Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DEVER DE COOPERAÇÃO OMISSÃO GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Litiga de má-fé, nomeadamente, quem com dolo ou negligência grave, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No âmbito do incidente de habilitação do cessionário deduzido por EMP01... - STC, SA contra Banco 1..., ..., ..., CRL e AA e outros, por apenso à ação com processo comum que a Banco 1... intentou contra AA e outros, foi proferida decisão que condenou a cedente Banco 1..., como litigante de má fé. O teor dessa decisão é o seguinte: “Nos presentes autos de habilitação, após a prolação da sentença, foram as partes principais notificadas para se pronunciarem sobre a possível litigância de má fé da cedente Banco 1.... Relativamente à cedente, considerar-se-ia a mesma notificada na pessoa do atual I. Mandatário, sendo que foi oportunamente junto substabelecimento no processo principal. No entanto, também foi notificado o I. Mandatário que se pronunciou, e solicitou que fosse admitida a resposta. Atendendo ao requerido, julgo válida a resposta apresentada, que se pronunciou no sentido de não ter agido com má fé, tendo a cessão ocorrido no âmbito de uma operação global de gestão de carteira, promovida pela Banco 1..., enquanto instituição de supervisão e responsável pelo X.... As negociações entre os mandatários das partes, acabaram por ficar suspensas, sem ter sido tomada posição pela administração. Os Réus reiteram que o acordo já estava realizado e esperava apenas o agendamento da escritura, quando foram surpreendidos com a cessão, o que levou ao dilatar do processo e à assunção de despesas inúteis, com a avaliação do imóvel e honorários de mandatária com as negociações e trotas de correspondência para preparação do acordo. Concluem pedindo a condenação de indemnização não inferior a € 3.000,00 (três mil euros), e outras a liquidar. Depois de notificados para tal, esclareceram que despenderam a quantia de € 312,00 (trezentos e doze euros) a título de despesa com avaliação do imóvel e a quantia de € 3.005,61 (três mil e cinco euros e sessenta e um cêntimo), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de honorários devidos à signatária decorrentes, exclusivamente, da conduta processual da cedente. A Cedente vem, além do mais e para o que aqui importa, impugnar os valores, nomeadamente a título de honorários, que sempre seriam devidos, beneficiando ainda os devedores do apoio judiciário. Cumpre decidir. Estabelece o artigo 542.º do Código de Processo Civil, que a parte é condenada em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, quando houver litigado de má-fé. É litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. * No presente incidente já foi dado como provado que:- A ação principal deu entrada a 30/08/2022, tendo estado suspensa desde 18/09/2023 para formalização de acordo; em 22/02/2024 e 30/09/2024 as partes requereram nova suspensão, sendo que se aguardava avaliação do departamento competente, que terá sido, entretanto, realizada e aprovados os trâmites, aguardando a marcação de escritura. - Por contrato outorgado a 18 de dezembro de 2024, denominado de cessão de créditos celebrado pela Banco 1..., CRL e Banco 1... Associadas, entre as quais a Autora, houve cedência à Sociedade EMP02..., de uma carteira de créditos. A 03/02/2025, o I. Mandatário da cedente juntou aos autos principais substabelecimento sem reserva ao I. Mandatário da cessionária. * Resulta ainda que a avaliação do imóvel foi realizada em 20/11/2024, cujo valor de € 312,00 (trezentos e doze euros) foi suportado por BB (2.º Réu).Foi ainda apresentada uma nota discriminativa e explicativa de honorários que aqui se dá como reproduzida. * Está aqui em causa a violação do princípio da cooperação, como corolário do dever de boa-fé processual, que implica que as partes e o tribunal devem colaborar entre si na resolução do conflito de interesses subjacente à ação (artigo 7.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), designadamente, não requerendo diligências meramente dilatórias.Neste caso, o processo encontrava-se suspenso há mais de um ano, por requerimento expresso das partes, que estavam a efetuar diligências para regularizar o pagamento da dívida. Foi sempre indicado pela Cedente que a viabilização do acordo estava a aguardar por diligências junto da administração. Entretanto, a cedente tinha já efetuado avaliação, que ficou a cargo dos Réus, estando mais uma vez a aguardar a decisão final, quando foi efetivada a cessão de créditos, inviabilizando todas as diligências efetuadas e o acordo. Apesar de ter sido feita por uma administração central, a Cedente não podia deixar de saber das negociações que estavam a decorrer no processo, uma vez que ocorriam precisamente dentro da sua estrutura. Assim, não podemos deixar de considerar que a Cedente atuou com negligência grave na omissão dos seus deveres de informação e de diligência processual. Esta omissão importou o sucessivo reagendamento das diligências, e importou ainda para os Réus a assunção de despesas da avaliação, bem como com diligências da I. Mandatária, ainda que, para este efeito, se tenham que excluir as diligências normais que se tenham de efetuar com vista a alcançar a resolução do litígio por via extraprocessual. Nestes termos, condeno a Cedente como litigante de má-fé em multa de 4 UC e condenação em indemnização aos contrapartes Réus, correspondentes ao reembolso das despesas e honorários, nos termos do artigo 543.