Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO BEM-ESTAR E REPOUSO RUÍDO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Emitindo a Ré, Sociedade Recreativa, música antes, no intervalo e após os jogos, proveniente de colunas de som instaladas no exterior do campo de futebol que lhe pertence nos dias dos jogos que têm lugar nesse campo, que se encontra situado na proximidade da casa do Requerente, o que afeta o bem-estar e repouso daquele, tanto mais que o mesmo sofre de diversas patologias, designadamente cardíacas, tal emissão de som viola os direitos de personalidade do mesmo, tendo o A. direito à suspensão parcial dessa emissão, limitando- se a mesma a uma hora de música antes do jogo, sempre com as colunas viradas para o campo e na direção contrária da casa do Requerente, pois tal será suficiente para dar publicidade à realização do jogo, no interesse da coletividade, sendo excessivo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o pedido do Requerente no sentido da total cessação do mencionado ruído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Relação de Guimarães Relatório[i]: AA, NIF ...21, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., veio instaurar o presente procedimento cautelar comum contra ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE DE RECREIO ..., Com Estatutos Aprovados Em 4 De Junho De 1960 (DR De 23-06-1960 - III Série), Com Sede Na Rua ..., freguesia ..., concelho .... Peticionou que a Requerida seja condenada a: “I - A título principal, a condenação à não emissão de som por parte da requerida proveniente de colunas de som instaladas no exterior ou qualquer outro bem similar em termos de sonoridade, nos dias de jogo do ..., aos fins de semana, ou mesmo à semana, ou em qualquer outro evento desportivo ou não desportivo, organizado ou não pela requerida, que ocorra no prédio onde se encontra o campo de jogos, o bar, e as bancadas, na sua sede; II - Subsidiariamente, seja condenada a limitar a emissão sonora nos termos referidos no ponto I, de modo que o nível de ruído não ultrapasse os 45 db, medidos no interior da habitação do requerente. III- Condenar a requerida a pagar ao requerente uma sanção pecuniária compulsória de 1.000,00€ diários por cada dia de incumprimento; IV - Seja invertido o contencioso, ficando o requerente sem o ónus de intentar a acção principal.”. Fundamentando tal pretensão, em síntese, alega o Requerente que vive em habitação localizada em prédio vizinho ao campo de futebol da Requerida e que esta, nas atividades que ali realiza, coloca música que o incomoda e que o impossibilita de descansar. * Foi ordenada a citação da Requerida, tendo em vista o contraditório prévio.A Requerida deduziu oposição, alegando que tem sido importunada por várias ações apresentadas pelo Requerente e pela sua família desde que negou que o Requerente e a sua família tivesse passagem através do seu prédio. Acrescenta que já antes da construção da habitação do Requerente realizava, neste local, eventos desportivos e outros, e emitia música, sem que isso tenha sido questionado pelo Requerente até agora. Menciona ainda que emite apenas música em períodos determinados antes, depois dos jogos e durante o intervalo dos mesmos. * Foi produzida a restante prova admitida, com observância do formalismo legalmente previsto.Foi oficiosamente determinada e teve lugar a realização de inspeção ao local. * * Em 29/6/26, pelo Requerente foi apresentado o seguinte requerimento:“Nos autos de procedimento cautelar à margem indicados, sem prescindir da demais prova que eventualmente possa ser requerida após finalizarem os depoimentos das testemunhas, requer-se a junção de três vídeos e uma foto. A junção dos documentos para além de essencial à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, requer-se também em consequência das declarações de parte do legal representante do ..., que se pretende contrariar. Como se verifica nos dois vídeos ora juntos e da fotografia, não só não há dúvidas de que o volume do som da música emitida pelas colunas vai de encontro ao que é defendido pelo requerente, como, para além disso, a tal “paciência” que o presidente da requerida referiu nas suas declarações não corresponde à verdade dos factos.” Após cumprido o contraditório, sobre o referido requerimento recaiu o seguinte despacho: “Relativamente ao requerimento 29/06/2026, no qual foi requerida a junção aos autos de uma fotografia e videogramas, cumpre atender ao artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que preceitua que nesta fase processual que só devem ser admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao momento, bem como aqueles em que a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. No caso concreto, nada foi alegado quanto à impossibilidade de oferecer esta fotografia e videogramas até à indicada data, pelo que não pode considerar-se que os mesmos possuam natureza superveniente. É alegado, no entanto, que a junção se tornou necessária em virtude das declarações prestadas pelo legal representante do ..., pretendendo assim contrariar as ditas declarações. Ocorre que, visualizada a fotografia, não se compreende em que medida é que a mesma se relaciona com as declarações de parte do legal representante do ..., na medida em que se desconhece quem são as pessoas ali fotografadas e que ligação é que poderá existir entre essas pessoas e o ..., nem foi alegado em que contexto aquela fotografia foi tirada. Quanto aos videogramas os mesmos não se encontram datados, desconhecendo-se qual é a origem do som ali documentado, sendo certo também que o legal representante do ... em momento algum negou que a associação tenha emitido música, tendo apenas afirmado que tal emissão ocorre em determinadas condições, condições essas que os videogramas em questão não são passíveis nem de confirmar, nem de infirmar. Pelo exposto, considera-se que as fotografias e videogramas indicados não são essenciais à descoberta da verdade, nem à justa composição do litigio, e por outro lado que a sua junção não é admissível neste momento processual (artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que se indefere o requerido. Notifique.” Após produção de prova, foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar totalmente improcedente. * Inconformado veio o Requerente recorrer formulando as seguintes conclusões:1ª - O despacho recorrido violou o nº 3 do artigo 423º do CPC ao indeferir a junção da fotografia e dos videogramas no decurso da audiência, após declarações de parte do legal representante da requerida; 2ª Todos esses elementos de prova, em consequência das declarações do legal representante da requerida e do próprio requerente eram essenciais à descoberta da verdade material e da justa composição do litígio; 3ª - Deve, por isso, ser revogado o despacho de indeferimento da junção de tais elementos de prova, substituindo-se por outro que defira tal pretensão; 4ª Toda a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental junta pelas partes, e também pelo auto de inspeção judicial ao local, impõem a alteração da matéria de facto dada como provada nos seguintes moldes: exclusão dos factos 22 e 23 e com a seguinte redação do 21: “Nos dias em que se realizam jogos no campo do ... é difundida música através de sistema de amplificação sonora e duas colunas amovíveis, sendo essa música claramente audível no interior da casa do requerente, em intensidade suficiente que impede o seu descanso e sossego”; 5ª E também alterar os seguintes factos não provados, para provados: g) “As colunas de som mencionadas em 4) foram colocadas algumas vezes para o lado da casa do requerente, junto ao bar;” h) “O requerente é perturbado no seu descanso e sossego, sendo que o ruído causado pela requerida lhe causa intranquilidade, ansiedade, cansaço e até arritmias;” i) “Essas perturbações iniciam-se logo na véspera de qualquer jogo que o ... faça em casa e dura até que a música acabe;” j) “O estado do requerente ainda se agrava mais quando o seu filho, que mora consigo, e é motorista, tem de se levantar às 5 da manhã para trabalhar”; k) Esse estado de ansiedade, faz com que fique com os ritmos cardíacos acelerados e mais fortes que o habitual, sendo que o sono e o descanso reparador, aos fins de semana, nunca ocorrem sempre que há jogos do ... no campo de futebol contíguo ao seu prédio”; l) “Face às doenças de que sofre, ao histórico de doenças de que padece, e à última consulta médica de família que originou o relatório ora junto, o risco de sofrer uma paragem cardíaca ou de um novo enfarte é muito elevado, se as causas de ansiedade aqui referidas não desaparecerem de imediato;” j) “A requerida ultrapassa os limites do ruído legais;” 6ª A sentença violou o disposto nos artigos 607º, n.s 4 e 5 e 662º do CPC, por não ter efetuado uma análise crítica objetiva, adequada, em consonância com as regras da experiência, da lógica, e até do bom senso, desconsiderando elementos probatórios essenciais e que determinavam decisão diversa; 7ª O requerente cumpriu o seu ónus da prova relativamente aos pressupostos da providência cautelar peticionada, nomeadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, previstos no disposto nos artigos 362º e seguintes do CPC; 8ª - Quaisquer licenças relativas ao ruído que a requerida possua não excluem, nem ultrapassam o direito ao sono e descanso do requerente, nem afetam os seus direitos de personalidade; 9ª - A presente providência cautelar é necessária, adequada e proporcional, limitando-se a extinguir ou restringir a música e não a atividade desportiva da requerida; 10ª - Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigos 3º, 7º, 411º, 423º, nº3, 607, n.s 4 e 5, 640º e 662º do CPC; artigos 25º e 64º da CRP; 10ª - Em consequência deve ser julgado procedente o presente recurso, nos seguintes termos: a) Revogando-se o despacho que indeferiu a junção da fotografia e os vídeos, substituindo-se por outro que ordene a sua junção; b) Alterada a matéria de facto nos termos das 4ª e 5ª conclusões; c) Revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que decrete a providencia requerida; subsidiariamente: d) Ordenar-se a baixa dos autos para renovação e apreciação da prova, com instrução dos meios de prova referidos nas conclusões 1ª a 3ª, reapreciação da matéria de facto e prolação de nova decisão. Assim, se fazendo, JUSTIÇA! * A Requerida apresentou contra-alegações pedindo a improcedência do recurso. * Questões a decidir:- Analisar se é de admitir a junção dos documentos apresentados pelo Requerente após a primeira sessão de julgamento; - Analisar o recurso de impugnação da matéria de facto; - Reapreciar o direito, caso se justifique. * Na primeira instância foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:1) O requerente tem residência na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., 2) Por sua vez, a requerida é proprietária de um prédio confinante onde tem a sua sede e se situa o campo de jogos denominado de ..., mais precisamente na referida Rua ..., freguesia ..., concelho .... 3) A requerida exerce a sua atividade desportiva aos fins de semana, sábado ou domingo, dependendo da marcação oficial de jogos do seu campeonato distrital da 1ª Divisão da AF .... 4) Ora, antes, durante e após esses jogos de futebol, pessoas a mando desta, colocam música via telemóvel com saída em duas colunas de som, regularmente, sendo que os jogos têm normalmente o seu início pelas 15 horas. 5) O requerente tem 64 anos de idade, e está reformado por invalidez. 6) O requerente padece de diversas doenças, nomeadamente: - síndrome de apneia obstrutiva do sono; - Insuficiência cardíaca; - Insuficiência renal; - Diabetes tipo 2; - Estenose aórtica; - Fibrilação auricular; - Sequelas de dois enfartes do miocárdio; - Artrose da anca. 7) Em 25 de março do corrente ano o médico de família emitiu o relatório junto com o requerimento inicial como doc. nº4, no qual, para além das doenças referidas, refere expressamente que o doente carece de um ambiente livre de ruído para lhe permitir algum conforto. 8) O requerente e os seus familiares têm solicitado a deslocação da GNR ao local, e daí resultaram alguns autos de contraordenação. 9) Vem a presente ação na sequência de outras ações e procedimentos já em curso, designadamente: a) Proc. 852/25.1T8FAF, que corre termos neste Juízo, em que vieram BB, CC e DD (todos aqui arrolados como testemunhas) peticionar que lhes seja concedia servidão de passagem por uma parcela de terreno do prédio da aqui Requerida; b) Proc. 1210/25.3GAFAF, que corre termos no DIAP de Fafe, em que vem apresentar queixa contra a Requerida, afirmando que aquela parcela de terreno que pretendem ver reconhecida a servidão é caminho público, processo arquivado por falta de fundamento legal; c) Proc. 1316/25.3GAFAF, com os mesmos fundamentos suprarreferidos, processo arquivado por falta de fundamento legal; d) Proc. 522/25.0T9FAF, cujo teor se desconhece; e) Proc. 932/25.3T8FAF, notificação judicial avulsa em que requererem que a Requerida retire uns ferros que se encontram apoiados no muro divisório; f) Proc. 286/2026-DAJC/CO, contraordenação que correu termos no Município ... relativo aos factos dos presentes autos. 10) Para além dos processos acima referidos, existem ainda, relativamente à habitação vizinha do campo de futebol, inúmeras participações à GNR pelos mais variados motivos, que deram origem a diversas intervenções policiais. 11) A Requerida é uma entidade particular sem fins lucrativos que se dedica a sua atividade às áreas do desporto, cultura e recreio. 12) A Requerida completa este ano 100 anos de existência. 13) A Requerida tem as suas instalações desportivas no atual espaço há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, as quais têm vindo a ser constantemente renovadas. 14) A habitação onde o Requerente diz habitar foi construída há mais de 20 anos, mas já quando a Requerida realizava jogos e tinha megafones instalados, os quais já emitiam som em dias de jogo e de outras atividades conexas com o clube. 15) Com o melhoramento do recinto, a Requerida instalou um novo sistema de som, nas suas bancadas, direcionada para o lado do seu campo, ou seja, em sentido contrário ao da habitação do Requerente. 16) Até à data da entrada da ação acima referida, em que pretende ver reconhecida uma servidão de passagem, nunca houve qualquer outra quezília ou reclamação contra a Requerida. 17) A Requerida possui Licença da Sociedade Portuguesa de Autores para emissão de música ambiente / gravada nos dias dos seus jogos. 18) A Requerida possui Licença da AudioGest (passmusic). 19) A Requerida possui Licença Especial de Ruído n.º 8/2026, emitida pelo Município ..., para missão de “música em colunas de som e altifalantes” nos dias dos seus jogos em casa, entre as 10h e as 19h30. 20) A Requerente apenas emite som: a) Durante cerca de 15 minutos na manhã do jogo, para testar o mesmo; b) Cerca de uma hora antes do jogo, quando abrem as bancadas até ao seu início; c) No intervalo do jogo, que dura 15 minutos; d) Após o jogo, durante cerca de uma hora. 21) O som é emitido em volume controlado, voltado para o lado oposto da habitação que o Requerente afirma ser sua, não causando qualquer perturbação. 22) Da habitação vizinha ocorrem sempre desacatos para prejudicar o bom desenrolar dos jogos, acionando a GNR. 23) As testemunhas destes autos, proprietárias da habitação, ligam o seu alarme contra intrusão deliberadamente durante o decorrer dos jogos, durante horas. E considerou indiciariamente não provados os seguintes factos: a) As colunas de som mencionadas em 4) são colocadas variadas vezes para o lado da casa dos requerentes, propositadamente, em vez de para o lado do campo, ou seja: em sentido contrário. b) Em consequência dos factos descritos no requerimento inicial, o requerente é perturbado não só no seu descanso e sossego, como, em consequência direta e necessária do ruído causado pela requerida, lhe origina dores de cabeça, intranquilidade, ansiedade, cansaço, dores musculares, e até arritmias. c) Essas perturbações iniciam-se logo na véspera de qualquer jogo que o ... faça em casa e dura até que a música acabe, no sábado ou domingo, após o fim da “festa”. d) O estado do requerente ainda se agrava mais quando o seu filho, que mora consigo, e é motorista, tem de se levantar às 5 da manhã para trabalhar, o que acontece recorrentemente, e que, por esse facto, precisa de descansar e de estar sossegado, especialmente aos fins de semana. e) Esse estado de ansiedade, faz com que fique com ritmos cardíacos acelerados e mais fortes que o habitual, sendo que o sono e o descanso reparador, aos fins de semana, nunca ocorrem sempre que há jogos do ... no campo de futebol contíguo ao seu prédio. f) Face às doenças de que sofre, ao histórico de doenças de que padece, e à última consulta na médica de família que originou o relatório ora junto, o risco de sofrer uma paragem cardíaca ou de um novo enfarte é muito elevado, se as causas da ansiedade aqui referidas não desaparecerem de imediato. g) E também face às doenças de que padece, e ainda que tenha um desfibrilhador interno, não pode ser medicado mais do que se encontra no momento, para conseguir suportar e aguentar a falta de descanso e sono, e mesmo para controlar e esbater a ansiedade que tem vindo a padecer ao longo dos últimos meses, e também as arritmias cardíacas. h) Não obstante as deslocações da GNR ao local, a pedido do requerente e dos seus familiares, o certo é que a requerida não só não baixa o volume ou mesmo desliga a música, como até vira, propositadamente e em desafio e confronto, as colunas para o prédio do requerente. i) A requerida nada fez ou faz para obstar a que o ruído seja produzido nos moldes descritos, aliás ainda aumenta o volume e até vira as colunas para o prédio do requerente com o propósito de o incomodar ainda mais, e à sua família. j) A requerida ultrapassa largamente os limites do ruído legais, o que foi objeto de registo por parte de um dos filhos do requerente para que pudesse ser instruído no presente procedimento, nomeadamente: - 21 de fevereiro de 2026 às 13.54 - 86.1db; às 13.55 - 84.3 db. - 14 de março de 2026 às 14.13 - 95 db; às 17.25 - 102 db; às 17.57 - 102 db. k) Do lado norte/nascente do recinto desportivo da Requerida existe uma outra habitação, nunca tendo estes manifestado qualquer desagrado com a atuação da Requerida, nem nunca o som lhe foi prejudicial ou incomodativo. l) Aliás, uma das testemunhas aqui arroladas (que apesar de não constar como Requerente é verdadeiramente a Requerente) foi pedir a esse vizinho que fosse testemunha neste processo para corroborar a sua tese, o que este negou logo, por não corresponder à verdade. m) O som mencionado em 15) agora é emitido num nível sonoro muito inferior ao dos aludidos megafones. * Cumpre apreciar e decidir:Da admissibilidade dos documentos apresentados após a primeira sessão de julgamento: Após a primeira sessão de julgamento foram, pelo Requerente, apresentados dois vídeos e uma fotografia, que pretendeu juntar aos autos. Após cumprido o contraditório, foi proferido o seguinte despacho: “Relativamente ao requerimento 29/06/2026, no qual foi requerida a junção aos autos de uma fotografia e videogramas, cumpre atender ao artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que preceitua que nesta fase processual que só devem ser admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao momento, bem como aqueles em que a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. No caso concreto, nada foi alegado quanto à impossibilidade de oferecer esta fotografia e videogramas até à indicada data, pelo que não pode considerar-se que os mesmos possuam natureza superveniente. É alegado, no entanto, que a junção se tornou necessária em virtude das declarações prestadas pelo legal representante do ..., pretendendo assim contrariar as ditas declarações. Ocorre que, visualizada a fotografia, não se compreende em que medida é que a mesma se relaciona com as declarações de parte do legal representante do ..., na medida em que se desconhece quem são as pessoas ali fotografadas e que ligação é que poderá existir entre essas pessoas e o ..., nem foi alegado em que contexto aquela fotografia foi tirada. Quanto aos videogramas os mesmos não se encontram datados, desconhecendo-se qual é a origem do som ali documentado, sendo certo também que o legal representante do ... em momento algum negou que a associação tenha emitido música, tendo apenas afirmado que tal emissão ocorre em determinadas condições, condições essas que os videogramas em questão não são passíveis nem de confirmar, nem de infirmar. Pelo exposto, considera-se que as fotografias e videogramas indicados não são essenciais à descoberta da verdade, nem à justa composição do litigio, e por outro lado que a sua junção não é admissível neste momento processual (artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que se indefere o requerido. Notifique.” Conforme resulta do disposto no art. 423º, do C. P. Civil, os documentos devem ser juntos com o articulado onde se aleguem os factos correspondentes (nº 1). Se não forem juntos com esse articulado, devem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado (nº2). Após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.(nº 3). O Requerente fundamenta o pedido de junção no nº 3 do art. 423º, dizendo que tal junção se tornou necessária em virtude das declarações do legal representante do ..., alegando, nomeadamente, que: “Como se verifica nos dois vídeos ora juntos e da fotografia, não só não há dúvidas de que o volume do som da música emitida pelas colunas vai de encontro ao que é defendido pelo requerente, como, para além disso, a tal “paciência” que o presidente da requerida referiu nas suas declarações não corresponde à verdade dos factos.”. Conforme é jurisprudência uniforme, se um facto já consta da petição inicial ou da contestação, as partes têm que conhecer a necessidade da prova respetiva, pelo que o ónus de apresentar a prova desses factos e designadamente a prova documental, nasce logo nesse momento. Assim, a “ocorrência posterior” não se pode referir a factos que já faziam parte da discussão da causa efetuada nos articulados. Ora, no caso, o que o depoente em causa afirmou no seu depoimento e fundamentou o pedido de junção dos documentos, está relacionado com factos que já constam dos articulados, ou seja, com a questão do volume do som emitido nos dias dos jogos no campo da Requerida e com as desavenças existentes entre as partes. Inexiste, pois, ocorrência posterior justificativa da apresentação. Por outro lado, os documentos não são essenciais à descoberta da verdade, pois, tal como referiu a primeira instância “Ocorre que, visualizada a fotografia, não se compreende em que medida é que a mesma se relaciona com as declarações de parte do legal representante do ..., na medida em que se desconhece quem são as pessoas ali fotografadas e que ligação é que poderá existir entre essas pessoas e o ..., nem foi alegado em que contexto aquela fotografia foi tirada. Quanto aos videogramas os mesmos não se encontram datados, desconhecendo-se qual é a origem do som ali documentado, sendo certo também que o legal representante do ... em momento algum negou que a associação tenha emitido música, tendo apenas afirmado que tal emissão ocorre em determinadas condições, condições essas que os videogramas em questão não são passíveis nem de confirmar, nem de infirmar.”. Concluímos, assim, pela inadmissibilidade da junção dos documentos. Análise da impugnação da matéria de facto: O Recorrente impugna os pontos 21, 22 e 23 dos factos provados e os pontos a), b), c), d), e), f) e j) dos não provados. Considera o Recorrente que a expressão “volume controlado” que consta do ponto 21 é conclusiva, devendo ser eliminada. Entende também que não houve prova da existência de “desacatos”, nem que o alarme, que não é de intrusão, mas de incêndio, seja ligado deliberadamente durante os jogos, pelo que os pontos 22 e 23 devem ser eliminados. No seu entender, o ponto 21 deve passar a ter a seguinte redação: “Nos dias em que se realizam jogos no campo do ... é difundida música através de sistema de amplificação sonora e duas colunas amovíveis, sendo essa música claramente audível no interior da casa do requerente, em intensidade suficiente que impede o seu descanso e sossego”. Quanto aos factos provados acima referidos, entende o Recorrente que devem ser considerados provados, com algumas alterações, passando a ter a seguinte redação: a) “as colunas de som mencionadas em 4) foram colocadas algumas vezes para o lado da casa do requerente, junto ao bar;” b) “O requerente é perturbado no seu descanso e sossego, sendo que o ruído causado pela requerida lhe causa intranquilidade, ansiedade, cansaço e até arritmias;” c) “Essas perturbações iniciam-se logo na véspera de qualquer jogo do ... faça em casa e dura até a música acabe;” d) “O estado do requerente ainda se agrava mais quando o seu filho, que mora consigo, e é motorista, tem de se levantar ás 5 da manhã para trabalhar”; e) Esse estado de ansiedade, faz com que fique com os ritmos cardíacos acelerados e mais fortes que o habitual, sendo que o sono e o descanso reparador, aos fins de semana, nunca ocorrem sempre que há jogos do ... no campo de futebol contíguo ao seu prédio”; f) “Face às doenças de que sofre, ao histórico de doenças de que padece, e à última consulta médica de família que originou o relatório ora junto, o risco de sofrer uma paragem cardíaca ou de um novo enfarte é muito elevado, se as causas de ansiedade aqui referidas não desaparecerem de imediato;” j) “A requerida ultrapassa os limites do ruído legais;” * Vejamos:Os pontos impugnados da matéria de facto considerada provada são os seguintes: 21) O som é emitido em volume controlado, voltado para o lado oposto da habitação que o Requerente afirma ser sua, não causando qualquer perturbação. 22) Da habitação vizinha ocorrem sempre desacatos para prejudicar o bom desenrolar dos jogos, acionando a GNR. 23) As testemunhas destes autos, proprietárias da habitação, ligam o seu alarme contra intrusão deliberadamente durante o decorrer dos jogos, durante horas. Quanto ao ponto 1, vemos que a expressão “volume controlado” é tecnicamente inadequada e omissa, uma vez que se limita a uma conclusão subjetiva sem apresentar qualquer dado sobre a intensidade acústica emitida. Também a expressão “não causando qualquer perturbação” é uma afirmação vaga e subjetiva. Com efeito, o que é tolerável para uma pessoa pode ser altamente perturbador para outra, dependendo da hora do dia, do estado de saúde, da sensibilidade de cada um ou do tipo de atividade. Por outro lado, quanto ao posicionamento das colunas que determina a direção do som, embora as testemunhas indicadas pela Requerida tenham dito que, normalmente, as colunas se encontram colocadas na janela de uma cabine, a meio da bancada e viradas para o centro do campo, estando a casa do A. situada atrás, a testemunha EE, referiu que, de vez em quando, talvez uma vez ao ano, coloca as colunas, que são portáteis, mais acima. Por outro lado, na fotografia junta pelo Requerente é visível uma das colunas colocada junto ao bar existente no campo de futebol, embora tal possa ter ocorrido pontualmente, em virtude de algum convívio aí realizado e não em dia de jogo de futebol. Desta forma, o ponto 21 tem de ser reformulado, passando a ter a seguinte redação: 21) As duas colunas, pertencentes ao sistema de amplificação sonora, por onde é emitido som no campo de futebol da Requerida, são portáteis e, quase sempre, estão voltadas para o lado oposto da habitação que o Requerente afirma ser sua. Agora analisaremos a matéria dos pontos 22 e 23 em conjunto, pois está relacionada. Esta matéria contem juízos conclusivos e subjetivos, como “desacatos”, sendo certo que a fundamentação de facto de uma sentença deve descrever apenas acontecimentos concretos e ações objetivas provadas, excluindo afirmações genéricas ou conclusões de direito. Assim, a matéria de facto deveria conter a descrição do que aconteceu, dos factos concretos ocorridos e não um juízo de valor. Ora, relativamente a esta matéria, o que foi dito pelo presidente da associação e pelas testemunhas indicadas pela Ré, que são pessoas ligadas à associação a que pertence o clube de futebol[1], com exceção da testemunha FF, que é militar da GNR, foi que, algumas vezes, foi acionado o alarme na casa do A. e que tal ocorreu enquanto estavam a decorrer jogos no campo de futebol em causa nos autos e que dessas vezes o alarme tocou ininterruptamente enquanto duraram os jogos. No relatório da equipa de arbitragem relativa ao jogo realizado em 28/3/26, às 16h, entre as equipas Sr. ... e CD ..., no campo do primeiro, consta, no final do mesmo o seguinte: “A pedido do Sr. Presidente da equipa A e apenas para que fique registado, durante os 90 minutos, soou um alarme proveniente da casa que faz fronteira com o campo com o intuito de perturbar o normal desenrolar do jogo e os adeptos presentes na bancada. Esta situação tem sido recorrente, pelo que satisfiz o pedido do Sr. Presidente”. As testemunhas CC e BB, filhos do Requerente, referiram que o alarme que tocou é um alarme do detetor de fumo e da monóxido de carbono, que se avariou e não conseguiam desligar. Dos autos consta uma informação da GNR, datada de 28/3/26, e às 17h50, das quais consta, em suma, que os militares da GNR aí identificados se deslocaram ao local do campo de futebol por ter havido queixas de ruído respeitante a um alarme de intrusão e aí constaram que o sinal exterior do alarme se encontrava ativo, com os moradores no exterior da casa (do A.), sem quaisquer sinais de intrusão e que por estes lhe foi dito que se tratava de uma avaria do sistema. Dos autos consta ainda uma informação também da GNR, datada do mesmo dia, mas pelas 14h28, por queixa de ruído, feita pela filha do Requerente, devido ao som emitido através das colunas do clube de futebol e também porque o mesmo tem um bar que alegadamente procede à venda ilegal de bebidas. Analisando esta prova, não obstante os filhos da Requerente referirem que o acionamento do alarme (de incêndio ou de intrusão) foi feita por avaria do mesmo, dando cada um uma explicação pouco credível para o efeito, concluímos que foi acionado como retaliação contra a emissão de música por parte do clube e não por qualquer avaria. Por outro lado, embora as testemunhas indicadas pelo Clube e ligadas e este tenham referido que esse alarme foi acionado várias vezes, não existe prova segura de que tal tenha ocorrido mais do que uma vez. Assim, os pontos 22 e 23 passarão a ser um só, com o número 22 e com a seguinte redação: 22) Da habitação vizinha foi, pelo menos uma vez, ligado um alarme de incêndio ou intrusão durante a realização de um jogo no campo de futebol da Requerida, como retaliação pela emissão de música nesse campo, por parte desta e que tocou enquanto durou a partida de futebol. Análise da matéria das alíneas a), b), c), d), e), f) e j) dos factos não provados: Estes pontos têm o seguinte conteúdo: a) As colunas de som mencionadas em 4) são colocadas variadas vezes para o lado da casa dos requerentes, propositadamente, em vez de para o lado do campo, ou seja: em sentido contrário. b) Em consequência dos factos descritos no requerimento inicial, o requerente é perturbado não só no seu descanso e sossego, como, em consequência direta e necessária do ruído causado pela requerida, lhe origina dores de cabeça, intranquilidade, ansiedade, cansaço, dores musculares, e até arritmias. c) Essas perturbações iniciam-se logo na véspera de qualquer jogo que o ... faça em casa e dura até que a música acabe, no sábado ou domingo, após o fim da “festa”. d) O estado do requerente ainda se agrava mais quando o seu filho, que mora consigo, e é motorista, tem de se levantar às 5 da manhã para trabalhar, o que acontece recorrentemente, e que, por esse facto, precisa de descansar e de estar sossegado, especialmente aos fins de semana. e) Esse estado de ansiedade, faz com que fique com ritmos cardíacos acelerados e mais fortes que o habitual, sendo que o sono e o descanso reparador, aos fins de semana, nunca ocorrem sempre que há jogos do ... no campo de futebol contíguo ao seu prédio. f) Face às doenças de que sofre, ao histórico de doenças de que padece, e à última consulta na médica de família que originou o relatório ora junto, o risco de sofrer uma paragem cardíaca ou de um novo enfarte é muito elevado, se as causas da ansiedade aqui referidas não desaparecerem de imediato. j) A requerida ultrapassa largamente os limites do ruído legais, o que foi objeto de registo por parte de um dos filhos do requerente para que pudesse ser instruído no presente procedimento, nomeadamente: - 21 de fevereiro de 2026 às 13.54 - 86.1db; às 13.55 - 84.3 db. - 14 de março de 2026 às 14.13 - 95 db; às 17.25 - 102 db; às 17.57 - 102 db. Relativamente à matéria da alínea a) remete-se para o que foi dito a propósito da análise à matéria do ponto 21, mantendo-se, pois, a matéria da alínea a) nos factos não provados. A matéria das alíneas b) e c) será analisada em conjunto por estar relacionada. Resultou do depoimento das testemunhas BB (filho do Requerente e com este residente), GG (filha do Requerente e com este residente), DD (mulher do Requerente) não só o estado de agitação e nervoso em que fica o Requerente sempre que sabe que vai haver jogo do ... e que por vezes se inicia na véspera. Explicaram que o mesmo não consegue ter calma e sossego e sente-se muito perturbado com a música que emitem na altura dos jogos e que adjetivam de muito alta, mas também a preocupação destes familiares com ele, pois sabem que o mesmo sofre de diversas patologias, designadamente cardíacas e que já sofreu dois enfartes do miocárdio, tendo sido referido que o Requerente chegou a estar em coma, receando que se repita outro episódio do género. Por outro lado, as testemunhas HH e II, amigos do Requerente e da sua família e visitas de casa destes, também referiram que a música que emitem do campo de futebol é alta e incomodativa e a esta acresce o barulho das pessoas que frequentam o campo na altura dos jogos, o que perturba muito o Requerente que fica inquieto e nervoso e não consegue descansar. A testemunha II referiu ainda que a música se suporta durante alguns minutos, mas durante uma hora é horrível, perturbando até as conversas que querem estabelecer na casa do Requerente. Em face do depoimento das testemunhas referidas, que nos pareceu sério e credível nesta parte e que nos pareceram genuinamente preocupados com o estado de saúde do Requerente, nomeadamente, quando há jogos do clube do Requerido, faz-nos concluir pela prova indiciária dos factos b) e c) dos não provados, com ligeiras alterações. Assim, os factos b) e c) que constavam nos factos não provados passarão para os factos provados, com os números 24 e 25 e com a seguinte redação: 24 - O requerente é perturbado no seu descanso e sossego, sendo que o ruído causado pela requerida lhe causa intranquilidade e ansiedade. 25 - Essas perturbações iniciam-se na véspera da realização dos jogos do ..., no campo deste, e dura desde que o Requerente tem conhecimento da sua realização até que a música acabe. Houve inspeção ao local que gravou em vídeo o som emitido pelas colunas existentes no campo a partir de vários locais da casa do Requerente, designadamente, o quarto e a cozinha onde o mesmo costuma estar. No entanto, a gravação de um vídeo não reflete o nível real do som, pois o volume final depende, nomeadamente, da sensibilidade do microfone que o gravou, e das colunas que o reproduzem e ainda da acústica de cada ambiente. Por outro lado, não foi feita qualquer medição dos decibéis com um medidor do nível de pressão sonora, o que caso tivesse ocorrido, seria um dado objetivo de que o Tribunal se poderia socorrer. Deste modo, não nos é possível valorar os resultados desta inspeção, sendo certo que nos dias em que há jogos, ao barulho da música acresce o barulho das pessoas que se deslocam ao campo de futebol. No que respeita à matéria da al. d), entendemos que não se fez prova cabal da mesma, pois, embora tenha sido referido pelo Requerente que fica preocupado quando há música alta e o filho tem de descansar e a testemunha BB tenha referido que por vezes se levanta muito cedo para ir trabalhar e não consegue dormir por causa da música, não nos pareceu que o estado do Requerente se agravasse em virtude dessa circunstância. Desta forma, esta matéria manter-se-á nos factos não provados. A matéria da al. e) é uma repetição, ainda que com outra redação, da que já foi analisada a propósito da análise das alíneas b) e c), pelo que se determina a sua eliminação. Quanto à matéria da alínea f), o relatório médico constante dos autos, emitido pelo Dr. JJ (..., Unidade de Saúde ...) refere as patologias de que o A. padece, concluindo que, “Carece, por isso de um ambiente livre de ruído incómodo, que lhe permita algum conforto”. Nada referindo sobre a circunstância de ser ou não muito elevado o risco de sofrer uma paragem cardíaca ou um novo enfarte. Desta forma, esta matéria não pode fazer parte dos factos provados. A matéria da alínea j) não pode considerar-se provada uma vez que se desconhece a precisão de medição das aplicações través das quais foi efetuada pelos filhos do Requerente as medições em causa. Por outro lado, a redação sugerida pelo Requerente para este ponto é conclusiva, sendo certo que o que deveria ser alegado e provado seria o nível de decibéis a que o som é emitido. Assim, esta matéria não pode fazer parte dos factos provados. * Da verificação dos pressupostos de decretamento do procedimento cautelar:São fundamentos dos procedimentos cautelares comuns o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito que se invoca e que ao caso não convenha nenhum dos outros procedimentos cautelares especificados (v. art. 362º, nº 1 do C. P. Civil). As providências cautelares visam, assim, "impedir que durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora, a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica" (A. Varela, "Manual de Processo Civil", pág. 23). O Requerente baseia o seu pedido na violação por parte da Ré dos seus direitos de personalidade. A lei tutela em geral, no art. 70.º do CC, a personalidade individual, determinado a proteção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física e moral. Também na Constituição da República Portuguesa são protegidos tais direitos, designadamente e com interesse para o caso em apreço, nos arts. 25º (direito à integridade pessoal) e 66º (ambiente e qualidade de vida). O direito à integridade física e ao sossego essencial à existência, são assim direitos de personalidade reconhecidos e protegidos pela nossa lei, incluindo a Fundamental, podendo os cidadãos, em caso de violação desses direitos, pedir a cessação das causas dessa violação e mesmo uma indemnização. No Ac. do S.T.J. de 1/3/16 (in www.dgsi.pt) refere-se que “na tutela da integridade física de uma pessoa se deve inscrever o direito ao repouso, à tranquilidade, ao sono. É sabido que a violação destes direitos, leva à degradação da saúde física e moral de um indivíduo”. O A. tem, pois, direito a viver num ambiente livre de ruídos perturbadores da sua qualidade de vida, do seu repouso, da sua tranquilidade, tanto mais que é uma pessoa que padece de diversas patologias, nomeadamente cardíacas, que exigem descanso e sossego, pois como é sabido o stress determina a libertação de adrenalina e cortisol o que causa um aumento da frequência cardíaca e da tensão arterial, com os consequentes riscos para a saúde do Requerente. Assim, no âmbito da proteção dos seus direitos de personalidade pode o Requerente peticionar as providências adequadas à cessação da violação dos seus direitos de personalidade, mesmo que os limites de ruído fixados na Lei estejam a ser cumpridos. Por outro lado, o direito da Requerida a exercer uma atividade desportiva e recreativa ou a sua promoção, encontra-se protegida pela Constituição da República Portuguesa (arts. 73 e 79º), sendo certo que os Tribunais Portugueses têm entendido que quem vive na envolvência de uma infraestrutura cultural ou desportiva preexistente (como um estádio, um teatro ou uma zona de concertos) tem o dever de tolerar um nível superior de ruído durante os períodos em que esses eventos legitimamente decorrem, sem que, no entanto, se tolerarem abusos. Deste modo, quer os direitos do Requerente, quer os da Requerida têm guarida constitucional. Em face da existência de direitos iguais ou da mesma espécie em confronto, o art. 335º, nº 1, do C. Civil, determina que devem os direitos ceder na medida do necessário para que produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (art. 335º, nº 2 do C. Civil). No caso, resulta dos factos indiciariamente provados que o ruído proveniente do campo da Requerida em dias de jogo, em virtude da música que aí põem afeta os direitos do Requerente ao descanso, à saúde e o à qualidade de vida , portanto, os seus direitos de personalidade sendo certo que, em face das patologias de que padece, principalmente as cardíacas, necessita de mais descanso e, portanto, de maior proteção para prevenir o agravamento da doença, estando assim preenchidos os requisitos previstos no art. 362º, nº 1, do C. P. Civil, no sentido da existência da aparência do direito e da lesão grave ou de difícil reparação desse direito. Com efeito, tal como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 16/3/2010 (in www.dgsi.pt ) “No âmbito dos direitos de personalidade, não é de atender aos parâmetros de um homem médio ou cidadão comum, mas por atenção à pessoa afetada, “com a sua individualidade própria, com a sua sensibilidade”, por estarem em causa “direitos eminentemente pessoais, inerentes a cada pessoa per se”, devendo “ser entendidos como corporizados numa pessoa individualizada”, no entanto, “o critério judicial de conformação do quadro factual não pode deixar de apelar a conceitos de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de bastar a prova de qualquer ruído para conduzir à procedência de toda e qualquer oposição à sua emissão”. Entende-se que no caso, o direito ao repouso, à saúde e à qualidade de vida deve considerar-se superior aos direitos da Requerida, tanto mais que o que no caso está em causa não é propriamente o direito ao exercício da atividade desportiva e recreativa, mas o direito a animar e publicitar essa atividade com a emissão de música antes, no intervalo e após os jogos. No entanto, embora, como acima se viu, embora prevaleçam os direitos do Requerente sobre os da Requerida, a prevalência de um direito superior não implica a aniquilação do outro, antes devendo encontrar-se uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao direito superior, acautele na medida do possível o direito preterido. Sempre que seja viável, o juiz deve tentar assegurar alguma oportunidade de exercício do direito tido como inferior (Elsa Vaz Sequeira, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 793). Assim, havendo violação de um direito considerado superior, o direito considerado menor deve ser limitado apenas na medida do necessário para acautelar o exercício daquele outro. Deste modo, tendo em conta as circunstâncias do caso e tendo algumas testemunhas da Requerida dito que a música emitida antes dos jogos se destinava a chamar à atenção das pessoas da localidade para o facto de ir ocorrer um jogo de futebol, mas não tendo sido avançada qualquer explicação para porem música no intervalo dos jogos ou no final dos mesmos, apenas tendo sido dito que no intervalo dos jogos usam as colunas para difundirem a venda de rifas e a atribuição dos respetivos prémios e que, na manhã do dia do jogo experimentam o sistema de som durante cerca de 15 minutos, para verificar se tudo está a funcionar devidamente, parece-nos dispensável a emissão de música ou outros ruídos pelas colunas, durante o intervalo ou no fim do jogo, para além da publicidade à referida venda de rifas e outros atos com ela relacionados ou para avisos relacionados com o evento. Por outro lado, afigura-se-nos que uma hora de música antes do jogo, sempre com as colunas viradas para o campo e na direção contrária da casa do Requerente, será suficiente para dar publicidade à realização do jogo, no interesse da coletividade, sendo excessivo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o pedido do Requerente no sentido da total cessação do mencionado ruído. Tendo em conta tudo o que foi exposto, entende-se ser de suspender provisoriamente e emissão de música por parte da requerida no campo de futebol em causa nos autos, com exceção do período de uma hora antes dos jogos que aí terão lugar e ainda cerca de 10 minutos na manhã do jogo respetivo, para testar o sistema de som, sempre com as colunas viradas para o interior do campo e na direção contrária à casa do Requerente. Procede, assim, parcialmente o presente procedimento cautelar. * Decisão:* Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, suspendendo-se provisoriamente e emissão de música por parte da Requerida, no campo de futebol em causa nos autos, com exceção do período de uma hora antes de cada jogo que aí tenha lugar e ainda durante cerca de 10 minutos, na manhã do jogo, para testar o sistema de som, sempre com as colunas viradas para o interior do campo e na direção contrária à casa do Requerente. Custas em partes iguais. Alexandra Rolim Mendes Afonso Cabral de Andrade Margarida Almeida Fernandes [1] KK é diretor da associação; EE já foi presidente da associação e é sócio da mesma; LL foi jogador, treinador adjunto e agora é diretor da associação; MM é diretor do clube. [i] Com base na decisão recorrida |