Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ESCUSA SEPARAÇÃO DE PROCESSOS INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REQUERIMENTO DE ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | I. O Artº 43º, nº 1, do C.P.Penal exige, como requisito substantivo para o deferimento do pedido de escusa, que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. II - A separação de processos, e consequente realização de julgamento de alguns arguidos co-autores de crimes com outros arguidos que só posteriormente venham a ser julgados, devendo o julgamento a realizar ser levado a efeito pelo mesmo juiz que procedeu ao julgamento anterior, não constitui "motivo sério e grave" por forma a gerar desconfiança no cidadão médio sobre a sua imparcialidade. III - Na verdade, o haver-se tido intervenção num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opinião sobre o problema em causa, não inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 9561/14.6TDPRT, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, o Exmo. Juiz de Direito, Dr. AA, a exercer funções nesse tribunal, veio, ao abrigo do disposto nos Artºs. 43º, nºs. 1, 2 e 4, e 45º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, requerer escusa de intervenção nos referidos autos. O pedido mostra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição [1]): “O subscritor integrou este Tribunal Colectivo como substituto. Esta substituição ocorreu porque o Meritíssimo Juiz Dr. BB está impedido, de forma permanente, de o continuar. Por via disso, o subscritor foi consultado nos termos do artigo 328.º-A, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Penal. Proferiu despacho, no sentido da não repetição de actos de prova. Pese embora tal aspecto, vem analisando o processo. E, por via disso, tem-se que se lhe revelou potencial fundamento de escusa. Daí o presente incidente. Concretizando. O presente processo deriva do universo do Proc. n.º 1420/11.0T3AVR, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., deste Tribunal Judicial da Comarca de Bragança. Por sinal, o subscritor tramita estes autos. Todavia, o processo encontra-se na fase de execução da decisão, já transitada em julgado. E de relevo é mencionar que o subscritor intervém, apenas, nesta fase executiva. Donde se tem que o subscritor pode intervir noutros processos com origem naquele. E é, precisamente, o que se sucede. O problema coloca-se é na intervenção em mais do que um. Com efeito, o subscritor integra o Tribunal Colectivo, como Juiz Adjunto, num outro processo derivado daquele. Trata-se do Processo n.º 5422/18.8T9PRT, que corre termos, também, neste Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., deste Tribunal Judicial da Comarca de Bragança. Mais, o subscritor já participou em várias audiências de julgamento, sendo que a primeira ocorreu em 12/11/2025. O julgamento continua em curso, mas prevê-se o seu término em 23/06/2026. Esclarece-se, ainda, que a sua intervenção decorre da anulação parcial de acórdão anterior e determinação da sua feitura por “novo” Tribunal Colectivo. Ora, o presente Processo n.º 9561/14.6TDPRT também surge daquela matriz comum: Proc. n.º 1420/11.0T3AVR. Donde, todos estes processos partilham a mesma base factual. E tal afecta, como se indicia e ao que aqui importa, estes autos e o Processo n.º 5422/18.8T9PRT. Assim, em ambos há a imputação fáctica que se resume, sumariamente, ao seguinte: - um elevado número de candidatos (emigrantes, estrangeiros ou cidadãos analfabetos) sem disponibilidade ou capacidade para cumprir os requisitos legais das aulas de código/condução, mas com capacidade financeira para “pagar” a sua aprovação; - a existência dos mesmos “funcionários” angariadores, facilitadores e/ou examinadores que aceitavam dinheiro para garantir a aprovação dos candidatos nos Centros de Exames de ... e de ...; e - a utilização das mesmas escolas de condução para a concretização de tal fim. O presente processo, grosso modo, visa arguidos que terão pagado para obter aprovação nos exames e na carta de condução. É o que sucede, também, no âmbito do Proc. n.º 5422/18.8T9PRT. Acresce, ainda, que os processos partilham, também, os mesmos meios de prova. Há testemunhas nuns, até, que são arguidos noutros. Ainda, as intercepções telefónicas realizadas no Processo n.º 1420/11.0T3AVR constituem prova comum: quer nestes autos, quer naqueles 5422/18.8T9PRT. na verdade, a apreciação destas escutas motivou a determinação de baixa dos autos à 1.ª (primeira) instância em ambos os processos. É certo que os arguidos não são os mesmos. Mas os factos base imputados (ou seja, o modo como tudo se operou, incluindo o plano) são. Ora, salvo melhor opinião, a presente situação não integra qualquer das situações objectivamente tipificadas como causa de impedimento do Juiz - artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal. Todavia, para efeitos de recusa (no caso, porque promovida pelo próprio, de escusa) o circunstancialismo de ocorrência de suspeitas (por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade) podem decorrer, além do mais, da intervenção do Juiz noutros processos (que nem tem de ser de natureza penal, mas que no caso é) [[2]] ou em fases anteriores do mesmo processo, quando fora dos casos previstos como sendo, objectivamente, causa de impedimento - artigos 40.º e 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Assim, à recusa o legislador estabeleceu um conceito indeterminado, cabendo, face ao concreto circunstancialismo, perceber quais os motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz. Neste sentido, tem-se vindo definir que a conclusão de estar-se perante um “Tribunal imparcial” se atinge em duas perspectivas [[3]]: - subjectiva: relativa à convicção e ao pensamento do Juiz numa dada situação concreta, não influenciada por preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que, neste caso, a imparcialidade pessoal do Juiz se deverá traduzir numa presunção ilidível; e - objectiva: estejam asseguradas ao Tribunal garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima. Há, ainda, quem refira um critério essencialmente social, ou seja, do lado do povo (sob a perspectiva do “homem médio” desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto), para quem e por quem a justiça é administrada pelo Tribunal (e, por isso e em última análise, pelo Juiz), poderão existir motivos, sérios, graves e adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade daquele (incluindo-se, aqui, a imagem da justiça perante os cidadãos, na mesma filosofia, com as devidas adaptações, que subjaz ao brocardo “À mulher de César não basta ser honesta, é preciso parecer honesta”) [[4]]. Face ao até então referido, tem-se que tendo o ora subscritor poderá não se encontrar numa situação de total tábua rasa. Isto porque já ouvi testemunhas, no Proc. n.º 5422/18.8T9PRT, sobre factos contendem com recorte histórico similar (para não dizer que, em parte, é igual) . [[5]] Por outro lado e do ponto de vista social, haverá um questionar da imparcialidade de um Juiz que julgue a prática de crimes em que a sua base é igual num outro processo, cujo Tribunal Colectivo integra e para o qual, em momento anterior à integração deste, já auscultou prova testemunhal. Ora, apesar de se ter que o ora subscritor seria capaz da imparcialidade pretendida (no sentido de que se tem que sempre se decidiria em conformidade com os elementos que resultassem dos autos), tal questão poderá cingir-se ao “ser” e não ao “parecer ser”. E mesmo este raciocínio padece de alguma cautela: é que o próprio poderá estar toldado no mesmo e disso não dar conta. Daí se considerar ser de colocar a questão ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. Mais se diz (ainda que não afecte directamente estes autos, mas antes a Justiça em geral) que, na verdade, esta questão pode, até, colocar-se no sentido inverso, ou seja, se as apreciações dos presentes autos não podem pôr em crise a isenção e imparcialidade querida para o desfecho do Proc. n.º 5422/18.8T9PRT (e demais apensos). Ainda, verifica-se que nos vários processos relacionados com este universo do Proc. n.º 1420/11.0T3AVR são múltiplos os pedidos de escusa, com base na problemática exposta. Os quais, diga-se, foram na sua maioria concedidos. Donde, o não pedido pelo subscritor poderá, porventura e no limite, ser causa de surpresa. Resumindo, tem-se que imparcialidade com que se pretende, no âmbito do processo penal, que o julgador parta (ou seja, sem qualquer preconceito ou ideia pré-concebida), face ao circunstancialismo descrito, é de colocar sob apreciação, a fim de se decidir se se considera que o ora subscritor está em condições de apreciar e julgar os presentes autos, ainda que como Juiz Adjunto. Assim e salvo melhor opinião, tem-se que é de colocar aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães a apreciação do supra exposto, num prisma de pedido de escusa do ora subscritor - artigos 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Nestes termos, solicita-se que V.