Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO INSTAURADO NUM JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA DE UM JUÍZO LOCAL CÍVEL PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O réu não pode ficar prejudicado pela circunstância de o processo ter sido instaurado num Julgado de Paz incompetente, onde a tramitação processual é muito mais simplificada e os prazos de defesa mais curtos, sob pena de violação do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no art. 20º da CRP, tendo que lhe ser concedida a possibilidade de apresentar a sua defesa nos termos processuais vigentes no âmbito do tribunal competente, onde o processo passou a ser tramitado e onde deveria inicialmente ter sido instaurado. II - Por conseguinte, a partir do momento em que o processo passou a correr termos no juízo local cível, o réu (citado e interveniente no julgado de paz) deveria ter sido notificado para apresentar a sua defesa no prazo de 30 dias, em vez de ser proferido despacho julgando confessados os factos articulados pela autora e determinando a apresentação de alegações. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO AA interpôs no Julgado de Paz de Santo Tirso ação declarativa contra Condomínio .... * O réu foi citado para contestar a ação no prazo de 10 dias e não apresentou contestação.* O Julgado de Paz de Santo Tirso julgou-se incompetente, em razão do território, para tramitar os autos e determinou a sua remessa para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão.* Depois de recebido nesse tribunal, o processo foi autuado como ação de processo comum.* De seguida, os autos foram conclusos e foi proferido despacho que fixou à causa o valor de € 8 975,00, considerou confessados os factos articulados na petição inicial, em virtude de o réu, regularmente citado, não ter deduzido oposição, e determinou o cumprimento do disposto no art. 567º, nº 2, do CPC.* Este despacho apenas foi notificado à autora, a qual apresentou alegações.* Após, foi proferida sentença.* Notificado da sentença, o réu não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):“1 - Os presentes autos iniciaram-se no Julgado de Paz de Santo Tirso, que se declarou incompetente em razão do território; 2 - O Réu foi citado no Julgado de Paz para em 10 dias contestar; 3 - O processo foi remetido ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sem que o Réu haja deduzido contestação; 4 - A Mª juíza considerou os factos provados, derivada a falta de contestação do Réu no Julgado de Paz; 5 - Não foi dado cumprimento, em relação ao Réu, do disposto no artigo 567º nº2 do Código Processo Civil; 6 - O Julgado de Paz não era o Tribunal competente para a tramitação e decisão do presente processo, incompetência essa verificada desde o seu início; 7 - A declaração da sua incompetência gera a nulidade de todo o processado que seja incompatível com a tramitação do processo no Tribunal Judicial; 8 - Não foi ordenada nova citação do Réu a conceder-lhe o prazo legal de 30 dias para contestar; 9 - O direito de defesa e ao contraditório foi violado; 10 - O processo, ao passar para a jurisdição do Tribunal Judicial, passa a estar sujeito às regras ditadas pelo Código de Processo Civil; 11 - As garantias de defesa do Réu foram claramente violadas, ao ser-lhe concedido o prazo de 10 dias para contestar; 12 - Caso o prazo fosse de 30 dias, ter tido a oportunidade de contestar, por uma infinidade de razões; 13 - O Réu foi confrontado com uma sentença condenatória, totalmente surpresa, baseada em factos confessados sem que o tribunal judicial tivesse confirmado a validade da citação; 14 - Verifica-se a nulidade proveniente da violação do princípio legal e constitucional do direito de defesa e ao contraditório; 15 - Quando remetido ao Tribunal Judicial, por incompetência do Julgado de Paz, o processo fica sujeito às regras do Código de Processo Civil, não podendo parte do processo ser tramitada como Julgado de Paz e outra parte como processo Judicial; 16 - A citação não se mostre conforme o estabelecido no CPC; 17 - Estamos perante uma nulidade (Artigo 195º do CPC), verificada “ab inicio” do processo; 18 - A ser seguida a orientação do Tribunal, tal facilitaria as partes, de a seu belo prazer e sem consequências, alterarem o prazo fixado pelo CPC, com um evidente prejuízo para o Réu; 19º - Para tal bastando dar entrada num Julgado de Paz uma acção destinada ao Tribunal Judicial; 20 - Impunha-se que o Tribunal procedesse à verificação da regularidade da citação e ordenasse nova citação do Réu, com concessão do prazo legal de 30 dias para contestar; 21 - A nulidade processual ora invocada, dado que se verifica desde o início, determina a anulação de todos os atos nomeadamente a citação, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. 22 - A sentença recorrida é, assim, nula e como tal deve ser declarada, bem como todos os demais actos praticados, nomeadamente a citação efectuada no Julgado de Paz; 23 - O Tribunal violou de forma grave o princípio do contraditório; 24 - Foi violado o princípio do contraditório previsto no Artigo 3º do CPC e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.” Terminou pedindo que se declare nula a sentença recorrida, ordenando-se a citação do réu para contestar, nos termos do estabelecido no Código de Processo Civil, seguindo-se os ulteriores termos processuais. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se pode ser proferida sentença na ação comum, por confissão de factos por falta de oposição no julgado de paz, quando esse julgado é incompetente e a ação é remetida para o tribunal comum nos termos do art. 7º da Lei dos Julgados de Paz, e, na hipótese negativa, quais as consequências que daí advêm. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes para a questão a decidir são os que se encontram elencados no relatório e os mesmos resultam do iter processual. FUNDAMENTOS DE DIREITO O réu considera que não podia ter sido proferida sentença no presente processo, com base na falta de oposição no processo instaurado no Julgado de Paz e consequente confissão dos factos articulados pela autora. Alega que o Julgado de Paz considerou que não era territorialmente competente para tramitar os autos, o que tem como consequência que não se pode aproveitar a tramitação que aí teve lugar e que seja incompatível com a tramitação legal vigente no tribunal competente. Nomeadamente, considera que não se pode aproveitar a citação que foi feita no Julgado de Paz para deduzir oposição no prazo de 10 dias, uma vez que, no processo comum, o prazo para o efeito é de 30 dias. Entende que foram violados o seu direito de defesa e o princípio do contraditório, pois deveria ter sido ordenada nova citação, a conceder-lhe o prazo de 30 dias para contestar, o que não sucedeu. Tal situação afeta os termos subsequentes do processo e a sentença que veio a ser proferida. Vejamos se lhe assiste razão. No caso em apreço estamos perante uma situação em que o processo se iniciou e foi tramitado no Julgado de Paz o qual, posteriormente, se declarou territorialmente incompetente e ordenou a remessa do processo, não para outro Julgado de Paz, mas sim para um Tribunal Judicial, no caso para o Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão. Mais do que uma questão de nulidade dos atos praticados no período em que o processo correu termos no Julgado de Paz, a questão que verdadeira e substancialmente cumpre analisar é a de determinar qual o valor desses atos depois de o processo ser remetido para o tribunal da comarca, ou seja, se, e em que medida, é que os mesmos podem ser aproveitados. No âmbito do processo civil vigoram os princípios da economia processual, do aproveitamento dos autos e do primado da substância sobre a forma. Constitui manifestação do princípio do aproveitamento dos atos o disposto no art. art. 193º do CPC onde se estatui que, quando há erro na forma de processo, apenas são anulados os atos que não possam ser aproveitados, sendo praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime quanto possível da forma estabelecida pela lei; não podem, porém aproveitar-se os atos já praticados se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (art. 193º, nº 1 e 2 do CPC). A proibição de aproveitamento dos atos praticados que implique diminuição de garantias do réu decorre do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20º da CRP, o qual dispõe, na parte que para o caso releva, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. O aproveitamento de atos que redundem na diminuição de garantias da parte viola a exigência de um processo equitativo. A tramitação dos processos nos Julgados de Paz e nos Tribunais Judiciais é bastante diversa, sendo a primeira mais simples e a segunda mais complexa. A tramitação dos processos nos Julgados de Paz é a que se encontra prevista nos arts. 43º a 61º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (doravante LJP). A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes e, por isso, os respetivos procedimentos estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art. 2º da LJP). As decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz podem ser proferidas de acordo com a lei ou com a equidade, pois o juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz (art. 26º, nºs 1 e 2 da LJP). Nos processos que correm nos Julgados de Paz, o prazo de oposição é de 10 dias (art. 47º da LJP) e na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença (art. 57º, nº 1 da LJP). Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer na audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (art. 58º, nº 2 da LJP). Nos tribunais judiciais, a tramitação do processo comum de declaração é mais complexa e formal, estando prevista nos arts. 552º e ss do CPC. Desde logo, no processo comum declarativo, não se encontra prevista a possibilidade de as partes acordarem que o tribunal julgue segundo a equidade. Por outro lado, o prazo de oposição é de 30 dias (art. 569º, nº 1 do CPC) e os factos articulados pelo autor consideram-se confessados caso o réu não tenha contestado, desde que tenha sido citado regularmente na sua pessoa ou tenha junto procuração a mandatário no prazo da contestação (art. 567º, nº 1 do CPC). Nessa hipótese, depois de concedido prazo para alegações escritas, é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito (art. 567º, nº 2 do CPC). Apenas salientámos aqui os atos processuais aplicáveis e relevantes para o caso a decidir com vista a determinar em que medida é que os atos praticados no Julgado de Paz podem valer e ser aproveitados no processo comum declarativo, forma esta que o processo passou a seguir quando foi recebido no Tribunal Judicial. Comparando os mesmos verifica-se, desde logo, que o prazo de defesa no Julgado de Paz é de apenas 10 dias, ao passo que o prazo de defesa no Tribunal Judicial é de 30 dias. Por outro lado, a falta de oposição no Julgado de Paz não determina, de forma imediata e automática, a confissão dos factos articulados: tal só ocorre no circunstancialismo previsto no art. 58º, nº 2 da LJP, ou seja, se o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer na audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias. O que significa que, caso o processo se mantivesse a ser tramitado no Julgado de Paz, a falta de oposição não teria a consequência imediata de confissão dos factos articulados pela demandante que lhe foi aplicada no âmbito do processo judicial, pois a mesma só ocorreria caso se verificasse a situação a que alude o nº 2 do art. 58º do CPC. Aproveitar o ato praticado no Julgado de Paz implica uma diminuição das garantias de defesa do réu, porque o mesmo dispôs de um prazo mais curto para deduzir oposição (de apenas 10 dias) e lhe foi aplicada uma cominação com a qual não podia contar, porque não decorria da tramitação processual aplicável nos Julgados de Paz. Ora, o réu não pode ficar prejudicado pela circunstância de o processo ter sido instaurado num Julgado de Paz incompetente, onde a tramitação processual é muito mais simplificada e os prazos de defesa mais curtos, sob pena de violação do direito a um processo justo e equitativo, tendo que lhe ser concedida a possibilidade de apresentar a sua defesa nos termos processuais vigentes no âmbito do tribunal competente onde o processo passou a ser tramitado e onde deveria inicialmente ter sido instaurado. Por conseguinte, a partir do momento em que o processo passou a correr termos no juízo local cível, como ação declarativa sob a forma de processo comum, deveria o réu ter sido notificado (e não citado porque a citação já havia sido efetuada e de forma válida, podendo, por isso, ser aproveitada) para apresentar a sua defesa no prazo de 30 dias, com a indicação da necessidade de patrocínio judiciário e das cominações decorrentes da revelia (arts. 227º e 569º do CPC). Tal não ocorreu e, ao invés, foi proferido despacho que, por não ter sido apresentada contestação no prazo de 10 dias, aplicou imediatamente a cominação constante do art. 567º, nº 1, do CPC, ou seja, considerou confessados os factos articulados pela autora, e determinou o cumprimento do disposto no nº 2 do mesmo artigo, isto é, concedeu prazo para alegações. Esse despacho não podia aproveitar o decurso do prazo de 10 dias para deduzir oposição no Julgado de Paz e, como tal, não podia ter considerado confessados os factos articulados pela autora e determinar a apresentação de alegações escritas. Ao invés, deveria ter concedido prazo para apresentação de defesa em 30 dias, com as advertências e cominações legais impostas no CPC relativamente ao processo declarativo comum. Consequentemente, a sentença subsequentemente proferida encontra-se inquinada por se basear num pressuposto que não se verifica: a confissão dos factos por falta de contestação, decorrente do aproveitamento de um ato que, pelas razões expostas, não pode valer no processo declarativo. O réu apenas tomou conhecimento desta situação quando foi notificado da sentença, pois, anteriormente, não foi notificado de qualquer ato praticado no processo depois de este ter passado a ser tramitado no Tribunal Judicial. Do exposto resulta que o recurso procede, revogando-se o despacho que julgou confessados os factos articulados pela autora e determinou a apresentação de alegações, bem como a sentença subsequente, devendo ser proferido despacho que determine a notificação do réu para, em 30 dias, apresentar a sua defesa, seguindo-se, após, os ulteriores termos processuais. CUSTAS Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. Embora o recurso tenha sido julgado procedente, não existe parte vencida, pelo que o recorrente é responsável pelo pagamento das custas, atento o critério do proveito, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e em consequência, revogam o despacho proferido em 10.10.2025, que julgou confessados os factos articulados pela autora e determinou a apresentação de alegações, bem como a sentença, devendo ser proferido despacho que determine a notificação do réu para, em 30 dias, apresentar a sua defesa, e seguindo-se, após, os ulteriores termos processuais. Custas da apelação pelo recorrente. Notifique. * Guimarães, 17 de setembro de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Fernando Manuel Barroso Cabanelas (2º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parente Lopes |