Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Litiga de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, quem deduz incidente de incumprimento das responsabilidades parentais fundado na alegada violação de uma obrigação constante de decisão judicial quando esta, objetivamente, não contempla tal obrigação. II - Não constitui mera divergência interpretativa sobre o alcance do dever de alimentos a alegação expressa de que o regime provisório fixou a comparticipação do outro progenitor em despesas extraordinárias do menor, quando esse regime não contém qualquer cláusula nesse sentido. III - Estando a parte representada por mandatário e tendo junto aos autos a própria decisão judicial cujo conteúdo invoca, é censurável, a título de negligência grave, a dedução de pretensão assente na deturpação do teor dessa decisão, justificando-se a sua condenação como litigante de má-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA deduziu o presente Incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, em representação do seu filho menor de idade BB, contra CC, mãe daquele. Requer, a final, seja julgado procedente incidente e, em consequência: a) a condenação da Requerida a pagar-lhe a quantia de €669,96, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada despesa até efetivo e integral pagamento; b) a aplicação de medidas coercivas adequadas, designadamente a possibilidade de desconto direto em salário ou conta bancária da Requerida, de modo a garantir o cumprimento futuro das responsabilidades parentais; c) a advertência à Requerida de que a persistência no incumprimento poderá fundamentar ulterior alteração da regulação das responsabilidades parentais, nos termos legais. A Requerida, notificada pessoalmente, nos termos e para os efeitos previsto no art.º 41.º, n.º 3 in fine do RGPTC, apresentou alegações, pugnando, a final, pela total improcedência do requerido, por falta de fundamento, com o consequente arquivamento dos autos. A Digna Magistrada do Ministério Público, com vista no processo, acompanhando a posição expressa pela Requerida promoveu o arquivamento dos autos e a condenação do Requerente como litigante de má-fé. Foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente o presente incidente de incumprimento e condenou o Requerente como litigante de má-fé, em 2 UCs. Inconformado, apelou o Requerente AA concluindo as suas alegações da seguinte forma: “I. O presente recurso tem por objeto a decisão que julgou improcedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais deduzido pelo Recorrente e que, adicionalmente, o condenou como litigante de má-fé na multa de 2 UC. II. Resulta dos autos que o menor BB se encontra, ainda que provisoriamente, a residir com o Recorrente, conforme ata datada de 12 de novembro de 2024. III. No regime provisório fixado foi estabelecida a obrigação de cada progenitor contribuir com a quantia mensal de €85,00 a título de alimentos, nada tendo sido expressamente previsto quanto às despesas extraordinárias. IV. Encontrando-se o menor a residir com o Recorrente, tem sido este quem suporta, de forma exclusiva, o sustento diário e diversas despesas extraordinárias necessárias ao desenvolvimento do menor. V. Perante a impossibilidade de continuar a suportar sozinho tais encargos, o Recorrente solicitou à Requerida a respetiva comparticipação, sem que esta tenha procedido a qualquer pagamento. VI. Face a tal incumprimento, foi deduzido o presente incidente, porquanto a obrigação de sustento e desenvolvimento dos filhos menores impende sobre ambos os progenitores, nos termos dos artigos 1877.º e 1878.º do Código Civil. VII. Os processos relativos a responsabilidades parentais revestem natureza de jurisdição voluntária, sendo regulados pelos artigos 986.º e seguintes do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o superior interesse da criança. VIII. Nestes processos vigoram os princípios do inquisitório, da flexibilidade processual e da procura da solução materialmente mais adequada ao interesse do menor. IX. A obrigação de alimentos não se restringe à prestação pecuniária mensal fixada judicialmente, abrangendo igualmente despesas necessárias ao desenvolvimento harmonioso do menor, incluindo despesas extraordinárias adequadas e proporcionais. X. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, mesmo na ausência de previsão expressa no acordo ou decisão judicial, subsiste o dever de ambos os progenitores contribuírem para despesas extraordinárias essenciais relativas à educação, saúde e bem-estar do menor. XI. Assim, ao suportar sozinho despesas extraordinárias indispensáveis e justificadas, o Recorrente atuou em conformidade com o princípio da coparentalidade e com o superior interesse da criança. XII. A decisão recorrida violou os princípios inerentes à jurisdição voluntária e à proteção do superior interesse do menor, ao desconsiderar a obrigação conjunta de ambos os progenitores quanto às despesas necessárias. XIII. Acresce que não se encontram preenchidos os pressupostos legais da condenação por litigância de má-fé previstos no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. XIV. Para que haja litigância de má-fé exige-se atuação dolosa ou gravemente negligente, consubstanciada na dedução consciente de pretensão infundada, alteração da verdade dos factos ou uso manifestamente reprovável do processo. XV. O Recorrente limitou-se a exercer legitimamente o seu direito de ação, invocando fundamentos jurídicos plausíveis e sustentados na lei e na jurisprudência, não tendo agido com dolo ou negligência grave. XVI. A mera improcedência da pretensão ou a divergência interpretativa quanto ao alcance das despesas extraordinárias não constitui fundamento bastante para condenação por litigância de má-fé. XVII. Ao condenar o Recorrente como litigante de má-fé, o tribunal a quo fez errada aplicação do disposto no artigo 542.º do CPC. XVIII. Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida, julgando-se procedente o incidente de incumprimento ou, subsidiariamente, determinando-se a repartição das despesas extraordinárias entre ambos os progenitores, bem como absolvendo-se o Recorrente da condenação por litigância de má-fé.” O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferida Decisão Singular pela aqui Relatora que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Notificado, veio o Requerente reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 652º do Código de Processo apresentando as seguintes conclusões: “I. A condenação do Recorrente como litigante de má-fé pressupunha a verificação cumulativa de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo qualificado, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil; II. Tal regime exige a demonstração de atuação dolosa ou gravemente negligente, não bastando a mera improcedência da pretensão ou a não adesão do tribunal à interpretação jurídica sufragada pela parte; III. A questão submetida pelo Recorrente a juízo revestia natureza eminentemente jurídica, centrada na interpretação do regime das responsabilidades parentais e na extensão do dever de alimentos, designadamente quanto às despesas extraordinárias; IV. A posição assumida pelo Recorrente encontra respaldo em normas legais expressas, em princípios estruturantes do direito da família e em orientação doutrinal e jurisprudencial existente, não podendo ser qualificada como manifestamente infundada; V. A decisão singular incorreu em erro de qualificação ao reconduzir a uma alegada falsidade factual aquilo que constitui, na realidade, uma construção jurídica não acolhida pelo Tribunal; VI. O Recorrente não alterou a verdade dos factos, nem ocultou elementos relevantes, tendo antes sustentado uma determinada interpretação jurídica do regime aplicável; VII. Não se verifica qualquer atuação dolosa ou negligência grave, não sendo possível afirmar que o Recorrente soubesse que não tinha razão ou que não pudesse ignorar a alegada falta de fundamento da sua pretensão; VIII. A atuação do Recorrente insere-se no exercício legítimo do direito de ação, não ultrapassando os limites da boa-fé processual; IX. Estando em causa processo de jurisdição voluntária, orientado pelo princípio do superior interesse da criança, revela-se particularmente desajustada a censura da tentativa de obter uma solução materialmente adequada; X. A aplicação da sanção por litigância de má-fé, de natureza excecional e sancionatória, exige prudência acrescida, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso aos tribunais e penalizar a divergência interpretativa legítima; XI. No caso concreto, a decisão singular transformou uma divergência jurídica numa censura processual, sem que se encontrem preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo artigo 542.º do Código de Processo Civil. Pugna o Reclamante pela revogação da Decisão Singular na parte em que confirma a condenação do Recorrente como litigante de má-fé e pela sua absolvição desse segmento decisório. O M.º P.º e a Requerida não se pronunciaram sobre a reclamação. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. *** III. Delimitação do Objeto do RecursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC). A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, a Decisão Singular proferida e a reclamação para a conferência é apenas a de saber se o Recorrente/Reclamante deve ser condenado como litigante de má-fé. *** III. Fundamentação3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1º BB, nascido a ../../2011, é filho de AA e de CC. 2º No âmbito da ação de alteração das responsabilidades parentais - apenso J - na conferência que lugar no dia 12 de novembro de 2024, na impossibilidade acordo, ao abrigo do disposto no art.º 28.º, do RGPTC, a fim de vigorar na pendência dos autos, foi fixado um regime provisório da regulação das responsabilidades parentais do jovem BB, nos seguintes termos: “A) Responsabilidades Parentais: 1. O jovem BB, ficará a residir com o pai, a quem compete o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do mesmo. 2. As questões de particular importância serão decididas por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 1906.º, do Código Civil; B) Alimentos 1. A mãe contribuirá, a título de alimentos devidos ao filho, com a quantia mensal de €85,00 (oitenta e cinco euros), que deverá pagar até ao dia 08 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN quer o progenitor vier a indicar aos autos. 2. O pai contribuirá, a título de alimentos devidos à filha (maior) DD, com a quantia mensal de €85,00 (oitenta e cinco euros), que deverá pagar até ao dia 08 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN da progenitora que já é do seu conhecimento.; C) Convívios 1. A mãe poderá ter o filho BB na sua companhia aos fins de semana, de quinze em quinze dias, desde sexta feira, no final das atividades letivas, recolhendo-o na escola, até à manhã da segunda feira seguinte, altura em que o deverá entregar na escola. Este regime inicia-se no próximo fim de semana.; 2. Épocas festivas do Natal e Ano Novo de 2024: a) Os dias 24 e 25 de dezembro, serão passados pelo menor na companhia do pai. b) Os dias 31 de dezembro e 01 de janeiro, serão passados pelo menor na companhia da mãe. Para o efeito, deverá a irmã do menor, DD, proceder à recolha do BB em casa do pai pelas 10:00 horas do dia 31 de dezembro e aí o entregar até às 20:00 horas do dia 01 de janeiro. 3. Nos dias de aniversário do menor, dos progenitores, bem como no Dia do Pai e no Dia da Mãe, o menor fará uma das principais refeições com cada um dos progenitores, a combinar entre ambos.” 3º Nesse regime provisório, através do qual o menor passou residir com o progenitor pai não foi contemplada qualquer cláusula específica relativa ao pagamento de despesas extraordinárias, de saúde e de educação. *** 3.2. O DireitoInsurgiu-se o Recorrente na sua apelação contra a decisão proferida pelo Tribunal recorrido que decidiu julgar não verificado o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e o condenou em 2 UCs como litigante de má-fé. Tendo sido proferida Decisão Singular a julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, veio o Recorrente reclamar para a conferência, delimitando expressamente a sua reclamação à questão da sua condenação como litigante de má-fé. A este propósito o Recorrente consignou na reclamação que a mesma “tem um objeto rigorosamente delimitado, incidindo exclusivamente sobre o segmento da douta decisão singular que confirmou a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil. Com efeito, o ora Reclamante não vem, nesta sede, sindicar o mérito da decisão na parte em que julgou improcedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por si deduzido, nem pretende reabrir a discussão quanto à adequação do meio processual utilizado para a prossecução da sua pretensão. Tal questão, ainda que não sufragada pelo Tribunal, é, para os presentes efeitos, aceite nos seus termos decisórios, delimitando-se, assim, o âmbito da presente reclamação ao estrito controlo da qualificação jurídica da conduta processual do Recorrente. O que se submete à reapreciação da Conferência é, pois, a correção do juízo formulado na decisão singular no sentido de considerar preenchidos os pressupostos da litigância de má-fé”. Assim, o que está agora em causa é apenas a questão da condenação do Recorrente em 2 UCs como litigante de má-fé, pretendendo o Recorrente/Reclamante a revogação da Decisão Singular na parte em que confirma a condenação do Recorrente como litigante de má-fé. Vejamos então se lhe assiste razão. Na fundamentação da decisão proferida pela ora Relatora, na parte respeitante à questão da litigância de má-fé, pode ler-se: “O Recorrente insurge-se também contra a decisão que o condenou em 2 UCs como litigante de má-fé. Sustenta que a decisão recorrida alicerçou a sua condenação do como