Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROGENITOR AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CRITÉRIOS A ATENDER | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Na impossibilidade de aferição das condições económicas do progenitor, ausente em parte incerta, deve presumir-se que o mesmo aufere, pelo menos, o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo, e, por conseguinte, deve determinar-se o quantitativo dos alimentos em termos de equidade. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO AA intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais de BB e CC, na qual é requerida DD, alegando, em síntese, que requerente e requerida são pais dos menores BB e CC; encontram-se separados há pelo menos sete anos; estabelecem pouco diálogo, não conseguindo alcançar acordo quanto à educação, alimentos e visitas dos seus filhos menores, que sempre residiram com o progenitor, não demonstrando a requerida interesse em estar com os filhos, para os quais não contribui com qualquer quantia mensal a título de prestação alimentícia, nem comparticipa com metade do valor de qualquer despesa. No dia 18 de abril de 2024 realizou-se a conferência de pais, sem a presença da requerida, cuja citação não foi então concretizada, por se desconhecer o seu paradeiro. Nessa conferência, o progenitor, ouvido em declarações, referiu que «(…) tem conhecimento que a mãe dos seus filhos já não se encontra em Portugal. Terá ido morar para ..., desconhecendo a morada da mesma.». O jovem BB, igualmente ouvido em declarações, referiu, além do mais, que «Em Cabo Verde vivia com os tios. Isso aconteceu porque a mãe viajou e nessa altura ficou a viver com os tios. Também chegou a viver com os avós. Gosta mais de viver em Portugal. Sente-se melhor aqui e a viver com o pai. A última vez que esteve com a mãe foi em dezembro. Esteve uma tarde com ela. Quando está com a mãe as coisas correm bem.» Realizada nova conferência, em 10 de setembro de 2024, mais uma vez sem a presença da requerida, cuja citação não foi então concretizada, por se desconhecer o seu paradeiro, pela Sr.ª Juíza foi proferido o seguinte despacho: «Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, em que é requerente AA e requerida DD, uma vez que o acordo entre os progenitores se frustrou, atenta a ausência da requerida cuja citação não se logrou concretizar, ao abrigo do disposto no art.º 38.º, n.º 1, do RGPTC e a fim de vigorar na pendência dos presentes autos determino o seguinte regime provisório da regulação das responsabilidades parentais dos menores BB e CC, nos seguintes termos: A) Responsabilidades Parentais -os menores BB e CC ficarão a residir habitualmente com o pai, que exercerá exclusivamente as responsabilidades parentais da vida corrente dos menores, bem como as de particular importância. Não se fixa, por ora, qualquer regime alimentício e convivial porquanto não existem ainda elementos nos autos que permitam decidir. Registe e notifique. (…)» A requerida foi citada editalmente. Foi realizado inquérito social relativamente ao requerente, o que não foi possível, relativamente à progenitora, por se desconhecer o seu paradeiro. O Ministério Público emitiu o seu Parecer. Na data de 24.04.2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado o Tribunal decide regular o exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos: 1) Os menores ficam confiados aos cuidados do pai, com quem residem e residirão, a quem incumbirá, unilateralmente, o exercício das responsabilidades parentais (art.º 1906.º, n.º 2 do Código Civil). 2) A progenitora poderá visitar os filhos em dias e horas a combinar com o progenitor, bem como os poderá contactar através de chamada/videochamada, sem prejuízo das suas horas de descanso, refeições e actividades escolares e extracurriculares. 3) A progenitora fica obrigada a contribuir com a prestação alimentícia de €50,00 (cinquenta euros), para cada filho, a pagar até ao dia 8 de cada mês, quantia que deverá ser sujeita a actualização anual de acordo com a taxa de índice de preços ao consumidor publicado pelo INE por reporte ao ano anterior. (…)». Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs o presente recurso. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação): «1- A Sentença recorrida, na parte em que decidiu fixar o montante de € 50 de alimentos devidos a cada um dos menores, filhos do Recorrente, violou entre outros, o disposto no artigo 2004º do Código Civil e 3° da Convenção dos Direitos da Criança. 