Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
367/18.4T8MNC-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
SITUAÇÃO DE PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE APOIO JUNTO DOS PAIS
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
CONVÍVIOS SUPERVISIONADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - É legítima a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança quando esteja em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. A criança é considerada em situação de perigo quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, seja por ação ou por omissão.
2 - Estando fixada a residência da criança junto do progenitor e dos avós paternos, competindo àquele o exercício das responsabilidades parentais, é de determinar a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora da criança, com quem fixará residência, por a progenitora dispor agora de melhores condições para prover ao cuidado de que a menor necessita em comparação com o agregado paterno e por ter ficado demonstrado um quadro factual caracterizado por comportamentos ativos desses parentes paternos junto da criança, no sentido da desqualificação parental da progenitora através do incutimento de uma imagem negativa e depreciativa desta, e por incumprimento grave de todos os regimes provisórios de convívios, boicotando todas as tentativas de estabelecimento de uma aproximação entre mãe e filha.
3 - Como os avós paternos criaram na criança um dilema de lealdade relacional que a impedia de se relacionar de forma saudável com a figura materna, instrumentalizaram-na, infundiram nela medo e exigiram que expressasse que não queria estar nem gostava da mãe, ficando comprometida a estabilidade psicológica da criança, que passou a exibir manifestações de insegurança, de medo e de desconforto emocional, mostra-se fundada a decisão de suspender durante seis meses os convívios com os avós paternos, com vista a proporcionar a estabilização psicológica e emocional da menor, e a consciencialização dos avós sobre a necessidade de mudarem de conduta, de respeitarem o direito da criança a manter com a respetiva progenitora relações de afeto de qualidade e de contribuírem para que a sua neta se desenvolva num ambiente psicologicamente saudável e estável.
4 - No apontado quadro, mostra-se justificada a decisão sobre a necessidade de os convívios entre progenitor e criança serem transitoriamente supervisionados, uma vez que é adequada a preservá-la de qualquer influência parental que contribua para o reacender dos sentimentos que através da medida ora decretada se pretendeu debelar, evitando que a menor seja exposta a novos fatores de risco.
5 - Não é desadequado, desnecessário ou desproporcional exigir que o progenitor frequente formação para consolidação de competências parentais, à semelhança do estabelecido relativamente à progenitora.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

1.1. Na sequência de iniciativa do Ministério Público, foi em 04.06.2024 reaberto o processo judicial de promoção e proteção a favor da criança AA, nascida a ../../2015, filha de BB e de CC.
Após inúmeras vicissitudes, realizou-se a audiência de debate judicial e de seguida foi proferido acórdão em que se decidiu «determinar a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora da criança, com quem fixará residência, nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 35.º nº 1 alínea a) e 39.º da LPCJP, pelo período de 12 (doze) meses com revisão a 6 (seis) meses
1. A medida será acompanhada pelas Srs. Técnicas da EMAT já designadas para o caso.
2. O foco de intervenção da EMAT deverá garantir que a progenitora assegure todos os cuidados necessários à AA, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, higiene, educação, ocupação de tempos livres, lazer, bem-estar e segurança.
3. A progenitora deverá abster-se de falar sobre o processo com a AA ou abordar temáticas relacionadas com a rivalidade familiar;
4. A progenitora deverá informar o progenitor, por mensagem telefónica escrita ou missiva escrita, de todas as informações pertinentes relativas à vida da AA, passando a progenitora a exercer o cargo de encarregada de educação.
5. A progenitora deverá frequentar formação do CAFAP, para consolidação das competências parentais adquiridas.
6. A progenitora deverá fazer prova, perante EMAT e Tribunal no decurso da execução da medida, de que mantém acompanhamento psicológico/psiquiátrico regular, informando os autos dos respetivos relatórios médicos.
7. A progenitora deverá manter o acompanhamento psicológico regular da menor, devendo tal acompanhamento ser fiscalizado de perto pela EMAT, fazendo chegar aos autos todos os relatórios médicos que retratem a evolução da AA.
8. A progenitora deverá diligenciar pela inscrição da menor no Centro de Saúde com abrangência na área da sua atual residência e garantir o acompanhamento médico regular da menor, incluindo a sua vacinação.
9. A progenitora deverá monitorizar com especial cuidado e também disciplinar o uso do telemóvel pela menor, reduzindo-o apenas ao estritamente necessário, com apoio do profissional de psicologia que irá acompanhar a menor.
10. Acresce que o foco da medida, junto da mãe, deverá igualmente acautelar a sua inserção profissional futura, após período de baixa médica, devendo a progenitora comprovar o seu retorno ao trabalho e/ou a existência de rendimentos de trabalho regulares.
11. Entende-se, ainda, que, para debelar qualquer situação de instabilidade laboral da progenitora, atribuir, desde já, ao agregado familiar - caso o ISS - verifique estarem reunidas condições para tal - apoio/ajuda económica, nos termos do art. 39.º da LPCJP.
12. Quanto a convívios da menor com o progenitor, autoriza-se que os mesmos ocorram na presença e sob supervisão da EMAT, no agendamento previamente comunicado pela EMAT, disponibilizando o Tribunal as respetivas instalações para o efeito, mas sem a presença da progenitora, não devendo ser esta a pessoa responsável por levar a AA ao local da visita, o que deverá ser fiscalizado e supervisionado pela EMAT.
13. Uma vez que o progenitor prestou consentimento para o efeito deverá frequentar formação do CAFAP, para consolidação das competências parentais, designadamente para que o progenitor possa investir emocionalmente na criação de uma relação saudável com a menor, que sempre a imunize do conflito inter-parental e possa lidar com normalidade com o facto da AA gostar da sua mãe e pretender estar com ela.
14. Quanto aos avós paternos, pelas razões expostas, de modo a salvaguardar o bem-estar psicológico da menor, cessam por ora os convívios com a menor e a sua retoma e respetivos moldes apenas deverá ser ponderada aquando da revisão da medida, a 6 meses, e apenas após parecer positivo da EMAT nesse sentido.
15. Todos os intervenientes em tais convívios supervisionados ficam expressamente obrigados a manter comportamento cordial e respeitoso, salvaguardando sempre o bem-estar da menor, sob pena de inibição imediata de convívios.
16. Autoriza-se, desde já, a progenitora a alterar a residência da menor, para efeitos civis, fixando-a na sua atual residência em ..., ... - conhecida nos autos - mas o domicílio exato deverá permanecer confidencial até ao trânsito em julgado da presente decisão, pelas razões expostas supra.

Concomitantemente com a medida aplicada supra, impõe-se a alteração do regime de RERP para o adequar ao conteúdo da medida em causa, nos termos dos arts. 35.º e ss. do RGPTC e art. 112.º-A da LPCJP, fixando-o do seguinte modo:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Residência da criança e Responsabilidades Parentais)
a) Fixa-se a residência da criança AA, junto da progenitora CC, na residência conhecida nos autos, competindo-lhes o exercício das responsabilidades parentais, relativas a todos os atos da vida corrente da criança;
b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, mas sempre com intermediação das técnicas da EMAT, evitando-se contacto pessoal e direto entre progenitores, dada a rivalidade documentada nos autos, salvo nos casos de manifesta urgência, sendo questões de particular importância para a vida da criança as seguintes:
- a fixação da residência das crianças no estrangeiro;
- as decisões sobre o credo religioso das crianças;
- a administração de bens recebidos por herança, doação ou jogo;
- a autorização para obter a licença de condução;
- as intervenções cirúrgicas programadas que coloquem em perigo de vida da criança, ou possam causar lesão irreversível;
- a representação em Juízo;
- autorização para contrair casamento;
c) O progenitor que não exerce, em parte, as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida da sua filha
CLÁUSULA SEGUNDA
(Regime de Visitas/Convívio)
A) Quanto a convívios da menor com o progenitor, autoriza-se que os mesmos ocorram na presença e sob supervisão da EMAT, no agendamento previamente comunicado pela EMAT, disponibilizando o Tribunal as respetivas instalações para o efeito, mas sem a presença da progenitora, não devendo ser esta a pessoa responsável por levar a AA ao local da visita, o que deverá ser fiscalizado e supervisionado pela EMAT.
B) Todos os intervenientes em tais convívios supervisionados ficam obrigados a manter comportamento cordial e respeitoso, salvaguardando sempre o bem-estar da menor, sob pena de inibição imediata de convívios.
C) Quanto aos avós paternos, pelas razões expostas, a ocorrência dos mesmos e respetivos moldes apenas deverá ser ponderada aquando da revisão da medida, a 6 meses, e após parecer positivo da EMAT nesse sentido.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Encarregado de Educação)
a) A encarregada de educação da AA é a progenitora, ficando a progenitora obrigada a transmitir ao progenitor, apenas por mensagem telefónica pelos números infra referidos, ou por intermédio da EMAT, toda a evolução do percurso escolar e todas as informações que a progenitora pretenda obter.
b) Apenas a progenitora poderá estar presente nas reuniões escolares e informar-se diretamente com o Agrupamento de Escolas.
CLÁUSULA QUARTA
(Alimentos)
a) O progenitor pagará a título de pensão de alimentos a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, a serem pagos até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para o IBAN que consta dos autos ou que for comunicado aos mesmos no prazo de 48horas, sendo a mesma atualizável anualmente à taxa de inflação a publicar pelo INE;
b) As despesas médicas, medicamentosas e escolares, serão suportadas na proporção de metade, por ambos os progenitores, mediante apresentação de recibo, a serem remetidos por mensagem telefónica para os contactos telefónicos ou por missiva escrita, respetivamente, da progenitora e do progenitor devendo proceder ao referido pagamento [50% do montante respeitante à despesa] no mês seguinte ao da apresentação dos comprovativos.
CLÁUSULA QUINTA
(Dever de correcção e respeito pela menor)
Ficam ambos os progenitores proibidos de comentar, seja o que for, com a menor, sobre a vida/carácter/passado da mãe, sobre a vida/carácter/passado do pai ou sobre a pendência de qualquer processo judicial respeitante à menor AA.
CLÁUSULA SEXTA
(Contactos estritamente essenciais)
Apenas as informações relevantes e estritamente necessárias serão transmitidas, exclusivamente por mensagem escrita telefónica entre progenitores, sendo elegido como meio de comunicação entre progenitores os telefones, ...90 e ...96, respetivamente, do progenitor e da progenitora.»
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1.2. Inconformado, o progenitor BB interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«1) O recorrente entende que a medida de promoção aplicada nos presentes autos é totalmente desproporcional.
2) O recorrente e o seu agregado familiar cuidaram da menor AA durante mais de 10 anos.
3) Sempre de forma amável, com muito carinho e com todo amor do mundo.
4) Obrigar o recorrente a conviver com a sua filha menor com supervisão, como se fosse um ser que pudesse fazer algum mal a sua filha,
5) E ainda obrigar o recorrente a realizar formação para ser um bom pai, é totalmente descabido, tendo em vista que o recorrente cuidou de um filho, que hoje é maior e atualmente cuida dos seus netos.
6) Além disso, não se consegue entender o motivo pelo qual não se permite que os pais do recorrente possam estar com a neta, sendo nada fizeram para por causa a saúde física e mental da mesma.
7) Foi assim violado o princípio constitucional da proporcionalidade previsto no artigo 18, nº 2 da CRP.
8) Além disso, a douta decisão recorrida deveria ter deferido o pedido de extração de certidão realizado pelo recorrente tendo em vista que a recorrida referiu que realizou o pagamento de todas pensões de alimentos, sendo que a referida afirmação não corresponde à verdade, tendo em vista que consta um processo executivo que não foi alvo de oposição por parte da mesma (e que corre em apenso aos presentes autos).
9) A douta fundamentação expressa na decisão recorrida, que a recorrida não teria praticado nenhum crime torna a mesma inteligível, tendo em vista que o Tribunal a quo referiu que tinha conhecimento do processo executivo que corre por apenso, sem apresentação de oposição por parte da recorrida.
10) A douta decisão recorrida é nula pois violou o disposto no artigo 615 do CPC.
11) Ainda cabe acrescentar, que a menor foi entregue após o debate judicial a recorrida, apesar do Tribunal a quo ter conhecimento que existe um processo de violência doméstica nº 254/24.7GAMNC que corre os seus termos no referido Tribunal.
12) E suspender os convívios dos avós que não praticaram ou estão acusados de ter praticado crime contra menor, viola o direito dos avós previsto no artigo 1887-A do Código Civil.
13) A douta decisão recorrida violou o artigo 18, nº 2 da CRP, artigo 615 do CPC e artigo 1887-A do Código Civil.

Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada, ser substituída por outra que aprecie o que atrás ficou referido, seguindo os demais termos legais.»
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1.3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido.
Também a progenitora e a menor, através da sua defensora, apresentaram contra-alegações, onde concluem pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir

Tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são questões a decidir:

i) Nulidade do acórdão por ininteligibilidade (conclusões 9ª e 10ª das alegações da apelação);
ii) Se o Tribunal «deveria ter deferido o pedido de extração de certidão realizado pelo recorrente» (conclusão 8ª);
iii) Inexistência de motivo para a suspensão temporária dos convívios com os avós paternos (conclusões 6ª e 12ª);
iv) Desproporcionalidade da medida/violação do princípio da proporcionalidade (conclusões 1ª a 5ª e 7ª).
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II - Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. AA é filha de CC e de BB.
2. A progenitora viveu em condições análogas às dos cônjuges com o progenitor, e dessa relação nasceu a filha AA.
3. A relação entre Progenitores foi sempre conflituosa pelas atitudes que este e a sua família paterna tomavam em relação à Progenitora.
4. Aliás, neste tribunal correram termos vários processos-crime contra o Progenitor.
5. A Progenitora teme pela sua integridade física há muitos anos e por esse motivo se sujeitou durante muito tempo a ver a sua filha nas condições que lhe eram impostas, ou seja, aos domingos e com supervisão do progenitor.
6. Em junho de 2022, a Progenitora requereu a este Tribunal a alteração das relações parentais.
7. Em 11 de junho de 2022, a Progenitora aceitou o regime de visitas semanal, mais concretamente aos domingos, das 10h às 19h, sem qualquer supervisão, e com entregas em local público, até agosto desse ano.
8. No mês de agosto (de 8 a 26), às segundas, quartas e sextas (dias 8, 10, 12, 15, 17, 19, 22, 24 e 26) a Progenitora podia estar com a filha devendo ir buscá-la a casa do pai às 10h e entregá-la às 19h no mesmo local.
9. Certo é que, o progenitor nunca entregou a menor aos domingos à mãe, facto que a mãe comunicou ao Tribunal - Apenso B dos presentes autos, no “Citius” com a referência ...44.
10. Na sequência de tal requerimento, entendeu esse douto Tribunal de que, seria primordial a Progenitora ser acompanhada a casa do pai/avós paternos, assegurando que o regime seria cumprido.
11. Certo é que, a menor não foi entregue e este Tribunal decidiu, pelo bem-estar da menor, que se iniciassem visitas supervisionadas nas instalações deste tribunal, designando o dia 9 de setembro para o seu inicio.
12. No dia 13 de setembro, foi junta aos autos informação do SIATT, da qual consta “A visita da menor AA à mãe, agendada para o dia 09/09/2022, decorreu com toda a normalidade, numa sala do Tribunal (…). O fim da mesma não foi determinado por qualquer sinal de cansaço ou de impertinência da AA mas sim pelo horário de trabalho da progenitora (…). Por parte da AA o convívio poderia ter-se estendido por mais tempo, tendo demonstrado no momento da separação alguma dificuldade em se desligar da progenitora, pedindo-lhe para a acompanhar até à avó que se encontrava no átrio do Tribunal à sua espera. (…) A descontração da AA foi ao ponto de ter pegado na mão da avó e de ter acenado com ela para se despedir da mãe. Durante a visita a menor esteve sempre muito próxima da progenitora, interagindo as duas com alguma intensidade. (…) No intuito de confirmar as palavras dos avós pouco antes da visita ter começado referindo que a neta tinha medo da mãe, abandonámos a sala onde ela decorreu por breves momentos sob o olhar da AA e não notamos qualquer reacção sua de incomodidade e desconforto - Apenso B dos presentes autos, no “Citius” com a referência ...07.
13. As visitas com a menor continuaram a ser supervisionadas, de 15 em 15 dias, nas instalações do Tribunal.
14. Em 17/10/2022 foi apresentada outra informação do SIATT, da qual resulta que as visitas decorreram com toda a normalidade.
15. De realçar do referido relatório o seguinte: “O pai corrobora a opinião da professora da filha, não detectando qualquer alteração no comportamento da AA após a visita da mãe. Comungando da mesma versão dos seus pais, afirmou-nos que a descendente só não tem receio de estar com ela porque estamos presentes. Existe, quanto a nós, uma dramatização por parte destes familiares e, torno dos medos que a AA sente perante a possibilidade de se encontrar a sós com a progenitora.” - Apenso B dos presentes autos, no “Citius” com a referência ...04.
16. Em 3/11/2022 chegou-se a um regime provisório quanto ao regime de visitas, passando a AA a estar com a Progenitora aos fins-de-semana de 15 em 15 dias, sendo a menor entregue ao sábado pelas 13h, no café EMP01... e entregue no mesmo local no domingo às 19h. [Apenso B dos presentes autos, no “Citius” com a referência ...47].
17. Uma vez mais a entrega da menor não aconteceu, com a desculpa de que a menor estaria doente e desse facto deu a Progenitora conhecimento ao tribunal (Apenso B dos presentes autos, no “Citius” com a referência ...87).
18. Na sequência do referido incumprimento, promoveu a Digníssima Magistrada do Ministério Público que, se advertisse o progenitor de que, cada fim-de-semana incumprido, seria condenado em multa de 5 unidades de conta.
19. Mais promoveu que dado o incumprimento do fim-de-semana passado, a menor fosse entregue à mãe no fim-de-semana de 12-11-2022 (Apenso B dos presentes autos, no “Citius” com a referência ...16).
20. O progenitor voltou a incumprir a entrega no fim-de-semana seguinte e do sucedido informou a Progenitora este Tribunal (Apenso B dos presentes autos, no “Citius” com a referência ...14).
21. Este tribunal, em 14/11/2022, atenta a prática reiterada de não entrega da menor à mãe, incumprindo reiteradamente o acordado e homologado, condenou o pai no pagamento de 5 unidades de conta (vide Apenso B dos presentes autos, no “Citius” com a referência ...66).
22. Desde a condenação em multa, as entregas foram ocorrendo dentro da normalidade.
23. Segundo Relatório Social de Avaliação Diagnóstica, efetuado em 24/04/2023, do qual resulta a seguinte síntese/parecer: “Não descortinamos razões que levem a concluir pela existência de factores de risco e de perigo no caso da AA. Há uma disputa entre os avós e o pai e a mãe em torno dos convívios com a menor, que se traduz por parte dos primeiros numa posição de restringir ao máximo esses contactos, tornados como negativos, e por parte da segunda numa posição de os alargar o mais possível.
24. Razão pela qual, em 16 de maio de 2023, fixou-se, por acordo, um regime de visitas definitivo para a menor AA, passando a estar com a Progenitora, um fim-de-semana de 15 em 15 dias, desde o final do período escolar de sexta-feira e até domingo pelas 19 horas (a recolha é na escola ou no café EMP01..., em período não escolar e entregas no referido café).
25. Mais se fixou o regime de férias e datas festivas. Cfr. referência ...13 do sistema “Citius” que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos.
26. No decurso dos convívios com a progenitora supra descritos a menor verbalizou perante a mãe: “eles dizem que tu és má para mim” “e dizem que tu, quando eu era bebé, eles dizem que naquele tanque ali, na casa de cima, eles dizem que afogas-te-me ali” “mas eles perguntam-me (…), como eles dizem para me espurtar e eu tenho de lhes dizer a verdade, porque se não eles adivinham” “…senão eles batem-me…” “quando o pai me entregou o avô disse-me AA tu lá tens que te esportar mal, quando tu vieres, no dia que vens para a nossa beira tens que nos contar verdade, ou se nós vamos adivinhar com este dedo e vamos-te pôr de joelhos com as mãos de baixo”.
27. No decurso das visitas com a progenitora, a menor demonstrou comportamentos de resistência ao regresso de casa do pai.
28. A permanência da menor junto do pai e avós, pelo comportamento destes últimos, seria suscetível de gerar danos psicológicos e emocionais irreparáveis.
29. Ao longo dos tempos, e na tentativa de privar a menor de estar com a mãe, os avós paternos, sem oposição do progenitor, tentaram incutir na menor uma imagem negativa e depreciativa da progenitora.
30. Os avós paternos desenvolveram esforços junto da menor para esta expresse que não quer estar com a mãe, apesar de não ser essa a sua vontade.
31. A menor mantém o desígnio de estar com a progenitora e estreitar laços de comunhão existencial com esta última.
32. O normal convívio da menor com a mãe nas visitas sempre foi emocionalmente sabotado ou boicotado pelos avós paternos, com a ausência de oposição do progenitor.
33. A família paterna sempre procurou que se reduzissem os tempos de convívio da menor com a mãe ao longo do tempo.
34. Os avós paternos, uma vez mais, acusaram a mãe de “ter drogado a menor” na visita do dia 3 de agosto de 2024, e a ter destabilizado na visita seguinte (18 de agosto de 2024).
35. Junto aos autos relatório da ULSAM, nada se concluiu a esse respeito, nem foram ordenadas quaisquer diligências para prova das acusações infundadas.
36. A 15 de outubro de 2024 foi a mãe notificada de que, teria sido instaurada nova queixa-crime, desta feita, acusando a mãe de bater na menor enquanto estava embriagada.
37. A Requerente, de imediato, comunicou a este douto Tribunal que, não querendo sujeitar mais a menor a situações de conflito, optou, por solicitar a suspensão dos convívios com a mesma, nos autos que correm termos sob o apenso C, aos sábados e domingos de 15 em 15 dias e aguardar a junção dos relatórios psicológicos.
38. Até à sua confiança à progenitora, por decisão provisória proferida nestes autos, a menor esteve exposta, pelo progenitor e seus pais às quezílias familiares entres estes últimos e a progenitora.
39. A menor vivia com receio de sofrer represálias e/ou desapontar os avós e o pai com as suas decisões relativamente à figura da mãe.
40. Por falta de cooperação e informação do progenitor, a progenitora não esteve presente na 1.ª comunhão da filha.
41. No decurso dos convívios supervisionados ordenados nestes autos, a menor exibiu comportamentos desadequados perante a progenitora, bem como nos contactos telefónicos, designadamente gritando com a progenitora, diz-lhe que a mesma não tem de saber como corre a escola e que vai chamar mãe à avó, pois esta é que é sua mãe.
42. A progenitora não averba antecedentes criminais.
43. O progenitor averba antecedentes criminais pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, injúria, detenção de arma proibida, tendo sido condenado em penas de multa.
44. O progenitor e os seus pais, são pessoas bem apreciadas por todos na ....
45. No decurso do regime de visitas fixado nos autos, a progenitora teve dificuldades em conversar com a filha por via telefónica, devido à falta de cooperação dos avós paternos e progenitor.
46. O cumprimento dos regimes provisórios de contacto da menor com a mãe fixados nestes autos e no apenso C sempre receberam resistência de avós paternos e progenitor, que, para além de não cooperaram para a sua integral execução, comentavam com a menor as decisões judicias e a tentaram demover se expressar a sua vontade de estar com a progenitora.
47. Até à revisão da medida cautelar com atribuição de guarda à progenitora, os avós paternos e progenitor garantiram o sustento da menor.
48. A menor demonstra atualmente uma vinculação positiva e salutar com a progenitora.
49. Durante as visitas supervisionadas, a menor apenas alterava o seu comportamento de forma negativa para com a progenitora, na presença da avó, inclusive comportamentos de rebeldia, desrespeitosos para com a progenitora e as senhoras técnicas, quando a avó se encontra presente.
50. Durante as visitas supervisionadas pela EMAT e CAFAP a avó adotou comportamentos na presença da neta desadequados e que criaram um conflito de lealdade na menor.
51. Apesar dos comportamentos desadequados da menor, a progenitora manteve uma postura estável e adequada, tanto na interação com a AA quanto no relacionamento com as Técnicas da EMAT, mostrando consistência na sua forma de estar.”
52. O processo em que a ora Requerida figurava como Arguida em ..., designadamente o Processo Abreviado n.º ...12/2024, tramitado no Tribunal de Instância, Secção Civil e de Instrução de Tui, foi arquivado, por decisão transitada em julgado.
53. Atualmente a menor apresenta bons resulta académicos e encontra-se feliz no agregado familiar da progenitora, apenas revelando ansiedade quanto aos convívios com a família paterna.
54. O atual companheiro da progenitora de nome DD não averba antecedentes criminais.
55. Atualmente de baixa médica, a progenitora trabalha num lar de idosos e mudou de residência para Portugal, em casa com condições para manter a guarda da menor.
56. Enquanto a criança frequentou a Escola Básica ..., ..., sempre se apresentou na escola com aspeto limpo e asseado.
57. A progenitora foi indiciada pela prática de crime de violência doméstica - inquérito 139/24.7GAMNC onde foi excecionada a incompetência territorial de Tribunal Português, tendo sido remetido para ..., onde foi proferido despacho de arquivamento (ver ofício ...53).
58. Por sua vez, no âmbito do processo n.º 254/24.7GAMNC foi proferido despacho de acusação em que a progenitora foi acusada da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 e 5 do Código Penal contra a menor.
59. Nos referidos autos a douta acusação pública não foi ainda recebida, uma vez que se suscitou questão prévia qual fosse a de violação do princípio de ne bis in idem relativamente ao processo arquivado e melhor descrito no ofício ...53.
60. No âmbito do processo n.º 367/18.4T8MNC.1, o progenitor instaurou execução especial para o pagamento de alimentos devidos à menor, nos próprios autos, contra a progenitora.
61. A progenitora mantém vínculo profissional numa ERPI em ... (...) estando atualmente em período de baixa médica.
62. O progenitor sempre auxiliou os avós paternos no sustento da menor.
63. O progenitor revela preocupação pelo cuidado da menor, apesar de delegar nos avós paternos quase todas as tarefas de cuidado cotidiano da menor.
64. A inserção escolar e desempenho académico/escolar da menor melhorou com a sua integração no Agrupamento de Escolas em EE.
65. Consta da Perícia médico-legal de 21.11.2024:
66. Consta do relatório da EMAT de 29.11.2024:
“(…) Os problemas que gravitam em torno deste caso continuam a entroncar no convívio da AA com a mãe, o qual continua sujeito a vários entorses que tendem a impedir o estabelecimento de uma verdadeira relação entre as duas. Esta ligação tem sido sabotada, de forma mais deliberada ou mais sub-reptícia, pelos avós e pelo pai desta criança. Apresentando como argumento o comportamento de CC no passado, afirmam temer pela segurança da AA, que é exposta, sem qualquer pudor pelas partes, ao conflito que, à míngua de argumentos actuais, se alimenta, sobretudo, dos acontecimentos passados. Não fora o grau de resiliência que apresenta perante a vivência de um conflito de lealdade em que é colocada, a AA não seria a criança que demonstra ser na escola e que nos foi revelada nos contactos presenciais no Tribunal e na residência dos avós.
Não descortinamos, neste momento, a possibilidade de assegurar um enquadramento familiar diferente daquele que a criança possui presentemente. A manter-se sob os cuidados dos avós, a AA não deverá estar privada do convívio da mãe por mais que os avós lhe garantam as condições de segurança e de bem-estar. Do incumprimento de um regime de visitas que, na nossa opinião, deverá ser estabelecido de molde a facilitar uma maior aproximação da mãe à descendente, terão de resultar penalizações severas para quem o boicote, bem como para quem tente destruir as vinculações afectivas da AA seja à mãe, ao pai ou aos avós.
Pese embora grande parte dos aspectos aqui vertidos digam respeito à regulação do exercício das responsabilidades parentais, consideramos pertinente que as vivências da AA e, nomeadamente, os seus convívios com a mãe, sejam objecto de uma avaliação continuada em sede de um Processo de Promoção e Proteção. Assim sugerimos que seja aplicada uma medida de Promoção e Proteção, no caso apoio junto dos avós, abstendo-se eles e o pai de praticarem a alienação parental. (…)
67. Resultou ainda do relatório pericial incidente sobre a avaliação da menor:
“(…) A menor tem um relato contaminado, sendo evidente um elevado nível de conflito entre a família paterna e a mãe, que se consubstanciou num relato pautado por descrições de episódios que lhe terão sido contados pela avó”
“Os relatos da menor são pautados por verbalização dos adultos, sendo evidente a contaminação do relato.”
“A menor mostra mal-estar evidente quando se refere ao conflito entre a família paterna e a mãe, o que é possível verificar pela expressão não verbal quando se refere a esses episódios de conflito, sobretudo que refere que o avô, se vir a mãe dá-lhe um tiro.”
“A menor mostra-se capaz de elaborar relatos ajustados face á sua faixa etária em vários assuntos.
No que concerne ao conflito parental ela limita-se a verter episódios soltos narrados pelos avós ou pela mãe.”
68. Consta do relatório da EMAT de 23.5.2023:
“(…) Face ao exposto, reiteramos o nosso parecer no sentido de os convívios supervisionados passarem a decorrer em espaços exteriores previamente definidos pelas Técnicas da EMAT, sempre que as condições climatéricas o permitam. Para o efeito, a deslocação até ao local do convívio, será assegurado pela progenitora, sendo devidamente acompanhada à distância pelas Técnicas, que se deslocarão noutro veículo. Esta medida visa garantir a continuidade do acompanhamento técnico, bem como assegurar a segurança e o bem-estar da criança durante todo o percurso, promovendo simultaneamente um ambiente mais próximo da normalidade familiar. O ponto de entrega e recolha da criança deverá manter-se nas instalações da Biblioteca, por se tratar de um local neutro e já estabelecido no contexto do cumprimento da decisão judicial em vigor. Esta proposta visa contribuir para a criação de um ambiente mais descontraído e favorável à promoção do vínculo afetivo entre a criança e a progenitora, bem como para a progressiva normalização das interações parentais, sem a interferência da avó paterna.
Consideramos que após o aumento dos convívios no exterior estarão reunidas as condições para se retomarem os convívios aos fins de semana, pedido aliás, feito pela própria criança, no primeiro convívio supervisionado.
Após ultrapassada a pendência do Processo n.º 212/2024, a correr termos em ..., e conclusão da avaliação pela equipa CAFAP, cremos que o superior interesse de AA está intrinsecamente ligado à garantia do seu direito a um convívio afetivo positivo e sem interferências prejudiciais com a mãe. O ambiente atual, marcado pela alienação parental promovida pelos avós paternos, compromete a sua saúde emocional e seu desenvolvimento integral. Portanto, é urgente promover medidas que assegurem a integração da criança junto à mãe, reduzindo os impactos da alienação e protegendo a AA de situações que possam causar sofrimento emocional. (…)
69. Consta do relatório da EMAT de 6.6.2025:
(…) Conforme já explanado em Informação, datada de 23-05-2025, a AA tem demonstrado comportamentos de resistência e reatividade durante a visita supervisionada, sempre que avista a avó paterna, o que ocasiona uma alteração imediata no seu comportamento. O mesmo se verificou, quando acompanhada do progenitor.
Este comportamento reforça a hipótese de que a presença da avó, assim como a do progenitor, pode funcionar como um fator inibidor da manifestação de afeto por parte da AA para com a progenitora.
Inicialmente, o progenitor demonstrou um comportamento arrogante e desdenhoso no contacto com as Técnicas, evidenciando dificuldade em estabelecer uma comunicação respeitosa e colaborativa, o que pode prejudicar o acompanhamento e a construção de um ambiente favorável ao bem-estar da AA.
Quer a avó paterna, quer o progenitor, não incentivam a AA a se despedir da progenitora, o que pode ser interpretado como uma atitude que tende a querer reforçar um distanciamento entre mãe e filha, e que vai contribuindo para um ambiente familiar tenso. Essa ausência de estímulo para uma interação afetiva pode indicar desconsideração pela importância do vínculo da AA com a progenitora, o que potencialmente compromete o desenvolvimento emocional e a segurança afetiva da criança.
Ambos deverão incentivar a AA para que esta se sinta segura e à vontade para interagir de forma positiva e espontânea com a progenitora.
A influência da avó e do progenitor parece exercer um papel relevante e nefasto nas reações da criança, especialmente quando se trata de despedidas e interações com a mãe, sendo evidente o conflito de lealdade existente entre as figuras de referência.
Paralelamente, tendo em conta o relato da progenitora acerca do gesto obsceno (“manguito”) realizado pela AA na sua direção, na presença do progenitor, parece sugerir um ambiente familiar marcado por tensões e, possivelmente, pela ausência de orientações parentais adequadas, pois a AA já adotou o mesmo comportamento na presença da avó paterna. (…)
70. Consta do relatório da EMAT de 21.7.2025:
(…) À presente avaliação, e de acordo com os factos apurados ao longo das diligências, os avós paternos e o progenitor da AA foram revelando um padrão de incumprimento sistemático e consciente.
Apesar das visitas supervisionadas terem sido agendadas e acompanhadas por Técnicos da EMAT entre março e junho de 2025, ficou evidente a interferência constante dos avós paternos, particularmente da avó paterna, que se recusou repetidamente a ausentar-se do local, contrariando as instruções dos técnicos e minando a tranquilidade e eficácia dos encontros mãe-filha.
Verificou-se, ainda, manipulação comportamental da AA, a qual alterava negativamente o seu comportamento quando percebia a presença da avó ou do progenitor, sendo que a presença dos mesmos atuava como fator desestabilizador e inibidor do afeto da criança pela progenitora, demonstrando sinais de conflito de lealdade, desrespeito e rejeição induzida face à progenitora. A AA apresentava um comportamento afetivo, cooperante e ajustado quando em contacto direto com a progenitora.
A criança nem sempre realizou as videochamadas estipuladas com a progenitora como judicialmente determinado (embora realizados contactos telefónicos). A AA terá justificado, por diversas vezes, que não tinha internet disponível para o efeito, o que se revelou inverídico, atendendo a que a própria AA referiu manter um canal no YouTube, criar e partilhar vídeos a partir do seu quarto, evidenciando, assim, o acesso regular à internet e uso indevido face à sua idade.
A avó paterna, enquanto encarregada de educação, não comunicou à progenitora eventos relevantes como a cerimónia da Primeira Comunhão e a festa de finalistas da AA, negando inicialmente tais acontecimentos e confirmando-os apenas após insistência (no caso da primeira comunhão). Tal omissão viola diretamente a obrigação do progenitor e da avó de transmitirem todas as informações relevantes, além de configurar um impedimento ao direito da progenitora de participar na vida escolar e religiosa da filha.
Para além de a AA ser exposta a discursos negativos, depreciativos e inadequados sobre a progenitora, nomeadamente que “ela é perigosa”, "ela fez merda" (sic), verificou-se ausência de incentivo aos contactos maternos, expondo-a a alienação parental ativa e potenciando um grave conflito de lealdade emocional, com riscos significativos para o seu desenvolvimento psicológico.
Paralelamente, demonstra conhecimento indevido sobre os presentes autos, o que só é possível mediante instrumentalização da criança por parte de adultos próximos, contrariando de forma grave a proibição expressa de exposição a conteúdos judiciais e depreciativos sobre os progenitores.
As condições físicas e de organização da habitação dos avós paternos são, pelo menos, questionáveis em termos de higiene, conforto e adequação.
A afirmação do avô, reconhecendo conscientemente a prática proibida de discutir o processo judicial com a AA, constitui violação direta de despacho judicial e evidência de desrespeito pelas orientações.
O Relatório de avaliação, elaborado pela equipa CAFAP, sustenta que “CC tem vindo a demonstrar ao longo do processo uma postura colaborativa, revelando disponibilidade para integrar as orientações da equipa técnica e vontade genuína de se reorganizar em função das necessidades da filha.
Apesar de, em determinados momentos, surgir alguma dificuldade na adoção de uma postura mais assertiva, essas fragilidades não devem ser entendidas como traço estrutural, mas antes como consequência de um processo profundamente marcado por acusações à sua figura parental, condicionamentos na relação com a filha e sucessivos obstáculos ao exercício do seu papel enquanto mãe. As experiências de desvalorização, ameaça e afastamento não só fragilizaram a sua perceção de eficácia parental, como dificultaram a expressão firme de autoridade, por receio de reforçar a imagem negativa anteriormente construída sobre si. Ainda assim, CC evidencia competências parentais positivas, vinculação afetiva à filha, consistência no seu desejo de reunificação e abertura ao trabalho conjunto com a equipa.
Por outro lado, os avós, com quem AA mantém um vínculo afetivo, não oferecem garantias de que este vínculo seja seguro.
Embora assegurem cuidados diários e demonstrem prazer na prestação dos mesmos, observa-se um desconhecimento significativo das necessidades emocionais da criança e uma postura relacional marcada pela rigidez e ausência de reflexão crítica sobre o impacto das suas práticas. Persistem verbalizações altamente desadequadas na presença da criança, relatos distorcidos sobre a figura materna e um claro sentimento de posse por ambos os avós. Estas atitudes, para além de promoverem um ambiente emocionalmente instável, colocam AA num lugar de lealdade dividida, instrumentalizada em função do conflito adulto e exposta a mensagens incongruentes e perturbadoras para o seu desenvolvimento. O vínculo com os avós, ainda que existente, revela-se inseguro e não promotor de bem-estar emocional. A exposição continuada de AA à conflitualidade, à linguagem inapropriada e à desvalorização constante da mãe inviabiliza o seu desenvolvimento num contexto de segurança e afeto equilibrado. A manutenção dos contactos com os avós, compromete a possibilidade de reconstrução e manutenção do vínculo com a mãe, numa fase sensível do seu desenvolvimento emocional e relacional” (sic).
Face à descrita factualidade, somos do parecer que a manutenção da atual medida de apoio junto dos avós paternos poderá estar a comprometer o bem-estar emocional da criança, sendo urgente a adoção de estratégias que promovam a sua estabilização afetiva e a reconstrução do vínculo materno.
