Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
130/21.5T8MDL.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Pretendendo atacar a decisão da matéria de facto, o recorrente tem o ónus de (também) identificar nas conclusões os factos cujo julgamento quer ver reapreciado, sob pena de tal matéria não integrar o objeto do recurso.
II - Tendo a ilegitimidade da autora, arguida pelos réus na contestação, sido julgada improcedente no despacho saneador, do qual não foi interposto recurso, não pode agora este tribunal ad quem voltar a conhecer essa questão.
III - No requerimento de interposição de recurso, ao identificar a decisão de que recorre, o recorrente delimita, numa primeira vez, o objeto do recurso. Depois, nas conclusões, pode restringir esse objeto, mas aí já não lhe é permitido ampliá-lo de modo a abranger uma questão que foi conhecida numa outra decisão de que não se recorreu.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
EMP01... Gabinete de Arquitetura, Engenharia e Urbanismo L.da instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, contra AA e sua mulher BB, formulando os pedidos de:

"(…) serem os R.R. condenados a pagar à A.:
A - A quantia de 17.000 (Dezassete mil euros), a título de honorários pela prestação de serviços referentes a 6 proposta de projetos de arquitetura, levantamentos topográficos e projetos de especialidades, para a reabilitação de um edifício destinado ao comércio, sito na Rua ..., ... em ...;
B)- Serem os R.R. condenados no pagamento de juros comerciais vencidos desde 17-01-2017 até à data de hoje (25-03-2021) o valor de € 4.981,70 (Quatro mil novecentos e oitenta e um euros e setenta cêntimos) e juros vincendos até efetivo e integral pagamento."
Alegou, em síntese, que, na sequência de um contrato celebrado com os réus, prestou serviços referentes a seis propostas de projetos de arquitetura, levantamentos topográficos e projetos de especialidades, tendo em vista a reabilitação de um edifício, sito na Rua ..., ..., em ..., e que tais serviços não foram pagos.
Os réus contestaram arguindo a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade da autora e impugnaram grande parte dos factos alegados na petição inicial. Mais alegaram que "solicitaram no início do ano de 2012 ao Arquiteto CC os seus serviços para a realização de um projeto de arquitetura e demais especialidades, tendo este assegurado que na pior das hipóteses o mesmo iria ser concluído em pouco mais de 6 meses, junto do órgão licenciador, podendo após dar início à obra. No entanto, por desmazelo do seu Autor, na elaboração do projeto de arquitetura e suas especialidades, os Réus só viram o seu pedido de licenciamento concluído na data de 30 de julho de 2014". E "no período compreendido, entre dezembro de 2012 e o ano de 2016, acumularam uma quebra do seu volume de negócios, de € 110.195,87".

Os réus deduziram então reconvenção em que pedem para:
"(…) ser a Autora condenada a pagar aos Réus a quantia de € 38.308,76 (trinta e oito mil trezentos e oito euros e setenta e seis cêntimos) a título de danos materiais e a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais".
No despacho saneador foi julgada improcedente a ineptidão da petição inicial e a exceção de ilegitimidade da autora.
Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida sentença em que se decidiu:

"Por todo o exposto:
A) Julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida de juros de mora comerciais contados desde 07.05.2016 até integral pagamento, tendo em conta as taxas semestrais aplicáveis;
B) Julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus e, em consequência, absolvo a Autora do mesmo."

Inconformados com esta decisão, dela os réus interpuseram recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
1- Aferimos que a Autora carece de legitimidade na presente demanda, dado que, não demonstra a titularidade do direito material em relação ao objeto da situação jurídica por esta invocada, no caso, a solicitação para a elaboração de um projeto pelos Réus, o que nunca ocorreu.
2- E, por conseguinte, consideram dever ser procedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa da Autora, cuja sua consequência culmina implicitamente com a absolvição dos Réus na Instância, com base nos artigos 278.º n.º 1, al. d), 576.º n.º 2 e 577.º al. e) do Código de Processo Civil.
3- Porém em total contravenção com a prova documental e testemunhal constante dos autos, o acórdão recorrido desconsiderou por completo o alegado pelos Réus, considerou que foi a Autora quem realizou o projeto e não reconheceu a intervenção a título principal do Arq. CC, como mentor e autor do projeto de arquitetura sob litígio;
4- Mais sucede, numa nítida contradição dos fundamentos com a decisão, como faremos por demonstrar, a sentença da qual se recorre descurou por completo a negligência do Autor do projeto de arquitetura.
5- Na verdade, dá como provados os seus lapsos graves e omissões, para de seguida os banalizar, de modo a imputar incompreensivelmente, total responsabilidade aos Réus, pelos diversos atrasos no licenciamento do edifício, quando na verdade, estavam a contratar um serviço especializado e deviam sim, ter sido devidamente aconselhados.
6- Consequentemente, improcedeu a compensação pelos prejuízos invocados pelos Réus no pedido Reconvencional, constante na Contestação, na quantia de € 38.308,76 (trinta e oito mil trezentos e oito euros e setenta e seis cêntimos) a título de danos materiais e a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, em face da atuação displicente da Autora
7- Denotam os transcritos factos provados e não provados impugnados, a par com o explanado em sede de Motivação do Acórdão, que, em momento algum foi valorada a intervenção do Arquiteto CC, omitindo por completo a sua demonstrada e provada intervenção a título principal na elaboração do projeto de arquitetura.
8- Considera ainda, descurando por completo as condições pessoais dos Réus, o aresto do qual se recorre, na sua secção IV, referente ao Direito Aplicável, (pág. 46) "Quanto ao pedido reconvencional, terá o mesmo de improceder totalmente, porquanto nada se apurou quanto a prejuízos materiais ou a danos não patrimoniais que os Réus tenham sofrido por qualquer atuação ilícita da Autora, não verificada, como vimos. Aliás, os prejuízos económicos, a verificarem-se, seriam sempre da sociedade "EMP02..., Lda.", sendo os Réus parte ilegítima quanto a esse pedido.
9- Discordamos acintosamente deste entendimento, isto porque como sabido pelo Tribunal, ambos os Réus vivem e dependem do rendimento auferido pela sociedade "EMP02..., Lda.", sendo a sua única fonte de rendimento, pelo que existe uma intrínseca ligação e dependência, entre os rendimentos auferidos pela sociedade e os seus próprios rendimentos.
10- Subsiste nos autos prova documental patente e flagrante que demonstra indubitavelmente a intervenção do Arq. CC, na autoria do projeto e que impunha decisão diversa da matéria de facto impugnada, nomeadamente as mensagens SMS trocadas entre o Réu AA, para os dois números de telemóvel do Arq. CC, anexas aos autos sob requerimento com a referência Citius 2570956 de 17-10 2024, cujo conteúdo das mesmas será infratranscrito;
11- De referir também o Doc. n.º 9 junto com a Petição Inicial, correspondente à versão inicial do projeto, onde se denota que, no que nutre ao ... piso, este corresponde na integra ao edificado atualmente, o edifício não possui nenhuns degraus descendentes para o interior do estabelecimento e a cota de entrada do rés do chão a partir da Rua ... está acima da cota do passeio público.
12- Sendo de identificar com prova testemunhal gravada credível e assertiva, que não foi devidamente considerada pelo acórdão apelado, nomeadamente no dito em sede de depoimento de parte e declarações de parte pelo Réu DD, a par com o testemunho desinteressado e plausível de, EE, FF, GG e HH.
13- Pois bem, aqui chegados, mediante as mensagens trocadas entre o Arq. CC e o Réu, que demonstra clarividentemente o envolvimento do primeiro no projeto de Arquitetura, a reiterada insistência do Réu em afirmar inúmeras vezes que foi ao Arquiteto CC que pediu o projeto, o facto de as testemunhas GG e HH terem visto o Arq. CC na obra e de todos terem afirmado que é do conhecimento geral que realiza projetos de Arquitetura;
14- Implicava que o Tribunal a quo, procedesse de forma distinta no que à decisão diz respeito, deveria por tal ter sido procedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa da Autora, cuja sua consequência culmina implicitamente com a absolvição dos Réus na Instância, com base nos artigos 278.º n.º 1, al. d), 576.º n.º 2 e 577.º al. e) do Código de Processo Civil.
15- Devia o Tribunal ter considerado o demonstrado e explicitado erro na medição das cotas que originou o aumento em altura do edificado, obrigando à redimensionalização dos pisos superiores, o que causou inúmeros problemas na legalização do edifício, porquanto a Autora não refletiu em projeto as alterações necessárias em obra em face do seu lapso.
16- E ainda, a preceito com os factos presentes na sentença não impugnados, era seu dever valorar os erros da Autora constantes nos factos não impugnados, que por si só são demonstrativos de danos para os Réus, dado serem causadores da mora na legalização do projeto de Arquitetura.

A autora não contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) "deve ser procedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa da Autora"[2];
b) há os erros no julgamento da matéria de facto identificados nas conclusões;
c) "a sentença da qual se recorre descurou por completo a negligência do Autor do projeto de arquitetura (…) [ao dar] como provados os seus lapsos graves e omissões, para de seguida os banalizar" e foi por isso que "improcedeu a compensação pelos prejuízos invocados pelos Réus no pedido Reconvencional"[3].

II
1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma pessoa coletiva cujo objeto social é o de elaboração de projetos de arquitetura, engenharia e urbanismo.
2. Os Réus são proprietários das frações ..., ..., ... e ... do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., em ..., e afeto ao comércio, inscrito na respetiva matriz da freguesia ... sob o artigo 7366.º (correspondente ao antigo artigo ...68.º) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09.
3. No ano de 2012, o Réu solicitou os serviços da Autora no sentido de elaborar um projeto de arquitetura e respetivas especialidades, relativo à recuperação e reabilitação do edifício descrito em 2., que se destinava ao comércio de produtos regionais e pelo preço de € 13.350,00, acrescido de IVA à taxa em vigor (23%).
4. Começaram os trabalhos de reabilitação com a elaboração de um levantamento topográfico para delimitar a implantação do edifício e respetivos alçados, realizados pelo topógrafo II, assim como o levantamento do edificado com a recolha de plantas e registos fotográficos.
5. Em 12.12.2012, foi entregue pelo Réu na Câmara Municipal ... (CM...) a proposta inicial do projeto de arquitetura, que deu origem ao processo de licenciamento de obra n.º 82/12.
6. Contemplava tal projeto a reconstrução do edifício para comércio e estabelecimento de bebidas em que o rés do chão se destinava ao comércio a retalho não especializado com predominância de produtos alimentares e bebidas (CAE 52112) - produtos regionais, o ... andar destinado a sala de provas e workshops temáticos sobre os produtos regionais de venda e nos 2.º e 3.º andares recuados um estabelecimento de bebidas com terraço; e propunha-se a demolição do último piso e todo o miolo da parte restante, incluindo escavação do terreno para proceder à construção de um piso de cave.
7. Por despacho de 03.01.2013, foi o Réu notificado para proceder à junção de diversos elementos em falta aquando da submissão do pedido de licenciamento, de acordo com a informação técnica, a saber:
i) prova de titularidade do bem objeto da intervenção;
ii) cópia do projeto de arquitetura para parecer do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR); iii) termo de responsabilidade com menção da legislação aplicável - porque informação técnica do Departamento de Urbanismo e Ordenamento do Território (DUOT) referia que o "projeto de arquitetura é confuso uma vez que o autor do projeto afirma no termo de responsabilidade, cumprir legislação sobre empreendimentos turísticos … mas em contrapartida todo o projeto está projetado como uma reconstrução de um edifício para finalidade comercial");
iv) o projeto de sobreposições mencionado em memória descritiva, o quadro de indicadores estatísticos e a calendarização pretendida para a obra;
v) o plano de acessibilidades ou fundamentação de não aplicabilidade.
8. O pedido de parecer ao IGESPAR deve-se ao facto de o imóvel dos Réus se situar na zona de proteção de 50 metros da Ponte Românica de ..., classificada como Monumento Nacional.
9. Os elementos em falta foram entregues pelo Réu na CM... em 07.03.2013, juntamente com uma 1.ª alteração ao projeto de arquitetura, com uma estimativa de custo de € 97.125,00, sendo que, a pedido daquele, nesta solução propunha-se a demolição total do edifício.
10. Se no projeto inicial se matinha o edificado existente, neste segundo projeto, a mando dos Réus, demolia-se o edifício existente e construía-se um todo novo e com um desenho completamente novo e diferente do primeiro.
11. Neste novo projeto, os Réus destinavam o piso da cave para apoio à atividade comercial (arrecadação geral, vestiários, escritórios, plataforma elevatória), o rés do chão para comércio a retalho não especializado, o ... andar para atividade comercial e/ou de serviços e os 2.º e 3.º andares para estabelecimento de bebidas e um terraço de acesso exclusivo ao proprietário.
12. Em 08.03.2013, o Diretor do Departamento de Urbanismo e Organização do Território (DUOT) remeteu cópia do projeto para a Direção Regional da Cultura do Norte (DRCN) e para o Delegado de Saúde com o fim de exararem parecer.
13. O parecer do Delegado de Saúde, junto em 23.04.2013, e o parecer da Direção Regional da Cultura do Norte, junto em 24.04.2013 foram não favoráveis.