2- Resultou provado, nos Autos, a condição económica precária do aqui progenitor Recorrente que aufere um salário mensal de 859,96 €. 3- É o progenitor, sozinho, quem arca com a totalidade das despesas respeitantes aos seus dois filhos, vivendo dos rendimentos do seu trabalho. 4- Os menores, seus filhos, encontram-se em fase escolar, apresentando despesas muito elevadas, para alem das despesas diárias (renda (documento que se encontra junta aos autos), água, luz, alimentação) em que não tem nenhuma ajuda financeira. 5- O custo de vida tem aumentando exponencialmente, o que vem contribuindo para as dificuldades económicas enfrentadas pelo Recorrente. 6- O montante fixado de alimentos, apresenta-se, por isso, claramente insuficiente em face desse aumento do custo de vida, não acautelando o superior interesse dos menores, neste caso em particular. 7- Em face de todo o exposto, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra na qual se fixe um montante de alimentos, devidos a cada um dos menores, nunca inferior a € 100, o que desde já se requer a V. ªs Ex. ªs, Colendos Desembargadores. Nestes termos e nos melhores do direito, que V.ªs Ex.ªs Colendos Desembargadores, doutamente suprirão: - Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a sentença proferida, substituída por outra que fixe um montante de alimentos, devidos a cada um dos menores, nunca inferior a € 100. ASSIM SE FAZENDO MAIS INTEIRA JUSTIÇA!». * O Ministério Público respondeu alegando, em forma de síntese, que «sendo o direito a alimentos um direito actual, e nessa actualidade está em causa, apreciar as necessidades dos menores, mas também as possibilidades do obrigado a alimentos, as pensões alimentícias foram equilibradamente fixadas, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais», concluindo pela improcedência do recurso.* A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação por este Tribunal ad quem.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. DEFINIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, a única questão solvenda consiste em saber se o montante fixado a título de alimentos a pagar pela requerida a favor dos seus filhos deve ser alterada para a quantia de € 100,00 para cada menor. * 2. FUNDAMENTOS DE FACTO2.1. Factos provados O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1º- BB, nascido a ../../2012[1], e CC, nascido a ../../2013, são filhos de AA e de DD. 2º- Os progenitores casaram a ../../2011, mas, em 2017 deixaram de residir juntos, cessando em definitivo a vida em comum do casal. 3º- Os menores encontram-se a residir com o requerente, e a seu cargo exclusivo. 4º- BB frequenta o 7.º ano de escolaridade na Escola ..., encontrando-se perfeitamente integrado, na turma e na escola, demonstrando boas relações com os seus pares e revela-se um aluno com capacidades, interessado e empenhado. 5º- CC frequenta a turma A do 6º ano de escolaridade, na Escola .... É bem comportado e de trato fácil. 6.º AA, desde junho 2018, desempenha atividade como operário têxtil na empresa EMP01..., S.A. 7º O progenitor é quem suporta as despesas inerentes ao processo de desenvolvimento do BB e do CC. 8º- A progenitora não contribui com qualquer quantia para o sustento dos filhos. 9º- Mantém contacto com os filhos através das redes sociais. 10º- O AA tem procurado proporcionar um adequado acompanhamento aos filhos, aos vários níveis, mostrando-se muito interessado no acompanhamento escolar dos mesmos e disponível para colaborar com as solicitações escolares e da família. * Ao abrigo do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, considera-se ainda provado, com base no teor do recibo de vencimento que constitui o documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, da informação constante da base de dados da Segurança Social junta aos autos em 22.04.2024 e do Relatório Social junto aos autos em 14.03.2025, o seguinte:11º- O progenitor aufere o vencimento mensal líquido de € 847,96 e apresenta como despesas mensais fixas mais significativas, a renda de casa, de € 334,50, água, luz e gás, de € 100,00, para além das despesas correntes com alimentação, de € 400,00 e refeições escolares, de € 45,00, vestuário e calçado, de € 70,00, transportes (gasolina/passe), de € 70,00 e telecomunicações, de € 25,00, material escolar, de € 15,00 e ginásio do próprio, de € 20,00, para além das prestações com empréstimo bancário, de € 130,00. 