litigante de má-fé com base essencialmente no acordo provisório fixado pelo tribunal, onde não consta a contemplação de despesas extraordinárias, não assistindo razão ao tribunal a quo porquanto o Recorrente agiu conforme estipula a lei, além do mais, no superior interesse da criança, não se mostrando verificados os pressupostos da litigância de má-fé. Vejamos se lhe assiste razão. Conforme resulta do preceituado no artigo 8º do CPC impende sobre as partes o dever de agir de boa fé, isto é, de pautar a sua atuação processual segundo regras de conduta conformes com a boa fé, abstendo-se de formular pedidos injustos, de articular factos contrários à verdade e de requerer diligências meramente dilatórias. O instituto da má fé processual visa exatamente sancionar a parte que não paute a sua atuação processual segundo regras de conduta conformes com a boa fé. A opção do legislador consagrada no artigo 465º do Código de Processo Civil de 1939 fora no sentido de sancionar apenas a lide dolosa e já não a lide temerária (v. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 261 a 263, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 343, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2001, p. 194). Com a revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser mais exigente e o instituto passou a abranger, também, a negligência grave, consagrando-se expressamente “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, o “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Atualmente, ao sancionar-se a litigância com negligência grave proíbe-se assim, para além da lide dolosa, a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro. De acordo com o n.º 2 do atual artigo 542º do CPC tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. Assim, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Seja qual for a vertente em causa (má fé material ou instrumental), a condenação por litigância de má fé pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave e essa avaliação da atuação da parte terá de ser sempre casuística, analisando as circunstâncias concretas em que aquela se revela. Conforme já escrevemos no acórdão citado na sentença recorrida e pelo Ministério Público para a condenação como litigante de má-fé terá de concluir-se por uma atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o que pressupõe sempre que se encontra demonstrado nos autos que a parte agiu de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes, e que o fez de forma consciente ou sendo-lhe exigível essa consciencialização. No caso em apreço o Tribunal recorrido considerou que o comportamento processual do Requerente é censurável, tendo-o condenado como litigante de má fé. Pode ler-se a este propósito na decisão recorrida que: “Na situação em análise entendemos estarmos perante má-fé substancial, visto que o requerente formulou uma pretensão manifestamente infundada, pois não podia ignorar que a decisão provisória prolatada ao abrigo do disposto no art.º 28.º do RGPTC não possui qualquer cláusula que contemple o pagamento de despesas extraordinárias por parte da requerida. Acresce que, mesmo que a parte alegasse a sua boa fé, entendida esta em sentido objetivo, sempre litigaria de má fé se, não obstante conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse, como no caso presente sucede, pois a questão em apreço é meramente jurídica e o requerente está representado por advogado. Com efeito, sendo a partes representadas por técnico forense, é desnecessário exigir o dolo quanto à natureza infundada da ação ou da pretensão, bastando que seja censurável o seu eventual desconhecimento, o que se compreende perfeitamente tendo em conta as habilitações exigidas para o exercício do mandato judicial. Por tal, entendo estarmos perante uma situação de negligência grave entendida como uma “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um. Ligada ao elemento subjetivo, o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objetivos ilegítimos (atuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade acerca do eventual desconhecimento falta de fundamento da atuação processual ou dos meios negativos que é passível de provocar na tarefa de realização da justiça. Ponderando as concretas ocorrências/incidências processuais devidamente documentadas nos autos, entendemos que se verificam os pressupostos da litigância de má-fé, afigurando-se-nos adequada a condenação a esse título, numa multa que se fixa em 2UC´s”. Vejamos. Começamos por referir que tal como considerado pelo Tribunal recorrido não pode ser outra a conclusão a retirar senão a de que o Recorrente formulou pretensão manifestamente infundada pois a decisão provisória proferida em ata de conferência de pais no dia 12/11/2024 (v. no Apenso J - Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais), ao abrigo do disposto no artigo 28º do RGPTC, não fixou qualquer cláusula que contemple o pagamento de despesas extraordinárias por parte da Requerida, de forma a poder afirmar-se o incumprimento pelo seu não pagamento. E, na verdade, não podia o Recorrente ignorar tal facto porquanto esteve presente na conferência, e nem o poderia ignorar a sua Ilustre Mandatária, a qual, não obstante não se encontrar presente na conferência por ter substabelecido em colega, não só nunca poderia deixar de se inteirar da decisão proferida pelo Tribunal antes de instaurar incidente de incumprimento, como efetivamente se inteirou e da mesma teve efetivo conhecimento uma vez que a juntou como documento n.º 2 com o requerimento inicial. E, ainda assim, não desconhecendo (como não podiam desconhecer) o teor do decidido, a Ilustre Mandatária do Recorrente deduziu em nome deste o presente incidente de incumprimento, formulando pretensão manifestamente infundada, e alegando factos, para fundamento da mesma, que nem sequer correspondem à realidade; ou seja alegando que: “12. Para além da referida pensão mensal, ficou ainda definido - por acordo expresso das partes em conferência de pais, junto como doc. 2 - que a progenitora deveria igualmente comparticipar nas despesas extraordinárias do menor, designadamente as de natureza médica, medicamentosa e escolar (propinas, manuais, atividades extracurriculares, ATL, entre outras), mediante apresentação dos respetivos comprovativos pelo pai. (…) 15. Em suma, com a alteração operada no processo n.º 2803/17.8T8BCL-J, inverteu-se a residência do menor, passando o pai a assumir a totalidade das responsabilidades da vida diária, ficando a mãe obrigada não só ao pagamento da pensão mensal de alimentos, mas igualmente à partilha das despesas extraordinárias, obrigação esta que, apesar de clara e expressa, a Requerida não cumpriu, como se demonstrará infra. (…) 31. No caso concreto, a Requerida, ao abster-se sistematicamente de comparticipar nas despesas extraordinárias do menor - pese embora as diversas interpelações do Requerente - não só viola a decisão judicial homologada que lhe impôs esse dever, como também frustra a ratio do regime jurídico das responsabilidades parentais, cujo objetivo primordial é garantir que ambos os progenitores contribuem, em pé de igualdade, para a vida do filho. 32. Este incumprimento reiterado e consciente legitima, pois, a aplicação de medidas coercivas adequadas, tal como resulta do artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC, nomeadamente o desconto coercivo em salários ou rendimentos, de modo a compelir a Requerida ao cumprimento da sua obrigação legal e judicialmente fixada” (os sublinhados são nossos). Tal como alega o Recorrente, citando António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª Edição, 2025, p. 641) “não deve confundir-se a litigância de má-fé com: a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor. Contudo, como decorre de forma linear da simples análise do requerimento inicial, a sua apresentação não configura nenhuma das referidas circunstâncias: não está em causa qualquer decaimento decorrente da fragilidade da sua prova ou qualquer dificuldade em apurar factos e os interpretar, e tão pouco qualquer discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou diversidade de versões ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor. Como referem aqueles Autores, conforme citação também do próprio Recorrente, a má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave integrará a veste da litigância substancial quando a conduta da parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa e a litigância instrumental resultará da violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para fins ilegítimos que constam do artigo 542º, nº 2, al. d). Ora, analisando a conduta do Recorrente a mesma integra, como já referimos, infração do dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, com alteração da verdade dos factos. Temos, por isso, de concordar com o que consta da decisão recorrida e concluir que o seu comportamento processual é censurável, encerrando a sua conduta um comportamento integrador da má-fé substancial e merecedor de sancionamento como litigante de má-fé, tal como decidido pelo Tribunal recorrido”. Mantém-se aqui o que aí se afirmou. Com efeito, analisados os fundamentos apresentados na reclamação não vê este Coletivo razões para alterar o decidido no âmbito da decisão singular, que já em si rebateu os argumentos trazidos aos autos pelo Reclamante. Na verdade, analisada a argumentação constante da reclamação, constatamos que o Reclamante sustenta que a questão submetida a juízo pelo Recorrente deve ser compreendida como uma questão jurídica controvertida e não como a afirmação de um facto inexistente ou como a dedução de uma pretensão manifestamente destituída de fundamento. Alega que a pretensão deduzida não assentava na simples afirmação de um facto suscetível de verificação objetiva imediata, mas antes na resolução de uma questão de natureza eminentemente jurídica, consistente em saber se, no âmbito do regime das responsabilidades parentais pode ser exigida a comparticipação de ambos os progenitores em despesas extraordinárias relativas ao menor, mesmo na ausência de cláusula expressa nesse sentido na decisão judicial provisória vigente. Tal não resulta, contudo, da pretensão que deduziu no requerimento inicial e nem dos factos que aí alegou. O Recorrente alegou expressamente, remetendo para o documento n.º 2 por si junto (Ata da Conferência de Pais de 12/11/2024) ter ficado definido que a progenitora deveria igualmente comparticipar nas despesas extraordinárias do menor, designadamente as de natureza médica, medicamentosa e escolar (propinas, manuais, atividades extracurriculares, ATL, entre outras), mediante apresentação dos respetivos comprovativos pelo pai. Que incumbia ao Requerente apresentar à Requerida, até ao dia 15 do mês subsequente, cópias das faturas e recibos comprovativos das despesas suportadas, ficando esta obrigada a proceder ao pagamento da sua quota-parte de 50% até ao dia 30 do mesmo mês. Que tal cláusula tinha precisamente por objetivo repartir equitativamente entre ambos os progenitores os encargos imprevisíveis, mas indispensáveis, de modo a que o menor não fosse prejudicado em áreas fundamentais da sua vida - saúde, educação e desenvolvimento pessoal - assegurando-se, assim, que ambos os pais concorriam, dentro das suas possibilidades, para o bem-estar integral do filho. Ora, não se compreende como pretende o Recorrente afirmar que a sua pretensão assentava na resolução de uma questão de natureza eminentemente jurídica, e consistia em saber se pode ser exigida a comparticipação de ambos os progenitores em despesas extraordinárias relativas ao menor, mesmo na ausência de cláusula expressa nesse sentido na decisão judicial provisória vigente, se o que alegou, falseando a realidade dos factos, foi a existência de cláusula a contemplar o pagamento de despesas extraordinárias por parte da Requerida, fundando a sua pretensão na violação de decisão judicial que lhe impôs esse dever. Não encontra também respaldo no seu requerimento inicial a afirmação de que não alterou, nem pretendeu alterar, a realidade factual essencial constante dos autos. Na verdade, o Recorrente alterou expressamente, e mencionou-o em vários artigos do seu requerimento inicial, a verdade dos factos. Como se afirma na sentença recorrida “o requerente formulou uma pretensão manifestamente infundada, pois não podia ignorar que a decisão provisória prolatada ao abrigo do disposto no art.º 28.º do RGPTC não possui qualquer cláusula que contemple o pagamento de despesas extraordinárias por parte da requerida”. E se agora considera incontroverso que o regime provisório fixado não continha cláusula expressa relativa à repartição de despesas extraordinárias, e nas alegações de recurso o reconheceu, a verdade é que o não fez no requerimento inicial ao deduzir o presente incidente de incumprimento. A dedução do incidente de incumprimento não se reconduziu apenas ao que o Recorrente afirma ser uma questão jurídica controvertida, mas na invocação expressa de factos que não correspondiam à verdade, e que nem o Recorrente, nem a sua Ilustre Mandatária desconheciam ou podiam desconhecer, para fundamentar a dedução do incidente e a sua pretensão. Nestes termos, o Coletivo corrobora a fundamentação expressa na decisão singular, improcedendo, pois, a reclamação. As custas do recurso e da reclamação são da responsabilidade do Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a Decisão Singular proferida pela Relatora e, consequentemente, em desatender a reclamação apresentada pelo Reclamante, mantendo a decisão reclamada. Custas do recurso e da reclamação pelo Reclamante, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que lhe foi concedido. Guimarães, 11 de junho de 2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Carla Sousa Oliveira (1ª Adjunta) Ana Cristina Duarte (2ª Adjunta) |