14. Por despacho de 06.05.2013, foi o Réu notificado de que "deve reformular o projeto de arquitetura de acordo com o parecer do IGESPAR[4], apresentar documento comprovativo da qualidade do titular e corrigir o termo de responsabilidade para a finalidade prevista".
15. Tal notificação deveu-se ao facto de o autor do projeto de arquitetura "apresentar um termo de responsabilidade onde declara cumprir legislação sobre empreendimentos turísticos", quando a legislação aplicável seria a de estabelecimentos de comércio, e de a certidão de registo predial demonstrava que o requerente, ora Réu, era "apenas detentor de 1/8 do prédio", devendo "apresentar os documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação".
16. Em relação ao parecer da DRCN, foi desfavorável, dado que o projeto apresentava "volumetria excessiva prejudicando o enquadramento patrimonial do imóvel classificado", sendo que o parecer da autoridade sanitária foi de igual modo desfavorável, pelo facto de o projeto não cumprir com a legislação em estabelecimentos comerciais, designadamente ao nível dos vestiários e das instalações sanitárias.
17. Inconformado com tais pareceres de cariz vinculativo para a CM..., porque insistia na demolição integral do edifício, o Réu, no dia 18.06.2013, apresentou contestação da aludida tomada de posição de indeferimento do projeto endereçada ao Presidente da autarquia. 18. Para efeitos de apreciação e parecer, a CM... encaminhou a contestação para a DRCN.
19. Em 14.08.2013, a DRCN, com base na informação técnica da Arq.ª JJ, pronunciou-se no sentido de manter inalterada a sua posição anterior e exigir que o projeto seja reformulado em conformidade, referindo taxativamente que o edifício não pode ser demolido, tem de ser consolidado e não é viável o edifício ter a cércea proposta.
20. Na sequência, em 09.01.2014 foi apresentado na CM... um novo projeto para recuperação e reabilitação do edifício existente, reformulando o anterior de acordo com os pareceres proferidos, com estimativa orçamental de € 102.900,00, no qual já não é previsto o terraço e o ... andar é recuado e a cave destina-se a escritório, vestiário e arrecadação, o rés do chão destina-se a comércio (loja de produtos regionais), o ... andar destina-se a comércio e os 2.º e 3.º andares destinam-se a estabelecimento de bebidas.
21. Ainda antes de a DRCN ter emitido parecer, a técnica da Autora a Arq.ª KK reuniu no ... com a Arq.ª JJ da DRCN para não haver perdas de tempo, prevendo-se alterar pormenores construtivos.
22. Assim, em 11.02.2014, foi entregue na CM... uma 2.ª alteração ao projeto de arquitetura, em face das imposições da DRCN e tendo por base o solicitado pela Arq.ª JJ.
23. Na data de 18.02.2014 foi proferido parecer favorável pela DRCN, condicionado à realização de trabalhos arqueológicos.
24. Na sequência, o projeto de arquitetura foi aprovado nos termos do parecer do referido organismo por despacho de 05.03.2014.
25. Por ofício da CM... datado de 06.03.2014, o Réu foi notificado da aprovação do projeto de arquitetura e da calendarização dos trabalhos para 18 meses e, ainda, para proceder à remoção de terras após os trabalhos de prospeção e estudos arqueológicos e, para deferimento do pedido de licenciamento, apresentar no prazo máximo de seis meses os projetos de especialidades, onde se incluem os seguintes elementos;
i) Projeto de Infraestruturas Telefónicas;
ii) Ficha Eletrotécnica;
iii) Termo de responsabilidade e projeto acústico;
iv) Termo de responsabilidade e projeto de estabilidade;
v) Termo de responsabilidade e estudo térmico com declaração de conformidade regulamentar;
vi) Termo e projeto de redes prediais de águas e saneamento;
vii) Termo e projeto de redes prediais de drenagem de águas pluviais;
viii) Termo de responsabilidade e projeto de segurança contra incêndios;
ix) Termo e projeto da rede predial de gás, certificado por entidade inspetora;
x) Termo de responsabilidade e projeto de elevadores;
xi) Plano de segurança e saúde em fase de projeto e termo de responsabilidade pela Fiscalização da obra.
26. Com exceção do projeto de segurança contra incêndio, os documentos solicitados foram apresentados em 14.05.2014.
27. Em lugar do projeto de segurança contra incêndios foi apresentada ficha de segurança contra incêndios relativamente ao edifício.
28. O projeto de segurança contra incêndio e o parecer favorável da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a incidir sobre o mesmo foram anexos ao processo em 28.07.2014
29. Em 26.08.2014 foi apresentado requerimento, assinado pelo Réu, solicitando a emissão de alvará de licença de obras de edificação, com a apresentação, além do mais, do documento comprovativo de prestação de caução.
30. Em 26.08.2014 foi emitida a licença de construção n.º ...4, para reabilitação e recuperação do edifício, para comércio, pelo prazo de 18 meses, ou seja, até ../../2016.
31. Munidos do Alvará de Obras de Construção n.º 51/14, os Réus deram início às obras em questão.
32. Para o efeito, o Réu, em 08.10.2014, apresentou na CM... um pedido de ocupação da via pública, concretamente da Rua ..., com andaimes, e na Rua ..., com grua, pelo prazo de 120 dias.
33. Por despacho de 22.10.2014 foi deferido o pedido de ocupação da via pública, a contar do dia 23.10.2014 até 20.02.2015.
34. Em 19.11.2014 o Réu apresentou um novo pedido na CM... para alterar o anteriormente apresentado, reduzindo o período até ao dia 21.11.2014.
35. Por despacho de 01.12.2014 foi deferido o pedido de ocupação da via pública, a contar do dia 23.10.2014 até 21.11.2014.
36. Em 24.11.2014 o Réu apresentou um pedido de ocupação da via pública, com andaimes e grua, pelo prazo de 30 dias.
37. Por despacho de 15.12.2014 foi deferido o pedido de ocupação da via pública, a contar do dia 22.11.2014 até 22.12.2014.
38. Entretanto, e totalmente à revelia da Autora, da CM... e do parecer emitido pela DCRN, os Réus começaram a demoliram o edifício.
39. À data de 25.11.2014 o edifício estava já totalmente demolido.
40. Em 09.02.2015 iniciaram-se as escavações para o piso da cave.
41. No âmbito das escavações da cave, apareceram 65 ossadas humanas, com realização de trabalhos arqueológicos e antropológicos com intervenção de técnicos do DRCN e da empresa EMP03..., L.da contratada pelo Réu.
42. A Fiscalização da CM..., em deslocação inspetiva à obra, constatou alterações no edificado em desacordo com o projeto aprovado, disso dando nota em 22.07.2015.
43. Não obstante o desrespeito ao projeto aprovado, que pressupunha a preservação e consolidação do edifício, a CM... não embargou de imediato a obra.
