Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6207/23.5T8GMR.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE DE TODO O PROCESSO
INVOCAÇÃO EM SEDE DE RECURSO
QUESTÃO NOVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não tendo o recorrente/réu suscitado, até à contestação, a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, tratando-se de questão só invocada pelo recorrente em sede de alegações de recurso e que o juiz só pode conhecer até à sentença final (se não houver despacho saneador), não constitui matéria a apreciar pelo Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, em recurso da sentença que conheceu do mérito da ação.
II - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender, sem esquecer os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA intentou ação declarativa comum contra Condomínio ..., sito na Rua ..., ..., ..., concluindo a sua petição inicial nos seguintes termos:
«deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se cumulativamente o Réu a:
a) Reparar a fracção do Autor, colocando-a na situação em que estava antes das infiltrações sucederem;
b) Em alternativa, indemnizar o Autor a título de danos patrimoniais no valor de € 3.700,00 (três mil setecentos euros)
c) Retirar a escada da parte comum onde se encontra;
d) Indemnizar o Autor a título de danos não patrimoniais sofridos no valor de €2.000,00 (dois mil euros)».

Para tanto alegou, em síntese, a ocorrência de infiltrações de água na fração de que é proprietário, provenientes das partes comuns do edifício do condomínio réu, visto aquela ser confinante com o telhado do prédio e parte comum do mesmo, mais alegando que, na sequência das aludidas infiltrações, tem sofrido diversos estragos na sua fração, assim como vem sofrendo desgosto e tristeza. Sustenta que tais danos são imputáveis ao condomínio, ao não reparar uma parte comum do edifício, devendo indemnizar o autor pelos danos sofridos.
O réu contestou, arguindo a exceção da prescrição, uma vez que o autor já tem conhecimento das alegadas infiltrações desde a data da aquisição da sua fração, em 2007, mais sustentando que o autor atua com abuso do direito. Impugna a factualidade alegada pelo autor.
O autor respondeu pugnando pela improcedência das exceções arguidas.
Depois de convidado para o efeito, veio o autor aperfeiçoar a petição inicial apresentada, concretizando a que danos se refere o invocado valor da reparação no sentido de que que a colocação da fração no estado em que a mesma foi adquirida, através da pintura e impermeabilização das paredes, terá o custo dos 3.700,00€ peticionados.
Veio ainda o autor desistir do pedido de retirada da escada da parte comum onde se encontrava, esclarecendo que a mesma foi, entretanto, retirada pelo réu, mantendo os demais pedidos formulados nos autos.
O réu respondeu ao aperfeiçoamento apresentado pelo autor, reiterando o já alegado na contestação.
Proferiu-se sentença homologatória da desistência parcial do pedido apresentada pelo autor, no que tange ao pedido formulado na alínea c) do seu petitório, seguida da prolação de despacho saneador, no âmbito do qual se considerou inexistirem exceções dilatórias, nulidades processuais ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva:
«(…)
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
A) Condenar o réu a reparar/eliminar as patologias verificadas na fracção do autor acima elencadas em 5) dos factos provados ou, em alternativa, a pagar ao autor a quantia necessária a tal reparação/eliminação, a apurar em liquidação posterior, mas nunca superior a € 3.700,00;
B) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos;
C) Absolver o réu do demais peticionado pelo autor».
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«a. É do entendimento do Recorrente que, salvo e sempre muito e devido respeito, por diferente opinião, o Digníssimo Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação do direito, conduzindo a uma indevida interpretação e aplicação do direito, assim se impondo e justificando o presente recurso.
b. O Recorrente, nada tem a acrescentar quanto à matéria de facto dada como provada, ou formular qualquer juízo critico quanto à apreciação da matéria de facto.  
c. Contudo, é do entendimento do Recorrente que na realidade, o Tribunal a quo deveria ter atendido à forma como o pedido fora formulado, dado tal formulação consubstanciar numa situação de ineptidão da petição inicial.
d. Pelo que, do pedido formulado na petição inicial identificada nos autos, transcreve-se apenas aquelas alíneas com relevância para o presente recurso: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se cumulativamente o Réu a: a) Reparar a fracção do Autor, colocando-a na situação em que estava antes das infiltrações sucederem; b) Em alternativa, indemnizar o Autor a título de danos patrimoniais no valor de € 3.700,00 (três mil setecentos euros)” (sublinhado da autoria do Recorrente).
e. Perante um dano patrimonial, está intrínseco no nosso ordenamento jurídico o princípio da reparação natural das coisas e não automaticamente o direito a qualquer quantia monetária.
f. Isto é, a obrigação de indemnizar apenas está adstrita aos casos especificados na lei, nos termos do artigo 483º nº2 do Código Civil. g. Conforme o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo nº 265/09.2T2ALB.C1 “I. Do confronto do artigo 562.º com o n. º1 do artigo 566º, ambos do Código Civil, se conclui que no nosso ordenamento jurídico se encontra consagrado o princípio da reposição natural, traduzindo no dever que impede sobre o lesante, de reconstituir a situação anterior à lesão. II. A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, tendo lugar apenas nas situações excepcionalmente previstas no n.º 1 do artigo 566.º: i) quando seja inviável a reconstituição da situação anterior à lesão; ii) quando não repare integralmente o dano; iii) ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor III. No nosso ordenamento jurídico, o princípio da reposição natural encontra-se estabelecido no interesse de ambas as artes, devedor e credor, daí decorrendo as seguintes consequências: i) se o credor reclama a reposição natural, o devedor só pode contrapor-lhe a indemnização pecuniária caso aquela seja impossível ou resulte excessivamente onerosa para ela, devedor; ii) se o devedor pretende efetuar a reposição natural, o credor apenas poderá opor-se com fundamento na impossibilidade fáctica ou na circunstância da reconstituição in natura não reparar todos os danos.”
h. Assim, em face do que precede, não será possível satisfazer as necessidades previstas no pedido da douta petição inicial presente nos autos, pelo que e como já foi referido supra, configura-se uma cumulação indevida dos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) da mesma, por manifesta incompatibilidade entre os mesmos.
i. Por isso, em consequências da verificação dessa incompatibilidade, deve entender-se a douta petição inicial como inepta por falta de conformidade entre as alíneas a) e b) do pedido, nos termos do previsto no artigo 186º nº2 alínea c) do Código de Processo Civil.
j. Segundo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo nº 203848/14.2YIPRT.C1 “II- A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e que tal excepção é do conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, nº1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.”
k. Posto isto, na douta petição inicial identificada nos autos está presente uma exceção dilatória à luz do artigo 577º alínea b), logo impede que o tribunal conheça do mérito da causa e por isso implica a absolvição da instância conforme o artigo 576º nº 1 e nº2 do Código de Processo Civil.
l. Ainda que não se verifique a ineptidão da petição inicial e não seja possível ao Recorrente a reparação total das coisas, jamais o mesmo poderá ser condenado no pagamento da quantia de três mil setecentos euros (3. 700,00€), isto porque foi decidido pelo Tribunal a quo o seguinte, “A) Condenar o réu a reparar/eliminar as patologias verificadas na fracção do autor acima elencadas em 5) dos factos provados ou, em alternativa, a pagar ao autor a quantia necessária a tal reparação/ eliminação, a apurar em liquidação posterior, mas nunca superior a € 3. 700,00”.
m. Tendo em conta o princípio da equidade, os valores fixados para a indemnização dos referidos danos deverão assentar num valor proporcional, não podendo ser violador do princípio da igualdade de tratamento a que têm constitucionalmente direito todos os cidadãos conforme artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
n. Todavia, o Recorrente sustenta que o princípio da igualdade de tratamento entre partes não foi devidamente observado pelo Tribunal a quo, sobretudo quanto à fixação do valor máximo ao qual poderia ser condenado a indemnizar o Recorrido.
o. Se o valor a ser atribuído à quantia necessária a tal reparação da fração for de três mil setecentos euros (3.700,00€) estaremos perante um enriquecimento, pois este carece de causa justificativa uma vez que, nem os orçamentos juntos pelo Recorrido na petição inicial identificada nos autos o justificam, o mesmo poderá ser obtido às custas do empobrecimento do Recorrente caso não seja possível a eliminação dos danos pelo princípio da reparação natural das coisas.
p. Além do mais, o Tribunal a quo não tinha quaisquer condições para apurar o valor certo necessário para a reparação da cozinha e da sala (factos dados como provados) da fração do Recorrido.
q. Como também, não houve prova suficiente para apurar o valor total necessário para a reparação total da fração, caso fosse isso que estivesse em questão.
r. Contudo, conclui-se que, de acordo com a decisão final, tendo em conta os factos dados como provados, para a eliminação ou reparação das patologias presentes neles, o valor total necessário poderá atingir os três mil setecentos euros (3. 700,00€), não poderá é ultrapassá-los, ou seja, significa que não poderá atingir os três mil setecentos euros e um cêntimo (3. 700,01€).
s. Logo, e de acordo com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo nº 2212/22.7T8GDM.P1 “I- Um orçamento de reparação, desacompanhado de qualquer outro meio de prova, não é idóneo para se apurar o montante do dano. (...)