A AA expressa, de forma reiterada, o desejo de retomar a convivência com a progenitora, incluindo períodos de férias e fins de semana, o que deve ser considerado com prioridade, tendo em vista o seu superior interesse.
Verificou-se um incumprimento reiterado por parte dos avós paternos e progenitor e, consequentemente, os efeitos nocivos no bem-estar emocional da criança.
Todos os indicadores enunciados sustentam que a permanência da AA no atual contexto familiar está a gerar mal-estar psicológico grave, conflito de lealdade e possível risco de dano emocional duradouro, conforme a literatura científica sobre os efeitos da exposição prolongada ao conflito parental.
De acordo com o parecer da equipa CAFAP, “esta equipa é do entendimento que não estão reunidas as condições para preservar AA no contexto familiar atual, uma vez que o mesmo se revela emocionalmente instável, marcado por práticas educativas desadequadas, rigidez relacional, instrumentalização da criança e ausência de consciência dos impactos negativos destas dinâmicas. Face a isto, somos do entendimento que não estão reunidas as condições para a definição de um Plano Integrado de Apoio Familiar (PIAF) com os avós, dado o alheamento às orientações técnicas e a não mobilização para a mudança. Os avós de AA não reconhecem a necessidade de operarem mudanças em alguns dos seus comportamentos, não considerando a existência de qualquer problema, remetendo para a mãe de AA a total responsabilidade pelos problemas identificados” (sic.).
Considerando a evolução positiva da relação entre a AA e a progenitora, na ausência de interferências externas, bem como as competências parentais demonstradas, entende-se que estão reunidas as condições para a reintegração da AA no agregado familiar materno, em consonância também com o parecer da equipa CAFAP, garantindo-lhe um ambiente emocionalmente seguro, estável e promotor do seu desenvolvimento integral, favorecendo a reconstrução da relação mãe-filha num ambiente seguro e livre de hostilidade.
Deste modo, propõe-se a alteração da medida de apoio junto dos avós paternos e progenitor para a medida de apoio junto dos pais, efetivada na figura da progenitora, ao abrigo do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, por forma a acautelar a proteção, o bem-estar e o desenvolvimento integral da criança.
A equipa CAFAP propõe-se a manter o acompanhamento do sistema familiar da progenitora e da AA, negociando objetivos de intervenção ajustados às suas necessidades e promovendo a consolidação de uma vinculação segura e estável, sendo dessa forma possível a construção e negociação de um PIAF com a progenitora, centrado no reforço das competências parentais, reforço da autoridade positiva, estabilidade emocional do sistema familiar e proteção do superior interesse da AA.
Ainda que a existência do processo e os indícios médicos de lesões sejam elementos a considerar com seriedade, a ausência de condenação, a incompetência territorial do Tribunal Português e a inexistência de diligências adicionais das Autoridades Espanholas até à presente data não permitem concluir, de forma objetiva e legal, pela inaptidão parental da progenitora.
Consideramos, salvo melhor entendimento do Douto Tribunal, que se deverá proceder à inibição dos avós paternos e do progenitor no que respeita aos convívios com a AA, ainda que de forma temporária, até que esta se encontre emocionalmente estabilizada, com acompanhamento psicológico regular e contínuo.
A reintrodução de contactos poderá ser equacionada posteriormente, de forma gradual e exclusivamente em regime supervisionado, desde que previamente avaliado, por técnicos especializados, e que seja compatível com o bem-estar da AA.
A importância da inibição dos convívios é corroborada pela equipa CAFAP “com base na observação direta e relatos recolhidos, que estes manterão o padrão atual de instrumentalização, desautorização e exposição de AA a situações de risco emocional. Reforça-se que o pai da criança não se constitui como figura de retaguarda adequada, pela ausência de autonomia face aos seus progenitores e escasso envolvimento direto e protetor no processo. Acrescenta-se que, em última instância, e apenas numa fase posterior à estabilização da relação entre CC e AA, poderá ser equacionada a possibilidade de manutenção de contactos entre a criança e os avós e pai, desde que estes decorram em contexto supervisionado, garantindo-se a proteção emocional de AA e a não repetição dos padrões previamente observados. Esta possibilidade deverá estar sempre dependente da avaliação rigorosa da evolução do comportamento e atitude dos avós e pai, face à mãe e à própria criança” (sic).
De salientar que, ainda de acordo com o Relatório da equipa CAFAP, “Aquando da decisão de sair da residência que partilhava com BB e com os pais deste, acompanhada da filha AA, terá sido confrontada com uma ameaça por parte de FF, o avô paterno da criança, que, empunhando uma espingarda, a intimidou de forma a dissuadi-la da sua intenção.
Perante tal situação, e com medo pelas implicações que a mesma poderia ter para a integridade da filha, CC decidiu, numa lógica de proteção imediata, deixar AA aos cuidados dos avós. Importa referir que, segundo os relatos recolhidos ao longo da avaliação, as ameaças por parte de FF são frequentes, dirigidas não só à mãe de AA, mas também a qualquer pessoa que, no seu entendimento, possa representar um obstáculo à manutenção da atual situação da criança ou favorecer a sua reaproximação à figura materna.
A este propósito, FF afirmou perante a equipa «A AA não sai daqui ou eu faço uma asneira e vou parar à prisão» (sic), revelando um discurso intimidatório, marcado por convicções rígidas e um elevado grau de oposição à mudança da situação atual da criança. Importa ainda sublinhar que FF não se coíbe de proferir tais ameaças na presença da própria AA, facto igualmente evidenciado na perícia médico legal realizada à criança, onde esta verbaliza «A avó não é amiga da mãe, nem o avô… se o avô a vê manda-lhe um tiro que o avô não gosta dela...» (sic). Esta exposição reiterada a discursos ameaçadores e desqualificantes compromete o sentimento de segurança da criança, potenciando a sua confusão emocional e o conflito de lealdade entre as figuras parentais de referência. A manutenção deste ambiente hostil configura um fator de risco relevante para o desenvolvimento saudável da criança e carece de atenção prioritária no âmbito das decisões a tomar relativamente à sua proteção e bem-estar.
(…) Também os avós paternos de AA fazem referência ao modelo educativo que receberam durante a sua infância e juventude. No entanto, persistem dúvidas quanto à sua capacidade de refletirem criticamente sobre a forma de como essas experiências moldaram o seu exercício atual da parentalidade e, sobretudo, sobre o impacto que determinados princípios e práticas podem ter no desenvolvimento emocional e relacional de AA. AA relata ter sido educada pelos seus pais e descreve uma boa relação com a mãe. Contudo, a verbalização «dava-me cada coça que me fodia, mas acho que as que levei foram poucas» (sic) revela uma normalização da violência física enquanto prática educativa, interpretada pela própria como parte integrante de uma educação que, apesar de tudo, considera ter sido pautada por valores adequados e que afirma procurar transmitir à neta. Já FF refere ter vivido uma infância marcada por dificuldades financeiras e pela presença de figuras parentais severas. Ambos assumem que é AA quem se dedica às tarefas domésticas, estando FF mais envolvido no trabalho agrícola, nomeadamente nos terrenos de vinha que possuem. Durante o período em que estiveram emigrados nos ..., e também já em Portugal, o casal adotou um padrão recorrente de acolhimento de mulheres e crianças que afirmam ter cuidado como se fossem seus. Ainda assim, FF expressa atualmente um discurso marcado pela desilusão e ressentimento em relação a estas experiências, referindo, com tom depreciativo «não trabalhavam, eram bêbadas...agora tenho ódio ao bicho mulher» (sic), o que denota uma visão estigmatizante e misógina, incompatível com um ambiente protetor e emocionalmente seguro para uma criança. Acresce que partilha, com visível orgulho e total ausência de arrependimento, episódios de violência protagonizados por si. Um deles, em particular, revela a existência de planeamento prévio e intencionalidade na agressão «um diz fiz uma espera a um casal que vinha aqui chatear amiúde… levei uma pistola pequena no bolso… ia matá-los [ao casal] … disparei para os cães…, mas bati nele até me satisfazer» (sic). A forma como descreve o episódio sugere não um ato impulsivo, mas antes uma ação premeditada, pensada e executada com o propósito deliberado de causar dano físico. Esta verbalização levanta sérias preocupações relativamente à interiorização e validação da violência como resposta legítima à frustração e ao conflito, implicando um modelo relacional disfuncional com claros riscos no contexto do exercício da parentalidade e na transmissão intergeracional de práticas violentas. É observável, no discurso do casal, uma marcada rigidez nas crenças e reduzida permeabilidade à mudança, mesmo após orientações e sugestões apresentadas por esta equipa” (sic).
71. Consta do relatório da EMAT de 12.1.2026:
“(…) Face a esta informação é percetível que a AA se mantém num conflito de lealdade, evidenciado por comportamentos ambivalentes e instáveis na relação com a progenitora. Verifica-se ainda a possível exposição da criança a conteúdos desajustados e pouco protetores no contexto familiar paterno, suscetíveis de influenciar negativamente a perceção da criança relativamente à mãe e de comprometer o seu equilíbrio e desenvolvimento emocional.
Todos os indicadores enunciados sustentam que a permanência da AA no atual contexto familiar está a gerar mal-estar psicológico grave, conflito de lealdade e possível risco de dano emocional duradouro, conforme a literatura científica sobre os efeitos da exposição prolongada ao conflito parental.
Relembra-se que a criança já foi submetida a Perícia Médico-Legal Psicológica, em 11-09-2024, marcada no âmbito do Processo n.º 367/18.4TMNC-C, tendo sido concluído:
− “a menor tem um relato contaminado, sendo evidente um elevado nível de conflito entre a família paterna e a mãe, que se consubstancia num relato pautado por descrições de episódios que lhe terão sido contados pela avó.
− os relatos da menor são pautados por verbalizações dos adultos, senso evidente a contaminação do seu relato.
− a menor mostra mal estar evidente quando se refere ao conflito entre a família paterna e a mãe, o que é possível verificar pela expressão não verbal quando se refere a esses episódios de conflito, sobretudo que refere que o avô, se vir a mãe lhe dá um tiro.
− a menor mostra-se capaz de elaborar relatos ajustados face à sua faixa etária em vários assuntos. No que concerne ao conflito familiar ela limita-se a verter episódios soltos narrados pelos avós ou pela mãe.
Finda a perícia será de referir que a AA é uma criança muito resiliente e que mostra afeto pelos avós, pelo pai e pela mãe, chegando a referir que só queria que estes fossem amigos. Os avós, mostram também muito desajuste face à forma como lidam com a situação, sobretudo pelas lacunas na proteção emocional da menor, contando-lhe histórias ocorridas quando tinha meses de idade ou referindo que se a mãe aparecer o avô lhe dá um tiro.
Será evidente da análise desta situação que apenas o exercício de uma parentalidade paralela poderá diminuir a exposição da menor a estas situações, sendo também muito importante sensibilizar os pais da menor para a necessidade de protege-la de modo mais efetivo, uma vez que está cientificamente provado que a exposição a conflitos reiterados altera a arquitetura cerebral das crianças, com efeitos nocivos no seu desenvolvimento” (sic).
72. Realizada nova Perícia Médico-Legal Psicológica, datada de 20-08-2025, a perita concluiu:
- “A AA é uma menor que vive num contexto de litígio entre a família paterna e a mãe. Deste modo, o seu relato é bastante contaminado pelo conflito, porquanto a menor verbaliza de imediato aspetos negativos da mãe, ao entrar na perícia, mas depois pedida para fazer um desenho da família opta por desenhar a família da mãe, investindo imenso no desenho e usando as suas cores favoritas”;
- (…) se trata de um caso muto complexo, em que a criança se encontra numa grande tensão emocional, decorrente do litígio entre a família paterna e materna”;
- (…) a menor tem uma relação emocional com a mãe, que não pode viver de modo tranquilo porquanto a relação familiar existente não lhe permite”;
- De referir que o seu comportamento é muito condicionado por este litígio, tendo sido interessante observar que finda a perícia, após sair da sala, a menor voltou atrás e disse em tom de voz alto não gostar da mãe, verbalização que terá sido audível na sala de espera”.
73. Após as informações datadas de 21-07-2025 e 24-10-2025, a EMAT veio reiterar o seguinte:
“(…) A equipa CAFAP já tinha emitido parecer anterior, considerando “Os elementos observados reforçam que a reunificação imediata de AA junto da mãe é essencial para salvaguardar o seu desenvolvimento emocional, afetivo e global equilibrado. A permanência em contactos supervisionados e limitados, associada à exposição a comportamentos agressivos e linguagem desqualificativa por parte da família paterna, potencia o desgaste emocional da criança e compromete o fortalecimento do vínculo materno. Face aos riscos identificados, e em consonância com a informação já enviada em julho de 2025, recomenda-se que os contactos com os avós paternos sejam interditos, de forma a proteger a criança e garantir um ambiente seguro, previsível e favorável ao seu desenvolvimento integral” (sic.).
Ainda de acordo com o parecer anterior da equipa CAFAP, “esta equipa é do entendimento que não estão reunidas as condições para preservar AA no contexto familiar atual, uma vez que o mesmo se revela emocionalmente instável, marcado por práticas educativas desadequadas, rigidez relacional, instrumentalização da criança e ausência de consciência dos impactos negativos destas dinâmicas. Face a isto, somos do entendimento que não estão reunidas as condições para a definição de um Plano Integrado de Apoio Familiar (PIAF) com os avós, dado o alheamento às orientações técnicas e a não mobilização para a mudança. Os avós de AA não reconhecem a necessidade de operarem mudanças em alguns dos seus comportamentos, não considerando a existência de qualquer problema, remetendo para a mãe de AA a total responsabilidade pelos problemas identificados” (sic.).
Face a todas as informações já juntas aos autos, reitera-se o parecer anteriormente emitido nas informações datadas de 21-07-2025 e 24-10-2025, no sentido da imediata alteração da medida de apoio junto dos avós paternos e do progenitor para a medida de apoio junto dos pais, concretizada na figura da progenitora, ao abrigo do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP.
Não obstante a existência de acusação no âmbito do processo n.º 254/24.7GAMNC, consideramos que o respetivo teor já foi objeto de apreciação no Tribunal de Instancia Sección Civil y de Instrucción Plaza n.º 2 - ..., tendo o mesmo sido arquivado. Ainda assim, consideramos que tal circunstância não afasta a necessidade de uma intervenção imediata uma vez que o superior interesse da criança não se encontra, à data, devidamente assegurado. (…)”
74. Consta da perícia médico-legal de 28.1.2026 (avô da AA):
“(…) FF refere que a sua situação de vida se mantém igual ao descrito na última perícia, sendo certo que o seu agregado familiar continua a ser constituído por si, pela esposa e pela neta, AA.
Quando se refere a AA, é evidente a existência de uma relação muito significativa entre ambos, e o facto de se percecionar como cuidador de menor, preocupando-se em assegurar-lhe o futuro, em termos de cuidados e também no plano financeiro.
Mantém o discurso de que não confia na mãe da menor, porquanto sente que esta mantém uma grande instabilidade, e considera que não reúne as condições necessárias para prestar cuidados diários à sua filha.
No entanto, face à perícia anterior, constata-se que o examinado se apresenta mais calmo, e já não faz referências a factos anteriores ocorridos com a menor.
O examinado à data da perícia, não evidencia qualquer patologia do foro mental e apresenta competências sociocognitiva compatíveis com o seu enquadramento social e nível de escolaridade.
FF continua a percecionar a mãe da menor como um perigo à integridade da mesma em termos físicos e mentais, pelo que os seus comportamentos são consonantes com essa perceção. (…)”
75. Consta da perícia médico-legal de 28.1.2026 (avó da AA):
“(…) Concluída a perícia constata-se que a examinada apresenta uma performance cognitiva e socio relacional compatível com a sua idade e enquadramento sociocultural.
Apresenta um discurso muito mais contido do que na perícia anterior, sendo evidente que, percebeu as orientações dadas em tribunal, no que se refere ao cuidado a ter quanto à relação da menor com a mãe.
No seu discurso é evidente que é uma mulher determinada e de convicções fortes. Assume um papel muito importante no seu agregado familiar, assumindo-se como matriarca da família.
Mostra maior abertura aos contactos da menor com a mãe, pese embora, o facto de nem querer equacionar da possibilidade de ocorrer uma alteração da regulação das responsabilidades parentais, uma vez que perceciona a mãe como verdadeiramente incapaz de dar estabilidade à AA.
Da avaliação da examinada não se constatam quaisquer indicadores psicopatológicos ou
qualquer outro indicador clínico que interfira com as suas competências de cuidar. As questões que contaminam este processo continuam a ser de índole relacional (…)
76. Consta do relatório da EMAT de 21.4.2026:
(…) No dia 10-04-2026, foi realizada entrevista com a progenitora, bem como a audição da criança. Nesse contexto, destacou-se o semblante alegre da AA, assim como a adequada apresentação ao nível da higiene e vestuário, evidenciando cuidados consistentes (cabelos limpos, penteados e com um corte harmonioso e bem definido, bem como vestuário cuidado). Observou-se ainda uma criança dócil, que procurava proximidade afetiva junto da progenitora e das técnicas presentes, tendo inclusivamente pedido desculpa às técnicas da EMAT pelo seu comportamento aquando dos convívios anteriores com a progenitora, referindo que tal ocorria “porque era o avô que mandava” (sic).
A progenitora referiu que a AA lhe pediu desculpa, de forma espontânea, pelo comportamento adotado no decurso dos convívios, explicando que tal se devia ao facto de ser o avô paterno quem a incentivava a agir daquela forma.
De forma espontânea, a criança partilhou igualmente a sua surpresa perante a orientação da progenitora quanto à necessidade de troca diária de roupa interior, referindo que, anteriormente, apenas tomava banho na escola, não o fazendo em casa, por indicação do avô, sendo esse o único momento em que procedia à referida troca (cueca).
A progenitora relatou ainda que, no momento em que a criança passou a integrar o seu agregado familiar, esta apresentava a roupa interior em estado de acentuada sujidade, bem como o cabelo pouco cuidado, tendo sido necessário recorrer a uma farmácia para proceder à remoção de um brinco, em virtude da sujidade já entranhada no orifício da orelha.
Mais referiu que a criança evidenciava inicialmente um cansaço que considerou anormal por AA adormecer facilmente em qualquer lugar. Face a tal situação, procurou aconselhamento farmacêutico, tendo sido sugerida a administração de suplemento vitamínico, verificando-se, desde então, uma evolução positiva, apresentando-se ativa e com bastante energia. Para além disso, aumentou de peso, cerca de dois quilos e meio, passando a alimentar-se de forma equilibrada, comendo sopa, legumes e fruta.
De forma espontânea, a criança referiu que o avô paterno utilizava expressões pejorativas para se referir à progenitora, designadamente “vaca”, bem como à Técnica da EMAT, a quem terá apelidado de “puta”.
Acrescentou ainda que o mesmo demonstrava desagrado quando a criança referia que os convívios com a progenitora tinham decorrido de forma positiva, sentindo-se, por esse motivo, pressionada a omitir ou distorcer informações relativamente aos referidos convívios, uma vez que o avô lhe perguntava sistematicamente sobre o seu conteúdo e desenvolvimento.
Aferida a disponibilidade emocional e vontade da criança para a retoma dos convívios com os familiares paternos, constatou-se que a mesma não evidenciou particular entusiasmo relativamente a essa possibilidade. Com efeito, limitou-se a manifestar o desejo de reaver alguns bens pessoais, designadamente um mealheiro contendo, segundo a própria, cerca de mil euros - montante que refere ter sido maioritariamente oferecido pelos padrinhos nas épocas festivas, nomeadamente aniversários, Páscoa, Natal e Primeira Comunhão, bem como um hoverboard com o respetivo carregador e ainda uma caixa castanha com brinquedos que se encontrava no seu quarto.
Foi explicado à criança que a continuidade dos convívios dependeria da forma como a visita decorresse, nomeadamente do comportamento dos adultos envolvidos, podendo os mesmos ser mantidos ou suspensos sempre que tal se justificasse para salvaguarda do seu bem-estar. A criança demonstrou elevada satisfação com esta informação, tendo expressado concordância através do gesto de ‘fixe', revelando sentir-se mais segura por perceber não ser obrigada a situações de exposição indesejada.
Acresce que, em momento posterior e na ausência da criança, a progenitora referiu que esta já havia expressado vontade de estar com os avós paternos apenas com o intuito de recuperar os seus pertences, o que poderá indiciar uma motivação instrumental, desprovida de vínculo afetivo significativo, devendo tal circunstância ser ponderada na avaliação do interesse e benefício da eventual retoma dos convívios. (…)
77. Consta do relatório da EMAT de 22.5.2026, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos, entre o demais:
(…) Face ao exposto, após a concretização do convívio supervisionado, consideramos que a interação decorreu de forma globalmente contida, não tendo sido observadas manifestações espontâneas de aproximação afetiva por parte da criança aquando do reencontro com os avós paternos e o progenitor, pese embora a ausência de contactos presenciais desde o dia 19 de março. Com efeito, não foram evidentes reações comportamentais ou emocionais que traduzissem saudade, entusiasmo ou expectativa relativamente ao reencontro, verificando-se antes uma postura inicial de distanciamento, necessidade de proximidade das Técnicas da EMAT e ausência de iniciativa espontânea no contacto com os familiares paternos.
Ao longo do convívio, foi igualmente possível observar indicadores sugestivos de ansiedade e desconforto emocional por parte da criança, designadamente rubor facial, tremor labial em momentos de interação com os avós paternos e necessidade de manter proximidade física com as Técnicas, escolhendo inclusivamente permanecer sentada entre ambas. Não obstante, a AA foi progressivamente participando na interação, revelando maior abertura ao diálogo, em particular através da mediação relacional estabelecida pelo Exmo. Mandatário do progenitor, tendo sido com este que manteve a maior parte das trocas comunicacionais.
Paralelamente, verificou-se a introdução, por parte dos familiares paternos, de conteúdos associados ao conflito familiar e processual, bem como verbalizações potencialmente desadequadas ao contexto do convívio e à presença da criança, exigindo sucessivas intervenções das Técnicas da EMAT no sentido de recentrar a interação e salvaguardar o bem-estar emocional da AA. Acresce que as conquistas e partilhas espontâneas realizadas pela criança, nomeadamente ao nível do desempenho escolar, não suscitaram validação ou reforço positivo por parte dos adultos presentes.
Não obstante o referido, a criança manteve capacidade de permanência no convívio, verbalizou posteriormente vontade de recuperar os seus pertences e manifestou disponibilidade para novo contacto com vista a esse objetivo. Todavia, importa salientar que tal manifestação pareceu associar-se predominantemente ao desejo de reaver objetos pessoais e não à expressão espontânea de necessidade de manutenção do vínculo relacional. (…)”
78. Consta do relatório da EMAT de 22.5.2026, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos, entre o demais:
“(…) consideramos que o convívio supervisionado voltou a ficar marcado pela introdução de conteúdos associados ao conflito familiar e processual por parte dos avós paternos, apesar das orientações previamente transmitidas e da necessidade de intervenção ocorrida já em convívio anterior.
Com efeito, verificaram-se diversas verbalizações dirigidas à criança relacionadas com alegadas situações do passado, competências parentais da progenitora e matérias objeto de apreciação judicial, exigindo nova intervenção das Técnicas da EMAT e do Exmo. Mandatário no sentido de recentrar a interação e proteger a criança da exposição a conteúdos inadequados à sua idade.
Importa igualmente salientar que algumas das afirmações proferidas pelo avô paterno assumiram um carácter depreciativo e potencialmente desestabilizador para a criança, observando-se sinais de ansiedade quando foi abordada a resolução de questões judiciais futuras, tendo a mesma procurado compreender o significado das referências efetuadas pelos adultos.
Por outro lado, verificou-se reduzida capacidade dos adultos para promover interações centradas exclusivamente nas necessidades emocionais da criança, bem como ausência de intervenção educativa perante comportamentos inadequados da mesma durante o convívio.
Embora a AA tenha mantido capacidade de interação ao longo da visita e participado nas conversas estabelecidas, verbalizou de forma clara e espontânea, após o término do convívio, não ter gostado da experiência, identificando concretamente o discurso do avô paterno como fator de desconforto. Mais manifestou recusa em manter futuros contactos com os avós paternos e com o progenitor.
Acresce que a criança revelou receio relativamente à eventual aproximação da família paterna fora do contexto supervisionado, relatando situação ocorrida junto do estabelecimento escolar que lhe provocou preocupação e insegurança.
Nestes termos, torna-se evidente que a família paterna apresenta dificuldades significativas em manter as interações centradas nas necessidades da criança e dissociadas do conflito existente entre os adultos, mesmo com a intervenção das Técnicas e do Exmo. Mandatário.
Atendendo ao impacto emocional observado e às verbalizações posteriores da AA, entende-se que deverá ser cuidadosamente ponderada a manutenção dos convívios nos moldes atuais, devendo qualquer futura interação permanecer estritamente supervisionada e condicionada à capacidade dos adultos demonstrarem respeito pelas orientações técnicas e pelas necessidades emocionais da criança. (…)».
*
2.1.2. Na decisão recorrida consideraram-se não provadas as seguintes proposições factuais:

