Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
81/24.1T8VNF-B.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, a exceção de caducidade do contrato de seguro - em razão da cessação dos seus efeitos por força da alienação do veículo em data anterior à do acidente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 21.º, n.º 1, e 22.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21-08 - é inoponível pela seguradora ao lesado e ao FGA.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA intentou ação declarativa comum contra o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), pedindo a condenação do réu: 1. Ao pagamento do montante de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), à demandante, a título de danos não patrimoniais; 2. Ao pagamento do montante de € 6.131,56 (seis mil, cento e trinta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), à demandante a título de danos patrimoniais; 3. Ao pagamento de juros, sobre as quantias peticionadas, desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento.
A autora formulou o aludido pedido a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido em 09 de janeiro de 2021, nas circunstâncias que descreve, cuja ocorrência imputa em exclusivo à conduta culposa do condutor do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MZ, acrescentando que este veículo não beneficiava, à data do acidente, de seguro obrigatório - válido e eficaz.
Em sede de contestação, o réu FGA invocou, entre o mais, a exceção de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo, alegando que condutor e proprietário do veículo MZ, BB, deveria ter sido demandado juntamente com o réu.
O FGA veio ainda invocar a sua ilegitimidade uma vez que à data da ocorrência do sinistro o veículo em causa tinha seguro automóvel válido e eficaz, titulado pela apólice n.º ...33, garantida pela EMP01..., S.A., até ao dia ../../2021.
Em resposta, a autora reconheceu e suscitou a intervenção principal provocada do condutor do veículo BB, suscitando ainda a intervenção principal da seguradora EMP01..., S.A., com os seguintes fundamentos: «Considerando que existe uma querela quanto à existência de seguro de responsabilidade civil, e consequentemente colocar-se-á questões de responsabilidade solidária e ou direitos de regresso, requer-se igualmente a intervenção da EMP01..., S.A.».
Foi admitida a intervenção principal suscitada, após o que a Chamada - EMP01..., S.A., - apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Suscitou, entre o mais, a exceção de inexistência de seguro: admite a celebração de um contrato de seguro com CC, com início em 23-10-2020, mediante o qual este transferiu para a contestante a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo de matrícula ..-..-MZ, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...33, mas defende que o referido veículo foi alienado ao ora interveniente BB em 17-12-2020, cessando os efeitos do contrato  no próprio dia, pelo que, tendo o acidente descrito ocorrido no dia 9-01-2021, não estava o veículo ..-..-MZ coberto pelo referido contrato de seguro, mesmo reconhecendo que o titular da apólice em causa não tenha avisado a seguradora da alienação do veículo no prazo de 24 horas.
Também o chamado BB contestou. Alegou, entre o mais, que entre a seguradora e CC foi celebrado um contrato de seguro, com início em 23-10-2020, mediante o qual este transferiu para EMP01..., S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo de matrícula ..-..-MZ, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...33, e que tal seguro foi realizado pelo prazo de um ano, inexistindo motivo para que o ora chamado seja condenado a pagar o que quer que seja à autora como decorrência do acidente descrito na petição inicial.
Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual se decidiu relegar para final o conhecimento da exceção de prescrição invocada pelos chamados, após o que foi delimitado o objeto do litígio com enunciação dos temas da prova.
A Interveniente - EMP01..., S.A. - veio, então, reclamar do despacho saneador (proferido em 01-06-2025) alegando que o Tribunal não se pronunciou sobre a exceção de inexistência de seguro invocada na sua contestação, sustentando ainda que, face aos elementos constantes dos autos e ao reconhecimento por BB da propriedade do veículo ..., matrícula ..-..-MZ, à data do acidente, o Tribunal se encontra em condições de decidir de imediato a questão.

Após, foi proferida decisão, de 06-10-2025 (ref.ª ...18), julgando improcedente a invocada exceção de inexistência de seguro, com o seguinte teor:

«A Ré EMP01..., S.A. veio reclamar do despacho saneador proferido em 01.06.2025, ao abrigo dos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal não se pronunciou sobre a exceção de inexistência de seguro invocada na sua contestação, sustentando ainda que, face aos elementos constantes dos autos e ao reconhecimento por BB da propriedade do veículo ..., matrícula ..-..-MZ, à data do acidente, o Tribunal se encontra em condições de decidir de imediato a questão.
Cumpre apreciar e decidir.
Da alegada omissão de pronúncia
O despacho saneador apreciou a ilegitimidade passiva do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e a exceção de prescrição, mas, efetivamente, não se pronunciou expressamente sobre a exceção de inexistência de seguro, arguida pela EMP01....
Existe, portanto, omissão de pronúncia, que costitui nulidade, que cumpre suprir, impondo-se o conhecimento da referida exceção (cf. art 614.º, n.º 1, ex vi do art 613.º, n.º 3, do CPC).
Da exceção de inexistência de seguro

Resulta provado dos autos que:
O contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...33 foi celebrado entre EMP01..., S.A. e CC, com início em 23.10.2020 e validade até ../../2021;
O veículo ..., matrícula ..-..-MZ, objeto do contrato, foi alienado em 17.12.2020 a BB;
O acidente de viação ocorreu em 09.01.2021, já após a alienação;
A Autora é terceira lesada, sem qualquer intervenção na relação contratual entre tomador e seguradora.
Ora, Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, “O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação.”, sendo que e acordo com o artigo 22.º do mesmo diploma “A empresa de seguros só pode opor ao terceiro lesado a cessação ou a nulidade do contrato, quando o respetivo fundamento seja anterior à data do acidente.”
A questão da oponibilidade ou não ao lesado da caducidade do contrato de seguro não tem sido uniforme por parte da jurisprudência.
Porém, seguiremos o entendimento do AC TRG de 5.12.2024, Proc. 2976/20.2T8GMR.G1, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2976-2024-930183075, onde se explana a interpretação dos artigos 21.º e 22.º do deve ser feita à luz das Diretivas Europeias sobre o seguro automóvel, nomeadamente a Diretiva 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de abril de 1972 (“Primeira Diretiva Seguro Automóvel”), Diretiva 84/5/CEE, de 30 de dezembro de 1983 (“Segunda Diretiva”); e Diretiva 2009/103/CE, de 16 de setembro de 2009, que as consolidou.
Estas diretivas, impõem aos Estados-Membros a adoção de um regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel visando garantir a proteção efetiva das vítimas de acidentes de viação.
Com se afiança do aludido aresto, o TJUE, em jurisprudência constante, tem afirmado que as disposições das diretivas relativas ao seguro automóvel são de caráter imperativo e visam assegurar uma tutela uniforme do lesado, devendo prevalecer sobre interpretações nacionais que reduzam essa proteção, como se estabeleceu no Ac TJUE, de 28.03.2019, caso DD (C-80/17) - o Tribunal reforçou que qualquer interpretação que permita à seguradora recusar a indemnização ao lesado com base em causas internas ou formais do contrato é incompatível com o objetivo das diretivas.
Assim, defendemos, tal como o referido aresto da TRG que a interpretação restritiva do artigo 22.º do DL 291/2007, que permitiria à seguradora invocar a caducidade do contrato por alienação como fundamento de exclusão da sua responsabilidade perante o lesado, não é conforme ao Direito da União Europeia.
As diretivas europeias impõem aos Estados-Membros que garantam ao lesado um direito direto e autónomo à indemnização perante o segurador, sem que este possa invocar defesas internas contratuais para recusar o pagamento.
Qualquer conflito contratual entre o tomador e a seguradora deve resolver-se em via interna de regresso, e não à custa da proteção da vítima.
Assim, no caso dos autos, está assente que o veículo foi alienado em 17.12.2020, ou seja, antes do sinistro de 09.01.2021.
Todavia, a Autora é terceira lesada de boa-fé, não tendo participado na alienação nem podendo conhecer o estado do contrato de seguro.
À luz do artigo 22.º do DL 291/2007, interpretado em conformidade com o Direito da União Europeia e a jurisprudência do TJUE, deve entender-se que a caducidade do contrato de seguro por alienação do veículo não é oponível ao lesado e, como tal soçobra, a exceção invocada de inexistência de seguro.
Notifique.
(…)».

Inconformada, a Interveniente EMP01..., S.A., apresentou-se a recorrer, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1º A interveniente, ora recorrente, não pode conformar-se com o despacho proferido, no âmbito da reclamação do despacho saneador por omissão de pronúncia, que julgou não verificada a caducidade do contrato por alienação do veículo por entender que a mesma não é oponível ao lesado, invocando como fundamento o acórdão desta Relação de Guimarães de 05.12.2024, respeitante ao Proc. 2976/20.2T8GMR.
