Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS MELO | ||
| Descritores: | POSSE INDIRETA DANO DA PRIVAÇÃO DO USO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO VALOR LOCATIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A posse da coisa através de outrem ocorre quando o possuidor mantém o poder de facto sobre um bem, mas exerce esse poder por intermédio de outra pessoa sem perder a sua qualidade de possuidor. II - A posse pode ser exercida de forma directa e indirecta, permitindo que a mesma coisa seja possuída por pessoas diferentes em planos distintos. III - Assim, na posse indirecta (ou mediata) verifica-se o direito do verdadeiro possuidor (ou proprietário) que cedeu o uso da coisa, com intenção de dono, mas não o contacto físico. IV - Já na posse direta (ou imediata) ocorre quando o poder físico ou detenção é exercido por quem está com a coisa (ex: o arrendatário ou comodatário), reconhecendo que a mesma pertence a outrem. V - A privação do uso de um imóvel constitui um dano autónomo e indemnizável por forma a garantir-se o direito a ser compensado por uma ocupação ilícita ou impossibilidade de gozo do bem, mesmo que o seu beneficiário nunca tenha tido a intenção de o arrendar. VI - Pois, a simples privação de usufruir daquilo que é pertença de uma pessoa constitui um prejuízo real. VII - Para calcular o valor da indemnização, os tribunais socorrem-se frequentemente do valor locativo do imóvel (quanto renderia se estivesse arrendado), mesmo que o proprietário o mantivesse devoluto, podendo, no entanto, ser fixada por via de critérios de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório AA, com o NIF ...38, e marido BB, com o NIF ...35, propuseram contra CC, com o NIF ...01, e sua filha DD, com o NIF ...91, acção declarativa sob a forma comum, tendo formulado o seguinte pedido: “a) Reconhecer que os Autores são donos e possuidores do prédio referido no artigo 1.º1; b) Declarar que o contrato de comodato ao abrigo do qual as Rés ocupam o ... e parte do quintal do identificado prédio cessou os seus efeitos; c) Condenar as Rés a restituir aos Autores, de imediato, devoluto de pessoas e bens, o ... e parte do quintal do identificado prédio; d) Condenar as Rés a pagar aos Autores uma indemnização pelos prejuízos causados pela ocupação do bem reivindicando, após o dia 31 de dezembro de 2022, à razão de € 350,00 por mês, os quais totalizam € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) à data de Maio de 2023, mas que são devidos até que o bem comodatado seja entregue livre e devoluto de pessoas; e) Condenar as Rés no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 100,00€ (cem euros), por cada dia de atraso que se venha a verificar na entrega efetiva da parte do prédio comodatada, desde o trânsito em julgado da decisão que vier a ser produzida e até ao cumprimento integral da sentença”. Para tanto, alegaram, em síntese, que os Autores são donos e legítimos possuidores, na proporção de metade para cada um, do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e quintal, destinado a duas habitações e arrumos, sito na travessa ..., ..., da freguesia ..., CP n.º ..., do concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia ... (...), sob o n.º ...51 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...36 da união de freguesias ... (...) e ... (...), porquanto, no dia 10.08.1981, a 1.ª Autora comprou a EE, pelo preço de cem mil escudos, o citado prédio urbano, à data denominado Propriedade da Bouça, constituído por uma casa de rés-do-chão, com dependência e terreno de quintal, situado no lugar da ..., da freguesia ..., tendo, depois, celebrado, por escritura pública de 14.08.2013, com o 2.º Autor uma escritura pública de permuta, nos termos da qual a primeira deu ao segundo metade indivisa do prédio urbano adquirido a EE, e, por sua vez, o segundo deu à primeira metade indivisa de um prédio urbano, sito na travessa ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...30, e inscrito na matriz com o artigo ...2 e metade indivisa de um prédio urbano, sito na travessa ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...12 e inscrito na matriz com o artigo ...0. Invocaram, ainda, o registo do prédio em seu nome, e bem assim a aquisição derivada translativa, por usucapião, porquanto se encontram, por si e antepossuidores, desde há mais de 20, 30, 40 anos, na posse deste, na convicção de exercer o direito correspondente. Esclareceram, também, que estiveram emigrados em ... e, estando ausentes do país o ano inteiro, com excepção do mês de Agosto em que vinham de férias, necessitando de alguém que “olhasse” pela integridade do seu prédio, e sabendo que as aqui Rés, tia e prima da 1.ª Autora, necessitavam de uma casa para viver mas diziam não ter condições económicas para suportar uma renda, aceitaram que aquelas passassem a residir no rés-do-chão do seu prédio e a cultivar uma parte do seu quintal, a título de comodato gratuito, na condição de as mesmas velarem pelo prédio enquanto estivessem no estrangeiro, obrigando-se as Rés a entregar tais partes do prédio logo que para tal fossem interpeladas. Alegaram que, após 2017, os Autores passaram a residir em Portugal cerca de cinco meses por ano, tendo as relações entre os mesmos começado a degradar-se, ao ponto do convívio se tornar inviável, o que determinou que tivessem tomado a decisão de colocar termo ao contrato de comodato celebrado com as Rés, o que lhes foi comunicado, e apesar de interpelados para tanto permanecem a residir no rés-do-chão do imóvel e a fazer uso da parte do logradouro, privando os demandantes de usar, fruir e retirar dos espaços vindos de referir todas as suas utilidades, designadamente de os arrendar, causando-lhes, com tal ocupação, um dano correspondente à renda que o mesmo prédio lhes poderia proporcionar, de valor nunca inferior a 350,00 € (trezentos e cinquenta euros) mensais. * Regularmente citadas, as Rés apresentaram contestação, arguindo a ineptidão da petição inicial, contestando a verificação dos pressupostos de aquisição originária invocados pelos Autores, e negando que alguma vez tenha sido celebrado um contrato de comodato entre as partes.Aduziram, nesse sentido, que a 1.ª Ré, conjuntamente com o seu falecido marido, nos inícios dos anos 70 (setenta) do século passado, foram residir para uma casa que se encontrava implantada no local onde actualmente residem ambas as Rés, pagando uma contribuição por essa ocupação da casa à EE, tendo sido dito por esta, após a realização de obras, que o rés-do-chão ficaria na propriedade da agora 1.ª Ré e marido. Concluíram, pedindo o seguinte: “a) Julgar inepta a petição inicial, por falta de indicação do objeto da alegada reivindicação com as legais consequências; Se assim não se entender, b) Declarar a inexistência de qualquer contrato de comodato entre Autores e Rés, c) Absolver as rés dos restantes pedidos contra si formulados; Do pedido reconvencional: a) Julgar a reconvenção procedente, por provada, e, em consequência, reconhecer e condenar os Autores de que as rés são titulares do direito de propriedade sobre o prédio sito na travessa ..., ..., união de freguesias ... e ... concelho ..., por o ter adquirido por usucapião. b) Ordenar o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Autores que impende sobre o referido prédio.” * Os Autores replicaram exercendo o contraditório quanto à excepção de ineptidão e quanto à reconvenção, alegando, em suma, para além do mais, que as Rés apenas tinham posse em nome alheio e não tinham animus possidendi, e que, se a antepossuidora EE tivesse doado o rés-do-chão às Rés, jamais teria vendido o mesmo prédio à 1.ª Autora e, ainda, que se a 1.ª Ré tivesse recebido o rés-do-chão do prédio em causa em doação, nunca teria solicitado aos Autores o favor de a deixar de viver, por comodato, no mesmo. * Por despacho de 13.11.2025, os Réus foram convidados a suprir as insuficiências da matéria de facto alegado, precisando a “localização, a qualquer outro elemento identificativo do mesmo, designadamente, confrontações, configuração, área total e área coberta e descoberta”, o que fizeram. * Realizou-se a audiência prévia, na qual, nos termos do que preceitua o artigo 591.º/1, al. c), do CPCiv, se determinou a prestação de alguns esclarecimentos às partes, tendo sido proferido despacho saneador, que julgou inverificada a excepção de ineptidão e admitiu a reconvenção formulada pelas Rés, mais se procedendo à selecção do objecto do litígio e dos temas da prova, em termos que não mereceram a reclamação das partes. * Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.º- Reconheceu que os Autores são donos e possuidores do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e quintal, destinado a duas habitações e arrumos, sito na travessa ..., ..., da freguesia ..., CP n.º ..., do concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia ... (...), sob o n.º ...51 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...36 da união de freguesias ... (...) e ... (...); 2.º- Declarou que o contrato de comodato aludido em 7), dos factos provados, cessou os seus efeitos; 3.º- Condenou as Rés a restituir aos Autores, de imediato, devoluto de pessoas e bens, o rés-do-chão e parte do quintal do prédio id. em 1.º por si ocupada; 4.º- Condenou as Rés a pagar aos Autores uma indemnização pelos prejuízos causados pela privação parcial do uso do bem id. em 1.º, à razão mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), desde o dia 31.12.2022, até que que seja entregue livre e devoluto de pessoas; 5.º- Absolveu as Rés do demais peticionado; ii) Julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo-se os Autores-Reconvindos do pedido contra eles formulado. * II- Do objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida veio o 2.º R. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I - O número 5 e 6 dos factos dados como provados são contraditórios antagónicos entre si, desprovidos de qualquer senso fáctico e juridico, não se entendendo que fundamento poderão ter “Os Autores, por si e antepossuidores, desde há mais de 20, 30, 40 anos, dia a dia, ano a ano, sem interrupções, à vista de toda a gente, designadamente dos vizinhos e demais interessados, sem oposição de ninguém e sempre dotados do ânimo de quem usa e frui de coisa própria e em próprio nome dos exercitantes, na convicção de não serem lesados direitos de outrem, …” e “Os autores estiveram emigrados em ... desde os anos 70”, pois o facto de estarem emigrados em ... desde os anos 70, não podiam usar ano a ano, dia a dia, sem interrupções qualquer casa, quintal, terreno na travessa de ... na zona de .... Deve por isso ser dado como não provados os factos ditos “provados” no 5) II - O Tribunal “a quo” não fundamenta nem refere a razão de ciência para dar como provado o facto 7) e 10) não indicando sequer qualquer testemunha que tenham referido os pretensos factos provados, limitando-se a listar estes factos, não indicando meios de prova, nem testemunhas, nem documentos ou perícias, que convenceram o decisor (tribunal “a quo”) a dar crédito a tais factos. O Tribunal “a quo” não demonstra qualquer “prudente convicção”, apesar da livre apreciação que lhe é concedida, sendo estes factos uma espécie de “trova ao vento que passa”, a livre apreciação da prova nunca pode ser arbitrária. Devem ser dados como factos não provados os factos “provados” 7), e 10) da sentença. III - A falta de fundamentação gera a nulidade da sentença, IV - Nunca existiu contrato de comodato, o qual pode ser verbal ou formal, mas a verdade é que nunca existiu e todas as alusões feitas são destituídas de fundamento, sendo somente referidos pelos ora apelados, não logrando fazer qualquer prova da existência do mesmo, a sua existência seria impossível dada a inexistência de prédio para comodatar pelos aqui apelados aos apelantes. V - Sem provas dos factos enunciados, temos que a decisão (o dispositivo i) 1.