Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2825/26.8T8GMR.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
JUSTO RECEIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) Não satisfaz as exigências do art. 640 do CPC a impugnação da decisão sobre a matéria de facto em que o recorrente procede a uma apreciação conjunta e indiferenciada dos meios de prova, sem identificar, relativamente a cada um dos factos impugnados, os concretos elementos probatórios que imporiam decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido.
(ii) No exercício dos poderes previstos no art. 662 do CPC, a Relação forma uma convicção probatória autónoma e não subordinada àquela que foi alcançada pela 1.ª instância; todavia, mantendo-se em vigor os princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, a alteração da decisão sobre a matéria de facto pressupõe que os meios probatórios disponíveis permitam concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de julgamento relativamente aos concretos factos impugnados.
(iii) Na reapreciação da matéria de facto em procedimento cautelar, o Tribunal deve atender ao padrão probatório da mera justificação consagrado nos arts. 365/1 e 368/1 do CPC, bastando que os elementos probatórios disponíveis permitam sustentar um juízo sério, objetivo e racional de verosimilhança quanto aos factos constitutivos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
(iv) O requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial deve ser aferido segundo critérios objetivos, relevando a perceção que uma pessoa medianamente prudente, colocada na posição do credor, retiraria das circunstâncias concretas do caso.
(v) A verificação desse requisito exige uma apreciação global e conjugada dos factos indiciariamente demonstrados, não podendo resultar da sua análise isolada ou atomística.
(vi) É suscetível de fundar o justo receio de perda da garantia patrimonial a alienação a terceiro, já após a citação para ação de execução específica, da fração autónoma que constituía o objeto do contrato-promessa celebrado com o requerente da providência, tanto mais quando essa circunstância ocorre num contexto de pluralidade de ações judiciais relacionadas com alegados incumprimentos de contratos-promessa respeitantes ao mesmo empreendimento imobiliário.
Decisão Texto Integral:
I.
1). AA (Requerente), intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra EMP01..., Lda. (Requerida), pedindo o arresto de bens desta, designadamente dos saldos de contas bancárias tituladas pela Requerida, de todos os bens imóveis e de todos os bens móveis que se encontrem na sua titularidade, até ao montante de € 84 000,00, acrescido de juros legais e custas previsíveis.
Alegou, em síntese, que: em 2 de junho de 2022, Requerente e Requerida celebraram contrato-promessa de compra e venda mediante o qual a primeira prometeu comprar e a segunda prometeu vender a fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, de tipologia T2, situada no ..., com aparcamento fechado “A...”, integrante de edifício sito no lugar do Miradouro, freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...71; o preço convencionado para a compra e venda foi de € 210 000,00, tendo a Requerente entregue à Requerida, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 2 000,00, em 27 de maio de 2022, e a quantia de € 40 000,00, em 08 de junho de 2022, perfazendo o montante global de € 42 000,00; o remanescente do preço, no valor de € 168 000,00, seria pago no momento da celebração da escritura pública de compra e venda; as partes estipularam que a escritura definitiva seria celebrada até 31 de dezembro de 2022; não obstante o decurso desse prazo, a Requerida nunca comunicou à Requerente a conclusão da obra nem a existência de condições para a celebração da escritura pública, nada tendo feito para promover a concretização do negócio prometido; durante o ano de 2025, a Requerente tomou conhecimento de que o edifício se encontrava concluído e apto a ser utilizado, tendo então contactado a Requerida para proceder à marcação da escritura; a Requerida passou, porém, a apresentar justificações vagas e contraditórias, visando apenas protelar a celebração do contrato definitivo; em 3 de novembro de 2025, a Requerente remeteu à Requerida carta registada com aviso de receção, recebida em 6 de novembro de 2025, através da qual exigiu o cumprimento do contrato-promessa e concedeu prazo para a prática dos atos necessários à realização da escritura; a Requerida não respondeu a essa interpelação; em dezembro de 2025, a Requerente constatou que a Requerida havia colocado novamente à venda a fração prometida vender, ignorando o vínculo contratual assumido; com vista à aquisição do imóvel, a Requerente iniciou os procedimentos tendentes à obtenção de crédito bancário, tendo reunido e apresentado a documentação exigida pela entidade financiadora; contudo, para a celebração da escritura eram necessários diversos documentos cuja disponibilização dependia da Requerida, designadamente licença de utilização, certificado energético, ficha técnica da habitação e demais documentação legalmente exigida; por esse motivo, em 20 de janeiro de 2026, a Requerente enviou nova carta registada à Requerida, recebida em 23 de janeiro de 2026, solicitando expressamente o envio da referida documentação; também a esta interpelação a Requerida não respondeu, nem facultou qualquer documento, impossibilitando, desse modo, a celebração da escritura; em consequência da atuação da Requerida, a Requerente viu-se impossibilitada de adquirir o imóvel, situação que lhe é exclusivamente imputável; considerando verificado o incumprimento definitivo do contrato-promessa, a Requerente instaurou contra a Requerida ação declarativa de processo comum, distribuída sob o n.º 1338/26.2T8GMR, a correr termos no Juízo Local Cível de Guimarães, na qual peticionou o reconhecimento do incumprimento imputável à Requerida e a execução específica do contrato-promessa; a Requerida foi citada para essa ação em 2 de março de 2026; em 30 de março de 2026, a Requerente requereu o registo da referida ação, ao abrigo do disposto no art. 3.º/1, a), do Código do Registo Predial; apesar da pendência dessa ação e de já se encontrar citada, a Requerida procedeu, em 27 de abril de 2026, à venda da fração autónoma prometida à Requerente, facto confessado na contestação apresentada naquele processo; a Requerente apenas tomou conhecimento dessa alienação em 4 de maio de 2026, aquando da consulta da contestação apresentada pela Requerida; a alienação ocorreu após a citação da Requerida e quando esta tinha conhecimento da existência da ação judicial instaurada pela Requerente; a Requerente apurou ainda que se encontram pendentes contra a Requerida, pelo menos, quatro outras ações judiciais relacionadas com alegados incumprimentos de contratos-promessa de compra e venda e retenção indevida de sinais, nos valores de € 720 000,00, € 178 000,00, € 775 000,00 e € 354 000,00, respetivamente; a Requerida tem vindo a adotar uma atuação reiterada de retenção de quantias recebidas a título de sinal, sem celebrar os contratos prometidos nem proceder à restituição dos montantes entregues; apesar de reconhecer ter vendido a terceiros a fração objeto do contrato-promessa celebrado com a Requerente, a Requerida não restituiu qualquer quantia recebida a título de sinal; a Requerente é titular de um crédito correspondente ao dobro do sinal prestado, no valor de € 84 000,00, nos termos do art. 442/2 do Código Civil; a Requerida vendeu a fração pelo preço de € 320 000,00, quando anteriormente a havia prometido vender à Requerente por € 210 000,00, obtendo uma diferença de € 110 000,00; tal circunstância, associada à recusa de restituição de qualquer valor, à alienação do imóvel após a sua citação para a ação principal e à existência de diversos litígios pendentes contra si, faz recear que a Requerida esteja a dissipar ou venha a dissipar o seu património, comprometendo a satisfação do crédito da Requerente.
Produzida a prova considerada pertinente, em 13 de maio de 2026, foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar procedente e, em consequência, decretou, para garantia do crédito indiciariamente reconhecido à Requerente no montante de € 84 000,00, o arresto dos bens da requerida necessários à salvaguarda daquele crédito, a efetuar segundo as regras da penhora, designadamente dos saldos de contas bancárias tituladas pela requerida, dos bens imóveis encontrados na sua titularidade e dos bens móveis que viessem a ser identificados como pertencentes à mesma.
Executada a providência, a Requerida foi citada e, na sequência, apresentou oposição na qual alegou, sempre em síntese, que: à data da celebração do contrato-promessa, a construção encontrava-se numa fase muito inicial, sem acabamentos e equipamentos definitivamente definidos; por isso, foi integrado no contrato um mapa de acabamentos sumário, prevendo-se a possibilidade de introdução de alterações que permitissem melhorar a qualidade da construção, dos materiais utilizados e dos equipamentos instalados; durante a execução da obra foram introduzidas alterações significativas relativamente ao projeto inicial, abrangendo acabamentos, materiais e equipamentos das frações e das partes comuns; tais alterações determinaram um prolongamento do prazo de construção, motivo pelo qual o edifício apenas ficou concluído em julho de 2025 e não em dezembro de 2022, como inicialmente previsto; esse atraso era do conhecimento da Requerente razão pela qual esta não reagiu ao incumprimento do prazo inicialmente previsto para a celebração da escritura; a Requerente tinha igualmente conhecimento de que as alterações introduzidas implicariam uma atualização dos preços inicialmente acordados; a possibilidade de revisão dos preços foi diversas vezes discutida entre a Requerida e a Requerente, que sabia ter ocorrido uma alteração substancial dos pressupostos considerados aquando da celebração dos contratos-promessa; a Requerente acompanhou regularmente a evolução da construção, quer em visitas ao local, quer através do mediador imobiliário BB; a Requerente teve conhecimento das alterações introduzidas na obra e anuiu às mesmas, sabendo igualmente que delas resultariam atrasos na conclusão da construção e uma necessária atualização do preço da fração; concluída a construção e constituída a propriedade horizontal, a Requerida entregou ao mediador imobiliário um documento denominado “Lista de trabalhos suplementares - Fração ...”, destinado a ser transmitido à Requerente e a permitir a marcação da escritura; nessa ocasião a Requerente comunicou, diretamente e através do referido mediador, que já não pretendia celebrar a escritura pública, por ter adquirido outro imóvel; apesar de tal posição da Requerente configurar incumprimento contratual imputável àquela, a Requerida manifestou disponibilidade para proceder à devolução do sinal em singelo, acrescido de juros; para esse efeito solicitou apenas que a Requerente formalizasse por escrito, através de correio eletrónico, a sua intenção de não celebrar o contrato definitivo; nunca existiu qualquer recusa da Requerida em celebrar a escritura pública ou em facultar a documentação necessária para a sua realização; a interpelação remetida pela Requerente em novembro de 2025 foi efetivamente respondida pela mandatária da Requerida, ao contrário do alegado no requerimento inicial; a Requerente omitiu essa resposta e apresentou uma versão dos factos desconforme com a realidade; a alegação de que a Requerida recolocou a fração prometida à venda não corresponde à realidade, uma vez que o documento junto apenas demonstra a existência de publicidade relativa à comercialização de frações do empreendimento; a circunstância de a Requerente ter alegadamente iniciado procedimentos para obtenção de financiamento bancário em fevereiro de 2026 é incompatível com a alegada intenção de adquirir a fração, uma vez que já anteriormente havia manifestado a perda de interesse no negócio; a venda da fração a terceiros apenas ocorreu em abril de 2026 e resultou exclusivamente da posição assumida pela Requerente, que anteriormente havia declarado não pretender celebrar a escritura; se a intenção da Requerida fosse dissipar património, teria procedido à alienação da fração muito antes; a Requerente ocultou deliberadamente ter manifestado perda de interesse na aquisição do imóvel, circunstância que a Requerida considera constituir incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à própria Requerente; não se verifica qualquer fundado receio de perda da garantia patrimonial; a mera existência de ações judiciais pendentes ou a venda de frações imobiliárias não permite concluir pela existência de dissipação patrimonial; a venda de imóveis corresponde ao exercício normal da atividade comercial da Requerida, sendo os imóveis alienados substituídos no património social pelos correspondentes valores monetários; não foram alegados nem demonstrados factos concretos suscetíveis de evidenciar ocultação, dissipação ou subtração patrimonial; a Requerida é uma sociedade com cerca de trinta anos de atividade, economicamente sólida, geradora de lucros e financeiramente equilibrada; o respetivo ativo é superior ao passivo; a Requerida beneficia da confiança das instituições bancárias, não registando incumprimentos financeiros nem incidentes bancários; tem a situação tributária e contributiva regularizada, inexistindo dívidas à Autoridade Tributária ou à Segurança Social; os processos identificados pela Requerente, os mesmos correspondem a ações declarativas em que se discutem questões relacionadas com a execução de contratos-promessa, encontrando-se todos contestados; alguns dos processos invocados pela Requerente já se encontram findos; a recusa da Requerida em reconhecer o alegado crédito não pode ser confundida com intenção de dissipar património ou frustrar direitos de eventuais credores; inexistem factos concretos demonstrativos de qualquer perigo atual para a garantia patrimonial da Requerente; também não se verifica o requisito do fumus boni iuris, uma vez que foi a própria Requerente quem incumpriu o contrato-promessa ao manifestar que não pretendia celebrar a escritura pública; consequentemente, a Requerente não é titular do crédito invocado nem tem direito à restituição do sinal em dobro; a instauração da presente providência constitui uma utilização abusiva dos meios processuais e traduz atuação contrária aos princípios da boa-fé.
Concluiu pela revogação da decisão que decretou o arresto, pelo levantamento da providência e pela improcedência do procedimento cautelar.