2º Salvo o devido respeito, que é muito, o caso dos presentes autos não tem por base a mesma factualidade desse processo decidido no acórdão proferido pela Relação de Guimarães de 05.12.2024
3º A ora recorrente, a Interveniente EE, intervém na presente ação na qualidade de chamada. A ação foi intentada pela lesada AA contra o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), tendo em consideração que sempre a Autora e o FGA entenderam que não existia seguro válido e eficaz à data do acidente e tanto assim é que o FGA já pagou à Autora despesas de tratamento e até apresentou à Autora proposta de acordo para pagamento da totalidade da indemnização
4º Por outro lado, consta do despacho recorrido, que:
“Resulta provado que: (sublinhado nosso)
O contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...33 foi celebrado entre EMP01..., S.A. e CC, com início em 23.10.2020 e validade até ../../2021;
O veículo ..., matrícula ..-..-MZ, objeto do contrato, foi alienado em 17.12.2020 a BB;
O acidente de viação ocorreu em 09.01.2021, já após a alienação;”
5º Nos presentes autos não se discute se existiu ou não a alienação, uma vez que essa alienação já foi expressamente aceite pelo condutor e proprietário do veículo MZ e, assim, à data do acidente, este condutor e proprietário do veículo não é o segurado da Interveniente nem com ele tinha relações de familiares.
6º A interpretação restritiva do art. 22º do DL 291/2007 à luz das Diretivas Europeias sobre o seguro automóvel tem de ser vista caso a caso sob pena de as leis nacionais deixarem de fazer sentido e incentivar-se comportamentos fraudulentos. Não se trata de proteger as seguradoras mas sim fazer cumprir a lei, encontrando-se os seguros efetuados de acordo com as leis nacionais.
7º De acordo com o constante das Diretivas Europeias referidas no despacho recorrido, aquelas têm em vista garantir a proteção efetiva das vítimas de acidente de viação, sendo essa a sua principal finalidade.
8º No caso sub judice a ação foi intentada pela lesada contra o FGA, entidade esta que já pagou à autora verbas indemnizatórias e com ela encetou conversações com vista ao ressarcimento total dos danos, ou seja, a Autora está e estará sempre garantida através do Fundo de Garantia, aliás, o demandado nesta ação.
9º Sendo que o FGA é a entidade que garante as indemnizações devidas para os casos em que não existia um seguro válido e eficaz à data do sinistro.
10º Não se vislumbra em que medida é que, julgando a exceção perentória de caducidade do contrato de seguro por alineação ocorrida antes do acidente, prejudica a vítima ou reduz as garantias do lesado!
11º Entende a ora recorrente que, contrariamente ao constante do despacho recorrido, quem tem de exercer o eventual respetivo direito de regresso é o FGA, que assume o pagamento da indemnização atendendo à inexistência de um seguro válido e eficaz à data do acidente, direito esse que deverá ser exercido contra o proprietário e condutor do veículo interveniente no acidente, uma vez que foi esse que deu causa ao sinistro e à ação.
12º A manter-se o despacho recorrido, as normas atualmente vigentes no nosso ordenamento jurídico caem num vazio legal, violando-se, entre outros, o princípio da certeza jurídica e da economia processual, originando litígios que não encontram respaldo na lei nacional.
13º Assim, deve ser revogado o despacho recorrido, proferindo-se acórdão que julgue verificada a exceção alegada pela Interveniente de inexistência de seguro válido e eficaz à data do acidente, verificando-se a caducidade do contrato por alienação do veículo seguro em data anterior à do acidente.

NESTES TERMOS deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e julgar procedente a exceção de inexistência de seguro nos termos alegados, como é de
J U S T I Ç A».
O recorrido FGA apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.

Termina as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«1º O Recorrido FGA entende que o despacho foi proferido em conformidade com a factualidade da questão em causa, bem como com uma correta aplicação do direito, tendo o Tribunal a quo decidido com objetividade, rigor, ponderação e sensatez, proferindo uma decisão irrepreensível e bem fundamentada, pois que fez uma ponderosa aplicação do direito.
2º E, por isso, bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu, não assistindo nenhuma razão à Recorrente, porquanto o despacho recorrido faz correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, na parte desfavorável à Recorrente.