«79. Após o arquivamento prévio dos presentes autos de promoção e proteção a progenitora bateu na menor.
80. O progenitor sempre motivou a menor para estar com a sua progenitora.
81. O progenitor e os seus pais são pessoas respeitadoras em relação a todos, incluindo a progenitora.
82. O comportamento da progenitora (mormente no sentido de peticionar o alargamento dos convívios com a menor) desestabilizou psicologicamente a menor.
83. A progenitora demonstrou comportamentos violentos com a menor.
84. O progenitor e os avós paternos nunca mencionaram a progenitora e/ou teceram comentários depreciativos sobre esta última na presença da menor.
85. A menor não gostava de passar o fim-de-semana com a progenitora.
86. Até à revisão da medida cautelar com atribuição de guarda à progenitora, os avós paternos e progenitor garantiram a saúde emocional da menor, mormente no que diz respeito à relação com a figura materna.
87. A progenitora não tem condições psicológicas, familiares, nem financeiras para cuidar da menor a tempo inteiro.
88. Atualmente a progenitora está a residir em ....
89. A progenitora não tem apoio do seu agregado familiar para cuidar da AA.
90. Quando voltar a trabalhar a progenitora não terá qualquer disponibilidade de tempo para cuidar da menor.
91. A progenitora desistiu anteriormente de lutar pelo amor da filha.
92. A progenitora não se esforçou para manter contactos com a filha.
93. O progenitor sempre se ocupou exclusivamente da guarda da menor, quando no seu agregado.
94. Os avós paternos sempre foram o “porto-seguro” emocional da menor.
95. Os avós paternos nunca aplicaram castigos à menor por esta procurar contactar a mãe.»
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2.2. Do objeto do recurso

