Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | VALOR PROCESSUAL UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A lei fornece critérios gerais para a fixação do valor da causa, e critérios específicos para determinados tipos de ações. 2. O critério fundamental é o da utilidade económica imediata do pedido, a qual resulta do confronto entre o pedido formulado e a sua representação económica. 3. Numa ação de reivindicação é necessário conjugar o critério geral (utilidade económica imediata do pedido) com o critério particular aplicável ao caso (valor da coisa reivindicada); daí que o valor da causa não tenha de ser sempre o do valor global do prédio reivindicado, mas apenas o do valor da parcela em litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Vila Verde, foi intentada acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, por EMP01... - CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA, LDA, pessoa coletiva número ...19, com o capital social de dez mil euros e sede na Rua ..., ... ... e ..., concelho ..., e EMP02..., LDA, pessoa coletiva número ...70, com o capital social de cinco mil euros e sede na Rua ..., ... ... de ..., concelho ..., contra CONSELHO DIRETIVO DOS BALDIOS DE ..., em representação da Comunidade Local dos Baldios de ..., pessoa coletiva número ...34, com sede na Rua ..., ... ..., concelho .... O pedido é este: a ré seja condenada a reconhecer que os Autores são proprietários dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...40, ...57 e ...39, os quais têm os limites e configurações constantes do levantamento topográfico junto sob doc. 11, incluindo a área que se encontra identificada a tracejado. Em síntese, alegam que o réu se comportaria como proprietário de uma pequena parcela que integra esse prédio global. A 22.3.2026 foi proferido despacho que decidiu que o valor que as autoras atribuíram à ação (€ 6.000,00) não estava correto. E atendendo a que as autoras pedem a condenação do réu a reconhecer que elas são proprietárias dos prédios descritos na CRP sob os nºs ...40, ...57 e ...39, o Tribunal considerou que o valor da ação corresponde à soma do valor dos três prédios em causa, soma essa que perfaz € 160.000,00. E nesse valor fixou o valor da causa (artigo 302º,1 CPC). Consequentemente, ao abrigo do art. 117º,1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, considerou que os presentes autos deveriam ser tramitados no Juízo Central Cível de Braga, para onde ordenou a remessa dos autos, após trânsito em julgado do dito despacho. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Autora que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (artigos 627º,1, 629º,2,b, 631º,1, 637º,1,2, 638º,1,2ª parte, 644º,2,h,i, 645º,2 e 647º,1 todos do Código de Processo Civil). Termina com as seguintes conclusões: I. É jurisprudência consolidada que numa ação de reivindicação, não obstante o pedido ser o reconhecimento da propriedade da totalidade do prédio, o valor da causa deve ser fixado em função do valor da parcela de terreno reivindicada. II. Pois, é o valor da parcela em litígio - a parcela sobre a qual o Tribunal foi chamado a dirimir o conflito de propriedade - que corresponde à utilidade económica da ação (devendo-se, assim, crivar ou cotejar o pedido com os factos que integram a causa de pedir, sendo o valor da causa o que resultar da conjunção dos dois elementos). III. As Recorrentes peticionam na presente ação a propriedade dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...40, ...57 e ...39, os quais têm os limites e configurações constantes do levantamento topográfico junto sob doc. 11, incluindo a área que se encontra identificada a tracejado. IV. Na causa de pedir, as Recorrentes alegam que os referidos prédios integram a denominada “Quinta ...”, com uma área total de 55.389 m2, sendo que a parcela em discussão tem uma área de 3.190m2. V. Por isso, fixaram em 6.000,00€ o valor da ação, enquanto valor correspondente à referida parcela em litígio. VI. O Tribunal a quo, ao fixar o valor da ação em 160.000,00€, por corresponder ao valor da totalidade da denominada “Quinta ...”, incorreu em erro de interpretação dos artigos 302.º, n.º 1, e 296.º, n.º 1, do CPCiv. VII. Viciando o julgamento de declaração de incompetência relativa do Tribunal a quo para o julgamento da presente ação, face ao valor da ação ser superior a 50.000,00. TERMOS EM QUE, deve proceder o presente recurso e, em consequência, ser revogado a sentença do Tribunal a quo, que fixa o valor da causa em 160.000,00€ e que declara a incompetência relativa do Tribunal a quo para o julgamento da presente ação. Não foram apresentadas contra-alegações. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se o valor da causa foi corretamente determinado pelo Tribunal. III A questão colocada é de simples apreciação. O legislador diz, no art. 296º,1 CPC que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. No nº 2 esclarece que é a esse valor que se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. No art. 297º enuncia os critérios gerais para a fixação do valor, e vamos fixar-nos agora no nº 1: “se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”. Por isso é que Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao art. 296º CPC, escrevem: “a determinação do valor da causa obedece ao critério fundamental da utilidade económica imediata do pedido, a qual, na maior parte das situações, resulta do confronto entre o pedido ou pedidos formulados e a sua representação económica (v.g. arts. 297º,1, 1ª parte, 301º,1 e 302º,1), embora também haja situações em que o valor é ficcionado pela própria lei (arts. 298º,1,3 e 303º,1)”. Estabelecidas estas noções gerais, vamos agora ao artigo 302º, que nos fornece o critério específico para determinar o valor da ação. Dispõe o seu nº 1 que “se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”. É tudo quanto precisamos para decidir o recurso. A decisão recorrida, perante este quadro legal, refere que “analisado o objeto do litígio tal como descrito na petição inicial constatamos que por via da presente ação as autoras visam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os três prédios supra identificados, com os limites e as configurações que as autoras aludem na petição inicial, razão pela qual julgamos que o valor da ação corresponde à soma do valor dos três prédios em causa nos autos que integram o objeto deste litigio”. As recorrentes, ao invés, sustentam que numa ação de reivindicação, não obstante o pedido ser o reconhecimento da propriedade da totalidade do prédio, o valor da causa deve ser fixado em função do valor da parcela de terreno reivindicada, pois é esse valor que corresponde à utilidade económica da ação, devendo-se assim cotejar o pedido com os factos que integram a causa de pedir, sendo o valor da causa o que resultar da conjunção dos dois elementos. A recorrente tem toda a razão. Da conjugação do critério geral acima mencionado (utilidade económica imediata do pedido) com o critério particular aplicável ao caso (valor da coisa reivindicada) emerge que o valor da causa não pode ser decalcado automaticamente do valor da coisa reivindicada, pois isso poderia desrespeitar o critério geral fixado no art. 296º CPC. Imagine-se um prédio no valor de € 10.000.000,00, mas em que o litígio está limitado a uma pequena parcela do mesmo no valor de € 10.000,00. Fixar o valor da causa como sendo o valor global do prédio seria desrespeitar o critério da utilidade económica imediata do pedido. E como este litígio está limitado à parcela descrita no art. 10º da petição inicial como tendo uma área de 3.190 m2, inserida no prédio denominado “Quinta ...”, o qual tem a área total de 55.389 m2, o valor da utilidade económica imediata da causa tem de coincidir com o valor dessa parcela em concreto. O valor da presente causa não pode ser, como a decisão recorrida entendeu, o valor global do prédio reivindicado, mas sim o valor da parcela em causa. Para lá dessa parcela, não há litígio, nem jurídico nem económico. E a jurisprudência é, ao que pensamos, pacífica nesta matéria. Veja-se por exemplo o Acórdão deste TRG de 14.3.2024 (AA), que explica que “os critérios dos nºs. 1 e 4 do referido art. 302º têm que ser ajustados nos casos em que o litígio gira apenas em torno de uma parcela do prédio: não estando em discussão a sua totalidade, não há razão para o valor da acção corresponder ao valor da totalidade da coisa (prédio), tendo e devendo de corresponder ao valor da parte que está em discussão, porque só nesta parte é que existe «utilidade económica imediata do pedido». No mesmo sentido vai o Acórdão também deste TRG de 29.4.2021 (Maria dos Anjos S. Melo Nogueira), que cita inclusivamente Alberto dos Reis. Vale a pena reproduzir aqui o que ensinava o eminente Professor: “Como já referia Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, V. III, pág.s 594 e segs., não é pelo facto de o autor pedir o reconhecimento da propriedade de todo o seu prédio que o valor da acção passa necessariamente a ser o de todo esse prédio. Se afinal o A. apenas pretende que se reconheça que certa faixa faz parte do seu prédio por força da linha divisória que o separa de outro, há um “contraste manifesto entre o pedido formulado pelo autor e o objectivo real da acção”. O interesse do autor é, tão só, a resolução do litígio e este cinge-se à porção de terreno que é negada pelo réu. Quanto ao restante - isto é, quanto à propriedade do terreno restante do prédio do autor - não há qualquer diferendo a dirimir. Daí que não haja qualquer utilidade para o autor na declaração de tal extensão. O método prático de aferir a utilidade da acção é, pois, o de crivar ou cotejar o pedido com os factos que integram a causa de pedir, sendo o valor da causa o que resultar da conjunção dos dois elementos (fórmula de Chiovenda)”. Ainda no mesmo sentido vai o Acórdão do TRC de 14.11.2017 (Fonte Ramos). Assim, resta julgar procedente o recurso. Sumário: […] IV- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente e em consequência revoga o despacho recorrido, não só quanto ao segmento do valor da causa como, por decorrência lógica, quanto à remessa do processo ao Juízo Central Cível de Braga. Sem custas. Data: 24.9.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (António Beça Pereira) 2º Adjunto (Margarida Almeida Fernandes) |