3º A Recorrente considera que a decisão recorrida subverte, mediante violação expressa, as normas legais existentes e os princípios que norteiam o ordenamento jurídico, violando-se o princípio da certeza jurídica, mostrando-se inconformada com a interpretação e aplicação do direito ao caso concreto
4º Sucede que os invocados artigos 21 e 22º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, contrariamente ao entendimento da Recorrente, devem ser sempre interpretados à luz das Diretivas Europeias, não se tratando de interpretações restritivas conforme alegado pela Ré.
5º Entendimento que, para todos os efeitos, decorre desde logo do princípio do primado do Direito da União Europeia, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário, pelo qual os tribunais nacionais devem garantir a plena eficácia do direito europeu sempre que estejam em causa conflitos entre normas de direito interno e normas de direito comunitário, ainda que tal implique a desaplicação de normas nacionais, qualquer que seja a sua dignidade formal.
6º De igual forma decorre do princípio da interpretação conforme que, se deverá dar prioridade ao método interpretativo que permita dar à disposição dos artigos 21º e 22º do referido Decreto-Lei a interpretação mais compatível com as diretivas da União Europeia o que se traduz, na medida do possível, uma interpretação dos referidos artigos à luz do texto e da finalidade das diretivas com vista a atingir os resultados por estas prosseguidos, atendendo para além do elemento gramatical, o elemento sistemático e teleológico.
7º Sempre cumprindo relembrar que a presente questão da (in)oponibilidade ao terceiro lesado da caducidade do contrato de seguro em virtude da alienação do veículo automóvel, não é de todo nova, sendo aplicável, no caso sub judice, a orientação definida pela jurisprudência do TJUE, designadamente no sentido de a oponibilidade ao lesado da caducidade do contrato de seguro em causa, prevista no direito nacional, ser incompatível com o efeito útil das referidas Diretivas.
8º Por seu turno, em reforço deste escopo de proteção das vítimas, nem sequer releva a consideração da intervenção do Fundo de Garantia Automóvel alegada pela Ré, pela qual entendeu que a A. em momento algum ficaria desprotegida ou com menores garantias, em virtude do pagamento de verbas indemnizatórias pelo FGA.
9º Ora, este preciso ponto já foi decidido pelo TJUE, entendimento, por sua vez, vertido e transcrito no douto e invocado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05-12-2024, proferido no âmbito do Processo n.º 2976/20.2T8GMR.G1.
10º Precisamente na interpretação dos artigos 21º e 22º do Decreto-lei n.º 291/2007, já se decidiu que a caducidade do contrato emergente da alienação do veículo, são inoponíveis ao lesado e ao FGA, enquanto meios de defesa da seguradora previstos no artigo 22º do DL nº 291/2007 e no artigo 147º do RJCS.
11º Razão pela qual não se concebe nem concede que a Seguradora tenha declinado toda e qualquer assunção de responsabilidade, mediante a justificação que o veículo garantido pela apólice em referência não era propriedade do tomador de seguro.
12º Assim, e na eventualidade de ocorrência de qualquer conflito contratual entre o tomador e a seguradora, conforme fundamentou de forma exímia o despacho recorrido, essa questão deveria ser resolvida em via interna de regresso, e não à custa da proteção da vítima.
13º Nestes termos, é evidente que a própria finalidade das diretivas é colocada diretamente em causa, não podendo a Ré/Recorrente refugiar-se em disposições legais contrárias, in casu, à luz dos princípios e diretivas da União Europeia, soçobrando desta forma a exceção invocada de inexistência de seguro, em conformidade com a vasta jurisprudência do TJUE e o próprio despacho recorrido.
14º Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá que o Réu/Recorrido FGA é parte ilegítima nos presentes autos, pelo que deverá ser absolvido dos mesmos.
15º E, como tal, deverá a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos recair exclusivamente sobre a Ré/Recorrente, para quem se encontrava transferida contratualmente a responsabilidade pela circulação do veículo, bem como a responsabilidade por danos próprios.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso interposto pelos Réus ser julgado não provado e improcedente, assim se fazendo a costumada e boa…
JUSTIÇA».
Após reclamação, foi o presente recurso admitido por esta Relação, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos previstos nos artigos 644.º, n.º 1, al. b), 645, n.º 2, 646.º e 647.º, n.º 1 do CPC.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, o objeto do presente recurso circunscreve-se unicamente à questão da (in)oponibilidade da exceção de caducidade do contrato de seguro ao lesado e ao FGA (em razão da cessação dos efeitos do contrato de seguro por força da alienação do veículo seguro em data anterior à do acidente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 21.º, n.º 1, e 22.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21-08[1]).