2.2.1. Nulidade da sentença por ininteligibilidade - conclusões 9ª e 10ª do recurso do progenitor
Invocando o Recorrente a nulidade da sentença por falta de inteligibilidade, cumpre apreciar tal fundamento.
Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC que é nula a sentença quando «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Nas palavras de Alberto dos Reis[1], «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz».
Por conseguinte, a ininteligibilidade consiste na falta de aptidão da sentença para ser compreendida pelo destinatário; consequentemente, este não consegue perceber o que o juiz quis concretamente dizer.
Mas a decisão judicial só é ininteligível se um declaratário normal, nos termos dos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de se socorrer da fundamentação para a interpretar[2].
Segundo o Recorrente a «fundamentação expressa na decisão recorrida, que a recorrida não teria praticado nenhum crime torna a mesma inteligível, tendo em vista que o Tribunal a quo referiu que tinha conhecimento do processo executivo que corre por apenso, sem apresentação de oposição por parte da recorrida.»
O acórdão recorrido integra 64 páginas e encontra-se profusamente fundamentado, tanto de facto como de Direito, em termos que qualquer pessoa de média diligência e capacidade de apreender a realidade consegue entender.
Além disso, os fundamentos aí expostos encontram-se em inteira consonância com a decisão proferida, sendo esta o corolário daqueles.
A invocada ininteligibilidade centra-se no argumento de que no acórdão recorrido se considerou que a Recorrida não praticou qualquer crime e que corre processo executivo ao qual aquela não apresentou oposição.
Parte-se da ideia de que correndo execução coerciva de alimentos contra a Recorrida se deve concluir que esta praticou algum crime.
Ora, do facto de correr por apenso ação executiva especial para cobrança de alimentos contra a progenitora não resulta que esta haja praticado o crime previsto e punido pelo artigo 250º do Código Penal.
Primeiro, a prática de um facto só releva enquanto crime se um tribunal tiver condenado como tal o seu autor mediante sentença transitada em julgado.
No caso, do certificado do registo criminal junto aos autos não consta averbada qualquer condenação da Recorrida.
Segundo, também não consta dos autos que a progenitora tenha sido acusada da prática do aludido crime previsto no artigo 250º do Código Penal.
Será porventura desnecessário referir que, de harmonia com o disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Por maioria de razão, assim será relativamente a alguém contra quem não foi deduzida acusação e nem sequer é arguido.
Terceiro, o acórdão referiu-se expressamente a tal matéria na sua página 50, onde se exarou:
«Também pelas razões expostas se irá indeferir ao requerido pelo progenitor no âmbito do requerimento de 1.4.2026 - ref. ...38: se, por um lado, a questão do anterior pagamento (ou não pagamento) da pensão de alimentos devida pela progenitora não releva, por ora, para a decisão a tomar; por outro o incumprimento, mormente culposo, da obrigação do pagamento da pensão devida não está verificado judicialmente por sentença nesse sentido, sendo perfeitamente admissível que a progenitora ao declarar que procedeu ao pagamento aludisse aos pagamentos coercivos (descontos) feitos no âmbito do processo executivo.»
Em conclusão, não se verifica a ininteligibilidade da sentença, pelo que improcede este fundamento do recurso.
*
2.2.2. Do indeferimento do pedido de extração de certidão - conclusão 8ª
Sustenta o Recorrente que «a douta decisão recorrida deveria ter deferido o pedido de extração de certidão realizado pelo recorrente tendo em vista que a recorrida referiu que realizou o pagamento de todas pensões de alimentos, sendo que a referida afirmação não corresponde à verdade, tendo em vista que consta um processo executivo que não foi alvo de oposição por parte da mesma (e que corre em apenso aos presentes autos).»
O Recorrente não esclarece quando e onde formulou o referido requerimento de extração de certidão e qual o objeto da certidão pretendida.
Na ausência de substanciação do alegado, presumimos que se esteja a referir ao requerimento com a referência ...80 (referência Citius 5305583), apresentado em 01.04.2026, no qual concluiu que «A requerida prestou falsas declarações, pelo que deve ser extraída certidão e remetida ao M.P. para instauração dos devidos processos crimes por falsas declarações e violação da obrigação de alimentos».
A extração de certidão com vista à instauração de processo-crime contra um interveniente num processo depende de o juiz estar suficientemente seguro de que foi praticado um crime revelado num ato processual.
No caso vertente, esse pressuposto não se verifica pelos motivos que se expressaram no acórdão.
A execução por alimentos foi instaurada em 16.05.2024 por prestações alimentares referentes ao período entre março de 2019 e julho de 2022.
Por um lado, quanto ao incumprimento do pagamento da pensão de alimentos anteriormente devida pela progenitora, o eventual caráter culposo de tal incumprimento não se encontra verificado por sentença proferida em incidente de incumprimento. E isto porque o progenitor apenas lançou mão do meio processual executivo.
Por outro lado, como bem se refere no acórdão, é «perfeitamente admissível que a progenitora ao declarar que procedeu ao pagamento aludisse aos pagamentos coercivos (descontos) feitos no âmbito do processo executivo.»
Pelo exposto, inexistia motivo para a extração de certidão.
*
2.2.3. Convívios com os avós paternos - conclusões 6ª e 12ª
No acórdão recorrido decidiu-se suspender os convívios dos avós paternos com a criança pelo período de seis meses «de modo a salvaguardar o bem-estar psicológico da menor». A retoma desses convívios será ponderada aquando da revisão da medida.
O Recorrente insurge-se contra tal segmento decisório, alegando tanto a sua desproporcionalidade como a inexistência de motivo para assim decidir, uma vez que «nada fizeram para por [em] causa a saúde física e mental» da criança.
Portanto, a questão tem duas vertentes: a inexistência de fundamento para uma tal decisão e a desproporcionalidade dessa medida de proteção.