12º- A progenitora nasceu em ../../1991. 13º- A sua última remuneração registada na base de dados da Segurança Social reporta-se ao mês de outubro de 2023 e ascendeu ao montante de € 446,26, ao serviço da sociedade EMP02..., Lda. * 3. FUNDAMENTOS DE DIREITOA 1.ª instância fixou a prestação alimentícia a cargo da progenitora em € 50,00 (cinquenta euros) para cada filho, a pagar até ao dia 8 de cada mês, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de índice de preços no consumidor publicado pelo INE por reporte ao ano anterior. O recorrente imputa erro de direito ao assim decidido, por violação das disposições dos artigos 2004.º do Código Civil e 3.º da Convenção dos Direitos da Criança, sustentando que a sentença recorrida deve ser substituída por outra na qual se fixe um montante de alimentos, devidos a cada um dos menores, nunca inferior a € 100,00, porquanto o montante fixado de alimentos, claramente insuficiente em face do aumento do custo de vida, não acautela o superior interesse dos menores. Já o Ministério Público propugna que não foram violados quaisquer preceitos legais, porquanto «[n]ada se sabendo em concreto sobre o modo de vida da requerida, e a sua capacidade económica para efectuar o pagamento das pensões de alimentos, as necessidades económicas dos credores de alimentos não podem servir de bitola para fixar o valor das pensões alimentícias, antes se impondo a sua fixação de acordo com o preceituado no referido art. 2004.º, n.º 1 e 2 do Código Civil, de onde expressamente resulta que os alimentos “serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (nº 1), uns e outras actuais, ou seja, existentes no momento da prestação de alimentos, sem que possa deixar de se atender, por outro lado, “à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (nº 2).». Vejamos então. Antes do mais, cumpre realçar que não está em causa a obrigação de prestação de alimentos pela progenitora, cujo paradeiro se desconhece – sendo, de resto, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que, na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve ser fixada pensão alimentar devida ao menor, mesmo que seja desconhecida a concreta situação económica do progenitor obrigado a alimentos[2] –, mas a definição do quantum da prestação alimentícia a que a progenitora deverá ficar obrigada a contribuir a favor de cada um dos seus filhos menores. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (cf. artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil[3]), sendo que os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cf. artigo 2003.º, n.º 2). Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (cf. artigo 2004.º, n.º 1), e na sua fixação atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (cf. artigo 2004.º, n.º 2). Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais (cf. artigo 2005.º, n.º 1) e são devidos desde a proposição da ação (cf. artigo 2006.º). No caso em apreciação, os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como à instrução e educação dos jovens BB e CC. Desconhece-se a situação sócio económica da requerida/alimentante, porquanto se encontra em parte incerta, tendo inclusivamente sido citada editalmente para a presente ação, sendo desconhecido o seu paradeiro. A sua última remuneração registada na base de dados da Segurança Social reporta-se ao mês de outubro de 2023 e ascendeu ao montante de € 446,26, ao serviço da sociedade EMP02..., Lda. Não obstante, vem sendo entendido que, na impossibilidade de aferição das condições económicas do progenitor, ausente em parte incerta, deve presumir-se que o mesmo aufere, pelo menos, o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo, e, por conseguinte, deve determinar-se o quantitativo dos alimentos em termos de equidade.[4] Ora, a requerida encontra-se em plena idade ativa, contando neste momento 33 anos, pelo que é de presumir que poderá auferir, pelo menos, o equivalente ao valor da retribuição mínima garantida, atualmente fixada em € 870,00[5], com o que suportará as despesas básicas inerentes à vida de uma mulher daquela idade. Os jovens BB e CC, neste momento com 13 e 11 anos, frequentam respetivamente o 7.º e 6.