III- Estando comprovada a existência de uma dano indemnizável, mas não definido o seu montante, deverá ser proferida condenação em montante a liquidar em execução de sentença, a menos que claramente se afigure que eventual incidente (nos termos do art.º 358º e seguintes do C.P.C.) para tal será um ato inútil, por não haver qualquer prova nova a produzir e aquele, em última análise, ter de ser de acordo com juízos de equidade, em conformidade ao disposto no art.º 566º, n.º3, do Código Civil, C.C.”
t. No entender do Recorrente, só seria possível aferir o valor necessário para a reparação dos factos dados como provados, a partir de um juízo de equidade, pois não foi possível averiguar o valor exato de cada dano, conforme o exigido pelo artigo 566º nº3 do Código Civil.
u. No entanto, para haver esse juízo de equidade, também seria necessário ter sido dado como provado o valor exigível para o peticionado pelo ora Recorrido.
v. Ainda que, da decisão proferido pelo Tribunal a quo seja possível ao Recorrente a reparação/ eliminação das patologias verificadas na fração do Recorrido e dadas como provadas, em relação à alternativa que o Tribunal a quo, em decisão, lhe garante este terá de ser absolvido.
w. Uma vez que, ainda que, ao Recorrente seja permitido, em alternativa, pagar uma quantia necessária à reparação/ eliminação e esta seja a apurar em liquidação posterior, a mesma não poderá ter um limite máximo de três mil setecentos euros (3.700,00€).
x. Além do mais, o Recorrente, jamais poderá aceitar ser condenado na execução das obras cumulativamente e em alternativa ao pagamento de três mil setecentos euros (3. 700,00€).
y. Como também, a condenação do Recorrente, no pagamento da quantia de mil euros (1.000,00€) a título de danos não patrimoniais é desproporcional e desadequada.
z. Tendo em conta que, apenas se deram como provados, em sede de sentença, os danos presentes na cozinha mais precisamente, manchas, empolamento e destacamento da pintura do teto e na sala, proliferação de fungos, manchas, empolamento e destacamento da pintura sobre e sob a zona do vão, é do entendimento do Recorrente que, jamais, e com o devido respeito, o Tribunal a quo poderia condená-lo ao pagamento de metade do valor peticionado [mil euros (1000,00€)], em sede de danos não patrimoniais, tendo em conta que apenas menos de metade dos danos foram dados como provados e imputados ao Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 494º do Código Civil.
aa. Conforme, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo nº 411/07.0BEBJA, “I- A atribuição de indemnização por danos Patrimoniais sempre dependerá da demonstração e prova material dos danos reclamados. Quanto aos danos não patrimoniais, importa que se mostrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. II- Nos termos do art. 496.º, n. º 3 o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC. III- O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.”
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente Recurso, e em consequência deve ser revogada a sentença recorrida, julgando a ação totalmente improcedente e assim fará V.ª Ex.ª JUSTIÇA!».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:

i) da verificação da ineptidão da petição inicial [determinativa da nulidade de todo o processado subsequente à petição inicial e da absolvição do réu da instância - com base na cumulação indevida dos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) do articulado inicial, por incompatibilidade entre os mesmos] invocada pelo apelante nas alegações de recurso da sentença final - Conclusões a) a k) da alegação;
ii) da adequação do valor indicado na al. A) do dispositivo da sentença recorrida - Conclusões l) a x) da alegação;
iii) da adequação do valor fixado na sentença recorrida a título de compensação pelos danos não patrimoniais - Conclusões y) a aa) da alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1. Mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06..., a fração autónoma composta por habitação no ...... do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., com o artigo matricial ...70, mostrando-se aí registada a sua aquisição a favor do autor, por compra, através da Ap. ... de 2008/01/29.
2. O réu é o condomínio do mencionado prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., constituído em propriedade horizontal, do qual faz parte a fração acima identificada em 1).
3. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente posterior ao ano de 2008 e, pelo menos, até ao ano de 2021, que se verificaram infiltrações de água na fração autónoma acima identificada em 1).
4. Infiltrações essas que provieram do telhado/cobertura do prédio do condomínio réu identificado em 2), que faz a cobertura da fração autónoma referida em 1), bem como da parede/fachada do mesmo prédio, devido à sua deficiente impermeabilização.
5. Em consequência das infiltrações de água mencionadas em 3) e 4), verificam-se as seguintes patologias na fração acima identificada em 1):
I. Na cozinha: manchas, empolamento e destacamento da pintura do teto.
II. Na sala: proliferação de fungos, manchas e empolamento e destacamento da pintura sobre e sob a zona do vão.
6. O autor, por intermédio dos seus pais, reportou por diversas vezes ao condomínio réu a existência das mencionadas infiltrações e das patologias elencadas em 5).
7. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao ano de 2021, o condomínio réu executou obras no telhado/cobertura do prédio acima identificado em 1) e 2).
8. A 10.02.2021, a mãe do autor escreveu uma reclamação no livro de reclamações da administradora do condomínio réu, onde consignou, além do mais, o seguinte: “…tenho a minha casa inundada de água da chuva estragos em cima de estragos…”.
9. Em data não concretamente apurada, mas seguramente não anterior ao ano de 2021, o condomínio réu executou obras de impermeabilização na parede/fachada do prédio acima identificado em 1) e 2).
10. Até à presente data, o condomínio réu não procedeu à reparação das patologias acima elencadas em 5).
11. Em consequência do acima mencionado em 5) e 10), o autor sente-se triste e desgostoso, bem como vergonha de levar visitas a sua casa.
12. Desde data não concretamente apurada, o autor deixou de residir em permanência na fração acima identificada em 1), só lá se deslocando, por vezes, ao fim-de-semana, permanecendo a residir na mesma os seus pais.
1.2. Factos considerados não provados pela primeira instância na sentença recorrida:
a) Em consequência das infiltrações de água mencionadas em 3) e 4) dos factos provados, verificam-se as seguintes patologias na fração acima identificada em 1):
I. Nos quartos: Manchas negras e empolamento e destacamento das pinturas;
II. Na sala: fissuração das paredes;
III. Deterioração dos móveis.
b) A reparação das patologias acima elencadas em 5), cifra-se na quantia de 3.700,00€.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial invocada em sede de recurso
O recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida, nem contesta os pressupostos fáctico-jurídicos que levaram o Tribunal a quo a concluir que assiste ao autor/recorrido o direito à reparação/eliminação pelo réu dos danos verificados na sua fração em consequência da falta de manutenção/conservação do edifício do condomínio réu, através da realização de obras de reparação/eliminação das patologias melhor elencadas em 5) dos factos provados.
 Sustenta, porém, que a sentença deve ser revogada pois deveria ter atendido à forma como o pedido foi formulado, dado tal formulação consubstanciar numa situação de ineptidão da petição inicial, de conhecimento oficioso, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinativa da absolvição da instância, nos termos previstos nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n. º1, al. b), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. b), todos do CPC.
Segundo alega o recorrente, no nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio da reparação natural das coisas e não automaticamente o direito a qualquer quantia monetária, pelo que existe uma cumulação indevida dos pedidos deduzidos nas alíneas a) - Reparar a fracção do Autor, colocando-a na situação em que estava antes das infiltrações sucederem - e b) - Em alternativa, indemnizar o Autor a título de danos patrimoniais no valor de € 3.700,00 (três mil setecentos euros) - por manifesta incompatibilidade entre os mesmos.
Nos termos do artigo 186.º, n.º 1 do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, concretizando o n.º 2 do citado preceito quais as causas de ineptidão da petição, sendo inepta a petição quando o pedido esteja com contradição com a causa de pedir e quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Para a verificação da incompatibilidade substancial de pedidos interessa apenas a contradição lógica, a incompatibilidade material entre os pedidos, tendo por base os pedidos e fundamentos enunciados pelo autor, e de modo nenhum o enquadramento ou a qualificação verdadeira a fazer dos factos segundo a lei. Não releva, por isso, que o enquadramento jurídico constante da petição caracterize efeitos antagónicos, «uma vez que não se trate de verdadeira ininteligibilidade do pensamento que orientou aquele articulado»[1].
Assim, «a incompatibilidade de pedidos, sendo vício que gera a ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto.
Com efeito, uma coisa é a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não apreensíveis ou inteligíveis, atendendo à posição do autor, outra é as pretensões assentarem em razões inteligíveis e claras mas que no plano legal ou de enquadramento jurídico resultam antagónicos.
Nesta última hipótese, a incompatibilidade, porque existente apenas no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas apenas a improcedência do pedido cujo direito o autor não possa ver reconhecido, devendo o julgador admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respectivo mérito»[2].
Sucede que, entre os pedidos formulados em a) e b) foi aposta a expressão “Em alternativa”, o que significa que o autor formulou duas ou mais pretensões disjuntivas, para apenas uma delas se efetivar, configurando assim pedidos alternativos, nos termos previstos no artigo 553.º do CPC.
Tal significa que há uma singularidade de pretensões, já que o autor pretende fazer valer um dos pedidos, em alternativa [diversamente do que sucede na verdadeira cumulação de pedidos (artigo 555.º do CPC)], o que sempre impediria a incompatibilidade substancial capaz de importar a ineptidão da petição inicial.
Todavia, no caso suscita-se a questão preliminar atinente à admissibilidade do conhecimento, em sede de apelação, da exceção dilatória nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (exceção que só foi suscitada pelo ora recorrente em sede de alegações de recurso).