De harmonia com o disposto no artigo 3º, nº 1, da LPCJP[3], é legítima a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança quando esteja em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Portanto, a criança é considerada em situação de perigo quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, seja por ação ou por omissão.
Todas as medidas de promoção e proteção têm como função promover os direitos das crianças e jovens e proteger aqueles que se encontram em perigo.
Em conformidade com o artigo 34º da LPCJP, tais medidas visam:
a) afastar o perigo em que as crianças e jovens se encontram;
b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
As medidas suscetíveis de ser aplicadas mostram-se elencadas no artigo 35º, nº 1, do aludido diploma. Na escolha da medida em cada caso concreto devem atender-se aos princípios orientadores da intervenção de promoção e proteção, consagrados no artigo 4º da LPCJP, sendo determinante o princípio do interesse superior da criança e jovem, ou seja, considerando-se prioritários os interesses e direitos destes.
Nessa intervenção deve atender-se, nomeadamente, à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (art. 4º, al. a), da LPCJP). Aliás, em tal matéria vigora o primado da continuidade das relações psicológicas profundas: «a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante» - al. g) do artigo 4º da LPCJP.
Segundo o disposto na alínea e) do artigo 4º da LPCJP, «a intervenção deve ser a necessárias e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode intervir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade». Por conseguinte, a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontra, no momento em que a decisão é tomada e só deve interferir o estritamente na sua vida e da sua família[4].