ªs Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, apreciem o então exposto, que se considera poder integrar uma situação de escusa, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal, e, fazendo uso do vosso reconhecido mais elevado e superior critério, decidam se é a mesma de conceder, o que se requer. (...)”. * 2. O pedido de escusa foi instruído com certidão das peças processuais atinentes ao incidente suscitado, não havendo necessidade de proceder a diligências de prova.* 3. Efectuado exame preliminar, colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOAs regras da independência e imparcialidade do tribunal são inerentes ao princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado pelo Artº 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim uma importante dimensão das garantias de defesa do processo criminal e do princípio do juiz natural (Artºs. 32º, nº 1, e 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa). Nessa perspectiva, a imparcialidade do tribunal constitui, pois, um dos elementos integrantes da garantia do chamado processo equitativo, com consagração expressa no Artº 6º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no Artº 20º, nº 4, da nossa lei fundamental. Ora, tendo em vista assegurar a efectiva imparcialidade do julgador, o C.P.Penal regula, no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. No que concerne às recusas e escusas, prescreve o Artº 43º: “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2. (...)”. Recusa e escusa são, assim, duas figuras processuais que visam o mesmo objectivo: obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Sendo certo que o que as distingue é a diferente legitimidade para a respectiva dedução: a recusa pode ser deduzida pelo Mº Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis [Artº 43º, nº 3, do C.P.Penal], ao passo que a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz [nº 4 do mesmo preceito legal]. Porém, como vem sendo afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, cumpre referir que a imparcialidade deve ser avaliada sob duas perspectivas: uma perspectiva subjectiva, e uma perspectiva objectiva. Efectivamente, como salienta o Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 110/113, “na perspectiva subjectiva, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão”. Acrescentando que “a dimensão subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário (...)”. Já na perspectiva objectiva - diz - “em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, que seja objectivamente justificado quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra os seus interesses”. Na mesma senda pronuncia-se o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, págs. 132/133, em anotação ao artigo 43º e citando jurisprudência do TEDH, quando refere que “a imparcialidade pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção”. Por outro lado, explica o mesmo autor: “O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade (…). A perspectiva do queixoso pode ser importante, mas não é decisiva”. E, a nível jurisprudencial, citamos, a título meramente exemplificativo, o acórdão deste TRG de 29/11/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 728/09.0PBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt, no qual se afirma: “A questão tem duas componentes. Uma subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. Deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer/desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário; e outra objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz.”. Como se alcança do supra transcrito Artº 43º, nº. 1, 2 e 4, do C.P.Penal, para que o juiz possa pedir escusa torna-se necessário que: - A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - Por se verificar motivo, sério e grave; - Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Como lapidarmente se expende no acórdão da Relação de Évora, de 5/12/2000, in CJ XXV-V-284, “O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique.”. Ora, tendo em conta as considerações jurídicas supra sumariamente explanadas, atentemos na situação sub-judice. Desde logo se dizendo, numa perspectiva subjectiva de imparcialidade, que não está minimamente em causa qualquer comportamento concreto do Exmo. Juiz Requerente susceptível de levantar suspeita da sua imparcialidade, tanto mais que, como se viu, tendo sido o mesmo a suscitar este incidente, tal é claramente revelador de uma conduta irrepressível e escrupulosa. E à luz da perspectiva objectiva de imparcialidade, o que nos dizem os autos? Como emana do seu requerimento, a fundamentar a sua pretensão invoca o Exmo. Requerente, em síntese, a conexão temática entre o objecto destes autos [dos autos principais, entenda-se] e o objecto do Processo nº 5422/18.8T9PRT, também pendente no mesmo Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, no qual intervém como Juiz Adjunto. Trata-se de uma situação em tudo idêntica à apreciada por este TRG no acórdão de 24/09/2024, proferido no âmbito do Proc. nº 9560/14.8TDPRT-V.G1 [subscrito pelo ora relator na qualidade de 2º adjunto], no qual estava em causa o pedido de escusa de uma Exma. Juíza para integrar a composição do Tribunal Coletivo que iria proceder ao julgamento no Processo nº 9560/14.8TDPRT, por ter integrado o Tribunal Coletivo que procedeu ao julgamento e à subsequente decisão no âmbito do Proc. nº 5422/18.8T9PRT, escusa essa que foi indeferida, e cujos fundamentos se subscrevem. Na verdade, tal como ali sucedia, desde logo se constata não serem os mesmos os arguidos em ambos os processos, o que, aliás, é sublinhado pelo Exmo. Requerente. Por outro lado, não consubstancia motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade que justifique, de per si, o seu afastamento, a circunstância de, em ambos os processos mencionados pelo Exmo. Requerente, estar em causa e em apreciação factualidade relacionada com a obtenção de cartas de condução, de forma facilitada, mediante o pagamento de quantia monetária, a existência dos mesmos “funcionários” angariadores, facilitadores e/ou examinadores, a utilização das mesmas escolas de condução para a concretização de tal fim, e bem assim a “partilha” dos mesmos meios de prova, designadamente das intercepções telefónicas realizadas no Processo nº 1420/11.0T3AVR, que constituem prova comum. Afigurando-se-nos que o facto de o Exmo. Requerente ter tido, ou estar a ter, intervenção como Juiz Adjunto no Proc. nº 5422/18.8T9PRT, tal não é adequado, na nossa perspectiva, a levantar qualquer suspeita sobre a sua imparcialidade pelos destinatários da justiça, imparcialidade essa pela qual certamente se pautou no exercício da sua tarefa de julgar nesses autos, e certamente se pautará no Processo nº 9561/14.8TDPRT. Em suma, no caso em apreço estão em causa processos distintos, ainda que, como refere o Exmo. Juiz Requerente, com “imputação fáctica” idêntica, e ainda que derivados da “matriz comum”, que é o Processo Comum Colectivo nº 1420/11.0T3AVR, que corre termos no mesmo Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, aliás sobejamente conhecido neste TRG. Reiterando-se que, tratando-se do julgamento de arguidos diferentes, a circunstância de, em consequência do princípio do juiz natural, “pedaços de vida” paralelos serem apreciados em momentos distintos e em diferentes processos, não constitui motivo sério e grave por forma a gerar desconfiança no cidadão médio sobre a imparcialidade do Exmo. Juiz Requerente no julgamento que se faça em último lugar. É que, como paradigmaticamente expendeu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 30/11/2022, proferido no âmbito do Proc. nº 184/12.5TELSB-AG.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt, “(...) o haver-se tido intervenção num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opinião sobre o problema em causa, não inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma matéria. Não apenas porque em tese geral, abstratamente, até poderia mudar de opinião (sendo proverbial que Lincoln, enquanto advogado, teria mudado de opinião no mesmo tribunal da manhã para a tarde; cf. ainda a propósito de escusa em contexto de liberdade decisória, como é o caso: Acórdão do STJ de 09-10-2019, 3.