Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5428/19.0T8BRG-E.G1
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
CONCEITO DE ARTICULADO
REJEIÇÃO DE ARTICULADO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O incidente de reclamação, regulado no art.º 643º, do NCPC constitui expediente jurídico de reacção contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento. É, pois, um mecanismo de sindicância autónomo, distinto do recurso de apelação.
II - Se sobre a alteração/ampliação do pedido recai despacho de rejeição este é de considerar como sendo de rejeição de articulado, de tal forma que dele caberá apelação autónoma, nos termos do art.º 644º, nº 2, al. d) do NCPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA instaurou acção declarativa com processo comum contra BB e mulher CC, pedindo que se declare que aos réus não assiste o direito de usar, fruir ou dispor - nem sequer parcialmente - da coisa imóvel composta pela fracção ... e as partes comuns do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... da União de Freguesias .../.../..., da cidade ..., sob pena de terem de responder por perdas e danos se violarem tal direito subjectivo.
Citados, vieram os réus contestar, invocando a excepção de litispendência e a existência de causa prejudicial, e alegaram que os réus bem como os anteriores proprietários da fracção ..., DD e marido EE, assim como o autor e sua progenitora adquiriram, em comum, a propriedade da sobredita garagem, por usucapião.
Terminaram, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização.
O autor replicou e deduziu incidente de intervenção principal provocada de FF e de DD e marido, EE, que foram admitidos a intervir nos presentes autos, ao lado dos réus.
Os intervenientes contestaram, alegando para além do mais o seu direito de compropriedade sobre a garagem em causa.
Respondeu o autor.

Em 30.06.2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“O Autor requereu a ampliação do pedido com os fundamentos do requerimento de 11 de Abril de 2024, que aqui se dão por reproduzidos.
Os Chamados e os Réus opuseram-se.
A questão está em saber se o pedido novo é consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.
Neste contexto, Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, pág. 93) ensinava que: «a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial» (no mesmo sentido: Ac. TRL de19/5/1994 - Relator: Rodrigues Condeço, Proc. n.º 0070956; Ac. TRL de 25/6/1996 - Relator: Guilherme Pires - Proc. n.º 0012701; e Ac. TRL de18/1/2011 - Relator: Manuel Marques - Proc. n.º 271/09.7TBCDV-A. L1-1. Todos disponíveis in www.dgsi.pt). E exemplificava como caso de ampliação em “consequência do pedido primitivo” a situação em que o A. pedia a restituição de um imóvel, vindo depois a pedir uma indemnização pelo esbulho desse mesmo prédio. E, como exemplo de ampliação por “desenvolvimento do pedido primitivo”, indicava o caso do A. que havia pedido a condenação do R. no pagamento duma dívida e depois vinha a pedir a condenação no pagamento de juros de mora.
O que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma, assente virtualmente na mesma causa de pedir.
No caso dos autos, a ampliação do pedido não se compreende na previsão do art. 265º, n.º 2, do C.P.C., por não ser o desenvolvimento do pedido primitivo.
Acresce que estamos perante um suscitar de uma situação de facto nova, com a ampliação também da causa de pedir (basta atentar nos temas da prova enunciados no despacho saneador para perceber que a matéria agora alegada não se contém nos mesmos e não é um mero desenvolvimento da matéria anteriormente alegada).
E a alteração ou ampliação da causa de pedir só pode ser feita com o acordo das partes (que não existe) ou na sequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (que também não existe), sendo o que resulta das disposições conjugadas dos arts. 264º e 265º, n.º 1, do CPC.
Assim, não se admite a ampliação do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor.
Notifique.”.

Por requerimento apresentado em 11.10.2024, o autor e os réus vieram transigir, tendo em 5.11.2024, sido proferida sentença homologatória de tal transacção.
Na sequência, foi determinado o prosseguimento dos autos quanto aos intervenientes principais.

Por despacho, datado de 12.12.2024, foi decidido o seguinte:
“O Autor requereu a ampliação do pedido e da causa de pedir com os fundamentos do requerimento de 3 de Novembro de 2024, que aqui se dão por reproduzidos.
Os Chamados opuseram-se.
No caso dos autos, a ampliação do pedido não se compreende na previsão do art. 265º, n.º 2, do C.P.C., por não ser o desenvolvimento do pedido primitivo.
Acresce que estamos perante um suscitar de uma situação de facto nova, com a ampliação também da causa de pedir (basta atentar nos temas da prova enunciados no despacho saneador para perceber que a matéria agora alegada não se contém nos mesmos e não é um mero desenvolvimento da matéria anteriormente alegada).
E a alteração ou ampliação da causa de pedir só pode ser feita com o acordo das partes (que não existe) ou na sequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (que também não existe com a dimensão sustentada pelo autor), sendo o que resulta das disposições conjugadas dos arts. 264º e 265º, n.º 1, do CPC.
Assim, não se admite a ampliação do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor.
Notifique.”.