º e 2.º não podem ser procedentes, ou seja, não reconhecimento e a data de cessação de efeitos de contrato que nunca existiu e não foi provado, nem poderia ser. VI - Sobre os factos dados como provados na sentença, sob os números 8.º e 9.º, fundamenta o Tribunal “a quo” que teve em conta o depoimento de parte das rés, mas que os problemas entre as partes se desencadearam a partir do momento em que os autores, tendo-se reformado, passaram a estar maior tempo em Portugal, não concretizando nem identificando qualquer problema entre as partes nem onde foi o Tribunal “a quo” buscar tal conclusão, nem se entendendo a relevância de tais factos para o desfecho dos autos. VII - Os factos 10) a 14) são troca de correspondência que demonstram as posições das partes antes do inicio dos autos e que quando foi interposta a acção essas posições passaram a ser alegadas e expostas da mesma forma, completamente inócuos tais factos. VIII - A Douta Sentença dá como provada a existência de um contrato de comodato e entende que um acto de doação não relevada com um mínimo de consistência porque entendeu o tribunal que não houve prova documental da doação e os únicos elementos que o atestaram consistiram nos depoimentos das próprias rés, ou seja, o alegado contrato de comodato não chegou tão longe e o Tribunal admitiu a sua existência, sem documento, sem testemunhas, só declaração unilateral nas cartas de troca de impressões. IX - Não foi feita prova da propriedade pelos apelados sobre a propriedade reivindicada pelas rés do seu pedido reconvencional, nunca os autores foram, sequer, possuidores da referida propriedade reivindicada. X - Foi dado como facto não provado o desejo dos autores de arrendar o rés-do-chão, no entanto a sentença veio entender que haveria lugar a um pagamento de um valor com um argumento que ninguém se lembrava, nem os apelantes. Mas o Tribunal “a quo” consegue por referências de três testemunhas, um valor para condenar as rés. XI - O valor, se tivesse que ser ponderado e arbitrado com recurso à equidade, nunca seria baseado em monossílabos de testemunhas da parte beneficiária, seria sempre com fundamento em conhecedores de valores de arrendamento, pelo que facto 18 terá que ser dado como facto não provado. A consequência directa será a absolvição das rés do ponto 4.º do dispositivo da sentença posta em crise com a presente apelação XII - Não resulta dos factos dados como provados que o prédio constante do ponto 1, dado como provado, seja o prédio referido no ponto 2, dado como provado. XIII - Os números das descrições prediais constantes do ponto 1, 2 e 4 dos factos dados como provados, são diferentes XIV - O número da descrição predial referente ao prédio constante do ponto 1, dado como provado é o 1151 da freguesia ... (...) XV - O número da descrição predial referente ao prédio constante do ponto 2, dado como provado é o 14127 da freguesia ... XVI - O número da descrição predial respeitante a metade indivisa de prédio dada em permuta ao Autor e constante do ponto 4, dado como provado é o 1006 da freguesia ... (...) XVII - Relativamente aos prédios referidos no ponto 2, 3 e 4, dados como provados, em momento algum é mencionado, não resulta qualquer menção que os mesmos estivessem inscritos a favor dos Autores junto da respectiva Conservatória de Registo Predial .... XVIII - Os pontos 3 e 4, dados como provados, têm por motivação, declarações prestadas pela Autora, XIX - Assim no que concerne ao ponto 3, dado como provado, requereu, em 22/08/2013, um averbamento à escritura referida no ponto 2, dado como provado, que desta ficasse a constar que o prédio não se encontrava descrito e que actualmente se encontrava descrito em ficha sob o n.º ...06. XX - Já no que diz respeito ao ponto 4, dado como provado, na escritura de permuta, datada de 14/08/2013, anterior ao averbamento mencionado no ponto 3, dado como provado, a Autora fez constar que relativamente à metade indivisa do prédio dado em permuta ao Autor, descrita na respectiva Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...06, esta lhe tinha ficado a pertencer por escritura de compra e venda datada de 10/08/1981, escritura referida no ponto 2 dos factos dados como provados. XXI - Ora não se pode assim dar como provado que o prédio referido no ponto 1 dos factos dados como provados seja o prédio adquirido pela autora por escritura de 10/08/1981 referida no ponto 2 dos factos dados como provados. XXII - O ponto 1 dos factos dados como provados identifica o prédio, dos Autores, como descrito, na Conservatória de Registo Predial, sob o n.º ...51 da freguesia ... (...), nada mais dizendo. XXIII - Em momento algum dos factos dados como provados é mencionada a proveniência da Descrição predial n.º ...51, da freguesia ... (...), como proveniente da Descrição predial n.º ...06 da freguesia ... (...). XXIV - Em momento algum dos factos dados como provados é dado como provada a existência de duplicação de Descrições. XXV - Logo será legitimo concluir que os prédios referidos no ponto 1 e ponto 2 e 4 dos factos dados como provados são prédios distintos. XXVI - Não resultou provado que o prédio referido em ponto 2, 3 e 4 dos factos dados como provados, tenha estado registado a favor dos Autores. XXVII - Tal resulta do facto de a Autora vir a requerer o averbamento àescritura, referida no ponto 2, dado como provado, de que o prédio adquirido não estava descrito e que actualmente se encontrava descrito em ficha na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...06 da freguesia ... (...), prédio, em escritura datada de 14/08/2013, do qual deu, em permuta, metade indivisa, ao Autor (ponto 3 e 4 dados como provados) mencionando que esta lhe tinha ficado a pertencer por escritura de compra e venda datada de 10/08/1981, escritura referida no ponto 2 dos factos dados como provados, ou seja não mencionando a existência de registo predial a seu favor. XXVIII - Sendo prédios distintos será de concluir que não se tendo feito prova da propriedade dos Autores relativamente ao prédio referido no ponto 2 dos factos dados como provados, os Réus, possuidores, gozam da presunção da titularidade do direito. XXIX - Daí decorrendo de forma abundante que o pedido reconvencional formulado pelas rés deverá ser procedente e por essa via julgar a reconvenção procedente, por provada, e, em consequência, reconhecer e condenar os Autores de que as rés são titulares do direito de propriedade sobre o prédio sito na travessa ..., ..., união de freguesias ... e ... concelho ..., por o ter adquirido por usucapião. NORMAS VIOLADAS: Artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC; artigo 662.º do CPC; artigo 1268.º do Código Civil; artigo 1287.º e 1288.º do código civil. SENDO DADO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO E DECIDINDO-SE EM CONFORMIDADE, COM O ALEGADO, REVOGANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO”, IRÁ FAZER-SE JUSTIÇA * Os AA. vieram apresentar as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre o apontado erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente apreciação do direito aplicado, para além da nulidade arguida. Fundamentação de facto Factos provados 1) A aquisição do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e quintal, destinado a duas habitações e arrumos, sito na travessa ..., ..., da freguesia ..., CP n.º ..., do concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia ... (...), sob o n.º ...51 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...36 da união de freguesias ... (...) e ... (...), está inscrita a favor da 1.ª Autora pela Ap. ...23 de 04/09/2013 e a favor do 2.º Autor (na proporção de ½) pela Ap. ...24 de 04/09/2013; 2) Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 10.08.1981, EE, pelo preço de cem mil escudos, declarou vender à 1.ª Autora, que o declarou aceitar, o prédio urbano, “denominado Propriedade da Bouça, constituído por uma casa de rés-do-chão, com dependência e terreno de quintal, situado no lugar da ..., da mencionada freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ..., do livro B-... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...”; 3) A escritura referida em 2) foi objeto do averbamento, datado de 22.08.2013, com o seguinte teor: “Averbamento N 1: A requerimento de FF esta escritura no sentido de ficar a constar que o prédio vendido (entretanto inscrito na matriz sob o artigo ...59 urbano que proveio do artigo ...1 urbano, ambos da mesma freguesia ... deste concelho) NÃO SE ENCONTRA descrito em livro ...3 sob o número ...27 (correspondente à atual descrito em ficha ...06), como verifiquei pelo teor da consulta à certidão predial permanente desta última e ainda por: certidão não descrição emitida pela Conservatória; caderneta predial urbana do artigo ...59; requerimento (…)”; 4) Por escritura pública celebrada a 14.08.2013, a 1.ª Autora deu ao 2.º Autor “metade indivisa de um prédio urbano, destinado à habitação, sito no lugar da ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ...59 (…)” e o 2.º Autor deu à 1.ª Autora “metade indivisa de um prédio urbano, sito na travessa ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número ..., aí registado a seu favor pela Ap. ...29 de ...8 e inscrito na matriz com o artigo ...2 (…)” e “metade indivisa de um prédio urbano, sito na travessa ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número ..., aí registado a seu favor pela Ap. ...59 de ...4 e inscrito na matriz com o artigo ...0 (…)”; 5) Os Autores, por si e antepossuidores, desde há mais de 20, 30, 40 anos, dia a dia, ano a ano, sem interrupções, à vista de toda a gente, designadamente dos vizinhos e demais interessados, sem oposição de ninguém e sempre dotados do ânimo de quem usa e frui de coisa própria e em próprio nome dos exercitantes, na convicção de não serem lesados direitos de outrem, pagam as contribuições de IMI referentes ao prédio id. em 1), pagando os seguros da casa, plantando árvores, vegetais e flores no seu jardim, quando estão em Portugal, fazendo obras de reparação e conservação do imóvel, assim como celebrando o acordo referido em 7); 6) Os Autores estiveram emigrados em ... desde os anos 70; 7) Estando ausentes do país o ano inteiro, os Autores aceitaram que as Rés passassem a residir no rés-do-chão do seu prédio e a cultivar uma parte do seu quintal, na condição de as mesmas velarem pelo prédio id. em 1) enquanto estes estivessem no estrangeiro, obrigando-se a entregar tais partes logo que para tal fossem interpeladas por aqueles; 8) Após 2017, os Autores passaram a residir em Portugal cerca de cinco meses por ano; 9) Com a presença contínua dos Autores em Portugal, designadamente habitando o 1.º andar do prédio identificado em 1) e cultivando todo o quintal não entregue às Rés, as relações entre os Autores e as Rés, que sempre haviam sido de amizade e cumplicidade, começaram a degradar-se, ao ponto do convívio entre ambos se tornar inviável; 10) Tal circunstância determinou que os Autores tomassem a decisão de colocar termo ao acordo referido em 7), o que lhes foi comunicado, verbalmente, em meados de setembro de 2022; 11) Os Autores, em 30.09.2022, interpelarem as Rés para que estas deixassem o espaço objeto do acordo mencionado em 7), o que fizeram mediante o envio de uma carta registada com aviso de receção, dirigida a cada uma delas, autonomamente; 12) Tais interpelações chegaram ao conhecimento das Rés no dia 04.09.2022; 13) Posteriormente, a Mandatária dos Autores enviou uma nova missiva às Rés informando que a entrega das chaves do imóvel poderia ser feita, até 31.12.2022, em mão, no seu escritório (indicando, para o efeito, a morada e o horário de funcionamento do mesmo) ou por correio postal, a enviar para o mesmo local; 14) Tais missivas chegaram ao conhecimento das Rés em 14.12.2022; 15) As Rés utilizam a garagem do imóvel; 16) À data de hoje, as Rés permanecem a residir no rés-do-chão do imóvel e a fazer uso da parte do logradouro referida em 7), contra a vontade dos Autores; 17) Os Autores estão privados do rés-do-chão do imóvel (onde se inclui a garagem) e parte do quintal e de usar, fruir e retirar dos espaços vindos de referir todas as suas utilidades, bem como de os arrendar; 18) O arrendamento do rés-do-chão poderia proporcionar aos Autores uma renda mensal de valor de € 350,00; Oriundos da contestação-reconvenção: 19) A 1.ª Ré, conjuntamente com o seu falecido marido, nos inícios dos anos 70 (setenta) do seculo passado, foram residir para uma casa que se encontrava implantada no local onde atualmente residem ambas as Rés; 20) Nos primeiros anos de ocupação, até 1980, a 1.ª Ré e o falecido marido pagavam uma contribuição pela ocupação da casa à, entretanto decessa, EE; 21) O prédio correspondente à Travessa ..., que foi arrendado nos anos 70 de século XX à 1.ª Ré e marido, não se encontrava inscrito no registo predial até à descrição referida em 1). * Factos não provados Oriundos da petição inicial: a) É desejo dos Autores de arrendar o rés-do-chão objeto do acordo mencionado em 7); b) Foi depois do recebimento das missivas referidas em 11) e 13) que as Rés passaram a utilizar a garagem, mediante a colocação de uma viatura no seu interior; Oriundos da contestação-reconvenção e do aperfeiçoamento efetuado sob a REFª: ...00 e na audiência prévia: c) O prédio correspondente à Travessa ..., que foi arrendado nos anos 70 de século XX à 1.ª Ré e marido, encontrava-se omisso na matriz; d) No ano 1980, quando a referida EE pretendeu efetuar obras no local onde se situava a casa onde residia a 1.ª Autora e o falecido marido, passando a mesma e o terreno adjacente a ter uma construção de rés-do-chão e ... andar sendo este último para uma alegada venda; e) Nesta altura, a EE doou o rés-do-chão, que estava em grosso e sem qualquer acabamento, à 1.ª Ré e ao seu falecido marido; f) Todos os vizinhos e familiares sempre souberam que o rés-do-chão, mais propriamente o n.º de polícia ...66 da Travessa ... em ..., assim como o quintal sempre delimitado da propriedade e garagem, pertence às Rés; g) As Rés pagaram ao longo de todos os anos, a contribuição autárquica e posteriormente IMI, seguro da habitação e consumos de energia; h) A residência das Rés no rés-do-chão do prédio id. em 1), assim como os atos aludidos em g) foram praticados pelas Rés na convicção de exercerem o correspondente direito de propriedade; i) Os atos aludidos em g) foram praticados à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, desde pelo menos há ... anos; j) Os atos praticados pelas Rés incidiram sobre o prédio indicado em f), sendo composto por casa (situada no rés-do-chão), garagem e terreno, com a área total de 225,6 m2 (sendo a área da garagem de 33 m2; a área da habitação de 94,6 m2; a área do terreno de 98m2; área coberta de 127,6 m2; e a área descoberta - 98 m2), confrontando, a nascente, com via pública, a norte, com GG; e a sul e poente, com BB. * Fundamentação jurídicaComeçam as Recorrentes por invocar a contradição entre a matéria dada como provada no ponto 5 e a que consta do ponto 6, dos factos dados como provados. Num dá-se, como provada posse por mais de 20 anos e noutro o facto dos AA. terem sido emigrantes desde os anos 70. A este respeito sempre se dirá que ocorre contradição quando dois ou mais segmentos da resposta ou duas ou mais respostas conjugadas entre si são incompatíveis, no sentido de que a verificação de uma determinada realidade de facto exclui a outra. A prova de um determinado facto torna impossível ter-se verificado outro facto igualmente dado como provado, ou pelo, contrário, um facto dado provado pode ser contraditório com um facto dado como não provado, pois a existência de tal facto pressuporia o facto dado como não provado. No ac. da RG, de 7.07.2011, processo n.º 621/07.0TBPVL.G1, a este propósito decidiu-se: “I - As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente (…)” São contraditórias: “quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo a que a veracidade de uma exclua a veracidade da outra” (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., pág. 173); “quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente” (Ac. do STJ, de 04.02.97, proferido no Proc. nº 458/96, da 1ª Secção - Conselheiro Ribeiro Coelho -, in “Sumários do STJ”, nº 8, de Fevereiro de 1997, pág. 17). Ora, a usucapião é uma forma de aquisição do direito de propriedade (ou de outros direitos reais de gozo…) assente, no dizer do art. 1287.º CC, na posse de tal direito mantida por certo lapso de tempo. Por sua vez, a posse é um poder de facto; é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, sendo integrada por dois elementos: ocorpus (elemento material) que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade desse exercício e o animus (elemento intelectual ou volitivo) que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular o direito real correspondente àquele domínio de facto (Cfr. M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, p. 66-67). Assim, a prática de actos materiais (actuação de facto) correspondentes ao exercício do direito de propriedade (corpus) com a intenção de exercício deste direito (animus) e a duração e permanência dessa situação, são, pois, os elementos deste "modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa" (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., p.64). Mas esta individualização dos elementos da posse tem algo de artificial, porquanto a posse é uma realidade social indivisível em que os elementos materiais não podem dissociar-se dos elementos intelectuais:a posse é uma aparência socialmente significativa que exterioriza e manifesta a propriedade (ou outro direito real). A invocação, com sucesso, da posse, depende da demonstração desses dois elementos, material e psicológico, que presidem ao exercício do direito de propriedade, ou seja, ao gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art.º 1305.º do CC). A usucapião, para além desses dois elementos (corpuseanimus), pressupõe também a demonstração de outro, a saber, odecurso do tempo, melhor dito, a manutenção dessa situação de facto durante certo tempo. É o que, sem margem para dúvidas, decorre do art.º 1287.º citado: "A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo,...". A posse da coisa através de outrem ocorre quando o possuidor mantém o poder de facto sobre um bem, mas exerce esse poder por intermédio de outra pessoa (como um inquilino ou depositário), sem perder a sua qualidade de possuidor. A posse pode ser exercida de forma directa e indirecta, permitindo que a mesma coisa seja possuída por pessoas diferentes em planos distintos. Assim, na posse indirecta (ou mediata) verifica-se o direito do verdadeiro possuidor (ou proprietário) que cedeu o uso da coisa, com intenção de dono, mas não o contacto físico. Já na posse direta (ou imediata) ocorre quando o poder físico ou detenção é exercido por quem está com a coisa (ex: o arrendatário ou comodatário), reconhecendo que a mesma pertence a outrem. Daqui resulta que, em termos factuais, nenhuma contradição existe porque a posse exercida pelos AA. nos termos consignados no ponto 5, não é afastada pelo facto de não estarem permanentemente em Portugal. Pois, caso assim não se entendesse, o titular do direito teria de viver ‘aprisionado' à esfera do imóvel sob pena de perder a posse da coisa. Conclui-se, assim, tratar-se de constatações de realidades que não se excluem, mas antes espelham a forma como essa posse foi exercida, não só através da factualidade vertida no ponto 6, mas da demais matéria no seu conjunto. Entendem, ainda, os Recorrentes que o tribunal não fundamentou, nem referiu a razão de ciência para dar como provado o facto 7) e 10), pedindo que se dê essa factualidade como não provada. Pronunciou-se o tribunal de 1.ª Instância no sentido de se indeferir tal vício, apontando, para o efeito, a prova produzida que serviu de base à sua convicção quanto a tais factos. Ora, analisando a motivação apontada na sentença, quer quanto ao ponto 7, quer quanto ao ponto 10, dos factos dados como provados, constata-se que se procedeu a uma exposição até minuciosa sobre as razões e fundamentos que justificaram dar tal factualidade como provada, procedendo-se a uma avaliação entroncada com a experiência de vida quanto ao que é normal ocorrer em situações similares, elencando e conjugando os vários elementos probatórios que levaram o julgador a decidir como o fez. Tal resulta do que é possível ler-se a fls. 15 a 20, da sentença, especificando-se concretamente que a alteração de posicionamento e relacionamento existente entre as partes se ficou a dever à maior permanência dos AA. na casa do 1.º andar após a reforma, dado que a partir daí os comportamentos se alteraram levando a uma ruptura e surgimento de desavenças que levaram à tomada de posição dos AA. de interpelarem as Rés no sentido de desocuparem o R/C. Daqui resulta não se verificar qualquer omissão de fundamentação da matéria dada como provada naqueles dois pontos, dado que, pelo contrário, existe até uma extensa indicação dos fundamentos que levaram o tribunal recorrido a dar como provada essa matéria. Não pode, pois, proceder a pretensão das recorrentes, com base no fundamento que invocam, de transitar a matéria vertida nos pontos 7 e 10 para os factos não provados, tanto mais que não se verifica a arguida nulidade. Pois, apenas a ausência/falta em absoluto dos fundamentos de facto da decisão ou a total falta de indicação dos fundamentos de direito da decisão, conduz à nulidade da decisão, não a fundamentação insuficiente ou deficiente [cfr. neste sentido Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140, Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221 e Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707]. Assim, tal como constitui também entendimento dominante na jurisprudência, a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justifiquem a decisão e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cf. acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Acrescentam que não foi identificado qual o concreto problema que surgiu entre as partes, nem qual a prova que permitiu dar como demonstrados os factos dos pontos 8 e 9 que, para além de tudo, entendem as Recorrentes ser irrelevante. Ora, como já se referiu, foram as alterações de vivências ocorridas pelo facto dos AA. terem passado a permanecer mais tempo na sua casa do 1.