44. Então, por ofício de 23.07.2015, procedeu à notificação do Réu e do Arq. LL, na qualidade de técnico responsável pela fiscalização da obra, para, no prazo de 30 dias, procederem às explicações e correções necessárias ao projeto, "uma vez que se verifica que existem alterações ao projeto aprovado por esta Câmara e com prévio parecer vinculativo, emitido pela DRCN".
45. Face à demolição do edifício e já executada obra até à cobertura no tosco (esqueleto), em 27.08.2015 foi entregue na CM... uma 3.ª alteração ao projeto de arquitetura, com projeto novo de acordo com o que foi construído à revelia do anterior projeto.
46. Tal alteração ao nível das cotas de altura dos pisos e do edifício determinou novo pedido de parecer à DRCN, que foi junto ao processo Camarário em 13.10.2015.
47. De acordo com o parecer daquela entidade, "o projeto não assenta na representação da realidade atualmente existente, não retratando com rigor a obra que se encontra efetuada ao nível das cotas dos pisos e altura da construção, espessura dos parâmetros e incoerência entre o projeto aprovado, o proposto e o executado".
48. Em 08.10.2015, a DRCN pronunciou-se com parecer desfavorável a este projeto que reproduzia o edificado pelos Réus totalmente à revelia do projeto, porquanto contemplava soluções anteriormente recusadas, entre as quais a instalação de área de terraço e a adoção de reboco no revestimento do piso recuado.
49. Por despachos de 15.10.2015 e de 26.10.2015 do Vereador a Tempo Inteiro Dr. MM foi ordenado o imediato embargo da obra e indeferido o pedido apresentado pelo Réu de legalização de alterações à obra licenciada, respetivamente.
50. Em 19.10.2015 foi elaborado, pelo Fiscal Municipal, o "auto de embargo e suspensão de obras particulares", por ter verificado que as obras "estavam a ser executadas em desacordo com as especificações do projeto aprovado por esta Autarquia", tendo dele sido notificado o Réu.
51. Por ofício de 27.10.2015, foi o Réu notificado da decisão de indeferimento do pedido de legalização de alterações à obra licenciada e, ainda, para conformar esta com os princípios de intervenção aceites pela DRCN e plasmados no respetivo parecer de aprovação.
52. Em 22.10.2015, o Réu apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da CM... solicitando a substituição do embargo total da obra pelo embargo parcial da mesma, com fundamento no facto de a DRCN apenas se referir à instalação de área de terraço e ao reboco no piso recuado, ou seja, terraço e fachada do ... andar.
53. Por despacho de 05.11.2025 foi tal pedido indeferido.
54. O edifício reconstruído pelos Réus, situa-se entre a Rua ... e a Rua ... em ..., sendo que a rua sita nas traseiras do edifício apresenta um desnível em relação à rua de frente.
55. Na sequência, foi feito pelo Arq. LL um levantamento rigoroso do edificado pelos Réus, tendo se verificado que o edifício passou a ter maiores áreas interiores por causa da demolição das paredes dos prédios confinantes, tendo também sido aumentado à altura dos pés direitos de todos os pisos, com início no piso da cave.
56. Tal deveu-se à pretensão dos Réus de posicionar a cota de entrada do rés do chão a partir da Rua ... acima da cota do passeio público, em virtude de, anteriormente, desse passeio para o interior do estabelecimento havia que descer degraus.
57. Também se deveu a um erro no levantamento topográfico, que originou em obra uma diferença de cota superior entre os arruamentos frontal e posterior (Rua ... e Rua ...), resultando num aumento do pé direito do estabelecimento comercial que se refletiu nos andares superiores, tendo o ... piso um aumento de pé direito em cerca de 0,30 m.
58. Face a tal circunstância os vãos do edifício sofreram reposicionamento, tendo havido um desvio ligeiro dos vãos do lado esquerdo da fachada voltada para a Rua ....
59. Na obra executada também se verificou que, nalguns casos, os vãos possuem alturas diferentes das iniciais, com uma imagem de menor verticalidade.
60. O sistema de elevador a instalar determinou a construção de um aumento (volume) para a parte superior, saindo para fora do plano inclinado da cobertura.
61. O edifício projetado confina com a Rua ... e a Rua ... e no projeto aprovado existe entre tais vias públicas uma diferença de cota de 2 cm para o interior do comércio.
62. Assim, em 10.12.2015, foi apresentado na CM... uma 4.ª alteração ao projeto de arquitetura em resposta ao parecer negativo da DRCN face à situação existente em consequência da derrocada do edifício pré-existente e sua reconstrução, para correção ao nível dos pés direitos, posicionamento e dimensão dos vãos exteriores e construção de uma casa das máquinas do elevador que se eleva na cobertura do edifício.
63. Em 28.01.2016 a DRCN emitiu novo parecer desfavorável, por entender que os novos elementos do projeto "continuam a não assentar na representação da realidade atualmente existente, não esclarece as alterações de correção da obra propostas, bem como não clarifica devidamente as soluções de revestimento a adotar", reiterando que "a intervenção realizada inviabilizou a salvaguarda da preexistência, não sendo possível a sua reposição ou a devolução do enquadramento patrimonial anteriormente existentes".
64. Em 22.02.2016, o Réu apresentou um pedido de prorrogação do alvará de licença pelo prazo de 9 meses, referindo que a obra se encontra na fase de acabamentos, o que foi deferido por despacho de 09.03.2016.
65. Em resultado das reuniões havidas com a DRCN, foi apresentada uma 5.ª alteração ao projeto de arquitetura em 07.04.2016 que mereceu parecer favorável desta entidade, em 20.05.2016, com a apresentação de uma solução que, não sendo possível a reposição do demolido, permitia a minimização dos impactos resultantes do não cumprimento do projeto aprovado, sob condição de a posteriori ter de apresentar elementos fotográficos comprovativos das correções da obra consideradas necessárias.
66. Por despacho de 30.05.2016 foi aprovado este novo projeto de arquitetura condicionado à apresentação por parte do Réu do relatório dos trabalhos científicos arqueológicos realizados pela empresa EMP04..., L.da e dado por extinto o embargo da obra durante 30 dias seguidos.
67. Em 10.10.2016, por despacho do Presidente da CM..., foi ordenado o embargo da obra com base nas informações da DRCN sobre a ausência das necessárias correções à obra propostas.
68. Em 12.10.2016 foi concretizado o embargo da obra.
69. Por essa altura, ocorreu a rutura de relacionamento entre o Arq. LL, sócio gerente da Autora e diretor técnico da obra, tendo sido substituído por um seu colega.
70. Tal rutura de relacionamento deveu-se ao facto de o Réu insistir em executar a obra em desrespeito com o projeto e as indicações da DCRN, o que levou ao Embargo da Obra por parte da CM....