Conforme prevê o n.º 1 do artigo 198.º do CPC, as nulidades a que se referem o citado artigo 186.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado, devendo ser apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final (artigo 200.º, n.º 2 do CPC).
Deste modo, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
Conforme salienta Abrantes Geraldes[3], «[a] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas».
Assim sendo, não tendo o ora recorrente suscitado até à contestação (ou sequer posteriormente) a exceção dilatória nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, tratando-se de questão só suscitada pelo recorrente em sede de alegações de recurso, não constitui matéria a apreciar por este Tribunal pois que não foi suscitada no momento próprio perante a primeira instância, nem foi apreciada por esta.
Acresce que, nem em termos oficiosos poderia este Tribunal da Relação conhecer da exceção dilatória em referência, porquanto, como vimos, «a prolação do despacho saneador tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento das nulidades previstas nos arts. 186º e 193º, nº 1, significando isso que, proferido o despacho saneador, fica encerrada a hipótese de o juiz suscitar aquelas nulidades. Se o processo não comportar ou não tiver despacho saneador, o juiz pode conhecer destes dois vícios até à sentença final»[4].
Assim, proferida que seja a sentença pela primeira instância, que conheceu acerca do mérito da ação, não pode a Relação, oficiosamente, conhecer acerca da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, determinar a absolvição dos réus da instância[5].
Improcede, assim, nesta parte, a apelação.
2.2. Para o caso de este Tribunal da Relação entender que não se verifica a ineptidão da petição inicial, sustenta a recorrente o seguinte: o princípio da igualdade de tratamento entre partes não foi devidamente observado pelo Tribunal a quo, sobretudo quanto à fixação do valor máximo ao qual poderia ser condenado a indemnizar o Recorrido; se o valor a ser atribuído à quantia necessária a tal reparação da fração for de 3.700,00€ estaremos perante um enriquecimento, pois este carece de causa justificativa uma vez que, nem os orçamentos juntos pelo recorrido na petição inicial identificada nos autos o justificam, o mesmo poderá ser obtido às custas do empobrecimento do Recorrente caso não seja possível a eliminação dos danos pelo princípio da reparação natural das coisas; no entender do Recorrente, só seria possível aferir o valor necessário para a reparação dos factos dados como provados, a partir de um juízo de equidade, pois não foi possível averiguar o valor exato de cada dano, conforme o exigido pelo artigo 566º nº3 do Código Civil; ainda que, ao Recorrente seja permitido, em alternativa, pagar uma quantia necessária à reparação/ eliminação e esta seja a apurar em liquidação posterior, a mesma não poderá ter um limite máximo de três mil setecentos euros (3.700,00€); além do mais, o Recorrente, jamais poderá aceitar ser condenado na execução das obras cumulativamente e em alternativa ao pagamento de 3.700,00€.
Como já vimos, o recorrente não contesta os pressupostos fáctico-jurídicos que levaram o Tribunal a quo a concluir que assiste ao autor/recorrido o direito à reparação/eliminação, pelo réu, dos danos verificados na sua fração em consequência da falta de manutenção/conservação do edifício do condomínio, através da realização de obras de reparação/eliminação das patologias melhor elencadas em 5) dos factos provados.
Ora, a obrigação do recorrente, nos termos do artigo 562.º do Código Civil (CC), será a de reparar o dano, para o que deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Tal como se salienta no acórdão do STJ de 11-01-2007[6], «[o] princípio geral na obrigação de indemnizar é o da restauração natural, sendo sucedâneo o da indemnização por equivalente.
Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer o interesse do lesado que não o do lesante, embora a lei determine que o dano, em princípio, se deve reparar com a reconstituição natural.
Na verdade, o que interessa é saber de que forma se deve reconstituir a "situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação," sem esquecer que esta alternativa é estabelecida em favor do lesado que não do lesante.
Este apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro, podendo também discutir o respectivo montante.
No caso concreto dos autos, os RR. não questionam o montante fixado para a reconstrução do muro nem que seja onerosa a restauração natural.
Dizem, sim, que a atribuição desse montante aos AA. constitui indemnização por equivalente, devendo, no caso, prevalecer a restauração natural.
Mas isso afasta-se, como vimos, do princípio geral que preside à obrigação de indemnizar definida pelo art. 562.º, já citado: "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
Por outro lado, não é verdade que a atribuição do montante em causa constitua indemnização por equivalente.
De facto, os (…) € fixados destinam-se à "execução das obras de reconstrução do muro dos autores," o que integra restauração natural e não indemnização por equivalente».
 Como tal, improcede a pretensão do apelante a ver-se desonerado do pagamento de quantia necessária à reparação/eliminação das patologias verificadas na fração do autor, acima elencadas em 5) dos factos provados, porquanto os segmentos condenatórios, colocados em alternativa no dispositivo da sentença recorrida, mostram-se equivalentes.
Ademais, revelam-se absolutamente inócuos e incompreensíveis os argumentos apresentados pelo recorrente a propósito da pretensa fixação do valor máximo ao qual poderia ser condenado a indemnizar, ou da alegada falta de condições para apurar o valor certo/total necessário ou exigível para a reparação da cozinha e da sala da fração do recorrido, porquanto se observa que o Tribunal a quo relegou para liquidação posterior o apuramento da quantia necessária às obras de reparação/eliminação das patologias elencadas em 5) dos factos provados, nunca podendo ultrapassar o peticionado valor de 3.700,00€, em conformidade com o disposto no artigo 609.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, por não ter o autor logrado demonstrar o respetivo custo.
Assim, «[m]esmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade»[7].
Nos casos de liquidação pós-sentença, «a respetiva decisão funciona como complemento da anterior sentença declarativa (essa, sim, de conteúdo condenatório), na certeza de que o resultado a alcançar sempre estará balizado pelos limites do pedido formulado na ação declarativa (…)»[8], como sucedeu no caso em apreciação ao condenar-se o réu a reparar/eliminar as patologias verificadas na fração do autor acima elencadas em 5) dos factos provados ou, em alternativa, a pagar ao autor a quantia necessária a tal reparação/eliminação, a apurar em liquidação posterior, mas nunca superior a € 3.700,00.
Por conseguinte, não se verifica em concreto qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento ou das normais legais invocadas pelo recorrente.
Improcede, assim, também neste ponto, a apelação.
2.3. Discorda o apelante/réu da quantia de 1.000,00 € arbitrada pelo Tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais, defendendo que a mesma é desproporcional e desadequada.
Alega que apenas se deram como provados, em sede de sentença, os danos presentes na cozinha mais precisamente, manchas, empolamento e destacamento da pintura do teto e na sala, proliferação de fungos, manchas, empolamento e destacamento da pintura sobre e sob a zona do vão, é do entendimento do Recorrente que, jamais, e com o devido respeito, o Tribunal a quo poderia condená-lo ao pagamento de metade do valor peticionado [mil euros (1000,00€)], em sede de danos não patrimoniais, tendo em conta que apenas menos de metade dos danos foram dados como provados e imputados ao Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 494.º do CC.
Relativamente às consequências de ordem não patrimonial, o Tribunal a quo, considerou, no essencial, o seguinte:
«No que aos danos de natureza não patrimonial concerne, pese embora resulte do estipulado no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, que o nosso legislador adoptou a tese da ressarcibilidade de tais danos, considera-se, contudo, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente aqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Para aferir de tal gravidade ter-se-á que atender, em concreto, às circunstâncias do caso, devendo o Tribunal, decidir, casuisticamente, se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica.  
No caso dos autos, demonstrou o autor que em consequência das patologias verificadas na sua fracção elencadas em 5) dos factos provados e da falta de reparação das mesmas pelo réu, sente-se triste e desgostoso, assim como sente vergonha de levar visitas a sua casa (cfr. factos insertos em 11) dos factos provados). 
Do exposto resulta evidente a demonstração da existência de danos de natureza não patrimonial na esfera jurídica do autor, com inequívoca relação causal com o comportamento ilícito do réu, na medida em que, não fora a verificação desse comportamento ilícito, consubstanciado quer na não manutenção/conservação das partes comuns do prédio (telhado/cobertura e parede/fachada), quer na não realização de obras de reparação das patologias verificadas na fracção do autor nessa sequência, e não tinha o autor seguramente sofrido os danos não patrimoniais em questão (cfr. artigo 563.º do Código Civil).
Acresce que, pese embora se entenda que os demonstrados danos não são especialmente gravosos, até pela circunstância de ter resultado demonstrado que o autor deixou de residir em permanência na fracção em questão, só lá se deslocando, por vezes, ao fim-de-semana, permanecendo a residir na mesma os seus pais (cfr. factos insertos em 12) dos factos provados), parece-nos que assumem gravidade em medida suficiente para merecerem a tutela do direito.
Assim e levando-se ainda em consideração a concreta natureza dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, as causas que lhes subjazem e o lapso temporal durante o qual têm vindo a verificar-se tais danos, permanecendo até à presente data e mantendo-se há vários anos (cfr. factos insertos em 3), 5) e 10) dos factos provados), julga-se adequada a fixação da respectiva indemnização em € 1.000,00».
No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1 do CC prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa[9] «[d]istingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.
Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies».
Neste domínio, referem Pires de Lima e Antunes Varela[10], «[o] Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos», cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito, enunciam ainda os autores antes citados algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do STJ.
Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo. Deste modo, «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente»[11].
Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 4 do CC, a equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender.
Neste domínio, refere ainda o citado Ac. do STJ de 13-07-2017, «no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC».
Os factos enunciados em 11.º, da matéria de facto provada, constituem consequências das patologias identificadas nos correspondentes pontos 3.º, 4.º e 5.º, existentes na cozinha e na sala da fração do autor, com relevante repercussão na sua vida pessoal e em termos psicológicos/emocionais (situação de tristeza e desgosto, bem como vergonha de levar visitas a sua casa) sendo, por isso, justificativos do seu ressarcimento a título de danos não patrimoniais.
Contudo, não podemos olvidar que as patologias que relevam para a quantificação dos danos não patrimoniais estão apenas circunscritas às enunciadas no correspondente ponto 5.º [dentro do elenco mais vasto das patologias alegadas, das quais não lograram comprovação as descritas sob a al. a) dos factos não provados].
Acresce que, como se viu decorrer do correspondente ponto 12.º, mostra-se provada matéria de facto que revela que, desde data não concretamente apurada, o autor deixou de residir em permanência na fração acima identificada em 1), só lá se deslocando, por vezes, ao fim-de-semana, permanecendo a residir na mesma os seus pais, o que é suscetível de mitigar a gravidade dos danos em causa na esfera jurídico-pessoal do autor.
Saliente-se, por outro lado, que a entidade responsável é o condomínio constituído em propriedade horizontal, do qual também faz parte a fração acima identificada em 1., resultando ainda da matéria de facto assente que, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao ano de 2021, o condomínio réu executou obras no telhado/cobertura do prédio acima identificado em 1) e 2), bem como obras de impermeabilização na parede/fachada do prédio - cf. os pontos  7.º e 9.º dos factos provados -, o que revela a intenção de resolver a causa das infiltrações que causaram as patologias evidenciadas em 5.º.
Impõe-se, assim, encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta o que decorre da factualidade provada e ponderando os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, sem esquecer que a jurisprudência constante dos tribunais superiores em matéria de danos não patrimoniais vem entendendo que a indemnização, ou compensação, para responder atualizadamente ao comando do artigo 496.º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista ou meramente simbólica[12].
A título meramente exemplificativo e sem especiais preocupações de exaustividade, importa recorrer ao método comparativo e ponderar alguns dos critérios adotados na jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos com alguns contornos análogos, ainda que necessariamente distintos atentas as circunstâncias concretas de cada caso:
- Ac. do TRP de 29-09-2025[13]: manteve o valor fixado na decisão recorrida que condenou o condomínio/recorrente no pagamento à demandante da quantia de 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais, numa situação em que, as infiltrações com origem na deficiente vedação da cobertura e na existência de cerâmicas descoladas na fachada Sul do edifício impossibilitaram a autora de ter uma habitação para quando se deslocava a Portugal poder gozar, desfrutar e aproveitar nos seus períodos de férias, ou para receber familiares e amigos desde 2007, e originaram-lhe ansiedades, preocupações, desgostos, inquietações e arrelias, avultando a impossibilidade de usufruir da fração e o perdurar no tempo desse situação, durante quase duas décadas;
- Ac. do TRG de 24-04-2024[14]: reduziu  para 2.500,00 € a indemnização por danos não patrimoniais fixada pela primeira instância, num caso em que a violação do dever/obrigação do condomínio, 1.º réu, em proceder à reparação da cobertura do edifício,  originou infiltrações na fração propriedade dos autores, com degradação do teto e paredes, deterioração das condições de higiene de toda a casa, tornando-a num local constantemente sujo e húmido e com maus odores, o qual os autores procuram, como podem, manter limpo e habitável; com o estado em que se encontra o teto da sua habitação, os autores vivem angustiados pela constante iminência de ver o teto da sua casa ruir, acabando por causar ainda mais estragos, quer materiais quer imateriais; além de não terem reunidas as condições de salubridade, higiene e segurança, os autores enfrentam também desconforto visual e de manobra dentro do espaço que habitam em consequência das aludidas infiltrações; tal situação gerou incómodo e aborrecimento aos autores, já que, por razões a que são alheios, veem a sua propriedade em situação de deterioração e degradação; os autores sofrem também o transtorno derivado da necessidade constante de reclamar de quem julgam ter a responsabilidade de pôr cobro a tal situação; estas humidades afetam gravemente a saúde do agregado familiar dos autores; os Autores são, hoje, pessoas ansiosas e nervosas, por não verem esta situação solucionada;
- Ac. do TRP de 22-03-2022[15]: manteve o valor fixado na decisão recorrida que condenou o recorrente no pagamento ao demandante da quantia de 1.500,00 € a título de danos não patrimoniais, numa situação em que, por força do estado das partes comuns do edifício e da sua deficiente manutenção, começaram a surgir humidades na fração da autora, nomeadamente na sala, tendo mais tarde alastrado ao quarto do seu filho, cozinha e varanda, referindo-se insónias, desgaste psicológico e grande ansiedade, chegando ao ponto de querer vender a casa, sendo o seu filho uma pessoa doente, padecendo de bronquite asmática, condição que se agrava com a exposição à humidade;
- Ac. do TRG de 10-01-2019[16]: alterou o valor fixado na decisão recorrida, reduzindo para 750,00 € o valor da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos autores, numa situação em que a fração destes vem sofrendo vários danos, designadamente fissuras e densas manchas de humidade, as quais decorrerem de infiltrações de águas, designadamente de águas pluviais, que provêm das partes comuns do edifício superiores à fração dos autores, designadamente dos dois terraços que servem de cobertura à dita fração, os quais não se encontram devidamente impermeabilizados, sendo certo que tais infiltrações provocam ainda pingos de água que caem no interior da fração dos autores; as descritas infiltrações vão penetrando no interior da fração e vão-se intensificando e agravando à medida que o tempo passa e vêm gradual e progressivamente provocando a degradação do teto, paredes e pavimentos da fração; nos dias de chuva, os autores têm de colocar baldes em alguns pontos da sala para apanhar parte da água que escorre de um buraco existente no teto; na suite existem fissuras e extensas manchas de humidade, nas paredes e no teto; em alguns locais a tinta está empolada e noutros a humidade já se converteu em bolor e a tinta e o estuque estão a cair; o pavimento flutuante existente encontra-se, na sua generalidade, em boas condições, normais para o uso; por via disso a fração passou a ser um local húmido, insalubre e desconfortável, a ponto de ser hoje extremamente incómodo e difícil usá-la para os fins de habitação a que ela se destina, obrigando, sobretudo na época das chuvas, a constantes mudanças das coisas situadas no interior da fração; nesta medida, face ao estado do seu apartamento, os autores sentem preocupação, desgosto e angústia.
Comparando então as circunstâncias do caso concreto em apreciação com as situações aludidas nos acórdãos antes mencionados é possível detetar na decisão recorrida uma certa diferença, para mais, em relação aos padrões indemnizatórios adotados em decisões jurisprudenciais recentes.
Tudo ponderado, entende-se conforme à equidade fixar a indemnização devida à autora a título de danos não patrimoniais no montante de 650 € em vez dos 1.000 € fixados pela primeira instância.
Por conseguinte, procedem parcialmente, nesta parte, as correspondentes conclusões do apelante.
Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação interposta pelo réu.

Síntese conclusiva:
[…]

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo réu, em consequência do que alteram a al. B) do dispositivo da sentença recorrida, no que concerne ao montante indemnizatório referente à compensação pelos danos não patrimoniais, condenando-se o réu a pagar ao autor a esse título a quantia de 650 €, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento/vencimento, fixando-se em 2/3 para o apelante e 1/3 para o apelado.
Guimarães, 11 de junho de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)


[1] Cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Coimbra, 1982, Livraria Almedina, pgs. 226 e 228.
[2] Cf. o Ac. do STJ de 6-05-2008 (relator: Alves Velho), p. 2329/06.5TBVRL.P1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição - p. 31.
[4] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 240.
[5] Neste sentido, cf., por todos, os acórdãos do STJ de 26-11-2024 (relator: Luís Correia de Mendonça), p. 391/06.0TBBNV.E2. S1; de 26-03-2015 (relator: Lopes do Rego), p. 6500/07.4TBBRG.G2-S2; o ac. do TRL de 23-09-2021 (relator: Arlindo Crua), p. 5334/17.2T8FNC.L1-2; todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Relator Custódio Montes, p. 06B4430, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 729.
[8] Cf. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 416.
[9] Cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 592.
[10] Cf. Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 499.
[11] Cf. o Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes), p. n.º 3214/11.4TBVIS.C1. S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cf. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 - publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002 (Revista ampliada n.º 1508/01-1).
[13] Relatora Teresa Fonseca, p. 1580/20.0T8PVZ.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Relatora Sandra Melo, p. 3055/19.0T8BCL.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[15] Relatora Lina Baptista, p. 3421/21.1T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[16] Relator António José Saúde Barroca Penha, p. 2049/17.5T8GMR-G1, acessível em www.dgsi.pt.