º anos de escolaridade, e do quadro fático apurado nada resulta relativamente à sua capacidade de proverem à sua subsistência, nomeadamente que sejam detentores de bens ou rendimentos próprios. Atendendo à sua idade e ao que resulta das regras da experiência comum, é de presumir, nos termos do art.º 351.º, que as necessidades destes concretos jovens – com tudo o que o conceito de alimentos comporta, de acordo com o artigo 2003.º, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento intelectual, físico e emocional – são em tudo similares às dos jovens da sua idade, que frequentam a escola, necessitando, por isso, de livros, material escolar e didático; que estão em fase de crescimento, pelo que necessitam de cuidados alimentares e precisam frequentemente de mudar de vestuário e calçado, além de que, atenta a sua idade, têm também direito a ter algumas despesas com vida social e atividades extracurriculares. O progenitor exerce a atividade de operário têxtil na empresa EMP01..., S.A., na qual aufere o vencimento mensal líquido de € 847,96, rendimento este insuficiente para assegurar todas as despesas inerentes ao processo de desenvolvimento dos filhos e as suas próprias. Tudo ponderado, e tendo sempre presente o superior interesse dos jovens, que «prevalece sobre qualquer outro em matérias que respeitem à sua segurança, saúde, educação e sustento, comprimindo, se necessário, o próprio direito dos pais à sobrevivência condigna»[6], na ausência de outros elementos concretos sobre a situação socio económica da progenitora, entendemos por equitativo e adequado fixar a prestação alimentícia no montante de € 100,00, a pagar pela requerida a favor de cada um dos seus filhos, conforme pretendido pelo recorrente.[7] Os alimentos são devidos desde a data da proposição da presente ação e deverão ser atualizados anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor divulgado pelo INE. Impõe-se, assim, alterar o ponto 3.º da sentença recorrida em conformidade. *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente e, em consequência, alteram o ponto 3.º da sentença recorrida, que passará a ter o seguinte teor: «A progenitora fica obrigada a contribuir com a prestação alimentícia de € 100,00 (cem euros), para cada filho, a pagar até ao dia 8 de cada mês, quantia que deverá ser sujeita a atualização anual, de acordo com a taxa de índice de preços no consumidor publicado pelo INE por reporte ao ano anterior.». * Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. Notifique. Guimarães, 10 de julho de 2025 Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 1º Adjunto Maria João Marques Pinto de Matos – 2ª Adjunta [1] Retificam-se os manifestos lapsos de escrita em que incorreu o Tribunal a quo, uma vez que os jovens BB e CC nasceram a ../../2012 e ../../2013 e não a ../../2012 e ../../2013, de acordo com as certidões do registo de nascimento n.ºs 746/27-06-2012 e 1346/14-11-2013 que constituem os docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial. [2] Vd., entre outros, os acórdãos do STJ de 29.03.2012 (processo n.º 2213/09.0TMPRT.P1.S1), de 15.05.2012 (processo n.º 2792/08.0TBAMD.L1.S1), de 22.05.2012 (processo n.º 5168/08.5TBAMD.L1.S1), de 08.05.2013 (processo n.º 1015/11.9TMPRT.P1.S1) e de 22.05.2013 (processo n.º 2485/10.8TBGMR.G1.S1). [3] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [4] Vd. o acórdão da RP de 22.04.2004 (processo n.º 0432181) e os acórdãos da Relação de Lisboa de 09.12.2015 (processo n.º 5722/15.9T8SNT.L1-8) e mais recentemente de 10.10.2023 (processo n.º 3702/21.4T8CSC-A.L1-7). [5] De acordo com o disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro. [6] Vd. o acórdão do STJ n.º 5/2015, de 4 de maio, publicado no Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04. [7] A fixação de uma prestação mensal de € 100,00 a título de prestação alimentar devida ao menor/jovem pelo progenitor, não guardião, ausente em parte incerta e cujos rendimentos se desconhecem teve lugar em situações análogas à que ora nos ocupa, apreciadas, entre outros, nos acórdãos do STJ de 29.03.2012 suprarreferido, desta Relação de 11.07.2013 (processo n.º 3621/12.5TBGMR.G1), da Relação do Porto de 29.01.2013 (processo n.º 2424/09.9TMPRT-A.P1), da Relação de Coimbra de 17.06.2008 (processo n.º 230/07.4TMCBR-B.C1) e da Relação de Lisboa de 18.12.2012 (processo n.º 838/10.0T2AMD.L1-7) e de 25.06.2015 (processo n.º 23123/13.1T2SNT.L1-2). |