Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
285/19.9T8AVV-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: VALOR PROCESSUAL
OPOSIÇÃO À PENHORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Na oposição à penhora, o valor da causa não coincide necessariamente com o valor dos bens penhorados nem com o valor global da execução, correspondendo antes à utilidade económica imediata do incidente.
II - Quando a oposição à penhora visa a redução ou levantamento de penhora efetuada para cobrança coerciva de custas de parte, o valor do incidente corresponde ao montante necessário para assegurar a satisfação da quantia exequenda, respetivos juros e despesas previsíveis da execução, e não ao valor do saldo bancário efetivamente penhorado.
III - Sendo a quantia exequenda de € 1.763,25 e ascendendo os juros e despesas previsíveis da execução ao montante global de cerca de € 2.400,00, é este o valor a atribuir ao incidente de oposição à penhora.
IV - Fixado ao incidente o valor de € 2.400,00, inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, a decisão recorrida não admite recurso ordinário, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 - RELATÓRIO

Em 20-05-2025, os executados AA e mulher BB vieram deduzir oposição à execução e à penhora[1].
Tendo sido alegado para fundamentar a sua pretensão, que, sendo o valor da sua responsabilidade nas custas de parte de ½, a senhora agente de execução ordenou a penhora de saldos bancários dos embargantes no montante de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), o que excede o valor devido pelos Executados ainda que acrescido das custas da execução, violando o disposto no art. 735.º, n.º3, do CPC, por despacho liminar de 20-07-2025, a Srª Juiz a quo entendeu que Da leitura do respectivo articulado resulta que o mesmo configura uma “Oposição à Penhora”, mandando corrigir a distribuição e tendo admitido liminarmente a oposição à penhora, mandando notificar a Exequente para, querendo, deduzir oposição (artigo 293.º, n.º2, ex vi 785º, n.º 2, do C.P.C.).

O exequente CC deduziu oposição em 9-09-2025, entendendo faltar fundamentos à oposição à penhora deduzida.

Seguindo-se em 3-10-2025 o seguinte despacho da Srª Juiz a quo:
O total das custas de parte devidas pelos Réus aos autores (a qual, a propósito, se adianta desde já que não se trata de uma obrigação solidária, mas sim conjunta, sendo a responsabilidade de cada um dos executados na proporção de ¼ cada, por serem quatro partes vencidas, nos termos do art. 513.º do CC) ascende ao valor de 1.763,25€, de acordo com a nota discriminativa - cfr. documento junto nos autos principais em 11-11-2024 [...47] e em 20-03-2025 [...96] - à qual não foi deduzida reclamação por parte dos autores.
As despesas prováveis com a presente execução são no valor de 352,65€, do que resulta que o limite da penhora é de 2.115,90€ - cfr. em 30-04-2025 - <b>Auto de Penhora Editável (AE)</b> [...69].
Pelo exposto, o valor penhorado excede de forma manifesta a quantia exequenda e as despesas prováveis com o processo.
Face à discrepância verificada, e antes de o Tribunal proferir decisão, venha a Agente de Execução justificar a mesma, assim como o documento n.º1 junto com o articulado de oposição.
Prazo: 10 dias.

A Srª Agente de Execução veio dizer o seguinte em 21-10-2025:
1º) Os Executados foram condenados no pagamento solidário da quantia em dívida;
2º) As despesas prováveis, no valor de €:352,65, são calculadas automaticamente pela plataforma SISAAE, correspondendo a 20% da quantia exequenda;
3º) Daí serem denominadas como "prováveis"...;
4º) A conta do processo foi elaborada em 16 de Abril de 2025, data do pedido de penhora eletrónica dos saldos bancários;
5º) Pois, no requerimento de penhora há que indicar a quantia exata a penhorar;
6º) Como o saldo bancário dos Executados DD e EE, era inferior à quantia correspondente a penhorar, o valor em falta foi levado em conta no saldo bancário penhorado aos Executados AA e BB;
7º) Os atos praticados foram os descritos no ponto 1. (Honorários e Despesas do Agente de Execução) do documento n.º 1 junto com o articulado de oposição, ou seja, as citações dos executados;
8º) Sendo que, as de DD e FF feitas por contacto pessoal;
9º) O que implicou a deslocação à sua residência, sita no concelho ... (o escritório da AE situa-se no concelho ...);
10º) No Anexo III do mesmo documento (percentagem sobre o valor recuperado ou garantido) aplica-se a percentagem de 8% sobre o valor recuperado ou garantido (por ser após a penhora); e
11º) À soma destes valores, acrescem os juros de mora e compulsórios vencidos até à data de elaboração da conta atrás mencionada e que continuam a vencer-se até integral pagamento; e
12º) As quantia penhoradas não foram transferidas das contas bancárias dos executados.
Pelo que, tendo em conta o exposto e salvo o devido respeito por melhor opinião, a quantia penhorada não é excessiva.

Seguindo-se em 23-04-2026, o seguinte saneador-sentença:

i. RELATÓRIO

AA e mulher BB, Executados nos autos de Execução de Sentença nos próprios Autos, em que são Exequentes GG e CC, vieram deduzir Oposição à Penhora.
Alegam, para fundamentar a usa pretensão, em síntese, que sendo a quantia exequenda no valor de € 1.763,25 (mil, setecentos e sessenta e três euros e vinte e cinco cêntimos), e o valor da responsabilidade dos Executados de ½, ou seja 900,00€, a penhora teria como limite 2.400,00€ (valor da execução (€ 1.763,25) + juros à taxa legal e compulsórios (4% + 6% = € 176,33) + custas prováveis de 20%), pelo que, tendo sido ordenada a penhora de saldos bancários dos embargantes no montante de 6.500,00€ (seis mil e quinhentos euros), a mesma excede o valor devido pelos Executados, violando o disposto no art. 735.º, n.º3, do CPC, devendo ser levantado o excedente.
Regularmente notificados, o Exequente/Embargado CC deduziu contestação, alegando que, nos autos em que foi proferida a sentença que condenou os Executados nas custas do processo, os mesmos litigaram em litisconsórcio necessário, pelo que há responsabilidade solidária no pagamento das custas de parte, razão pela qual o apuramento de responsabilidades dos executados, nos termos da Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, realizado pela Agente de Execução, resultou no montante de 6.420,00€, sem prejuízo do direito de regresso dos Executados em relação aos outros Réus.

Foi notificada a Sr.ª Agente de Execução para se pronunciar, por ter considerado o Tribunal que o valor penhorado excede, de forma manifesta, a quantia exequenda e as despesas prováveis com o processo tendo a mesma respondido o seguinte:
1º) Os Executados foram condenados no pagamento solidário da quantia em dívida;
2º) As despesas prováveis, no valor de €:352,65, são calculadas automaticamente pela plataforma SISAAE, correspondendo a 20% da quantia exequenda;
3º) Daí serem denominadas como "prováveis"...;
4º) A conta do processo foi elaborada em 16 de Abril de 2025, data do pedido de penhora eletrónica dos saldos bancários;
5º) Pois, no requerimento de penhora há que indicar a quantia exata a penhorar;
6º) Como o saldo bancário dos Executados DD e EE, era inferior à quantia correspondente a penhorar, o valor em falta foi levado em conta no saldo bancário penhorado aos Executados AA e BB;
7º) Os atos praticados foram os descritos no ponto 1. (Honorários e Despesas do Agente de Execução) do documento n.º 1 junto com o articulado de oposição, ou seja, as citações dos executados;
8º) Sendo que, as de DD e FF feitas por contacto pessoal;
9º) O que implicou a deslocação à sua residência, sita no concelho ... (o escritório da AE situa-se no concelho ...);
10º) No Anexo III do mesmo documento (percentagem sobre o valor recuperado ou garantido) aplica-se a percentagem de 8% sobre o valor recuperado ou garantido (por ser após a penhora); e
11º) À soma destes valores, acrescem os juros de mora e compulsórios vencidos até à data de elaboração da conta atrás mencionada e que continuam a vencer-se até integral pagamento; e
12º) As quantia penhoradas não foram transferidas das contas bancárias dos executados.

ii. SANEAMENTO

O tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e das regras de competência internacional.
O processo é o próprio e não ocorrem nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e não se verifica qualquer irregularidade quanto ao seu patrocínio.
As partes do incidente ocupam a posição de Exequente e Executados nos autos principais, pelo que são intervenientes processuais legítimos.

iii. VALOR DA CAUSA

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata que a parte pretende obter com o processo e deve ser expresso num valor certo, expresso em moeda legal (artigo 296.º, n.º 1 do C.P.C.).
Atento o facto de os Executados pretenderem ver a quantia penhorada reduzida no valor de 4.100,00€, fixa-se este como o valor da causa.
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Face aos elementos constantes dos autos, à posição das partes assumida nos respectivos articulados e por se entender que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da acção, passa-se a conhecer de imediato do mérito da acção (artigo 510.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil).

iv. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS
É a seguinte a dinâmica dos articulados:
1. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-10-2024 - <b>Acórdão</b> [...26], transitado em julgado em 13-3-2025 - cfr. 19-03-2025 - <b>Certidão de trânsito em julgado</b>[...99] - proferido nos autos principais, em que são Autores os Exequentes e Réus os Executados juntamente com DD e mulher EE, foram os Réus condenados no pagamento das custas de parte;
2. O valor devido a título de custas de parte ascende a 1.763,25€;
3. Os Exequentes enviaram aos Executados carta registada, que estes receberam, interpelando-os para procederem ao pagamento da “Nota discriminativa e justificativa de custas de parte” no valor de 1.763,25€ no prazo de 10 dias;
4. Em 12-04-2025 - <b>Requerimento Executivo</b> [...39] os Autores deram entrada de “Execução de Sentença nos próprios autos” para cobrança coerciva das custas de parte;
5. Nos referidos autos de execução foi penhorado o saldo bancário de conta dos Executados no valor de 6.450,00€ - cfr. em 30-04-2025 - <b>Auto de Penhora Editável (AE)</b> [...69].

B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida (art. 36º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) assenta em título executivo compósito - nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas.
O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.
A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.
Havendo reclamação da respectiva nota, esta só se consolida após o trânsito em julgado da decisão final do incidente.
Quid iuris, quando são várias as partes vencidas.
Nas obrigações civis integrantes de responsabilidade contratual em que haja pluralidade de devedores a regra geral é a da conjunção: cada um dos obrigados responde para com o credor por uma parte proporcional da prestação, se o contrário não estiver estipulado entre as partes, expressa ou tacitamente, nem resultar da lei (sem prejuízo de verificar-se solidariedade na condenação principal, a qual estende-se às custas, permitindo cobrar o total a qualquer um dos devedores).
Em relação aos limites da penhora, entre outros, importa chamar à colação o n.º3 do art. 735.º, do CPC; nos termos do qual a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.

C) ANÁLISE DO CASO CONCRETO

In casu:
Não constando na sentença a condenação em qualquer obrigação solidária (na medida em que trata-se de uma declaração de reconhecimento do direito de preferência) as custas de parte devidas pelos Réus aos Autores reconduzem-se a uma obrigação conjunta, pelo que a responsabilidade de cada um dos Réus é na proporção de ¼ cada, por serem quatro partes vencidas (art. 513.º do CC).
Daqui resulta que cada um dos Réus e, logo, cada um dos aqui Executados, apenas é devedor de ¼ de 1.763,25€, ou seja, 440,81€.
Já as despesas prováveis com a presente execução são no valor de 352,65€ (que corresponde a 20% da quantia exequenda).
Do exposto, concluímos que o limite da penhora é de 1.234,27€.
Os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado da presente sentença, porquanto apenas agora o mesmo foi fixado.
Pelo exposto, o valor penhorado, no montante de 6.450,00€, excede de forma manifesta a quantia exequenda e as despesas prováveis com o processo, devendo ser reduzido à referida quantia de 1.234,27€.

E) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade (artigo 607.º, n.º6, do C.P.C.), devendo ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).
Em face do exposto, deverão ser as custas processuais ser suportadas pelo(a)(s) Exequentes uma vez que são, em face da total procedência da oposição, parte vencida (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).

v. DECISÃO

Nestes termos, o Tribunal decide:
▪ Julgar procedente, por provada, a presente oposição à penhora e, consequentemente, ordenar o levantamento da penhora das quantias bancárias que excedam o valor de 1.234,27€;
▪ Condenar o(a)(s) Exequente(s) no pagamento das custas processuais.
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- Registe;
- Notifique;
- Comunique ao Agente de Execução;
- Registe e notifique;
- Transitada em julgado a sentença proferida, apure se ainda há outras quantias por pagar e quem é o responsável, elaborando conta (arts. 30.º do Reg. Custas Proc). Após notifique as partes para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento (arts. 31.º do Reg. Custas Proc);
- Não havendo pedidos de reforma, reclamações, quantias a liquidar nem bens a dar destino, arquive e dê baixa do incidente.
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Inconformados com essa decisão, os requeridos CC e mulher GG interpuseram recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

A. O presente recurso é da decisão sobre a fixação do valor da causa, nos termos do Art.º 629º, n.º 2, al. b) e, subsidiariamente, caso o valor seja alterado, para valor superior à alçada do tribunal recorrido, de tudo o decidido na sentença, proferida pelo mesmo.
B. Caso contrário, sejam admitidas as presentes alegações como reclamação perante o tribunal que proferiu a sentença com o fim da reforma da mesma.

C. Do valor da causa:

1. Os oponentes atribuem o valor ao incidente de oposição, no requerimento inicial, o montante de €: 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), pelo que seria este o valor da oposição, já que se omitiu o valor da execução, nos termos do Art.º 304º e 299º, do C.P.C., atendendo ao valor que é indicado no requerimento inicial (petição).
2. Se, assim, não se entender, seguindo o raciocínio do Tribunal recorrido, atendendo à petição dos oponentes, teríamos uma redução de 5.600,00€ (6.500,00€ - 900,00€), e, não, 4.100,00€, como foi fixado o valor à oposição, devendo ser alterado ou para os 6.500,00€ indicados na petição, ou seguindo o raciocínio do tribunal recorrido, para o valor de 5.600,00€, ambos superiores à alçada do Tribunal recorrido, cabendo, assim, recurso de apelação da sentença proferida.

D. Responsabilidade solidária pelo pagamento das custas de parte:
1. A ação em que foram condenados os RR. ao pagamento das custas de parte, é uma ação de preferência, onde os RR. atuam em litisconsórcio necessário (compradores e vendedores).
2. Pelo que foram considerados em litisconsórcio necessário, pelo que solidariamente, assim, a sua atuação passiva, na ação, é solidária.
3. Os RR. atuando em litisconsórcio necessário, na ação que os condenou, sendo vencidos, respondem pelas custas em partes iguais e solidariamente, nos termos dos Art.º 527º, 528º e 530º, n.º 4, do C.P.C..
E. O montante penhorado, foi justificado pela Agente de Execução, que efetivou tal penhora, no processo de execução, como ato próprio e nos limites dentro da possibilidade de, por tal montante, poder proceder ao pagamento da quantia exequenda e despesas previsíveis com a execução, incluindo os honorários, da mesma, e dos adiantamentos pelo exequente.
F. Tal montante penhorado não foi indicado pelo exequente, este, apenas, indicou o montante da quantia exequenda, pedindo a penhora do saldo das contas para tal pagamento.
G. Caso o montante penhorado, pela A.E., provocou prejuízos aos oponentes, pelo exagero, do mesmo, tal está no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e não, no âmbito da execução, pelo que o incidente é inepto.
H. De tudo o exposto, não existe responsabilidade pelas custas, pelos exequentes, sendo que, os mesmos não deram causa, nem ao montante penhorado, muito menos à oposição.
I. Pelo que, os exequentes são partes ilegítimas, ilegitimidade que é de conhecimento oficioso.
J. Caso o valor não for alterado para valor superior à alçada do tribunal recorrido, sejam as presentes alegações tidas como reclamação para reforma da sentença, estando em tempo.
K. Devendo, a apelação ser considerada procedente, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais. Caso se entenda que, o valor fixado, se mantem, seja a sentença reformada quanto à responsabilidade pelas custas de parte e pelas custas da oposição.
L. A sentença de que se recorre, além de outros, infringiu os dispositivos legais, dos artigos 296º, 299º, 304º, 527º, 528 e 530, n.º 4, todos do C.P.C..

Termos em que,
Deve ser dado total provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, revogada a sentença recorrida.
Fazendo-se, assim,
JUSTIÇA.
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Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, tendo providenciado pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 - QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem a reapreciação da sentença que fixou o valor à causa e a responsabilidade pelas custas de parte e pelas custas da oposição.
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3 - OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, constando do requerimento executivo que esteve na origem da oposição à penhora, como valor da execução € 1.763,25 e sido elencados os seguintes factos:

1. Por douto Acórdão de 17/10/2024, proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães foram, os RR./Recorridos condenados no pagamento das custas de parte no processo, solidariamente, do qual não foi admitido recurso de Revista.
2. As custas de parte devidas, pelos RR./Recorridos, de acordo com tal condenação elevam-se ao montante de €: 1.763,25, sendo os RR./Recorridos interpelados para o pagamento, no prazo legal de dez dias, em 20/03/2025, como consta dos autos. (Doc.s 1 e 2)
3. Os RR./Recorridos não pagaram, pelo que caíram em mora.
4. Acrescerão juros à taxa legal de 4% ao ano, desde esta data (09/04/2025) até efetivo e integral pagamento sobre o montante do capital em dívida e despesas com a presente execução.
5. Bem como os juros compulsórios a 5% ao ano, desde a data do Acórdão (17/10/2024).
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Discordam os recorrentes da imputação das custas que lhe foi feita na decisão recorrida. Estando também em discussão no recurso a questão do valor da causa, se € 4.100 como entendeu a decisão recorrida, se € 6.500 como propõem os recorrentes. Ora, das duas uma:

- ou o tribunalad quem conclui que o valor da causa não excede a alçada do tribunal a quo, e nesse caso o recurso deve ser imediatamente julgado improcedente, ficando prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada pelos recorrentes (por falta de alçada, a decisão não admite recurso);
- ou o tribunal ad quem conclui que o valor da causa excede a alçada do tribunal a quo e nesse caso deve conhecer da outra questão suscitada pelos recorrentes, qual seja, a condenação na decisão recorrida dos exequentes no pagamento das custas processuais.
Vejamos, então, a questão do valor da causa.
Em regra, o valor da causa no incidente de oposição à penhora não coincide necessariamente com o valor da execução.
Com efeito, o valor da oposição à penhora deve corresponder à utilidade económica do incidente, ou seja, ao valor que está efectivamente em causa com o pedido de levantamento da penhora[2].
Como assim, se a oposição visa o levantamento de uma penhora efectuada numa execução para cobrança de custas de parte, o valor do incidente tenderá a ser o montante que a penhora pretende assegurar, ou seja, o valor da dívida exequenda (custas de parte e acrescidos) ainda em cobrança à data da penhora.
Assim, in casu, tendo a execução por objecto o pagamento de custas de parte no valor de € 1.763,25, acrescidas de juros e despesas executivas (que os executados calculam, ainda que por excesso, em € 2.400,00), no apenso de oposição à penhora, o valor da causa não será o valor do bem penhorado (€ 6.500,00), mas sim a utilidade económica da oposição, logo, o valor corresponde ao montante da quantia exequenda subsistente à data da penhora. Logo, € 2.400,00.
Como assim, e sem necessidade de mais considerações, fixa-se o valor à causa em € 2.400,00.
Ora, atendendo a este valor ora fixado à causa pelo tribunalad quem, e como já supra expresso, temos que o valor da causa não excede a alçada do tribunal a quo (€ 5.000,00), pelo que neste caso o recurso deve ser imediatamente julgado improcedente, ficando assim prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada pelos recorrentes (por falta de alçada, a decisão não admite recurso).
O que se decide.

Os recorrentes sucumbem no recurso. Devem por essa razão, satisfazer as custas dele (art. 527º/1 e 2 do CPC).
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5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

[…]
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6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, em consequência do valor fixado à causa em € 2.400,00, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 24-09-2026

Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Des. António Beça Pereira
2º Adjunto: Desª Raquel Baptista Tavares


[1] Tribunal de origem: […]
[2] Vd. Ac. da RG proferido em 25-10-2018 no Proc. nº 4643/09.9TBGM-C.G1 e acessível in www.dgsi.pt.