Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL | ||
| Decisão: | AÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Por força do disposto no artigo 46º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º. 2 - O tribunal estadual não pode conhecer do mérito da questão ou questões decididas na arbitragem: tais questões, se alguma das partes o pretender, devem ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. 3 - Só a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente, conduz à nulidade da sentença. 4 - O excesso de pronúncia ocorre quando se apreciam questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso, o que não ocorre quando o tema foi colocado nos autos pela autora, e aceite, nos termos confessados pela ré. 5 - A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objetiva, e por vezes serena, da respetiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A autora “EMP01..., SA” pediu a anulação da sentença arbitral proferida, em 25/03/2026, pelo ... - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do ... no âmbito do processo de arbitragem n.º 3003_2025, por o Tribunal Arbitral ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, assumindo uma função de natureza regulatória, que lhe está vedada - excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v) da LAV - e por se verificar a existência de decisão com falta de fundamentação (violação do artigo 46.º, n.º 3 alínea a), subalínea vi) da LAV), com falta de apreciação crítica da prova, sem correspondência dos valores fixados com os documentos e com fixação dos danos não patrimoniais de forma conclusiva e arbitrária. Juntou cópia da decisão arbitral. Citada a ré, AA, esta ofereceu oposição, em que pugna pela improcedência da pretensão deduzida pela autora, mantendo-se a decisão arbitral nos seus precisos termos. Mais pede a condenação da autora como litigante de má-fé em multa condigna e no pagamento de uma indemnização a favor da ré que cubra a totalidade das despesas e honorários do mandatário, a liquidar nos termos do artigo 543.º do CPC. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas em juízo. O processo é o próprio e inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer. Não existe prova a produzir nos presentes autos, relevando para a apreciação da causa a facticidade que emerge dos próprios autos do processo arbitral. Por outro lado, finda a fase dos articulados e uma vez produzida a prova a que houver lugar, nos termos da al. d), do n.º 2, do art. 46º da Lei n.º 63/2011, de 14/12, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), a ação especial de anulação de decisão arbitral segue a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações. O processo foi aos vistos e inscrito em tabela. Importa decidir se a sentença proferida deve ser anulada e em caso afirmativo as suas consequências, devendo verificar-se: 1 - se o tribunal arbitral extravasou o âmbito de um litígio de natureza privada, por não se reconduzir a direitos disponíveis das partes, ao condenar no cumprimento de parâmetros de qualidade de serviço definidos pela ERSE, de natureza regulatória e imperativa, matéria excluída do âmbito material da arbitragem voluntária, verificando-se excesso de pronúncia; 2 - se ocorreu falta de fundamentação, sem apreciação crítica da prova. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão arbitral tem a estrutura correta, definida no CPC para qualquer sentença - artigo 607.º do CPC -, com a identificação das partes e o objeto do litígio e a enunciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar: “A demandante AA, residente na rua ..., ..., ..., ..., ..., apresentou urna reclamação no ..., à qual foi atribuída o número 3003_2025, contra a demandada “EMP01...”. Tendo-se frustrado a possibilidade de celebração de um acordo entre as partes o processo prosseguiu, então, para a sua fase arbitral, por vontade expressa da demandante. Por se tratar de arbitragem necessária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º/1, da Lei n.º 23/96, de 27/09, na sua redação atualizada, compete a este tribunal julgar e decidir este litígio. A instância arbitral estabilizou-se, por isso, com as partes acima identificadas, não se tendo verificado qualquer modificação subjetiva decorrente da intervenção de novas partes a partir daquela data. De igual modo os pedidos e causa de pedir constantes da reclamação inicial da demandante não foram objeto de alteração, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos, e consistem, em suma, na condenação da demandada no fornecimento de energia à sua habitação com a qualidade necessária ao funcionamento de todos os equipamentos e ao pagamento da quantia de €10.000,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegam lhe terem sido causados pela atuação ilícita da demandada desde 2022 até à presente data. A demandada contestou a ação arbitral defendendo-se por exceção e impugnação, alegando, para o efeito, que inexiste prova de qualquer dano