Realizou-se a audiência de produção de prova e, na sequência, foi proferida decisão, datada de 4 de julho de 2026, a julgar a oposição improcedente e a manter a providência cautelar de arresto decretada.
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2). Inconformada com a decisão acabada de referir, a Requerida (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):

“Primeira: O Tribunal a quo fez uma errada e clamorosa interpretação da prova produzida em sede de inquirição de testemunhas, o que motivou uma errada fundamentação dos factos indiciados e não indiciados
Segunda: Os factos dados como indiciados (com resposta positiva) sob os nº 5, 6, 7 e 8 pelo teor dos depoimentos das testemunhas da Requerente devem ser considerados não provados
Terceira: Quanto à testemunha CC (pai da Requerente), demonstrou uma postura hostil e o seu depoimento bem o revela, resumindo-se ao seguinte: Ao minuto 6,56 do seu depoimento “ Quero dizer que a minha filha comprou o apartamento para vir passar férias”, Ao minuto 7,50 “ Quando foi não sei, sei que ela comprou” Ao minuto 8,18 perguntado sobre o montante do sinal “ Quatro mil euros” Ao minuto 9,38 perguntado sobre se sabia mais alguma coisa, respondeu “ Não sei, não ando aí a espreitar”
Quarta: Quanto à testemunha DD (mãe da Requerente) o seu depoimento resumiu-se ao seguinte: Ao minuto 2,05 do seu depoimento “Tenho pouco a dizer”; Perguntado o que sabia sobre factos recentes, diz ao minuto 4,34 “ Há oito ou quinze dias ela disse que ia ser preciso ir a Tribunal”; Perguntada se sabia se a Requerida tinha dito que devolvia o sinal, respondeu Ao minuto 4,32 “ Não sei se prometeu devolver, isso não sei”; ao minuto 5,02 diz “Não sei mais nada”
Quinta: Quanto à testemunha EE (cunhada da Requerente) o seu depoimento resumiu-se ao seguinte: Perguntada sobre o que sabia referiu: Ao minuto 4,03 do seu depoimento e referindo-se à Requerente “Disse agora que tinha vendido”; Perguntada se tinha havido devolução de algum montante e se sabia se Requerente e Requerida tinham falado respondeu Ao minuto 4,28 “ Que eu saiba não”; Perguntado pela Senhora Juiz se tinha havido contactos entre a Requerente e a Requerida respondeu ao minuto 5,15 “ Não sei se houve contactos”
Sexta: Impõe-se considerar como não provados os factos dados como provados ( oriundos do Requerimento Inicial) sob os números 5-, 6-, 7- e 8-
Sétima: Quanto à testemunha FF, arrolada pela Recorrente e filha do seu legal representante prestou um depoimento isento e claro, alegando como razão de ciência o facto de ter ajudado a reunir a documentação necessária para as escrituras públicas assim que o prédio ficou pronto entre o minuto 3,32 e o minuto 6,38 do seu depoimento refere o seguinte “A senhora desistiu de comprar a fração em meados do ano passado”, “ Aconselhei o meu pai a que houvesse um escrito, um email para a Duquesa ou para a imobiliária….”, “ O meu pai disse-me que ia devolver o sinal e eu até disse que quem desiste da escritura perde o sinal”, “Tratei da documentação necessária para as escrituras…”, “ A cliente tinha manifestado que não queria fazer a escritura”, “ Houve uma pré convocação para a escritura”
Oitava: Quanto aos factos constantes das alíneas c) e d) dos factos não indiciados propõe-se que passem a constar como indiciados por ser o que decorre de forma cristalina do depoimento da testemunha GG e do teor do Doc. 1 junto com a Oposição
Nona: Ao fazer como fez o Tribunal a quo circunscreveu de forma grosseiramente errada os depoimentos das testemunhas , valorou, sem que o haja fundamentado, de forma diferente os depoimentos - as testemunhas da Recorrida não alegaram qualquer razão de ciência para o pouco que disseram, a testemunha da Recorrente justificou a razão pela qual tinha conhecimento do que relatou e, ao assim fazer, o Tribunal a quo fez errada interpretação quer da prova produzida , quer, consequentemente, do Direito.
O Tribunal a quo, pese embora o contrário resulte da prova produzida, entendeu interpretar os depoimentos prestados de forma a que aderissem à versão e pretensão da Requerente e por isso decidiu o deferimento e manutenção da providência - nada mais errado e contrário à prova que foi produzida Ignorando que a Recorrida optou por não cumprir o contrato para depois, aproveitando-se de circunstâncias supervenientes, dar o dito por não dito e agir judicialmente peticionando aquilo a que bem sabe não ter direito e com o fito de pressionar a Recorrente.
A Recorrida falseou as circunstâncias reais da relação comercial e contratual com a Recorrente, assim procurando encontrar fundamentos para o procedimento cautelar , que , na verdade, não existem.
Décima: São pressupostos cumulativos da providência cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial, que tem que ser alegado e provado pela Requerente da providência.
Para além do referido, o arresto pressupõe sempre a alegação e prova (ainda que sumária) de factos suscetíveis de gerar o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do alegado crédito, com ele se pretendendo assegurar a sua efetiva execução.
Com a pretendida alteração da matéria de facto nos termos supra peticionados dúvidas inexistem que a Recorrida tão pouco fez prova de gozar sequer da aparência do direito, sendo ela quem está em incumprimento
Décima Primeira: Nenhuma prova foi produzida a esse respeito pela Recorrida pelo simples facto de a mesma não ter alegado factos concretos e suficientes, mesmo considerando os termos indiciários e provisórios que bastam para o decretamento das providências cautelares, para se poder concluir pela existência de probabilidade séria de receio de perda da garantia patrimonial.
Não estão alegados quaisquer factos dos quais resulte que a Recorrente está a adotar comportamentos com vista à sonegação do seu património, nomeadamente com vista a subtrair-se ao pagamento do alegado crédito da Recorrida, nem está alegado nenhum comportamento concreto da parte da Recorrida suscetível de objetivamente se colocar em risco a garantia patrimonial existente.
 A Recorrente vendeu a fração não para se furtar ou tornar difícil qualquer reparação de eventual direito da Recorrida, mas sim no exercício do seu objeto social
Décima Segunda: A situação alegada pela Recorrida, para além de dolosamente falseada, apresenta-se como não mais do que uma simples dúvida, conjetura ou receio subjetivo, sendo que ao exigir que o receio seja fundado, pretende a lei que o mesmo seja “apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”. (cf. A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., pág. 87)
Não basta dizer-se que há processos judiciais contra a Recorrente “... relacionados com contratos promessa incumpridos e retenção indevida de sinais…”, tão pouco que a Recorrente está a vender frações integradas no património que integra o seu objeto comercial - isto é tão natural como vender arroz numa mercearia!
O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito aos factos, entendendo como demonstrado o requisito do justo receio sem que tal tivesse sequer sido alegado
Décima Terceira: A Recorrente alegou e provou que o seu ativo é manifestamente superior ao seu passivo, que goza de total confiança junto das instituições bancárias, cumprindo escrupulosamente todas as suas obrigações financeiras, não possuindo quaisquer incidentes bancários ou incumprimentos, que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, não detendo quaisquer dívidas ao Estado (Autoridade Tributária e Segurança Social) - em suma, que é uma empresa sólida, existe há 30 anos, geradora de lucros e com uma estrutura financeira equilibrada.
Resulta absolutamente incompreensível que numa sociedade cujo objeto é o da Recorrente se venha, como o fez o Tribunal a quo, invocar o “carácter facilmente ocultável do produto da venda”
Décima Quarta: O Tribunal a quo faz uma leitura incorreta da prova produzida e fixa um quadro de matéria indiciada e não indiciada em completo desacordo com os depoimentos prestados e, consequentemente, faz errada aplicação do Direito ao concluir pela procedência da pretensão mesmo estando demonstrado que , pelo menos, o requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial não está demonstrado Julgando como julgou, o Tribunal a quo fez má interpretação do direito e errónea interpretação da Lei, bem como uma leitura absolutamente adulterada da prova testemunhal produzida que impunha decisão diferente violando, nomeadamente, os artigos 335º do Código Civil e os artigos 365º e 391º do Código do Processo Civil.”

Pediu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, julgando procedente a oposição, determine o levantamento da providência cautelar, “com o consequente impacto na condenação em custas.” (sic)
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3). A Requerente (daqui em diante, Recorrida) não apresentou resposta.
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, importa começar por assinalar que a argumentação recursória não apresenta inteira homogeneidade no que respeita aos dois pressupostos do arresto.
Com efeito, no que concerne ao requisito da probabilidade séria da existência do crédito (fumus boni iuris), a Recorrente faz depender expressamente a procedência da sua pretensão da alteração da decisão sobre a matéria de facto, sustentando que, uma vez modificada esta nos termos por si propugnados, passaria a resultar que foi a Requerente, e não a Requerida, quem incumpriu o contrato-promessa celebrado entre as partes.
Já relativamente ao requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora), a Recorrente sustenta igualmente que a factualidade considerada indiciariamente assente não permite concluir pelo respetivo preenchimento, imputando à decisão recorrida erro na apreciação jurídica dos factos apurados quanto a esse pressuposto do decretamento da providência.

Assim, as conclusões da Recorrente podem ser condensadas nas seguintes questões:

1.ª: Saber (i) se a Recorrente observou os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no art. 640 do CPC e, em caso afirmativo e na medida em que tal impugnação seja admissível, (ii) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, devendo os factos provados sob os pontos 5, 6, 7 e 8 transitar para o elenco dos factos não provados e, inversamente, as alíneas c) e d) dos factos não provados passar a integrar o elenco dos factos indiciariamente provados;
2.ª Em caso de procedência, total ou parcial, da impugnação da matéria de facto, saber se a alteração do quadro factual impõe solução jurídica diversa quanto à verificação do requisito da probabilidade séria da existência do crédito (fumus boni iuris);
3.ª: Sem prejuízo da eventual prejudicialidade resultante da resposta dada à questão antecedente, saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à verificação do requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora), por os factos em que assentou nesse particular não serem objetivamente aptos a sustentar a conclusão de que existe um risco sério de inviabilização ou agravamento da satisfação do alegado crédito da Recorrida.
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III.
1). Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação de facto decisão recorrida.
Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição):

“Oriundos do requerimento inicial:
1- Em 02 de junho de 2022, Requerente e Requerida celebraram um acordo, denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, mediante o qual a primeira prometeu comprar e a segunda prometeu vender a fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, de tipologia T2, situada no ..., com aparcamento fechado “A...”, parte integrante de edifício então ainda por edificar, sito no lugar do Miradouro, freguesia ..., concelho ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...17 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...71.
2- Nos termos do acordo referido em 1, a Requerida obrigou-se a transmitir à Requerente a propriedade da referida fração livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).
3- Como contrapartida e em cumprimento das obrigações assumidas, a Requerente entregou à Requerida, que as aceitou, a título de sinal e princípio de pagamento, as seguintes quantias: - € 2.000,00 (dois mil euros), em 27 de maio de 2022, por transferência bancária; - € 40.000,00 (quarenta mil euros), em 08 de junho de 2022, igualmente por transferência bancária.
4- Ficou ainda convencionado que: a) O remanescente do preço, no valor de € 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil euros), seria pago aquando da celebração da escritura pública de compra e venda; b) A escritura definitiva deveria ser outorgada até ao dia 31 de dezembro de 2022, competindo a sua marcação à segunda outorgante (aqui Requerente).
5- Não obstante o decurso do prazo aludido em b) do item 4, a Requerida nunca comunicou à Requerente a conclusão da obra, nem a existência de condições para a celebração da escritura pública.
6- Os meses foram decorrendo sem que a Requerida prestasse qualquer esclarecimento ou apresentasse proposta concreta para a outorga do contrato definitivo.
7- No decurso do ano de 2025, a Requerente tomou conhecimento de que o edifício se encontrava concluído e em condições de utilização e, na sequência dessa informação, a Requerente contactou a Requerida com vista à marcação da escritura pública de compra e venda.
8- Todavia, a Requerida passou a apresentar justificações com o propósito de adiar indefinidamente a celebração da escritura.
9- Face a tal comportamento, a Requerente interpelou a Requerida, em 03 de novembro de 2025, por carta registada com aviso de receção, recebida em 06 de novembro de 2025, com o seguinte teor: “Na qualidade de mandatária da Sra. AA, venho por este meio relembrar V. Exas. que foi celebrado, em 02 de Junho de 2022, entre V. Exas. e a M/Cliente, um contrato-promessa de compra e venda (doravante “CPCV”) tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra ..., apartamento de tipologia T2, localizada no ..., com aparcamento fechado designado “A...”, parte integrante do edifício então por edificar sito no lugar do Miradouro, freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...71. / Nos termos do referido CPCV, ficou convencionado que a escritura pública de compra e venda deveria ser outorgada até ao dia 31 de dezembro de 2022. / Verifica-se, porém, que até à presente data a escritura não foi celebrada, ainda que o edifício se encontre construído, configurando a mora e incumprimento por parte de V. Exas. / Nestes termos, e com base no regime jurídico do contrato-promessa de compra e venda, designadamente o direito à execução específica do contrato (art. 830.º do Código Civil) e o tratamento da mora/incumprimento (arts. 440.º a 442.º e 763.º do Código Civil), vimos requerer que V. Exas. procedam ao cumprimento do CPCV no prazo máximo de oito (8) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. / Decorrido o referido prazo sem que seja celebrado o contrato definitivo, a M/Cliente reserva-se o direito de recorrer às vias judiciais competentes, promovendo a execução específica do CPCV, exigindo a outorga da escritura conforme convencionado e reclamando as perdas e danos emergentes do incumprimento ou mora de V. Exas.”
10- No mês de dezembro de 2025, aquando de deslocação a Portugal, constatou que a Requerida havia recolocado à venda a fração autónoma prometida.
11- Em 20 de janeiro de 2026, a Requerente remeteu nova carta registada à Requerida, junta como doc. n.º 7 ao requerimento inicial, recebida em 23 de janeiro de 2026, solicitando expressamente a documentação necessária para a outorga da escritura, no prazo de 5 (cinco) dias.
12- A Requerida não respondeu, não tendo remetido qualquer documento.
13- Em 27 de fevereiro de 2026, a Requerente intentou contra a Requerida a ação de processo comum, distribuída sob o n.º 1338/26.2T8GMR, que se encontra a correr termos no Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (...), na qual formulou o seguinte pedido: “Nestes termos, o nos melhores de direito que V.ª Ex.ª mui doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e em consequência: I. Ser declarado o incumprimento definitivo do contrato por factos imputáveis à Ré; II. Ser decretada a execução específica do contrato promessa, substituindo-se a Sentença à declaração negocial da ré, produzindo todos os efeitos legais da escritura pública de compra e venda do imóvel identificado”.
14- A Requerida foi citada via postal por carta depositada em 04 de março de 2026.
15- Em 30 de março de 2026, a Requerente apresentou em juízo um requerimento mediante o qual se requereu o registo daquela ação.
16- Não obstante a pendência da ação judicial e mesmo após a citação, a Requerida procedeu à venda do imóvel em 27 de abril de 2026, facto que a Requerente apenas veio a conhecer quando consultou a contestação apresentada pela Requerida, em 04 de maio de 2026.
17- A Requerente tomou conhecimento de que se encontram pendentes contra a Requerida: - Ação de processo comum n.º 858/26.3T8GMR, a correr termos no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., em que é autora EMP02..., S.A., e ré a aqui Requerida, EMP01..., Lda., com valor indicado pela Autora de 720.000,00€;  - Ação de processo comum n.º 1258/26.0T8GMR, a correr termos no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., em que é autor HH, e ré a aqui Requerida, EMP01..., Lda., com o valor indicado pelo autor de € 178.000,00; - Ação de processo comum n.º 1442/26.7T8GMR, a correr termos no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., em que é autor EMP03..., Lda., e ré a aqui Requerida, com o valor de € 775.000,00; - Ação de processo comum n.º 2597/26.6T8GMR, a correr termos no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., em que são autores II e JJ, e ré a aqui Requerida, EMP01..., Lda., com o valor indicado pelos autores de € 354.000,00; - Ação de processo comum n.º 1338/26.2T8GMR, a correr termos no Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz ..., em que é autora a aqui Requerente e ré a aqui Requerida, EMP01..., Lda., com o valor de € 30.000,01.
18- Até à presente data, a Requerente não recebeu qualquer quantia nem de restituição do sinal em singelo nem o sinal em dobro.
Oriundos da oposição:
19- A Requerida tem a situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Tributária e Aduaneira.
20- A Requerida não tem registo de incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
21- A Requerida respondeu à comunicação referida em 9, através do e-mail junto como doc. n.º 1 à oposição.
22- A ação de processo comum n.º 1442/26.7T8GMR, a correr termos no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., findou por sentença homologatória de acordo e a ação de insolvência com o n.º 1630/26.6T8GMR, intentada contra a Requerida, encontra-se finda por sentença homologatória de desistência do pedido.
Considerados nos termos do artigo 607.º/4, do CPCiv:
23- As ações com os n.ºs 858/26.3T8GMR, 1258/26.7T8GMR, 1442/26.6T8GMR e 5854/25.5T8GMR, referidas em 17, correspondem a ações de execução específica, nas quais a Ré apresentou contestação-reconvenção, encontrando-se as mesmas na fase dos articulados ou da audiência prévia.
24- A ação com o n.º 2597/26.6T8GMR, referida em 18, visa a declaração do incumprimento definitivo do contrato-promessa e a restituição do sinal em dobro, na qual ainda não se encontra decorrido o prazo da contestação.
25- Pende contra a Requerida a ação com o n.º 91506/24.2YPRT, na qual se visa a condenação da ali ré no pagamento do crédito de € 24.464,52 (capital e juros), tendo sido apresentado contestação, encontrando-se designada a audiência de julgamento.
26- Sob a fração descrita sob o n.º ...15..., está pendente o registo da aquisição pela Ap. ...43 de 2026/04/27.”
27- O montante total das responsabilidades assumidas pela Requerida registadas na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal é de € 636.285,66 (sem anotação de incumprimento).
28- Pende contra a Requerida a ação com o n.º 3498/26.3T8GMR, na qual está em curso o prazo da contestação, em que se mostra formulado o seguinte pedido: “a) Ser declarado que entre os Autores e a Ré vigorou contrato-promessa de compra e venda válido e eficaz, relativo à fração autónoma ..., correspondente ao apartamento situado no ... andar, lado esquerdo, do prédio urbano em construção sito no Lote de Terreno n.º ..., no lugar do Miradouro, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17/... e inscrito na matriz sob o artigo ...71; b) Ser declarado que a Ré incumpriu definitiva, ilícita e culposamente o referido contrato-promessa de compra e venda; c) Ser declarado que tal incumprimento é exclusivamente imputável à Ré; d) Ser a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de € 185.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado, nos termos do artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil; e) Ser a Ré condenada no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal civil, contados desde o termo do prazo de 5 (cinco) dias concedido na carta admonitória/interpelação de 04/11/2025 e até efetivo e integral pagamento; f) Caso se venha a apurar que a Ré dispõe de fração autónoma livre, disponível, juridicamente transmissível e com características equivalentes à fração ..., no mesmo prédio, ser reconhecida aos Autores a faculdade de, em alternativa ao recebimento da quantia correspondente ao sinal em dobro, aceitarem a transmissão dessa fração pelo preço global de € 185.000,00.”
***
2). Na mesma decisão, foram considerados como factos não provados os seguintes enunciados (transcrição):

“Oriundos do requerimento inicial:
a) A Requerida não respondeu à comunicação aludida em 9.
Oriundos da oposição:
b) Terminada a construção e constituída a propriedade horizontal, a Requerida entregou ao intermediário (Sr. BB) um documento que denominou “Lista de trabalhos suplementares - Fração ...” com vista a ser entregue à Requerente e à marcação da escritura pública de compra e venda.
c) Nessa altura, a Requerente transmitiu à Requerida, quer diretamente quer através do Sr. BB, que não estaria interessada em avançar para a escritura pública, uma vez que por motivos pessoais tinha adquirido um imóvel numa outra localização, não pondo em causa que caso fosse para avançar para a formalização do contrato havia necessidade de alterar o preço inicialmente fixado.
d) Nessas circunstâncias, a Requerida solicitou à Requerente que enviasse para si ou para o Sr. BB um email onde desse conta de que tinha perdido o interesse em celebrar a escritura e prontificou-se a devolver-lhe o sinal em singelo, acrescido de juros, solicitando tão só que a Requerente colocasse por escrito, via email, a sua intenção de não celebrar a escritura pública.
e) No decurso da construção, o objeto da promessa, assim como todo o edifício no qual se integrava, sofreu alterações ao mapa de acabamentos inicialmente previsto, quanto à qualidade de construção, materiais de acabamento e equipamentos incorporados, sabendo quer a Requerente quer os demais promitentes compradores que tais alterações motivariam uma alteração de preço.
f) A Requerente anuiu às alterações que estavam a ser introduzidas durante a construção.”
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3). Finalmente , a decisão da matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos (transcrição):

“Começa por dizer-se que o juízo que preside à decisão da matéria de facto no âmbito dos procedimentos cautelares é de natureza meramente sumário. Esse critério é aplicável tanto à decisão que é proferida sem a audiência contraditória da parte contrária, como ao julgamento da oposição. Com efeito, do que se trata, agora, é o de saber se o juízo formado sem o exercício do prévio contraditório se deve manter em função dos subsídios probatórios trazidos pela oposição ou recolhidos oficiosamente no seguimento da sua apresentação. Neste sentido, escreve-se no Ac. do TRP, de 16.03.20217, proc. n.º 3118/16.4T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt, que “o objetivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência contraditório do Requerido é conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada pelo Tribunal, através da apresentação de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar quando proferiu a decisão inicial” (destacado nosso).
Isto considerado, e quanto aos factos das als. 1 a 18, 23 a 26, mantém-se a convicção formada no seguimento da prova produzida até à primeira sessão da audiência de julgamento, que aqui se dá por reproduzida, por não ter sido prejudicada pelos meios de prova entretanto coligidos após a oposição, como adiante se explica.
O único facto que, relativamente à decisão proferida sem contraditório prévio, transitou para os factos não provados é o constante da al. a), respeitante à resposta da Requerida à comunicação remetida pela Requerente, e a que se alude na al. 9, para a qual se teve em conta com o doc. n.º 1 junto com a oposição, que constitui um e-mail subscrito pela I. Mandatária da Requerida endereçado à Il. Mandatária da Requerente, concernente ao contrato-promessa [vd, ainda al. 21].
Relativamente aos demais factos já sumariamente julgados provados, nem o depoimento da testemunha FF, nem as declarações de parte do legal representante lograram infirmar que não houve resposta à interpelação referida em 11, que não houve informação prestada à Requerente com vista à celebração do contrato definitivo nem intenção da Requerida no sentido da sua realização.
Vejamos melhor.
Em primeiro lugar, deve notar-se que o legal representante admitiu a venda a terceiros da fração prometida vender (o que, de resto, está documentado) e a falta de restituição de qualquer quantia recebida da Requerente por força da celebração do contrato-promessa.
Todavia, este acrescentou que a transmissão a terceiro deveu-se ao facto de a Requerente se ter desinteressado do negócio (por motivos pessoais, sabendo, através de informação que circulava junto dos mediadores, que aquela teria adquirido uma outra fração). Isso também foi repetido por FF, filha do legal representante, a qual, contudo, reconheceu que não presenciou a/s conversa/s onde terá havido essa comunicação da parte da Requerente, fundando o seu depoimento no que lhe foi transmitido pelo seu pai, numa altura em que o estava a auxiliar, do ponto de vista administrativo, para preparar a celebração dos contratos definitivos do edifício cuja construção tinha terminado.
Estes meios de prova foram insuficientes à demonstração do referido desinteresse da Requerente na celebração do negócio definitivo:
De um lado, as declarações de parte, para serem valoradas, ainda que do ponto de vista indiciário, necessitam de alguma corroboração periférica noutros meios de prova, seja de natureza documental seja de outra natureza, sucedendo que, no caso, o depoimento da filha do legal representante não tem aptidão de as sustentar, dado que o mesmo se baseia em informação prestada pelo próprio declarante.
Acresce que, estando em causa um facto público, i.é, que transcendeu a relação da Requerente e da Requerida, pois que o legal representante desta disse que se tratou de um assunto conversado com os mediadores do negócio (que até identificou como representantes da Requerida), seria suscetível, então, de ser revelado por outros meios de prova, em particular os ids. mediadores, tendo acontecido, contudo, que, estando um deles arrolado como testemunha, a sua inquirição foi prescindida.
De outro lado, a prova documental escrita, designadamente as interpelações juntas sob os docs. n.ºs 4 e 7 ao requerimento inicial e, ainda, a propositura da ação de execução específica patenteia a intenção da Requerente no cumprimento do negócio. Com efeito, não se mostra congruente com a desistência do negócio (por força da aquisição de uma outra fração, como mencionado pelo gerente da Requerida) que a Requerente tenha procurado a Requerida com vista à celebração do contrato definitivo e, mais do que isso, a tenha demandado judicialmente com esse fim.
É certo que a Requerida, na oposição, referiu que esse comportamento da Requerente - a intentar a ação judicial de execução específica - constituiu uma inflexão relativamente à desistência anterior, dando o dito por não dito, o que, no entanto, não se acompanha; isto porque se, efetivamente, a Requerente tivesse desistido do negócio por ter comprado uma outra fração, é pouco crível que intentasse uma outra ação com vista a obter, para si, esse bem, sabendo-se que, nesse processo, teria de depositar o remanescente do preço, se viesse a proceder a sua pretensão, sendo, ainda, de notar que, nesses autos, a promitente-compradora apenas pediu o suprimento da declaração negocial faltosa, não tendo sequer formulado pedido subsidiário para o caso de se considerar incumprido o contrato-promessa.
