Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7609/25.8T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
DETERMINAÇÃ DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
CRITÉRIOS
“SITUAÇÃO LÍQUIDA” A ATENDER
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Para efeitos de cálculo da remuneração variável do administrador judicial em processo especial de revitalização, nos termos do art.º 23º, n.º 4, al. a) do EAJ, a “situação líquida” a atender corresponderá à diferença entre a situação económica do devedor antes e depois da aprovação do plano de recuperação, traduzindo-se na diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação, ou seja, no valor do perdão dos créditos resultantes da execução do plano.
2- Em sede de PER, a majoração de 5% referida no art.º 23º, n.º 7 do EAJ, aplica-se apenas aos planos de recuperação aprovados e homologados, mas apenas se e quando o próprio plano preveja que parte dos créditos sejam satisfeitos por via de liquidação de bens, entre outros casos, nos termos previstos nos arts. 185º, n.º 2, al. c) e 196º, n.º 1, al. e) do CIRE.
3- O limite de 100.000,00 euros imposto pelo n.º 10 do art.º 23º do EAJ à remuneração variável devida ao administrador judicial incide sobre a soma das duas componentes da remuneração varável que lhe é devida (resultado de recuperação + majoração).
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

EMP01... - Projetos Imobiliários, Lda., com sede na Rua ..., freguesia ..., ... e ..., ...20-246 ..., instaurou em 28/11/2025, processo especial de revitalização.
Por despacho de 05/12/2025, nomeou-se administrador judicial provisório.
Em 05/01/2026, o administrador judicial provisório juntou a lista provisória de créditos reconhecidos (no montante global de 8.095.347,66 euros) e não reconhecidos (no montante global de 729.310,37 euros).
A Banco 1..., S.A. impugnou aquela lista, requerendo que: a) o crédito de que é titular fosse reconhecido como ascendendo à quantia global de 3.804.146,46 euros e, bem assim, que fosse reconhecido integralmente como crédito garantido e não subordinado; b) o crédito reconhecido à Herança Indivisa de AA fosse reconhecido como subordinado sob condição suspensiva.
O administrador judicial provisório respondeu à reclamação em 23/01/2026, concluindo pela sua improcedência, com exceção do crédito reconhecido à Banco 1..., S.A., dizendo que este deve ser reconhecido como ascendendo ao valor total de 3.679.296,23 euros.
Por decisão proferida em 10/02/2026, julgou-se: a) improcedente a impugnação deduzida  pela Banco 1..., S.A., relativamente à natureza e montante do seu crédito, mantendo-se o reconhecimento nos termos da resposta do administrador judicial provisório (3.679.269,23 euros); b) improcedente a impugnação da Banco 1..., S.A. quanto ao crédito da Herança Indivisa de AA, mantendo-se a sua classificação como crédito comum sob condição suspensiva.
Em 27/02/2026, a devedora e o administrador judicial provisório requereram a prorrogação do prazo de negociações por um mês, o que foi deferido por despacho de 03/03/2026.
Em 24/03/2026, o administrador judicial provisório requereu a prorrogação do prazo de suspensão das medidas de execução, nos termos do n.º 2 do art.º 17º-E do CIRE, o que foi deferido por um mês, por despacho de 27/03/2026.
Em 30/03/2026, foi junta aos autos a versão final do plano de recuperação.

Em 07/04/2016, foi junta aos autos nova versão do plano de recuperação, em que, com relevância para a decisão a proferir nos autos, se prevê:
“(…)
Face ao supra exposto, e na sequência da apreciação das impugnações da lista provisória de créditos, o montante total dos créditos reconhecidos ascende a 8.699.807,83 euros.
(…)
4.4.2. Plano de Pagamentos aos Credores
(…).
1- Relativamente aos Créditos Garantidos da Banco 1..., S.A., é proposto:
a) Perdão integral de juros de mora, cláusulas penais, indemnizatórias e compensatórias, despesas de cobrança e comissões, tanto os vencidos em data anterior à admissibilidade a PER como inclusive os que se vencerem entre a data do despacho de admissão a PER e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de capitalização;
b) Capitalização dos juros remuneratórios e do imposto de selo devido, tanto os vencidos em data anterior à admissibilidade a PER e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação;
c) Pagamento de 1.000.000,00 de euros até ao termo do terceiro mês seguinte ao mês do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, valor que será afeto à Operação  ...91 (crédito concedidos à EMP02..., S.G.P.S, S.A., com garantia hipotecária da EMP01... - Projetos Imobiliários, Lda.) e que previsivelmente será pago pelo produto da venda do imóvel dado de garantia (Prédio rústico designado por Quinta ..., correspondente ao terreno rústico de cultura com 91.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61 da freguesia ... e  inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...0);
d) Taxa de juros remuneratória vincenda associada aos pagamentos: taxa fixa de 2,25% contabilizados desde o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, sendo o seu pagamento em prestações mensais, sucessivas e postecipadas;
e) Os perdões impostos no presente plano de recuperação produzirão efeitos após a venda da totalidade dos imóveis dados de garantia, pelo que a totalidade do valor em dívida (capital original, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados) vence juros remuneratórios até que o produto da venda dos imóveis seja aplicado;
f) Relativamente aos restantes créditos da EMP02..., S.G.P.S., S.A., garantidos pelo imóvel da EMP01... - Projetos Imobiliários, Lda. (Operação  ...91 e Operação  ...90), com a venda do imóvel dado de garantia esgota-se a mesma, sendo o remanescente do valor pago nos termos definidos para pagamento dos créditos comuns das entidades bancárias no plano de recuperação da EMP02..., S.G.P.S., S.A., apresentado no Processo 7963/25.1T8VNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de  Famalicão - Juiz ...;
g) Relativamente aos créditos em que é devedora principal a sociedade EMP03..., S.A., e que se encontram garantidos pelo imóvel da EMP01... - Projetos Imobiliários, Lda., com a venda do imóvel dado de garantia esgota-se a garantia prestada, sendo o mesmo pago pela devedora principal nos termos constantes no plano de recuperação homologado no Processo  n.º 8067/16.3T8VNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz ...

Tabela 19 - Síntese dos Créditos Garantidos
Créditos Garantidos Capital           Juros remuneratórios  Juros mora   Total do crédito    Pagamento  Pagamento EMP03...  Perdão         Crédito garantido                                                                                             ...                       satisfeito
Banco 1... de     2.898.574,56               537.019,26             230.897,77     3.679.269,23     1.000.000,00    796.467,78      1.909.828,85  0,00
Banco 1..., S.A.         
2) Relativamente aos créditos comuns sob condição suspensiva, caso se venha a verificar a condição suspensiva:
a) Perdão integral de juros moratórios, bem como da totalidade das despesas, comissões e penalizações decorrentes dos incumprimentos verificados, tanto os vencidos em data anterior à admissibilidade a PER como inclusive os que se venceram entre a data da admissibilidade a PER e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação;
b) Capitalização dos juros remuneratórios e do imposto de selo devido, tanto os vencidos em data anterior à admissibilidade a PER como inclusive os que se venceram entre a data da admissibilidade a PER e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação;
c) Perdão de 60% do valor;
d) Carência de capital de 24 meses contados a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação;
e) Pagamento de 40% de valor em 180 prestações postecipadas, mensais, iguais e sucessivas, iniciadas no mês seguinte ao último mês de carência;
f) Bullet de 50% do valor a pagar no mês seguinte à última das 180 prestações;
Tabela 20 - Síntese dos Créditos Comuns
Créditos Comuns     Capital           Juros remuneratórios Juros de mora     Total do crédito  Sob condição        Pagamento   Perdão
Herança Indivisa 5.000.000,00               00,00                               00,00             5.000.000,00      5.000.000,00     2.000.000,00   3.000.000,00
de AA
AA
3) Relativamente aos créditos subordinados, é proposto:
a) Perda integral de juros de mora, cláusulas penais, indemnizatórias e compensatórias, despesas de cobrança e comissões, tanto os vencidos em data anterior à admissibilidade a PER como inclusive os que se venceram entre o despacho de admissão a PER e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.
b) Capitalização dos juros moratórios e do imposto de selo devido, tanto os vencidos em data anterior à admissibilidade a PER como inclusive os que se venceram entre a data da admissibilidade a PER e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação; 
c) Perda e 95% do valor em dívida;
d) Pagamento de 5% do valor em dívida no final do cumprimento integral do pagamento a todos os demais credores;
Tabela 21 - Síntese dos Créditos Subordinados
Créditos Subordinados       Capital                       Juros remuneratórios         Juros mora    Total créditos         Sob condição       Pagamento        Perdão
EMP04..., S.A.20.511,60                   00,00                 00,00    20.511,60                        20.511,60                     1.025,58          19.486,02
4) Em caso de incumprimento da devedora do plano de pagamento imposto no presente plano de recuperação serão repristinados os primitivos contratos de crédito, ficando sem efeito as alterações impostas no plano de recuperação, nomeadamente os perdões ocorridos de capital, juros remuneratórios, juros de mora, comissões e demais despesas”.

Em 21/04/2026, o administrador judicial provisório juntou aos autos: a ata com o resultado da votação do plano de recuperação; a tabela de síntese de votação; os votos por ele recebidos; e, finalmente, parecer por ele fundamentado sobre o plano aprovado, onde se vê que  os credores cujos créditos foram reconhecidos como tendo natureza suspensiva requereram a fixação do número de direitos de voto correspondente ao créditos que lhes foi reconhecido sob a dita condição em valor equivalente a 100% do respetivo valor nominal, o que foi deferido pelo administrador judicial provisório (cf. ata de contagem das votações do plano de recuperação junta aos autos em 21/04/2026, como doc. 1).
Mais se vê que o plano de recuperação (retificado) obteve 100% de votos favoráveis dos credores à sua aprovação.
Por sentença proferida em 24/04/2026, transitada em julgado, homologou-se o plano de recuperação.
Por requerimento de 21/05/2025, o administrador judicial provisório requereu que lhe fossem fixadas as despesas e a remuneração que lhe são devidas, solicitando que:
a) Sejam aprovadas as despesas em que incorreu, no valor de 336,55 euros, sendo o valor a reembolsar de 132,55 euros, atendendo à provisão de despesas já paga, na quantia de 204,00 euros;
b) Seja fixada a remuneração variável total, no valor de 348.417,77 euros (primeira parcela de 326.318,84 euros + majoração de 22.098,93 euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%), perfazendo o total de 428.553,86 euros.
A credora Banco 1..., S.A. opôs-se ao pedido formulado pelo administrador judicial provisório no que respeita à remuneração variável por ele pretendida, pedindo que:
a) Se indefira totalmente a pretendida majoração de 5% (segunda parcela), por não estarem preenchidos os pressupostos da sua aplicação no caso concreto, nos termos do art.º 23º, n.º 7 do EAJ (interpretação restritiva consolidada na jurisprudência);
b) Se não fixe qualquer montante de remuneração variável ao AJP, limitando a sua retribuição à remuneração fixa (2.000,00 euros), ou, subsidiariamente, caso se entenda que deve ser fixada alguma remuneração variável, seja esta substancialmente reduzida por equidade (cf. art.º 23º, n.º 8 do EAJ, interpretado extensivamente) de modo a não exceder, globalmente 50.000,00 euros, valor que representaria já um prémio muito significativo em face das circunstâncias e que se  afina pelo patamar prudencial aplicável em casos similares (vd. TRC 09/10/2024);
c) A fixação acima deste montante equivaleria a premiar o AJP com um valor desproporcionado, em claro prejuízo do devedor e dos credores que permitiram a recuperação;
d) Sempre e em qualquer caso, nos termos do art.º 23º, n.º 9 do EAJ, uma eventual remuneração do AJP deve atender ao conjunto das intervenções quando estejam em causa entidades em relação de domínio, não podendo ser tratada como se os processos fossem economicamente autónomos.
e) Caso assim se não entenda, roga-se pelo menos que se esclareça que a segunda metade da remuneração variável (por força do art.º 29º, n.º 5 do EAJ) só deverá ser paga após decorridos dois anos de cumprimento integral do plano, se e quando se verificar que a devedora se mantém em recuperação, devendo inclusive prever-se a suspensão condicional dessa parcela até ser certo o sucesso do plano (este pedido visa prevenir que o AJP receba integralmente uma remuneração de sucesso em ambiente que - como foi demonstrado - ainda não assegura a plena recuperação da empresa e os credores correm notório risco de não receber as prestações vincendas do plano).
Em 22/06/2026, 1ª Instância proferiu a decisão que se segue:
“Vem o Administrador Judicial Provisório (AJP), Dr. BB, nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), requerer a fixação das suas despesas e remuneração após a homologação do Plano de Recuperação da devedora.
Em síntese, o Sr. AJP peticiona:
O reembolso de despesas no valor de 336,55 €, deduzindo-se a provisão de 204,00 € já paga, restando 132,55 €;
A confirmação da remuneração fixa de 2.000,00 €, acrescida de IVA;
A fixação de uma remuneração variável total de 348.417,77 €, composta por uma parcela de 10% sobre os perdões obtidos (326.318,84 €) e uma majoração de 5% sobre os créditos satisfeitos por liquidação (22.098,93 €), acrescida de IVA.
A credora Banco 1..., S.A. (Banco 1...) veio deduzir oposição ao pedido de remuneração variável.
Alega, em suma, que:
O valor peticionado é desproporcional e ilegal, representando um "desvio" excessivo de fundos que deveriam servir à recuperação.
A devedora mantém-se em situação de "falência técnica" (capitais próprios negativos), não havendo um resultado útil real de recuperação.
A liquidação do imóvel prevista no plano serviu apenas para cumprir uma garantia de dívida alheia, não configurando uma recuperação económica clássica que justifique a majoração.
Pugna pelo indeferimento da majoração e pela redução equitativa da remuneração variável para valores próximos de zero ou, no máximo, 50.000,00 €.
Cumpre decidir
*
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
No âmbito do presente Processo Especial de Revitalização (PER), foi proferido despacho de homologação do Plano de Recuperação em 24/04/2025.
O AJP incorreu em despesas necessárias ao exercício das suas funções no montante global de 336,55 €, tendo já recebido 204,00 € a título de provisão.
A remuneração fixa foi previamente estabelecida em 2.000,00 €.
O Plano de Recuperação homologado prevê perdões de dívida que ascendem a 3.263.188,41 €.
O plano prevê a liquidação de um imóvel ("Quinta ...") pelo valor de 1.000.000,00 € para satisfação de crédito da Banco 1..., imóvel este que garantia dívidas da sociedade EMP02..., SGPS, S.A..
A devedora apresenta uma situação económica frágil, mantendo um passivo superior a 3 milhões de euros face ao ativo disponível após o PER.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Das Despesas
Nos termos do artigo 22.º do EAJ e do n.º 6 do artigo 17.º-C do CIRE, o AJP tem direito ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das suas funções, sendo estas um encargo da empresa devedora.
Mostrando-se os valores documentados e não tendo sido objeto de oposição específica, impõe- se a sua aprovação.
*
Da Remuneração Fixa
A remuneração fixa de 2.000,00 € decorre diretamente do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do EAJ, valor esse que já havia sido objeto de fixação anterior nos autos.
*
Da Remuneração Variável
A questão central prende-se com a remuneração variável. Se é certo que o n.º 4 do artigo 23.º do EAJ prevê uma remuneração baseada no resultado da recuperação (10% da situação líquida/perdões) e o n.º 7 uma majoração pela liquidação de bens, a aplicação destes critérios não pode ser cega ou conduzir a resultados iníquos.
No presente caso, o valor peticionado pelo AJP (superior a 340.000,00 €) afigura-se manifestamente exorbitante face à realidade económica da devedora.
Conforme notado pela credora opositora, a devedora continua em situação de falência técnica, o que questiona o "sucesso" efetivo da recuperação como prémio integral para o administrador.
Ademais, a liquidação do imóvel, embora prevista no plano, visou a libertação de uma garantia hipotecária de dívida de terceiro (EMP02...), não gerando liquidez direta para o giro comercial da EMP01....
A jurisprudência tem admitido a redução equitativa da remuneração quando esta atinge valores desmesurados (aplicação analógica do n.º 8 do art. 23.º do EAJ). Fixar uma remuneração variável de centenas de milhares de euros num cenário de fragilidade extrema comprometeria a própria viabilidade que o PER visa proteger, absorvendo uma fatia injusta do sacrifício feito pelos credores.
Assim, entende este Tribunal que, perante o trabalho desenvolvido mas ponderando a reduzida eficácia real da recuperação patrimonial e a necessidade de preservar a liquidez da devedora para o cumprimento das prestações aos credores, a remuneração variável deve ser fixada em 8.500,00 €.
Este valor justifica-se por:
Reconhecer o esforço processual do AJP na condução do PER até à homologação.
Ajustar o "prémio de sucesso" à realidade de uma empresa que permanece com capitais próprios negativos.
Evitar a duplicação material de remunerações por fluxos cruzados em empresas do mesmo grupo (EMP02.../EMP04...), como invocado pela Banco 1....
Garantir a proporcionalidade entre a retribuição do administrador e o valor efetivamente criado e sustentável para a empresa e seus credores.
*
IV. DECISÃO

Face ao exposto, o Tribunal decide:
a) Aprovar as despesas incorridas pelo AJP no valor de 336,55 €, ordenando o reembolso do remanescente de 132,55 € (atenta a provisão já paga), a suportar pela devedora.
b) Fixar a remuneração fixa do AJP em 2.000,00 € (dois mil euros), acrescida de IVA à taxa legal.
c) Fixar a remuneração variável total do AJP no montante de 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros), já incluindo qualquer majoração, acrescida de IVA à taxa legal, por se considerar este o valor equitativo e proporcional à situação de recuperação da devedora.
Custas pela devedora.
*
Inconformado com o decidido, o administrador judicial provisório interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 22/06/2026 e notificado ao Recorrente em 26/06/2026, na parte em que, apreciando o requerimento por este apresentado para fixação da respetiva remuneração variável, a fixou na quantia de € 8.500,00, acrescida de IVA, em substituição do montante resultante da aplicação do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial.
2. A questão fundamental submetida a este Tribunal não consiste em saber se, perante um regime legal que densifica os critérios de cálculo da remuneração variável, o tribunal pode afastá-los e substituí-los por um juízo autónomo de equidade, proporcionalidade ou oportunidade.
3. Após a profunda alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, deixou de subsistir a lacuna normativa que anteriormente justificava o recurso frequente a critérios de equidade na fixação da remuneração variável do Administrador Judicial Provisório em Processo Especial de Revitalização.
4. A margem de conformação judicial deixou de assentar numa ponderação livre de critérios de justiça material, passando a encontrar-se delimitada pelos próprios parâmetros legais definidos pelo legislador.
5. O despacho recorrido não procedeu à interpretação nem à aplicação desses parâmetros, tendo construído um critério alternativo baseado na situação económica da devedora; na manutenção de capitais próprios negativos; na alegada reduzida eficácia patrimonial do PER; na necessidade de preservar a liquidez da sociedade; na proporcionalidade da remuneração; e na ideia de evitar que uma parte significativa do esforço suportado pelos credores fosse absorvida pelo pagamento da remuneração do Administrador Judicial Provisório.
6. Nenhum dos critérios referidos na conclusão anterior está previsto no artigo23.º do EAJ para determinação da remuneração variável do Administrador Judicial Provisório.
7. O Tribunal recorrido substituiu os critérios definidos pelo legislador por outros que reputou mais adequados às circunstâncias do caso concreto.
8. Houve, por parte do Tribunal a quo, um erro de interpretação e aplicação do direito.
9. O despacho recorrido também não explica, de forma minimamente objetivável, por que motivo a remuneração variável deveria ser fixada em € 8.500,00 e não em qualquer outro montante.
10. A inexistência de um critério objetivo impede este Tribunal da Relação de exercer um efetivo controlo sobre o percurso lógico seguido pelo Tribunal recorrido.
11. O valor concretamente fixado não resulta de qualquer operação de cálculo, de qualquer critério legal ou sequer de fundamentação suscetível de controlo jurisdicional.
12. A fundamentação das decisões judiciais não pode assentar em meras afirmações conclusivas, impondo-se que o respetivo iter lógico seja suficientemente explicitado para permitir o efetivo controlo da sua conformidade com a lei.
13. O Recorrente entende que o despacho recorrido violou, entre outras, as disposições constantes dos números4, 5, 7, 8e 10doartigo23.ºdo EAJ, interpretados à luz dos princípios gerais da interpretação da lei consagrados no artigo 9.º do Código Civil.
14. A decisão recorrida assenta, em larga medida, numa conceção que, salvo o devido respeito, corresponde ao regime vigente antes da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, e já não ao direito atualmente aplicável.
15. Após a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022 a determinação da remuneração variável passou a assentar, não numa ponderação livre do julgador, mas antes na aplicação das regras estabelecidas pelo próprio legislador.
16. A lei passou a prever novos critérios, desaparecendo a necessidade de recorrer à equidade.
17. Como é natural, o juiz não fica reduzido à mera execução aritmética da lei, já que o próprio artigo 23.º do EAJ prevê situações em que lhe é conferido um poder de intervenção na determinação do montante da remuneração variável - porém, esse poder existe apenas nos exatos termos definidos pelo legislador.
18. A intervenção judicial continua a existir, mas já não assenta numa cláusula geral de equidade. Assenta, antes, nas hipóteses e limites expressamente previstos na própria lei.
19. Face ao conteúdo do Plano de Recuperação homologado, verificam-se os pressupostos legais para a atribuição da parcela correspondente a 10 % do resultado da recuperação, calculado nos termos da alínea a) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial; e da majoração prevista no n.º 7 do mesmo artigo, porquanto o Plano de Recuperação contemplava igualmente a satisfação de créditos através da liquidação de património da Devedora, concretamente mediante a venda do imóvel identificado no Plano de Recuperação pelo valor de € 1.000.000,00.
20. O Recorrente procedeu à aplicação da metodologia de cálculo que entendeu resultar diretamente do artigo 23.º do EAJ, concluindo que a remuneração variável ascendia ao montante global de € 348.417,77, acrescido de IVA à taxa legal, para um total de € 428.553,86.
21. A decisão recorrida assenta numa premissa jurídica que o Recorrente não pode acompanhar.
22. A decisão recorrida não identifica qualquer norma que confira ao julgador um poder geral de fixação discricionária da remuneração variável, tal como não demonstra que os pressupostos legalmente previstos deixaram de se verificar.
23. Uma coisa é interpretar a lei; outra, completamente distinta, é afastar o resultado imposto pela lei por se entender que ele conduz, no caso concreto, a uma solução materialmente injusta.
24. A decisão recorrida não enferma de erro de direito por ter interpretado de forma incorreta um dos critérios previstos no artigo 23.º do EAJ, mas porque decidiu não os aplicar, fazendo prevalecer critérios que a lei não prevê.
25. É certo que a interpretação do conceito de "resultado da recuperação" continua a suscitar divergências jurisprudenciais, designadamente, quanto ao modo de quantificar a respetiva base de incidência. Todavia, essa discussão desenvolve-se sempre dentro do regime legal.
26. A decisão recorrida não conclui que o Recorrente interpretou erradamente os números 4 ou 5 do artigo 23.º, nem identifica qualquer erro na operação de cálculo efetuada.
27. A decisão recorrida considera correto o cálculo efetuado pelo Recorrente.
28. A decisão recorrida limita-se a afirmar que o resultado obtido é excessivo face às circunstâncias económicas concretas da devedora e, por essa razão, entende dever substituí-lo por outro considerado mais proporcional.
29. Semelhante solução não constitui uma operação interpretativa, constituindo, antes, a substituição do critério legal por um critério criado pelo julgador, que não encontra apoio na letra da lei nem corresponde ao propósito prosseguido pela reforma legislativa de 2022 - pelo contrário!
30. Se bastasse ao tribunal considerar excessivo o resultado decorrente da aplicação do artigo 23.º para fixar livremente qualquer outro montante, então a densificação do regime remuneratório operada pela Lei n.º 9/2022 ficaria esvaziada de utilidade.
31. Na prática, regressar-se-ia ao modelo anterior à reforma, assente numa ponderação casuística fundada em critérios gerais de equidade, i.e., ao modelo que o legislador pretendeu ultrapassar.
32. É por isso que, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão recorrida não pode manter-se.
33. Ainda que este Venerando Tribunal não acompanhe a interpretação principal sustentada pelo Recorrente - hipótese que apenas se admite por dever de patrocínio - sempre deverá concluir que a decisão recorrida incorreu em erro autónomo na interpretação do n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial.
34. O legislador não distinguiu entre créditos comuns, garantidos, privilegiados ou subordinados; não distinguiu entre pagamentos efetuados através da exploração da empresa ou mediante alienação de património; e não distinguiu entre satisfação obtida por liquidez gerada pela atividade corrente ou por qualquer outra fonte - E onde o legislador não distinguiu, não pode o intérprete distinguir.
35. O despacho recorrido afastou a aplicação da majoração por entender que a alienação do imóvel prevista no Plano não representaria uma verdadeira recuperação da empresa, na medida em que o respetivo produto se destinaria essencialmente ao pagamento do crédito garantido da Banco 1..., o que não encontra qualquer apoio no texto da lei.
36. O n.º 7 do artigo 23.º do EAJ não exige que a satisfação dos créditos decorra da exploração corrente da empresa; não exige que os montantes pagos reforcem a liquidez do devedor; e não exige sequer que os pagamentos contribuam diretamente para o desenvolvimento futuro da atividade; exige apenas que existam créditos satisfeitos, o que se verifica, inequivocamente, no caso dos autos.
37. Ao exigir que essa satisfação produza ainda um efeito económico adicional - designadamente, o reforço da liquidez da empresa - o despacho recorrido acrescentou à lei um requisito que dela não resulta.
38. Na verdade, o n.º 8 não revoga os critérios de cálculo previstos nos números 4, 5 e 7, pressupondo, pelo contrário, a sua prévia aplicação.
39. Só depois de apurada a remuneração segundo os critérios definidos pelo legislador poderá colocar-se a questão da eventual intervenção moderadora do tribunal, nos estritos termos previstos na própria norma.
40. Dito isto, a decisão recorrida não apreciou nenhum desses fatores; não analisou os serviços concretamente prestados pelo Administrador Judicial Provisório; não avaliou a diligência empregue; não apreciou a complexidade das negociações; e não ponderou a atividade efetivamente desenvolvida ao longo do PER.
41. A decisão recorrida limitou-se a atender a fatores respeitantes, tão-somente, à situação económica da devedora e ao impacto patrimonial da remuneração, que não correspondem aos pressupostos previstos no n.º 8.
42. Mesmo admitindo, por mera hipótese, a aplicabilidade daquele mecanismo corretivo, a decisão recorrida sempre enfermaria de erro de direito, por ter recorrido a critérios completamente estranhos ao regime legal.
43. Também a eventual aplicação do limite máximo previsto no n.º 10 conduz a conclusão distinta daquela que foi acolhida na decisão recorrida.
44. Com efeito, caso este Tribunal entenda que esse limite é igualmente aplicável ao Administrador Judicial Provisório em Processo Especial de Revitalização - questão sobre a qual a jurisprudência ainda não é inteiramente uniforme -tal apenas significa que o legislador estabeleceu um teto máximo para a remuneração variável, ou seja, um mecanismo para evitar remunerações demasiado elevadas.
45. Isto não significa, porém, que exista um segundo mecanismo, de natureza geral, permitindo ao julgador reduzir, com total liberdade, qualquer remuneração que considere excessiva, pois que tal entendimento conduziria a uma dupla limitação da remuneração variável: primeiro, através do limite máximo previsto na lei; depois, mediante um novo juízo discricionário sem suporte legal autónomo.
46. E ainda que este Tribunal concluísse pela aplicabilidade do mecanismo moderador previsto no n.º 8-hipóteseque o Recorrente continua a não acompanhar -sempre deverá reconhecer que a redução operada pelo despacho recorrido ultrapassa manifestamente os limites consentidos por aquele preceito.
47. Por conseguinte, ainda que este Tribunal entenda ser admissível moderar a remuneração variável, sempre deverá concluir que a decisão recorrida excedeu os limites dessa faculdade, impondo-se a respetiva revogação.
48. Mais, ainda que este Venerando Tribunal entendesse - hipótese que o Recorrente continua a não conceder - que o artigo 23.º do EAJ confere ao julgador um poder de moderação mais amplo do que aquele que resulta da respetiva letra, da sua sistemática e da evolução legislativa introduzida pela Lei n.º 9/2022, sempre subsistiria um obstáculo inultrapassável à manutenção da decisão recorrida.
49. O Processo Especial de Revitalização destina-se, como é sabido, a empresas que atravessam uma situação económica difícil ou de insolvência iminente, pelo que é perfeitamente compatível com a lógica do instituto que, após a homologação do plano, subsistam capitais próprios negativos, reduzida liquidez ou elevados níveis de endividamento.
50. O artigo 23.º do EAJ não faz depender a remuneração variável da reposição imediata do equilíbrio patrimonial da empresa.
51. Também não pode proceder o argumento segundo o qual a venda do imóvel não geraria liquidez útil para a empresa, senão vejamos:
52. Também a circunstância de existirem outros Processos Especiais de Revitalização respeitantes a sociedades do mesmo grupo não constitui fundamento legal bastante para a redução da remuneração variável nos termos efetuados pela decisão recorrida.
53. Ao afastar os critérios legalmente previstos para a determinação da remuneração variável e substituí-los por um juízo autónomo de proporcionalidade, oportunidade e equidade, a decisão recorrida violou o disposto nos números 4, alínea a), 5 e 7 do artigo 23.º do EAJ, recusando aplicar o regime remuneratório especificamente instituído pelo legislador para o Processo Especial de Revitalização.
54. Violou, ainda, o disposto no n.º 8 do mesmo preceito, porquanto, ainda que se entendesse admissível o recurso ao mecanismo moderador aí previsto - hipótese que o Recorrente não concede -, tal faculdade apenas poderia ser exercida mediante ponderação dos critérios legalmente estabelecidos, designadamente os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo Administrador Judicial Provisório, e não com fundamento na situação patrimonial da devedora, na alegada inexistência de liquidez, no esforço suportado pelos credores ou em quaisquer outros fatores que a lei não elegeu como pressupostos relevantes para esse efeito.
55. A decisão recorrida violou ainda o artigo 9.º do Código Civil, ao atribuir ao artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial um sentido que não encontra correspondência mínima na respetiva letra, contrariando a unidade do sistema jurídico e a finalidade prosseguida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que visou densificar e objetivar o regime remuneratório do Administrador Judicial Provisório, reduzindo a margem de discricionariedade que existia.
56. Acresce que, não explicitando o percurso lógico-jurídico que conduziu à fixação da remuneração variável no concreto montante de € 8.500,00, sem indicação de qualquer critério objetivo, operação de cálculo ou ponderação minimamente verificável, a decisão recorrida não satisfaz o dever de fundamentação imposto pelo artigo 154.º do Código de Processo Civil e pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, impossibilitando o efetivo controlo jurisdicional da decisão por este Venerando Tribunal, o que constitui nulidade que, para todos os devidos e legais efeitos, vai invocada.
57. Sem prejuízo da procedência da tese principal defendida pelo Recorrente, no sentido de ser devida a remuneração variável de € 348.417,77, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%), para um total de € 428.553,86, importa ainda salientar que, mesmo admitindo - apenas por dever de patrocínio - que este Venerando Tribunal entenda ser admissível moderar a remuneração variável por recurso ao mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 23.º do EAJ ou, em último grau de subsidiariedade, mediante critérios de equidade, nunca semelhante moderação poderá traduzir-se numa solução arbitrária ou desprovida de qualquer referencial objetivo.
58. Com efeito, o Plano de Recuperação homologado prevê a alienação do principal ativo da Devedora pelo valor de € 1.000.000,00, destinando-se o respetivo produto, no essencial, à satisfação do crédito garantido da Banco 1....
59. Caso essa mesma alienação tivesse ocorrido no âmbito de um processo de insolvência, a remuneração variável devida ao Administrador da Insolvência ascenderia, segundo a simulação que se junta sob doc. 1, a € 55.062,08, acrescida de IVA.
60. Aquele valor constitui, pelo menos, um elemento objetivo de comparação que evidencia a manifesta desproporção da solução adotada pelo Tribunal recorrido, dificilmente se compreendendo que o Administrador Judicial Provisório que conduziu o processo até à aprovação e homologação do Plano de Recuperação veja a sua remuneração reduzida para apenas € 8.500,00, quando a liquidação do mesmo ativo, em processo de insolvência, determinaria uma remuneração variável superior a € 55.000,00.
61. Nas concretas circunstâncias dos autos, uma correta ponderação dos critérios legalmente previstos naquele n.º 8 nunca poderia conduzir a uma remuneração inferior a € 50.000,00, acrescida de IVA, sob pena de a faculdade moderadora se converter, na prática, num mecanismo de eliminação da remuneração variável devida.
62. Requer-se, por isso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que aplique corretamente o regime jurídico constante do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, fixando a remuneração variável do recorrente, da responsabilidade da devedora, em € 348.417,77, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%), para um total de € 428.553,86.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que fixou a remuneração variável do recorrente em € 8.500,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a qual deverá ser substituída por outra que fixe a remuneração variável do recorrente, da responsabilidade da devedora, em € 348.417,77, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%), para um total de € 428.553,86.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].

No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:

A- Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
B- Se aquela decisão (ao fixar a remuneração variável devida ao recorrente em 8.500,00 euros, acrescida de IVA à taxa legal em vigor) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra em que se fixe aquela remuneração em 348.417,77 euros, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, num total de 428.553,86 euros.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito das despesas e da remuneração variável devida ao recorrente:

A- No âmbito do presente Processo Especial de Revitalização (PER), foi proferido despacho de homologação do Plano de Recuperação em 24/04/2025.
B- O AJP incorreu em despesas necessárias ao exercício das suas funções no montante global de 336,55 €, tendo já recebido 204,00 € a título de provisão.
C- A remuneração fixa foi previamente estabelecida em 2.000,00 €.
D- O Plano de Recuperação homologado prevê perdões de dívida que ascendem a 3.263.188,41 €.
E- O plano prevê a liquidação de um imóvel ("Quinta ...") pelo valor de 1.000.000,00 € para satisfação de crédito da Banco 1..., imóvel este que garantia dívidas da sociedade EMP02..., SGPS, S.A..
F- A devedora apresenta uma situação económica frágil, mantendo um passivo superior a 3 milhões de euros face ao ativo disponível após o PER.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Da alteração oficiosa da facticidade julgada provada na al. D do despacho recorrido
Na alínea D) do elenco dos factos julgados provados no despacho recorrido a 1ª Instância julgou provado que: “O Plano de Recuperação homologado prevê perdões de dívida que ascendem a 3.263.188,41 €”.
Trata-se de facticidade que apenas pode ser provada através de documento autêntico, mais concretamente: de certidão de sentença que homologou o plano de recuperação aprovado e do próprio plano aprovado e homologado por sentença transitada em julgado.
Por isso, trata-se de facticidade sujeita a prova vinculada (subtraída à regra geral da livre apreciação da prova), pelo que, quando aquela prova tiver sido desatendida/desrespeitada pelo tribunal a quo impõe-se que a Relação proceda à sua alteração oficiosa, de modo a conformá-la às regras de direito probatório material a que se encontra sujeita[2].

No caso dos autos, lido o plano de recuperação aprovado pela totalidade dos credores da devedora e homologado por sentença transitada em julgado, designadamente as tabelas 19, 20 e 21 dele constantes, verifica-se que da execução do mesmo resultam os seguintes perdões de dívida para a devedora:
- em relação à credora Banco 1..., S.A., um perdão global de 1.909.828,45 euros;
- quanto à credora Herança Indivisa de AA, um perdão global de 3.000.000,00 euros; e
- quanto à credora EMP04..., S.A., um perdão de 19.486,02 euros.
A soma dos referidos perdões ascende à quantia global de 4.929.314,47 euros.
Destarte, encontra-se plenamente provado nos autos que da execução do plano de recuperação aprovado e homologado por sentença transitado em julgado resultará um perdão de dívida para a devedora que ascende à quantia global de 4.929.314,47 euros (e não de 3.263.188,61 euros).

Nesta conformidade, altera-se a facticidade julgada provada na alínea D) do despacho recorrido, o qual passa a constar dos seguintes factos, que se julgam provados:
“D- O plano de recuperação homologado prevê perdões de dívida que ascendem a 4.929.314,47 euros”.

B- Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
O recorrente assaca ao despacho recorrido o vício da nulidade por falta de fundamentação, da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, advogando que nele não é explicitado “o percurso lógico-jurídico que conduziu à fixação da remuneração variável no concreto montante de 8.500,00 euros, sem indicação de qualquer critério objetivo, operação de cálculo ou ponderação minimamente verificável”, não satisfazendo aquele “o dever de fundamentação imposto pelo artigo 154º do Código de Processo Civil e pelo artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, impossibilitando o efetivo controlo jurisdicional da decisão”, o que determina a sua nulidade (cf. conclusão 56ª das alegações de recurso).
Vejamos se lhe assiste razão.
As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art.º 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art.º 613º do CPC - a que se reportam todas as disposições a que se venham a fazer referência sem menção em contrário) são apenas as que ocorrem na elaboração dessas específicas peças processuais e desde que o vício nelas cometido se reconduzam aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art.º 615º, os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho per se, decorrentes de neles não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final - al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia - al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum - al. e), todos do n.º 1 do art.º 615º)[3].
Diferentes das nulidade da sentença (acórdão ou despacho) são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de em sede de julgamento de facto e/ou de direito o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti), e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas jurídicas e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais ou de conteúdo) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito de erros que contendem com o mérito do thema decidendum, e não quanto ao modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados[4].
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho) taxativamente previstos naquele n.º 1 do art. 615º, conta-se a nulidade por falta de fundamentação, em cuja al. b) se estatui que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direto que justificam a decisão”.
Trata-se de nulidade que é consequência do disposto no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em que expressamente se estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Por sua vez, densificado aquele comando constitucional, prevê o art.º 154º que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Por conseguinte, salvo a exceção que se acaba de referir, a sentença, o acórdão e os despachos têm de ser sempre fundamentados de facto e de direito, de modo a que qualquer observador externo que proceda à sua leitura tenha conhecimento de todos os fundamentos de facto e de direito em que se ancorou a decisão proferida no seu dispositivo final.
Em sede de estruturação da sentença, estabelece o art.º 607º que esta começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpra solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (n.º 4); o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5º); no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade (n.º 6).
Destarte, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão decidenda não suscite qualquer dúvida, salvo a exceção já enunciada, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas de facto e de direito por imposição constitucional e infraconstitucional, dado que destinando-se as mesmas a solucionar um conflitos de direitos ou de interesses entre os litigantes e, assim, promover a paz social, esse objetivo só será alcançado quando o juiz através da fundamentação logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
A fundamentação exerce ainda a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de indicar e discriminar os factos que julgou provados, a indicar os que julgou não provados e, bem assim, a ter de exteriorizar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir deles fez, ou deixou de fazer, para chegar à decisão de facto que proferiu. E em sede de julgamento da matéria de direito, ao ter de identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que delas fez e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados, dando-os a conhecer às partes para que possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade (ou não) de utilizarem os meios de impugnação que a lei lhes faculta.
Em caso de recurso, a fundamentação permite ainda ao tribunal superior conhecer dos fundamentos fácticos e jurídicos considerados pelo tribunal a quo para ancorar a decisão para que os possa reapreciar e sindicar, além de constituir um elemento fulcral de legitimação do próprio poder jurisdicional.
Neste sentido expende Abílio Neto que a fundamentação da decisão judicial “contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. (…). Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, convencer as partes e a sociedade da sua justiça”. Mas a fundamentação “permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso, fazer o reexame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso”. A fundamentação constitui “um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”. A fundamentação constitui “uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito comum contra o arbítrio do poder judiciário”[5].
No mesmo sentido já ensinava Alberto dos Reis que: “A exigência da motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-la no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado; é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”[6].
Sucede que, apesar da função primordial desempenhada pela fundamentação, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado de que apenas ocorre a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação quando o tribunal omita, total e absolutamente, a indicação e discriminação dos factos que julgou provados, a indicação dos que julgou não provados, a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, e/ou o enquadramento jurídico que deu a esses factos.
A fundamentação deficiente, incompleta, sumária ou errada não dita a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação[7]. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre, sumária, ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”[8].
A título exemplificativo, na jurisprudência, expende-se no acórdão do STJ, de 30/09/2025, que “A nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afeta o valor persuasivo da decisão, mas não produz nulidade”[9].
E em igual sentido decidiu-se no acórdão do STJ, de 09/10/2025, que “A nulidade por falta de fundamentação (art.º 615º, n.º 1, al. b), do CP) exige a ausência absoluta de fundamentação, não bastando fundamentação deficiente ou sucinta[10].
A propósito da fundamentação jurídica, lê-se no acórdão do STJ., de 09/02/2006, que “Expostas as pertinentes considerações de ordem jurídica no confronto dos factos apurados, a não identificação das respetivas normas jurídicas não integra a nulidade do acórdão por falta de fundamentação de direito a que se reporta o art.º 668º, n.º 1, al. b), do CPC”[11].
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Porto, no seu aresto de 13/11/1996, em que se decidiu que: “A omissão jurídica de uma decisão não exige a indicação da norma ou normas violadas pelo demandado: basta as razões de direito emergentes das disposições legais ao caso aplicáveis. Só a existirá nulidade da sentença se faltar totalmente a motivação ou fundamentação de direito”[12].
No acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 26/05/2026, sustentou-se, inclusivamente, que “Não ocorre nulidade por falta de fundamentação prevista o art.º 615º, n.º 1, al. b) ex vi art.º 613, n.º 3 do CPC quando o despacho recorrido, que incidiu sobre um requerimento sem fundamentos jurídicos adequados, é perfeitamente percetível para o destinatário”[13].
Revertendo ao caso dos autos, escreve-se no despacho recorrido que “a questão central” a decidir “prende-se com a remuneração variável” devida ao recorrente, enquanto administrador judicial provisório, e que “se é certo que o n.º 4 do artigo 23º do EAJ prevê uma remuneração baseada no resultado da recuperação (10% da situação líquida/perdões) e o n.º 7 uma majoração pela liquidação de bens, a aplicação destes critérios não pode ser cega ou conduzir a resultados iníquos” e, bem assim, que peticionando o AJP, a título de remuneração variável “um valor superior a 340.000,00 euros”, afigura-se manifestamente exorbitante face à realidade económica da devedora”, que “continua em situação de falência técnica, o que questiona o sucesso efetivo da recuperação como prémio integral para o administrador. Ademais, a liquidação do imóvel, embora prevista no plano, visou a libertação de uma garantia hipotecária de dívida de terceiro (EMP02...), não gerando liquidez direta para o giro comercial da EMP01.... A jurisprudência tem admitido a redução equitativa da remuneração quando esta atinge valores desmesurados (aplicação analógica do n.º 8 do art. 23º do EAJ)” e que “fixar uma remuneração variável de centenas de milhares de euros num cenário de fragilidade extrema comprometeria a própria viabilidade que o PER visa proteger, absorvendo uma fatia injusta do sacrifício feito pelos credores” se revela iníquo, pelo que, recorrendo à equidade (com enunciação dos fatores que nela considerou a fim de fixar a remuneração variável), a 1ª Instância reduziu essa remuneração devida ao recorrente à quantia de 8.500,00 euros.
Dir-se-á que apesar de não ter feito qualquer cálculo aritmético em sede de retribuição variável, nem a propósito da sua componente resultado da recuperação, nem da sua componente majoração, conforme lhe era legalmente imposto que fizesse, a fim de aferir qual a remuneração variável devida ao AJP por via daquelas duas componentes, partindo do pedido formulado por aquele (o que de modo algum, contrariamente ao pretendido pelo AJP, significa ou pode significar que o julgador a quo “não concluiu que o recorrente interpretou erradamente os n.ºs 5 ou 5 do art. 23º e considerou correto” o cálculo por ele efetuado), a  1ª Instância partiu para a redução da remuneração variável pedida recorrendo a critérios de equidade e de proporcionalidade, enunciando os concretos fatores que considerou nessa sede para fixar essa retribuição em 8.500,00 euros, o que salvo o devido respeito, não se reconduz a qualquer causa determinativa de nulidade do despacho recorrido, designadamente, por falta de fundamentação, mas a uma deficiente fundamentação (ao não se ter efetuado os cálculos da remuneração variável devida ao recorrente nas suas duas componentes), o que não dita a nulidade do despacho por falta de fundamento, mas  eventual erro de direito.
Note-se que nas alegações de recurso, o recorrente mostra ter apreendido cabalmente os fundamentos fácticos e jurídicos considerados pelo tribunal na fixação da retribuição variável, tanto assim que os identifica expressamente (cf. designadamente, nas conclusões 2º a 8º, 14º a 18º, 24º, 28º a 32º, 35º a 37º, 41º, 50º a 53º), concluindo que a 1ª Instância “afastou os critérios legalmente previstos para a determinação da remuneração variável e substituiu-os por um juízo autónomo de proporcionalidade, oportunidade e equidade”, com o que, na sua perspetiva, “violou o disposto nos n.ºs 4, al. a), 5 e 7 do art.º 23º do EAJ, recusando a aplicar o regime jurídico especificamente instituído pelo legislador para o processo especial de recuperação”, o que, a assistir razão ao recorrente, consubstancia erro de julgamento da matéria de direito (conforme, aliás, por múltiplas vezes, é afirmado pelo próprio), e não causa determinativa de nulidade do despacho recorrido, designadamente, por falta de fundamentação.
Nesta conformidade, impõe-se concluir pela improcedência do fundamento de recurso que se acaba de apreciar, dado que o despacho recorrido não padece do vício de nulidade, nomeadamente, por falta de fundamentação, mas quando muito, a ser certa a alegação do recorrente, de erro de julgamento (a que se reconduz, aliás, toda a alegação daquele).

C- Da remuneração variável devida ao AJP - mérito.
C.1- Componente resultado da recuperação
No âmbito do processo especial de revitalização o juiz procede à nomeação de administrador judicial provisório (doravante AJP), o qual tem direito a remuneração e ao pagamento das despesas em que incorra no exercício das suas funções, o que constitui encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (art.º 17º-C, n.ºs 5 e 6 do CIRE).
A questão a decidir no âmbito do presente recurso prende-se com a determinação da retribuição variável devida ao recorrente pelo exercício das suas funções no âmbito do presente processo especial de recuperação, uma vez que aquele não se conforma com a retribuição variável que lhe foi fixada pela 1ª Instância.
Sobre a remuneração devida ao AJP rege o art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial (doravante EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 2/02, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 (vigente à data da instauração do presente processo de revitalização e que, por isso, é o regime jurídico aplicável, mas que, independentemente dessa circunstância, seria sempre o aplicável, por via da norma transitória constante do art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 9/2022, que manda aplicar o regime jurídico que institui aos processos que ainda estivessem pendentes à data da sua entrada em vigor e onde ainda não tivesse sido fixada a remuneração ao administrador judicial).

Nos termos daquele art. 23º, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11/01:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.

Por sua vez, sob a epígrafe “Pagamento da remuneração do administrador judicial”, estabelece o art. 29º, na mesma redação vinda a referir, que:
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52º e no n.º 7 do artigo 55º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportadas pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2- A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após o encerramento do processo.
3- A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano,  prevista no n.º 1 do artigo 23º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo a primeira na data da nomeação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
4- Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.
(…)”.

Resulta das normas que se acabam de transcrever que a remuneração do administrador judicial é composta por uma parte fixa de 2.000,00 euros (art.º 23º, n.º 1), a ser paga em duas prestações de igual montante (vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após o encerramento do processo  - art.º 29º, n.º 1), bem como por uma parte variável, integrada pela componente “resultado da recuperação” e que pode ser integrada pela componente “majoração”.
A remuneração variável na componente “resultado de recuperação” é calculada em “função do resultado da recuperação do devedor” e o respetivo valor corresponde a “10% da situação líquida”, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação, nos termos do n.º 5 (art.º 23º, n.º 4, al. a), no qual se estatui considerar-se resultado da recuperação “o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano”.
Da interpretação do n.º 4 parece que o conceito de “resultado de liquidação” remete para a situação líquida da empresa, entendida como ativo menos passivo, mas semelhante  interpretação é frontalmente excluída pelo n.º 5, em que se considera esse resultado como sendo “o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano”.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2023, ao art.º 23º do EAJ, na parte respeitante ao cálculo da remuneração variável na vertente “resultado de recuperação”, no caso de aprovação de um plano de recuperação, devido às imprecisões dos conceitos utilizados no n.º 4, al. a) daquele preceito e a circunstância deste remeter para o n.º 5, tem assim criado sérias dificuldades interpretativas a nível jurisprudencial, que as terá de solucionar por apelo aos critérios interpretativos do art.º 9º do CC, segundo o qual, apesar do texto da lei servir de ponto de partida a essa tarefa interpretativa, esta não deve cingir-se à letra da lei, mas tem de reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), devendo na busca desse pensamento legislativo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3), e sem que lhe seja consentido alcançar um resultado interpretativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 3).
Na senda da jurisprudência maioritária consideramos que o sentido interpretativo a dar à expressão “resultado da recuperação” não pode deixa de ter em conta a finalidade principal do processo especial de recuperação, que é a revitalização da empresa (após renegociação do passivo), no pressuposto da sua recuperabilidade económico-financeira e, bem assim, o papel relevantíssimo que é desempenhado pelo AJP na obtenção do sucesso das negociações estabelecidos entre devedor e os seus credores.
Com efeito, em processo de recuperação incumbe ao AJP participar, orientar e fiscalizar as negociações entre a empresa e os credores e, na falta de acordo, definir as regras que devem presidir à negociação (art. 17º-D, n.ºs 10 e 11 do CIRE). Por isso, de acordo com o seu empenho, saber e experiência, o administrador contribui de forma relevante para a conclusão de um plano de recuperação viável e credível.
A recuperação da empresa será tanto maior e o plano de recuperação será tanto mais viável e credível “quanto maior forem as restrições dos direitos dos credores previstos no plano, já que, será precisamente por via de tais restrições que aquela obterá o necessário desafogo económico e financeiro e como tal a sua recuperação. E será em função da medida de tal recuperação que o legislador visou remunerar de forma acrescida o administrador judicial”[14].
Ora, tendo a remuneração variável devida ao administrador por finalidade, entre outros, o propósito de incentivar o AJP a empenhar-se nas negociações e na concretização de um plano cuja viabilidade e credibilidade económico-financeira serão tanto maiores quanto melhor for o resultado da recuperação, é largamente maioritário o entendimento jurisprudencial que sustenta que a interpretação da expressão “resultado de recuperação” que melhor previne as finalidades do processo especial de revitalização corresponde à diferença entre a situação económica do devedor antes e depois da aprovação do plano de recuperação, traduzindo-se na diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação aprovado, ou seja, no valor do perdão dos créditos[15].
Com efeito, “quanto maior for o perdão das dívidas (e consequentemente o benefício da recuperanda), maior será o valor da remuneração variável, isto é, do prémio devido ao administrador judicial”[16].
Desta feita, de acordo com a jurisprudência largamente maioritária, a qual subscrevemos, para efeitos de cálculo da remuneração variável do administrador judicial em processo especial de revitalização, nos termos do art. 23º, n.º 4, al. a) do EAJ, a “situação líquida” a atender corresponderá à diferença entre a situação económica do devedor antes e depois da aprovação do plano de recuperação, traduzindo-se assim na diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação, ou seja, no valor do perdão dos créditos[17].
Assentes nas premissas vindas a referir é tempo de as aplicar ao caso dos autos.
Da facticidade apurada resulta que por via da execução do plano de recuperação aprovado pela totalidade dos credores e homologado por sentença transitada em julgada, a devedora obterá um perdão de créditos que ascenderá à quantia global de 4.929.314,47 euros (cfr. alínea D dos factos apurados).
Ascendendo a remuneração variável do AJP, na vertente recuperação, nos termos do art. 23º, n.º 4, al. a) do EAJ a 10% desse perdão de créditos, a remuneração variável naquela vertente devida ao recorrente ascenderá a 492.931,45 euros.

C.2- Remuneração variável - vertente majoração
Para além da remuneração variável na componente “resultado de recuperação”, pretende o recorrente que lhe assiste o direito a receber aquela retribuição na componente majoração, nos termos do art. 23º, n.º 7 do EAJ, em virtude de no plano de recuperação aprovado e homologado se prever a alienação do principal ativo da devedora, pelo valor de 1.000.000,00 euros, destinando-se o respetivo produto, no essencial, à satisfação do crédito garantido da Banco 1....
Sem prejuízo de deixarmos enunciado que segundo a jurisprudência maioritária, a qual subscrevemos, em sede de PER, a majoração de 5% referida naquele art.º 23º, n.º 7 do EAJ, aplica-se apenas aos planos de recuperação aprovados e homologados, mas apenas se e quando o próprio plano preveja que parte dos créditos sejam satisfeitos por via de liquidação de bens,  entre outros casos, nos termos previstos nos arts. 185º, n.º 2, al. c) e 196º, n.º 1, al. e) do CIRE[18], e de se ter apurado que o plano de recuperação objeto dos autos prevê a liquidação de um imóvel (“Quinta ...”) pelo valor de 1.000.000,00 euros, para satisfação de crédito da Banco 1..., imóvel este que garantia dívidas da sociedade EMP02..., S.G.P.S, S.A. (cf. alínea E dos factos apurados), abstemo-nos de tecer outras considerações a propósito do direito remuneratório a que o AJP se arroga titular na vertente de majoração, sob pena de se estar a levar a cabo uma atividade processual inútil, por ser incapaz de se projetar na decisão a proferir no âmbito do presente recurso atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito nele a decidir e, consequentemente, se postergar  princípio da limitação dos atos, do art.º 130º do CPC, atenta a limitação quantitativa que é imposta ao montante da remuneração variável devida ao administrador judicial pelo n.º 10 do art.º 23º do EAJ.
Com efeito, no acórdão do STJ, de 01/10/2024, Proc. 14878/16.2T8LSB-G.L1.S1, decidiu-se que “O n.º 10 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial, que estabelece um limite de 100.00,00 euros para a remuneração variável do administrador da insolvência em caso de liquidação da massa insolvente, aplica-se ao cálculo dessa remuneração no seu todo, por interpretação conjugada do n.º 4, al. b), n.ºs 6 e 7 desse artigo, ou sendo, incluindo tanto a parcela que resulta da aplicação do n.º 6 como a majoração (prevista no n.º 7)”.
Por sua vez, debruçando-se sobre a eventual inconstitucionalidade da referida interpretação, o Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 653/2025, de 10/07, decidiu não julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraída do art.º 23º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial, que sujeita ao limite de 100.000,00 euros, ali referido, a totalidade da remuneração devida aos administradores da insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7.
Pese embora a jurisprudência vinda a referir tenha recaído sobre a remuneração variável devida aos administradores da insolvência, por entidade de razões fáctico-jurídicas, a mesma mostra-se integralmente aplicável aos administradores judiciais provisórios.
Destarte, a remuneração variável devida ao recorrente deverá ser reduzida à quantia de 100.000,00 euros, nos termos do n.º 10 do art.º 23º do EAJ, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e será paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada de imediato, após trânsito do presente acórdão, e a segunda dois anos após a data da provação do plano no caso da devedora continuar a cumprir regularmente o plano; de contrário, o seu valor será reduzido para um quinto (art.º 29º, n.ºs 3 e 4 do EAJ).
Resulta do excurso antecedente, impor-se julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido no segmento em que fixou ao recorrente a remuneração variável na quantia de 8.500,00 euros, acrescida da IVA à taxa legal, e proceder à sua substituição por outro, em que se fixa aquela remuneração em 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a ser paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada de imediato, mal o presente acórdão transite em julgado, e a segunda dois anos após a data da provação do plano no caso da devedora continuar a cumprir regularmente o plano de recuperação aprovado e homologado; de contrário, o seu valor será reduzido para um quinto.

D- Das custas
Nos termos do disposto no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No presente recurso, o recorrente pugnou no sentido de que a remuneração variável a que se arrogava com direito fosse fixada em 348.417,77 euros, quando apenas lhe veio a ser reconhecido o direito a receber 100.000,00 euros a esse título, o que signifique que aquele decaiu, ficando vencido, em 35% do pedido que formulou.
Por sua vez, a credora Banco 1..., S.A., no requerimento que apresentou opondo-se à remuneração variável requerida pelo recorrente, pediu, a título principal, que se indeferisse aquela, limitando-se a retribuição devida ao recorrente (AJP) à remuneração fixa, pelo que decaiu, ficando vencida na sua pretensão em 65%.
Destarte, as custas do presente recurso são a suportar por recorrente e por credora Banco 1..., S.A., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 35% para o primeiro e em 65% para a segunda.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido no segmento em que fixou ao recorrente a remuneração variável na quantia de 8.500,00 euros, acrescida da IVA à taxa legal, e procedem à sua substituição por decisão em que se fixa aquela remuneração em 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a ser paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada de imediato, mal o presente acórdão transite em julgado, e a segunda dois anos após a data da provação do plano no caso da devedora continuar a cumprir regularmente o plano de recuperação aprovado e homologado; de contrário, o seu valor será reduzido para um quinto.
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Custas do recurso por recorrente e por credora Banco 1..., S.A. na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 35% para o primeiro e em 65% para a segunda.
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Notifique.
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Guimarães, 17 de setembro de 2026

José Alberto Moreira Dias - Relator
Gonçalo Oliveira Magalhães - 1º Adjunto
João Peres Coelho - 2º Adjunto


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 275, em que expende: “Obviamente que a modificação continuará a justificar-se, designadamente quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certos meios de prova, o que ocorre quando, apesar de ter junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371º, n.º 1, e 376º, n.º 1 do CC), o considere não provado, relevando para o efeito prova testemunhal produzida ou presunções. O mesmo deve acontecer quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultado do processo (art.º 358º do CC e arts. 484º, n.º 1, e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre s partes nos articulados quanto a determinado facto (art.º 574º, n.º 2 do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial). Ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351º e 393º do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art.º 364º, n.º 1, do CC). Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1ª Instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa das partes” (sublinhado nosso).
[3] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734.
[4] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário.
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 124 e 125, onde refere impor-se distinguir entre erros de atividade e erros de juízo: “O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeita à forma ou ao modo como o juiz exerceu a atividade de julgador. Assentamos, pois, nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais. Contrapõem-se aos erros substanciais”.   
[5] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/201, pág. 298; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 736, em que expendem: “A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art.º 186-2-a)”.
[6] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra - 1945, págs.172 e 173.
[7] Ac. STJ., de 05/05/2005, Proc. 05B839; de 12/05/2005, Proc. 05B840; de 10/07/2008, Proc. 08A2179; in base de dados da DGSI, onde constam todos os arestos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário;  Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, pág. 199; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141; José Lebre de Freitas, “Código de Processos Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704; e “A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 332.
[8] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140.
[9] Ac. STJ., de 30/09/2025, Proc. 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1
[10] Ac. STJ., de 09/10/2025, Proc. 1746/24.3T8OER.L1-6.
[11] Ac. STJ., de 09/02/2006, Proc. 06B202.
[12] Ac. R.P., de 18/11/1996, Proc. 9650227.
[13] Ac. R.L., de 26/05/026, Proc. 1936/15.0T8VFX-AG.L1-1
[14] Ac. R.L., de 24/01/2013, Proc. 26107/20.0T8LSB.L1-1.
[15] Ac. R.P., de 19/03/2025, Proc. 1230/24.5T8STS.P1.
[16] Ac. R.L., de 24/01/2023, Proc. 26107/20.0T8LSB.L1-1.
[17] Acs. R.G., de 17/11/2022, Proc. 3529/21.3T8GMR.G1; R.P., de 11/03/2025, Proc. 1230/24.5T8STS.P1; de 16/09/2025, Proc. 600/23.0T8AMT.P2; RL., de 28/11/2023, Proc. 73/23.8T8FNC.B.L1-1;  24/01/2023, Proc. 26107/20.0T8LSB.L1-1; R.E., de 11/04/2024, Proc. 173/23.4T8OLH.E1; de 11/05/2023, Proc. 49/22.2T8LGA.E1.
[18] Acs. RG., de 17/11/2022, Proc. 3529/21.3T8GMR.G1; de 25/05/2023, Proc. 601/22.6T8VRL.A.G1; R.P., de 27/05/2025, Proc. 1797/23.5T80AZ.P1; R.L. de 24/01/2023, Proc. 26107/20.0T8LSB.L1-1.