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, e que se fixam, por equidade em 1.372 € (mil trezentos e setenta e dois euros). Não se determinará, ao contrário do requerido, o envio de qualquer participação, que poderá ser feita por qualquer das partes, emitindo-se a respetiva certidão (se necessário e requerida nos termos legais). Notifique.” * Inconformada veio a Cedente recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:1. A recorrente não pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo vertido no despacho que o condenou como litigante de má-fé em multa que se fixa em 4 UC's e condenada em indemnização aos contrapartes Réus, correspondentes ao reembolso das despesas e honorários nos termos do artigo 543º, n.º 1, al. a) do Código do Processo Civil, e que o Tribunal fixou em 1.372,00€. 2. Uma vez que tal condenação carece de fundamento legal e factual, revelando-se ainda manifestamente desproporcional, consubstanciando uma condenação extremamente gravosa, e em clara violação do disposto nos artigos 542º do CPC e 27º do RCP. Porquanto, 3. Ao contrário do entendimento vertido no despacho recorrido, a recorrente Banco 1... sempre assumiu uma posição de colaboração com o Tribunal e com a parte contrária, mas isso não a obriga a formalizar um acordo simplesmente porque houve uma vontade das partes nesse sentido. 4. Em face dos poderes gerais do mandatário da recorrente e não obstante as partes estarem de boa-fé, sempre existia a possibilidade de o acordo não se viabilizar por falta de ratificação (291º, n.º 3 do CPC). 5. A suspensão da instância foi requerida por ambas as partes, e com a anuência do Tribunal, com fundamento legítimo, no âmbito de diligências negociais destinadas a alcançar acordo extrajudicial, o que afasta qualquer intenção dilatória ou comportamento processualmente desleal. 6. Além do mais, a recorrente, enquanto credora é a parte mais interessada num desfecho rápido do processo (concretização de um eventual acordo), na medida em que recebe o que reclama, sem os custos associados a um longo litígio. 7. A não concretização de um acordo, ainda que frustrando expectativas das partes ou do Tribunal, não constitui, por si só, fundamento para a imputação de litigância de má-fé. 8. Entendimento diverso redundaria numa inadmissível limitação da liberdade negocial das partes, condicionando-as no exercício do seu direito de transigir. 9. As simples negociações não significam a existência de um acordo, pois no caso dos autos, para que esse acordo se consumasse seria necessária a aceitação expressa por parte do Conselho de Administração da recorrente (único órgão executivo com competência para o efeito) e ainda que o mesmo tivesse sido formalizado e homologado nos autos, o que também jamais se verificou. 10. Por outro lado, a cessão de créditos efetuada pela recorrente constitui um ato plenamente lícito, enquadrado na sua esfera de atuação patrimonial e permitido pelo ordenamento jurídico. 11. Tal cessão ocorreu no âmbito de uma operação global de gestão de carteira de créditos, envolvendo múltiplas instituições de crédito (Banco 1... - entidades distintas) e um elevado número de cessões. 12. Não pode, por isso, ser interpretada como um comportamento isolado, dirigido a frustrar negociações ou a prejudicar a parte contrária. 13. A recorrente, logo que teve conhecimento de que os créditos em causa haviam sido incluídos na referida cessão, procedeu à respetiva comunicação à Ilustre Mandatária dos RR.. 14. Inexiste, assim, qualquer ocultação de factos relevantes ou violação do dever de informação. 15. Nada impedia que os RR. alcançassem acordo com a cessionária, o que por vezes até é mais fácil, atendendo à posição do cessionário, tendo tal sido considerado pelo cessionário como de resto resulta da ata de 12.02.2025, nos autos principais. 16. Também não se verifica qualquer omissão grave do dever de cooperação, porquanto a recorrente nunca adotou comportamento destinado a obstruir ou retardar o normal andamento do processo. 17. Ao invés, a recorrente era a principal interessada na célere resolução do litígio e na recuperação do seu crédito. 18. Este processo só existe porque os RR. deixaram de cumprir as obrigações que livremente assumiram perante a Banco 1... (em clara violação do dever de lealdade enquanto associados dela) e por a Banco 1... se ter atempadamente apercebido dos atos perpetrados pelos RR. com vista à dissipação do respetivo património para não pagarem a divida. 19. Apesar dessas circunstâncias, a realidade é que a Banco 1... aceitou negociar com os RR. com vista a obter um acordo para pôr termo a este litígio, o que, por si só, demonstra, contrariamente à conduta daqueles, a boa-fé e a cooperação da Banco 1... para com os RR. e para com o Tribunal. 20. Quanto ao alegado sucessivo reagendamento de diligências, importa salientar que a suspensão da instância foi requerida por ambas as partes e aceite pelo Tribunal, por se considerar, existir uma probabilidade de acordo e a fim de se evitar diligências desnecessárias. 21. Não pode, por isso, tal circunstância ser imputada exclusivamente à recorrente, nem qualificada como expediente dilatório. 22. Sendo relevante referir que este processo esteve pendente durante mais de um ano, mas por razões imputáveis sobretudo aos RR., que verdadeiramente nunca quiseram alcançar um acordo e tudo fizeram para protelar um desfecho no processo, recusando-se inclusive a receber as cartas para notificação dos agendamentos dos julgamentos, tal como as testemunhas por si arroladas, como os autos principais revelam, para depois remeterem mais um email a propor à Banco 1... outras condições de acordo… 23. A última suspensão da instância ocorreu muitos meses antes da cessão, mais concretamente em 30 de setembro de 2024, podendo ler-se na ata elaborada que “Atento os motivos invocados … é bastante provável a obtenção de uma transação …” (negrito nosso), ou seja, não existia acordo, mas sim negociações. 24. Acresce que, a avaliação do imóvel foi realizada em momento anterior à cessão de créditos, inexistindo qualquer nexo causal entre tal despesa e a conduta da recorrente, que é legal! 25. A suspensão da instância foi requerida pelas partes em setembro de 2024 e a recorrente cedeu os créditos reclamados nos autos principais em 18.12.2024, sendo que o julgamento estava agendado para 12.02.2025 e o substabelecimento sem reserva foi juntos aos autos em 03.02.2025. 26. Por isso, não vislumbramos como a recorrente possa ter procurado obter benefícios processuais, ou tenha articulado factos que não pode deixar de saber que não são verdadeiros e que são a base da sua pretensão. 27. Assim, não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil processual que sustentariam a condenação em indemnização nos termos do artigo 543.º do CPC. 28. A decisão recorrida assenta, deste modo, em meras conjeturas e juízos de valor, desprovidos do necessário suporte factual e jurídico. 29. O Tribunal a quo não esclareceu, no despacho ora recorrido, em qual concreta alínea do n.º 2 do artigo 542º do CPC, baseia ou fundamenta a sua decisão, limitando-se a transcrever as várias alíneas daquela norma que estabelecem os comportamentos considerados como integradores da litigância de má-fé, desde que praticados com dolo ou negligência grave. 30. A decisão não está fundamentada e como tal padece de nulidade (artº 615.º, n.º 1, alínea b), ex vi dos artºs 154º e 613.º, n.º 3, todos do CPC). 31. Ora, conforme tem sido reiteradamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, a condenação por litigância de má-fé exige um juízo de censura particularmente exigente, não compatível com simples presunções ou ilações. 32. A gravidade das sanções associadas à litigância de má-fé impõe uma interpretação restritiva dos respetivos pressupostos, sob pena de se desvirtuar o seu carácter excecional. 33. O alcance da previsão destas alíneas do n.º 2 do artigo 542º constitui atuação ilícita da parte visando um objetivo ilegal, utilizando o uso reprovável do processo ou de meios processuais, o que não se verificou no caso em apreço. 34. Da parte da recorrente não existiu o uso reprovável do processo ou de meios processuais e nem sequer um objetivo ilegal. 35. No caso concreto, não só não se demonstrou qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente, como, pelo contrário, resulta dos autos uma atuação diligente e conforme aos deveres processuais por parte da recorrente. 36. A decisão recorrida revela-se, por isso, manifestamente desproporcional, carecendo de fundamento legal bastante, para além de injusta, na medida em que esquece completamente a postura e a posição dos RR., na medida em que também são partes, sem os quais não é possível alcançar acordo. 37. A sua manutenção traduzir-se-ia numa inadmissível restrição ao direito de defesa e ao exercício legítimo da atividade processual pelas partes. 38. Sem prejuízo, caso assim não se entendesse e na hipótese de se manter a condenação da recorrente como litigante de má-fé - o que só por simples hipótese se admite - sempre será de aplicar-se a respetiva multa pelo mínimo legal - artigo 27º do RCP. 39. Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, com a consequente absolvição da recorrente da condenação como litigante de má-fé, bem como da multa e indemnização fixadas pelo Tribunal a quo. 40. Mostram-se violadas as normas acima referidas. Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso e, nessa medida, apreciadas as questões suscitadas, a final revogar-se a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim se fazendo a habitual Justiça! * Foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.* Questão a decidir:* - Verificar se a decisão é nula por falta de fundamentação; - Verificar se se mostra justificada a condenação da Cedente como litigante de má fé * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* Factos com interesse para a decisão do presente recurso (retirados da análise dos autos principais e do apenso de habilitação do cessionário): - A ação principal deu entrada a 30/08/2022, tendo estado suspensa por 30 dias, desde 18/09/2023, para formalização de acordo entre as partes. - Em 22/02/2024 e 30/09/2024, em sede de audiência de discussão e julgamento, as partes requereram novas suspensões de 30 dias cada, por se estar a aguardar avaliação do imóvel por parte do departamento (da A./Cedente) competente para posteriormente celebrar a escritura de constituição de hipoteca, o que foi deferido, implicando o adiamento da audiência marcada para esses dias. - A avaliação do imóvel ocorreu a 20/11/24 e o respetivo custo, de 312,00€, foi suportado pelo segundo Réu. - Por contrato outorgado a 18 de dezembro de 2024, denominado de cessão de créditos celebrado pela Banco 1..., CRL e Banco 1... Associadas, entre as quais a Autora, houve cedência à Sociedade EMP02..., de uma carteira de créditos, na qual se incluiu o crédito identificado nos autos principais. - A 03/02/2025, o I. Mandatário da cedente juntou aos autos principais substabelecimento sem reserva ao I. Mandatário da cessionária. - Nos autos principais a audiência de discussão e julgamento foi agendada pela primeira vez para 12/2/25, mas foi adiada, constando da respetiva ata o seguinte: “Iniciada a diligência, quando eram cerca das 10h:05m (após reunião das Ils. Mandatárias na sala de audiências), a Meritíssima Juíza interpelou as partes no sentido da sua conciliação, que já vinha a ser discutida há meses. Após conversações e perante as informações que já existia acordo firmando entre os então mandatários das partes, mas existem notícias de que o crédito aqui em causa terá sido cedido a terceiros, a Mma. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO Uma vez que há informação confirmada pela Ilustre Mandatária da aqui Autora - que afinal pode não ser, mas de uma cessionária, alegadamente EMP03... Lda., e que haveria acordo entre os Ilustres Mandatários já concretizado, com avaliação do imóvel e agendamento de escritura de hipoteca, não estando o Tribunal na posse destes elementos, haverá antes de mais de regularizar a instância, de forma a evitar atos inúteis. Assim, dou sem efeito a presente audiência, aguardando-se que sejam juntos, quer os termos do acordo, quer o requerimento de cessão.” - O incidente de habilitação do cessionário deu entrada em juízo em 24/4/25. * Da alegada nulidade da decisão por falta de fundamentação:A nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão encontra-se prevista no art. 615º, nº 1 - al b) do C. P. Civil. Os termos da motivação de uma decisão judicial estão definidos no art. 607º, nº 4 do C. P. Civil, sendo essencial a motivação para a legitimação da decisão judicial. Assim, o tribunal deve explicar as razões pelas quais decidiu em determinado sentido e não noutro, permitindo aos intérpretes dessa sua decisão perceber em que meios de prova alicerçou a sua convicção e qual a razão por que o fez. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., 2º vol., págs 735 e 736) entendem que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação. Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, tal vício só se verifica quando se verifica a total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. No caso em apreço vemos que a decisão se encontra fundamentada, ainda que sucintamente. Não se verifica, pois, a nulidade invocada. * Da litigância de má fé.A Cedente/Recorrente não se conforma com a decisão que a condenou como litigante de má-fé. Vejamos: Diz-nos o art. 542º, nº 1 do C. P. Civil que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir. Do nº 2 do mesmo preceito, resulta que litiga de má-fé, nomeadamente, quem com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Como refere Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 358) o que importa é que exista uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético)". José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. II, 1982, pág. 263) diz que na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada. Como se entendeu no Ac. do STJ de 28/05/2009 (in www.dgsi.pt ) “Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC”. Por outro lado, o princípio da cooperação encontra consagração no art.º 7º do C. P. Civil, dele constando, para além do mais, que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. A cooperação que a lei impõe deve ser feita de boa-fé, isto é, com lealdade e lisura de procedimento. É o que resulta do art.º 8º do mesmo Código, onde se lê “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”. Como dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 33 a 35) “A cooperação é uma responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais (…). Cada parte, sem prejuízo das naturais divergências que se mantenham quanto à matéria de facto ou quanto à solução jurídica do caso, deve encarar o processo como um simples instrumento necessário à busca da solução justa, com reflexos na ilegitimidade de formulação de pretensões ou de argumentos inconsistentes, dedução de incidentes ou oposições sem fundamento razoável ou iniciativas tomadas com o mero objetivo de dilatar a conclusão do processo. A omissão grave do dever de cooperação é suscetível de determinar a responsabilidade da parte como litigante de má-fé, nos termos do art. 542º, nº 2, al. c) (…). A boa-fé constitui uma norma de conduta que, devendo ser observada nas relações contratuais, também deve incidir sobre a relação jurídico-processual que tem como sujeitos as partes e o tribunal. Posto que também se possa invocar relativamente ao juiz, tanto o dever de boa-fé como o de cooperação surgem aqui [art 8º] associados às partes (e naturalmente aos respetivos mandatários), marcando a necessidade de adoção de comportamentos que se pautem pela lisura processual (art. 542º). A boa-fé objetiva estabelece as balizas de atuação de todos os que participam na relação jurídica processual, impondo uma conduta proba e leal.” * Ora, da análise do processo principal e do apenso de habilitação do cessionário e, designadamente, dos factos acima mencionados, resulta que o processo esteve suspenso por três vezes com vista à celebração de um acordo entre as partes, sendo que durante as últimas duas suspensões se aguardava uma avaliação do imóvel a realizar pelo departamento competente da ora Cedente, com vista à celebração de uma escritura de constituição de hipoteca com o fim de resolver o litígio por acordo entre as partes, avaliação essa que se realizou e que implicou gastos por parte de um dos Réus.Todos esses acontecimentos, que ocorreram com a participação ativa da Cedente, indicavam que as partes estavam em vias de celebrar um acordo para regularizar o pagamento da dívida. No entanto, ao mesmo tempo que se encontrava a negociar tal acordo com os Réus, encontrava-se a negociar com a Cessionária a cessão de vários créditos, entre os quais se incluía o crédito dos Réus e sem que, neste caso, esse facto fosse comunicado àqueles ou ao Tribunal, evitando diligências, como a avaliação do imóvel, reagendamentos da audiência de julgamento e deslocações inúteis de pessoas ao Tribunal, já para não falar nas expectativas que criou nos Réus que, em face da cessão, resultaram goradas. Por outro lado, a cessão de créditos efetivou-se menos de um mês após a realização da avaliação do imóvel, pelo que a Cedente já sabia ou não podia deixar de saber que a concretização do acordo se encontrava seriamente comprometido por via da cessão do crédito e sendo certo que na altura da realização de tal diligência, as negociações para essa cessão já estariam certamente em curso, atento o volume do negócio em causa[1] e sem que nada tenha sido comunicado aos autos até à data marcada para o julgamento, em 12/2/25. A Cedente omitiu, pois, intencionalmente ou por negligência, factos relevantes para a marcha do processo e que tinha obrigação de conhecer, violando gravemente o dever de cooperação, sendo censurável o seu comportamento adotado no decorrer do processo. Desta forma, bem concluiu o Tribunal a quo que a Cedente litigou de má-fé, havendo, pois, que confirmar a decisão recorrida. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * * Guimarães, 11 de junho de 2026 Alexandra Rolim Mendes Ana Cristina Duarte Alcides Rodrigues [1] Tal como refere a própria cedente a cessão em causa ocorreu no âmbito de uma operação global de gestão de carteira de créditos, envolvendo múltiplas instituições de crédito (Banco 1... - entidades distintas) e um elevado número de cessões. |