Sob outro ângulo, se tinha sido a Requerente a desistir do negócio, apesar do interesse da Requerida em celebrar a escritura definitiva, não se percebe também a razão pela qual esta, ao invés de discutir com a Requerente, e para além do e-mail junto como doc. n.º 1 à oposição, as condições da celebração desse contrato, optou, após a citação na ação de execução específica, por alienar o prédio a terceiro.
Assim, em razão do vindo de expor, não resultou suficientemente demonstrado que a Requerida tenha desistido da celebração do contrato definitivo [als. b) a d)] e, por outro lado, a prova produzida após a oposição não conduziu à infirmação da factualidade alegada pela Requerente de que foi aquela que se furtou ao cumprimento da promessa.
No que toca às alterações introduzidas na fração, e ao seu conhecimento por parte da Requerente ou de outros promitentes-compradores (inclusive no que respeita à sua repercussão sobre o preço), considerou-se essa matéria também inverificada, na medida em que o legal representante da Requerida, quando ouvido, disse que as modificações que introduziu ao longo da construção não foram previamente acertadas com os promitentes-compradores, de uma forma geral, nem com a Requerente, em particular.
A Requerente, nas declarações que prestou em audiência, mencionou que, nas visitas que fez, lembra-se que o gerente da Requerente chegou a falar de alguma alteração da parte estrutural do edifício, mas negou que tenham sido ajustadas quaisquer modificações no interior do bem prometido vender, com reflexo sobre o preço da prometida venda. Acrescentou inclusive que, na data da promessa de compra e venda, não teve acesso a elementos documentais pormenorizados sobre a construção.
Deste modo, e também não tendo sido inquiridos os mediadores imobiliários com quem a Requerente contactava (para saber se essas informações foram conversadas e negociadas com esta ou com outros promitentes-compradores), inexistiram meios de prova que sustentem a demonstração, ainda que indiciária, do que se alude em e) e f).
Para prova da situação de regularização da Requerida perante a Segurança Social e perante a Administração Tributária e para prova de ausência de incumprimento registado na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal e do montante total das responsabilidades declaradas [als. 19, 20 e 27], atendeu-se aos docs. n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a oposição.
Para prova de que houve desistência no processo de insolvência e de que o proc. com o n.º 1442/26.7T8GMR findou por transação [al. 22], teve-se em conta quer os docs. Apresentados sob os n.ºs 6 e 7 com a oposição quer a consulta eletrónica que se efetuou desses autos, como acima consignado.
Para prova da instauração da ação id. na al. 28, considerou-se a consulta eletrónica do processo respetivo, à qual se procedeu, como se deu conta no início da presente decisão.”
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4). A remessa feita para a decisão que decretou o arresto, proferida a 13 de maio de 2026, obriga a que também fiquem respigados os fundamentos da decisão da matéria de facto nela enunciados.
Assim, escreveu-se ali o seguinte (transcrição):

“Para prova dos factos enunciados em 1), 2), 4), respeitantes à celebração do contrato-promessa e ao respetivo conteúdo, teve-se em conta o doc. n.º 1 junto ao requerimento inicial, que corporiza esse negócio.
Para prova do facto referido em 3), relativo ao pagamento do sinal e ao seu reforço, atendeu-se, de forma conjugada, ao conteúdo do contrato-promessa, maxime a cláusula segunda, onde se alude à forma de pagamento do preço da fração prometida venda, e aos docs. n.ºs 2 e 3, juntos com o requerimento inicial, constituindo o primeiro um comprovativo de transferência com o descritivo “[s]inal e entrada para apartamento” e o segundo a cópia de um extrato, onde surge debitada a quantia de € 40.000,00, a favor de KK (que está identificado no contrato-promessa como o legal representante da Requerida).
Para prova do facto mencionado em 9) e 12), respeitantes ao envio de cartas à Requerida relacionadas com o tema do cumprimento do contrato-promessa e com vista à entrega de documentação necessária à outorga da escritura, considerou-se as cópias das mesmas juntas como docs. n.ºs 4 e 7 ao requerimento inicial, assim como os talões de registo e os AR's respetivos (onde se atesta o recebimento daquelas).
Para prova dos factos enunciados em 5), 6), 10) e 13), referentes ao comportamento da Requerida com relação ao contrato-promessa, atendeu-se ao depoimento de DD e LL, respetivamente, mãe e cunhada da Requerente, as quais responderam que esta, que se encontra emigrada, se queixou de que o representante da promitente-vendedora apresentou desculpas para a não outorga da escritura e para o seu adiamento.
De notar, nesta sede, que, vistas as peças apresentadas pela Requerente e pela Requerida no âmbito da ação execução específica proposta por aquela contra esta, na contestação, a ali ré alegou que a autora acompanhou o desenvolvimento da obra e as alterações efetuadas, que a mesma acordou com a ré que suportaria o custo das modificações feitas e que, agora, veio “dar o dito por não dito”, omitindo essa realidade e “fazendo de conta que nada sucedeu”.
Com essa contestação, não foi junto qualquer prova documental a evidenciar a defesa da ali ré, suscetível de pôr em causa os depoimentos prestados pela mãe e cunhada da Requerente, os quais, aliás, foram reforçados pela prova documental recolhida, designadamente vender a terceiro e com a qual se anexa o título de compra e venda desse negócio).
Para prova da pendência das ações mencionadas em 18) e 20) a 23) e o respetivo estado, considerou-se o que resultou da consulta eletrónica dos processos respetivos e as respetivas peças processuais, cuja incorporação aos autos acima se determinou no despacho anterior à presente decisão e, quanto à ação de insolvência, na diligência de inquirição de testemunhas, como resulta da ata respetiva.
Para prova do facto provado enunciado em 19), considerou-se a própria propositura da presente ação, conjugado com o depoimento da cunhada LL, a qual, apesar de desconhecer pormenores da relação com a empresa vendedora, fez referências às queixas da Requerente, mormente de que a fração foi vendida a terceiro e não lhe foi devolvido o dinheiro que entregou, sobre o que depôs de forma que se ajuizou de espontânea e radicada no conhecimento que lhe advém fruto da proximidade que mantém com aquela.
Para prova do facto referido em 24), levou-se em consideração a certidão do registo predial respeitante à fração autónoma descrição sob o n.º ...15..., incorporada aos autos a 08.05.2028.”
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IV.
1).1. Isto posto, avançamos com a resposta à 1.ª questão enunciada, começando por dizer que os termos a observar na impugnação da decisão sobre a matéria de facto perante o Tribunal da Relação estão bem definidos pela jurisprudência, que reconhece que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas sim, e tão-somente, “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento” (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12). O objetivo é evitar que o recorrente se limite a uma genérica discordância com a decisão, porventura com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, seguindo de perto, data venia, a exposição de RG 2.11.2017, (212/16.5T8MNC.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que não se exige à Relação que, por iniciativa própria (de motu proprio), se confronte com a generalidade dos meios de prova que foram sujeitos à livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1.ª instância, para deles extrair uma decisão inteiramente nova, como se de um novo julgamento se tratasse. Pelo contrário, as alterações a efetuar devem, em primeiro lugar, respeitar o que o recorrente, ao exercer o seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas suas alegações, que servem para delimitar o objeto do recurso, conforme determina o princípio do dispositivo.
Assim, o art. 640/1 do CPC estabelece que, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; e c) a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido objeto de gravação, o recorrente deve ainda indicar, com exatidão, as passagens da gravação em que funda a sua discordância, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (art. 640/2, a), do CPC).
O recorrente deve, pois, delimitar com precisão os concretos segmentos da decisão de facto que impugna, indicar os meios probatórios suscetíveis de conduzir a solução diversa e explicitar o sentido da decisão alternativa que propõe. Esta última exigência, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 640 do CPC, “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada de acordo com um critério de rigor, como decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera e inócua manifestação de inconformismo.
As exigências legais em causa desempenham uma dupla função: por um lado, delimitam o objeto do recurso; por outro, permitem assegurar a efetividade do contraditório pela contraparte, uma vez que apenas conhecendo os concretos factos impugnados, os meios de prova convocados e o percurso argumentativo do recorrente poderá esta contrariá-los adequadamente. Dito de outro modo, se o dever de fundamentação impõe ao juiz uma análise crítica dos meios de prova que sustentam a decisão sobre a matéria de facto, é compreensível que o recorrente que a pretende impugnar apresente igualmente uma análise crítica dos elementos probatórios em que funda a sua discordância. Assim, deve apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e, no caso de depoimentos, a respetiva passagem, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se impunha a formação de uma convicção no sentido por si pretendido”, cf. RP 17.03.2014 (3785/11.5TBVFR.P1), Alberto Ruço.
Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, embora com algumas oscilações, podem sintetizar-se as seguintes orientações:
Os aspetos de ordem formal devem ser apreciados à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
Não obstante, o incumprimento dos ónus previstos no art. 640/1 do CPC determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento destinado a suprir a omissão dos concretos pontos de facto impugnados, dos meios probatórios convocados ou da decisão alternativa pretendida;
É exigido maior rigor na apreciação do cumprimento do ónus primário previsto no n.º 1 do art. 640 do CPC, respeitante à delimitação do objeto da impugnação e à respetiva fundamentação, do que relativamente ao ónus secundário previsto no n.º 2, que visa essencialmente facilitar o acesso aos meios de prova gravados;
O ónus de indicação das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado de modo funcional e conforme ao princípio da proporcionalidade, não justificando a rejeição do recurso quando os segmentos relevantes da gravação sejam facilmente localizáveis;
O ónus previsto no art. 640/2 considera-se observado sempre que não exista dificuldade relevante na localização dos excertos em que o recorrente funda a sua discordância, designadamente quando são indicados os momentos temporais relevantes ou transcritas as passagens pertinentes dos depoimentos;
A mera junção de transcrições integrais dos depoimentos ou a referência genérica aos mesmos, desacompanhada da indicação das passagens concretamente relevantes, não satisfaz as exigências do art. 640/2, a), do CPC;
A circunstância de o recorrente ter eventualmente seguido determinada orientação jurisprudencial quanto ao modo de cumprimento dos ónus de impugnação constitui elemento a ponderar na aferição da sua observância;
A insuficiência da argumentação probatória desenvolvida pelo recorrente releva primacialmente para a apreciação do mérito da impugnação, não se confundindo, em si mesma, com um vício formal suscetível de determinar a sua rejeição.

Em suma, a rejeição, total ou parcial, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deverá ocorrer quando se verifique:

- falta de conclusões relativas à impugnação da matéria de facto;
- falta de especificação dos concretos pontos de facto impugnados;
- falta de indicação dos concretos meios probatórios convocados;
- falta de indicação das passagens da gravação relevantes, quando exigível;
- falta de indicação do sentido da decisão alternativa pretendida;
- conclusões deficientes, obscuras ou de tal modo complexas que inviabilizem a delimitação do objeto do recurso.
***
1).2. Particularizando o ónus de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que imponham decisão diversa, é entendimento constante do STJ que a sua observância pressupõe o estabelecimento de uma correspondência direta e objetiva entre os meios probatórios indicados pelo recorrente e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de factos considerados incorretamente julgados. Para esse efeito, conforme se escreve em STJ 16.01.2024 (818/18.8T8STB.E1.S1), Luís Espírito Santo, não é suficiente “a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência direta, concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento).”
No fundo, o recorrente tem o ónus de indicar os meios de prova por referenciação aos factos a que concretamente se reportam, ou eventualmente, em casos especiais, a grupos temáticos de factos interligados unitariamente entre si. Só assim é possível alcançar, com inteiro rigor e certeza, as razões para a discordância do recorrente que justificam, facto a facto, as modificações pretendidas, o que evitará a apresentação de impugnações de facto genéricas, proibidas pela norma processual em apreço.
Neste sentido, escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 197) que “o recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.”
Acresce sublinhar que, como escrevemos, diversamente do regime aplicável às conclusões em matéria de direito (art. 639/3), a lei não consente convite ao aperfeiçoamento para suprir a falta dos requisitos do art. 640/1, salvo quanto à correção de conclusões deficientes, obscuras ou complexas. A omissão dos elementos essenciais - pontos de facto, meios probatórios e decisão alternativa - determina a rejeição do recurso nesta parte, sem possibilidade de sanação, em obediência ao princípio da autorresponsabilidade das partes, resultado que é comprovado pelo teor do art. 652/1, a), do CPC, na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”
De acordo com a explicação de António Abrantes Geraldes (Recursos cit., pp. 199-200), “[e]sta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a este respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância mediante uma pretensão dirigida a um Tribunal superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.” Neste sentido, na jurisprudência, inter alia, STJ 26.03.2019 (3215/14.0T8LSB.L1.S1), Paulo Sá, STJ 16.06.2020 (3046/16.3T8MAI.P1.S1), Fátima Gomes, STJ 9.12.2021 (9296/18.0T8SNT.L1.S1), Rijo Ferreira, STJ 25.03.2021 (756/14.3TBPTM.L1.S1), Bernardo Domingos, 2.02.2022 (1680/19.9T8BGC.G1.S1), Fernando Samões, STJ 14.02.2023 (1680/19.9T8BGC.G1.S1), Jorge Dias. Na doutrina, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, I, reimpressão, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 304, e Luís Espírito Santo, Recursos Civis. O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Atividade Judiciária, Lisboa: Cedis, 2020, pp. 177-178.
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1).3. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se, antes de mais, que a Recorrente identificou os concretos pontos da decisão de facto que pretende ver modificados, indicando expressamente os factos provados sob os n.os 5, 6, 7 e 8 e as alíneas c) e d) dos factos não provados.
Do mesmo modo, indicou o sentido decisório pretendido, sustentando que os primeiros deverão transitar para o elenco dos factos não provado e que as segundas deverão passar a integrar o elenco dos factos provados.
Por outro lado, relativamente aos meios de prova gravados, a Recorrente identificou as testemunhas cujo depoimento considera relevante, procedeu à indicação de concretos segmentos temporais das respetivas gravações e transcreveu os excertos que reputou significativos para sustentar a sua discordância.
Mostram-se, por isso, observados os ónus previstos no art. 640 /1, a) e c), e no art. 640/2, a), do CPC.
Já assim não sucede, porém, quanto ao ónus consagrado na al. b) do n.º 1 do mesmo preceito, pelo menos relativamente a parte da impugnação deduzida.
Com efeito, a Recorrente sustenta que os factos provados sob os n.os 5, 6, 7 e 8 devem ser julgados não provados porque os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE revelariam desconhecimento dos factos relevantes em discussão.
É nesse contexto que transcreve diversos segmentos desses depoimentos, destacando, entre outras passagens, que CC respondeu “Quando foi não sei, sei que ela comprou” e “Não sei, não ando aí a espreitar”; que DD declarou “Tenho pouco a dizer”, “Não sei se prometeu devolver, isso não sei” e “Não sei mais nada”; e que EE afirmou “Que eu saiba não” e “Não sei se houve contactos”.
Apesar de identificar os factos cuja alteração pretende, a Recorrente não estabelece, todavia, a necessária correspondência entre cada um desses concretos enunciados factuais e os específicos meios probatórios que, no seu entendimento, imporiam decisão diversa.
Com efeito, a argumentação desenvolvida limita-se, no essencial, a sustentar que as referidas testemunhas não possuíam conhecimento direto dos acontecimentos ou revelaram desconhecimento de vários aspetos da relação contratual existente entre as partes, concluindo, a partir daí, que os factos n.os 5, 6, 7 e 8 deveriam ser considerados não provados.
Sucede que os referidos factos possuem conteúdos autónomos e distintos: o facto n.º 5 respeita à falta de comunicação da conclusão da obra e da existência de condições para a celebração da escritura pública; o facto n.º 6 reporta-se à ausência de esclarecimentos ou de propostas concretas para a outorga do contrato definitivo; o facto n.º 7 respeita ao momento em que a Recorrida tomou conhecimento da conclusão da obra e aos contactos por si promovidos com vista à marcação da escritura; o facto n.º 8 refere-se às alegadas justificações apresentadas pela Recorrente com o propósito de adiar a celebração do contrato definitivo.
Ora, a Recorrente não explica quais dos concretos segmentos dos depoimentos invocados infirmariam cada um destes específicos juízos factuais, nem demonstra por que razão aqueles meios probatórios imporiam, relativamente a cada um deles, decisão diversa da adotada pelo tribunal recorrido.
Na realidade, aquilo que se extrai das alegações é uma crítica global à credibilidade, razão de ciência ou consistência dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Recorrida e não uma verdadeira demonstração da existência de erro de julgamento relativamente a cada um dos concretos pontos de facto impugnados.
Dito de outro modo, a Recorrente não estabelece a indispensável conexão entre os meios probatórios convocados e os concretos factos cuja alteração pretende obter, limitando-se a formular uma discordância genérica relativamente à valoração efetuada pelo tribunal recorrido.
Trata-se, precisamente, da situação que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a censurar, ao considerar insuficiente “a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada”, sem a indispensável conexão objetiva entre os concretos meios probatórios invocados e os específicos juízos de facto impugnados. Assim, STJ de 16.01.2024 (818/18.8T8STB.E1.S1), Luís Espírito Santo.

Já diversa é a situação quanto às alíneas c) e d) dos factos não indiciados.
Relativamente a estes enunciados, a Recorrente identificou expressamente os concretos meios de prova em que faz assentar a alteração pretendida, designadamente o depoimento da testemunha FF, cuja localização temporal indica entre os minutos 3:32 e 6:38, bem como o documento n.º 1 junto com a oposição.
Acresce que os factos constantes das referidas alíneas apresentam entre si evidente conexão temática, reportando-se ambos à alegada perda de interesse da Recorrida na celebração da escritura pública e à reação assumida pela Recorrente perante essa manifestação de vontade.
Nestas circunstâncias, não obstante a reduzida densificação da correspondência estabelecida entre cada meio probatório e cada um dos factos em causa, mostra-se ainda possível apreender, com suficiente clareza, o percurso argumentativo seguido pela Recorrente e os fundamentos probatórios em que assenta a modificação pretendida.
Deve, por isso, considerar-se observado, quanto às alíneas c) e d) dos factos não indiciados, o ónus previsto no art. 640 do CPC, mostrando-se admissível, nessa medida, a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto limitada a tais enunciados factuais.
Não altera esta conclusão a circunstância de todos os factos objeto de impugnação se inserirem no contexto mais amplo das vicissitudes que rodearam a não celebração da escritura pública prometida. É que os factos indiciariamente provados sob os n.os 5, 6, 7 e 8 não integram o mesmo núcleo factual das alíneas c) e d) dos factos não indiciados para efeitos de cumprimento do ónus previsto no art. 640/1, b), do CPC.
Na verdade, os primeiros respeitam aos comportamentos imputados à Recorrente após a conclusão da construção, designadamente à alegada falta de comunicação da conclusão da obra, à ausência de esclarecimentos ou propostas concretas para a celebração da escritura, aos contactos promovidos pela Recorrida e às justificações alegadamente apresentadas para adiar a outorga do contrato definitivo.
Diversamente, as alíneas c) e d) reportam-se à alegada perda de interesse da Recorrida na aquisição da fração e à reação da Recorrente perante essa manifestação de vontade, traduzida no pedido de formalização escrita dessa posição e na alegada disponibilidade para restituição do sinal em singelo.
Trata-se, por conseguinte, de realidades factuais distintas, ainda que materialmente conexionadas entre si, não podendo a identificação dos meios probatórios convocados para sustentar a impugnação quanto às alíneas c) e d) dos factos não provados suprir a falta de especificação dos meios de prova concretamente dirigidos à impugnação da decisão quanto aos pontos  5, 6, 7 e 8 dos factos provados.
Rejeita-se, portanto, a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos  5, 6, 7 e 8 dos factos provados.
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2).1. Aberto o caminho para conhecer da impugnação quanto às alíneas c) e d), impõe-se  elencar algumas notas sobre os pressupostos que vamos observar.
A primeira serve para dizer que  o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrado no art. 662 do CPC, eleva o Tribunal da Relação à condição de verdadeiro tribunal de instância ao conferir-lhe competência alargada para reapreciar a decisão proferida na primeira instância, visando um rigoroso apuramento da verdade material e uma subsequente decisão de mérito justa.
Conforme realçado em STJ 26.11.2024 (417/21.7T8AGH.L1.S1), Cristina Coelho, e em STJ 17.12.2024 (4810/20.4T8LSB.L1.S1), Ricardo Costa, a intervenção da Relação, neste âmbito, assume a natureza de um autêntico recurso de reponderação ou de reexame, sempre que todos os elementos probatórios, designadamente os depoimentos gravados, constem dos autos. O novo julgamento, caso modifique, altere ou adite a decisão recorrida, conduz a uma decisão de substituição. Assim, o Tribunal da Relação detém a mesma amplitude de competências de julgamento que a primeira instância, o que se depreende da remissão operada pelo art. 663/2 para o art. 607/4 e 5. Esta equiparação afasta qualquer subordinação da segunda instância à primeira, rejeitando a ideia de uma mera relação hierárquica. O controlo sobre o julgamento da matéria de facto deve ser exercido de forma autónoma, com uma convicção própria e fundamentada, independente da convicção da primeira instância. O art. 662 do CPC confere à Relação autonomia decisória na reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, à luz da qual compete-lhe formar o seu próprio juízo probatório sobre cada facto impugnado, com base nas provas produzidas e nas que considere necessário renovar ou produzir, sob o critério da sua livre e prudente convicção. A Relação não se limita a verificar a existência de um erro manifesto, possuindo uma vasta competência para proferir uma decisão diversa.
Sem prejuízo, mantendo-se em vigor osprincípios da imediação,da oralidade,da concentração e da livre apreciação da prova, o uso, pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com anecessária segurança, concluir pelaexistência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.  Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida,apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”,Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 609). No sentido de que havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípioin dubio pro iudicato, pode ver-se também RE 11.01.2024 (129/21.7T8SLV.E1), Tomé de Carvalho, com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2024 (13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/), que adjetiva a orientação como pragmática e realista.
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2).2. A segunda nota prende-se com a especificidade do juízo probatório próprio dos procedimentos cautelares, certo como é que a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de atender ao regime especial consagrado no art. 368/1 do CPC, nos termos do qual a providência cautelar é decretada desde que haja “probabilidade séria da existência do direito” e se mostre “suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Resulta desta disposição que o legislador não exige, para o decretamento de uma providência cautelar, a demonstração plena dos factos constitutivos do direito invocado pelo Recorrida, nem a formação de uma convicção definitiva quanto à verificação dos pressupostos da tutela pretendida. Conforme explica Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online, CPC: art. 362.º a 409.º , Versão de 2026/03, pp. 23-24), o n.º 1 do preceito regula diretamente o grau de prova suficiente nos procedimentos cautelares, correspondendo esse grau à denominada mera justificação, equivalente à “prova sumária” a que alude o art. 365/1 do CPC. Acrescenta o Autor que o regime deve ser objeto de interpretação extensiva, no sentido de que a mera justificação constitui o padrão probatório aplicável a qualquer facto que deva ser demonstrado no procedimento cautelar. Assim, esse grau de prova vale não apenas para os factos constitutivos alegados pelo Recorrida, mas também, por imposição do princípio da igualdade das partes, para os factos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo requerido.
Nesta perspetiva, a expressão utilizada pelo legislador ao referir-se à “probabilidade séria da existência do direito” não pode ser compreendida nos mesmos termos em que se apreciaria a demonstração definitiva desse direito numa ação declarativa.
Como salienta Miguel Teixeira de Sousa (idem), a formulação legal é, em rigor, equívoca. A probabilidade é sempre uma inferência extraída de determinados factos para outros factos, ao passo que aquilo que está em causa na providência cautelar não é propriamente a prova da “existência do direito”, mas a prova dos factos que permitem afirmar a sua aparência ou verosimilhança.
Por isso, mais do que uma demonstração da efetiva existência do direito acautelado, o que o art. 368/1 exige é a demonstração do respetivo fumus boni iuris, isto é, a existência de elementos probatórios suficientes para sustentar um juízo de plausibilidade objetiva acerca da posição jurídica afirmada pelo Recorrida.
A tutela cautelar move-se, assim, num plano distinto daquele que é próprio da ação principal. O tribunal não é chamado a resolver definitivamente o conflito jurídico existente entre as partes, nem a determinar com grau de certeza plena qual delas tem razão. O que lhe compete é apenas verificar se os elementos disponíveis permitem formular um juízo provisório favorável à existência do direito invocado, suficiente para justificar a antecipação de uma tutela de natureza urgente e instrumental.
O mesmo raciocínio vale para o requisito do periculum in mora. O art. 368/1 não exige que o tribunal adquira uma convicção plena sobre a efetiva ocorrência futura da lesão receada. O legislador limita-se a exigir que “se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.”
Também aqui, como observa Miguel Teixeira de Sousa, a formulação legal afasta a ideia de uma prova em sentido estrito. Se apenas se exige que o receio seja “suficientemente fundado”, então o grau de prova exigível continua a ser o da mera justificação, bastando a demonstração da aparência ou verosimilhança dos factos dos quais decorre a necessidade de tutela cautelar.
Por conseguinte, quer relativamente ao fumus boni iuris, quer relativamente ao periculum in mora, o procedimento cautelar assenta numa lógica de verosimilhança séria e não numa lógica de certeza.
Isto não significa, evidentemente, que a providência possa assentar em meras conjeturas, suspeitas subjetivas ou afirmações destituídas de suporte probatório minimamente consistente; significa apenas que o grau de convicção exigido ao julgador é inferior ao reclamado para a decisão definitiva da causa, bastando que os elementos probatórios disponíveis permitam sustentar, segundo critérios de racionalidade e de experiência comum, um juízo suficientemente consistente de plausibilidade quanto à existência do direito invocado e quanto à realidade do perigo que justifica a intervenção cautelar.
Acresce que a suficiência da mera justificação não elimina a necessidade de observância das regras que disciplinam determinados meios de prova. Como igualmente sublinha Miguel Teixeira de Sousa, continuam plenamente aplicáveis as exigências relativas à prova legal de certos factos, designadamente quando a lei imponha forma escrita para a demonstração de uma declaração negocial (forma ad probationem) ou preveja meios específicos de prova para factos sujeitos a registo. Do mesmo modo, a redução do grau de prova não dispensa a observância das exigências de forma prescritas como requisito de validade dos atos (forma ad substantiam).
Em suma, a apreciação da matéria de facto em sede cautelar deve ser realizada à luz deste regime próprio do art. 368/1 do CPC: não se exige prova plena dos factos relevantes, mas também não basta a mera possibilidade da respetiva ocorrência, sendo necessário que os elementos disponíveis permitam sustentar um juízo sério, objetivo e racional de verosimilhança quanto à existência do direito acautelado e quanto ao perigo que a providência visa prevenir.
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3).1. Isto posto, retomamos os enunciados constantes das alíneas c) e d) do elenco dos factos não provados.
O Tribunal a quo considerou não suficientemente demonstrado que a Recorrida tivesse perdido o interesse na celebração da escritura pública e comunicado essa intenção à Recorrente (alínea c)), bem como que esta última se tivesse disponibilizado para restituir o sinal em singelo e solicitado apenas a formalização escrita daquela posição (alínea d)).
Na fundamentação da sua convicção, começou por assinalar que a versão apresentada pelo legal representante da Recorrente assentava, essencialmente, na alegação de que a Recorrida se desinteressara do negócio por ter adquirido outro imóvel, circunstância que justificaria a posterior alienação da fração a terceiro.
Entendeu, contudo, que nem as declarações prestadas por aquele, nem o depoimento da testemunha FF, eram suficientes para demonstrar essa realidade. Sublinhou, em particular, que esta testemunha não presenciara as alegadas conversas em que a Recorrida teria manifestado a perda de interesse na aquisição da fração, limitando-se a reproduzir informações que lhe haviam sido transmitidas pelo próprio pai, quando o auxiliava na preparação administrativa das escrituras do empreendimento.
Considerou, por isso, que as declarações do legal representante careciam de corroboração externa minimamente consistente, a qual não podia ser encontrada no depoimento da referida testemunha, justamente por este assentar na mesma fonte informativa.
Assinalou ainda que, segundo a própria versão apresentada pela Recorrente, a alegada desistência da Recorrida teria sido do conhecimento dos mediadores imobiliários envolvidos no negócio, circunstância que permitiria, em princípio, a respetiva confirmação através de outros meios probatórios independentes, o que não sucedeu.
Paralelamente, valorizou os elementos documentais constantes dos autos, designadamente as interpelações remetidas pela Recorrida com vista à realização da escritura e, sobretudo, a posterior propositura da ação de execução específica.
Entendeu que tais comportamentos revelavam uma vontade persistente de concretização do contrato-promessa e se mostravam dificilmente conciliáveis com a tese de uma anterior desistência do negócio decorrente da aquisição de outro imóvel. Na perspetiva do Tribunal recorrido, não seria particularmente plausível que alguém que efetivamente perdera interesse na aquisição da fração procurasse compelir judicialmente a contraparte à celebração do contrato definitivo, suportando ainda os encargos inerentes a uma ação destinada precisamente à obtenção desse resultado.
Por outro lado, considerou igualmente pouco compatível com a versão sustentada pela Recorrente a circunstância de esta, uma vez citada para a ação de execução específica, ter optado por alienar a fração prometida a terceiro, em vez de prosseguir qualquer iniciativa tendente à celebração da escritura com a Recorrida.
Em face deste conjunto de elementos, concluiu não se encontrar suficientemente demonstrado que a Recorrida tivesse desistido da celebração do contrato definitivo ou que a Recorrente tivesse mantido uma efetiva disponibilidade para a sua concretização, mantendo, por isso, a resposta negativa às alíneas c) e d) dos factos não indiciados.
A Recorrente discorda deste juízo probatório.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo procedeu a uma valoração desigual dos depoimentos produzidos, atribuindo credibilidade a testemunhas indicadas pela Recorrida que revelaram escasso conhecimento direto dos factos em discussão e desconsiderando, em contrapartida, o depoimento da testemunha FF, cuja razão de ciência reputa consistente e objetiva.
Neste contexto, invoca o depoimento daquela testemunha, filha do legal representante da Recorrente, na parte em que afirmou que a Recorrida teria desistido da aquisição da fração, que o legal representante da Recorrente se mostrara disposto a devolver o sinal recebido e que chegou a ser preparada a documentação necessária à realização da escritura e promovida uma pré-convocação para esse efeito.
Mais concretamente, destaca as passagens do depoimento prestado entre os minutos 3:32 e 6:38 da gravação, nas quais a testemunha declarou, entre o mais, que: “A senhora desistiu de comprar a fração em meados do ano passado”; “Aconselhei o meu pai a que houvesse um escrito, um email para a Duquesa ou para a imobiliária”; “O meu pai disse-me que ia devolver o sinal e eu até disse que quem desiste da escritura perde o sinal”; “Tratei da documentação necessária para as escrituras”; “A cliente tinha manifestado que não queria fazer a escritura”; “Houve uma pré-convocação para a escritura”.
A estes elementos junta o teor do documento n.º 1 apresentado com a oposição, consistente num email, datado de 17 de novembro de 2025, alegadamente remetido pela mandatária da Recorrente à mandatária da Recorrida, no qual se afirma, em síntese, que a Recorrida teria perdido o interesse na aquisição da fração após lhe terem sido comunicadas alterações suscetíveis de determinar um aumento do preço inicialmente acordado, solicitando-se ainda esclarecimento quanto à manutenção do interesse na celebração da escritura pública.
Na perspetiva da Recorrente, a conjugação destes elementos probatórios impunha que fossem considerados indiciariamente demonstrados os factos constantes das alíneas c) e d), por deles resultar que a Recorrida havia manifestado a intenção de não prosseguir com a aquisição da fração e que a Recorrente se mostrava disposta a restituir o sinal entregue, aguardando apenas a formalização escrita daquela posição.
Quid inde?
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3).2. Salvo o devido respeito, não se afigura que os elementos probatórios convocados pela Recorrente imponham decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, cuja fundamentação se mostra consistente e convincente.
Desde logo, importa notar que um dos pilares da construção argumentativa da Recorrente assenta no documento n.º 1 junto com a oposição, correspondente a uma mensagem de correio eletrónico datada de 17 de novembro de 2025 e alegadamente remetida pela mandatária da Recorrente à mandatária da Recorrida.
A utilização processual de correspondência trocada entre mandatários forenses convoca, naturalmente, questões relacionadas com o dever de sigilo profissional e com a proteção da confiança institucional que deve presidir às comunicações estabelecidas entre advogados no exercício do respetivo mandato. Com efeito, não pode ignorar-se que a tutela da confidencialidade das comunicações estabelecidas entre mandatários forenses não visa apenas a proteção dos interesses particulares das partes envolvidas, encontrando igualmente fundamento na salvaguarda da confiança institucional inerente à atividade de representação e assistência jurídica.
Não se mostra, porém, necessário aprofundar, no caso concreto, a problemática da admissibilidade da utilização processual daquele documento. É que, mesmo admitindo, para efeitos de raciocínio, a respetiva atendibilidade probatória, sempre se imporia reconhecer que o mesmo não possui a virtualidade demonstrativa que a Recorrente lhe atribui.
Na verdade, o documento apenas evidencia que, em 17 de novembro de 2025, a mandatária da Recorrente transmitiu à mandatária da Recorrida a versão factual que lhe havia sido comunicada pela respetiva constituinte acerca das razões que teriam conduzido à não celebração da escritura pública.
Uma coisa é a prova da existência da comunicação; outra, substancialmente distinta, é a prova da veracidade dos factos narrados nessa comunicação.
Deste modo, o referido email apenas demonstra que, naquela data, a Recorrente sustentava que a Recorrida teria perdido o interesse na aquisição da fração e que a não celebração da escritura decorreria dessa circunstância. Já não demonstra, porém, que tal versão corresponda efetivamente ao sucedido.
O mesmo se diga do depoimento da testemunha FF.
Não se questiona que a testemunha tenha deposto de forma linear e coerente, nem que tenha revelado conhecimento de diversos aspetos administrativos relacionados com a preparação das escrituras relativas ao empreendimento em causa.
Sucede, porém, que os factos nucleares constantes das alíneas c) e d) não respeitam à tramitação administrativa das escrituras nem à organização documental do processo. O que aí está em causa é algo substancialmente diverso: a alegada manifestação de desinteresse da Recorrida na aquisição da fração e a correspondente reação da Recorrente perante essa manifestação.
Ora, quanto a esses acontecimentos concretos, a testemunha não revelou qualquer conhecimento direto. Pelo contrário, resulta da própria razão de ciência invocada que a informação transmitida lhe foi comunicada pelo seu pai, legal representante da Recorrente, quando o auxiliava na preparação da documentação destinada às escrituras.
Assim, quando afirmou que “a senhora desistiu de comprar a fração em meados do ano passado”, que “a cliente tinha manifestado que não queria fazer a escritura” ou que o seu pai lhe transmitira a intenção de devolver o sinal recebido, a testemunha não descreveu factos por si presenciados ou diretamente percecionados. Limitou-se, antes, a reproduzir a narrativa dos acontecimentos que lhe fora comunicada pelo próprio legal representante da Recorrente.
Por esta razão, é insustentável atribuir ao respetivo depoimento a função corroborativa que a Recorrente insistentemente lhe pretende conferir.
Com efeito, aquilo que a Recorrente propõe é que uma mesma versão factual adquira força demonstrativa acrescida pelo simples facto de ter sido repetida por quem dela tomou conhecimento através do próprio autor da narrativa. A circunstância de uma determinada narrativa ser reproduzida por outrem não lhe acrescenta, porém, só por si, valor demonstrativo. Como é evidente, um facto não fica demonstrado apenas porque a mesma versão é reproduzida por duas pessoas quando uma delas conhece os acontecimentos exclusivamente através da outra, ainda para mais quando esta é a titular ou, pelo menos representa a titular, dos interesses em litígio.
Nestas circunstâncias, compreende-se inteiramente que o Tribunal a quo tenha concluído que o depoimento da testemunha FF não constituía um elemento de corroboração autónoma das declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente.
Acresce, por fim, um dado que assume particular relevo no contexto do juízo de mera justificação próprio da tutela cautelar.
É certo que o procedimento cautelar não exige prova plena dos factos relevantes para a decisão. Exige, todavia, que a hipótese factual invocada encontre apoio bastante em elementos objetivamente consistentes e compatíveis com as regras da experiência comum.
Ora, mesmo admitindo a relevância indiciária do depoimento em apreço e do documento n.º 1 junto com a oposição, permanece por explicar a manifesta dificuldade de compatibilização entre a alegada perda de interesse da Recorrida na aquisição da fração e o comportamento por esta posteriormente adotado.
Na verdade, à luz das regras do id quod plerumque accidit, revela-se dificilmente conciliável com a alegada perda de interesse na aquisição da fração o comportamento subsequentemente adotado pela Recorrida, traduzido na remessa de sucessivas interpelações para cumprimento do contrato-promessa e, em última análise, na instauração de uma ação de execução específica destinada a obter a transmissão coerciva do imóvel. Dificilmente se compreenderia que quem já não pretendia adquirir determinado bem se dispusesse a mobilizar os meios inerentes a uma ação judicial precisamente destinada a alcançar esse resultado.
Mais difícil ainda é compatibilizar essa alegada desistência com a circunstância de a ação instaurada pela Recorrida ter sido estruturada exclusivamente em torno da obtenção da execução específica do contrato, sem formulação de qualquer pedido subsidiário fundado no incumprimento definitivo ou na mera restituição do sinal.
Por outro lado, também não deixa de suscitar naturais reservas a tese segundo a qual a Recorrida teria abandonado o negócio e a Recorrente continuaria disponível para o cumprir, quando esta última, uma vez citada para a ação destinada precisamente à obtenção daquele cumprimento, optou por alienar a fração prometida a terceiro.