Qualquer intervenção judicial no âmbito de um processo tutelar cível, como o presente, deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, em conformidade com o disposto no artigo 4º, al. a), da LPCJP[5], aplicável por força do artigo 4º do RGPTC. Isso implica que os direitos da criança e do jovem sejam respeitados e que, nesse quadro, sejam assegurados os seus interesses.
Por conseguinte, o princípio norteador é a prossecução do interesse da criança, expressamente acolhido nos artigos 4º, al. a), da LPCJP, 40º, nº 1, do RGPTC e 1905º, nº 1, e 1906º, nº 2, ambos do CCiv. Tal conceito surgiu desde logo no princípio 2º da Declaração dos Direitos da Criança. Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 3º, nº 1, estabelece que «todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».
O “interesse da criança” é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social[6], garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Trata-se de lhe proporcionar um ambiente de afeto e segurança, bem como as demais condições adequadas ao seu normal desenvolvimento e ao seu bem-estar material e psíquico.
Numa tentativa de o definir, o interesse do menor reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança e à sua progressiva autonomização.
Cabe ao julgador concretizar qual é o interesse da criança em face do seu particular circunstancialismo.

Enquadrada normativamente a questão e analisados os factos, verifica-se que o Recorrente carece manifestamente de razão.
Com efeito, como bem se salienta no acórdão, os avós paternos criaram na criança um dilema de lealdade relacional que a impedia de se relacionar de forma saudável com a figura materna e consequentemente de se desenvolver harmoniosamente. Encetaram uma guerrilha psicológica com a progenitora e instrumentalizaram a criança, contribuindo decisivamente para a criação nesta de sentimentos de insegurança, de medo e desconforto emocional.

Os factos não deixam margem para dúvidas a esse respeito:
- A menor verbalizou que os avós paternos lhe diziam que a mãe era má para a criança e que se devia comportar mal quando estivesse com a progenitora (facto provado nº 26);
- A permanência da menor junto do pai e avós, pelo comportamento destes últimos, seria suscetível de gerar danos psicológicos e emocionais irreparáveis (f. 28);
-  Ao longo dos tempos, e na tentativa de privar a menor de estar com a mãe, os avós paternos, sem oposição do progenitor, tentaram incutir na menor uma imagem negativa e depreciativa da progenitora (f. 29);
- Os avós paternos desenvolveram esforços junto da menor para que esta expresse que não quer estar com a mãe, apesar de não ser essa a sua vontade (f. 30);
- A menor mantém o desígnio de estar com a progenitora e estreitar laços de comunhão existencial com esta última (f. 31);
- O normal convívio da menor com a mãe nas visitas sempre foi emocionalmente sabotado ou boicotado pelos avós paternos, com a ausência de oposição do progenitor (f. 32);
- A família paterna sempre procurou que se reduzissem os tempos de convívio da menor com a mãe ao longo do tempo (f. 33);
- Até à sua confiança à progenitora, por decisão provisória proferida nestes autos, a menor esteve exposta, pelo progenitor e seus pais às quezílias familiares entres estes últimos e a progenitora (f. 38);
- A menor vivia com receio de sofrer represálias e/ou desapontar os avós e o pai com as suas decisões relativamente à figura da mãe (f. 39);
- No decurso do regime de visitas fixado nos autos, a progenitora teve dificuldades em conversar com a filha por via telefónica, devido à falta de cooperação dos avós paternos e progenitor (f. 45);
- O cumprimento dos regimes provisórios de contacto da menor com a mãe fixados nestes autos e no apenso C sempre receberam resistência de avós paternos e progenitor, que, para além de não cooperaram para a sua integral execução, comentavam com a criança as decisões judiciais e a tentaram demover de expressar a sua vontade de estar com a progenitora (f. 46);
- A menor demonstra atualmente uma vinculação positiva e salutar com a progenitora (f. 48);
- Durante as visitas supervisionadas, a menor apenas alterava o seu comportamento de forma negativa para com a progenitora, na presença da avó, inclusive comportamentos de rebeldia, desrespeitosos para com a progenitora e as senhoras técnicas, quando a avó se encontrava presente (f. 49);
- Durante as visitas supervisionadas pela EMAT e CAFAP a avó adotou comportamentos na presença da neta desadequados e que criaram um conflito de lealdade na menor (f. 50);
- Apesar dos comportamentos desadequados da menor, a progenitora manteve uma postura estável e adequada, tanto na interação com a AA quanto no relacionamento com as Técnicas da EMAT, mostrando consistência na sua forma de estar (f. 51);
- A menor verbaliza que o avô refere que se a mãe aparecer lhe dá um tiro (f. 65);
- Apesar das visitas supervisionadas terem sido agendadas e acompanhadas por Técnicos da EMAT entre março e junho de 2025, ficou evidente a interferência constante dos avós paternos, particularmente da avó paterna, que se recusou repetidamente a ausentar-se do local, contrariando as instruções dos técnicos e minando a tranquilidade e eficácia dos encontros mãe-filha. Verificou-se, ainda, manipulação comportamental da AA, a qual alterava negativamente o seu comportamento quando percebia a presença da avó ou do progenitor, sendo que a presença dos mesmos atuava como fator desestabilizador e inibidor do afeto da criança pela progenitora, demonstrando sinais de conflito de lealdade, desrespeito e rejeição induzida face à progenitora. A AA apresentava um comportamento afetivo, cooperante e ajustado quando em contacto direto com a progenitora. (…) Para além de a AA ser exposta a discursos negativos, depreciativos e inadequados sobre a progenitora, nomeadamente que “ela é perigosa”, “ela fez merda” (sic), verificou-se ausência de incentivo aos contactos maternos, expondo-a a alienação parental ativa e potenciando um grave conflito de lealdade emocional, com riscos significativos para o seu desenvolvimento psicológico. Paralelamente, demonstra conhecimento indevido sobre os presentes autos, o que só é possível mediante instrumentalização da criança por parte de adultos próximos, contrariando de forma grave a proibição expressa de exposição a conteúdos judiciais e depreciativos sobre os progenitores (f. 70);
- Após a aplicação em 19.03.2026 da medida cautelar, ao longo do convívio [com os avós paternos e o progenitor], foi igualmente possível observar indicadores sugestivos de ansiedade e desconforto emocional por parte da criança, designadamente rubor facial, tremor labial em momentos de interação com os avós paternos e necessidade de manter proximidade física com as Técnicas, escolhendo inclusivamente permanecer sentada entre ambas. Não obstante, a AA foi progressivamente participando na interação, revelando maior abertura ao diálogo, em particular através da mediação relacional estabelecida pelo Exmo. Mandatário do progenitor, tendo sido com este que manteve a maior parte das trocas comunicacionais. Paralelamente, verificou-se a introdução, por parte dos familiares paternos, de conteúdos associados ao conflito familiar e processual, bem como verbalizações potencialmente desadequadas ao contexto do convívio e à presença da criança, exigindo sucessivas intervenções das Técnicas da EMAT no sentido de recentrar a interação e salvaguardar o bem-estar emocional da AA. Acresce que as conquistas e partilhas espontâneas realizadas pela criança, nomeadamente ao nível do desempenho escolar, não suscitaram validação ou reforço positivo por parte dos adultos presentes (f. 77);
- Embora a AA tenha mantido capacidade de interação ao longo da visita e participado nas conversas estabelecidas, verbalizou de forma clara e espontânea, após o término do convívio, não ter gostado da experiência, identificando concretamente o discurso do avô paterno como fator de desconforto. Mais manifestou recusa em manter futuros contactos com os avós paternos e com o progenitor. Acresce que a criança revelou receio relativamente à eventual aproximação da família paterna fora do contexto supervisionado, relatando situação ocorrida junto do estabelecimento escolar que lhe provocou preocupação e insegurança. Nestes termos, torna-se evidente que a família paterna apresenta dificuldades significativas em manter as interações centradas nas necessidades da criança e dissociadas do conflito existente entre os adultos, mesmo com a intervenção das Técnicas e do Exmo. Mandatário (f. 78).
Como se refere num relatório técnico junto aos autos, «observa-se um desconhecimento significativo das necessidades emocionais da criança e uma postura relacional marcada pela rigidez e ausência de reflexão crítica sobre o impacto das suas práticas. Persistem verbalizações altamente desadequadas na presença da criança, relatos distorcidos sobre a figura materna e um claro sentimento de posse por ambos os avós. Estas atitudes, para além de promoverem um ambiente emocionalmente instável, colocam AA num lugar de lealdade dividida, instrumentalizada em função do conflito adulto e exposta a mensagens incongruentes e perturbadoras para o seu desenvolvimento. O vínculo com os avós, ainda que existente, revela-se inseguro e não promotor de bem-estar emocional. A exposição continuada de AA à conflitualidade, à linguagem inapropriada e à desvalorização constante da mãe inviabiliza o seu desenvolvimento num contexto de segurança e afeto equilibrado. A manutenção dos contactos com os avós, compromete a possibilidade de reconstrução e manutenção do vínculo com a mãe, numa fase sensível do seu desenvolvimento emocional e relacional».
No apontado quadro factual, atendendo à reiterada postura dos avós paternos relativamente à menor e à sua progenitora, à forma como decorreram os convívios supervisionados ocorridos na sequência da medida cautelar aplicada em 19.03.2026 (ref. ...79) e sobretudo aos efeitos perniciosos que produziram na criança, é completamente justificada a suspensão temporária de tais convívios com vista à estabilização psicológica e emocional da menor e à consciencialização dos avós sobre a necessidade de mudarem de conduta, de respeitarem o direito da criança a manter com a respetiva progenitora relações de afeto de qualidade e de contribuírem para que a sua neta se desenvolva num ambiente psicologicamente saudável e estável. Não se pode esquecer que a criança tem direito - que é um direito fundamental - a que o seu desenvolvimento físico, moral e psíquico decorra de forma harmoniosa, num ambiente familiar afetivo, educativo e responsável[7].
Por último, ao contrário do alegado, não se mostra violado o disposto no artigo 1887º-A do CCiv, onde se estabelece que «os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.»
Desde logo, não se mostra preenchida a previsão do preceito, uma vez que não está em causa qualquer obstaculização por parte dos progenitores ao convívio com os avós. Trata-se de uma suspensão de convívios decretada pelo Tribunal, ao abrigo do regime jurídico que se expôs e inteiramente justificada e proporcional.
Depois, a própria lei admite que se considere justificada a privação do convívio do filho com os ascendentes. Essas razões resultam da necessidade de defesa do interesse do filho, em especial dos seus direitos fundamentais.
In casu, como já se referiu, a suspensão dos convívios com os avós paternos justifica-se por os mesmos serem nefastos para a criança, por comprometerem a sua estabilidade emocional e o seu relacionamento com a progenitora. Por isso, a criança deve ser preservada para garantir o seu bem-estar global.
Termos em que improcedem as conclusões ora apreciadas.
*
2.2.4. Desproporcionalidade da medida - conclusões 1ª a 5ª e 11ª
No acórdão recorrido determinou-se a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora da criança, com quem fixará residência, pelo período de doze meses e sujeita a revisão quando decorridos seis meses.

O Recorrente não impugna diretamente a aplicação dessa medida, mas sim três segmentos decisórios complementares:

a) Os convívios supervisionados da menor com o progenitor;
b) A necessidade de formação para consolidação das competências parentais;
c) A suspensão transitória dos convívios da menor com os avós paternos.
Já abordamos a última questão em 2.2.3., pelo que resta apreciar as duas outras questões.

Ficou demonstrado um quadro factual caracterizado por comportamentos ativos levados a cabo junto da criança, no sentido da desqualificação parental da progenitora, por parte dos parentes paternos da AA; procuraram incutir na menor uma imagem negativa e depreciativa da progenitora. O objetivo era erradicar a figura da mãe da vida da filha.
É de notar que todos os regimes provisórios que sucessivamente fixados foram incumpridos gravemente por avós e progenitor, que boicotaram todas as tentativas de estabelecimento de uma aproximação entre mãe e filha.
Através de atos concretos junto da criança, foi propositadamente gerado nesta um conflito de lealdade em relação às figuras parentais, instrumentalizando-a. Também foi incutido medo à AA e exigido desta que expressasse que não queria estar nem gostava da mãe.
No apontado quadro, ficou comprometida a estabilidade psicológica da criança, que passou a exibir manifestações de insegurança, de medo e de desconforto emocional.
Daí que se mostre inteiramente justificada a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora da criança, com quem fixará residência, por a progenitora dispor agora de melhores condições para prover ao cuidado de que a menor necessita em comparação com o agregado paterno e por ter ficado demonstrado um quadro factual caracterizado por comportamentos ativos dos avós paternos e do progenitor junto da criança, no sentido da desqualificação parental da progenitora através do incutimento de uma imagem negativa e depreciativa desta, e por incumprimento grave de todos os regimes provisórios de convívios, com boicote de todas as tentativas de estabelecimento de uma aproximação entre mãe e filha.
Em termos de graduação, não atingindo a conduta do progenitor a gravidade extrema da perpetrada pelos avós paternos, não deixa de ser uma postura que produziu na AA todos os efeitos nefastos que já referimos e estão devidamente evidenciados nos factos provados e nas perícias efetuadas.
Daí que em vez da privação dos convívios com a menor, nos pareça perfeitamente pertinente a decisão sobre a necessidade de os mesmos serem supervisionados. Trata-se de uma solução adequada a preservar a AA de qualquer influência parental que contribua para o reacender dos sentimentos que através das medidas ora decretadas se pretendem debelar. Evitar que a menor seja exposta a novos fatores de risco é algo que temos por necessário para a manutenção do seu bem-estar geral.
Embora sem ressonância do desvalor da desqualificação parental encetada junto da menor, o progenitor parece estar a começar a aperceber-se da perturbação psicológica produzida na sua filha. Trata-se de algo ainda incipiente e que carece de ser trabalhado. Daí a pertinência da formação determinada. Aliás, também a progenitora foi e continua a ser sujeita ao cumprimento de diversas injunções, designadamente quanto à obrigação de frequentar idêntica formação para consolidação das competências parentais adquiridas, pelo que não há nenhuma razão para isentar o progenitor do cumprimento da medida, uma vez que a mesma servirá no mínimo para o sensibilizar para a necessidade de proteger emocionalmente a filha e evitar que esta seja uma figura instrumental no conflito entre os seus familiares.

Quanto ao alegado na conclusão 11ª, o Tribunal a quo não desvalorizou qualquer elemento. Considerou a existência do processo 254/24.7GAMNC, relativo a factos de 2024, mas ponderou a atual existência de um vínculo forte entre a AA e a mãe, a evolução por esta registada, a aptidão parental demonstrada (v. os relatórios da EMAT e o resultado da prova pericial) e o facto de a medida de apoio junto da mãe ser a defendida pelas técnicas, tanto nos relatórios como quando foram ouvidas.
Em concreto, quanto à pendência, referiu que «no âmbito do processo n.º 254/24.7GAMNC foi proferido despacho de acusação em que a progenitora foi acusada da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 e 5 do Código Penal contra a menor.
Tais autos aguardam a apreciação e questão prévia qual seja a da violação do princípio de ne bis in idem relativamente à factualidade descrita no libelo acusatório suscetível de já ter sido apreciada jurisdicionalmente no âmbito do processo judicial transcorrido e arquivado em ... - ver ofício ...53
Em rigor, tal despacho de acusação não foi ainda recebido, tendo-se suscitado questão prévia qual seja a da eventual exceção ao conhecimento do mérito da causa, por duplicação de investigações jurídico-criminais e potencial violação do princípio do ne bis in idem, tendo em conta a coincidência entre os factos denunciados no âmbito do inquérito 139/24.7GAMNC e o teor da decisão final (2.ª instância) das autoridades espanholas que confirmou o despacho de arquivamento dos autos relativamente á denúncia do crime de violência doméstica alegadamente praticado, em continuação criminosa, pela progenitora relativamente à menor.
Ainda que a existência dos referidos processos e os indícios médicos de lesões sejam elementos a considerar com seriedade, destaca-se, neste momento, a ausência de condenação, o arquivamento por falta de indícios do Tribunal Espanhol, salvaguardando-se a plausibilidade de aptidão parental da progenitora, tendo em conta o teor dos relatórios da EMAT e da prova pericial legal realizada à própria quanto à capacidade para o exercício das responsabilidades parentais.»

Termos em que improcede totalmente a apelação.
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2.3. Sumário
[…]
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III - Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas (artigo 4º, nº 2, alínea f), do RCP)
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Guimarães, 24.09.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
António Beça Pereira
José Carlos Dias Cravo


[1] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 151.
[2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 735.
[3] Aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro.
[4] Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 3ª edição, Almedina, pág. 31.
[5] Aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de setembro.
[6] V. art. 27º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
[7] Nos termos do artigo 69º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas instituições». Segundo o nº 2 daquele artigo, «o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal».