Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3045/25.4T8BRG-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CESSAÇÃO DO CONTRATO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
RAZÕES SOCIAIS IMPERIOSAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, previsto no art. 864º do CPC, funda-se em “razões sociais imperiosas”, designadamente, a carência de meios do arrendatário [art. 864º/2, a) do CPC].
II - O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, o qual deverá ter em conta, para além das exigências da boa-fé, as circunstâncias previstas no corpo do art. 864º/2 do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 - RELATÓRIO

Na presente Acção de Despejo, nos termos do disposto nos arts. 1083º/3 do CC e 14º/1 do NRAU, que segue a forma de Processo Comum Declarativo, em que são A. EMP01..., Lda e RR. AA, BB e CC concluiu aquela a petição inicial, nos seguintes termos:

“Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada, sendo, em consequência:

a) Decretada a resolução do contrato de arrendamento em causa nos Autos.
b) Serem os Réus AA e BB condenados a entregar à Autora o imóvel livre de pessoas e bens.
27. Serem todos os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora os valores relativos às rendas de Abril de 2025 a Junho de 2025 (rendas não pagas nos meses de Março de 2025 a Maio de 2025), no valor de 2.678,08€.
c) Serem todos os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora os valores relativos às rendas vincendas, no valor de 899,04€ (oitocentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos) por cada mês, até ao trânsito da sentença judicial a proferir nos presentes Autos,
d) Serem todos os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) a título de honorários de Advogado, nos termos contratualizados.
e) Serem todos os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora juros de mora deste a citação e até efetivo e integral pagamento de todos os valores supra peticionados;
f) Seja reconhecido à Autora o direito a receber indemnização, de forma solidária e por parte de todos os Réus, correspondente à renda em dobro, em caso de não entrega imediata do imóvel após trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes Autos.

Devidamente citados para a acção, os RR. não deduziram contestação.

Por se mostrarem preenchidos os respectivos requisitos, a A. veio requerer incidente de despejo imediato, nos termos do art. 14º/4 e 5 do NRAU.

A R. BB veio, nos termos do art. 864º do CPC, requerer o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, por prazo, não inferior, a 5 (cinco) meses.

O Sr. Juiz a quo determinou, então, a notificação dos RR. para comprovarem nos autos o pagamento das rendas vencidas na pendência da presente acção, acrescidas, se for o caso, da indemnização devida nos termos do n.º 4 do art.º 14.º do NRAU sob pena de despejo imediato nos termos do n.º 5 do mesmo preceito legal.

Os RR. não demonstraram ter efectuado o referido e devido pagamento.

Sequentemente, foi proferida decisão no incidente de despejo imediato, que concluiu nos seguintes termos:
Nos termos e com os fundamentos supra expostos:
i. Determina-se o despejo imediato dos Réus, ao abrigo do disposto no artº 14º, nº 5 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro;
Custas do incidente pelos Réus, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que possam ser titulares.
ii. Defere-se o diferimento da desocupação do locado, pelo prazo de 2 (dois) meses a contar da data do trânsito da presente decisão.
Sem custas.
Após trânsito, proceda-se à notificação do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos e para os efeitos previstos no artº 864º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Inconformada com a decisão proferida que, não obstante ter deferido o deferimento da desocupação do locado, fixou tal prazo em apenas 2 (dois) meses, apresentou a R. BB recurso de apelação, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I. O presente recurso incide exclusivamente sobre a medida do prazo de deferimento da desocupação do locado.
II. O Tribunal a quo reconheceu a verificação de razões sociais imperiosas, deferindo o incidente.
III. O agregado familiar dos Recorrentes é composto por 7 elementos, incluindo 5 menores.
IV. Três desses menores frequentam estabelecimentos de ensino situados a escassos minutos da actual residência.
V. A mudança de habitação em pleno decurso do ano letivo implicará, com elevada probabilidade, mudança de escola.
VI. Tal mudança acarretará prejuízos pedagógicos, sociais e emocionais relevantes.
VII. Um dos menores é portador de incapacidade permanente global de 80%, integrando perturbação de espetro do autismo.
VIII. Para crianças com tal condição, a estabilidade ambiental e continuidade de rotinas constituem fatores clínicos essenciais.
IX. A rutura dessas rotinas em meio do ano letivo poderá provocar regressões e danos psicológicos.
X. A eventual mudança implicará perda ou interrupção de apoios educativos e terapêuticos especializados.
XI. O ano escolar apenas terminará no mês de Junho.
XII. A concessão de prazo entre 4 a 5 meses permitiria a sua conclusão sem ruturas.
XIII. Tal prazo possibilitaria igualmente a procura efetiva de solução habitacional alternativa.
XIV. Os Recorrentes encontram-se a diligenciar por habitação social e apoio público.
XV. O mercado habitacional apresenta escassez de oferta compatível com agregados numerosos.
XVI. O diferimento da desocupação visa acautelar situações de vulnerabilidade social grave.
XVII. O prudente arbítrio do Tribunal deve atender ao superior interesse das crianças, com consagração constitucional.
XVIII. O prazo fixado de 2 meses revela-se insuficiente, desproporcional e socialmente gravoso.
XIX. Mostra-se legalmente admissível a fixação de prazo mais alargado dentro dos limites previstos.
XX. A ampliação do diferimento não prejudica definitivamente a posição da Recorrida.
XXI. Antes assegura uma execução humanamente equilibrada da decisão.

POR TODOS OS TERMOS EXPOSTOS, E POR TODOS OS DEMAIS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, SÁBIOS E ILUSTRES JUÍZES DESEMBARGADORES, DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ALTERADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO PRAZO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO, AMPLIANDO-O PARA PERÍODO NÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) A 5 (CINCO) MESES, OU OUTRO QUE V. EXA. DOUTAMENTE ENTENDA ADEQUADO, POIS SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
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Foram apresentadas contra-alegações pela A., que as finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I. A decisão recorrida, ao fixar o prazo de 2 meses para a desocupação, realizou uma ponderação equilibrada e justa entre os direitos sociais dos Réus e o direito de propriedade da Recorrida.
II. A conduta dos Réus, pautada pelo incumprimento generalizado e pela suspeita de falsificação de documentos, afasta qualquer pretensão de benevolência adicional por parte deste Tribunal.
III. A ampliação do prazo para 5 meses representaria um prémio ao infrator e um prejuízo irreparável para a senhoria, que não recebe rendas há um período dilatado e superior a dois anos.
IV. A Recorrida apenas não impugnou o prazo de dois meses (apesar de o considerar desproporcionado face ao historial de incumprimento) por razões de economia processual e ausência de efeito prático imediato.
V. O superior interesse dos menores deve ser assegurado pelo Estado e pelos progenitores, não podendo ser instrumentalizado para perpetuar uma situação de ocupação ilegítima e gratuita de propriedade alheia.
Termos em que, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus exatos termos.
Assim se fazendo, com Verdade, a costumada JUSTIÇA.
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 
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2 - QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, o presente recurso incide exclusivamente sobre a medida do prazo de diferimento da desocupação do locado.
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3 - OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, passando a transcrever-se a factualidade atendida pelo Tribunal a quo na decisão recorrida:
(…) retira-se dos elementos constantes dos autos que:
i. O contrato de arrendamento da fracção autónoma identificada pela letra ..., correspondente ao ... andar do prédio urbano sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., teve como fim a habitação dos arrendatários (cf. contrato de arrendamento junto com a petição inicial);
ii. No locado residem AA e BB, casados entre si, e 5 (cinco) filhos menores do casal cf. Doc. 3 com
referência citius 18223771;
iii. BB encontra-se desempregada, e inscrita no centro de emprego e formação profissional de ... desde ../../2023, auferindo a quantia mensal de € 319,91 a título de Rendimento Social de Inserção; o requerido AA encontra-se inscrito no centro de emprego e formação profissional desde ../../2024, não auferindo qualquer benefício cf. Docs. 1, 2 e 6 com referência citius 18223771;
iv. BB aufere ainda a quantia mensal de € 464,34 por ser cuidadora informal do seu filho DD e ainda a componente base da Prestação Social para a Inclusão, no montante mensal de € 162,28 - cf. Docs. 5 e 7 com referência citius 18223771;
v. DD, nascido a ../../2019, é portador de uma incapacidade permanente global de 80% - cf. Atestado Médico de Incapacidade Multiuso junto como - doc. 4 com referência citius 18223771.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pretende a apelante que se revogue a decisão recorrida quanto à medida do prazo de diferimento da desocupação do locado fixado em 2 meses, pedindo a sua ampliação para período não inferior a 4 a 5 meses ou outro prazo reputado adequado.
Mas comecemos por rememorar a fundamentação da decisão em causa:
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol II, almedina, 2021, pág. 298, “O executado pode pedir o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação por força da cessação do contrato de arrendamento, quando existam razões sociais imperiosas, isto é, quando se demonstre que o despejo imediato irá afetar gravemente a dignidade humana do executado (…), facultando-se ao requerente um prazo razoável para encontrar um alojamento alternativo. Esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas als. a) ou b) do nº 2 (que operam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas), não podendo o diferimento da desocupação ser entendido como mais um derradeiro prazo, de concessão automática (…).
Ora, desde logo se mostra preenchida a previsão da alínea a) do nº 2 do artº 864º do Código de Processo Civil, atentos os rendimentos dos arrendatários. Por outro lado, a extensão do agregado familiar dos mesmos - 7 (sete) elementos - sugere, desde logo, maior dificuldade na obtenção de alojamento alternativo.
Em sentido contrário, temos a considerar (i) que os arrendatários já não procedem ao pagamento da renda devida pela habitação que ocupam desde Março de 2025 (quando se venceu a renda do mês de Abril seguinte) (ii) os mesmos não logram demonstrar ter já diligenciado por obter outra habitação, eventualmente habitação social (iii) o contrato de arrendamento foi celebrado a 15 de Abril de 2024, quando a situação de desemprego dos arrendatários já se verificava (cf. supra) (iv) que, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Maio de 2018, proc. nº 320/17.5T8LSA.C1, disponível em www.dgsi.pt, “(…) importando igualmente sopesar que a situação económico-social do requerente do diferimento da desocupação do arrendado, por mais premente que seja, não lhe pode conferir um direito, quase absoluto, a continuar a protelar a permanência na habitação em causa (apesar de não poder suportar a sua renda, consabido que é a sua situação de carência económica ter de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que os senhorios não podem considerar-se como fazendo parte desse organismo) (…)”
Tudo ponderado, e considerando os limites previstos para o efeito pelo artº 865º, nº 4 do Código de Processo Civil, entende-se deferir o diferimento da desocupação do locado formulado pela Requerente, nos termos das disposições legais supra referidas, pelo prazo de 2 (dois) meses a contar da data do trânsito da presente decisão.
Ora, o pedido da apelante formulado no requerimento que foi objecto de decisão no despacho sob recurso consistiu no diferimento da desocupação do imóvel pelo prazo de cinco meses, que é, justamente, o tempo que corresponde ao prazo máximo consentido pelo incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, como resulta do disposto no art. 865º/4 do CPC.
A petição de diferimento da desocupação, se não for indeferida liminarmente ao abrigo do disposto no art. 865º/1 do CPC, é notificada ao exequente, que a pode contestar no prazo de 10 dias, após o que o juiz decide no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação (art. 865º/2 do CPC).
O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, o qual deverá ter em conta, para além das exigências da boa-fé, as circunstâncias previstas no corpo do art. 864º/2 do CPC.
Como melhor resulta da decisão recorrida, foi atendido o enquadramento fáctico invocado na petição de diferimento da desocupação e a factualidade retirada dos elementos constantes dos autos, verificando-se ter sido efectuada pelo Tribunal a quo uma ponderação equilibrada e justa entre os direitos sociais dos Réus e o direito de propriedade da Recorrida, que não recebe rendas há um período dilatado e superior a dois anos. Sendo que, como notado pela Recorrida, o superior interesse dos menores deve ser assegurado pelo Estado e pelos progenitores, não podendo ser instrumentalizado para continuar a onerar exclusivamente aquela.
Acresce que, na prática, o efeito útil pretendido com o recurso já se mostra alcançado, pois com o concedido diferimento, o prazo para a desocupação do locado só começa a correr com o trânsito da decisão.
Assim sendo, nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida, pelo que se deve manter.

Improcede, pois, a apelação.      
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5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

[…]
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6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527º do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 11-06-2026

(José Cravo)
(António Beça Pereira)
(Paulo Reis)