Numa outra perspetiva, a própria narrativa da Recorrente revela uma dificuldade adicional de coerência interna. Com efeito, se esta estava genuinamente convicta de que a Recorrida perdera o interesse na celebração do contrato definitivo, seria expectável que procurasse clarificar essa situação junto da contraparte, designadamente através de interpelação destinada a obter uma tomada de posição inequívoca, prevenindo assim a eclosão ou o agravamento de um litígio. Não foi, porém, esse o caminho seguido. Em vez disso, a Recorrente optou por praticar o ato que tornou definitivamente impossível a execução específica do contrato-promessa, alienando a fração a terceiro. E fê-lo, não antes de qualquer controvérsia entre as partes, mas já depois de ter sido ela própria interpelada judicialmente para cumprir, através da citação na ação de execução específica do contrato-promessa.
Tudo ponderado, a conjugação do depoimento de FF com o teor do documento n.º 1 junto com a oposição não possui força probatória bastante para impor a conclusão de que a Recorrida desistiu da celebração do contrato definitivo ou de que a Recorrente se limitou a aguardar a formalização escrita dessa alegada desistência. Pelo contrário, os referidos elementos revelam-se insuficientes para abalar o juízo de verosimilhança formulado pelo Tribunal a quo, cuja apreciação se mostra mais conforme com os dados objetivamente demonstrados nos autos e com as regras da experiência comum.
Consequentemente, não se vislumbra fundamento para modificar o juízo formulado pelo Tribunal a quo quanto às alíneas c) e d) dos factos não provados, que devem manter-se inalteradas. A decisão recorrida não só identificou corretamente as fragilidades dos elementos probatórios convocados pela Recorrente, como desenvolveu uma apreciação crítica particularmente cuidadosa da respetiva força demonstrativa, alcançando uma solução inteiramente conforme às regras da racionalidade probatória e da experiência comum.
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2). Improcedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantém-se inalterado o quadro factual considerado pelo Tribunal recorrido.
Nestas circunstâncias, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão anteriormente enunciada, referente à eventual repercussão da alteração da matéria de facto sobre a verificação do requisito da probabilidade séria da existência do crédito (fumus boni iuris), uma vez que tal questão foi colocada pela própria Recorrente em termos dependentes da procedência da impugnação factual por si deduzida.
Com efeito, mantendo-se integralmente inalterada a factualidade relevante considerada pelo Tribunal a quo, inexiste qualquer modificação do substrato factual suscetível de justificar a reapreciação autónoma daquele pressuposto da providência cautelar.
Cumpre, por isso, avançar para a apreciação da terceira e última questão suscitada no recurso, respeitante à verificação do requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora).
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3).1. Como resulta do que antecede, são dois os requisitos cumulativos de que depende o decretamento do arresto: a probabilidade séria da existência de um direito de crédito e o fundado receio de perda da respetiva garantia patrimonial.
Assim, nos termos do art. 392 do CPC, o requerente do arresto deve, desde logo, alegar os factos que tornem provável a existência do seu direito de crédito sobre o requerido (fumus boni iuris), salvo se esses factos já tiverem sido invocados na ação principal de que o procedimento constitui dependência (art. 364/3 do CPC).
Não se exige, portanto, a demonstração definitiva da existência do crédito, bastando a respetiva verosimilhança ou probabilidade séria. Do mesmo modo, não é necessário que a obrigação se apresente já como certa, líquida e exigível, sendo suficiente a demonstração de elementos que permitam sustentar, em termos de mera justificação, a plausibilidade objetiva da posição creditória invocada. Neste sentido, entre outros, RE17.07.2008 (1777/08-2), Bernardo Domingos, RL 10.12.2009 (86/05.1TCFUN-B.L1-7), Maria do Rosário Morgado, e RL 13.07.2010 (96/10.7TVLSB-B.L1-2), Ana Paula Boularot. Na doutrina, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, Coimbra: Almedina, 2000, p. 194; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2015, p. 14; Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, p. 228.
Por outro lado, o requerente deve também alegar factos que substanciem um fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, o que corresponde ao denominado periculum in mora.
Este requisito “deve ser apreciado objetivamente, ou seja, independentemente de qualquer valoração da conduta do devedor” (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 598). No mesmo sentido, Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares cit., p. 230), depois de esclarecer que estão frequentemente em causa atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor, sublinha que não é exigível “qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido.”
O mesmo Autor acrescenta que “as razões de facto devem ser fundadas em elementos objetivos, atinentes à consistência económica do objeto da garantia, e subjetivos, revelados pelo comportamento processual e/ou extraprocessual do devedor”, observando ainda que “qualquer circunstancialismo que, justificada e plausivelmente, faça perspetivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária essa realização é passível de conduzir ao decretamento da providência” (ob. cit., p. 233).
Trata-se, por outro lado, de um juízo essencialmente prospetivo, dirigido ao futuro e sustentado em critérios de probabilidade.
O credor arrestante não tem de demonstrar que a perda da garantia patrimonial ocorrerá inevitavelmente. O que lhe incumbe é evidenciar a existência de circunstâncias objetivamente aptas a justificar o receio de que, durante a pendência da ação principal, a futura satisfação coerciva do crédito se venha a tornar impossível ou significativamente mais difícil.
Dito de outra forma, o arrestante não tem de provar um receio certo, mas antes um receio provável. Esse receio tem de ser, todavia, um receio fundado ou justificado. Como se afirmou em RL de 12.06.2012 (14067/11.2T2SNT-A.L1-1), António Santos, tal sucede quando, perante a concreta situação, “qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito.”
Por isso, é manifestamente insuficiente para o decretamento do arresto “a mera alegação de hipóteses, suspeições, conjeturas ou considerações puramente subjetivas quanto ao receio de perda da garantia patrimonial do crédito” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 232).
A jurisprudência mais recente tem insistido particularmente nesta dimensão objetiva do requisito. Assim, afirmou RG de 30.04.2025 (244/24.0T8VRM.G1), Carla Sousa Oliveira, que, para efeitos de arresto, “não basta o receio meramente subjetivo ou baseado em meras conjeturas”, exigindo-se antes que esse receio assente em “factos concretos e objetivos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.” No mesmo sentido, RE de 26.02.2026 (785/25.1T8ELV.E1), Filipe Aveiro Marques, sublinhou que o justo receio deve “aferir-se mediante critérios objetivos”, devendo assentar em factos ou circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem a adoção imediata da tutela cautelar. Por seu turno, o STJ, em acórdão de 17.06.2025 (441/25.0T8VCT.G1.S1), Catarina Serra, recordou que “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor”, acrescentando que o juiz deve formular um juízo ancorado nas regras da experiência comum e no critério do homem medianamente prudente, verificando se este, colocado perante os mesmos factos e indícios, recearia igualmente a perda da garantia patrimonial do crédito.
Esta orientação encontra, aliás, sólido apoio doutrinal.
Como observam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2018, p. 144), qualquer circunstância suscetível de provocar num homem normal o receio de perda da garantia patrimonial pode integrar o periculum in mora, seja ela traduzida no receio de insolvência, de ocultação de bens, de alienação patrimonial ou de qualquer outro comportamento que leve uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a futura frustração do seu crédito.
É precisamente por isso que o arresto não exige a demonstração de um plano fraudulento de dissipação patrimonial nem a prova da iminência de uma situação de insolvência; o que a lei exige é apenas a demonstração de circunstâncias concretas que, segundo critérios de normalidade, prudência e experiência comum, permitam concluir que existe um risco sério de a garantia patrimonial se revelar insuficiente ou de a sua futura realização coerciva se tornar significativamente mais difícil.
Por outro lado, na aferição deste requisito devem ser ponderadas múltiplas circunstâncias relevantes, entre as quais “o montante do crédito, a maior ou menor capacidade de solvabilidade do devedor, a forma da sua atividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir e o próprio montante do crédito” (RP de 09.01.2003 (0232328), Mário Fernandes.

Nesta perspetiva, e seguindo a sistematização proposta por Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, pp. 233-235), têm vindo a ser considerados elementos relevantes para a demonstração do fundado receio de perda da garantia patrimonial, entre outros:
· o montante elevado do crédito associado à falta de liquidez do devedor;
· a suspeita de fuga do devedor;
· a dificuldade acrescida na recuperação do crédito;
· a insuficiência ou precariedade do património conhecido;
· a acumulação de dívidas;
· a redução significativa do património disponível;
· a desproporção entre o valor do crédito e os bens conhecidos;
· o fundado receio de ocultação de ativos;
· a dissipação ou alienação patrimonial;
· a transmissão de bens a terceiros;
· a transferência de património para o estrangeiro;
· a tentativa de alienação do património em prejuízo dos credores;
· a pendência de múltiplas execuções ou ações suscetíveis de gerar pretensões patrimoniais concorrentes;
· o risco concreto de insolvência;
· ou ainda a impossibilidade de contacto com o devedor, associada a circunstâncias suscetíveis de comprometer a futura satisfação do crédito.
Em suma, para que o arresto seja admissível, não relevam apenas comportamentos deliberadamente orientados para a frustração do crédito, como a dissipação dolosa do património ou a ocultação fraudulenta de bens. Bastará que os factos concretamente demonstrados permitam concluir que uma pessoa medianamente prudente, colocada na posição do credor, teria razões objetivas para recear que a garantia patrimonial do seu crédito não se mantenha íntegra até ao momento em que este possa ser coercivamente realizado.
É à luz destes critérios que importa apreciar o caso dos autos.
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3).2. Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu pela verificação do requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
Para assim decidir, começou por assinalar que, na sequência da oposição deduzida pela Recorrente, ficaram demonstradas diversas circunstâncias favoráveis à respetiva situação patrimonial, designadamente a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, a ausência de registos de incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a extinção da ação de insolvência em virtude da desistência do pedido e o encerramento, por acordo, de uma das ações judiciais que contra si tinham sido instauradas.
Não obstante, o Tribunal recorrido entendeu que tais circunstâncias não afastavam, por si só, a verificação do periculum in mora.
Partindo do enquadramento doutrinal e jurisprudencial tradicionalmente acolhido nesta matéria, o Tribunal recordou que o receio relevante para efeitos do arresto pode resultar de qualquer circunstância objetivamente apta a levar uma pessoa prudente, colocada na posição do credor, a temer pela futura realização coerciva do seu crédito.
Salientou que o receio de perda da garantia patrimonial pode decorrer de múltiplas situações, entre as quais a alienação de bens, a sua ocultação, a redução do património disponível, a acumulação de dívidas, a pendência de diversas ações ou quaisquer outras circunstâncias suscetíveis de dificultar a futura cobrança coerciva do crédito.
Aplicando tais critérios à factualidade indiciariamente demonstrada, o Tribunal recorrido atribuiu especial relevo a um conjunto de elementos que apreciou de forma conjugada.
Desde logo, considerou relevante o valor do crédito cuja existência foi indiciariamente reconhecida, correspondente a € 84 000,00.
Considerou igualmente relevante a circunstância de esse crédito emergir do incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, incumprimento esse concretizado mediante a alienação a terceiro da fração prometida vender à Recorrida.
Mais valorou o facto de essa alienação ter ocorrido já depois da citação da Recorrente na ação de execução específica instaurada pela ora Recorrida, circunstância que, no entendimento do Tribunal, não podia deixar de assumir particular significado na apreciação do risco cautelar.
Acresceu a existência de diversas ações judiciais pendentes contra a Recorrente, maioritariamente relacionadas com contratos-promessa celebrados no mesmo empreendimento imobiliário e envolvendo quer pedidos de execução específica quer pretensões indemnizatórias fundadas no respetivo incumprimento.
Foi com base na conjugação destes elementos que, já na decisão inicialmente proferida sem audição prévia da Recorrente, o Tribunal a quo entendeu existir um nível objetivamente relevante de insegurança quanto à futura cobrança do crédito.
Posteriormente, na sequência da oposição, o Tribunal reponderou a situação à luz dos novos elementos entretanto apurados.
Reconheceu expressamente que deixara de subsistir o fundamento decorrente da pendência da ação de insolvência, uma vez que esta terminara por desistência do pedido.
Reconheceu igualmente que uma das ações anteriormente consideradas havia sido encerrada por acordo e que não existiam indícios de incumprimento fiscal, contributivo ou bancário.
Não deixou, todavia, de também assinalar que entretanto fora instaurada mais uma ação de execução específica contra a Recorrente e que o passivo registado na Central de Responsabilidades de Crédito ascendia a € 636 285,66, embora sem notícia de incumprimento.
Perante tal quadro, o Tribunal recorrido concluiu que o juízo cautelar anteriormente formulado se mantinha válido.
Nesse contexto, conferiu especial relevância à circunstância de existirem múltiplas ações judiciais dirigidas contra a Recorrente relacionadas com alegados incumprimentos de contratos-promessa celebrados no âmbito do mesmo empreendimento imobiliário.
Embora reconhecendo que nenhuma dessas pretensões tinha ainda sido objeto de decisão definitiva, considerou que a sua acumulação constituía um indício relevante da existência de dificuldades contratuais repetidas e, consequentemente, um elemento suscetível de revelar fragilidade no cumprimento das obrigações assumidas pela Recorrente.
Por outro lado, o Tribunal atribuiu especial significado à alienação da fração autónoma prometida vender à Recorrida.
A este propósito, sublinhou que, apesar de a venda de um imóvel implicar a entrada do respetivo valor monetário no património do vendedor, não podia ser ignorado que a alienação incidira justamente sobre o bem cuja transmissão era reclamada pela Recorrida em ação judicial já pendente.
Daí ter entendido que tal comportamento constituía um indício de tentativa de frustrar ou dificultar a pretensão deduzida pela Recorrida mediante a retirada daquele bem específico do património da sociedade.
Finalmente, considerou ainda que a substituição de bens imóveis por disponibilidades monetárias acentuava objetivamente o risco para a posição da Recorrida, atenta a maior facilidade de circulação, dissipação ou ocultação inerente ao dinheiro quando comparado com bens imóveis sujeitos a registo público.
É contra este entendimento que a Recorrente se insurge, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida procedeu a uma incorreta aplicação dos arts. 365 e 391 do CPC, por ter considerado verificado o requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial sem que os factos indiciariamente demonstrados permitam sustentar semelhante conclusão.
Segundo a Recorrente, os elementos valorados pelo Tribunal a quo não evidenciam qualquer risco sério e objetivamente fundado para a futura satisfação do crédito.
Argumenta, desde logo, que a alienação de imóveis integra a atividade normal de uma sociedade que se dedica à promoção e comercialização imobiliária, não podendo a venda de frações ser convertida, sem mais, em indício de dissipação patrimonial.
Acrescenta que não foi demonstrada qualquer situação de insolvência, insuficiência patrimonial, incumprimento perante instituições financeiras, Administração Tributária ou Segurança Social, nem qualquer ato concreto de ocultação ou dissipação de bens.
Defende ainda que a mera pendência de ações judiciais não permite retirar conclusões quanto à existência dos créditos nelas invocados nem quanto à situação económico-financeira da sociedade demandada.
Por último, sustenta que a substituição de bens imóveis por dinheiro não corresponde a uma diminuição patrimonial, constituindo antes uma consequência normal da atividade económica por si desenvolvida.
Já quanto à alegada violação do art. 335 do Código Civil, a Recorrente limita-se a invocar tal preceito sem desenvolver argumentação minimamente apta a evidenciar a respetiva pertinência para a resolução do litígio. Com efeito, não explicita qual o concreto conflito de direitos cuja disciplina reclama a aplicação daquela norma, nem identifica de que forma a decisão recorrida teria procedido a uma incorreta ponderação de posições jurídicas concorrentes suscetível de convocar o regime aí previsto.
Nestas circunstâncias, a questão suscitada reconduz-se, em substância, à apreciação da verificação do requisito previsto no art. 391 do CPC, à luz do padrão de mera justificação consagrado no art. 365/1, do mesmo diploma.
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3).3. Salvo o devido respeito, entende-se que a Recorrente não tem razão.
Desde logo, importa recordar que o juízo relativo à verificação do requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial não pode resultar da apreciação isolada e atomística de cada um dos factos indiciariamente demonstrados. Pelo contrário, trata-se de um juízo necessariamente global, assente na apreciação conjunta e articulada das diversas circunstâncias que emergem dos autos.
Na verdade, factos que, considerados separadamente, poderiam revelar reduzida expressão indiciária, podem assumir significado substancialmente diverso quando inseridos no quadro factual global em que ocorreram e quando apreciados segundo as regras da experiência comum e o critério da pessoa medianamente prudente.
É precisamente essa apreciação de conjunto que a lei exige e que a jurisprudência vem reiteradamente afirmando.
Como se referiu supra, o justo receio de perda da garantia patrimonial deve ser aferido segundo critérios objetivos, relevando a perceção que uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, retiraria das concretas circunstâncias do caso. O que importa saber não é se o credor sente subjetivamente receio, mas antes se os factos apurados são objetivamente aptos a justificar esse receio.
Neste sentido se pronunciou o citado STJ 17.06.2025, ao recordar que qualquer circunstância idónea a provocar num homem normal o receio de perda da garantia patrimonial pode integrar o periculum in mora, devendo o tribunal formular o respetivo juízo à luz das regras da experiência comum e do critério do homem medianamente prudente.
Ora, é precisamente nessa perspetiva que importa apreciar a factualidade dos autos.
Assiste razão à Recorrente quando afirma que a mera alienação de imóveis não constitui, só por si, fundamento suficiente para o decretamento de um arresto. Tratando-se de uma sociedade comercial cuja atividade consiste precisamente na promoção, construção e comercialização de imóveis, a venda de frações autónomas integra, em abstrato, o normal exercício do respetivo objeto social.
Não seria, por isso, legítimo inferir, sem mais, da simples celebração de contratos de compra e venda de imóveis a existência de uma atuação dissipatória ou de um perigo para a satisfação dos credores.
Não foi esse, porém, o raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido. Nem é esse o significado que os factos indiciariamente demonstrados permitem retirar; o que releva, no caso dos autos, não é a circunstância de a Recorrente ter vendido uma fração autónoma, mas de ter alienado precisamente a fração que constituía o objeto do contrato-promessa celebrado com a Recorrida. E releva, sobretudo, que essa alienação tenha ocorrido quando já se encontrava citada para a ação de execução específica intentada pela ora Recorrida, na qual se pretendia precisamente obter a transmissão judicial desse mesmo imóvel.
Esta concreta sequência factual não pode ser juridicamente desvalorizada.
Não está em causa, portanto, a venda indiferenciada de um ativo integrado no circuito normal da atividade comercial da sociedade; está em causa a alienação do concreto bem cuja transmissão era judicialmente reclamada pela contraparte contratual, efetuada na pendência de ação destinada precisamente à tutela desse direito.
Independentemente da apreciação que deva vir a ser efetuada na ação principal quanto à efetiva existência e conteúdo do direito invocado pela Recorrida, a alienação a terceiro da fração autónoma cuja transmissão esta judicialmente reclamava constitui objetivamente uma circunstância apta a gerar um acrescido receio quanto à preservação da garantia patrimonial associada ao crédito emergente desse invocado incumprimento contratual. Trata-se de uma atuação que incidiu precisamente sobre o bem que se encontrava no centro do litígio e cuja transmissão era judicialmente pretendida pela contraparte contratual, circunstância que não pode deixar de relevar na formulação do juízo cautelar que aqui cumpre efetuar.
E não deixa de ser significativo que a jurisprudência mais recente tenha reconhecido relevo cautelar a situações materialmente próximas. No referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025, entendeu-se existir fundado receio de perda da garantia patrimonial perante um quadro factual que incluía, entre outros elementos, o anúncio de venda do imóvel objeto de contrato-promessa, tendo-se considerado que tais circunstâncias eram aptas a levar uma pessoa medianamente prudente, colocada na posição da credora, a recear pela futura realização do seu crédito. Ora, se tal juízo cautelar foi considerado justificado numa situação em que apenas se encontrava demonstrado o anúncio de venda do imóvel prometido vender, então, por maioria de razão, semelhante conclusão se impõe num caso como o presente, em que a alienação desse imóvel não permaneceu no plano da mera intenção ou preparação, tendo efetivamente sido concretizada através da respetiva venda a terceiro.
Mais relevante, essa alienação ocorreu já depois de a promitente-vendedora ter sido citada para a ação de execução específica instaurada pela promitente-compradora e destinada precisamente à obtenção da transmissão daquele bem.
Nestas circunstâncias, não está já em causa um simples receio de futura subtração do bem à esfera patrimonial da devedora; está demonstrada a efetiva saída desse bem do respetivo património, facto que, segundo critérios de normalidade e experiência comum, assume especial relevância na aferição do requisito previsto no art. 391 do CPC.
Acresce que a alienação da fração produziu uma transformação patrimonial cuja relevância não pode ser ignorada. É certo que a venda de um imóvel não implica necessariamente uma diminuição do património do vendedor, uma vez que o bem alienado é substituído pelo correspondente valor monetário. Daí não resulta, contudo, que a alteração seja juridicamente indiferente para efeitos de aferição do periculum in mora. Na verdade, a substituição de um bem imóvel determinado, individualizado, sujeito a publicidade registal e facilmente identificável em futura execução por uma disponibilidade monetária altera significativamente o grau de estabilidade da garantia patrimonial. Enquanto o imóvel constitui um bem perfeitamente identificável e sujeito a mecanismos de publicidade jurídica, o dinheiro apresenta, por natureza, um grau muito superior de fungibilidade, mobilidade e ocultabilidade.
Não se afirma, naturalmente, que a Recorrente tenha dissipado ou ocultado o produto da venda. Nem a decisão recorrida pressupôs a demonstração de tal ocorrência.
O que se afirma é apenas que a conversão de um ativo imobiliário num valor monetário constitui objetivamente uma circunstância suscetível de incrementar o risco inerente à futura satisfação coerciva do crédito, sobretudo quando apreciada em conjugação com os restantes elementos constantes dos autos.
Também não procede a crítica dirigida à relevância atribuída à existência de múltiplas ações judiciais pendentes contra a Recorrente.
É certo que a mera pendência de ações não permite concluir pela procedência das respetivas pretensões. É igualmente certo que nenhuma dessas ações constitui, por si só, prova da existência dos créditos nelas invocados.
Essa não foi, porém, a inferência extraída pelo Tribunal recorrido; o que foi considerado relevante foi a circunstância de existirem diversas ações relacionadas com alegados incumprimentos de contratos-promessa celebrados no âmbito do mesmo empreendimento imobiliário, envolvendo pedidos de execução específica ou créditos indemnizatórios de expressão económica relevante. Independentemente do desfecho final desses litígios, a sua acumulação constitui um dado objetivo da realidade que não pode ser ignorado. Ela revela, pelo menos indiciariamente, a existência de uma pluralidade de pretensões patrimoniais potencialmente concorrentes sobre o património da mesma sociedade e traduz a possibilidade de, no futuro, virem a incidir sobre esse património múltiplas responsabilidades pecuniárias emergentes de relações negociais conexas.
Por outro lado, ainda que a pendência dessas ações não permita antecipar a respetiva procedência, não deixa de constituir um indício objetivo de uma possível prática reiterada de incumprimentos contratuais por parte da Recorrente no contexto do mesmo empreendimento imobiliário, circunstância que, apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, é apta a intensificar o receio de que o património da sociedade venha a revelar-se insuficiente para satisfazer todas as pretensões patrimoniais emergentes dessas relações negociais.
Da mesma forma, não se ignora que também existem nos autos elementos favoráveis à posição da Recorrente.
Com efeito, ficou demonstrado que a sua situação contributiva e tributária se encontra regularizada, que não existem incumprimentos registados junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, que a ação de insolvência terminou por desistência do pedido e que uma das ações anteriormente pendentes findou por acordo.
Todos estes elementos merecem, naturalmente, ponderação.
Deles não resulta, no entanto, a inevitável conclusão sustentada pela Recorrente.
Desde logo porque o arresto não pressupõe a demonstração da insolvência do devedor nem exige a prova de uma situação de rutura financeira, de incumprimento bancário ou de insuficiência patrimonial já consumada. O que a lei exige é apenas a demonstração de circunstâncias objetivamente aptas a fundar o receio de que a garantia patrimonial do crédito possa vir a revelar-se insuficiente ou mais difícil de executar. E esse juízo não é afastado pela circunstância de a sociedade cumprir as suas obrigações fiscais, contributivas ou bancárias.

Em suma, ponderados globalmente os factos indiciariamente demonstrados, designadamente:
· a existência de um crédito indiciariamente reconhecido no valor de € 84 000,00;
· a alienação a terceiro da fração prometida vender à Recorrida;
· a realização dessa alienação após a citação para a ação de execução específica;
· a substituição desse ativo imobiliário por disponibilidades monetárias de mais fácil circulação e ocultação;
· a existência de diversas ações judiciais relacionadas com alegados incumprimentos de contratos-promessa inseridos no mesmo empreendimento imobiliário;
· e a expressão económica global das pretensões patrimoniais dirigidas contra a Recorrente;
entende-se que tais circunstâncias, apreciadas globalmente - e não de forma atomística -, são objetivamente aptas a gerar, numa pessoa medianamente prudente colocada na posição da Recorrida, o receio de que a futura satisfação coerciva do crédito venha a revelar-se substancialmente mais difícil.
Sendo precisamente esse o critério que, segundo a doutrina e a jurisprudência, preside à aferição do requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial, conclui-se que a decisão recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado. Antes efetuou uma correta aplicação dos arts. 365/1 e 391 do CPC (e do artigo 619 do Código Civil), mostrando-se suficientemente demonstrado, em sede de mera justificação, o requisito do periculum in mora.
Improcede, pois, a terceira questão suscitada pela Recorrente e, consequentemente, o recurso na sua totalidade.
***
4). Vencida, a Recorrente deve suportar as custas do presente recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.
*
V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso improcedente e (ii) confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 17 de setembro de 2026

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (1.º Adjunto)
Maria Gorete Morais (2.ª Adjunta)