No decurso da audiência final, em 24.03.2025, foi prolatado o seguinte despacho:
“Entendendo que a ampliação do pedido formulada pelo Autor não é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, nos termos do disposto do artº. 265, nº 2, do C.P. Civil, indefere-se a requerida ampliação.”.
Concluída a audiência final, foi proferida sentença final a julgar improcedente a acção contra os intervenientes.
Na sequência, o autor apresentou recurso da sentença final, bem como da sentença homologatória da transacção e dos despachos que indeferiram a ampliação da causa de pedir/pedido.
O tribunal a quo proferiu despacho de não admissão do recurso da sentença homologatória da transacção e do recurso dos despachos que indeferiram a ampliação da causa de pedir e do pedido, nos seguintes termos:
“Por requerimento de 29 de Outubro de 2025, o Autor AA interpôs recurso de apelação, esclarecendo que o objecto da apelação é a sentença homologatória de 5 de Novembro de 2024, a sentença de 21 de Setembro de 2025 e os despachos que não admitiram a ampliação do pedido e da causa de pedir de 30 de Junho de 2024, 12 de Dezembro de 2024 e 24 de Março de 2025.
Por requerimento apresentado, no dia 11 de Outubro de 2024, pelo I. Mandatário dos Réus BB e mulher, CC (e que foi subscrito pelo I. Mandatário do Autor AA, na mesma data, com a apresentação da declaração electrónica de adesão), Autor e Réus informaram que transigiram na presente acção, descreveram os termos do acordo e requereram a sua homologação pelo Tribunal.
Por sentença de 5 de Novembro de 2024, foi homologada a transacção, conforme requerido.
A notificação da sentença homologatória foi enviada às partes no dia seguinte, 6 de Novembro de 2024.
A sentença homologatória pôs termo à causa no que se refere aos Réus, tendo a instância prosseguido apenas contra os Intervenientes.
Dessa decisão cabe recurso de apelação autónoma.
Assim, nem o Autor tem legitimidade para recorrer da sentença homologatória - na medida em que não ficou vencido nessa decisão - nem o recurso está em prazo.
Nos termos do disposto nos art.s 138º, n.º 1, 631º, n.º 1, 638º, n.º 1, 644º, n.º 1, al. a), e 641º, n.º 2, al. a), indefiro o requerimento de interposição de recurso da sentença homologatória.
*
Em 30 de Junho de 2024, 12 de Dezembro de 2024 e 24 de Março de 2025 foram proferidas três decisões de não admissão da ampliação do pedido e da causa de pedir (as duas primeiras) e de não admissão da ampliação do pedido (a última), na sequência de articulados supervenientes apresentados pelo Autor.
A notificação das duas primeiras decisões foi enviada às partes no dia seguinte ao da sua prolação, e a última decisão, proferida em acta de audiência final, foi notificada imediatamente.
Destas decisões cabe recurso de apelação autónoma (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/03/2023, relatado por Maria Adelaide Domingos e publicado in www.dgsi.pt - “O requerimento onde é pedida a ampliação do pedido constituiu um articulado para efeitos de recorribilidade autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC”).
Assim, o recurso agora interposto não está em prazo.
Pelo exposto, ao abrigo dos arts. 138º, n.º 1, 638º, n.º 1, 644º, n.º 2, al. d), e 641º, n.º 2, al. a), indefiro o requerimento de interposição de recurso das decisões que não admitiram a ampliação do pedido e da causa de pedir, por ser extemporâneo.”.
O tribunal da 1ª instância proferiu ainda despacho a admitir o recurso da decisão final, tendo determinado a subida dos autos principais ao Tribunal da Relação.

Inconformado com os despachos de não admissão dos mencionados recursos, veio o aludido autor apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art.º 643º do NCPC, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1ª) O despacho de apreciação do requerimento de recursos de apelação deduzido na acção após a sua sentença final sofre do vício de violação da lei processual aplicável, ao não receber o recurso sobre a sentença homologatória da transacção operada na acção pelas suas partes principais, com a confissão pelos réus principais do pedido originário do autor;
2ª) E ao não receber ainda os três recursos de apelação sobre os despachos de indeferimento dos vários pedidos de alteração daquele pedido originário da acção e/ou da sua causa de pedir, com a violação directa, por uma má interpretação/aplicação em ambos os casos recursórios e em função da sua natureza distinta, do disposto nos arts. 147º, 627º, 628º, 631º/1-2 e 644º/1.a)-2.d)-3 nCPC;
3ª) Vale dizer, contrariamente ao decidido e que ora vai impugnado - v. 1ª parte do despacho reclamando - que o autor da acção está em tempo e tem a perfeita legitimidade para interpor o respectivo recurso sobre a sentença homologatória recorrida, porque posto conjuntamente ao recurso que foi já admitido sobre a sentença final da acção, tudo ao abrigo do disposto nos arts. 631º, 638º/1 e 644º/3 ou 1 (a contrario) nCPC, máxime quanto ao prazo e sua tempestividade;
4ª) E quanto à legitimidade do recorrente, há situações em que não avulta fazer a comparação entre o pedido e a decisão para apurar do vencimento ou decaimento da parte activa, por serem situações em que o uso do critério formal redundaria em negação do direito ao recurso sobre uma decisão enferma de ilegalidade processual, como é o caso da omissão de aplicação do disposto no art. 320º nCPC;
5ª) Máxime em sentença homologatória de transacção, mas com confissão do pedido deduzido na acção - que foi sujeita a intervenção principal provocada aduzida pelo autor, ora recorrente -, e à consequente pluralidade passiva nela trazida a efeito, e que traz necessariamente a aplicação ao caso do disposto nesse artigo;
6ª) Tal é o que sucede quando, apesar da parte ser vitoriosa pelo critério formal (i.e., o pedido foi julgado procedente, ou visto como tal), ela se mostra vencida segundo o critério material, ou seja, é efectivamente prejudicada apesar da sua vitória formal na acção, sendo essa a questão crucial a ter em conta e, ou até em caso de dúvida, admitindo-se o recurso;
7ª) Com efeito, nestas situações mais problemáticas, deve prevalecer o critério material sobre o critério formal no apuramento da legitimidade do recorrente, como é doutrina e jurisprudência dominantes para aferir desta questão de legitimidade, mesmo em geral, sem refreio do recurso quando o interesse do recorrente nisso é evidente, sob pena de ilegalidade processual sobejante, e desde que cumpridos os demais requisitos recursivos;
8ª) Também quanto aos três despachos que não admitiram, indeferindo-os, os sucessivos pedidos de alteração do pedido originário deduzido na acção e/ou da sua causa de pedir - seja o 1ª deles em data, após a admissão do respectivo articulado superveniente ao abrigo do art. 588º, sejam os dois restantes, com a apresentação das (duas) peças processuais avulsas carreando as pretensões do autor respectivas, ao abrigo da lei processual respeitante e que foram subsequentes ao novo e único articulado superveniente trazido à acção e que foi, aliás, contestado pelas compartes -, sofre o despacho ora impugnado/recorrido do vício de violação da lei processual aplicável, por fazer má aplicação ou ter por base uma errada interpretação do disposto, ainda, no art. 588º/1-2-4-6 nCPC, quando em conjugação com os já apontados arts. 147º e 644º/2.d) quanto à expressão normativa respeitante à noção de “articulado”;
9ª) Em suma, está o despacho de apreciação do requerimento de recurso das apelações deduzidas nos autos inquinado do vício de violação da lei processual aplicável, como se deixa supra alegado, devendo ser o mesmo, nas partes respectivas, revogado e substituído por outro obedecendo à lei.”.
Notificados, os recorridos nada vieram dizer.
Recebidos os presentes autos de reclamação neste Tribunal da Relação, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art.º 656º do NCPC, negando provimento à reclamação e mantendo os despachos reclamados.

Notificado da decisão singular proferida, veio o autor reclamar para a conferência nos termos do disposto no art.º 652º, nº 3 do NCPC, dizendo o seguinte:
“Com todo devido respeito, não vemos como aproximar os específicos fundamentos desta decisão singular ao momento em que as decisões recorridas foram pronunciadas nos autos, e que foram já então - i.e. às datas de pronúncia respectivas - apreciadas pelo ora reclamante com vista a decidir acerca dos pressupostos de apelação sobre as mesmas, em função do disposto na lei processual já ali aplicável (v. arts. 644º e, eventualmente, 660º nCPC, quando - ou se - conjugados ao caso).

Socorremo-nos a tanto com os ensinamentos do Sr. Juiz Conselheiro ABRANTES GERALDES, na sua obra acerca de “Recursos em Processo Civil”, 8º ed.actualizada, 2024, pp. 120 e/ou 301, e a saber assim, no que para agora mais importa:
«113. Decisões interlocutórias atípicas
«As decisões interlocutórias que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitam recurso de apelação autónomo, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 644º, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto … da decisão final do processo …, de acordo com o disposto no nº 3, ou nas condições referidas no nº 4. Vejamos alguns exemplos: - Despacho que defere ou indefere requerimento de alteração do pedido ou da causa de pedir…» (subl. e realce aqui nossos).
Este ajuizamento das coisas, em acção com um articulado superveniente nela então admitido por despacho próprio (que não vai em causa no recurso), e que teve na sequência as contestações das contra-partes, tudo conforme os autos dão a devida notícia, e nele se introduzindo na acção factos novos ocorridos na pendência da causa e logo ali comprovados por documentação autêntica e/ou através do acordo das partes interessadas nesses articulados novos - v. teor respectivo -, não se compadece com o sentido dado às justificações apostas à decisão singular provinda da análise de V.Exª, máxime quanto à existência efectiva na acção desse articulado superveniente do Autor que foi nela oportunamente admitido para todos os efeitos legais, e com base no qual (i.e. quanto aos factos novos nele articulados, claro está) surgiram os requerimentos do Autor de simples alteração do pedido e/ou da sua primitiva causa de pedir, cujo indeferimento veio depois a suceder 3 vezes (e que é unicamente o que vai aqui em causa, ao abrigo do claro ensinamento doutrinário supra).”.
Os reclamados nada disseram.
*
Entretanto, por requerimento de 26.04.2026, após ter tomado conhecimento do acórdão proferido a respeito do recurso que tem por objecto a sentença final proferida nos autos principais, veio o autor invocar existir um conflito de distribuição, pelo facto do referido recurso ter sido distribuído a um relator diferente do da presente reclamação, pedindo que fosse suscitada - oficiosamente - tal questão perante o Presidente do Tribunal da Relação.
Porém, logo no dia seguinte - com data de 27.04.2026 - o autor apresentou novo requerimento a invocar, desta feita, a irregularidade da distribuição, pedindo o seguinte: “ao abrigo do disposto no art. 205º nCPC, não deixando precludir o direito de reclamação respectivo, deve declarar-se a irregularidade alegada e deve vir agregar-se a 2ª distribuição dos autos de recurso (v. 1ª espécie) à presente (v. 5ª espécie), que foi a 1ª em data operada pelo decurso do recurso de apelação dos autos, uma vez subidos à Relação, tornando-se aquela dependente desta, como logo emerge do disposto no citado art. 652º nCPC (v. nºs 1 e 4), de modo a fazer-se a conjugação da apelação propriamente dita com a presente reclamação que lhe é prévia, e que nela se integra e a poderá vir a determinar, quanto ao seu âmbito e valências, no ajuizamento até final do recurso oportunamente apresentado nos autos principais comarcãos, tudo sem prejuízo doutra qualquer redistribuição que se entenda ser a mais adequada ao caso, e com todas as legais consequências daí decorrentes para o já processado com a 2ª distribuição dos autos, que sofre do vício de irregularidade, talqualmente foi operada neste tribunal de recurso, e cuja invalidade saltou já à vista pela precipitada e incoerente prolação, extemporânea ao estado actual do próprio recurso, da qual se deu já a devida notícia em requerimento que antecede este, pois que vicia o conhecimento do próprio recurso, quando visto por inteiro no seu todo originário.”.
Por ofício de 6.05.2026, foi dado conhecimento aos presentes autos da seguinte decisão proferida pelo Exmº Sr. Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães:
“Vem o requerente AA peticionar, em 04.05.2026, a intervenção do Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), no sentido de rectificar a distribuição operada na Reclamação (artº 643º, do CPC) nº 5428/19.0T8BRG-E.G1, em 11.03.2026 e no recurso de Apelação nº 5428/19.0T8BRG.G1, em 12.03.2026.
Na Reclamação foi proferida, em 23.03.2023, decisão sumária a “desatender a reclamação apresentada pelo recorrente, mantendo-se os despachos reclamados, ou seja, mantem-se os despachos de não admissão do recurso interposto da sentença homologatória de transacção e do recurso dos despachos de indeferimento de ampliação da causa de pedir e pedido”.
Na Apelação foi proferido, em 16.04.2026, acórdão a julgar improcedente o recurso interposto pelo aqui requerente.
Apreciando:
Dispõe o artº 204º, nº 4, do Código de Processo Civil (doravante CPC) que “A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento”.

Por seu turno, precitua o artº 205º, do mesmo dipoma que:
«1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final (sublinhado nosso).
2 - As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes do mesmo tribunal são resolvidas pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se o disposto nos artigos 111.o a 114.o».

Ora, inexistindo qualquer divergência na distribuição suscitada entre juízes deste TRG, nomeadamente no que concerne aos identificados processos, não existe fundamento legal para a sua resolução pelo seu Presidente, sob pena de intervenção em conteúdo jurisdicional da competência exclusiva do respectivo juiz titular.
Deste modo, soçobra a pretensão do requerente.
A latere, sempre se dirá que a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo (artº 205º, nº 1, do CPC).
“Dado que não se trata de uma nulidade processual, nada se anula no processo, o que significa que a distribuição realizada ou a distribuição repetida apenas produzem efeitos ex nunc”, nos dizeres do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, CPC - LIVRO II, pág. 91.
Por outro lado, nem sequer estamos perante a distribuição de dois recursos de apelação, mas sim espécies de distribuição distintas: o primeiramente distribuído, uma Reclamação (artº 643º, do CPC) - a qual mantém o despacho reclamado de não admissibilidade do recurso, ou seja não há recurso; o segundo uma Apelação em processo comum e especial - cfr. artºs 213º, nº 5 e 215º, do CPC - cujo recurso foi julgado improcedente.
Porquanto se deixa aduzido, indefere-se o requerido.
Notifique.
Comunique-se com cópia aos processos supramencionados.”.

Na sequência, veio o autor/reclamante - através de requerimento de 7.05.2026 - dizer aceitar a decisão proferida pelo Exmº Sr. Presidente e pedir que “seja o conflito de jurisdição em presença (v. decisão em conferência do tribunal colectivo aqui em ofício vs. Acórdão da apelação principal em 2ª distribuição com violação da lei - v. cit. art. 213º/5) resolvido pelo presente tribunal colectivo na Relação, como é ínsito ao seu dever oficioso, atenta a existência de decisões potencialmente conflituantes, e sanando-se a invalidade respetiva.”.
Por fim, por requerimento de 19.05.2026, veio o autor desistir do recurso interposto da sentença homologatória da transacção.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
*
II. Questão prévia

Conforme decorre do exposto supra, o autor, após ter sido notificado do acórdão proferido nos autos principais a respeito do recurso interposto da sentença final, veio arguir nestes autos a irregularidade da distribuição, argumentando, em síntese, que o recurso da sentença proferida nos autos principais devia ter sido distribuído ao mesmo relator.
A parte contrária nada disse.
Vejamos.
Segundo o art.º 209º do NCPC: "É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator".
Acrescenta o nº 1 do art.º 210º, do mesmo compêndio legal que: "A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final".

Estabelece, por seu turno, o art.º 220º, do mesmo diploma: "O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:

a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava".

Como é bom de ver, o transcrito art.º 209º assinala à distribuição a tripla função de designar:
- a secção em que o processo há-de correr;
- o juízo a que o processo há-de ser afecto;
- o juiz que há-de exercer as funções de relator.

Ensina Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 321), que "o papel geral da distribuição é este: meio de divisão interna do trabalho".
"A circunstância de haver tribunais cuja secretaria comporta mais de uma secção de processos, comarcas onde há mais de um juiz e tribunais de recurso de composição colegial torna necessário dividir, por igual, o trabalho que compete a cada um desses órgãos, de modo a que não fiquem uns mais sobrecarregados do que outros. É pela distribuição que se opera essa divisão" (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3ª ed., p. 272).
A distribuição tem como finalidade assegurar não só que o serviço do tribunal é repartido com igualdade, mas também a aleatoriedade na determinação do juiz do processo, conforme o nº 1 do artigo 209º-A (cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 360).
Havendo vários juízos, secções, varas, dentro do mesmo tribunal, os processos hão-se ser distribuídos equitativamente pelos diversos juízos, varas, secções desse tribunal (cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil, vol. III, p. 197).
A lei distingue entre falta, irregularidade e erro da distribuição.
A distribuição fez-se, mas pode estar viciada por irregularidade ou erro.
Há erro, quando o processo se distribui em espécie diferente daquela em que deveria distribuir-se.
A irregularidade consiste na infracção de qualquer das regras reguladoras da distribuição, abrangendo, assim, o erro a que se refere o art.º 220º (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, loc. cit., p. 273).
A irregularidade da distribuição "não afecta o efeito dos actos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício", restringindo-se o seu efeito "aos actos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos actos anteriores" (cfr. José Lebre de Freitas, loc. cit., p. 361 e 362).
Segundo o art.º 210º, a irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum do acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
De todo o exposto, resulta com alguma clareza que, no caso em apreço, não houve irregularidade - muito menos erro - da distribuição.
Na verdade, afigura-se que nenhuma irregularidade foi cometida e a ter sido, sempre teria a mesma que ter sido arguida - e de forma tempestiva - no âmbito do recurso apreciado nos autos principais (e aparentemente não o foi).
Ademais, e conforme muito bem se refere na douta decisão proferida pelo Exmº Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães, no presente caso nem sequer estamos perante a distribuição de dois recursos de apelação, mas “mas sim espécies de distribuição distintas: o primeiramente distribuído, uma Reclamação (artº 643º, do CPC) - a qual mantém o despacho reclamado de não admissibilidade do recurso, ou seja não há recurso; o segundo uma Apelação em processo comum e especial - cfr. artºs 213º, nº 5 e 215º, do CPC - cujo recurso foi julgado improcedente.”.
Com efeito, e ao contrário do que parece entender o autor/reclamante, os presentes autos não tem por objecto qualquer recurso, mas tão só a reclamação contra o indeferimento de um recurso, pelo que não é aplicável ao caso o disposto no nº 5, do art.º 213º, do NCPC, na redacção introduzida pela Lei nº 56/25, de 24.07.

O referido art.º 643º, do NCPC, precisamente com a epígrafe “Reclamação contra o indeferimento” estabelece o seguinte:
“1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.
3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.
4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é susceptível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.
5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.” (o sublinhado é nosso).

Do regime que deixamos ora transcrito resulta, pois, que o art.º 643º do NCPC somente regula o meio de reacção do recorrente face a um despacho de não admissão do recurso pelo tribunal recorrido.
Como vimos, dispõem os nºs 1 e 3, deste artigo, que o recorrente pode reclamar para o tribunal de recurso, onde o relator a quem a reclamação foi distribuída profere unicamente decisão de admissão do recurso ou de manutenção do despacho de não admissão, sendo esta decisão, por sua vez, passível de reclamação para a conferência, nos termos do art.º 652º, nº 3, do NCPC.
E só no caso de ser admitido o recurso é que o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido a fim de conhecer do objecto do recurso (nº 6, do citado normativo). 
Ou seja, o incidente de reclamação, regulado no art.º 643º, do NCPC constitui expediente jurídico de reacção contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento. É, pois, um mecanismo de sindicância autónomo, distinto do recurso de apelação.
O objecto legal da reclamação é tão só a decisão reclamada (de indeferimento do recurso) e não a decisão recorrida.
Diga-se, ainda, ser evidente que a questão de saber quais as consequências de uma eventual procedência da presente reclamação e subsequente admissão do recurso dos despachos interlocutórios, não se reconduz igualmente a qualquer irregularidade da distribuição. Na verdade, mesmo nessa hipótese (de procedência da reclamação), nada obstava a que fosse proferida decisão apenas sobre o recurso dos despachos interlocutórios, retirando-se depois as devidas consequências quanto ao recurso da sentença final (cfr., entre outros, sobre este tema, o ac. da RL de 11.03.2021, relatado por Ana Azeredo Coelho, disponível in www.dgsi.pt).
Face a todo o exposto, concluímos que não ocorreu qualquer irregularidade, ou erro, da distribuição.
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III. Questões a decidir

Conforme também decorre do longo, mas necessário, relatório acima exarado, o autor veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso por si apresentado da sentença homologatória da transacção, defendendo ter legitimidade para o recurso e que o recurso foi proposto em prazo, em virtude da dita sentença não admitir apelação autónoma.
Veio igualmente o autor reclamar do despacho que julgou intempestivo o recurso dos despachos que indeferiram a ampliação da causa de pedir e do pedido, por entender que tais despachos também não eram susceptíveis de apelação autónoma.
Porém, quando notificado da decisão sumária proferida na presente reclamação, o autor/reclamante veio pedir que fosse proferido acórdão apenas sobre esta última questão.

Deste modo, urge trazer aqui à colação o ensinamento explanado no ac. da RP de 23.02.2015, relatado por José Eusébio Almeida (acessível in www.dgsi.pt) no qual se pode ler:
A conferência ou, dito de outro modo, o coletivo de juízes, reaprecia as questões que foram objeto da decisão singular do relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir ao conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior a àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o recorrente ou o reclamante podem restringir o seu objeto, isto é o requerimento para a conferência (…) pode restringir o objeto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado).”.
No caso, tendo em conta o teor da reclamação para a conferência apresentada pelo autor é manifesto que o mesmo restringiu o âmbito da sua reclamação, confirmando-o quando - ainda que desnecessariamente e a destempo - veio desistir do recurso interposto sobre a sentença homologatória da transacção.
E diz-se a destempo, porquanto, tendo-se o autor conformado, ainda que parcialmente, com a decisão singular proferida, esta já se consolidou na parte em que não foi objecto de impugnação (estando, nesta medida, prejudicada a apreciação do requerimento a desistir do recurso definitivamente não admitido). 
Por conseguinte, nesta sede apenas se impõe apreciar e decidir se o recurso interposto dos despachos que não admitiram as alterações/ampliações da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor são (in)tempestivos.
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IV. Fundamentação:

4.1. Fundamentos de facto
As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório.
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4.2. Fundamentos de direito

O reclamante veio requerer na presente reclamação para a conferência que seja proferido acórdão, reiterando que o recurso interposto relativamente aos despachos que indeferiram as alterações/ampliações da causa de pedir e do pedido não admitia apelação autónoma, socorrendo-se do entendimento preconizado por Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, concluindo que foi interposto tempestivamente.
Assim sendo, importa decidir se deve ser mantido o despacho que não admitiu o referido recurso interposto pelo autor -, adiantando, desde já, conforme posição expressa na decisão sumária proferida, que, em nosso entender, o despacho reclamado deve ser mantido, tanto mais que o autor não aduziu qualquer novo argumento que importe ponderar ou escalpelizar.
Na verdade, e salvo o devido respeito que sempre nos merece, o autor citado na reclamação para a conferência, na obra em questão e a respeito da situação ora em análise, limita-se a exemplificar casos que entende não serem passíveis de apelação autónoma, sem adentrar nas causas de tal entendimento quanto a cada um dos casos que enumera. Ou seja, defende tal posição, sem particularizar - mormente, quanto aos despachos de indeferimento de alterações da causa de pedir e do pedido - os motivos ou a sua fundamentação.

Assim sendo, reiteram-se aqui todos os argumentos já expendidos na decisão sumária e que aqui passamos a transcrever:
«quanto ao recurso dos despachos de indeferimento de ampliação da causa de pedir/pedido
O tribunal a quo não admitiu este recurso por entender que os despachos aí colocados em causa eram susceptíveis de apelação autónoma, nos termos previstos no art.º 644º, nº 2, al. d), do NCPC, não podendo apenas ser impugnados no recurso interposto da decisão final.
O reclamante, por sua vez, veio defender que os despachos em questão não se enquadram no referido preceito - não estando em causa a rejeição de um articulado -, pelo que só podiam ser impugnados conjuntamente com o recurso da decisão final, como foram.
Ora, como muito bem chama a atenção Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 6ª ed. actualizada, p. 99 e 235) a questão da recorribilidade ou da irrecorribilidade das decisões não se confunde, antes tem de ser conjugada, com a da oportunidade da interposição do recurso, valendo quanto a esta matéria o regime plasmado no art.º 644º, do NCPC

Com efeito, aquele autor, em anotação ao art.º 644º, do NCPC, esclarece que:
O art.º 644º admite dois regimes diversos:
a) São suscetíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo (nº 1, al. a)) e os despachos saneadores referidos na al. b).
b) Também assim as decisões tipificadas no nº 2.
c) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no n.º 1 (máxime da decisão final ou do despacho saneador com o conteúdo previsto na al. b) do nº 1) ou se este não existir (por não ser admissível ou por não ter sido apresentado), em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte (n.º 4).”.

O nº 2 do referido preceito elenca assim e taxativamente as decisões imediatamente recorríveis, enquanto apelações autónomas.
Mais concretamente e, para o ora interessa, segundo o disposto no art.º 644º, nº 2, als. d), do NCPC - preceito invocado no despacho de não admissão de recuso -, “cabe recurso de apelação (…) do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meios de prova” (o sublinhado é nosso).
Ora, conforme diz o art.º 147º, nº 1, do NCPC, “[o]s articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes”, sendo que como tal devem ser igualmente consideradas as peças processuais respeitantes à tramitação inerente a um incidente com natureza de causa.
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Lourenço, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume II, edição de 2014, p. 67 e 68 escrevem a este propósito: “[o]s requerimentos têm a natureza de articulado quando exponham os fundamentos da ação (e da defesa) (…). O mesmo se diga das peças processuais apresentadas nos incidentes com a natureza de uma causa. (…).”. “(…) O legislador equipara os simples requerimentos (não expõem os fundamentos da ação) aos articulados, em diversos institutos, fazendo-o expressamente (…). Não o faz no preceito comentado, o que é portador de significado. Não admite, pois, a norma uma interpretação extensiva, no sentido de fazer incluir no seu âmbito de aplicação os simples requerimentos (…).  Tratando-se de simples requerimento apresentado no âmbito de um incidente, terá a parte interessada que aguardar pelo seu termo para recorrer (n.º 1 al. a), e 3 [do referido artigo 644.º]. Considerando a normal maior celeridade na decisão do incidente, esta é a solução que melhor contabiliza os interesses presentes.”.
Por outro lado, a “rejeição” do “articulado” ou “meio de prova” reportam-se a situações cujo articulado ou meio de prova não foram judicialmente aceites pelo Tribunal em razão de motivos de ordem meramente formal, não por motivos de natureza substancial.
Não sendo caso de apelação autónoma, o recurso da decisão deve ser interposto com a apelação autónoma que veja a ser interposta a final ou, não havendo “recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”, conforme nºs 3 e 4 do art.º 644º do NCPC.
De outro modo, qualquer decisão era susceptível de apelação autónoma, o que não foi seguramente intenção do legislador quando de forma taxativa enumerou as situações de apelação autónoma.
Na esteira dos acs. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2016, processo nº 15/14.1TBMGG-B.G1; de 17.05.2018, processo nº 1644/15.1T8CHV.G2 e de 23.09.2021, processo nº 1459/18.5T8VRL-C.G1, todos acessíveis in www.dgsi.pt, para efeitos de subsunção da rejeição de articulado ou meio de prova na al. d), do nº 2 do art.º 644º do NCPC, ou seja, para indagar se aquela concreta decisão que não admitiu o articulado ou o meio de prova requerido é ou não passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa - isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade.
Quando o tribunal rejeita o articulado ou o meio de prova, não com fundamento exclusivo na inadmissibilidade dos mesmos por não se verificarem os respectivos pressupostos formais para a apresentação desse articulado ou para a apresentação/requerimento do meio de prova, mas com fundamentos substanciais, isto é, apreciando o conteúdo desse articulado ou a relevância desse meio de prova sobre a relação material controvertida ou sobre a relação processual, então o caso não se subsume à al. d), do nº 2 do art.º 644º do NCPC, pelo que essa decisão, nos termos do nº 3 do art.º 644º do NCPC, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº 1, onde se insere a sentença final.
Ora, como bem se diz no aresto citado na decisão reclamada (vide, ac. da RE de 16.03.2023), a ampliação da causa de pedir/pedido prevista nos art.ºs 264º e 265º do NCPC “operacionaliza-se por meio de requerimento e visa introduzir uma modificação objectiva da instância constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 260º do mesmo diploma legal, sendo um acrescento, um aumento do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor.
Deste modo, e atenta a finalidade desse requerimento o mesmo comunga das caraterísticas que o legislador menciona na definição de articulado no art.º 147º do NCPC, ou seja, corresponde ao meio processual através do qual a parte, deduz por artigos (i.e., articula), a sua pretensão e o pedido correspondente.
Consequentemente, a não admissão ou indeferimento por o mesmo não ser admissível, significa a rejeição de um articulado para os termos e efeitos do citado art.º 644º, nº 2, al. d), do NCPC.”.
Ou seja, voltando ao caso sob apreciação, os requerimentos sobre os quais os despachos impugnados recaíram, na medida em que visaram introduzir novos factos e/ou novos pedidos na lide podem ser qualificados de “articulados”.
Acresce que a apreciação sobre a admissibilidade de tais requerimentos incidiu apenas sobre aspectos formais, como sejam os previstos nos art.ºs 264º e 265º, do NCPC.
Por conseguinte, os despachos de indeferimento dos ditos requerimentos eram susceptíveis de recurso autónomo, conforme concluiu o tribunal a quo.
No mesmo sentido, vem-se pronunciando a jurisprudência das várias Relações, como se depreende, nomeadamente, do ac. da RL de 12.03.2025, proferido no processo nº 5/24.6YQSTR-A.L1, consultável in jurispudencia.pt e do ac. da RP de 27.05.2025, prolatado no processo nº 1134/23.9T8AGD-A.P1, acessível in www.dgsi.pt).
Sendo os aludidos despachos susceptíveis de apelação autónoma, o respectivo recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias após a sua notificação ou prolação (cfr. art.º 638º, nº1 e 3, do NCPC), o que não ocorreu.
É forçoso, pois, concluir que o recurso em questão também não devia ser admitido, desatendendo-se por isso à reclamação apresentada também nesta parte.”.
Veja-se que, muito embora, a apresentação de um articulado superveniente não se confunda com a apresentação de um pedido de alteração/ampliação da causa de pedir ou pedido - pois obedecem a pressupostos diversos -, a verdade é que em ambas as situações se prefigura uma modificação objectiva da causa, justificando que se atribua aos recursos que incidam sobre a admissão ou rejeição de tais “articulados” o mesmo tratamento.
A nosso ver também não colhe o argumento de que todos os recursos interpostos pelo autor tinham de ser conhecidos simultaneamente.  
A eventual admissão e procedência do recurso dos despachos interlocutórios em causa poderia até prejudicar a apreciação do recurso da sentença final, já que aquele recurso incidiu apenas só sobre a admissão formal de tais requerimentos e não sobre o mérito dos mesmos.
Ante todo o exposto, entendemos ser de manter a decisão singular de 23.03.2026 e, conforme aí já foi decidido, indeferir a reclamação apresentada contra o despacho do tribunal a quo, que não admitiu o recurso interposto pelo autor, ora reclamante, quanto aos despachos de indeferimento dos despachos de alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido.
As custas são da responsabilidade do reclamante atento o seu decaimento (art.º 527º do NCPC).
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SUMÁRIO:
[…]
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V. Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em conferência:
- julgar improcedente o invocado erro de distribuição;
- manter a decisão singular de 23.03.2026 e, conforme aí já foi decidido, indeferir a reclamação apresentada contra o despacho do tribunal a quo, que não admitiu o recurso interposto pelo autor, ora reclamante, quanto aos despachos de indeferimento dos despachos de alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido.
Custas pelo reclamante.
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Guimarães, 11.06.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Alexandra Rolim Mendes
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria Luísa Duarte Ramos