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na decisão recorrida:
1. O contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...33 foi celebrado entre EMP01..., S.A. e CC, com início em 23-10-2020 e validade até ../../2021;
2. O veículo ..., matrícula ..-..-MZ, objeto do contrato, foi alienado em 17-12-2020 a BB;
3. O acidente de viação ocorreu em 09-01-2021, já após a alienação;
4. A autora é terceira lesada, sem qualquer intervenção na relação contratual entre tomador e seguradora.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
A recorrente - EMP01..., S.A. - insurge-se contra a decisão que julgou não verificada a invocada exceção de inexistência/caducidade do contrato de seguro por alienação do veículo alegadamente causador do sinistro, com fundamento de que a mesma não é oponível ao lesado e ao FGA, enquanto meio de defesa da seguradora.
No essencial, a decisão recorrida entendeu que «a interpretação restritiva do artigo 22.º do DL 291/2007, que permitiria à seguradora invocar a caducidade do contrato por alienação como fundamento de exclusão da sua responsabilidade perante o lesado, não é conforme ao Direito da União Europeia.
As diretivas europeias impõem aos Estados-Membros que garantam ao lesado um direito direto e autónomo à indemnização perante o segurador, sem que este possa invocar defesas internas contratuais para recusar o pagamento.
Qualquer conflito contratual entre o tomador e a seguradora deve resolver-se em via interna de regresso, e não à custa da proteção da vítima.
Assim, no caso dos autos, está assente que o veículo foi alienado em 17.12.2020, ou seja, antes do sinistro de 09.01.2021.
Todavia, a Autora é terceira lesada de boa-fé, não tendo participado na alienação nem podendo conhecer o estado do contrato de seguro.
À luz do artigo 22.º do DL 291/2007, interpretado em conformidade com o Direito da União Europeia e a jurisprudência do TJUE, deve entender-se que a caducidade do contrato de seguro por alienação do veículo não é oponível ao lesado e, como tal soçobra, a exceção invocada de inexistência de seguro».
Sobre esta questão, o Tribunal recorrido seguiu de perto o decidido no acórdão deste Tribunal da Relação de 05-12-2024 (p. 2976/20.2T8GMR.G1)[2], onde se entendeu que «[n]o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a nulidade do contrato de seguro ao abrigo do artigo 43º, nº 1, do RJCS, decorrente da falta de interesse do tomador do seguro/segurado, e a caducidade do contrato emergente da alienação do veículo, estabelecida no artigo 21º, nº 1, do DL nº 291/2007, de 21/08, são inoponíveis ao lesado e ao FGA, enquanto meios de defesa da seguradora previstos no artigo 22º do DL nº 291/2007 e no artigo 147º do RJCS», tendo como razão determinante a regra hermenêutica da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União Europeia, cuja razão de ser esteve na origem do pedido de decisão prejudicial (reenvio prejudicial) formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 40/10.1TVPRT.P1.S1, que veio a culminar no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20-07-2017, proferido no Processo C‑287/16, e de acordo com entendimento solidamente sustentado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[3] e deste Tribunal da Relação[4].
No presente recurso não existe controvérsia quanto aos pressupostos de facto em que assentou a fundamentação da decisão recorrida, uma vez que a apelante não os impugna, antes contrapondo a recorrente que o caso dos presentes autos não tem por base a mesma factualidade do processo decidido no acórdão antes proferido por esta Relação em 05-12-2024 (visto que nos presentes autos não se discute se existiu ou não a alienação, uma vez que essa alienação já foi expressamente aceite pelo condutor e proprietário do veículo MZ). Acrescenta que a interpretação restritiva do art.º 22.º do Dec. Lei n.º 291/2007 à luz das Diretivas Europeias sobre o seguro automóvel tem em vista essencialmente garantir a proteção efetiva das vítimas de acidente de viação, sendo essa a sua principal finalidade, o que no caso não é relevante pois a ação foi intentada pela lesada contra o FGA, entidade que já pagou à autora verbas indemnizatórias e com ela encetou conversações com vista ao ressarcimento total dos danos, ou seja, a autora está e estará sempre garantida através do Fundo de Garantia, aliás, o demandado nesta ação, entendendo a ora recorrente que, contrariamente ao constante do despacho recorrido, quem tem de exercer o eventual respetivo direito de regresso é o FGA, que assume o pagamento da indemnização atendendo à inexistência de um seguro válido e eficaz à data do acidente, direito esse que deverá ser exercido contra o proprietário e condutor do veículo interveniente no acidente, uma vez que foi esse que deu causa ao sinistro e à ação.
No entanto, perante os factos dados como provados e o direito aplicável, entendemos que não assiste qualquer razão à recorrente.
Em primeiro lugar, ainda que se reconheça que a factualidade subjacente aos presentes autos não é idêntica à analisada no acórdão antes proferido por esta Relação em 05-12-2024, no qual se colocava a questão da efetiva transferência do domínio jurídico sobre o veículo, capaz de suportar a alegada extinção do contrato de seguro e a sua consequente ineficácia, certo é que tal aresto abordou de forma expressa e exaustiva a questão da (in)oponibilidade da exceção de caducidade do contrato de seguro ao lesado e ao FGA, independentemente da conclusão formulada sobre a efetiva alienação do veículo.

A este respeito, por ler-se neste último aresto:

«Por conseguinte, objetivamente temos que foi emitida uma apólice de seguro que cobria a responsabilidade civil automóvel relativamente ao veículo PD.
Embora nos pareça óbvio que a Ré EMP01... não demonstrou que a 3ª Ré à data da emissão da apólice, em virtude de viver em comunhão, como casal, com o 2º Réu e de o veículo ser utilizado por ambos, não tinha interesse económico no seguro, vamos partir do princípio, contemplando a hipótese de raciocínio mais extrema, que até se verificaria a aludida falta de interesse por parte da pessoa que na apólice figura como tomadora do seguro e segurada.
Mais, vamos ainda dar por adquirida a caducidade do contrato de seguro por força da transmissão formal do direito de propriedade no dia 30.10.2019, portanto, antes do acidente dos autos.
Nesse enquadramento, teríamos uma falta de interesse, seja ela original (desde logo à data da emissão da apólice) ou superveniente (decorrente da alienação em 30.10.2019). A falta de interesse inicial originaria a nulidade do contrato de seguro ao abrigo do artigo 41º, nº 1, do RJCS. Já a alienação do veículo operada em 30.10.2019, enquanto ato formal de transmissão da propriedade para efeitos de alteração do registo, traduzindo igualmente uma falta de interesse superveniente no seguro por parte da tomadora e segurada, causaria a cessação do contrato de seguro por caducidade, ao abrigo do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007», para depois concluir, quanto a esta específica questão, que ao autor e, consequentemente, ao réu Fundo de Garantia Automóvel, não é oponível a cessação dos efeitos do contrato de seguro por força da alegada alienação do veículo seguro e falta subsequente de interesse económico daquela resultante».
Este entendimento foi entretanto corroborado e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no recente acórdão de 28-04-2026[5], proferido no mesmo processo, de que se destaca o seguinte excerto:
«(…) relativamente a essa questão e ao seu eventual tratamento como uma hipótese de ausência (superveniente) de interesse económico do tomador no contrato de seguro, no mesmo plano da nulidade do contrato e da respectiva inoponibilidade aos terceiros lesados, que, à semelhança desta, também se exige relativamente à regra da oponibilidade da cessação dos efeitos do contrato, a verificação da respetiva compatibilidade com o Direito da União Europeia em matéria de seguro automóvel obrigatório, atendendo ao seu provável resultado em matéria de desprotecção das vítimas de acidentes rodoviários.   
Na verdade, no Direito da União Europeia, tem vindo a desenvolver-se uma crescente preocupação com a protecção das vítimas do tráfego rodoviário, concretizada no âmbito das Directivas sobre seguro automóvel por um conjunto de normas, relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros nesta matéria e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade que lhes é imposta.
Nesse domínio, tais Directivas têm-se oposto à invocação pela companhia de seguros de disposições legais internas de cada Estado ou cláusulas contratuais, com a finalidade de recusar indemnizar os terceiros lesados de um acidente causado por um veículo segurado.
Quanto a este último aspecto, o TJUE tem determinado que os Estados-Membros devem exercer as suas competências neste domínio, no respeito do direito da União, e que as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar a Primeira, Segunda e Terceira Directivas do seu efeito útil (acórdão de 23 de Outubro de 2012, Marques Almeida, C-300/10, EU:C:2012:656, n.ºs 30 e 31 e jurisprudência referida): e, por isso, a circunstância de um veículo ser conduzido por uma pessoa não designada na apólice de seguro desse veículo, tendo especialmente em conta o objectivo de protecção dos lesados de acidentes de circulação prosseguido pela Primeira, Segunda e Terceira (D. 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990) Directivas, não permite considerar que tal veículo não está segurado nos termos do artigo 1.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Segunda Diretiva (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C-442/10, EU:C:2011:799, n.º 40), ou que a circunstância de a Companhia de Seguros ter celebrado esse contrato com base em omissões ou em falsas declarações do tomador do seguro não é susceptível de lhe permitir invocar disposições legais sobre a nulidade do contrato e de a opor ao terceiro lesado para se exonerar da sua obrigação, decorrente do art. 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva, de o indemnizar por um acidente causado pelo veículo segurado.
É neste enquadramento que ganha expressão o já citado Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20.7.2017, proferido no Processo C‑287/16, pois apesar de aí -como se afirmou no Ac. STJ de 19.01.2023, proferido no processo nº 642/12.1TVPRT.P1.S1 - estar em causa apenas a compatibilidade da oponibilidade aos lesados da nulidade do contrato certo é que ”no essencial, o problema da compatibilidade com o Direito da União é essencialmente o mesmo, encontrando-se (…) ambas as situações de oponibilidade previstas na mesma norma legal (art. 22.º do DL n.º 291/2007, correspondente ao art. 14.º do DL n.º 522/85), expressamente considerada no referido acórdão do TJUE” (Ac. STJ de 19.01.2023).
Efectivamente, no art. 22º do DL nº 291/2007 prevê-se a oponibilidade aos lesados, quer da nulidade do contrato, quer da cessação dos seus efeitos nos termos do nº 1 do art. 21º do mesmo diploma legal, pelo que, podendo também a invocação desta última, determinar que os terceiros lesados não sejam indemnizados e, por conseguinte, prejudicar o efeito útil das referidas Directivas, o problema e a respectiva solução devem, como fez o acórdão recorrido, ser tratados no mesmo plano e com o mesmo sentido da oponibilidade da nulidade referida na 1ª parte daquele art. 22º.
Não merece, assim, censura, e quanto a este aspecto, a decisão recorrida».
Nem se pode afirmar, como faz a recorrente, que, no caso dos autos, não está em causa a desprotecção do Autor enquanto terceiro lesado, cujo direito à indemnização deveria ser satisfeito pelo FGA, também ele Réu na presente acção, já que a intervenção do FGA, justificada para evitar que os danos causados ao lesado fiquem sem reparação, funciona “como medida de último recurso, prevista apenas para o caso de os danos serem causados por um veículo relativamente ao qual não tenha sido cumprida a obrigação de seguro referida no art. 3.º, n.º1, da Primeira Directiva, isto é, um veículo relativamente ao qual não há contrato de seguro” (Acórdão do TJUE de 20.7.2017, proferido no Processo C‑287/16, supra citado), o que não sucede no presente caso».
Seguindo de perto o entendimento enunciado no citado Ac. STJ de 28-04-2026, cujos fundamentos sufragamos e temos por inteiramente aplicáveis ao caso em análise, resta concluir que a exceção de caducidade do contrato de seguro - em razão da cessação dos seus efeitos por força da alienação do veículo em data anterior à do acidente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 21.º, n.º 1, e 22.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21-08 - é, no caso, inoponível pela seguradora ao lesado e ao FGA, tal como concluiu a decisão recorrida.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Síntese conclusiva:
[…]

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 24 de setembro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)


[1] Regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, na sua redação atual.
[2] Rel. Joaquim Boavida, ora 2.º Adjunto.
[3] Em especial, o ac. STJ de 19-01-2023 (Rel. Maria da Graça Trigo), p. 642/12.1TVPRT.P1.S1; disponível em www.dgsi.pt.
[4] Com referência ao ac. TRG de 10-10-2024 (Rel. Raquel Baptista Tavares), p. 2388/20.8T8GMR.G1; disponível em www.dgsi.pt.
[5] Rel. António Magalhães, disponível em www.dgsi.pt.