º andar que levou a que as relações que antes tinham com as Rés se tivessem alterado. Nada mais se tendo alegado e provado não é possível identificar-se uma outra causa subjectiva quando a que se demonstrou é objectiva. De qualquer das formas, considerando a perspectiva das Recorrentes quanto à sua irrelevância importa proceder à análise do que importa quanto ao mais alvo de impugnação. Consideram as Recorrentes também inócuos os factos vertidos nos pontos 10 a 14, da matéria dada como provada. Sendo, assim, inócua seria igualmente a sua apreciação. Acontece que se tratam de factos alegados e sobre os quais o tribunal se tinha de pronunciar por dizerem respeito à comunicação verbal inicial por parte dos AA. às Rés para deixarem o espaço cedido, depois à comunicação escrita, e, por último, à missiva enviada pela Il Mandatária dos AA, e ao respectivo conhecimento por parte das destinatárias de tais comunicações. Ora, estes factos permitem apurar sobre a posição adoptada pelas Rés na sequência da tomada de posição dos AA. de pôr fim a um acordo anterior firmado. Por outro lado, é com base na derradeira interpelação efectuada que fixada foi a indemnização pelos prejuízos causados pela privação parcial do uso do bem, tal como decorre da condenação do ponto 4.º da decisão proferida. Assim, não se trata de matéria inócua, mas determinante para a condenação ocorrida quanto à referida indemnização. Argumentam, ainda, as Recorrentes não se ter feito prova do direito de propriedade dos AA. por não se ter demonstrado que o prédio referido no ponto 1 dos factos provados seja o prédio adquirido pela A. e bem assim que esse prédio seja o que é referido no subsequente ponto 2, face às diferenças de descrições prediais e identificação de um e outro, considerando ser de concluir que os prédios aí referidos e no ponto 4 são prédios distintos. Como é possível inferir-se da conjugação dos elementos disponíveis o prédio id. na al. 1) inscrito a favor dos Autores, pelas Aps. ...23 e ...24, foi sofrendo alterações quanto à sua descrição e inscrição numéricas. Certo é que se teve em consideração a certidão da descrição predial incorporada no processo a 16.07.2025 e os demais elementos de prova documental quanto à factualidade dada como provada nos pontos elencados, concretamente a escritura pública de compra e venda, mencionada em 2), o averbamento transcrito na al. 3), certidão desse acto notarial junto sob doc. n.º 1 na réplica, a escritura pública de permuta, a que se alude em 4) e respectiva certidão desse acto notarial junto sob doc. n.º 2 à petição inicial. Como explicou o tribunal recorrido, pese embora a escritura de permuta não tenha sido objecto da rectificação mencionada em 3), não há dúvida que o bem dado em permuta pela 1.ª Autora ao 2.º Autor-marido corresponde a metade do prédio id. em 1), e que aquela havia adquirido a EE. É o que se retira do facto de, na própria escritura de permuta, se dizer que a metade indivisa dada em permuta tinha ficado a pertencer à 1.ª Autora por escritura de compra e venda, lavrada no ... Cartório Notarial ... em 10.08.1981, exarada a fls. 43/verso, do livro de notas sessenta e um-C [ou seja, a escritura referida em 2), dos factos provados]. Acresce que como consta da escritura de compra e venda referida em 2), o prédio estava inscrito sob o artigo ...1 (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial), sendo de referir que esse artigo ...1 deu, depois, origem ao artigo ...59, como se infere do averbamento transcrito na al. 3) (cfr. doc. n.º 1 junto com a réplica), e, mais tarde, ao artigo 536, conforme resulta da cópia da caderneta predial junta sob doc. n.º 3 à petição inicial. Assim, por forma a melhor espelhar-se o exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, aditar ao ponto 1, da matéria de facto, logo após ‘…sob o artigo ...36 da união de freguesias ... (...) e ... (...)…' o seguinte: ‘anterior art. 459'. De qualquer das formas, considerando que o imóvel identificado em 1, se encontra registado a favor dos AA. e feita a prova secundária da posse exercida nos termos que constam do ponto 5, dos factos provados, sempre teria de proceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre esse imóvel. Pois, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, conforme estabelece o artigo 7.º do Código do Registo Predial, sem que tal tivesse sido ilidido pela parte contrária. Acresce que também foi sempre por referência ao imóvel identificado no ponto 1, dos factos provados que todos os outros factos incidem. Invocam, ainda, as Recorrentes não se ter feito prova da existência do contrato de comodato. Invocavam as Rés que a ocupação do r/c era efectuada em nome próprio, por a EE ter doado a parte correspondente ao rés-do-chão e ao logradouro, num período em que os AA. ainda se encontram emigrados. Contudo, não lograram convencer dessa sua versão dos factos. Pois, os depoimentos de HH (filho da 1.ª Ré), II (sobrinho da 1.ª Ré), JJ (familiar das Rés) e KK (vizinho das Rés), apenas se limitaram a confirmar a respectiva utilização do rés-do-chão por parte das Rés, sem conhecimento concreto, directo e convincente de uma qualquer transmissão gratuita. E, apesar do filho da 1.ª Ré ter referido que a EE disse aos pais para ficarem com a parte de baixo (sem se saber como, a que título, seu significado, concreta intenção, justificação, etc), a demais prova produzida leva a concluir no sentido contrário ou quando muito a concluir por uma mera autorização dos Autores para ali permanecerem. Nesse sentido, apontou-se o facto da testemunha LL, vizinho do prédio em discussão e neto da anterior proprietária EE, ter atestado que, após a compra, foi dado início à construção do prédio que hoje existe no local, que, no período em que a avó era viva, a 1.ª Ré vivia na edificação que ali existia, que estava em ruína, não se encontrando dotada de água nem luz e que a versão de ter havido uma doação da parte da avó não tem qualquer sentido, pois que, se tivesse tido essa intenção, doaria o imóvel à sua mãe, que cuidou da avó até à morte. Atendeu-se também ao depoimento de CC, irmã da 1.ª Autora, a qual respondeu que, quando os Autores compraram, deitaram abaixo o que existia no prédio e que as Rés, que ali viviam, quando houve a compra, saíram do local e foram viver para na casa do seu avô, com quem se desentenderam, pelo que a 1.ª Ré pediu à 1.ª Autora que a deixasse ir para ali morar, no rés-do-chão, quando a obra ainda não estava totalmente acabada, o que veio a acontecer, dado que não se encontravam cá e ter alguém no imóvel permitiria que a casa não ficasse fechada e pudesse ser utilizada, com os inerentes benefícios daí decorrentes, em termos de segurança que bem se compreendem e resulta da normalidade em situações similares, sendo possível daí inferir-se que procedessem à sua entrega quando os AA. o solicitassem, dado que não tinham nenhum acordo firmado que justificasse a sua permanência no imóvel a não ser a boa vontade dos AA. e seu querer. Nesse mesmo sentido depuseram as testemunhas MM, filho (apenas) do 2.º Autor, NN (irmã do 2.º Autor), OO (irmã do 2.º Autor), pela filha PP e os sobrinhos QQ e RR, o que tudo foi conjugado com a prova documental e regras de normalidade, pois, nenhum sentido faria doar um bem a um estranho, sem qualquer justificação, quando a vendedora tinha familiares próximos, e sem sequer fazer qualquer menção na escritura. É ainda inverosímil que alguém venda a outrem e este compre uma área correspondente ao espaço aéreo de um 1.º andar, que não existia, e que seria a erigir sobre o rés-do-chão onde as Rés viviam. Perante o exposto, não se pode concluir não ter sido produzida prova quanto à existência de um comodato firmado entre as partes. Relativamente ao facto de não se ter dado como provado a vontade dos AA. de arrendar o r/c não afasta o direito destes de serem indemnizados pela privação do uso do bem. A privação do uso de um imóvel constitui um dano autónomo e indemnizável por forma a garantir-se o direito a ser compensado por uma ocupação ilícita ou impossibilidade de gozo do bem, mesmo que o seu beneficiário nunca tenha tido a intenção de o arrendar (neste sentido veja-se o Ac RL de 11.3.2003 pelo Relator Abrantes Geraldes, no proc. 683/2003-7, o Ac RP, de 25.2.2013, proferido no âmbito do proc. 1091/05.3TBMCN.P2 e o Ac. STJ de 13.2.25, proferido no proc. 2494/20.9T8STR.E1.S1). Pois, a simples privação de usufruir daquilo que é pertença de uma pessoa constitui um prejuízo real. Já para calcular o valor da indemnização, os tribunais socorrem-se frequentemente do valor locativo do imóvel (quanto renderia se estivesse arrendado), mesmo que o proprietário o mantivesse devoluto, podendo, no entanto, ser fixada por via de critérios de equidade. A este respeito, como se pode ler no Ac. STJ de 10-12-2024, com o n.º 9522/22.1T8VNG.P1.S1, “o[O] dano decorrente da privação da fruição de uma fração habitacional constitui dano patrimonial autónomo suscetível de indemnização, quando o proprietário se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, cabendo, assim, pela violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano. II. O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente, em razão das dificuldades de prova que existem em matéria da quantificação da indemnização por equivalente”. No caso concreto, ficou provado que, à data de hoje, as Rés permanecem a residir no rés-do-chão do imóvel e a fazer uso da parte do logradouro, contra a vontade dos Autores, estando, assim, estes privados do rés-do-chão do imóvel (onde se inclui a garagem) e parte do quintal e de usar, fruir e retirar desses espaços todas as suas utilidades, bem como de os arrendar, mais se tendo apurado que o arrendamento do rés-do-chão poderia proporcionar aos Autores uma renda mensal de valor de € 350,00 (pontos 16, 17 e 18, dos factos provados). Para dar essa factualidade como provada o tribunal recorrido ponderou, enquanto facto notório, que, estando em causa uma fracção habitável, se a mesma fosse canalizada para o mercado de arrendamento, seria susceptível de gerar rendimento mensal correspondente ao montante das rendas praticadas. Já quanto à renda, como se explicou, embora as referências efectuadas por QQ, MM e CC apontassem para um valor de € 400,00 e € 350,00, por não se terem fundamentado em casos comparativos concretos (não referidos), nem num conhecimento na área, o tribunal entendeu como crível ascender a € 350,00, porquanto essa quantia se situa abaixo do valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, no concelho ..., publicado pelo INE (acessível em https://www.ine.pt/), onde é indicado, para o ano de 2024, o valor de € 5,75. Multiplicando esse valor (apenas) pela área coberta que as Rés reconheceram que o rés-do-chão tem (ou seja 94,6 m2), que permitiria atingir o total de € 543,95. Contudo, considerando que o prédio está localizado fora do centro da cidade e que, como tal, o seu valor seria inferior, a que, no entanto, se teria de somar a utilidade resultante da área descoberta e da garagem também utilizadas pelas Rés (que a aumentaria), considera-se bem atribuído um valor locativo do prédio na ordem dos € 350,00 fixado. Aliás, quanto a este raciocínio lógico dedutivo as Rés não contrapuseram nenhum outro ou sequer demonstraram estar errado, através de prova de rendas praticadas na zona de valor inferior ou por outra via susceptível de afastar as conclusões a que se chegou. Nestes termos, face ao exposto, consideramos carecer de fundamento a impugnação das Rés, pelo que, sendo de manter a matéria de facto dada como provada em conformidade com o apontado, é de manter o direito aplicado e consequentemente a condenação das demandadas nos termos da sentença proferida pelo tribunal recorrido. Improcede, pois, o recurso. * IV- DispositivoPelo exposto, acordam os Juízes nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelos RR./Recorrentes. Notifique. * Guimarães, 11 de Junho de 2026 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo) Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora) Alexandra Rolim Mendes (Juíza Desembargadora 1.ªAdjunta) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora 2.ªAdjunta) |