ª secção)), o que será uma situação reconhecidamente excecional, mas sobretudo porque não vem mal ao mundo, nem ao sistema jurídico, que um observador do exterior, e desde logo os sujeitos processuais façam um juízo de prognose sobre a possível posição do juiz. Ad absurdum se diria, então, que apenas a total imprevisibilidade da posição de um julgador seria tranquilizadora para o “auditório”, quer no processo, quer geral? Poderia até, pelo contrário, adiantar-se que essa eventual prognose poderia ajudar ambos os contendores, permitindo-lhes preparar de forma mais consistente as suas posições e “movimentos” processuais. Mas independentemente da dialética das conjeturas, que servem para abalar a confiança na necessidade de não haver conhecimento prévio da posição eventualmente previsível de um juiz, avulta a questão da natureza desse posicionamento. O ter opinião formada sobre a questão (em sede geral, claro), é errado, nocivo, e sobretudo motivo para grave suspeita de parcialidade? Não parece; porquanto, se assim fosse, para dar um exemplo apenas, no limite, um juiz que houvesse escrito, por vezes centenas ou até milhares de páginas sobre inúmeros assuntos que terá que julgar (pense-se na hipótese de algum jurista de mérito no STJ), patenteando publicamente a sua posição sobre inúmeras situações, ou múltiplos casos que se subsumem a muitas teorizações e posições doutrinais, ficaria inibido, por ser pública e notória a sua posição, de intervir em tantos quantos os processos em que tais questões no concreto viessem a surgir. Evidentemente que não se encontra inibido de o fazer. Nem incorre em nenhuma falta subjetiva, e seria uma sociedade excessivamente absurda e anómica essa em que o público em geral dele suspeitasse por uma possível coerência, de uns casos para os outros. Uma entorse deste tipo ao princípio do juiz natural é que seria de temer. E o reconhecimento de um princípio deste tipo, se alargado, se fazendo precedente, tornaria virtualmente impraticável o ofício de julgar, porque, por muito que a imaginação da realidade seja fértil, sempre se repetem casos, e sempre os novos litigantes poderão consultar o percurso jurisprudencial dos juízes que lhes venham a calhar em sorte. Algo faz lembrar, mutatis mutandis, a parábola contada por Miguel Reale nas suas Lições Preliminares de Direito sobre o conceito técnico-jurídico de “competência”. Como bem se sabe (mas não os leigos) é competente o juiz pela sua capacidade técnica, humana ou prudencial, mas, juridicamente, mercê de uma malha de pertinências que têm a ver com território, matéria, alçada, hierarquia, etc.. Assim aqui também não se pode desejar um juiz que nunca tenha tratado do tema, e mesmo, no caso, que se encontre completamente afastado da causa… A imparcialidade não é uma categoria de separação, distanciamento, uma espécie de vácuo relativamente ao quid. E até, pelo contrário, se poderá dizer que o conhecimento prévio de questões semelhantes dá experiência, maturação e essa preparação acrescida é favorável a uma boa perspetiva da causa. Não, obviamente, uma repetição mecânica do já antes atingido e decidido.”. Neste conspecto, perante o circunstancialismo concreto vivenciado nos autos, concluímos que os motivos invocados pelo Mmº Juiz Requerente não são de molde a constituir risco sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, se decide não conceder a peticionada escusa. III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir o pedido de escusa formulado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. AA, relativamente ao Processo Comum Colectivo nº 9561/14.6TDPRT, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança. Sem custas. Comunique de imediato ao processo principal. (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, da Portaria nº 350-A/2025/1, de 9 de Outubro). * Guimarães, 9 de Junho de 2026 Os Juízes Desembargadores: António Teixeira (Relator) Ana Wallis de Carvalho (1ª Adjunta) Isilda Pinho (2ª Adjunta) [1] Transcrição em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed.-Lisboa: Universidade Católica Editora, 2009, da pág. 128 a 134 [3] Vide, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2022, Proc. n.º 44/19.9YGLSB-A.S1, de 22-12-2023, Proc. n.º 22/23.3TREVR-A.S1, e de 23-07-2020, Proc. n.º 38/17.9YGLSB-A, disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Cfr. do Tribunal da Relação do Porto de 21-09-2016, Proc. n.º 664/15.0IDPRT-A.P1, do Tribunal da Relação de Évora de 12-07-2023, Proc. n.º 177/18.9T9ABT-A.E1, e do Supremo Tribunal de Justiça de 15-07-2020, Proc. n.º 375/18.5PALSB.L1-A.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. [5] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-07-2020, Proc. n.º 375/18.5PALSB.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. |