Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1379/19.6T8CHV-H.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
VONTADE DA CRIANÇA
CONFIANÇA A TERCEIRA PESSOA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança e à sua progressiva autonomização.
2 - A lei admite a possibilidade de residência habitual com um dos progenitores, com um terceiro, ou por períodos alternados com um e outro dos progenitores (residência alternada).
3 - Residindo a criança com a avó paterna desde os 12 meses de idade, mas dispondo atualmente a progenitora de capacidade, competência e condições pessoais, familiares, habitacionais e económicas que lhe permitem ter a filha, agora com 8 anos de idade, a residir consigo, a condição de invisual da mãe não constitui um fator obstativo à fixação da residência junto da progenitora.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

1.1. AA intentou ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB, relativamente à menor CC, filha de ambos, requerendo a alteração do regime atualmente em vigor, no sentido de ser substituído por um regime de guarda partilhada, com residência alternada entre ambos os progenitores.
Alegou, em síntese, que a criança ficou entregue à guarda e cuidados da avó paterna por a mãe ser invisual e não dispor, naquela data, das condições necessárias para se fixar a guarda partilhada, condições que atualmente possui, a nível habitacional, laboral e familiar, sendo essa a decisão que melhor acautela o superior interesse da criança.
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1.2. O Requerido pugnou pela manutenção do regime fixado, por entender que as dificuldades que estiveram na base da atribuição da guarda à avó paterna mantêm-se, sendo que os progenitores continuam a ter dificuldades, por força da situação de serem invisuais, de garantir as rotinas de higiene, alimentação e acompanhamento escolar, tanto que a criança, em casa da progenitora, tem frio, não vem higienizada, além de manifestar receio em relação ao marido da mãe. Sustenta que inexistem circunstâncias supervenientes que justifiquem essa alteração e que a criança quer manter-se com a avó, a qual lhe cria um ambiente de estabilidade e segurança.
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1.3. Em 26.02.2024, foi realizada a conferência de pais, na qual não foi possível obter acordo.

Após múltiplas vicissitudes, instruídos os autos e realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, decide-se:
a) - Alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais de CC, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2026, da seguinte forma:
1. A menor CC fica entregue à guarda e cuidados da mãe, fixando-se a sua residência junto desta no ...;
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida da criança (v.g. alteração de residência, escolha de estabelecimento de ensino, escolha de religião, intervenções médicas de risco, deslocação ao estrangeiro), são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, com a colaboração da avó paterna na intermediação para a resolução das mesmas;
3. O exercício das responsabilidades parentais, relativamente aos atos da vida corrente da menor, cabe ao progenitor/avó com quem estiver de momento;
4. 4.1 A menor passará, alternamente, os fins-de-semana no ..., com a mãe, e em ..., com o pai/avó, sendo que nos fins-de-semana que passar em ... deverá pernoitar, alternadamente, ora em casa do pai, ora em casa da avó paterna.
4.2 No fim-de-semana em que pernoitar em casa do pai, a menor poderá conviver com a avó paterna, quando assim o pai e a avó acordarem previamente;
4.3 No fim-de-semana em que pernoitar em casa da avó, a menor poderá conviver com o progenitor, quando assim o pai e a avó acordarem previamente;
4.4 Para o cumprimento do regime de fins-de-semana, o pai deverá ir buscar a menor às 6ª feiras, no termo do horário escolar e entregá-la no domingo, em casa da mãe, até às 19:30 horas ou, não sendo possível pelo pai, deverá ir buscá-la no sábado de manhã até às 11:00 horas a casa da mãe e entregá-la no domingo, no mesmo local, até às 19:30 horas.
5. O pai e a avó poderão estar e jantar com a menor uma vez por semana no ..., devendo ir buscá-la no termo das atividades escolares e entregá-la, em casa da mãe, até às 20:30 horas, o que deverá ser combinado previamente entre os pais e a avó com 3 dias de antecedência.
6. O pai e a avó poderão contactar telefonicamente/videochamada para interagir com a menor, pelo menos, duas vezes por semana, após o termo das atividades escolares e sem prejuízo dos horários de descanso, devendo os concretos períodos ser articulados entre a avó e a mãe.
7. Nas férias de verão, a menor passará 15 dias (seguidos ou interpolados) das férias com cada um dos progenitores e uma semana a 15 dias com a avó paterna, devendo os concretos períodos ser previamente acordados entre os pais, com a cooperação da avó.
Na falta de acordo, nos anos ímpares escolhe a mãe e nos anos pares escolhe o pai/avó.
8. Nas férias da Páscoa e Natal, a menor passará metade das férias com cada um dos progenitores, sendo que, no período que couber ao pai, a menor poderá contactar com a avó paterna sempre que quiser, sem prejuízo de acordo diverso entre os pais e avó.
9. 9. 1 Nas festividades do Natal e Passagem de Ano, a menor passará os dias 24 e 25 de Dezembro com um progenitor e os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro com o outro, a alternar nos anos subsequentes.
9.2 Na festividade que couber ao pai, a menor deverá ainda privar com a avó paterna em períodos a acordar entre o pai e a avó.
10. 10.1. Nas festividades da Páscoa, a menor deverá passar o período de Páscoa (6ª feira a Domingo) com cada um dos progenitores, a alternar nos anos subsequentes.
10.2. Quando o período da Páscoa couber ao pai, a menor deverá também privar com a avó paterna, em períodos a acordar entre o pai e a avó.
11. No dia de aniversário da menor, esta poderá fazer uma refeição com a mãe e outra com o pai/avó, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso e de acordo diverso entre os pais e avó. Na falta de acordo, nos anos ímpares escolhe a mãe e nos anos pares o pai/avó.
12. No dia de aniversário dos pais e da avó paterna, a menor poderá passar o dia com o respetivo aniversariante, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso e de acordo diverso entre os pais e avó.
13. No dia da mãe, a menor poderá passar o dia com a mãe e no dia do pai, com o pai, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da menor e de acordo diverso entre os pais e avó.
14. Nos períodos de convívio com o pai/avó, deverá o pai ou a avó ir buscar a menor ao ... a casa da mãe ou em outro local a combinar e entregá-la no ... em casa da mãe ou noutro local a combinar, nos horários a acordar entre os pais e avó (sem prejuízo dos horários supra referidos).
15. O progenitor contribuirá, a título de pensão de alimentos devidos à menor, com a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros), quantia que pagará até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN da progenitora, a indicar nos autos, sendo este valor atualizado anualmente pelo índice de preços do consumidor publicado pelo INE;
16. Os progenitores suportarão ainda metade de todas as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares da menor (estas últimas, se previamente acordadas), mediante o envio, por email e até ao fim do mês respetivo, do documento comprovativo das despesas, devendo o pagamento pelo outro progenitor ser efetuado juntamente com a pensão de alimentos respeitante ao mês seguinte ao da apresentação do respetivo comprovativo das despesas realizadas.
b) - Fixar, a vigorar até 31 de Agosto de 2026, um regime provisório quanto aos convívios, mantendo-se no restante o regime atualmente em vigor, nos seguintes termos:
1. A menor continuará a passar os fins-de-semana de 15 em 15 dias alternados com o pai e com a mãe, devendo ainda passar, mesmo que tal implique o convívio em dois fins-de-semana seguidos, o período de 3 a 5 de Abril (Páscoa) e de 1 a 3 de Maio na companhia da mãe, no ...;
2. A progenitora deverá contactar a menor, telefonicamente/ por videochamada, pelo menos, três vezes por semana, de preferência às 2ª, 4ª e 6ª feiras, após o termo das aulas, em horários a combinar entre a avó e a progenitora;
3. A partir do término do presente ano letivo, a menor deverá passar três fins-de-semana por mês com a mãe, no ..., a qual a deverá vir buscar a ... de preferência às 6ª feiras e entregar no domingo (ou não existindo transportes, de sábado para domingo), sem prejuízo do período de 15 dias de férias de verão que terá de passar com o pai, nos termos já instituídos;
4. A menor deverá passar ainda um período de 15 dias a 3 semanas (seguidas ou interpoladas) das férias de verão, com a progenitora, idealmente em períodos coincidentes com as férias pessoais da mãe;
5. Os concretos períodos das férias nos termos determinados deverão ser articulados, como já sucede, entre os pais e a avó.»
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1.4. Inconformado com aquela decisão, o Requerido interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«A. Entende o Recorrente que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto: i) não se verificam circunstâncias supervenientes, no sentido exigido pelo artigo 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que tornassem necessária a alteração do regime vigente; ii) a sentença desvalorizou indevidamente o relatório de perícia pedopsiquiátrica, apesar de este concluir expressamente pela manutenção do regime atual de residência; e iii) a decisão recorrida não aplicou corretamente o critério do superior interesse da criança concreta, sacrificando a sua estabilidade emocional, a continuidade dos cuidados e a vinculação securizante já consolidada.
B. O regime vigente não nasceu de imposição judicial contra a vontade dos intervenientes, antes resultou de sucessivos acordos entre os progenitores e a avó paterna, tendo a residência da menor sido fixada junto da avó paterna.
C. Em conferência realizada no apenso G, em 27/03/2023, as próprias partes declararam que, “tendo em conta que, pelo menos desde o final do ano passado, todas as visitas estão a decorrer com normalidade, não há fundamento para que, nesta fase, se altere o acordo de responsabilidades parentais que se encontra em vigor”, facto dado como provado no ponto 19 da sentença recorrida.
D. Ficou provado que a menor reside com a avó paterna desde junho de 2019; que a avó é a sua figura de referência e vinculação afetiva predominante; que a menor manifesta pretensão de continuar a viver com a avó; e que se encontra em situação de estabilidade emocional e bem-estar psicológico no contexto residencial atual.
E. Ficou igualmente provado que a menor apresenta dificuldades em português e matemática, dificuldades de atenção e concentração, carece de acompanhamento e ajuda diária nas tarefas escolares, frequenta centro de estudos por decisão da avó e retomou terapia da fala.
F. O relatório pericial pedopsiquiátrico concluiu que a vontade da menor foi expressa de forma espontânea, “sem indícios de pressão ou ensaio”; que a avó paterna apresenta competências adequadas aos cuidados diários; que a casa da avó constitui o “contexto de referência e pertença” para a menor; que a configuração atual “revela-se funcionalmente estável”; e que a alteração da residência “poderá representar uma perturbação desnecessária” da estabilidade da menor, recomendando expressamente a “manutenção do regime de residência atual”.
G. Apesar disso, a sentença recorrida considerou verificada a superveniência e afastou a recomendação pericial;
H. Mas, o artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC exige não a mera novidade factual, mas a necessidade jurídica e material da modificação do regime.
I. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/06/2024, processo n.º 11836/16.0T8PRT-D.P1, afirmou que: No âmbito do procedimento a que alude o art. 42.º do RGPTC, a alteração superveniente das circunstâncias constitui um pressuposto da alteração do regime das responsabilidades parentais. Aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Apenas se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto há lugar à alteração. A situação de mudança de residência não é por si suficiente para que se considere alterar o regime de guarda com a progenitora, tanto mais que tal alteração poderá não contribuir para a estabilidade que a criança está em processo de adquirir, perante a mudança de casa que já vivencia.”.
J. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2025, processo n.º 3465/16.5T8VCT-D.G1, consignou que a “…alteração do regime fixado sobre o exercício das responsabilidades parentais, tem como pressuposto uma de duas situações, o incumprimento do acordo ou decisão final que fixou o regime, ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que alterem os pressupostos existentes à data em que foi fixado e imponham a alteração do que estiver estabelecido.”
K. A alteração foi sustentada na melhoria das condições de vida da progenitora, mas essa melhoria, só por si, não preenche o critério legal, pois a lei exige que se demonstre que o regime vigente deixou de servir o interesse da criança e que, por isso, a sua modificação se tornou necessária.
L. Pois o critério fundamental e primordial que deve guiar o decisor na definição do regime das responsabilidades parentais é sempre o do superior interesse das crianças, que não se deve confundir com o interesse dos pais, na medida em que este apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2025, processo n.º 3465/16.5T8VCT-D.G1
M. As eventuais alterações na vida da progenitora não demonstram, sem mais, que a CC tenha deixado de estar bem no regime vigente, nem que a sua deslocação do centro de vida numa aldeia de ... para o ... se tenha tornado necessária, benéfica para a menor e que com ela seja acautelado o seu superior interesse.
N. Aliás, o próprio relatório pericial, já elaborado quando essas melhorias da progenitora estavam consolidadas, não concluiu pela necessidade de alteração do regime, mas exatamente o contrário: que a configuração atual “revela-se funcionalmente estável” e que a alteração da residência “poderá representar uma perturbação desnecessária” da estabilidade da menor.
O. Mais ainda, concluiu o Médico de Psiquiatria da Infância e da Adolescência encarregue de tal perícia, de forma expressa que a sua recomendação era: Manutenção do regime de residência atual, com a menor a residir com a avó paterna, assegurando a continuidade dos contactos regulares e afetivos com ambos os progenitores, em moldes semelhantes aos atuais. Promoção da estabilidade emocional e previsibilidade, evitando mudanças abruptas de residência que possam comprometer o sentimento de segurança e pertença da menor.
P. Assim, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao dar prevalência a meras melhoria das condições da progenitora, tomando-as como verificação de circunstâncias supervenientes juridicamente bastante para tornar necessária a alteração do regime com beneficio para a menor, tanto mais que o julgador apenas se pode afastar da perícia de forma fundamentada, ou com prova de igual natureza, o que não aconteceu no caso concreto.
Q. É consabido que em matéria de regulação e alteração do exercício das responsabilidades parentais, o critério decisivo não é o da vantagem, em abstrato, do hipotetizar circunstâncias um determinado modelo residencial, nem o da reposição académica da convivência diária com um dos progenitores, mas antes o do superior interesse da criança concreta, apurado à luz das circunstâncias reais, atuais e próprias da menor CC.
R. O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, traduzindo-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso.
S. A proteção do superior interesse da criança implica, por isso, o respeito pela continuidade das relações afetivas estruturantes e pela preservação da sua vinculação securizante, que se verificará com a manutenção do atual regime.
T. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/06/2024, no processo 3688/19.5T8LSB.L1-2, enfatiza que o “Respeito pelo direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação que transmita segurança à criança”.
U. Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2025, processo n.º 7296/21.2T8VNG-A.P1, afirmou que, o “interesse superior da criança” integra o direito da criança de residir com a figura primária de referência, ou, como decorre da alínea g) do art.º 4º da LPCJP, aplicável ex vi n.º 1 do art.º 4º do RGPTC, a confiança da criança deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.
V. A CC vive, cresce e organiza a sua vida desde bebe em torno do contexto residencial da avó, onde se encontram a sua figura predominante de referência e vinculação afetiva, o seu quadro relacional de pertença, o apoio diário às dificuldades escolares, a previsibilidade das rotinas e a estabilidade emocional que a própria sentença deu como provada.
W. E que a perícia pedopsiquiátrica corrobora integralmente, pois relatório afirma expressamente que: “A examinanda expressa clara preferência pela manutenção da sua residência atual com a avó paterna, posição que se revelou consistente e espontânea durante toda a avaliação”
X. Mais ainda que a menor desenvolveu “um sentido de pertença e identidade associado ao seu contexto residencial atual”; e que a sua idade é uma fase em que “a estabilidade e previsibilidade assumem particular importância” para a consolidação da identidade e segurança emocional.
Y. Mais afirma que a atual configuração familiar “revela-se funcionalmente estável” e que a alteração do regime de residência “poderá representar uma perturbação desnecessária” da estabilidade da menor.
Z. Com a manutenção do atual regime, a menor preserva a sua estrutura familiar de referência, com a presença da avó e do pai - que é invisual - que também reside em ..., a retaguarda afetiva e prática, a previsibilidade, a estabilidade física e emocional e o apoio diário às dificuldades que apresenta, ao invés do regime definido em sentença, em que perde tudo isso, sendo ainda de ponderar que a progenitora e o seu marido padecem, lamentavelmente, de obstáculos visuais que podem contender com o superior interesse da criança.
AA.O superior interesse da criança não se confunde com a satisfação do desejo de um progenitor de exercer uma parentalidade mais próxima e traduz-se na primazia do direito da criança a manter relações securizantes, gratificantes e estáveis.
BB. No presente caso, a criança não se apresenta em sofrimento no regime atual, nem em desorganização relacional, nem em défice de vínculos com a mãe e o pai.
CC. Pelo contrário, a perícia destaca que, cientificamente, “embora a manutenção de relações com ambos os progenitores seja benéfica, a imposição de arranjos de custódia que não considerem adequadamente à vontade e adaptação da criança pode resultar em stress adicional.”; “sendo particularmente relevante que a menor demonstra satisfação com a situação atual de visitas regulares a ambos os progenitores, mantendo vínculos afetivos sem comprometer a sua estabilidade residencial.”
DD.Isto significa que o modelo vigente, longe de excluir a parentalidade materna ou paterna, tem assegurado a manutenção de laços significativos com ambos, ao mesmo tempo que preserva o seu centro de vida, não eliminando o vínculo entre irmãos, que pode ser protegido por convívios sem ruptura com as estruturas de referência da menor.
EE. O Tribunal da Relação de Lisboa datado de 27-05-2021, no processo 3089/17.0T8PRD.P1 ensina-nos que: “Uma criança com 8 anos de idade deve ser ouvida e influenciar a decisão que sobre o seu interesse e o seu destino pessoal vai ser proferida em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
FF. A posição da CC foi recolhida não apenas em contexto pericial mas como em juízo, e de forma clara e sem manipulação, verbalizou a sua vontade de manutenção do atual regime.
GG. Que foi descrito em sede de perícia como “A examinanda rejeita categoricamente a possibilidade de viver com qualquer um dos progenitores em regime de residência fixa, preferindo permanecer com a avó. Esta posição foi expressa de forma espontânea, sem indícios de pressão ou ensaio, e deve ser considerada como um elemento relevante na decisão judicial…;”
HH. Essa vontade não aparece isolada nem fragilizada por sinais de manipulação, surge validada por perícia técnica e em consonância com a restante matéria provada, pelo que não podia ter sido relativizada, e tem que ser valorada decisivamente, o que não foi.
II. Tudo isto converge num ponto simples, o superior interesse da CC não pode ser reconstruído e transmudado para outro local diametralmente oposto, apenas a partir do desejo de reforço da presença materna na sua vida, mas aferido a partir da sua realidade concreta, que mostra uma criança estabilizada, vinculada à avó como figura primária de referência, com necessidades escolares acrescidas providenciadas pela avó, e emocionais acompanhadas no atual contexto, com contactos regulares com ambos os progenitores, e com uma avaliação pericial que recomenda a manutenção do regime.

Nestas circunstâncias, a solução que melhor acautela o superior interesse da criança não é a ruptura, mas sim a preservação da sua vinculação securizante e do seu centro de vida, razão pela qual deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que mantenha o regime vigente, por ser o que melhor acautela o superior interesse da CC.

Assim fazendo V. Exas. Justiça.
A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC».
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O Ministério Público apresentou resposta, defendendo a manutenção do decidido.
A Requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
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1.5. Questões a decidir

Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a Recorrente suscita as seguintes questões:
i) Não verificação de circunstâncias supervenientes que tornem necessária a alteração do regime vigente (conclusões G a P);
ii) Indevida desvalorização do relatório de perícia pedopsiquiátrica (F, W a Y e CC);
iii) Inobservância do critério do superior interesse da criança (Q a V, Z a BB e DD a II).
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II - Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. A menor CC nasceu a ../../2018 e é filha de BB e de DD.
2. A avó paterna da menor é EE, nascida a ../../1967.
3. BB e DD foram casados entre si desde ../../2016, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, por mútuo acordo, por sentença de 09 de Janeiro de 2020, transitada em 10 de Fevereiro de 2020 (autos principais).
4. Os progenitores da menor CC separaram-se, por volta de Maio de 2019, tendo a progenitora, após essa data, apresentado queixa crime contra o progenitor da menor, por violência doméstica, que deu origem ao processo nº 1012/19.6PIPRT, no qual foi absolvido.
5. Até à data da separação, a menor residia com os progenitores no ..., sendo auxiliados, na prestação dos cuidados, pela avó paterna e por uma empregada, naquilo que a progenitora não conseguia executar.
6. A menor frequentou infantário no ..., de Abril a Junho de 2019, apresentando, nessa altura, um desenvolvimento adequado para a sua faixa etária.
7. O progenitor levou a menor para ... para passar um fim-de-semana na sua companhia, não a tendo entregado de novo à mãe e deixando-a aos cuidados da avó paterna.
8. A menor reside, desde Junho de 2019, com a avó paterna EE, na Rua ..., ..., ....
9. Na sequência de uma sinalização à CPCJ, efetuada pelo progenitor, em 18.06.2019, no âmbito do processo de promoção e proteção sob o nº 14240/19.5T8PRT-A do Juízo de Família e Menores do Porto, Juiz ..., que veio a ser apensado aos autos principais de divórcio, como Apenso B, foi aplicada, por decisão de 09.09.2019, com o acordo entre os progenitores e a avó paterna, a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, concretamente junto da avó paterna, confiando-se a guarda e cuidados da menor à avó paterna e fixando-se um convívio entre a menor e a progenitora todos os fins-de-semana, ora em casa da progenitora no ..., ora em casa da avó, alternadamente.
10. Por despacho de 17.10.2019, foi mantida a medida de promoção e proteção aplicada e determinada a fixação de visitas da menor à progenitora com a frequência quinzenal, devendo durante os fins de semana em que a menor pernoite com a mãe haver acompanhamento por parte de FF e GG.
11. Por decisão de 14.11.2019, no âmbito desse processo de promoção e proteção, foi estabelecido, entre os progenitores e a avó paterna, um acordo, homologado por sentença, quanto ao regime de visitas nos termos seguintes:
A menor deverá estar com a progenitora todos os fins de semana processando-se a visita da seguinte forma:
2.1) Num fim de semana a progenitora deverá deslocar-se, a expensas suas, a ..., pernoitando em casa da avó paterna, ali chegando ao sábado por volta das 12:00 horas, podendo estar na companhia da menor Domingo até às 13:20 horas.
2.2) No fim de semana seguinte será a avó paterna que levará a menor ao ..., a fim desta permanecer aos cuidados da mãe e em casa da mesma, devendo a avó entregar a menor em casa da progenitora no sábado, por volta das 13:00 horas e recolhendo-a no Domingo, por volta das 13:00 horas.
2.3) Os cuidados devem ser assegurados pela progenitora mediante a supervisão das pessoas identificadas a fls. 62 dos autos (FF e GG) e nos termos já determinados em anterior despacho.”
12. A menor, em 25 de Novembro de 2019, deu entrada na cirurgia pediátrica do Hospital ..., reencaminhada do Hospital ..., por queimaduras de 1º e 2º grau, na hemi-face esquerda, membro superior esquerdo e tórax, provocadas por contacto com sopa quente, quando se encontrava em casa da avó paterna aos seus cuidados, tendo ficado 22 dias internada, com necessidade de desbridamento e enxerto de pele de espessura parcial, na companhia da avó paterna durante o dia e, a partir das 20:00 horas, na companhia da mãe.
13. Nos autos principais de divórcio, por sentença de 09.01.2020, transitada em 10.02.2020, foi homologado o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais da menor CC, estabelecido entre os progenitores e a avó paterna, nos seguintes termos:
“1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida da menor (v.g. alteração de residência, escolha de estabelecimentos de ensino, escolha de religião; intervenções médicas de risco, deslocação ao estrangeiro) serão exercidas de comum acordo por ambos os progenitores com a avó paterna EE.
2 - A menor CC fica entregue à guarda e cuidados da avó paterna EE, fixando-se a sua residência junto desta, competindo à avó as responsabilidades parentais quanto às questões da vida corrente da menor.
3- A menor deverá estar com a progenitora todos os fins de semana processando-se a visita da seguinte forma:
3.1) Num fim de semana, a progenitora deverá deslocar-se, a expensas suas, a ..., pernoitando em casa da avó paterna, ali chegando ao sábado por volta das 12:00 horas, podendo estar na companhia da menor Domingo até às 13:20 horas.
3.2) No fim de semana seguinte, será a avó paterna que levará a menor ao ..., a fim desta permanecer aos cuidados da mãe e em casa da mesma, devendo a avó entregar a menor em casa da progenitora no sábado, por volta das 13:00 horas e recolhendo-a no Domingo, por volta das 13:00 horas.
3.3) Os cuidados devem ser assegurados pela progenitora mediante a supervisão das pessoas identificadas a fls. 62 do apenso B.
4- O progenitor poderá estar com a menor sempre que o pretenda, devendo para o efeito deslocar-se a casa da avó paterna e desde que avise esta com a antecedência de 24 horas.
5- No período de Natal, a menor, este ano de 2020, passará os dias 24 e 25 de Dezembro com a mãe e a Véspera de Ano Novo e Ano Novo com o pai e a avó, alternando nos anos subsequentes.
6 - Cada um dos progenitores contribuirá, a título de pensão de alimentos devidos à menor, com a quantia de € 75,00 mensais para cada, num total de €150,00, (a actualizar anualmente de acordo com os índices publicados no portal do INE) que pagarão até ao dia 8 de cada mês, para a conta da avó com o IBAN  ...51.
7 - Os progenitores suportarão ainda cada um, metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares devidos à menor, mediante apresentação do respectivo documento comprovativo das despesas pela avó, sendo o pagamento realizado juntamente com a pensão de alimentos devida no mês seguinte ao da apresentação do respectivo comprovativo das despesas realizadas”.
14. Por decisão de 02.03.2020, foi declarada cessada a medida de promoção e proteção aplicada à menor CC.
15. No âmbito do Apenso D, de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos e despesas de educação instaurado pela avó paterna contra a progenitora, em 27.10.2020, foi proferida sentença, transitada em julgado, a julgar verificado o incumprimento por parte da progenitora, condenando-se a mesma a pagar a quantia de 675,00€ relativa à pensão de alimentos desde Fevereiro de 2020 até Outubro de 2020 e 880,00€ a título de despesas escolares vencidas desde Fevereiro a Setembro de 2020 e ordenada a dedução do valor de 125,00€ no vencimento da progenitora, sendo 75,00€ relativo à pensão de alimentos e 50,00€ das prestações vencidas.
16. No âmbito do Apenso E, de incumprimento do regime de visitas, instaurado pela progenitora, em 21.10.2021, contra a avó paterna, esta reconheceu que não se encontrava a cumprir o regime de visitas, levando a menor ao ..., por se encontrar a trabalhar aos fins-de-semana.
17. Nesse Apenso E, em 20.12.2021, foi proferida sentença homologatória do acordo, estabelecido entre os progenitores e a avó paterna, de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos, regime vigente:
1- “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida da menor (v.g. alteração de residência, escolha de estabelecimentos de ensino, escolha de religião; intervenções médicas de risco, deslocação ao estrangeiro) serão exercidas de comum acordo por ambos os progenitores com a avó paterna EE.
2- A menor CC fica entregue à guarda e cuidados da avó paterna EE, fixando-se a sua residência junto desta, competindo à avó as responsabilidades parentais quanto às questões da vida corrente da menor.
3- A progenitora poderá estar com a menor um fim de semana de 15 em 15 dias, sendo que, no primeiro fim de semana do mês que lhe couber, a recolha da menor deverá ocorrer à sexta-feira na paragem dos autocarros em ..., em horário a combinar previamente com a avó e a entrega deverá ocorrer no mesmo local, ao domingo e igualmente em horário a combinar entre ambas, sendo certo que tal não poderá ocorrer depois das 18:00 horas. Este regime deve iniciar-se já no fim de semana a seguir ao do Natal, devendo a progenitora passar com a menor o Ano Novo.
3.1- No outro fim de semana do mês que lhe couber, a progenitora deverá deslocar-se, a expensas suas, a ..., pernoitando em casa da avó paterna durante o fim de semana, ali chegando ao sábado por volta das 12:00 horas, podendo estar na companhia da menor Domingo até às 13:20 horas.
4- O progenitor poderá estar com a menor um fim de semana de 15 em 15 dias, alternando com a progenitora, tendo em conta o estabelecido no ponto anterior, sendo que no primeiro fim de semana do mês que lhe couber, deverá deslocar-se a ..., e aqui permanecer o fim de semana na casa da avó daquela, o que deverá suceder em dia e horário a combinar previamente entre ambos.
4.1- No outro fim de semana do mês que lhe couber, o progenitor deverá deslocar-se, a expensas suas a ..., devendo recolher a menor em casa da avó, sexta-feira ou sábado, e levá-la consigo para a sua residência no ..., ali permanecendo com a mesma durante o fim de semana, devendo a entrega da menor em ... em casa da avó, ser efetuada no domingo, nunca depois das 18:00 horas.
5 - No período do Natal, nomeadamente em 2021, a menor passará os dias 24 e 25 de dezembro com a avó e com o pai, em casa da avó, e o dia 31 de dezembro e 1 de janeiro na casa da mãe, alternando nos anos subsequentes.
6 - Durante as férias de Verão de 2022, a menor deverá passar uma semana completa com a mãe na residência desta e uma semana com o pai na residência deste, sendo que os dias e os horários devem ser previamente combinados entre os progenitores e a avó.
6.1- Nas férias de Verão dos anos seguintes, a menor deverá passar 15 dias com a mãe na residência desta e 15 dias com o pai na residência deste, sendo que os dias e os horários devem ser previamente combinados entre os progenitores e a avó.
7- A progenitora contribuirá, a título de pensão de alimentos devidos à menor, com a quantia de € 50,00 mensais (sendo este valor alterado para compensar as despesas de deslocação desta a ..., e tendo em conta as atuais condições da mesma), e o progenitor contribuirá, a título de pensão de alimentos devidos à menor, com a quantia de € 75,00 mensais, num total de €125,00, (a atualizar anualmente de acordo com os índices publicados no portal do INE) que pagarão até ao dia 8 de cada mês, para a conta da avó com o IBAN  ...51.
8 - Os progenitores suportarão ainda cada um, metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares devidos à menor, mediante apresentação do respetivo documento comprovativo das despesas pela avó, sendo o pagamento realizado juntamente com a pensão de alimentos devida no mês seguinte ao da apresentação do respetivo comprovativo das despesas realizadas”.
18. No âmbito do Apenso G, instaurado em 04.08.2022, pela progenitora, foi requerida a alteração do regime de visitas no sentido de ser modificado o fim-de-semana de convívio com a progenitora quando, no fim-de-semana visado, a mesma estivesse em estágio da seleção portuguesa de “goalball” e solicitado o IBAN da avó paterna a fim de a progenitora proceder ao pagamento da pensão de alimentos de 50,00€ e 25,00€ do valor de dívida vencida.
19. Em sede de conferência de 27.03.2023, as partes declararam que “tendo em conta que, pelo menos desde o final do ano passado, todas as visitas estão a decorrer com normalidade, não há fundamento para que, nesta fase, se altere o acordo de responsabilidades parentais que se encontra em vigor, tanto mais quanto a progenitora já não apresenta as limitações de horários e de disponibilidade ao fim de semana que estão referidas no requerimento inicial” e foi transmitido o IBAN da avó paterna, tendo, então, sido foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
20. A menor continua a residir com a avó paterna EE, em habitação própria da avó.
21. Na habitação reside ainda e, normalmente, o tio paterno HH, a sua mulher II e a filha de ambos JJ, atualmente com 6 anos de idade.
22. A menor, em casa da avó, tem um quarto partilhado com a prima, com camas separadas, mas dorme com a avó, no quarto desta, numa cama de casal.
23. A menor come sozinha, mas carece de auxílio na preparação de alguns alimentos.
24. Veste-se sozinha, carecendo de ajuda para vestir as calças e apertar os atacadores.
25. Faz sozinha a sua higiene pessoal, mas precisa de ajuda para lavar o cabelo.
26. Quando a menor veio residir com a avó paterna, passou a frequentar a creche ..., em ....
27. Posteriormente, passou a frequentar o ensino pré-escolar no Jardim de Infância ..., em ..., apresentando, nessa altura, um perfil de desenvolvimento abaixo do esperado nas competências de audição e linguagem, da fala, manipulativas, visuais e de interação social, que motivou o recurso a um professor de ensino especial.
28. No ano letivo de 2024/2025, a menor frequentava o 1º ano no ..., em ....
29. Não necessitou de medidas de apoio à aprendizagem e inclusão, sendo suficientes as medidas universais e acomodações curriculares.
30. No presente ano letivo de 2025/2026, a menor mudou para uma escola pública, frequentando o 2º ano da Escola Básica ..., do Agrupamento de Escolas ..., em ....
31. Desloca-se para a escola de autocarro.
32. Adaptou-se bem à nova escola e ao grupo de pares.
33. A menor compreende os principais conteúdos abordados nas aulas, mas apresenta dificuldades na execução dos exercícios práticos de português e matemática.
34. Tem também dificuldades ao nível da atenção e concentração.
35. Beneficia de medidas educativas de suporte à aprendizagem e inclusão, com a implementação de medidas universais.
36. A menor frequenta, por decisão da avó, um centro de estudos, em ..., onde realiza os trabalhos de casa.
37. Carece de acompanhamento e ajuda diária nas tarefas da escola.
38. A avó paterna, encarregada de educação, é preocupada e atenta, comparecendo na escola sempre que solicitado.
39. A avó acompanha a menor nas atividades letivas e lúdicas, cumprindo com pontualidade e assiduidade tudo o que a escola lhe solicita.
40. A menor não beneficia, atualmente, de acompanhamento psicológico, apresentando um desenvolvimento psicológico adequado.
41. Iniciou, no mês de Fevereiro de 2026, novamente o acompanhamento na terapia da fala.
42. A menor é acompanhada por médico de família no Centro de Saúde ... e em pediatria no Hospital ....
43. Frequenta, atualmente, as atividades de ballet e acrobática, fora do horário escolar.
44. A avó paterna EE trabalha ainda como ajudante de cozinha numa Quinta em ..., onde aufere cerca de 500,00€ a 600,00€, por mês.
45. A avó exerce também atividade de limpezas três vezes por semana, durante três horas, na ETAR de ..., auferindo o rendimento declarado de 215,00€.
46. Recebe ainda a quantia de 260,00€ de pensão de viuvez.
47. A avó paterna tem o 9º ano de escolaridade.
48. A avó paterna, sempre que se encontra a trabalhar, beneficia do apoio de outros familiares, como o seu filho HH e a sua nora II, bem como, atualmente, do seu filho BB e sua mulher, para o cumprimento das atividades e rotinas da menor.
49. A avó denota afetividade e carinho para com a menor, bem como um sentimento protetivo e presença permanente na vida da menor.
50. Está atenta às necessidades da menor.
51. A avó paterna demonstra capacidades adequadas nas tarefas de cuidado diário da menor, proporcionando-lhe segurança, conforto e estabilidade emocional, escolar e na interação com os outros.
52. A progenitora AA reconhece a dedicação e competências da avó nos cuidados prestados à menor.
53. A progenitora tem 32 anos de idade, é de nacionalidade ... e reside em Portugal desde 2015, na sequência do relacionamento amoroso mantido com BB.
54. É atualmente casada com KK, desde ../../2023, tendo iniciado este relacionamento em 2022.
55. Têm um filho em comum LL, com 17 meses.
56. Residem, desde ../../2023, numa habitação arrendada, sita na Travessa ..., ... ..., com a renda mensal de 750,00€.
57. A habitação é de tipologia T2, possuindo cozinha, sala e dois quartos, com mobiliário e eletrodomésticos e com condições adequadas de habitabilidade e higienização.
58. A menor CC tem um quarto próprio, com cama, roupeiro e secretária para estudar.
59. O menor LL dorme numa cama no quarto dos pais.
60. A habitação não dispõe de aquecimento central, mas tem aquecedores, sendo um deles ligado, quando necessário, no quarto da menor.
61. A habitação situa-se no centro do ..., beneficiando, na proximidade, de vários serviços, como escolas, ATL, centros de saúde, hospitais e rede de transportes.
62. Não é uma zona sinalizada como de risco social.
63. A progenitora e seu marido beneficiam de apoio ao arrendamento jovem à habitação, no valor mensal de 375,00€ em 2025 e, atualmente, no montante mensal de 300,00€.
64. Recebe ainda a prestação familiar pelo seu filho LL no valor de 149,23€.
65. A progenitora e o seu marido auferem a prestação social para a inclusão no valor de 324,55€, para cada um.
66. A progenitora tem o 9 ano de escolaridade.
67. O marido da progenitora encontra-se a completar o 12º ano de escolaridade.
68. A progenitora exerce atividade laboral, desde ../../2023, como telefonista na Fundação ..., no ..., com contrato de trabalho, atualmente, sem termo, auferindo a quantia mensal de 880,00€.
69. A progenitora trabalha 40 horas semanais, de 2ª feira a 6ª feira, das 09 horas às 18:00 horas, com pausa para almoço das 14:00 horas às 15:00 horas, encontrando-se atualmente com redução de horário por amamentação ao filho LL.
70. Desloca-se a pé e de transporte público (autocarro) até ao local de trabalho, gastando 60,00€ mensais no passe.
71. O marido da Requerente trabalha, desde Junho de 2023, como operador ajudante de supermercado ..., em ..., em horários rotativos semanais das 09:00 horas às 18:30 horas ou das 12:30 horas até às 22:00 horas, às 6ª feiras e sábados das 13.30 horas às 23:00 horas e domingo das 09:00 horas às 18:00 horas ou das 11:00 horas às 20:00 horas, que incluem fins-de-semana e feriados, e com duas folgas semanais rotativas.
72. KK aufere o vencimento mensal base de 930,00€, a que acrescem rendimentos variáveis de trabalho noturno e subsídios, no valor mensal global de cerca de 1.000,00€
73. O marido da Requerente desloca-se de metro para o trabalho.
74. A progenitora é invisual desde os seus 17 anos de idade.
75. KK padece de uma incapacidade de 71% por perda de visão, mas consegue ver a curta distância.
76. Não conduzem, mas deslocam-se sozinhos na via pública.
77. A progenitora é autónoma na prestação dos cuidados pessoais e de habitação e na confeção da alimentação.
78. A progenitora tem uma senhora que a auxilia na realização da limpeza geral da habitação.
79. O cônjuge da progenitora auxilia-a nas tarefas domésticas, como seja no tratamento da roupa, colocando-a a lavar e passando a ferro.
80. A progenitora frequentou a ..., Associação ... e ... de Portugal, na qual beneficiou de formações para desenvolvimento das suas capacidades.
81. A progenitora sabe ler braille e tem uma ferramenta que lhe permite auxiliar nas atividades de leitura e escrita.
82. É a progenitora que normalmente entrega e recolhe o seu filho LL na creche no ..., sita nas proximidades da Universidade ..., para onde se desloca de transportes públicos e em relação à qual suportam a mensalidade de 280,00€.
83. A progenitora presta todos os cuidados ao filho LL, participando o seu marido em alguns desses cuidados.
84. Quando o seu filho se encontra doente, a progenitora fica em casa a prestar-lhe os cuidados.
85. A progenitora é interessada e colaborante no trabalho pedagógico e na rotina realizada na creche com o menor LL.
86. Durante a semana, a progenitora contacta a menor CC telefonicamente, pelo menos, uma a duas vezes por semana.
87. Aos fins-de-semana de 15 em 15 dias, a progenitora vai de camioneta buscar a menor a ..., por vezes acompanhada de seu marido, apanhando o autocarro, no sábado, às 09:15 horas no ..., que chega a ... às 11:30 horas, e regressa com a CC de autocarro por volta das 12:00 horas, chegando ao ... às 14:00 horas.
88. No domingo, a progenitora apanha o autocarro com a menor às 16:00 horas para ..., onde chega por volta das 18:30 horas.
89. A progenitora desloca-se com a menor de transportes públicos no ....
90. A menor, em casa da mãe, dorme sozinha no seu quarto, ficando a progenitora, sempre que necessário, junto de si, até a menor adormecer.
91. A menor, em casa da mãe, faz a sua higiene pessoal sozinha.
92. A progenitora consegue auxiliar a menor na prestação dos cuidados diários ao nível da higiene pessoal e vestuário.
93. A progenitora ou o marido auxiliam a menor na preparação da alimentação.
94. A menor não traz trabalhos para casa quando se desloca ao ... para passar os fins-de-semana com a mãe.
95. A progenitora consegue auxiliar a menor nos exercícios da área da matemática e leitura.
96. A progenitora, além das atividades lúdicas realizadas em casa, desloca-se com a menor ao shopping e parques infantis, sendo nestas atividades exteriores acompanhada por amigas ou pelo marido face às suas limitações na supervisão da menor em espaços públicos.
97. A menor CC, quando está em casa da mãe, denota satisfação/alegria em participar nos cuidados ao irmão, revelando maturidade funcional.
98. Durante o período de visitas da menor à progenitora, quer de fins-de-semana, quer no período de férias, nunca foi sinalizada qualquer situação de risco ou perigo.
99. A progenitora tem ainda o auxílio da família do seu marido, designadamente dos pais e irmão, residentes em ....
100. Quando a progenitora vai buscar a menor CC a ..., a sua sogra fica com o menor LL, no ....
101. A sogra da progenitora, com 47 anos de idade, está reformada por incapacidade decorrente dos problemas de visão que possui.
102. O sogro e cunhado da progenitora não têm problemas de visão.
103. A progenitora não tem outros familiares a residir no ..., possuindo uma rede de apoio de amigos.
104. A menor CC também convive com os pais de KK, tendo já passado juntos períodos festivos.
105. A progenitora paga a pensão de alimentos fixada no valor de 50,00€, mas não contribui para as despesas extracurriculares, por não terem sido com ela previamente estabelecidas.
106. A progenitora, à data do acordo de regulação das responsabilidades parentais, não tinha condições de habitação, por residir com outras duas pessoas, em casa arrendada, e económicas, por estar desempregada, para prover ao sustento da menor e tinha consciência que ainda não possuía, por ser invisual, as valências necessárias para prestar os cuidados a uma bebé, aceitando que a menor, nesse circunstancialismo, ficasse a residir com a avó.
107. Atualmente, a progenitora demonstra capacidade para satisfazer as necessidades da filha, nos cuidados básicos e ao nível escolar e educacional, e estabelecer rotinas.
108. Mostra-se extremosa, preocupada e atenta às suas necessidades, transmitindo-lhe segurança.
109. Revela perseverança em manter o vínculo materno-afetivo com a menor, cumprindo o regime de visitas estipulado, apesar da distância geográfica entre ... e ... e em detrimento dos seus interesses pessoais, designadamente, como jogadora de Goalball.
110. Reconhece as suas próprias limitações, adotando estratégias compensatórias para as ultrapassar.
111. A relação entre a progenitora, o seu marido, a menor e o irmão é de cooperação e carinho.
112. O progenitor é, atualmente, casado com MM, desde ../../2024.
113. O progenitor, anteriormente, já contraiu outros casamentos.
114. MM tem dois filhos de um anterior casamento, NN e OO, com 12 e 4 anos, respetivamente.
115. O progenitor da CC é invisual desde nascença.
116. O progenitor foi estudar para o ... com 7 anos de idade, para o ....
117. No ..., o progenitor deslocava-se sozinho de transportes públicos.
118. O progenitor, aquando da elaboração do relatório social de Junho de 2024 pelo ISS, residia num quarto arrendado, no Município ..., não reunindo as condições para acolher a menor.
119. Após, residiu num apartamento de tipologia T1, com a sua atual mulher.
120. Na pendência deste processo, alterou a sua residência, passando a viver na Rua ..., em ..., juntamente com a sua mulher e os dois filhos desta.
121. A habitação atual é de tipologia T3, possuindo três quartos, duas casas de banho, sala e cozinha, estando mobiliada e equipada e com adequadas condições de habitabilidade.
122. O progenitor paga a renda mensal de 650,00€.
123. A menor CC não dorme sozinha num quarto na casa do pai, partilhando-o com NN e OO.
124. O progenitor exerce a atividade como gestor de frota da ..., a atuar na zona de ..., ... e ..., como trabalhador por conta de outrem, na empresa “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, onde a cônjuge exerce funções como membro de órgão estatutário.
125. O progenitor e a sua mulher auferem rendimento mensal de cerca de 1.000,00€ cada um.
126. O progenitor gere o seu horário de trabalho, o qual, por regra, é das 10:00 horas às 18:00 horas.
127. Por força da atividade profissional, o progenitor desloca-se, com a sua mulher, de carro, ao ... uma a duas vezes por semana.
128. O progenitor aufere a prestação social de inclusão, no valor de 324,55€, a que acresce o complemento por dependência em 1º grau de 114,86€.
129. Não tem empréstimos bancários.
130. Atualmente, o progenitor não tem qualquer habitação arrendada no ....
131. Quando se encontrava no ..., o progenitor contactava com a menor por videochamada e aos fins-de-semana de 15 em 15 dias, em ... ou no ....
132. Desde que o progenitor veio viver para ..., a menor pernoita, por vezes, de sábado para domingo em casa do progenitor, nos fins-de-semana alternados, regressando a casa da avó por volta das 17:00 horas.
133. O progenitor, sempre acompanhado de sua mulher, por não se deslocar sozinho em ..., vai, por vezes, buscar a menor à escola, o que não faz mais por a avó também não o pretender.
134. O progenitor contacta por telefone todos os dias com a menor, exceto nos períodos em que a menor se encontra na companhia da Requerente.
135. A menor CC, na casa do pai, realiza atividades de brincadeiras e atividades lúdicas.
136. Quando a menor pernoita em casa do pai, o cônjuge do progenitor supervisiona a menor nos cuidados de higiene e de alimentação.
137. O progenitor além de pagar a quantia de pensão de alimentos, auxilia a sua mãe EE no pagamento das despesas da menor, designadamente do centro de apoio e nas atividades extracurriculares de ballet e acrobática, em valor não inferior a 100,00€.
138. O progenitor não sinalizou às autoridades qualquer situação de risco ou de perigo nos convívios, de fins-de-semana/férias, entre a menor e a progenitora.
139. Os progenitores e a avó paterna não têm antecedentes criminais.
140. Os pais da menor CC não contactam entre si, nem se relacionam.
141. A comunicação dos assuntos relativos à menor é intermediada pela avó.
142. A progenitora e a avó paterna mantêm contacto cordial, circunscrito aos assuntos da menor CC, não os discutindo à frente da menor.
143. A avó da menor nem sempre comunica à progenitora os assuntos relativos à menor, como a mudança de estabelecimento de ensino, a inscrição em atividades extracurriculares e assuntos médicos.
144. A menor identifica a avó, o pai, a mãe e o irmão como figuras centrais na sua vida, sem evidenciar medos e ressentimentos em relação a eles.
145. A figura de referência e de vinculação afetiva predominante da menor é a sua avó EE, com quem quase sempre viveu e que lhe transmite estabilidade e conforto.
146. A menor manifesta pretensão de querer continuar a viver com a avó paterna, referindo que ela lhe faz as vontades.
147. A vinculação entre a menor e a avó tende a fortificar-se com a manutenção da residência junto da avó.
148. A menor encontra-se numa situação de estabilidade emocional e bem-estar psicológico no contexto residencial atual, sem sinais de perturbação emocional ou comportamental.
149. A menor demonstra ter laços afetivos sólidos com ambos os progenitores e capacidade para estabelecer relações afetivas estáveis.
150. Durante a perícia, a menor nunca verbalizou não pretender viver com a mãe.
151. A menor gosta de estar com os pais e demonstra interesse em conviver mais com eles.
152. A avó reconhece que a menor demonstra prazer e desejo de conviver com a progenitora.
153. A menor CC denota afetividade e carinho com o irmão LL, não demonstrando ciúmes ou rejeição.»
*
2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
«a) KK é pessoa sem deficiência ao nível da visão.
b) A menor tem frio em casa da progenitora.
c) A menor, quando vem da casa da mãe, não vem devidamente higienizada no corpo e cabelo.
d) A menor manifesta desconforto emocional antes de se deslocar para a residência da progenitora e regressa frequentemente aborrecida.
e) A menor verbaliza muitos receios em relação ao marido da mãe.
f) A menor rejeita categoricamente a possibilidade de viver com a mãe ou com o pai.
g) A menor nem sempre convive com a mãe aos fins-de-semana e férias por motivo imputável à avó paterna.
h) A progenitora não paga a sua quota-parte nas despesas de educação e saúde.
i) A menor CC trata a cônjuge do progenitor como “mãe”.
j) Não é seguro a menor deslocar-se de transportes públicos na cidade ... com ambos os progenitores, por não poderem cuidar da localização espácio-visual da menor.»
***
2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Das circunstâncias supervenientes que tornam necessário alterar o estabelecido
Como primeiro fundamento do recurso, o Recorrente alega que não se verificam circunstâncias supervenientes, no sentido exigido pelo artigo 42º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), que tornem necessária a alteração do regime vigente.

De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 42º do RGPTC, pode ser pedida nova regulação do exercício das responsabilidades parentais se verificada uma de duas situações:
a) Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada;
b) Quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.

No que concerne à primeira situação prevista na norma, verifica-se que os progenitores não estão, em simultâneo, a incumprir o regime de exercício das responsabilidades parentais. Porém, está demonstrado que a avó da menor nem sempre comunica à progenitora os assuntos relativos à menor, como a mudança de estabelecimento de ensino, a inscrição em atividades extracurriculares e assuntos médicos (facto nº 143). Portanto, estando a criança confiada à avó, verifica-se que esta pontualmente incumpre o regime fixado, o que só por si constitui uma circunstância justificativa da alteração do regime vigente.
Em todo o caso, importa ainda apreciar se se verificam circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que está estabelecido quanto à criança CC.
Mas o que são “circunstâncias supervenientes”?
É o artigo 988º, nº 1, do CPC que define o que se deve entender por circunstâncias supervenientes: «dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso».
Nos termos do artigo 42º, nºs 4 e 5, do RGPTC, o processo de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais só prosseguirá se o pedido for fundado e se a alteração for necessária.
Se o juiz considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, o processo não prossegue, sendo arquivado.
Repare-se que uma tal decisão é proferida antes da fase de julgamento, pelo que se alicerça apenas nos fundamentos alegados pelo requerente, após exercício do contraditório por parte do requerido.
Numa tal fase do processo, pedido fundado é aquele que se alicerça em factos cuja posterior demonstração permitirá julgar procedente, parcial ou totalmente, a pretensão de alteração do que estiver estabelecido sobre o exercício das responsabilidades parentais.
A necessidade da alteração requerida é um juízo valorativo que o juiz formula com base no quadro factual alegado, sobre se o regime estabelecido corresponde atualmente aos interesses da criança. É um juízo sobre a pertinência da alteração pedida.
É inteiramente pacífico na jurisprudência e na doutrina que o pretendente da alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais tem o ónus de alegar e demonstrar os respetivos requisitos, em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil (CCiv). Portanto, na parte relevante para o caso dos autos, recaía sobre a Requerente o ónus de alegar factos tradutores de circunstâncias supervenientes que permitissem concluir da necessidade de alterar o que estiver estabelecido.
Mas não basta alegar; é necessário provar os factos pertinentes.
Como ponto de partida temos que houve um acordo entre os pais e a avó paterna de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com atribuição da guarda e cuidados da criança à avó paterna, fixando-se a residência junto desta, e estabelecimento de um regime de visitas dos progenitores à menor. Nessa altura, a progenitora não apresentava condições pessoais e materiais para ter a criança permanentemente junto de si, pois, por um lado, sendo invisual, não dispunha então das valências necessárias para prestar os cuidados a um bebé e, por outro, estava desempregada e não tinha habitação adequada, uma vez que residia numa casa arrendada com outras duas pessoas.
Sendo certo que foi o progenitor, igualmente invisual, que por sua iniciativa confiou a criança à avó paterna, a progenitora reconheceu então não dispor dessas condições e celebrou o acordo com o Requerido e a mencionada avó.
A situação da progenitora é agora muito diferente: dispõe atualmente de condições pessoais, familiares, habitacionais e económicas que lhe permitem ter a filha a residir consigo, assumindo a respetiva guarda.
Enquanto à data em que se estabeleceu o regime em vigor se encontrava desempregada, atualmente trabalha e a sua situação laboral mostra-se consolidada por já possuir contrato de trabalho sem termo. Adquiriu estabilidade pessoal e familiar, tendo contraído casamento e dessa relação nascido o seu filho mais novo. Beneficia, em flagrante oposição com a sua situação anterior, de retaguarda familiar e tem apoio do seu círculo de amizades. Reside num apartamento arrendado com o marido e o filho de ambos.
Com relevo preponderante, frequentou formações que lhe permitiram adquirir competências que inicialmente não possuía e tornou-se mais autónoma, podendo agora prestar cuidados aos filhos, situação que já se mostra testada com sucesso relativamente ao seu filho mais novo. Se foi capaz de cuidar de um bebé, por maioria de razão o poderá fazer relativamente a uma criança de oito anos de idade (completados recentemente, a 31.05.2026), como sucede com a CC. Em suma, ocorreu uma evolução positiva da progenitora em termos de aquisição de capacidades e competências.
Por outro lado, a situação da menor também evoluiu. Quando a guarda foi atribuída à avó paterna, a criança não tinha sequer dois anos de idade e agora já tem oito anos. Isso tem implicações na sua vivência, interesses e relações. O seu contexto pessoal, desde logo no plano das suas necessidades, é agora diferente daquele que se verificava quando era ainda bebé.
Sendo assim, a questão essencial dos autos não é a de existirem circunstâncias supervenientes justificativas da alteração peticionada, mas se esta corresponde ao interesse da criança.
Pelo exposto, improcede esta questão.
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2.2.2. Da desvalorização da perícia pedopsiquiátrica
A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos factos (artigo 341º do CCiv). Aquilo que a singulariza é o seu específico objeto: a perceção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais que o julgador não possua (artigo 388º do CCiv). Por conseguinte, abstraindo da específica situação dos factos relativos a pessoas, que nenhum relevo tem para o caso dos autos, a prova pericial pressupõe que sejam necessários conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar factos, ou seja, conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos que a generalidade das pessoas não tem e que só quem os possuir pode compreender e valorar adequadamente.
Em processo civil, diferentemente do que sucede no processo penal[1], a força probatória da prova pericial é sempre livremente apreciada pelo tribunal, em conformidade com o disposto nos artigos 389º do CCiv e 489º do CPC.

Alega o Recorrente que a sentença desvalorizou indevidamente o relatório de perícia pedopsiquiátrica, apesar de este concluir expressamente pela manutenção do regime atual de residência.
Analisada a fundamentação da sentença, verifica-se que não foi desvalorizada a perícia realizada.
Primeiro, é de destacar o cuidado que a Mma. Juiz revelou na seleção da matéria de facto, enunciando 153 factos provados e 10 não provados. Não se encontra qualquer lacuna factual e a matéria de facto apurada permite conhecer todo o circunstancialismo relevante referente à criança, aos progenitores, avó materna, demais familiares e pessoas com quem se relacionam.
Constata-se que muitos dos factos provados emergem do próprio resultado da perícia ou estão em conformidade com o mesmo, o que afasta a tese da desvalorização ao nível factual.
Depois, a matéria de facto foi profusamente motivada, em termos que consideramos exemplares. Quando dissentiu de alguma referência factual constante do relatório pericial, a Sra. juiz a quo fundamentou a sua discordância. Veja-se, por exemplo, a justificação apresentada quanto ao facto nº 22: «Não obstante no relatório pericial transparecer que tal pernoita com a avó é apenas ocasional, do declarado quer pela avó, quer pela menor, é possível concluir que tal sucede por regra, o que pode, como o perito referiu, ser um sinal de dependência à avó (ainda que o Sr. Perito, em sede de esclarecimentos, tenha referido que, como seria pontual, não relevaria, o certo é que, como vimos, não ocorre de modo pontual, mas com carácter sistemático).»
Finalmente, a boa fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é evidenciada pela circunstância de não ter sido objeto de impugnação.

Segundo, no essencial, está em causa, não a decisão no plano factual, mas sim o facto de na sentença não se ter seguido a recomendação do relatório pericial sobre a «[m]anutenção do regime de residência atual, com a menor a residir com a avó paterna, assegurando a continuidade dos contactos regulares e afetivos com ambos os progenitores, em moldes semelhantes aos atuais.»

Na sentença entendeu-se que se justificava a alteração decidida e justificou-se a dissensão relativamente ao recomendado pelo Sr. Perito:
«Acresce que não se ignora o teor do relatório pericial no sentido de que “alteração do regime de residência neste momento poderá representar uma perturbação desnecessária da estabilidade da menor”, que lhe poderá provocar sofrimento.
Porém, além de tal se tratar, como aliás o Sr. Perito esclareceu de uma opinião, é um parecer meramente hipotético e não baseado em factos concretos. Nada é apontado em sentido negativo à progenitora, nem na relação entre a progenitora e a menor, para que se possa afirmar, pelo menos, de modo tão perentório, como na perícia, que a residência se deverá manter junto da avó em ....
Se a estabilidade e continuidade dos cuidados implica essa manutenção da residência, então a menor nunca mais irá residir com a mãe, nem com o pai.
É que quanto mais tempo decorrer, mais estruturado e forte será o vínculo da menor com a avó paterna e maior será a consciencialização da criança CC e a sua menor capacidade de adaptação a diferentes ambientes.
A mudança daqui a dois anos, como a avó e o pai sugeriram, teria certamente um efeito muito mais gravoso na estabilidade da menor, do que a acontecer no presente.
A este respeito, há que ponderar a capacidade adaptativa da menor, muito associado à sua própria idade e suas caraterísticas de personalidade.
A menor está integrada em contextos familiares distintos, com rotinas, cidades e identidades diversas, conseguindo manter um vínculo afetivo sólido com as três figuras de referência de cada um desses agregados - a avó, o pai e a mãe.
Também em contexto escolar, foi capaz de se adaptar de modo favorável, não obstante ter, no presente ano letivo, iniciado o 2º ano, numa nova escola, com novos amigos e professores, não tendo tido qualquer problema de integração, o que sugere que, no 3º ano, numa nova escola, não os terá.
E como a experiência nos ensina, as crianças, ao contrário dos adultos, revelam uma maior capacidade de se adaptar e integrar em novos ambientes, rotinas e realidades.
O próprio progenitor da menor foi residir para o ..., com 7 anos de idade, para se integrar no ..., sem que se possa concluir por qualquer repercussão negativa na sua vida.»
Portanto, não ocorreu qualquer desvalorização indevida do relatório pericial. O recomendado pelo Sr. Perito - que traduzia uma mera opinião - foi analisado e, pelas pertinentes razões apontadas, seguiu-se um outro entendimento.
Termos em que improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão.
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2.2.3. Do superior interesse da criança
O Recorrente sustenta que não se justifica a alteração do regime atualmente em vigor, de residência da criança junto da avó paterna, uma vez que é este que corresponde ao superior interesse da CC.
A questão fundamental suscitada no recurso consiste precisamente em saber se o regime fixado na sentença tutela ou não o superior interesse da criança.
 
Em matéria de determinação da residência do filho, o preceito substantivo fundamental é o artigo 1906º do CCiv. Embora verse diretamente sobre o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou declaração de nulidade ou anulação do casamento, é igualmente aplicável, por remissão, às diferentes situações em que se encontrem os progenitores (v. arts. 1909º, 1911º e 1912º do CCiv e 43º, nº 1, do RGPTC). Quer dizer, tal regime é aplicável aos diversos casos de rutura da relação entre os progenitores, independentemente da natureza que a relação assumiu.

Dispõe este preceito, nos seus nºs 5 e 7:

«5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».

A lei deu relevância ao conceito de “residência” em vez de usar o que por vezes se chama “guarda”, com risco de confusão com o exercício. Pretende-se referir a questão de saber com quem é que o filho fica a viver depois da rutura da relação dos progenitores[2].
A residência do filho constitui elemento determinante do regime de exercício das responsabilidades parentais, pois daí decorrem um conjunto de consequências, como sejam as respeitantes aos atos da vida corrente, pois caberá ao progenitor com quem o filho resida habitualmente o exercício desse poder-dever, enquanto que incumbirá a cada um dos progenitores, pelo período em que o filho consigo resida, no caso de residência alternada[3].
Admite a lei atual a possibilidade de residência habitual com um dos progenitores, com um terceiro, ou por períodos alternados com um e outro dos progenitores (residência alternada).

No exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos, compete aos pais, «no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens» - art. 1878º, nº 1, do CCiv -, bem como, «de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos» - art. 1885º, nº 1, do CCiv.
Em sede adjetiva, o nº 1 do artigo 40º do RGPTC, aplicável ex vi do nº 5 do artigo 42º do mesmo diploma, estabelece que o exercício das responsabilidades parentais será «regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiado a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela», acrescentando o nº 2 que «é estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança».
Prescreve ainda o artigo 42º, nº 1, do RGPTC, que «quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais».
Como se trata de um processo de jurisdição voluntária, nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (arts. 12º do RGPTC e 987º do CPC). As decisões tomadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração (art. 988º, nº 1, do CPC).
Assim, o regime fixado pode ser alterado no que respeita, por exemplo, à residência do menor.

Qualquer intervenção judicial no âmbito de um processo tutelar cível, como o presente, deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, em conformidade com o disposto no artigo 4º, al. a), da LPCJP[4], aplicável por força do artigo 4º do RGPTC. Isso implica que os direitos da criança e do jovem sejam respeitados e que, nesse quadro, sejam assegurados os seus interesses.
O princípio norteador tanto do exercício das responsabilidades parentais, em qualquer uma das vertentes em que se decompõe, como da resolução de uma questão de particular importância relativa a esse exercício, é a prossecução do interesse da criança, expressamente acolhido nos artigos 40º, nº 1, do RGPTC e 1905º, nº 1, e 1906º, nº 2, ambos do CCiv. Tal conceito surgiu desde logo no princípio 2º da Declaração dos Direitos da Criança. Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 3º, nº 1, estabelece que «todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».
O “interesse da criança” é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social[5], garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Trata-se de lhe proporcionar um ambiente de afeto e segurança, bem como as demais condições adequadas ao seu normal desenvolvimento e ao seu bem-estar material e psíquico.
Numa tentativa de o definir, o interesse do menor reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança e à sua progressiva autonomização.
Cabe ao julgador concretizar qual é o interesse da criança em face do seu particular circunstancialismo.

No caso dos autos, a criança reside com a avó paterna, a quem foi atribuída a respetiva guarda. Na sentença recorrida decidiu-se que a CC passaria a residir com a progenitora.
Analisada a situação, verifica-se tanto a avó paterna como o pai e a mãe, que são as três figuras de referência, dispõem de condições para que a residência da criança seja fixada junto de si. Como o pai não pretende que a CC resida consigo, essa possibilidade está afastada, pelo que a alternativa é entre a avó paterna, como sucede atualmente, e a progenitora.
Transparece das alegações do Recorrente que a sua linha de argumentação se alicerça em três vetores fundamentais:
a) A condição de invisual da progenitora;
b) A vontade da criança em permanecer com a avó paterna; e,
c) A manutenção do atual regime permitir preservar a estabilidade física e emocional da menor.

O facto de a Requerente ser invisual, tal como o Requerido, não a impede de exercer as responsabilidades parentais, nem obsta à fixação da residência da menor junto de si.
Apesar de constituir uma limitação factual, verifica-se que a progenitora, fruto da sua indiscutível vontade e persistência, preparou-se para poder prestar os cuidados indispensáveis à filha. Para além de possuir essa preparação, já demonstrou na prática possuir capacidade e competências para fazer face às necessidades da CC, como emerge dos períodos em que tem a filha consigo e de ter conseguido cuidar autonomamente do seu filho mais novo.
Acresce que na perícia refere-se que «não se identifica indicadores de risco significativo para o exercício da parentalidade, sendo as competências parentais da progenitora globalmente ajustadas ao desenvolvimento e bem-estar da criança».
É de referir que não há notícia de qualquer evento negativo ocorrido nos períodos das visitas da filha (facto nº 98), ao contrário do que já sucedeu quando estava a residir com a avó paterna, em que a criança sofreu queimaduras graves (facto nº 12).
No apontado quadro, a discriminação da mãe por ser invisual é intolerável.

É certo que a CC manifestou vontade em permanecer a residir com a avó paterna.
A menos que fosse maltratada pela avó, hipótese que no caso não tem qualquer cabimento, seria sempre expectável que fosse essa a vontade exteriorizada. Basta atentar que se encontra na prática confiada à avó paterna desde cerca dos 12 meses de idade (em junho de 2019) e o relacionamento entre as duas é bom. Por isso, o normal será querer permanecer com a pessoa com quem tem, por força das circunstâncias, uma maior proximidade e que é a principal figura de referência.
Porém, como bem se refere na sentença, «a menor, apesar de manifestar aquela preferência, em momento algum, rejeitou, de modo expresso, residir com o pai ou com a mãe (facto não provado sob a alínea f)), identifica-os como figuras centrais, com vínculos de afetividade sólidos e estruturados.
Se a menor já tem essa vinculação à avó, daqui a dois anos, essa vinculação estará mais fortificada, o que implicaria, com muita probabilidade, que rejeitasse, de modo categórico, essa alteração de residência, por mais consciência ter e mais enraizadas estarem as suas vinculações.
Por isso, é que, apesar de a criança ter o direito à sua participação nas decisões a proferir, de modo a aquilatar da existência de algum facto negativo nas relações familiares, a sua vontade não é vinculativa para o Tribunal.
E da vontade da menor não se extrai qualquer elemento negativo na convivência com a mãe. Até pelo contrário; denota-se também vontade de intensificar esses convívios.»
Acresce que existem alguns indícios de sugestão da resposta que a criança deveria dar quando lhe fosse perguntado com quem queria residir.
No relatório pericial referiu-se que a criança referiu ao Sr. Perito que se o «juiz perguntar, digo que quero ficar com a vovó».
Secundamos integralmente a apreciação feita pela Mma. Juiz a quo: «É que, além de tal frase ter sido dita, por diversas vezes ao longo da perícia, o que denota, segundo o Sr. Perito, alguma preocupação em o dizer (ainda que considere que, por si só, não significa instrumentalização), não se pode ignorar que estamos perante uma criança de tenra idade, que não tem discernimento para, por si, saber se vai ou não ser ouvida pelo juiz (uma coisa é ser ouvida em tribunal, outra bem diferente é estar a correr um processo em tribunal), frase essa que pode ser explicada por lhe ter sido dito o que estava em causa.»


Constituindo a progenitora e a avó paterna boas soluções quanto à fixação da residência da criança, sem que se possa dizer que uma hipótese é melhor do que a outra, a opção pela manutenção da residência junto da avó representaria uma violação do princípio constitucional previsto no nº 5 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual, «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.»
Também no artigo 9º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança se estabelece que os «Estados Partes garantem que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.»
No caso dos autos, a Requerente não se encontra a incumprir os seus deveres fundamentais para com a filha e dispõe de capacidade e competências para satisfazer as necessidades desta (assegurar o seu bem-estar físico e psíquico, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação e formação), pelo que a manutenção da criança confiada à guarda da avó paterna representaria uma violação do apontado direito da progenitora (direito à não privação dos filhos). Sublinha-se que no caso não ocorre qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 1918º do CCiv (v. ainda o art. 1907º, nº 1, do mesmo código).
Além disso, não se podem ignorar as circunstâncias que determinaram a fixação da residência da menor junto da avó paterna, com a separação da menor dos seus pais, na medida em que a rutura da relação entre os progenitores foi conturbada e, consequentemente, a progenitora vivenciava um contexto de instabilidade habitacional, desemprego, ausência de rendimentos e carência de competências próprias para suprir as limitações decorrentes da falta de visão.
Sucede que, conforme bem se salienta na sentença, «esse particular e específico contexto já não se verifica, não havendo fundamento, quanto a nós, para que a menor continue separada dos pais, em concreto da mãe, tendo em conta a matéria apurada, quer ao nível das capacidades e competências da progenitora, quer ao nível das necessidades da menor.»
A separação da CC relativamente à sua mãe já não tem qualquer fundamento e o que é injustificado não se pode manter. A argumentação baseada na asserção de que a mudança é desvantajosa, se levada ao extremo, tornaria definitiva qualquer solução de recurso, como seja a de confiar o menor a uma terceira pessoa, tomada durante a fase inicial da vida de uma criança. A partir daí qualquer mudança bole com a estabilidade entretanto adquirida, como é inerente ao princípio da inércia.

Também a questão das implicações da alteração de residência na criança foi sensata e exemplarmente apreciada na sentença, ponderando os prós e os contras, em termos que merecem a nossa total concordância.
Referiu a Mma. Juiz a quo que «qualquer mudança que ocorra na vida das pessoas, designadamente de crianças, ao nível da residência é, em abstrato, suscetível de implicar alguma perturbação dessa estabilidade.
Contudo, é também necessário atender às particulares caraterísticas desta mudança.
Trata-se de uma mudança que, não obstante implicar uma transformação considerável da vida da menor, com adaptação a nova cidade, nova escola e a novas pessoas, não é radical, nem implica um corte abruto com as raízes afetivas e as experiências vividas.
Com efeito, a menor não mudará para uma cidade que lhe é estranha; de contrário, é uma cidade onde já viveu (ainda que não tenha lembranças por ser de tenra idade), onde os pais têm raízes (se virmos a progenitora já reside no ... há 10 anos e o pai foi residir para o ... com 7 anos de idade, precisamente a mesma idade que a menor tem, sendo que ainda hoje lá trabalha enquanto gestor de frota), e onde já há praticamente meia dúzia de anos se desloca aos fins-de-semana alternados e em períodos de férias, manifestando alegria nesses contactos.
Por outro lado, também não se vai integrar num agregado familiar desconhecido, mas sim no agregado da mãe, composto pela mãe, irmão e marido da mãe, no qual já interiorizou as rotinas e está adaptada e que é fonte de segurança, tranquilidade e estabilidade.
E a este respeito é importante atentar na relação que a mãe e a menor têm.
A menor identifica a mãe e o irmão (a par do pai e da avó) como figuras centrais na sua vida, sem evidenciar medos e ressentimentos em relação a eles (facto provado nº 144) e demonstrando laços afetivos sólidos com a mãe (facto provado nº 149).
Denota satisfação em estar com a mãe e interesse em conviver mais com ela (facto provado nº 151), além da afetividade e carinho com o irmão mais novo (facto provado nº 153).
Esta relação, entre a mãe e a menor, muito se deve à própria postura da progenitora de persistência e perseverança em manter esse vínculo materno-afetivo, cumprindo o regime de visitas estipulado, apesar da distância geográfica e do número de horas em transportes públicos (não se pode esquecer que a mãe efetua quatro viagens de autocarro em cada fim-de-semana, para poder usufruir da companhia da sua filha, pouco mais de 24 horas) e colocando sempre os interesses da menor à frente dos seus (facto provado nº 109).
E repare-se que essa perseverança se manteve mesmo após o nascimento do outro filho LL. A mãe nunca abdicou de estar com a menor, relegando-a para um segundo plano. Continua a cumprir o regime de visitas, deixando o filho bebé a cargo de familiar, nos períodos em que vem buscar e levar a menor CC (facto provado nº 100).
Ademais, se é verdade que esta mudança implicará a impossibilidade de convivência presencial diária com a figura de referência primordial (avó), também é verdade que permitirá garantir uma convivência diária entre os dois irmãos, filhos da mesma mãe.
Sabe-se que uma situação é dois irmãos conviverem apenas de 15 em 15 dias, outra bem diferente é possibilitar um contacto diário, podendo experienciar cada momento um com o outro, o que permitirá o crescimento e fortificação de laços e a construção de uma união afetiva estruturada para futuro. A presença do irmão na vida da menor CC é, pois, uma vantagem para a sua estabilidade emocional, até pelo carinho e afetividade que para com este demonstra.
Além de tudo, essa mudança não pretende, de modo algum, romper com a vinculação que a menor e a avó possuem, vinculação que advém, no essencial, de uma convivência diária ao longo de 6 anos.
A manutenção desse vínculo é também essencial para o bem-estar e desenvolvimento da menor, devendo a avó continuar a ter, se assim o quiser, um papel importante na vida da menor, com convívios regulares, os quais são essenciais para a estabilidade emocional da menor.
Como também não se pretende o afastamento do progenitor, enquanto uma das figuras centrais, da vida da menor.»
Pelo exposto, a fixação da residência junto da progenitora corresponde ao superior interesse da criança.

Termos em que improcede a apelação.
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2.3. Sumário
[…]
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III - Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a douta sentença.
Custas a suportar pelo Recorrente.
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Guimarães, 11.06.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Raquel Baptista Tavares
Maria dos Anjos Melo Nogueira


[1] Artigo 163º, nº 1, do CPP: «O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador».
[2] Cfr. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2020, Almedina, pág. 310.
[3] Estrela Chaby, Código Civil Anotado, (Ana Prata Coord.), vol. II, 2017, Almedina, pág. 817.
[4] Aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de setembro.
[5] V. art. 27º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança.