Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
21/12.0GAGMR-A.G2
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMEMTO
Sumário: I – Em caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, a lei (art. 213 nº 3 do CPP) deixa ao prudente critério do juiz a decisão sobre a necessidade de audição prévia do Ministério Público e do arguido.
II – Optando o juiz por não proceder à audição prévia, o não exercício de tal faculdade não tem de ser fundamentado.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Fafe – 2º Juízo.
- Recorrente:
O arguido Hélder C....
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 21/12.0GA GMR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi proferido despacho, nos presentes autos de fls. 3 a 10, no qual, no essencial, se decidiu o seguinte:

“(…) por se considerar a mesma manifestamente improcedente se indefere a invocada irregularidade da decisão proferida que manteve a medida de coação aplicada ao arguido(o sublinhado é nosso).

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Inconformado com a supra referida decisão o arguido Hélder C..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 13 a 17), terminando a sua motivação com as conclusões, constantes de fls. 15 a 17, seguintes:
“1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a irregularidade invocada pelo arguido, na sequência do reexame da medida de coação que lhe foi aplicada, por via do Tribunal recorrido ter mantido a mesma sem audição do arguido.
2a - O despacho de reexame da medida de coação aplicada ao arguido é irregular, porquanto foi proferido sem audição do arguido, violando assim o estabelecido na al. b) do n.º 1 do art.º 61º do Código de Processo Penal.

3a - O Tribunal recorrido não fundamentou a desnecessidade de audição do arguido, violando assim o disposto no art.º 97 º n.o 4 do Código de Processo penal.

4a - O Tribunal recorrido, independentemente de não ter fundamentado a desnecessidade de ouvir o arguido, teria sempre de proceder á audição deste, por força do principio da igualdade processual, a partir do momento em que ouviu o Ministério Público.
5ª - A interpretação do art.º 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é necessária a audição do arguido previamente ao reexame de medida de coação, ou no sentido de que não é necessário fundamentar essa desnecessidade é inconstitucional por violação das garantias de defesa insitas no art.º 32 da CRP.
6a - O despacho recorrido violou ou fez errada aplicação e ou interpretação dos art.ºs 61° n.º 1 al. b), 97° n.º 4, 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal e art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, não podendo pois manter-se.
Termos em que, na procedência do recurso, deve a medida ser declarada a irregularidade do despacho que manteve a medida de coação aplicada ao arguido, sem a sua audição prévia, só assim se fazendo JUSTIÇA!”.