concreto, atual e juridicamente relevante, bem como do nexo de causalidade entre a sua atuação e os prejuízos invocados pela demandante, os quais são descritos de forma vaga e sem qualquer suporte técnico ou probatório, pugnando, a final, pela improcedência total da ação arbitral e pela sua absolvição dós pedidos.” Após relatório, com identificação pormenorizada de todos os passos observados no processo arbitral, bem como o saneamento e fixação do valor da causa, foram discriminados os factos provados e não provados e analisada criticamente a prova, com referência expressa a cada um dos factos provados, designadamente, tendo em consideração, o acordo das partes quanto a determinados factos, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (analisados individualmente com referência ao nome de cada uma delas e funções exercidas), as declarações de parte prestadas pela demandante e marido, o relatório pericial junto aos autos, bem como o depoimento prestado pelo seu autor (Engenheiro Eletrotécnico) na audiência arbitral e os documentos juntos, designadamente, faturas juntas com a reclamação inicial, bem como, finalmente, pelas regras da experiência e pelos juízos da normalidade da vida. Após análise discriminada dos meios de prova, consta da decisão arbitral o seguinte: “Daqueles meios de prova destacam-se, desde logo, as confissões escritas constantes da contestação da demandada relativamente ao reconhecimento, expresso, da existência de variações na tensão da energia elétrica fornecida à habitação da demandante que justificaram, desde logo, a decisão de avançar com uma obra de beneficiação da rede elétrica que serve aquela habitação. Aliás, a demandada reconhece, por confissão escrita, tudo o que foi alegado pela demandante relativamente às citadas variações traduzindo-se no reconhecimento da realidade de um facto que lhe é totalmente desfavorável e favorável ao demandante, na medida em que reconhece, expressamente, que a existência de anomalias no fornecimento de energia elétrica à demandante, constituindo, por isso, uma confissão nos termos e para os efeitos previstos no artigo 352.º, do Código Civil. Tratou-se, assim, de uma confissão arbitral escrita feita a partir do articulado (contestação), da demandada, e que nos termos do artigo 358.º/1, do Código Civil, tem força probatória plena contra a confitente, ou seja, como se traduzindo no reconhecimento pela demandada da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece, claramente, a parte contrária, na medida em que permite, aliás, provar a tese expendida pela demandante na sua reclamação inicial. A tese da demandante sai reforçada, claramente, pelo relatório da testemunha BB, Engenheiro Eletrotécnico, e pelo depoimento prestado por este na audiência arbitral. Se dúvidas houvesse as mesmas sempre se dissipariam pela análise da tabela vertida no citado relatório. Durante quinze dias um equipamento mediu as tensões da energia elétrica e em todos, várias vezes durante o dia, os valores da mesma foram inferiores ao valor mínimo previsto no “RQS" da "ERSE". Acresce, a este respeito, o depoimento da testemunha CC, Engenheiro Eletrotécnico, trabalhador da demandada, que reconheceu as variações de tensão, a necessidade de reforçar a rede mediante a execução de uma obra ("substituição de cerca de 400m de cabo LXS 4x25 + 16 por LXS 4x70+16'j, e admitiu, ainda, a possibilidade de tais variações causarem danos nos equipamentos elétricos e eletrónicos, Quanto ao nexo de causalidade entre as variações de tensão e os danos patrimoniais alegados pela demandante o relatório da testemunha BB, Engenheiro Eletrotécnico, e pelo depoimento prestado por este na audiência arbitral, conjugados com as declarações de parte prestadas pela demandante e pelo marido, permitiram a este tribunal arbitral formar, sem reservas, a convicção que aquelas variações vêm provocando danos desde 2022 quando aqueles começaram a habitar a sua casa. A este respeito destacámos, desde logo, o ponto 7 do relatório citado: 7. CONSEQUÊNCIAS OBSERVADAS • Comportamento anómalo de iluminação e sistemas eletrónicos; • Interrupções nas atividades produtivas; • Avaria de equipamentos elétricos. Este relatório e o depoimento do seu autor destruíram, completamente, a tese apresentada na contestação no sentido das variações não causarem os danos alegados pela demandante. A testemunha BB afirmou, com autenticidade, convicção, verdade e, por isso, com credibilidade, que aparelhos com motores (frigoríficos, máquinas de lavar, ar condicionado, etc.), tentam compensar a falta de tensão consumindo mais corrente (amperes), para manter a potência, Esse excesso de corrente faz com que os enrolamentos do motor aqueçam demasiado, o que pode queimar o isolamento e causar um curto-circuito. Referiu, também, que nos casos dos televisores, computadores e micro-ondas, que dependem de fontes de alimentação que estabilizam a voltagem, se a tensão de entrada for demasiado baixa, a fonte trabalha em esforço e os condensadores podem rebentar prematuramente. Referiu, por fim, a diminuição, drástica, do período útil de vida dos equipamentos devido ao esforço constante. Este tribunal arbitral não ficou, por isso, com dúvidas nenhumas que não só em tese, como na prática, as variações podem causar danos e, neste caso, vêm causando desde 2022. O dissenso entre as partes está nas consequências decorrentes daquelas variações de tensão. A demandante alega que lhe causou danos e a demandada contesta essa posição. Das declarações de parte prestadas pela demandante e pelo marido, do depoimento da testemunha DD, amigo da família, que revelando conhecimento direto dos factos relatou vários episódios em que assistiu à subtensão da energia fornecida à habitação da demandante, designadamente nos convívios entre famílias em que as refeições demoram uma "eternidade" a ficarem prontas. No que concerne aos danos reclamados pela demandante aplicam-se, então, as regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º/1/2, do Código Civil, e no artigo 11.º, da Lei n.º 23/96, de 26/07, na sua redação atualizada. Sobre a demandante recaía o ónus da prova dos factos constitutivos, ou seja, da causa de pedir dos danos reclamados junto da demandada, do direito alegado, no caso o pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais. Sobre a demandada recaíam dois ónus, o previsto no artigo 11.º, acima citado, relativo ao cumprimento dos seus deveres legais e obrigações contratuais decorrentes de concessionária de serviço público essencial, e o previsto no artigo 342.º/2, também acima citado, relativo à prova dos factos impeditivos do direito alegado pela demandante, ou seja, os factos que demonstrem que as variações da tensão não causaram dos danos alegados pela demandante. Da prova produzida resultou, então, que a demandante logrou provar os factos constitutivos dos direitos alegados, ou seja, os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados, tendo, por isso, dado cumprimento parcial ao ónus da prova consagrado no artigo 342.º/1, do Código Civil. A demandada, por sua vez, não logrou cumprir, o ónus da prova que recaía sobre si relativamente ao cumprimento dos seus deveres legais e obrigações contratuais (artigo 11.º/1, da Lei n.º 23/96, de 26/07), na medida em que confessou as variações de tensão para valores inferiores ao valor mínimo previsto no "RQS" e não conseguiu provar factos impeditivos dos direitos alegados pela demandante quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais”. Do que fica dito resulta, desde logo, a improcedência da invocada nulidade por falta de fundamentação - artigos 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea vi) e 42.º, n.º 3 da LAV. Como é sabido e tem sido unanimemente defendido, só a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente, conduz à nulidade da sentença - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pág. 737. Pode ler-se em Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, págs. 140 e 141, que: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…). Uma coisa deve ter-se como certa: O Tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes (…). Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito, está afastada a nulidade do n.º 2 no tocante à justificação jurídica da decisão”. Também Antunes Varela, J. Manuel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, págs. 687 e 688, ensinam que: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (…) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio á solução adotada pelo julgador”. Por fim, mais recentemente e também em sentido concordante, referem J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição, págs. 735 e 736, que “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”. Como já salientámos, e de acordo com o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, a fundamentação da sentença deve conter a discriminação dos factos que o julgador considera provados e os que considera não provados, a análise crítica das provas, com indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso. Da leitura atenta da decisão arbitral, verifica-se que tais ditames estão integralmente cumpridos, estão discriminados os factos que o tribunal considerou provados, bem como a análise crítica das provas - documental, testemunhal, pericial, por declarações de parte - com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção do julgador. Finalmente, o Sr. Juiz procedeu à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, subsumindo-lhes os factos provados. Ao contrário do que refere a apelante, a decisão em causa permite reconstituir o percurso lógico-jurídico seguido pelo tribunal arbitral na formação da sua convicção, sempre ancorado na prova produzida. Ou seja, inexiste a invocada nulidade por falta de fundamentação. Vejamos, agora, outra vertente da argumentação da apelante, que entende que a decisão arbitral é nula por excesso de pronúncia - artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v) da LAV - por ter condenado a ré no cumprimento de uma obrigação de que não podia tomar conhecimento, assumindo uma função de natureza regulatória que lhe está vedada. A argumentação da apelante não é muito clara neste aspeto, uma vez que a decisão arbitral condena a demandada “no fornecimento de energia elétrica com a tensão de referência esperada e dentro dos limites de variação previstos no "ROS" da "ERSE", ou seja, não interfere nos poderes de regulação administrativa, limitando-se a ordenar à ré que forneça a energia elétrica nos termos estabelecidos no Sistema Elétrico Nacional (SEN), que se encontra regulamentado, essencialmente, pelos Decretos-lei n.