71. Em 20.12.2016, o Réu apresentou requerimento solicitando o averbamento no processo administrativo da substituição do responsável pelos projetos apresentados até à data, indicando o Arq. EE, em substituição do Arq. LL.
72. EE passou a ser o responsável pelo projeto de arquitetura, por deferimento em 13.01.2017 do pedido de averbamento do técnico.
73. O primeiro projeto de alterações do Arq. EE data de 05.12.2017.
74. Em 17.01.2017 obteve o parecer favorável da DRCN, sob a condição de serem apresentados elementos fotográficos que comprovem a execução das correções à obra propostas.
75. Em 17.04.2018 os Réus entraram com um pedido de constituição de propriedade horizontal do edifício, depois de em 05.04.2018 terem outorgado escritura de justificação tendo por objeto 7/8 do prédio.
76. Tal pedido foi deferido por despacho de 18.05.2018.
77. Em 23.07.2018, o Réu requereu a emissão de alvará de licença de obras de edificação, apresentando termo de direção técnica de obra, memória descritiva da intervenção proposta, calendarização e estimativa orçamental referente aos trabalhos a executar.
78. Tal pedido foi indeferido por despacho de 20.08.2018, em virtude de a obra estar embargada, não poder o Réu pretender fazer alterações ao que foi aprovado pela DRCN e ainda estar por aprovar a componente da arqueologia, nomeadamente por falta de apresentação do respetivo relatório.
79. Por despacho de 10.08.2018, a Presidente da CM... determinou "como medida de reposição da legalidade urbanística a cessação imediata da utilização do estabelecimento comercial localizado no ... do edifício sito na Rua ..., ..., nesta cidade, explorado pela Sociedade EMP02..., em virtude do referido estabelecimento se encontrar em funcionamento sem a necessária autorização de utilização".
80. Notificado de tal decisão, o Réu não procedeu ao encerramento do estabelecimento, conforme foi verificado pela Fiscalização em 17.08.2018.
81. Na sequência, foi feita comunicação do facto à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e participação ao Ministério Público para procedimento criminal pela prática do crime de desobediência.
82. Em reunião ordinária da CM... de 30.08.2018, foi deliberado dar início ao procedimento coercivo de cessação de utilização através do Despejo Administrativo do estabelecimento comercial explorado pela Sociedade EMP02....
83. Cumprida a audiência prévia do Réu, por despacho de 30.10.2018 foi determinada a posse administrativa para execução coerciva da ordem de cessação de utilização.
84. Em 30.11.2018, o Réu apresentou aditamento ao projeto de reconstrução do edifício, que mereceu o parecer favorável da DRCN em 04.01.2019, na condição de serem apresentados elementos fotográficos que comprovem a execução das correções à obra propostas.
85. Em 14.02.2019, o Réu apresentou registos fotográficos do edifício e, em 19.02.2019, entregou projeto final com todas as alterações introduzidas na obra.
86. Por despacho de 25.02.2019 foi deferido o projeto de alterações e determinado o fim do embargo.
87. Por despacho de 28.02.2019 foi determinada a suspensão do ato de tomada de posse administrativa.
88. Em 15.02.2021 o Réu apresentou alteração ao projeto com pedido de autorização de alteração de utilização, de serviços para habitação, o qual foi indeferido por despacho de 22.02.2021.
89. Segundo informação do diretor de Departamento Arq. FF, datada de 25.10.2019, não existiram novos projetos de especialidades, novas alterações ao projeto de segurança contra incêndios, alterações ao projeto de rede de águas e de esgotos, alterações ao projeto de rede elétrica, alterações ao projeto de gás e alterações ao projeto de RCCTE, mantendo-se tudo conforme fora projetado pela Autora.
90. Ao longo da construção do edifício os Réus desrespeitaram e desprezaram o projeto, os pareceres das entidades e a autorização camarária e construíram a seu bel-prazer o edifício.
91. Os projetos elaborados pela Autora tramitaram na Câmara Municipal ... e noutras entidades, foram aprovados e mercê desses projetos as obras foram feitas e concluídas, encontrando-se todos os equipamentos a funcionar, abrindo os Réus uma loja que é explorada pela sociedade "EMP02..., L.da", comercializando enchidos e derivados e produtos regionais.
92. Por diversas vezes, verbalmente, Arq. LL solicitou ao Réu marido o pagamento dos serviços prestados, já que foi a Autora quem suportou até então todas as despesas com levantamentos topográficos e de especialidades, alguns dos quais solicitados a técnicos exteriores ao gabinete.
93. O Réu marido ignorou sempre as interpelações do sócio gerente da Autora, nunca tendo pago.
94. Em 08.12.2015 e 06.04.2016, a Autora enviou ao Réu marido cartas simples a interpelá-lo para pagamento, cartas essas que não obtiveram qualquer resposta.
95. Em 17.01.2017, a Autora enviou então essas mesmas cartas, agora com aviso de receção e a mesma veio devolvida com a menção "Objeto não reclamado".
96. Em 26.02.2021, a Autora interpelou os Réus, por intermédio do seu mandatário, reclamando uma dívida de € 17.000,00, a que acresce IVA, e € 4.893,67 de juros à taxa de 7%, contados de 17.01.2017 até à data de 21.02.2021, não prescindindo dos juros vincendos.
97. O Réu respondeu por carta registada 08.03.2021, dizendo nunca ter tido qualquer relação comercial com a Autora e que o projeto que classifica de "errático" foi contratado ao arquiteto CC, a quem nada deve.
98. Os Réus, nessa missiva, dizem que se "…reserva o direito de participar esclarecimentos às autoridades competentes sobre a intervenção da sua representada e do autor moral e material do meu projeto, neste e noutros procedimentos de idêntica natureza".
99. O Arq. CC integrou a Autora, até ../../2000, conjuntamente com o Arq. LL e Eng. NN.
100. A Autora solicitou um acréscimo de € 3.500,00, acrescido de IVA, ao valor inicialmente contratado, porquanto os serviços prestados ultrapassaram tal valor.
101. Foram os técnicos da Autora que desenvolveram um projeto inicial para entregar na Câmara Municipal ....
102. Foram técnicos da Autora que desenvolveram as várias alterações ao projeto inicial.
103. Foi o Arq. LL, sócio gerente da Autora, que supervisionou os projetos.
104. Foi a Autora que desenvolveu os projetos das várias especialidades com técnicos internos e com técnicos contratados a quem pagou.
105. Foram técnicos da Autora que regularmente reuniram com técnicos da DRCN.
106. Os Réus propuseram-se reconstruir a totalidade do prédio identificado em 2. quando apenas eram donos de 1/8, adquiridos em 09.05.2001, tendo os restantes 7/8 sido objeto de escritura de justificação, que permitiu o registo da sua aquisição em nome daqueles em 05.04.2018.
107. Os Réus desenvolviam a sua atividade comercial num espaço degradado, com más condições higiénico sanitárias.
108. Aquando da obtenção da licença de construção, face ao encerramento temporário da loja, a partir de setembro de 2014, os Réus passaram a exercer a sua atividade num edifício provisório, um pré-fabricado em madeira, que foi colocado no ..., em ..., sendo fixada a renda mensal a ser paga ao Município de € 750,00.
109. O período de ocupação ocorreu entre setembro de 2014 e março de 2019.
110. À data de 11.10.2024, os Réus deviam à CM... as rendas de dezembro de 2014 a março de 2019.
111. O volume de negócios da sociedade "EMP02..., L.da" cifrou-se no ano de 2014 em € 295.503,54 e no ano de 2015 em € 284.621,26, sendo o volume de negócios do período de 2016 no montante de € 210.504,56.
*
E foram julgados não provados os seguintes factos:
- Em 12.12.2012, foi instruído o pedido de financiamento à X - Associação para o Desenvolvimento da Terra Quente, entregues pelo Réu na Câmara Municipal ....
- Em 11.02.2014, foi entregue na Câmara Municipal ... uma 2.ª alteração ao projeto de arquitetura, tendo por base o solicitado pela arquiteta JJ do IGESPAR em função dos achados arqueológicos encontrados;
- Foi a Autora que contactou a empresa EMP03... para avaliação científica e patrimonial do local de implantação do edifício quando apareceram 65 ossadas;
- O projeto deu entrada na data de 12 de dezembro de 2012, pelas mãos do Réu marido na Câmara Municipal ..., sob indicações do Arquiteto CC;
- O Réu solicitou ao mesmo a realização de um projeto de arquitetura e demais especialidades;
- As conversações ocorreram apenas com o Arquiteto CC, a quem foi contratada a elaboração dos projetos necessários para o efeito, o qual assumiu a qualidade de Autor dos mesmos perante os Réus, nomeadamente, o Réu marido;
- No ano de 2012, nas instalações dos Réus, na sequência de uma vistoria efetuada pelo Sr. Arquiteto CC, no exercício das suas funções, a mando da Câmara Municipal ..., o qual após aí se ter dirigido, com a intenção de encerrar o estabelecimento comercial dos Réus, por falta de condições de segurança e salubridade e tomar posse administrativa do mesmo, a estes ofereceu os seus serviços para a realização de um projeto de reconstrução do edifício, dotando-o das necessárias condições para o exercício da sua atividade comercial;
- Os requerimentos foram sempre interpostos pelo Réu marido sob as orientações e instruções do Arquiteto CC, o qual lhe entregou pessoalmente toda a documentação;
- Foi a total omissão dos erros e lapsos do responsável pela sua elaboração que levou a que demorasse cerca de 2 anos a ser aprovado junto da Câmara Municipal ...;
- Os Réus solicitaram no início do ano de 2012 ao Arquiteto CC os seus serviços para a realização de um projeto de arquitetura e demais especialidades, tendo este assegurado que na pior das hipóteses o mesmo iria ser concluído em pouco mais de 6 meses, junto do órgão licenciador, podendo após dar início à obra;
- Por desmazelo do seu autor, na elaboração do projeto de arquitetura e suas especialidades, os Réus só viram o seu pedido de licenciamento concluído na data de 30 de julho de 2014.
- O projeto deveria ter sido aprovado na data de 26 de janeiro de 2013, caso fosse elaborado em conformidade;
- Após a aludida solicitação, foi entregue ao Réu, pelo Arquiteto CC, um novo conjunto de documentos onde constava o projeto de arquitetura retificado e os elementos em falta aquando do primeiro pedido;
- Inconformado com os pareceres de cariz vinculativo para a Câmara Municipal, o Arquiteto CC, no dia 17 de junho de 2013, pediu ao Réu marido que lhe assinasse um requerimento de modo a interpor uma contestação da aludida tomada de posição de indeferimento do projeto.;
- Mediante o dito, o Réu, mais uma vez mediante instruções do Arquiteto CC, deu entrada na Câmara Municipal ..., na date de 09 de janeiro de 2014 do projeto de arquitetura reformulado de acordo com os pareceres proferidos;
- Os documentos solicitados foram apresentados em 14.05.2014, os quais lhe foram entregues, mais uma vez, em mão, pelo Arquiteto CC;
- Foi assegurado pelo Arquiteto CC, ao Réu marido que para cumprirem as cotas em altura dos pisos e do edifício, não haveria problema em que procedessem ao seu redimensionamento, que implicitamente se iria refletir nas fachadas do edifício, sob a alegação de que faria um ou vários projetos de alterações ao inicial, consoante a evolução da construção e que assim a obra poderia continuar em curso sem qualquer inconveniente;
- No dia 10.12.2015 e pelo início de março de 2016, foram apresentados para apreciação dois projetos, em respeito pelas alterações realizadas em obra por conta do lapso em relação ao desnível de ambas as ruas constante no projeto de arquitetura feito primariamente;
- Só após 30.05.2016 surgiram inconvenientes impeditivos de qualquer licenciamento relacionados com os vestígios arqueológicos existentes no local;
- Após o sucedido, foi necessário proceder de novo a ligeiras alterações ao projeto em função dos inconvenientes construtivos que foram surgindo na obra por conta do lapso da omissão do desnível entre as duas ruas confinantes com o edifício;
- Alterações estas que o autor do projeto, Arquiteto CC, se recusava infundadamente a realizar de modo a agir em conformidade com o cumprimento das suas funções, dado ser conhecedor das mesmas;
- Mediante a infundada recusa em alterar o projeto de arquitetura de acordo com o que lhe era solicitado e em função do edificado, os Réus, com substancial atraso, viram-se obrigados a contratar um outro Arquiteto, para assim poderem concluir a obra sem mais transtornos e consideráveis prejuízos;
- A negligência do autor do projeto de arquitetura aquando da sua elaboração e posterior acompanhamento, refletida em inúmeros erros e omissões, foram causa direta de uma demora excessiva do seu licenciamento e de um embargo de obra;
- Os Réus mantiveram e prolongaram por conta dos erros do autor do projeto, pelo período de dois anos e meio, a sua atividade comercial, num espaço degradado, o qual constituía inclusive um perigo para os clientes e para os próprios atento o mau estado estrutural da casa que corria até risco de desmoronamento;
- Tal situação gerou uma redução significativa na distribuição de resultados a favor dos Réus, provocada pela quebra do volume de negócios da sociedade por estes explorada, no caso a "EMP02..., Lda.", pelos anos de 2012, 2013 e 2014;
- Houve uma diminuição do volume de negócios dos Réus que se cifra em € 25.196,89 e cuja sua origem advém da demora no licenciamento do projeto;
- A quebra de rendimentos na atividade comercial dos Réus pelos anos de 2013 e 2014 deveu-se à mora na aprovação da licença de construção unicamente por responsabilidade do autor do projeto de arquitetura, por conta das inúmeras falhas no mesmo;
- A demora na aprovação por conta dos erros no projeto, obrigou os Réus a manterem a sua atividade num imóvel degredado e insalubre, que logicamente afastava a clientela e reduzia as vendas, atrasando a sua mudança em cerca de 2 anos;
- Os Réus pagaram por sete meses de renda o valor de € 5.250,00; - Os Réus, no período compreendido entre dezembro de 2012 e o ano de 2016, sofreram um prejuízo efetivo nunca inferior a € 33.058,76, considerando uma margem de lucro nunca inferior a 30% sobre o volume de negócios em questão;
- Toda a atuação errática da Autora e do Arquiteto CC provocou aos Réus ansiedade, mau estar, frustração de expetativas.

2.º
Os réus reafirmam que o contrato em apreço não foi celebrado com a autora, mas sim com o Arq. CC e nessa medida entendem que "deve ser procedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa da Autora".
A questão da (alegada) ilegitimidade da autora foi suscitada na contestação e quanto a ela o tribunal recorrido tomou posição no despacho saneador, onde julgou improcedente tal ilegitimidade ativa. E dessa decisão não foi interposto recurso. Para que não haja equívocos, sublinha-se que no requerimento de interposição do presente recurso os réus dizem que, "não se conformando com o resultado da sentença (…), vem respeitosamente informar V. Exa, que de tal decisão tenciona interpor recurso ordinário de apelação". Os réus não interpuseram recurso do despacho saneador. Ora, o requerimento de interposição de recurso, ao identificar a decisão de que se recorre, delimita, numa primeira vez, o objeto do recurso. Depois, o recorrente tem a faculdade de nas conclusões o restringir, questionando apenas segmentos da decisão de que recorreu. Mas já não lhe é permitido ampliar esse objeto, indo para além da decisão recorrida, com o propósito de abranger uma outra decisão de que não recorreu[5].
Assim, havendo caso julgado formal sobre esta matéria, não pode agora este tribunal de recurso voltar a conhecê-la.
3.º
No plano do julgamento da matéria de facto, vemos que nas conclusões os réus questionam o facto de o contrato em causa não ter sido celebrado com a autora, mas sim com o Arq. CC. Deste modo, devemos considerar que se encontra impugnada a decisão sobre o facto 3 dos factos provados e os factos colocados nos factos não provados em quinto e sexto lugar.
Nesta parte os réus apelam às "mensagens SMS trocadas entre o Réu AA, para os dois números de telemóvel do Arq. CC", ao "Doc. n.º 9 junto com a Petição Inicial" e às "declarações de parte pelo Réu DD, a par com o testemunho desinteressado e plausível de, EE, FF, GG e HH".
As mensagens SMS são as que os réus transcrevem no artigo 24.º da motivação do recurso. O que aí encontramos são duas "conversas", a 17-5-2015 e a 29-5-2015, entre o réu e o Arq. OO em que aquele manifesta a vontade de este ir à obra e em que quer saber o que deve fazer "em relação às entradas para cada andar e às casas de banho".
Nestas SMS nada há no sentido de que o réu e o Arq. OO acordaram na celebração de um qualquer contrato.
Note-se que, conforme consta no facto 99, "o Arq. CC integrou a Autora, até ../../2000", pelo que estas "conversas" devem ser vistas como sendo entre o réu e alguém que à data trabalhava para a autora.
No documento n.º 9, "correspondente à versão inicial do projeto", também nada vemos que, sequer, possa indiciar a existência de um contrato entre réu e o Arq. OO.
E o mesmo se diz dos trechos das declarações das testemunhas EE, GG e HH, que os réus transcrevem na motivação do recurso. Nos segmentos dos depoimentos destas três testemunhas, que para os réus "impunham decisão (…) diversa da recorrida", o mais que encontramos são referências à participação na obra e no projeto do Arq. OO. Nenhuma destas testemunhas se refere à pessoa ou empresa com quem os réus celebraram o contrato.
Por sua vez, nas suas declarações o réu dá conta de vários contactos que foi tendo com o Arq. OO, dizendo nomeadamente que foi "o Arq. CC (…) que fez o projeto" e que "dei o trabalho ao Arq. CC". Daqui não resulta necessariamente que foi com ele que os réus celebraram o contrato, pois podem ter "dado" o trabalho ao Arq. OO ao contratar com a empresa para quem este então trabalhava.
Os réus referem ainda o depoimento da testemunha FF. Contudo, quanto a esta testemunha, incumprem o ónus imposto pelo 640.º n.º 2 a), pois não indicam quaisquer "passagens da gravação em que se funda o seu recurso".
Aqui chegados, conclui-se que a prova a que os réus apelam não demonstra, de modo algum, que ocorre o apontado erro no julgamento desta matéria de facto.
*
Ainda quanto à decisão da matéria de facto, na conclusão 11.ª os réus referem-se ao documento n.º 9, dizendo que "correspondente à versão inicial do projeto, onde se denota que, no que nutre ao ... piso, este corresponde na integra ao edificado atualmente, o edifício não possui nenhuns degraus descendentes para o interior do estabelecimento e a cota de entrada do rés do chão a partir da Rua ... está acima da cota do passeio público."
A redação dada pelos réus a esta conclusão, que vem no seguimento do artigo 25.º da motivação do recurso, não é esclarecedora quanto ao concreto ponto de facto que consideram incorretamente julgado. Mas, adotando uma posição "mais flexível e mais maleável"[6], devemos admitir que os réus se estão a referir ao facto 56. Então importa ter presente que na sua fundamentação a Meritíssima Juiz deixou dito que:
"No que respeita especificamente aos pontos 54. a 61., resulta a sua prova ainda das declarações de parte prestadas por LL e do depoimento isentíssimo das testemunhas KK, autora do projeto inicial de arquitetura e das seguintes cinco versões (conforme explicou, e o processo administrativo mostra), e JJ, diretora da DRCN, que vemos identificada em todos os pareceres emitidos sobre o projeto de arquitetura e os aditamentos ou alterações ao mesmo. De resto, também a testemunha EE, o responsável técnico que veio substituir o arq. LL, em 2016, identificou as várias divergências existentes (supressão de uma varanda e diferença de medidas nas alçadas e nas janelas).
(…)
Não obstante ter existido o apontado erro no levantamento topográfico, devido à desconsideração do desnível existente entre os arruamentos adjacentes ao edifício em causa, o certo é que a demolição do mesmo esbateu as consequências de tal lapso, porquanto ao não haver edifício existiu margem total para o novo edifício ser erigido em conformidade com o que foi aprovado. Isso foi por demais explicado pelas testemunhas e pelo Arq. LL."
Ora, os réus não questionam nem toda esta prova nem a análise que dela fez a Meritíssima Juiz. Neste contexto, o documento 9 é claramente insuficiente para abalar o juízo formulado pelo tribunal recorrido quanto ao facto 56.
*
Verifica-se que nos artigos 16.º e 17.º da motivação do recurso os réus manifestam vontade de atacar o julgamento de vários outros factos.
Porém nenhum deles foi levado às conclusões.
Ora, conforme a jurisprudência vem decidindo uniformemente, "é  manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando nas conclusões do recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação."[7] Deste modo, "deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados (ainda que, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida)."[8] Com efeito, "servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação"[9].
Por conseguinte, rejeita-se o recurso na parte que se refere aos restantes factos enunciados nos artigos 16.º e 17.º da motivação do recurso.
Acresce que quanto a tais factos os réus também não observaram o exigido pelo artigo 640.º n.º 1 c), pois, não só não mencionam a prova que suporta a posição que defendem, como também não estabelecem qualquer relação entre cada facto e uma concreta prova que possam ter por relevante. Não esqueçamos que o recorrente tem de "selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento)."[10]
E como é sabido, o incumprimento deste ónus é igualmente fundamento para a rejeição do recurso nesta parte.
4.º
Os réus sustentam que "a sentença da qual se recorre descurou por completo a negligência do Autor do projeto de arquitetura (…) [ao dar] como provados os seus lapsos graves e omissões, para de seguida os banalizar" e foi por isso que "improcedeu a compensação pelos prejuízos invocados pelos Réus no pedido Reconvencional"[11].
Como "lapsos graves e omissões" os réus mencionam somente "o demonstrado e explicitado erro na medição das cotas que originou o aumento em altura do edificado, obrigando à redimensionalização dos pisos superiores". Estão, assim, os réus a referir-se ao "erro no levantamento topográfico" que figura no facto 57, o qual originou um "aumento do pé direito do estabelecimento comercial que se refletiu nos andares superiores, tendo o ... piso um aumento de pé direito em cerca de 0,30 m".
Mas a necessidade de apresentação, a 10-12-2015, de uma quarta alteração ao projeto de arquitetura não teve como causa exclusiva esse erro. Ela resultou igualmente do descrito nos factos 56, 59, 60 e 61.
A 7-4-2016 a DRCN deu parecer favorável a esse projeto de arquitetura.
Houve, deste modo, um atraso quatro meses, originado por estas várias causas, num processo que se prolongou por cerca de sete anos e quando "ao longo da construção do edifício os Réus desrespeitaram e desprezaram o projeto, os pareceres das entidades e a autorização camarária e construíram a seu bel-prazer o edifício"[12].
O único dano sofrido pelos réus que encontramos nos factos provados, suscetível de se relacionar com este atraso de quatro meses, é o do valor das rendas mensais de 750,00 € referidas no facto 108[13], que em quatro meses totalizam 3.000,00 €.
À luz do disposto no artigo 563.º do Código Civil, "o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis"[14].
Sendo assim, o "erro no levantamento topográfico" mencionado no facto 57 é uma das causas do citado atraso de quatro meses, pelo que, ponderando o contexto descrito, se afigura como adequado fixar a respetiva indemnização devida pela autora aos réus em 600,00 €.
5.º
Uma palavra final a propósito do que os réus dizem nas conclusões 8.ª e 9.ª.
A haver algum dano imputável à autora, decorrente da diminuição do volume de negócios da sociedade EMP02... L.da, o respetivo lesado não são os réus; é sim essa sociedade.
Para além disso, não se encontra provado que «ambos os Réus vivem e dependem do rendimento auferido pela sociedade "EMP02..., L.da", sendo a sua única fonte de rendimento». E à luz do facto 91 é até duvidoso que se possa concluir, com a necessária segurança, que os réus são sócios da EMP02... L.da.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que:
a) se condena a autora a pagar aos réus a quantia de 600,00 €;
b) se mantém no mais a sentença recorrida.

Custas pela autora e réus na proporção dos decaimentos.
Notifique.

António Beça Pereira
Alexandra Rolim Mendes
Afonso Cabral de Andrade


[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Cfr. conclusão 2.ª.
[3] Cfr. conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª.
[4] 1 À data o IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P., já não existia, extinto que foi em 2011, tendo sido fundido com o Instituto dos Museus e da Conservação, I.P., gerando a Direção-Geral do Património Cultural (vide https://pt.wikipedia.org/) - donde passarmos a referir a Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), conforme consta dos elementos do processo administrativo n.º ...2.
[5] Neste sentido veja-se Ac. Rel. Coimbra de 2-3-2011 no Proc. 381022/09.9YIPRT.C1, www.dgsi.pt.
[6] Ac. STJ de 6-6-2018 no Proc. 1474/16.3T8CLD.C1.S1, www.gde.mj.pt.
[7] Ac. STJ de 19-3-2024 no Proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 27-4-2023 no Proc. 4696/15.0T8BRG.G1.S1, Ac. STJ de 19-1-2023 no Proc. 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1, Ac. STJ de 17-11-2021 no Proc. 8344/17.6T8STB.E1.S1, Ac. STJ de 27-10-2016 no Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 e Ac. STJ de 14-1-2016 no Proc. 326/14.6TTCBR.C1.S1, todos em www.gde.mj.pt.
[8] Ac. STJ de 16-11-2023 no Proc. 31206/15.7T8LSB.E1.S1, www.gde.mj.pt.
[9] Ac. STJ de 31-5-2016 no Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, www.gde.mj.pt.
[10] Ac. STJ de 16-1-2024 no Proc. 818/18.8T8STB.E1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 21-3-2023 no Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, Ac. STJ de 26-5-2023 no Proc. 6713/19.6T8GMR.G1.S1, Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 618/18.5T8BJA.E1.S1, Ac. STJ de 6-11-2019 no Proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, Ac. STJ de 20-2-2019 no Proc. 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, Ac. STJ de 19-12-2018 no Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, Ac. STJ de 5-9-2018 no Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Ac. STJ de 11-4-2018 no Proc. 789/16.5T8VRL.G1.S1, Ac. STJ de 18-1-2018 no Proc. 668/15.3T8FAR.E1.S2, Ac. STJ de 20-12-2017 no Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2 e Ac. STJ de 19-2-2015 no Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª.
[12] Cfr. facto 90.
[13] Note-se que o alegado dano de 33.058,76 € (artigo 96.º da contestação), a existir terá sido sofrido pela EMP02... L.da e não pelos réus, cfr. facto 111.
[14] Ac. STJ de no Proc. 2-11-2010 no Proc. 2290/04 - 0TBBCL.G1. S1, www.dgsi.pt.