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O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido não merece provimento (cfr. fls. 21 a 31).
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 18 e 19, no mesmo se sustentando a decisão recorrida.
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O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 59 e 61) conclui também que o recurso não merece provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, no recurso suscitam-se as questões seguintes:
1- Recorreu o arguido do despacho de fls. 3 a 10 dos presentes autos. Entende que deve ser julgado procedente o seu requerimento (de fls. 55 a 57) em que invoca uma irregularidade do despacho proferido, constante nos presentes autos de fls. 44 a 46, que nos termos do disposto no art. 213º, n.º 3 do C. P. Penal, procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
1.1- Invoca que não se procedeu à sua prévia audição. O que deveria ter sido efectuado por ser uma decisão que pessoalmente o afecta e até por força do principio da igualdade processual, a partir do momento em que se ouviu o Ministério Público (art. 61, n.º 1, al. b) do C. P. Penal – cls. 1ª, 2ª e 4ª, a fls. 15).
Que não se fundamentou porque não se procedia a essa audição (art. 97, n.º 4, do C. P. Penal – cls. 3ª, a fls. 15);
O que constitui uma inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa ínsitas no art. 32º da CRP (cls. n.º 5ª, a fls. 16).
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- C - Aqui se dá como integralmente reproduzido o despacho recorrido de fls. 3 a 10 dos presentes autos (e que abaixo se irá transcrever parcialmente).
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- Vejamos as questões suscitadas no recurso:
1- Recorreu o arguido do despacho de fls. 3 a 10 dos presentes autos. Entende que deve ser julgado procedente o seu requerimento (de fls. 55 a 57) em que invoca uma irregularidade do despacho proferido, constante nos presentes autos de fls. 44 a 46, que nos termos do disposto no art. 213º, n.º 3 do C. P. Penal, procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Invocando o referido no ponto n.º 1.1.
No despacho de fls. 44 a 46 nomeadamente referiu-se: “Da análise dos autos, e nos termos do disposto no artigo 213.°, n.° 3, a contrário, do Código de Processo Penal, entendemos que para proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não é necessário, in casu, ouvir o arguido, pelo que passaremos, de imediato, à análise da questão da medida de coação aplicada (reapreciação dos pressupostos que levaram à aplicação da prisão preventiva em 30.11.2012).
Como se menciona na parte final de fls. 4 “(…) o Tribunal invocou a norma em causa, o artigo 213.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, à contrario, para deixar claro que não procedia à audição do arguido por a mesma não se mostrar necessária.”.
Ora, desde já se refere que, no essencial, concordamos com o teor do douto despacho colocado em crise. Transcrevendo-se parcialmente o mesmo, no ponto seguinte.
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1.1- Invoca o arguido que não se procedeu à sua prévia audição. O que deveria ter sido efectuado por ser uma decisão que pessoalmente o afecta e até por força do principio da igualdade processual, a partir do momento em que se ouviu o Ministério Público (art. 61, n.º 1, al. b) do C. P. Penal – cls. 1ª, 2ª e 4ª, a fls. 15).
Que não se fundamentou porque não se procedia a essa audição (art. 97, n.º 4, do C. P. Penal – cls. 3ª, a fls. 15);
O que constitui uma inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa ínsitas no art. 32º da CRP (cls. n.º 5ª, a fls. 16);
Como já se referiu, concorda-se com o mencionado no despacho recorrido quando ali se diz que “não procedia à audição do arguido por a mesma não se mostrar necessária”, uma vez que “(…) por se tratar de um despacho tabelar, face a inexistência de novas circunstâncias que pudessem determinar a alteração da medida de coação aplicada ao arguido, o Tribunal no despacho que proferiu não tinha que expressamente referir a razão porque considerava tal desnecessidade, já que a lei não lhe impõe que, no caso de não audição do arguido o tribunal fundamente tal opção.
Com efeito, entendemos que a norma em causa não impõe que o Juiz de Instrução Criminal proceda sempre a audição do arguido, antes de proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, caso em que, ao decidir não o fazer deveria deixar expressamente fundamentada a razão porque não o fazia, impondo-lhe todavia que, sempre que tal audição se mostre necessária o deve fazer.
Ora, esta redacção da lei não é despicienda, pois que, se o legislador tivesse querido que o arguido fosse sempre ouvido pelo Juiz antes de proferir decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva teria utilizado outra redacção neste artigo, deixando escrito de forma expressa e clara que, antes de proferir decisão sobre tal reexame, o Tribunal tem sempre de ouvir o arguido, o que não foi consagrado na norma em causa.
Neste sentido, também o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão por si proferido em 21.01.2013, publicado in www.dgsi.pt, relatado pelo Exm.° Desembargador Cruz Bucho escreveu: “compreende-se que um despacho como o despacho recorrido, de carácter tabelar, seja suficiente naqueles casos em que o próprio juiz dispensou a audição do Ministério Público (no caso do reexame trimestral de processo já distribuído) ou do arguido (naquela e nas demais situações) por tal se revelar desnecessário já que não houve qualquer alteração do circunstancialismo anterior ou mesmo nos casos em que ouvido o arguido ele nada diz ou não invoca factos novos, limitando-se a reproduzir razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coacção de prisão preventiva.”
Acrescentando aquele douto Acórdão “o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica,), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados”.
Entendemos também que, quando um arguido está preso preventivamente tal significa que está assistido por um advogado, pois que, tal medida de coação nunca pode ser aplicada sem que seja dada oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a mesma e, nesse momento, obrigatoriamente é nomeado ao arguido defensor, caso antes não tenha constituído um, assim, porque tal defensor é conhecedor da lei, sabe que a medida de coação em causa obrigatoriamente é reapreciada quanto aos seus pressupostos a cada três meses.
Donde, nada impede o arguido de, em tempo útil, requerer a sua audição, caso repute a mesma de necessária, para a reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva que sabe vai ocorrer antes de determinado dia (até três meses decorridos sobre a aplicação da medida ou do seu ultimo reexame).
Mas, também, nada impede o arguido, preso preventivamente, de vir aos autos, também em tempo útil, apresentar a sua posição quanto a manutenção ou revogação da prisão preventiva, antes de terminado o prazo de revisão da mesma, para que esta sua posição possa ser levada em conta na decisão que vai ser tomada.
Assim, in casu, nada impedia o arguido de ter solicitado ao Tribunal a sua audição, antes de ser revista a medida que lhe foi aplicada em sede de interrogatório judicial nem de apresentar nos autos requerimento com a sua posição para ser valorado no despacho que, forçosamente, tinha de ser dado antes de 28 de Fevereiro de 2013, o que era do conhecimento do ilustre defensor do arguido, porém, o arguido nada requereu.
Aliás, este nosso entendimento também é partilhado pelo Tribunal Constitucional, n.° 96/99 (in DR, II série, de 31-3-1999), citado na decisão do Tribunal da Relação de Guimarães a que acima fizemos referência, quando ali se diz “(...)Aliás, nada obsta que, reexaminados oficiosamente os pressupostos da prisão preventiva nos termos do n.º 1 do art° 213° do Código de Processo Penal sem que se afigure ao juiz necessário ouvir o arguido e o Ministério Público, e sendo mantida essa medida de coacção, o arguido, que venha a dispor de novos ou diferentes elementos, solicite, mesmo imediatamente a seguir, nova reapreciação, com base no circunstancialismo de que agora dispõe, reapreciação que, for forçosamente, terá de ser devidamente ponderada e que, eventualmente, pode conduzir a uma decisão diversa daquela resultante do reexame oficioso.”
De tudo o exposto, entendemos que ao decidir no despacho ora impugnado que “não resulta dos autos nenhum elemento objectivo que invalide ou aponte no sentido de que a medida de coação aplicada ao arguido nestes autos deva ser alterada, já que, se mantêm inalterados os motivos e os fundamentos, de facto e de direito, que determinaram a sujeição do arguido a medida de coação de prisão preventiva”, deixamos expresso que se considerava
que não existia nos autos qualquer facto novo que invalidasse os fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coação ao arguido, assim, obrigatoriamente, tal medida de coação tinha de ser mantida, daí que se tenha considerado desnecessária a audição do arguido e se tivesse mantido tal decisão.” (fls. 4 a 7).
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Em face das conclusões do recurso, e dado a inexistência de questões de conhecimento oficioso, as que vêm submetidas à nossa apreciação reconduzem-se às de determinar se, ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, foi cometida irregularidade, por falta de fundamentação em relação à desnecessidade de audição do arguido/recorrente, e se foi violado o princípio do contraditório ao não se ter procedido a essa audição quando, no caso, o M. P. teve oportunidade de se pronunciar a respeito do objecto do referido reexame.
A nossa lei fundamental, reconhecendo embora, no nº 5 do art. 32º, o princípio do contraditório como uma das garantias do processo criminal, não impõe que a ele sejam subordinados todos e quaisquer actos processuais, mas apenas a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei ordinária determinar.
Em concretização deste princípio, a lei adjectiva ordinária inclui, entre os direitos e deveres processuais do arguido, o direito de “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, direito esse de que goza “em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei” (cfr. art. 61º nº 1 al. b) do C.P.P.).
Interessa-nos aqui em particular o modo como vem regulado este direito de audiência do arguido no campo das medidas de coacção.
Enquanto que o nº 3 do art. 194º do C.P.Penal impõe que a aplicação de todas as medidas de coacção, excepção feita ao T.I.R., e de garantia patrimonial seja precedida de audição do arguido “ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada”, já o nº 3 do art. 213º do mesmo diploma legal deixa ao prudente critério do juiz a audição do M. P. e do arguido para efeitos do reexame dos pressupostos da prisão preventiva ( e, agora também, da obrigação de permanência na habitação), ouvindo-os “sempre que necessário”.
Esta diferença de regimes bem se compreende se atentarmos no facto de, na primeira situação, estar em causa a ponderação da aplicação ex novo de uma medida de coacção, que, por implicar a restrição de direitos fundamentais do arguido, maxime a sua liberdade, requer cautelas acrescidas e uma sólida base de apoio em termos factuais e jurídicos, enquanto que, na segunda, apenas se trata de verificar se, em face da evolução que a investigação entretanto tenha registado, subsistem, ou não, os pressupostos que fundamentaram a anterior aplicação da medida em causa.
Se, no primeiro caso, a audição do arguido constitui a regra, que só pode ser afastada em casos específicos e devidamente fundamentados, no segundo não se reconhece ao arguido um direito de audiência, conferindo-se antes ao juiz uma faculdade (de ouvir ou não ouvir o arguido e, também, o M. P.), que exercerá ou não, antes de decidir, consoante o considere ou não necessário.
Necessidade essa que deve ser aferida em face dos desenvolvimentos registados no decurso da investigação e que obviamente não existirá se entretanto não tiverem sido recolhidos novos elementos susceptíveis de pôr em causa o preenchimento dos pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coacção, ou seja, se inexistirem razões de facto e de direito que determinem a alteração da decisão relativa à medida de coacção aplicada, pois, nesse caso, o arguido já teve ampla possibilidade de se pronunciar quando ela foi aplicada (ou, eventualmente e se disso for o caso, quando tenha havido um anterior reexame).
Nessa medida - e a menos que a audição prévia haja sido expressamente requerida, caso em que terá de ser devidamente apreciada - e porque o objecto do despacho que procede ao reexame é a subsistência dos pressupostos em que assentou a medida, e não as diligências prévias que o JIC entenda ou não dever fazer para se habilitar a proferir decisão, entendemos que o não exercício de tal faculdade não precisa de ser fundamentado ( neste sentido: Acs. RP 17/12/03, proc. nº 0346058; Acs. RP 28/6/00, proc. nº 0040653, 9/1/02, proc. nº 0141427 e 21/6/06, proc. nº 0643215) nem sequer expressamente mencionado.
Tão pouco o facto de ter havido pronúncia por parte do MºPº - que em regra até é emitida sem ter sido precedida de despacho a ordenar que os autos lhe sejam apresentados para o efeito pois, sendo ele o titular do inquérito, também é ele quem determina que os autos sejam apresentados ao JIC para o reexame e, ao fazê-lo, logo aproveita para lavrar promoção – impõe a subsequente audição do arguido quando nela se não vislumbra qualquer utilidade.
Este entendimento não afronta quaisquer princípios constitucionais ou direitos de defesa do arguido (sendo relevante o que a este propósito se referiu no Ac. do TC nº 96/99 de 10/2), já que este pode, a todo o tempo, tomar a iniciativa e provocar o reexame da medida de coacção, caso em que então deverá ser ouvido, em termos idênticos aos estabelecidos no nº 3 do citado art. 194º, ou seja, a audição só pode ser dispensada “nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada” (cfr. nº 4 do art. 212º do C.P.P.).
Atento o que deixámos referido, resulta irrelevante que o despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva tenha ou não fundamentado a não audição do ora recorrente. Por isso, porque ainda que a não tivesse fundamentado não teria cometido qualquer irregularidade, nenhuma censura merece o despacho recorrido (nos autos de fls. 3 a 10), ao indeferir a sua arguição pelo recorrente (requerimento do arguido de fls. 55 a 57, em que pede seja declarada a irregularidade do despacho de fls. 44 a 46, que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva).
Ainda assim, não deixaremos de dizer que não lhe assiste qualquer razão quando vem referir que não foi fundamentada a dispensa da sua audição. Na verdade, e ao invés, até acontece que no despacho recorrido expressamente se refere que se afigurava desnecessária essa audição “Da análise dos autos, e nos termos do disposto no artigo 213.°, n.° 3, a contrário, do Código de Processo Penal, entendemos que para proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não é necessário, in casu, ouvir o arguido(…)” (cfr. fls. 44), sendo que como resulta do teor do despacho recorrido nenhuma circunstância superveniente relevante justificava tal audição.
Caso se considerasse - e não consideramos, como já referimos - necessária alguma fundamentação, que mais teria de se explicar para se compreenderem as razões pelas quais se dispensou, porque desnecessária, a audição do recorrente?
Sendo, ainda, de mencionar o seguinte:

- Salienta-se também que o Acórdão do Tribunal Constitucional, acima mencionado, n.º 96/99, Publicado na IIª série do DR de 31.3.99, a propósito da constitucionalidade do art. 213º do Código de Processo Penal afirma que “não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontava para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido.

É que, o direito que o arguido tem de se fazer ouvir e de contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostram alterados”.

- Como se refere no Ac. do T. R. de Coimbra, de 22-04-2009, Proc. n.º 458/07.7JACBR-C.C1, Relator: Jorge Raposo:
“(…) 3. Ao Juiz de Instrução cabe ouvir o Ministério Público e o arguido nos casos de revogação ou substituição das medidas de coacção, “salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada” (art. 212º nº 4 do Código de Processo Penal) ou “se necessário” quando procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação (art. 213º nº 3 do Código de Processo Penal) (…)” (in www.dgsi.pt).
Pelo que se verifica não assistir razão ao arguido.

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Nesta conformidade, deve julgar-se improcedente o recurso interposto.
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- DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se neste Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
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Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
Notifique.
D. N.
Texto processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal - 21/12.0GA GMR-A.G2).
Guimarães, 11 de Julho de 2013