ºs 172/2006, de 23/08, e 29/2006, de 15/02, nas suas redações atualizadas. Conforme se pode ler na decisão arbitral: “Estes diplomas consagram os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do "SEN", bem como o regime jurídico do exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 26/07, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade dos países membros, designadamente os direitos e deveres dos consumidores. Com interesse para o objeto do litígio dos presentes autos temos, ainda, os regimes jurídicos consagrados no Regulamento de Segurança das Instalações de Energia Elétrica (RS), as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RT) e, ainda, o Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) e, como não poderia deixar de ser, porque está em causa um serviço público essencial, a Lei n.º 23/96, de 26/07, que consagra o regime jurídico da proteção dos consumidores de serviços públicos essenciais. Em face do exposto é à demandada que compete fornecer energia elétrica aos clientes e consumidores que assim pretendam, de forma contínua e de acordo com os padrões de qualidade de serviço estabelecimentos legalmente no ''RQS'', sem prejuízo, claro está, das situações de interrupção do serviço enunciadas na lei (artigo 48.0/2/alínea b»). A demandada está obrigada, enquanto prestadora do serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, a obedecer a “… elevados padrões de qualidade ... " e, ainda, a levar em conta a “... a importância dos interesses dos utentes (… )': conforme dispõem os artigos 3.º e 7.º, da Lei n.º 23/96, de 26/07, na sua redação atualizada. Ainda de acordo com o "RQS" (artigo 44.º /1), as entidades titulares das licenças de distribuição de energia elétrica são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da atividade licenciada, salvo nos casos expressamente previstos na lei, como são os "causas de força maior': embora sem prejuízo do disposto no artigo 509.º, do Código Civil, no que concerne aos danos causados por instalações de energia elétrica, no âmbito da responsabilidade objetiva”. Como já dissemos, não há aqui qualquer exercício de poderes de regulação administrativa, mas a mera condenação da ré na obrigação resultante destes diplomas que estabelecem a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional. Veja-se, aliás, que é a própria ré, como salientado na decisão, que confessa, no seu articulado, a deficiente prestação do serviço, com “efetiva não conformidade nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço”, confirmando a ocorrência de “variações na tensão, revelando a necessidade de intervir na rede de Baixa Tensão para repor os valores no local de consumo”. Além do mais, o tema foi colocado nos autos pela autora, aceite, nos termos confessados pela ré e, em consequência, não há qualquer excesso de pronúncia, assim como não se imiscuiu a decisão em qualquer assunto de regulação administrativa, limitando-se a aplicar a lei que ao caso era pertinente, de acordo com o solicitado pela demandante. Assunto que, como já referimos, foi discutido pelas partes nos articulados, não podendo agora a apelante vir dizer que o mesmo estava excluído do âmbito da arbitragem, até porque a incompetência do tribunal arbitral para conhecer da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi submetido, só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta - artigo 18.º, n.º 4 da LAV - não só não tendo sido arguida tal incompetência, como tendo o assunto sido discutido e, até confessado o fornecimento defeituoso que está na origem da condenação da alínea a). O que se verifica é que esteve em discussão nos autos a responsabilidade civil contratual e extracontratual decorrente do fornecimento defeituoso de um serviço público, tendo sido fixados os valores de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultaram da prova e/ou de juízo de equidade, ou seja, direitos eminentemente patrimoniais e disponíveis das partes. É o próprio tribunal que o refere, quando diz: “Este tribunal arbitral é convocado, para responder à questão: quais os danos patrimoniais e não patrimoniais causados à demandante por conta do incidente ocorrido na rede sob a gestão e exploração da demandada?” Ora, “Na ação de anulação o tribunal não pode reavaliar a decisão, alterando-a em matéria de facto e/ou de direito. Esta é uma função típica do tribunal de recurso, que está vedada na ação de anulação que tem, assim, natureza meramente cassatória” - Jorge Morais Carvalho, A resolução alternativa de litígios em matéria civil e comercial nos últimos 50 anos em Portugal, Revista Julgar, n.º 52, pág. 107. Com efeito, por força do disposto no artigo 46º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º. Assim, em regra, não pode ser interposto recurso perante o tribunal estadual da sentença arbitral que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que ponha termo ao processo arbitral, mesmo que dele não conheça. Tal só pode ocorrer se as partes tiverem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e se a decisão não se fundar na equidade, nem for obtida mediante composição amigável - neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/10/2023, processo n.º 28/23.2YRGMR.G1 (Sandra Melo), in www.dgsi.pt. Por força do disposto no nº 9 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária, o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões decididas na arbitragem: tais questões, se alguma das partes o pretender, devem ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. Improcede, assim, a pretendida anulação da sentença arbitral. Uma última palavra quanto ao pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé, formulado pela requerida. O instituto da litigância de má fé, previsto nos artigos 542º e seguintes. do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (artigos 266º e 266º-A do C.P.C., atuais artigos 7.º e 8.º do CPC) - cfr Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil Vol. I (2ª edição revista e ampliada), pág. 97. A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a atividade judiciária. Com efeito, a tendência atual é para valorizar os princípios da boa fé e da cooperação processuais para que o processo realize a sua função em prazo razoável, ou seja, usando a terminologia da norma, “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Princípios que apontam para a cooperação dos intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito de modo a que, sem dilações inúteis, proporcionem condições para que a decisão seja proferida no menor tempo possível. A condenação como litigante de má fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que fez do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável. Contudo, a simples proposição de uma ação, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, atuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente. A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objetiva, e por vezes serena, da respetiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé - cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 14/03/2002 e 15/10/2002, in www.dgsi.pt. Como se refere no Ac. S.T.J. de 28/05/2009, in www.dgsi.pt, “já no ano de 1975 o Supremo havia decidido, por unanimidade, «a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido». Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC (atual 542.º)”. Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas - Ac. STJ de 15/10/2002, já citado. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte. No caso dos autos, a requerente não obteve sucesso nas suas pretensões. Analisou a sentença arbitral de um ponto de vista que não logrou convencer este tribunal. Fê-lo, contudo, de acordo com os ditames da LAV, não excedendo o que aí se diz quanto aos motivos de anulação de sentença arbitral, nem se podendo dizer que alterou conscientemente aquilo que já havia dito no processo arbitral, uma vez que o pedido de anulação, nessa parte, foi acomodado como excesso de pronúncia e não incompetência do tribunal arbitral, como defende a requerida Daí que não possa concluir-se, em face do que fica dito, que a requerente litigou de má-fé, não existindo um inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual, nem um desrespeito pelo tribunal ou perante a parte contrária, não derivando do seu comportamento uma vontade consciente e reprovável com vista a impedir ou entorpecer a ação da justiça, justiça essa que a requerente considerou que podia ser feita por esta via, mas que não obteve procedência. “Se a parte estava convicta da sua razão, a conduta é lícita e perante o insucesso da sua pretensão, o risco inerente à sua atuação é suportar o encargo das custas» - vide Acórdão da Relação do Porto de 22/03/2011, in www.dgsi.pt. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte Ora, da análise do comportamento processual da requerente não pode concluir-se pela sua litigância de má fé. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a ação de anulação de decisão arbitral que, em consequência, se mantém. Mais se decide julgar improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé. Custas pela requerente e requerida, na proporção de 5/6 para aquela e 1/6 para esta. *** Guimarães, 24 de setembro de 2026 Ana Cristina Duarte Afonso Cabral de Andrade Maria dos Anjos Melo Nogueira |