Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6128/25.7T8VNF-D.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
VENDA EM LEILÃO
REMUNERAÇÃO DA EMPRESA LEILOEIRA
ENCARGO DO LICITANTE
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O facto de a remuneração da empresa leiloeira constituir um elemento que tem obrigatoriamente que constar do contrato não significa que essa remuneração tenha, obrigatória e imperativamente, que ser suportada pelo cliente, podendo, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, ser acordado que essa remuneração seja paga pelo adquirente dos bens leiloados.
II - Constitui prática consolidada no âmbito da atividade leiloeira fazer recair diretamente sobre o interessado licitante o encargo com o pagamento da comissão da leiloeira, sendo publicitada como condição de adjudicação ao interessado comprador o pagamento da aludida comissão, a acrescer ao valor da licitação.
III - Da conjugação da não imperatividade do regime referente ao pagamento da remuneração da leiloeira com o princípio da liberdade contratual, resulta que nada impede que as partes acordem que o pagamento da remuneração da empresa leiloeira ficará a cargo do adquirente dos bens leiloados, tratando-se de uma cláusula que pode licitamente ser inserida no contrato.
IV - A aludida cláusula, para além de não ofender regime imperativo e de ser permitida à luz do princípio da liberdade contratual, também não viola os interesses dos credores da insolvência, na medida em que o valor a distribuir pelos mesmos é superior ao que existiria caso a comissão fosse da responsabilidade da massa insolvente, hipótese em que a mesma integraria uma dívida da massa, a ser paga de forma prioritária aos créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 172º do CIRE.
V - Num leilão, a par da relação contratual existente entre o vendedor dos bens (cliente) e a empresa leiloeira (prestadora de serviços), existe uma outra relação jurídica, que se estabelece entre os licitantes e a leiloeira e se rege pelas Condições Gerais de Venda.
VI - Quem aceita essas condições vincula-se; e aceita que sobre si recaia o pagamento da comissão devida à leiloeira, ficando deste modo vinculado à cláusula do contrato de prestação de serviços, não diretamente por ter nele intervindo, mas por ter aceite as Condições Gerais de Venda onde essa cláusula se encontra refletida.
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO

No âmbito do apenso C, referente à liquidação dos bens da insolvente, procedeu-se à venda, por leilão eletrónico, de bens móveis e imóveis da insolvente.

A credora EMP01... MÓVEIS - COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFOS UNIPESSOAL, LDA. veio invocar a nulidade das vendas (requerimento de 23.2.2026 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Juntou as condições gerais do leilão eletrónico (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) onde consta, além do mais, que:

 “O licitante/participante deverá proceder, previamente, ao registo na plataforma eletrónica no site ...Ò, onde terão de constar todos os seus elementos de identificação e contactos necessários (....).
Ao proceder ao registo na plataforma eletrónica no site ...Ò, o licitante/participante está a declarar de forma expressa que conhece e aceita, integralmente as presentes Condições Gerais de Venda; (...)

Ao valor da venda, acresce a comissão e respetivo IVA, pelos serviços prestados pela ...Ò, cujo pagamento é da responsabilidade do adquirente/comprador (seja ele, particular, pessoa coletiva/sociedade, credor hipotecário, entidade bancária ou financeira, entidade/pessoa com direito de preferência ou de opção e de remição), detalhadamente a considerar:
a) Bens Imóveis - 5% (acrescido de IVA à taxa legal em vigor);
b) Bens Móveis - 10% (acrescido de IVA à taxa legal em vigor);
(...)
Em caso de adjudicação de um ou mais lote(s)/bem(ens), o licitante/participante será notificado para proceder ao pagamento, num prazo máximo de 3 (três) dias, do valor preço proposto para o(s) lote(s)/bem(ens) e direitos ou do sinal (bens imóveis) e da comissão (...)”.

A Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou resposta, pugnando pela improcedência das nulidades invocadas (requerimento de 2.3.2026 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
 
Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente de nulidade (despacho de 24.3.2026 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

A credora EMP01... MÓVEIS não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“1. No processo de insolvência de AA e mulher, no qual a respetiva administradora veio a informar a opção de venda dos bens móveis e do imóvel dos insolventes por leilão eletrónico, com o valor base do imóvel em 640.000,00€ e dos bens móveis em 4.000,00€, e a escolha da Leiloeira “...”,
2. Esta veio a apresentar o regulamento do Leilão do qual consta como condição pelos serviços prestados o pagamento de uma percentagem (comissão) a cargo e da responsabilidade do adquirente/comprador, sendo do montante de 5% (acrescido de IVA à taxa legal) para o imovel e do montante de 10% (acrescido de idêntico IVA) para os bens móveis, comissão e respetivo IVA que assim acrescem ao valor da venda como remuneração da leiloeira pelos serviços prestados.
3. Tendo a agência leiloeira escolhida agido na qualidade de auxiliar da administradora de insolvência, - a quem, nos termos do número 1 do artigo 158 e número 1 do artigo 164, ambos do CIRE, cabe proceder à alienação dos bens - no âmbito de uma presumida celebração entre ambos de um contrato de prestação de serviços, - do qual deverá constar a remuneração a que a Leiloeira tem direito, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 15 do decreto lei número 155 de 2015, de 10/08
4. Nos termos do referido contrato de prestações de serviço de leilão, a parte obrigada a remunerar a leiloeira é o cliente, ou seja, a entidade que com a mesma celebrou o contrato de prestação de serviços, “in casu” a administradora de insolvência e não o comprador do bem, pelo que
5. Não podia a leiloeira fazer constar do anúncio de venda dos bens móveis e do imóvel dos insolventes uma comissão a cargo dos compradores como o fez, nem dos mesmos cobrar qualquer montante a titulo de remuneração pelos serviços por si prestados,
6. Por a remuneração devida ao Administrador pela liquidação da massa insolvente estar estabelecida nos artigos 23 e 24 do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela lei 22/2013, que não contempla a hipótese de o Administrador exigir aos interessados na aquisição de bens qualquer comissão sobre o valor da venda.
7. E a leiloeira escolhida, enquanto auxiliar do Administrador da Insolvência, não tem mais poderes do que o CIRE a este confere pela liquidação da massa e alienação dos bens.
8. É assim de concluir que, a leiloeira que organiza um leilão eletrónico, na qualidade de auxiliar do administrador de insolvência, não pode exigir do comprador dos bens uma comissão calculada sobre o valor da venda, como bem se sustenta no acórdão do STJ número 18266/23.6T8PRT.P1.S1, de 03/07/2025 in DGSI/STJ, a cuja fundamentação se adere integralmente, e que não está em contradição com o acórdão do STJ número 2538/05.4TBBRG.G2.S2, de 15/01/2013, referido no citado acórdão n.º 18266/23.6T8PRT.P1.S1, por a situação prevista no acórdão de 2013 contemplar e ter sido precedida de um acordo com os credores, situação que manifestamente não ocorre nos presentes autos,
9. em que o ora credor recorrente discordou do pagamento de uma comissão à leiloeira pelo adquirente dos bens, discordância manifestada nos requerimentos apresentados no processo principal em 23/01/2026 e 09/02/2016, em que até sugeria à Administradora de Insolvência a substituição da leiloeira escolhida por uma outra - “...” - plataforma de venda de bens imoveis que, para além de outras vantagens relativamente à leiloeira escolhida, não cobra qualquer comissão pela venda.
10. Pelo exposto, o despacho recorrido, julgando improcedente o incidente de nulidade invocado pela ora Recorrente quanto à ilegalidade da exigência pela leiloeira de uma comissão ao comprador dos bens, não declarando a nulidade do ato de venda e da certidão de encerramento do leilão, violou várias disposições legais, designadamente os artigos 23 e 24 do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela lei numero 22/2013, bem como o número 1 do artigo 158 e número 1 do artigo 164 do CIRE, e ainda o artigo 2, alínea b do decreto lei 155/2015, de 10/08, bem como o disposto quanto ao contrato de compra e venda e ao regime de venda executiva previstos, respetivamente na alínea c) do artigo 879 do C. Civil, e artigos 824, 833 n.º 4 e 834, n.º 4, todos do C.P.Civil
11. E contrariamente ao referido no despacho recorrido, nunca a credora ora recorrente deu o seu acordo ao pagamento pelo adquirente do bem de uma qualquer comissão a satisfazer à leiloeira, sendo que a sua fixação por esta consubstancia um ato que a lei não admite e é suscetível de influir na decisão a tomar pelas partes interessadas no leilão, por inflacionar e aumentar o preço global da aquisição, com o acréscimo de uma percentagem que no caso do bem imóvel dos autos, atinge o aumento de 6,15% do preço do imóvel e assim influenciar a decisão de licitar ou não e até onde de acordo com as condições propostas pela leiloeira,
12. Comissão que, contrariamente ao referido no despacho recorrido, não deixou de influenciar a opção da ora recorrente na decisão e no acompanhamento da licitação do bem imóvel.
13. Deve assim, ser revogado o despacho “sub iudice” proferido nos autos, e em consequência deve ser declarada a nulidade da venda eletrónica efetuada em 7 de fevereiro e da consequente certidão de encerramento do leilão.”
*
A MASSA INSOLVENTE DE BB e CC contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“I. Ao contrário do que a Recorrente advoga, o despacho proferido não enferma de qualquer vício ou viola disposições legais imperativas.
II. A credora EMP01... recorreu do douto despacho proferido a 24-03-2026, pela Mma. Senhora Juiz de Direito do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, que, em suma, julga improcedente o incidente de invalidade do leilão eletrónico efetuado no âmbito do referido processo.
III. A verdade, porém, é que o despacho no qual a Recorrente alicerça a sua motivação de recurso não merece qualquer censura, devendo ser confirmado.
IV. O processo de insolvência em análise teve início a 25-09-2025, tendo sido apresentado o relatório do Administrador Judicial, nos termos do art. 155.º do CIRE, a 14-11-2025, no qual se propõe a continuação do processo para liquidação do ativo, o qual foi aceite pelo Tribunal a quo.
V. A ../../2025 foram juntos, de forma antecipada, os links para os referidos leilões, os quais redirecionavam, de imediato, para a plataforma da Leiloeira, tendo os autos e, nomeadamente, o credor Recorrente conhecimento de que seria esta a plataforma escolhida e de quais as eventuais condições de leilão desde, pelo menos, essa data.
VI. Com efeito, o credor Recorrente “insurgiu-se”, apenas a 23-01-2026, contra a plataforma escolhida através de requerimento apresentado nos autos principais, apelando a que a escolha da AI fosse substituída pela plataforma ... de forma a beneficiar “todos os interessados no processo, e não só de alguns, como parece vir a ocorrer com a intervenção da leiloeira escolhida.
VII. O requerido pelo credor foi indeferido, in totum, a 11-02-2026 pelo douto tribunal a quo, o qual considerou que “a liquidação é uma das competências atribuídas ao Sr. AI, e como tal, a ele cabe a tomada de decisões a ela concernente”.
VIII. Ora, com o indeferimento da sua pretensão original, não restou “opção” ao credor Recorrente a não ser deduzir incidente de invalidade dos leilões eletrónicos.
IX. A pretensão do Recorrente fundamentava-se, tal como o presente recurso, no entendimento de que as condições estabelecidas no regulamento da Leiloeira que auxiliou a Administradora Judicial seriam contrárias à lei.
X. Com efeito, decorre da al. d) do n.º 2 do art. 15.º do DL n.º 155/2015, de 10 de agosto que deve, obrigatoriamente, constar do contrato de prestação de serviço celebrado entre o Administrador Judicial - neste caso - e a Leiloeira, “a remuneração da empresa leiloeira”.
XI. Contudo, como suportado pelo despacho de improcedência, “não nos parece tão claro, pois tal não resulta da lei, que a parte que está constituída na obrigação de remuneração, é a massa insolvente, podendo, ao abrigo da liberdade contratual, decidir-se de forma diversa”.
XII. Tal entendimento é, ainda, sustentado pelo n.º 2 do art. 18.º do referido DL que estabelece que “[o] direito da empresa leiloeira à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário dos bens objeto do leilão não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência, nem pela anulação ou declaração de nulidade da venda efetuada, quando aquela não tenha contribuído para o vício que lhes deu causa, nem pudesse razoavelmente ter conhecimento do mesmo”.
XIII. A utilização da expressão “que caiba” por parte do legislador evidencia, de forma inequívoca, que nem sempre recai sobre o cliente a responsabilidade pelo pagamento da remuneração.
XIV. Com efeito, a referida remuneração, a título de comissão, nada mais configura do que uma condição de participação no leilão, previamente conhecida por todos os participantes.
XV. Encargo esse previamente conhecido pelo adquirente e por este expressamente aceite, o que o consitui na obrigação de proceder ao referido pagamento.
XVI. Tal entendimento encontra-se amplamente consolidado na jurisprudência atual, como são exemplos o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-10-2021 (Processo n.º 10927/20.8YIPRT.C1) e o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-02-2026 (Processo n.º 3664/22.0T8CBR-D.C1).
XVII. Cumpre salientar que uma das particularidades do entendimento sufragado no último acórdão reside no critério decisivo adotado pelo douto Tribunal da Relação, ancorado, essencialmente, na maximização da satisfação dos credores.
XVIII. Com efeito, como ali se sustenta, a imputação da comissão ao adquirente permite preservar e potenciar o valor da massa insolvente, ao passo que a solução inversa - fazer recair tal encargo sobre a massa - se traduziria numa diminuição da receita disponível para pagamento aos credores.
XIX. Não se compreende a alegação, sustentada pelo credor Recorrente, de que imputar uma comissão ao adquirente de um bem no âmbito de um leilão eletrónico violaria o preceituado nos arts. 23.º e 24.º do Estatuto do Administrador Judicial (doravante EAJ).
XX. Com efeito não está em causa a atribuição à leiloeira de qualquer prerrogativa que não é contemplada ao Administrador da Insolvência.
XXI. Na verdade, a empresa leiloeira deve ser remunerada pelos serviços prestados, não dispondo, ao contrário do Administrador da Insolvência, de um regime remuneratório expressamente definido.
XXII. O que o DL n.º 155/2015, de 10 de agosto estabelece, como vimos, é tão-só a obrigatoriedade de remuneração dos serviços prestados, sem densificar o modelo de imputação.
XXIII. Não se descortina em que medida o despacho judicial que julgou improcedente o incidente de invalidade tenha violado o disposto nos arts. 879.º, al. c) do CC e 824.º, 833.º, n.º 4 e 834.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
XXIV. Até porque o Recorrente não logra densificar a alegada violação nas suas alegações de recurso, limitando-se a enunciar os referidos preceitos sem qualquer concretização.
XXV. Desde logo, os arts. 824.º e 833.º, n.º 4 do CPC não assumem relevância para o caso em apreço, porquanto as situações neles previstas não serão, aqui, aplicáveis.
XXVI. No que respeita aos demais preceitos invocados, também não se verifica qualquer violação, tendo o leilão decorrido com normalidade, sendo, após o seu encerramento, solicitado o depósito de parte do preço na conta da massa insolvente, previamente à outorga da escritura pública, momento em que seria efetuado o pagamento do remanescente.
XXVII. De igual modo, não se vislumbra em que medida o despacho recorrido viola os arts. 158.º, n.º 1 e 164.º, n.º 1 do CIRE.
XXVIII. Enuncia o n.º 1 do art. 158.º do CIRE que “transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar”.
XXIX. A atuação foi desenvolvida em estrito cumprimento da norma supra enunciada, tendo-se procedido, em prazo particularmente curto, à alienação de todos os bens que compunham a massa insolvente e em conformidade com relatório elaborado e os valores-base e modalidade de venda fixados, os quais não foram objeto de impugnação.
XXX. Ao “validar” a atuação da Administradora Judicial, julgando improcedente o incidente de invalidade suscitado, o despacho recorrido não consubstancia, em algum momento, violação da norma enunciada.
XXXI. Por outro lado, o n.º 1 do art. 164.º do CIRE dispõe que “o administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”.
XXXII. Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência que, à luz dos preceitos do CIRE, o Administrador de Insolvência dispõe de competência funcional autónoma para promover a liquidação do ativo, dispondo de amplos poderes para definir a modalidade da venda, sem estar vinculado a quaisquer interferências do insolvente ou tribunal nessa escolha.
XXXIII. Nesse sentido, vide o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2023 (Processo n.º 718/22.7T8STS-D.P1).
XXXIV. Por outro lado, ainda que se admita, por mera hipótese académica, a preterição de formalidades essenciais na venda, tal irregularidade “(…) não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação dos bens nem de nulidade da venda, uma vez que a ineficácia dos atos do administrador da insolvência só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE (…)” - vide. ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2018 (Processo n.º 6229/16.2T8VIS-E.C1).
XXXV. Ou seja, provando-se que as obrigações assumidas pelo Administrador de Insolvência excederam manifestamente as da contraparte, o que, manifestamente, a credora Recorrente não logra provar.
XXXVI. Com efeito, o regime do art. 163.º do CIRE “(…) privilegia a tutela daqueles que negoceiam com o AI mesmo à custa dos interesses dos credores” - vide. ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2014-09-16 (Processo nº 1040/12.2TBLSD-G.P1).
XXXVII. O referido regime prioriza, assim, a segurança jurídica de quem negoceia com a massa insolvente.
XXXVIII. O imóvel objeto de venda através do leilão eletrónico já foi objeto de contrato de compra e venda após pagos os impostos respetivos, plasmado nos documentos juntos aos autos através do requerimento com a ref. Citius n.º 19419233 enviado a 4.05.2026.
XLII. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse a discussão quanto à exigibilidade da comissão da leiloeira ao adquirente, tal questão não teria, por si só, a virtualidade de determinar a nulidade integral do leilão eletrónico, da venda realizada e da respetiva certidão de encerramento.
XXXIX. A eventual controvérsia relativa à imputação da remuneração da leiloeira situa-se no plano da relação obrigacional emergente da prestação de serviços e/ou da vinculação do participante às condições do leilão, não consubstanciando vício estrutural do ato de alienação.
XL. A Recorrente não demonstrou que a existência da comissão tenha produzido qualquer concreta compressão da concorrência, redução do preço final, afastamento de interessados ou prejuízo patrimonial efetivo para a massa insolvente ou para os credores.
XLI. A mera alegação de que o preço global da aquisição ficou acrescido de determinada percentagem é insuficiente para preencher o pressuposto de influência exigido pelo art. 195.º, n.º 1, do CPC.
XLII. As condições do leilão foram previamente publicitadas e conhecidas, pelo menos, desde ../../2025, não tendo a Recorrente reagido de imediato contra a alegada ilegalidade estrutural que agora invoca.
XLIII. A Recorrente participou, aliás, no leilão relativo aos bens móveis, apresentou proposta e obteve adjudicação, o que revela que não considerou, na prática, as condições anunciadas incompatíveis com a sua participação no procedimento.
XLIV. Não pode a Recorrente aproveitar o procedimento na parte em que este lhe foi favorável e, simultaneamente, pretender a sua destruição na parte em que o resultado económico não correspondeu ao seu interesse.
XLV. Tal atuação deve ser valorada à luz dos princípios da boa-fé processual, da tutela da confiança e da proibição do comportamento contraditório.
XLVI. Em sede insolvencial, a apreciação de eventuais irregularidades na liquidação deve ser articulada com o regime especial do art. 163.º do CIRE, que tutela a estabilidade dos atos praticados pelo Administrador da Insolvência e a segurança daqueles que negoceiam com a massa insolvente.
XLVII. A Recorrente não alegou nem demonstrou que as obrigações assumidas pela Administradora da Insolvência tenham excedido manifestamente as da contraparte, nem que tenha resultado prejuízo concreto para a massa insolvente.
XLVIII. A anulação da venda, nesta fase, seria manifestamente desproporcionada, porquanto atingiria terceiro adquirente que confiou na validade do procedimento, suportou encargos, diligenciou financiamento, liquidou impostos e celebrou o contrato definitivo de compra e venda.
XLIX. A finalidade do processo de insolvência - satisfação pronta e eficiente dos credores - reclama estabilidade, segurança e conservação dos atos de liquidação validamente praticados.
L. Assim, mesmo que se discutisse a exigibilidade da comissão da leiloeira ao adquirente, a consequência jurídica adequada nunca seria a nulidade integral da venda, mas, quando muito, a apreciação autónoma da exigibilidade ou inexigibilidade desse encargo.
LI. Inexiste, por conseguinte, fundamento bastante para a revogação do despacho recorrido, devendo o recurso ser julgado integralmente improcedente.”
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Foi fixado à causa, para efeitos de recurso, o valor de € 30 000,01.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se as vendas são nulas por a comissão da leiloeira ter sido considerada como encargo do adquirente dos bens.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório supra e os mesmos resultam do iter processual.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Nos autos foi invocada pela credora EMP01... MÓVEIS - COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFOS UNIPESSOAL, LDA., ora recorrente, a nulidade das vendas efetuadas por leilão eletrónico em virtude de nas mesmas ter recaído sobre o adquirente o encargo de pagamento da remuneração da empresa leiloeira.

A decisão recorrida considerou que, ao abrigo da liberdade contratual, é possível estipular que a obrigação de pagamento da comissão fique a cargo do adquirente dos bens, em vez de ficar a cargo do cliente da leiloeira; que a obrigação de pagamento da comissão por parte do adquirente foi conhecida previamente pela credora, visto que constava do anúncio de venda; e que, não obstante esse conhecimento, a credora decidiu licitar. Com base nestes fundamentos, considerou que a credora não podia alegar desconformidade com a lei nem invocar a nulidade da venda, razão pela qual indeferiu o incidente de nulidade invocado.

A recorrente entende que a venda efetuada por leilão eletrónico é nula por a comissão da leiloeira que a realizou ter sido considerada como encargo do adquirente dos bens.
Em síntese, e em abono da sua pretensão, sustenta que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a AI e a leiloeira, pelo que, sendo aquela a cliente, é sobre a mesma que incide a obrigação de proceder ao pagamento do preço, e não sobre o adquirente dos bens leiloados. Por assim ser, a leiloeira não podia ter feito constar das condições do leilão eletrónico a existência de uma comissão a cargo do adquirente dos bens, como fez, o que configura um ato que a lei não admite e que inflacionou o preço global das aquisições, com manifesto prejuízo das partes e da credora. Esse ato irregular é suscetível de influenciar a decisão de compra de eventuais interessados perante a existência do aludido encargo.
Alegou ainda que, enquanto auxiliar do administrador da insolvência, a leiloeira não tem mais poderes do que ele; e se este não pode exigir dos compradores dos bens da massa uma comissão pela venda destes, quem o auxilie no exercício das suas funções também não pode exigir uma comissão.

Vejamos, então, se ocorre a nulidade invocada.

Ao administrador da insolvência cabe a gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo respetivo estatuto e pela lei (art. 2º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial).

As funções do administrador da insolvência encontram-se genericamente descritas no nº 1 do art. 55º do CIRE no qual se estatui que, além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:

a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.

O art. 55º, nº 3 do CIRE permite que o administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, possa ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.

Estas funções encontram-se pormenorizadas e concretizadas noutras normas do CIRE, nomeadamente no que concerne à liquidação dos bens que integram a massa insolvente.

Assim, dispõe o art. 158º, nº 1 do CIRE que, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.
A alienação dos bens é feita preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo o administrador da insolvência, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (art. 164º, nº 1 do CIRE).

No caso, a Sr.ª AI, no âmbito da liquidação da massa insolvente, optou por proceder à venda dos bens mediante leilão eletrónico, a realizar pela empresa ....
Desconhecem-se as cláusulas concretas do contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre a Sr.ª AI e a leiloeira.
Porém, presume-se que terá sido acordado entre ambas que o pagamento da comissão devida à leiloeira pelo preço dos respetivos serviços seria efetuado pelo adquirente dos bens.
Tal presunção decorre da circunstância de constar das condições gerais do leilão eletrónico (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) que ao “valor da venda, acresce a comissão e respetivo IVA, pelos serviços prestados pela ...Ò, cujo pagamento é da responsabilidade do adquirente/comprador”, comissão essa correspondente a 5% no caso de bens imóveis e de 10% no caso de bens móveis, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

A recorrente insurge-se quanto à validade deste acordo, invocando que, nos termos do regime jurídico da atividade leiloeira, estabelecido pelo DL nº 155/2015, de 10.8, a remuneração da leiloeira tem que constar do contrato (art. 15º, nº 2, al. d) do diploma indicado) e a parte que se encontra obrigada a pagar a remuneração a que a leiloeira tem direito é o cliente, sendo este a pessoa singular ou coletiva que celebra contrato de prestação de serviços de leilão com a empresa leiloeira para a organização e realização de um leilão (art. 2º al. b) do diploma indicado).

O art. 15º, nº 2 do DL nº 155/2015 contém, nas suas alíneas a) a g), um conjunto de elementos que têm obrigatoriamente que constar do contrato de prestação de serviço de leilão. Aí se inclui, na al. d), a remuneração da empresa leiloeira, elemento este que tem obrigatoriamente que constar do contrato celebrado.
Em princípio, os contratos vinculam unicamente as partes contratantes pelo que, constando do contrato a remuneração da empresa leiloeira, a obrigação do seu pagamento recai sobre o cliente, de acordo com noção constante do art. 2º al. b) do diploma citado, entidade que outorgou o contrato com a empresa leiloeira.
À luz das regras do CIRE, as despesas relativas aos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente constituem uma dívida da massa insolvente (art. 51º, nº 1, al. c) do CIRE), pelo que, nada sendo dito em contrário no contrato, a remuneração da leiloeira deve ser paga pela entidade contratante, isto é, pelo administrador da insolvência, em representação da massa, na medida em que constitui uma despesa ou encargo associado à liquidação.

Daí que a recorrente sustente que é sobre a AI que recai o encargo de proceder ao pagamento da comissão da leiloeira, visto ser ela a cliente que celebrou o contrato de prestação de serviços com a leiloeira.
E teria razão caso o contrato não dispusesse de forma diferente quanto ao encargo com o pagamento da remuneração da leiloeira.

Como acima explicámos, presume-se que as partes acordaram que a remuneração da leiloeira ficaria a cargo do adquirente dos bens, assim afastando a regra geral de que o respetivo pagamento caberia à AI, em representação da massa insolvente, por ser a cliente que contratou os serviços da leiloeira.

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405º do CC, onde se estatui que, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código e incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, podendo ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Por conseguinte, o facto de a remuneração da empresa leiloeira constituir um elemento que tem obrigatoriamente que constar do contrato não significa que essa remuneração tenha obrigatória e imperativamente que ser suportada pelo cliente, podendo, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, ser acordado que essa remuneração será paga pelo adquirente dos bens leiloados.
Por um lado, não se vislumbra a existência de norma que proíba esta estipulação.
Por outro lado, o próprio regime jurídico da atividade leiloeira contém uma norma que aponta no sentido de poderem existir casos em que a remuneração pode não caber ao cliente.

Com efeito, estabelece o art. 18º, sob a epígrafe “Remuneração da empresa leiloeira”, que:

1 - A remuneração da empresa leiloeira é devida com a conclusão do negócio visado com a realização do leilão.
2 - O direito da empresa leiloeira à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário dos bens objeto do leilão não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência, nem pela anulação ou declaração de nulidade da venda efetuada, quando aquela não tenha contribuído para o vício que lhes deu causa, nem pudesse razoavelmente ter conhecimento do mesmo.

O uso da expressão “remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário dos bens objeto do leilão” inculca a possibilidade de existirem situações em que o pagamento dessa remuneração não incumba ao cliente, mas a outras pessoas ou entidades.

Conjugando a não imperatividade do regime referente ao pagamento da remuneração da leiloeira com o princípio da liberdade contratual, concluímos que nada impede que as partes acordem que o pagamento da remuneração da empresa leiloeira ficará a cargo do adquirente dos bens leiloados, tratando-se de uma cláusula que pode licitamente ser inserida no contrato.

Dir-se-á até que esta cláusula é absolutamente vulgar e comum, sendo uma prática consolidada no âmbito da atividade leiloeira fazer recair diretamente sobre o interessado licitante o encargo com o pagamento da comissão da leiloeira, sendo publicitado como condição de adjudicação ao interessado comprador o pagamento da aludida comissão, a acrescer ao valor da licitação.

A aludida cláusula, para além de não ofender regime imperativo e de ser permitida à luz do princípio da liberdade contratual, também não viola os interesses dos credores da insolvência, na medida em que o valor a distribuir pelos credores da insolvência é superior ao que existiria caso a comissão fosse da responsabilidade da massa insolvente, hipótese em que a mesma integraria uma dívida da massa, a ser paga de forma prioritária aos créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 172º do CIRE.

Do exposto concluímos que é lícita e válida a introdução no contrato de prestação de serviços de uma cláusula que coloca diretamente a cargo do adquirente dos bens leiloados o pagamento da remuneração da leiloeira.

Questão diversa é a de saber se, e em que termos, essa cláusula pode vincular o adquirente dos bens, que é um terceiro, posto que não interveio no contrato de prestação de serviços celebrado entre a cliente e a leiloeira.

Como acima dissemos, em regra, os contratos vinculam unicamente as partes outorgantes.
Assim, numa primeira abordagem, a cláusula em análise apenas vincularia a AI e a empresa leiloeira, partes outorgantes do contrato de prestação de serviços.

Contudo, num leilão, a par da relação contratual existente entre o vendedor dos bens (cliente) e a empresa leiloeira (prestadora de serviços), existe uma outra relação jurídica que se estabelece entre os licitantes e a leiloeira.
No caso dos leilões on line, o licitante tem de aceitar os termos e condições gerais do leilão para poder participar no mesmo.
Sem que esta aceitação tenha lugar, não é possível participar no leilão e fazer licitações.

Isso mesmo consta das condições gerais do leilão, onde se refere que o licitante/participante deverá proceder ao registo na plataforma eletrónica do site da leiloeira e que ao proceder a esse registo está a declarar de forma expressa que conhece e aceita integralmente as Condições Gerais de Venda.

No caso em apreço, constava das condições gerais do leilão que a comissão era de 5% quanto a bens imóveis e de 10% quanto a bens móveis; que essa comissão acrescia ao valor da venda; que o seu pagamento era da responsabilidade do adquirente comprador, e que, em caso de adjudicação, o licitante deveria, no prazo de 3 dias, proceder ao pagamento do preço, ou do sinal, no caso de bens imóveis, e da comissão.

Estas condições foram necessariamente aceites por todos os licitantes pois, se não o tivessem sido, não poderiam ter participado no leilão.
Assim, quem licitou no leilão teve necessariamente que se registar na plataforma; e com esse registo aceitou as condições gerais de venda, o que significa que soube e aceitou que, caso a sua licitação fosse escolhida, teria de proceder ao pagamento da comissão da leiloeira (a comissão), para além do preço que ofereceu.
Consequentemente, quem aceita as condições em questão, vincula-se; e aceita que sobre si recaia o pagamento da comissão devida à leiloeira, ficando deste modo vinculado à cláusula do contrato de prestação de serviços, não diretamente por ter nele intervindo, mas por ter aceite as condições do leilão onde essa cláusula se encontrava refletida.

A alegação de que o pagamento da comissão pode afastar eventuais licitantes é verdadeira. Porém, daí não decorre a nulidade da cláusula ou do leilão.
Trata-se apenas do exercício da liberdade de contratar, ou de não contratar, decorrente da circunstância de as cláusulas constantes das condições gerais de venda satisfazerem, ou não, os interesses do interessado na aquisição dos bens leiloados.

Quanto ao argumento de que, enquanto auxiliar do administrador da insolvência, a leiloeira não tem mais poderes do que o mesmo e que, se este não pode exigir dos compradores dos bens da massa uma comissão pela venda destes, quem o auxilie no exercício das suas funções também não a pode exigir, consideramos que o mesmo não é idóneo a resolver a questão decidenda.
Com o devido respeito, não se trata aqui de ter mais ou menos poderes do que o AI.
Com efeito, se a venda dos bens fosse efetuada diretamente pelo AI, o mesmo teria direito à remuneração pelo exercício das suas funções, que se encontra legalmente prevista nos arts. 22º a 24º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. Naturalmente, que, aqui, o AI não podia exigir uma remuneração autónoma pela venda efetuada, porque se trata do exercício direto das suas funções, sendo remunerado pelas mesmas nos termos legalmente previstos.
Porém, a Sr. ª AI contratou a prestação de um serviço a um terceiro, no caso uma leiloeira, e esta tem direito a ser reenumerada pelo serviço prestado. A questão consiste em saber a quem incumbe o pagamento da remuneração por esse serviço: se à AI que o contratou, se ao adquirente dos bens. E já cima explicámos os motivos pelos quais entendemos que é possível fazer incidir esse encargo diretamente sobre o comprador.
Assim, entende-se que a circunstância de fazer recair sobre o comprador dos bens o pagamento da remuneração da leiloeira não integra qualquer nulidade da venda por leilão, pelo que o recurso improcede, sendo de confirmar a decisão recorrida, que indeferiu a arguida nulidade, embora com uma fundamentação jurídica não totalmente coincidente com a do despacho recorrido,

CUSTAS

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.


DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, embora com fundamentação jurídica parcialmente distinta.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 17 de setembro de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(2º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos
(1º/ª Adjunto/a) João Carlos Pereira Duarte, o qual vota vencido nos seguintes termos:

Sinteticamente e com todo o respeito - e que é muito - não consigo acompanhar a fundamentação, ainda que a conclusão não fosse a nulidade do leilão.

Isto porque, desde logo, não consigo acompanhar o que é dito na pág. 12:

“Porém, presume-se que terá sido acordado entre ambas que o pagamento da comissão devida à leiloeira pelo preço dos respetivos serviços seria efetuado pelo adquirente dos bens.”

Tal presunção decorre da circunstância de constar das condições gerais do leilão eletrónico (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) que ao “valor da venda, acresce a comissão e respetivo IVA, pelos serviços prestados pela ...Ò, cujo pagamento é da responsabilidade do adquirente/comprador”, comissão essa correspondente a 5% no caso de bens imóveis e de 10% no caso de bens móveis, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

Como não consigo acompanhar as afirmações da pág. 14:

“E teria razão caso o contrato não dispusesse de forma diferente quanto ao encargo com o pagamento da remuneração da leiloeira.
Como acima explicámos, presume-se que as partes acordaram que a remuneração da leiloeira ficaria a cargo do adquirente dos bens, assim afastando a regra geral de que o respetivo pagamento caberia à AI, em representação da massa insolvente, por ser a cliente que contratou os serviços da leiloeira.”

Nada autoriza a referida presunção.

Sendo assim e resultando expressamente do regime jurídico da atividade leiloeira, estabelecido pelo DL nº 155/2015, de 10.8, que a remuneração da mesma tem que constar do contrato (art. 15º, nº 2, al. d) do diploma indicado), a parte que se encontra obrigada a pagar a remuneração é o cliente, sendo este a pessoa singular ou coletiva que celebra contrato de prestação de serviços de leilão com a empresa leiloeira para a organização e realização de um leilão (art. 2º al. b) do diploma indicado) e sendo o cliente a Massa insolvente, não pode ser exigido a quem participa no leilão a referida comissão.

Admite-se que o AI, ao decidir ser coadjuvado por uma plataforma electrónica de leilões privada, que não a «...» prevista na Portaria 282/2013, indique aos credores ou ao juiz (art.º 55º n.º 3 do CIRE) como condição da venda que o adquirente do bem pague a remuneração da leiloeira, sendo certo que o mesmo deverá justificar a opção por recorrer a tal plataforma e não à plataforma «...» (Ac. da RL de 26/04/2022, proc. 144719.5T8VFX-H.L1-1 consultável in www.dgsi.pt/jtrl e voto de vencido no Ac. da mesma RL de 28/01/2020, proc. 7688/16.9T8SNT-I:l1-1 consultável no mesmo sítio).

E uma vez autorizado possa contratar com a empresa leiloeira nos referidos termos, sendo a venda publicitada com a referida condição, de forma absolutamente transparente.

O que não se considera admissível é que a proprietária da uma plataforma electrónica de leilões privada estabeleça unilateralmente essa condição pois a mesma é contratada para prestar um serviço à Massa, actuando, portanto, como auxiliar da justiça, não sendo seus clientes os licitantes, que são totalmente alheios à referida contratação.

É irrelevante o facto de, eventualmente, a cláusula referida nas condições da leiloeira, ser «vulgar e comum, sendo uma prática consolidada no âmbito da atividade leiloeira fazer recair diretamente sobre o interessado licitante o encargo com o pagamento da comissão da leiloeira, sendo publicitado como condição de adjudicação ao interessado comprador o pagamento da aludida comissão, a acrescer ao valor da licitação.» pois como vimos estamos perante uma venda no âmbito de um processo judicial, a mesma deve ser absolutamente clara quanto às respectivas condições e não perante uma qualquer venda privada.

Pelas razões expostas consideraria a cláusula das condições gerais da leiloeira que estabelece a obrigação de pagamento pelo adquirente como ineficaz, não podendo, portanto, a leiloeira exigir do mesmo a respectiva comissão.

No entanto o recurso sempre seria improcedente.

O art.º 835º do CPC, aqui aplicável ex vi n.º 3 do art.º 837º do CPC por sua vez aplicável ex vi art.º 17º do CIRE dispõe sobre as “irregularidades que se cometam no ato do leilão”.

Destarte, o normativo tem em vista do leilão em si mesmo considerado e não eventos anteriores ao mesmo.

O que vem alegado - as condições gerais do leilão, anteriores à inscrição e participação no leilão - não tem nada a ver com o acto em si.