Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1190/25.5T8GMR-A.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEMPESTIVIDADE
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA DEPENDENTE DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O fundamento de rejeição dos embargos por dedução fora do prazo (art. 732º nº 1, a) do CPC) respeita apenas às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso do prazo perentório assinalado e não também às situações de prematuridade.
II. Quando a obrigação exequenda esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório (feito com base no relatório da decisão apelada).

Por apenso à execução intentada por EMP01..., LDA veio a executada ASSOCIAÇÃO ..., oferecer oposição por embargos, visando a extinção da execução alegando, para sustentar tal pretensão, em suma, que procedeu ao pagamento de parte do valor exequendo e que o restante apenas pode ser exigido após a emissão da fatura correspondente.
A exequente, notificada, aprestou-se a apresentar contestação, alegando que os embargos são intempestivos por precoces e, sem prescindir, que nada obstava à exigibilidade do valor exequendo, nomeadamente a falta da fatura, a qual, não obstante, já foi, à data da contestação, emitida e entregue.
Realizou-se audiência prévia na qual, frustrada a conciliação, se concedeu às partes a oportunidade para se pronunciarem sobre a intenção do tribunal de conhecer de mérito, tendo as mesmas mantido o teor dos articulados, nos termos constantes da gravação da diligência.

Conheceu-se da alegada inadmissibilidade (por intempestividade) dos embargos, com a seguinte decisão:
“Da intempestividade dos embargos:--
A exequente alega, na contestação, serem os embargos intempestivos (e inadmissíveis) por terem sido oferecidos antes da citação da executada.—
A executada/embargante pronunciou-se na audiência prévia realizada.--
Cumpre apreciar.—
Nos termos do disposto no art. 728, nº 1, do Cód. Proc. Civil os embargos devem ser oferecidos no prazo de 20 dias a contar da citação, sendo que no caso os embargos foram deduzidos antes da citação.—
Contudo, tal como defendido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 10/12/202 no processo nº 701/20.7T8SRE (acessível em www.dgsi.pt), consideramos que a dedução precoce não tem efeitos preclusivos.—
Escreve-se, naquele acórdão, que são três as razões para que se assim se entenda:
“A primeira extrai-se da regra do art. 189º CPC, o que aplicado à execução equivale a dizer que se o executado intervier no processo através dos embargos de executado considera-se sanada a falta de citação. E se está sanada a falta de citação significa que não pode proceder o argumento de que o direito de embargar ainda não nasceu, porque a executada não foi citada. Para todos os efeitos, não tendo sido arguida a falta, a intervenção no processo é havida como se tivesse ocorrido a citação, cujo objectivo é dar a conhecer ao executado o processo para nele exercer o contraditório.
A segunda razão entronca no princípio da economia processual e proibição de actos inúteis, com afloramento no art. 130º CPC. Na verdade, tendo a executada já apresentado oposição parece inútil rejeitar de imediato a petição de embargos para a admitir mais tarde, comprovada formalmente a citação, seria contrário ao princípio do aproveitamento dos actos inválidos, e de forma mais abrangente ao princípio da instrumentalidade do processo.
A terceira razão é a de que a prematuridade da oposição por embargos não viola o princípio da igualdade das partes, nem a do contraditório, ou seja, não colide com o processo equitativo.”
Assim, carece de fundamento a pretensão da exequente.—
Sem prescindir, sempre se dirá que a inexistência de título é de conhecimento oficioso, sendo que decorre da sentença dada à execução que a obrigação da executada estava dependente da apresentação da factura e a exequente, ao juntar a factura (datada de 3/3/2025) no dia 27/3/2025 aos autos principais, reconhece que a emissão da mesma é posterior à instauração da execução.—
Assim, o fundamento dos embargos poderia ser apreciado sem se atentar aos mesmos.—
Julga-se, pelo acima exposto, improcedente a arguição da intempestividade dos embargos.-
Notifique.”.

Foi proferido despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo:
V. Decisão:---
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes os embargos de executado e determinar, em consequência, a extinção da execução relativamente ao valor de €40.762,11 e IVA respectivo, prosseguindo a execução no demais, sem prejuízo do valor entretanto pago.--
Custas, na proporção de 40% para a embargante e 60% para a embargada - art. 527º do Cód. Proc.Civil – fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs (art. 7º, nº 4, do RCP e Tabela II Anexa ao mesmo diploma).---
Registe e notifique.---”.
*
Inconformada com esta decisão, a executada/embargante, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“CONCLUSOES

1. A sentença dada à execução impunha a prévia obrigação da exequente/credora à emissão e envio à devedora de uma factura, que não ocorreu.
2. Sem emitir a factura a que estava obrigada, a embargada/recorrida não poderia ter instaurado a presente execução, por falta de condições de exigibilidade da obrigação.
3. Ao fazê-lo causou prejuízos a executada ao penhorar-lhe os saldos das contas bancárias, o que na prática inibe o seu uso pela titular.
4. Os autos não apresentam provas de que a embargada emitiu a fatura de 40.762,11€ em 3 de março mas apenas com data de 3 de março, só a tendo remetido em 27 de março à recorrente, após notificação dos embargos.
5. Os autos apresentam provas inequívocas de que antes de deduzir embargos e após penhora das suas contas bancarias a recorrente procedeu ao pagamento da quantia de 25.475,37€ relativos à fatura de 24.119,00€ e juros. Tais factos foram confessados pela exequente.
6. Tendo a execução sido instaurada antes do tempo em que o deveria ou poderia ter sido instaurada, devem os embargos proceder na integra, ordenando-se a extinção da execução embargada.
7. A obrigação exequenda não era exigível aquando da instauração da execução, devendo ser os embargos julgados integralmente procedentes com as legais consequências.
8. O que deverá ter consequências ao nível das custas que deverão ser integralmente suportadas pela exequente.
Entendem-se assim violadas as normas previstas nos artigos 3º nº 3, 154nº 1, 704 nº 6, 713 e 715 do CPC.
Sempre com o douto suprimento de Vs.Exas pugna-se pela procedência do presente recurso, decretando-se que:
a) a recorrida estava obrigada a emitir uma fatura antes de poder exigir o pagamento da divida integral que a recorrente foi condenada a pagar-lhe.
b) Não o tendo feito instaurou uma execução antes do tempo, sendo responsável pelos danos a que deu causa.
c) A recorrente já liquidou à exequente, por cautela, a quantia de 25.475,37€ relativa a parte da sentença exequenda e juros devidos.
d) A procedência dos embargos impõe a extinção da execução com custas a cargo da embargada/exequente.
Pede respeitosamente deferimento.”.
*
A exequente/embargada deduziu recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
“IV. CONCLUSÕES:
a) Por sentença proferida nos autos que correram termos pelo Juiz ... do Juízo Local Cível de Guimarães, sob o n.º 15678/23.9YIPRT, confirmada integralmente pelo Acórdão proferido em 23/01/2025 por este Tribunal da Relação de Guimarães, foi a Executada/Embargante Associação ..., condenada a pagar à EMP01..., Lda. o montante global de 64.881,11€, acrescida de IVA, contra a emissão da correspetiva fatura, relativamente ao remanescente de 40.762,11€.
b) A Executada ASSOCIAÇÃO ... não procedeu ao pagamento voluntário motivando a interposição da respectiva acção executiva (proc. 1190/25.5T8GMR do Juiz ... do Juízo de Execução de Guimarães).
c) A ASSOCIAÇÃO ... apresentou embargos de executada defendendo, em suma, que procedeu ao pagamento de parte do valor exequendo e que o restante estava dependente da emissão de uma fatura, a qual, à data da instauração da execução não havia sido emitida.
d) Em sede de contestação a ora Recorrente/Exequente defendeu-se por excepção invocando a intempestividade dos embargos de executado, e por impugnação, concluindo pela improcedência dos embargos.
- Da tempestividade dos embargos:
e) O tribunal a quo julgou improcedente a arguição da intempestividade dos embargos, remetendo a respetiva fundamentação para o defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 10/12/2020 no processo n.º 701/20.7T8SRE, considerando que a dedução precoce não tem efeitos preclusivos.
f) Importa ter presente que a execução em questão seguiu a forma sumária, pelo que a citação só ocorre após a penhora.
g) Compulsados os autos constatamos que os embargos de executado deram entrada no dia 22/03/2025, sendo que o auto de penhora tem a data de 25/03/2025 e a citação da ASSOCIAÇÃO ... ocorreu no dia 27/03/2025.
h) Resulta da conjugação do n.º 2 do art.º 626º e do n.º 1 do art.º 856º do C.P.C. que, feita a penhora, é citado o executado para a execução, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora. Dispondo o art.º 732º, n.º 1, al. a), que os embargos são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora do prazo.
i) Ao ter julgado improcedente a arguição de intempestividade dos embargos, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 732.º, n.º 1, al. a), 626.º, n.º 2 e 856.º, n.º 1 C.P.C.
- Da Decisão de Mérito:
j) No que ao mérito da causa concerne o Tribunal a quo, entendeu que, não estando emitida a fatura correspondente à quantia de 40.762,11€ (que a ASSOCIAÇÃO ... fora condenada a pagar), na data da interposição da acção executiva, esta quantia não era exigível, julgando parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando, em consequência, a extinção da execução relativamente ao valor de 40.762,11€ (valor dependente da emissão de fatura).
k) O título executivo dado à execução é uma Sentença, a qual condenou a Executa ASSOCIAÇÃO ... a pagar à Exequente EMP01... a quantia global de 64.881,11€, acrescida de IVA, fazendo depender o valor de 40.762,11€ da emissão da correspectiva fatura.
l) A fatura respeitante ao valor de 24.119,00€ já havia sido emitida em ../../2023.
m) Não podem subsistir quaisquer dúvidas quanto à regularidade do título executivo – Sentença - dado à execução, cuja obrigação era certa, líquida e exigível, pelo menos quanto ao montante já faturado de 24.119,00€.
n) A Exequente emitiu a fatura respeitante ao valor de 40.762,11€ em 03/03/2025 e juntou-a aos autos no decurso da acção executiva, cumprindo integralmente a exigência fixada pelo título executivo.
o) Nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a sentença constitui título executivo bastante, sendo que a fatura funciona como documento complementar ao título executivo.
p) A exigibilidade da obrigação respeitante ao montante de 40.762,11€ consolidou-se com a emissão da fatura, ainda que no decurso da acção executiva.
q) Dispõe o n.º 6 do artigo 715.º do CPC, que se aplicam os n.ºs 7 e 8 do artigo 716.º, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível, resultando claro da leitura do regime conjugado nessas normas a possibilidade legal de que a execução seja instaurada pela totalidade da obrigação, prosseguindo apenas quanto à parte já exigível, e que, posteriormente, se estenda à parte restante, logo que esta se torne exigível, ou seja, com a junção da fatura aos autos.
r) Igual entendimento se retira do disposto no artigo 535.º, n.º 2, alínea b), do CPC, do qual se depreende que a execução não se extingue quando a obrigação se torne exigível no decurso da instância.
s) O mesmo entendimento tem suporte legal, por analogia, com recurso ao regime da cumulação de execuções consagrado no art.º 710.º CPC, no qual se admite que num mesmo processo possam coexistir créditos com momentos de exigibilidade distintos.
t) O tribunal recorrido violou, assim, os art.ºs 703.º, 715.º, 716.º e 535.º CPC, ao extinguir parcialmente a execução.
u) Foram, igualmente, desrespeitados princípios estruturantes do processo civil, a saber:
i - Princípio do Aproveitamento dos Actos Processuais (art.º 130º CPC), na medida em que a execução devia prosseguir, uma vez que o vício desapareceu com a emissão e junção da fatura, não resultando qualquer prejuízo para a Executada ASSOCIAÇÃO ...;
ii - Princípio da Economia Processual (art.º 6.º CPC), por forma a evitar-se a duplicação de processos, prosseguindo a execução pela totalidade da quantia devida pela ASSOCIAÇÃO .... A extinção parcial da execução apenas levará à instauração de nova acção executiva;
iii- Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva (art.º 20.º CRP), na medida em que a Recorrente/Exequente tem direito a obter, em tempo útil, a satisfação do crédito reconhecido em sentença;
iv - Princípio da Boa-Fé Processual (art.º 8º CPC), na medida em que a Executada ASSOCIAÇÃO ..., ao invocar a inexigibilidade da obrigação apenas pretende protelar o cumprimento de uma obrigação que já foi reconhecida judicialmente (em sede da 1ª e da 2ª Instância) e cuja condição para o pagamento se cumpriu no decurso da instância;
v - Princípio da Prevalência da Substância sobre a Forma, na medida em que deve privilegiar-se o conteúdo da obrigação reconhecida na sentença sobre o formalismo da emissão da fatura, que, reitera-se, já foi cumprida.
v) Face ao exposto, os embargos de executado deviam ter sido julgados totalmente improcedentes, prosseguindo a execução pela totalidade da quantia devida, com as demais legais consequências.

TERMOS EM QUE, pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido, deve à Apelação ser concedido provimento e em consequência:

a) Julgar intempestivos os Embargos de Executado, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que os indefira, ordenando a prossecução da execução.
Ou, assim não se entendendo, subsidiariamente,
b) Revogar parcialmente a douta decisão recorrida, julgando-se como totalmente improcedentes os embargos de executado, substituindo-a por outra que ordene a prossecução da execução pela totalidade da quantia devida, com as demais legais consequências., assim se fazendo JUSTIÇA!!”
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem de precedência lógica, são as seguintes:
1. da intempestividade dos embargos;
2. da (in)exigibilidade da obrigação exequenda, no todo ou em parte.
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados são os seguintes:
A) Estão provados – com relevo para a decisão a proferir - os seguintes factos e dinâmica processual:--
a) Foi dada à execução, em 13/02/2025, a sentença proferida no processo nº15678/23.9YIPRT, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz ... confirmada integralmente pelo Acórdão proferido em 23/01/2025 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, notificado às partes em 24/01/2025, junta aos autos executivos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;---
b) Pela sobredita sentença foi a Executada Associação ... condenada a pagar à Exequente, EMP01..., Lda. o montante de 64.881,11€ (sessenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um euros e onze cêntimos), acrescido IVA, contra a emissão da correspetiva fatura (relativamente ao remanescente de €40.762,11), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa comercial, contados desde 12.01.2023, relativamente ao montante de €24.119,00, até integral pagamento, bem como no pagamento da quantia de €40,00 (quarenta euros);-
c) Em 13/2/2025 os juros vencidos ascendiam a 5.931,95€);--
d) Em 27/01/2025 a Exequente notificou a executada, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais, da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, para que procedesse ao pagamento das Custas de Parte em que foram condenados, no valor global de 1.020,00€ (mil e e vinte euros).—
Da petição de embargos:--
e) Em 13/2/2025 não tinha sido emitida a fatura relativa ao valor de 40.762,11€
f) A executada procedeu, em 14/3/2025, ao pagamento da quantia de €: 35.335,37;--
g) Procedeu igualmente, em 17/3/2025, ao pagamento do valor de 40,00€;--
h) Os embargos foram intentados em 22/3/2025;--
Da contestação:--
i) A Exequente/Embargante emitiu em 03/03/2025 a fatura respeitante ao montante de 40.762,11€;--
j) Que foi junta ao processo executivo em 27/03/2025.--.
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Não se provou que:--
(único) A executada procedeu, ao pagamento da quantia correspondente ao valor da fatura emitida de 24.119,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal determinada por sentença.”.
*
IV. Do objecto do recurso.

1. Invoca a embargada/exequente, que os embargos são intempestivos, por prematuros.
Não vemos razão para discordar do entendimento do tribunal a quo, quanto a tal questão.
A jurisprudência sobre a mesma não se mostra uniforme, pese embora penda maioritariamente para considerar que o oferecimento prematuro da oposição à execução não seja caso para o seu indeferimento ou rejeição (tal como se entendeu na decisão apelada).
 Sustenta-se tal opção no argumento de que os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, ser antecipados, pois que, a antecipação do ato constitui mera irregularidade irrelevante desde que, como no caso, não produza perturbações no normal andamento do processo.
A rejeição dos embargos por intempestividade (art. 732º, nº 1, a) do CPC) justifica-se nas situações em que a parte, em razão da verificação do efeito preclusivo associado à não dedução da oposição no prazo perentório assinalado, perdeu o direito de a deduzir.
Tal perda de direito não ocorre na situação em que o ato é praticado antes de se iniciar o prazo perentório. A prematuridade na prática de ato não tem efeitos preclusivos.
Entendemos assim que, o fundamento de rejeição dos embargos por dedução fora do prazo (art. 732º, nº 1, a) do CPC) respeita apenas às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso do prazo perentório assinalado e não também às situações de prematuridade.
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2. Entende a embargante que a obrigação é inexigível, na sua totalidade.
Para tanto invoca que a sentença dada à execução impunha a prévia obrigação da exequente à emissão e envio à devedora de uma fatura, o que não ocorreu, e que sem emitir a fatura a que estava obrigada, a embargada não poderia ter instaurado a presente execução, por falta de condições de exigibilidade da obrigação.
Não lhe cabe razão.
A embargante foi condenada no pagamento da quantia de € 64.881,11.
Desse montante, o valor de € 24.119,00 era já titulado por fatura, não o sendo o montante de € 40.762,11.
Da leitura e interpretação que se faz da sentença dada à execução, não resulta, para um destinatário comum, que todo o valor (€ 64.881,11) apenas poderia ser exigido após a emissão da fatura em causa (€ 40.762,11), que apenas se referia a parte da dívida total.
Como bem se afirma na decisão apelada, o restante valor já estava titulado por uma fatura (no valor de € 24.119,00), sendo que a sentença prevê o vencimento de juros sobre essa mesma fatura, donde não haver qualquer razão para se concluir que apenas com a emissão da fatura no valor de € 40.762,11, seria exigível o pagamento do valor total de € 64.881,11.
Da mesma forma, o valor de € 40,00 e o valor das custas de parte não estavam condicionados à emissão da fatura em causa.
Não há assim que considerar que a obrigação era inexigível, na sua totalidade, o que leva à improcedência da apelação da embargante.
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Já a embargada entende que a obrigação é exigível, na sua totalidade.
Para tanto invoca que a exigibilidade da obrigação respeitante ao montante de 40.762,11€ se consolidou com a emissão da fatura, ainda que no decurso da ação executiva.
Vejamos.
Como título executivo nestes autos, temos uma sentença condenatória (cfr. art. 703º, nº 1, al. a) do CPC).
Pela sentença dada à execução foi a executada/embargante condenada a pagar à exequente/embargada o montante de 64.881,11€, acrescido IVA, contra a emissão da correspetiva fatura relativamente ao remanescente de €40.762,11, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa comercial, contados desde 12.01.2023, relativamente ao montante de €24.119,00, até integral pagamento, bem como no pagamento da quantia de €40,00.
Temos assim que, como se afirma na decisão apelada, a sentença dada à execução condiciona uma parte do pagamento (o respeitante à fatura que entretanto foi emitida) a um ato a praticar pela exequente – a emissão dessa fatura.
De acordo com o disposto pelo art. 715º nº 1 do CPC, quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação.
Incumbe ao credor/exequente alegar no requerimento executivo a realização da sua prestação (art. 715º n.º 1, e 724º n.º 1, al. h) do CPC), recaindo também sobre si o respetivo ónus da prova (art. 715º n.º 1, e art. 343º, n.º 3 do Cód. Civil).
Como nos ensina Lebre de Freitas inA Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 111 a 115, a prestação de obrigação sob condição suspensiva “só é exigível depois de a condição se verificar, pois até lá todos os efeitos do respectivo negócio constitutivo ficam suspensos (art. 270 CC)”, o que explica que se “exija ao credor exequente a prova da verificação da condição, sem o que a execução não é admissível”.
Acrescenta ainda, reportando-se ao âmbito das obrigações sinalagmáticas, que embora “não se trate de caso de inexigibilidade (…), é-lhe dado, no plano dos pressupostos da execução, tratamento semelhante ao dos casos de prestação inexigível”. Assim, “como, por sua vez, também o exequente podia invocar a seu favor a exceção de não cumprimento do contrato, basta-lhe provar que ofereceu a sua prestação contra a exigência da que lhe é devida”.
Mais afirma que “o mesmo regime, devidamente adaptado, se aplica ao caso de o credor (exequente) dever cumprir a sua prestação antes da do seu devedor” .
E conclui que “a certeza e exigibilidade da obrigação exequenda têm de se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas”, e que, “quando a certeza e a exigibilidade, não resultando do título, tiverem resultado de diligências anteriores à propositura da ação executiva, há que provar no processo executivo que tal aconteceu. Trata-se agora duma actividade, também liminar, de prova, a ter lugar, como a anterior, no início do processo”.
No caso dos autos, à data da instauração da execução a exequente não havia emitido e entregue a necessária fatura, uma vez que a mesma foi emitida e junta aos autos em datas posteriores.
Assim, não podia a exequente exigir o pagamento do valor de €40.762,11 e respetivo IVA sem comprovar ter emitido e entregue a correspondente fatura, que efetivamente não emitiu nem entregou, até à data da entrada da execução em juízo.

Do que resulta correta a afirmação e conclusão do tribunal a quo, quando entende que o valor exequendo apenas era parcialmente exigível.
E não se diga, como a embargada, que resulta da leitura do regime conjugado dos arts. 715.º nº 6 e n.ºs 7 e 8 do artigo 716.º do CPC, que quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível, pode a execução ser instaurada pela totalidade da obrigação, prosseguindo apenas quanto à parte já exigível, e posteriormente, estender-se à parte restante, logo que esta se torne exigível, ou seja, com a junção da fatura aos autos.
É que, o nº 7 do referido art. 716º do CPC refere-se a situação em que a obrigação tem por objeto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, e o nº 8 prevê que se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
O mesmo se diga da invocação pela embargada de que tal entendimento se retira do disposto pelos arts. 535º n.º 2, alínea b) (“2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação: …b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação”); e 710º do CPC (“Se o título executivo for uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes”), pois que tal não resulta da mera leitura das normas em causa.
Igualmente se entende que a decisão apelada não violou qualquer dos princípios invocados pela embargada (princípio do aproveitamento dos atos processuais, princípio da economia processual, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio da boa-fé processual e princípio da prevalência da substância sobre a forma).
Primeiro porque, contrariamente ao invocado pela embargada, não estamos perante um vício que tenha desaparecido com a emissão da fatura, mas antes perante uma situação de inexigibilidade da obrigação quando foi intentada a execução, situação em que não pode operar o princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Segundo porque, o princípio da economia processual não visa dar cobertura a situações como a dos autos, em que se intenta uma execução cuja obrigação era parcialmente inexigível.
Terceiro porque, a decisão proferida em nada belisca o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nada impedindo a exequente de intentar nova execução, agora com um título exigível.
Quarto porque, cabia razão (pelo menos parcial) à embargante ao invocar a inexigibilidade da obrigação, donde não ter violado o princípio da boa fé processual.
E por último, porque para ser violado o princípio da prevalência da substância sobre a forma era necessário que fosse uma questão de forma que levasse à decisão proferida, e não foi.
Não existe, assim, fundamento para alterar a decisão proferida.
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedentes as apelações, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas dos recursos pelos respetivos recorrentes.
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Guimarães, 19 de março de 2026

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Conceição Sampaio
Paula Ribas