Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA SOUSA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PERSI ÓNUS DA PROVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Pressuposto da aplicabilidade do regime do PERSI é a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do DL nº 272/2012, de 25.10. II - Só a prova da existência da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 1.01.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos nos art.ºs 13º e 15º do citado diploma legal. III - Tal prova não é feita se a missiva enviada pelo exequente apenas revela, para um declaratário normal postado na posição dos ora executados, a intenção do credor de proceder à cobrança coerciva do montante em dívida mas não de fazer cessar o contrato de mútuo. IV - A resolução do contrato não equivale ao vencimento antecipado das prestações previsto no art.º 781º do CC, na medida em que a resolução implica a cessação do contrato (origina uma obrigação de restituir, no âmbito da denominada “relação de liquidação” - art.ºs 289º e 433º do CC), enquanto o vencimento antecipado pressupõe a manutenção do contrato (a interpelação para o cumprimento origina o vencimento imediato das prestações vincendas). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA veio, por apenso à acção executiva que corre termos sob o nº 949/24.5T8CHV, deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, contra EMP01..., STC, SA. Invocou, em síntese, a inexigibilidade da quantia exequenda por não ter sido realizada qualquer notificação à mutuária e ao fiador com vista a operar o vencimento imediato das prestações ou a resolver os contratos de mútuo em causa nos autos; e ainda a falta de integração dos devedores no PERSI e a prescrição dos juros. Concluiu pedindo a procedência dos embargos e absolvição do executado do pedido de pagamento formulado pela exequente. Admitida liminarmente a oposição e notificada a exequente, esta apresentou contestação alegando, em síntese, que o regime do PERSI não tem aplicação no caso concreto porquanto os contratos foram resolvidos em data anterior à data da entrada em vigor do regime jurídico do PERSI, circunstância esta que o executado tem conhecimento, pois teve intervenção no anterior processo executivo, tendo sido citado para a referida acção em 15.03.2010; que, tendo ocorrido a resolução dos contratos, o prazo de prescrição aplicável à situação dos autos - quer à dívida de capital, quer aos juros remuneratórios ou convencionais - é o previsto no art.º 309º do CC; e que o prazo de prescrição se interrompeu com a citação dos executados no processo nº 2524/09.5TBFAR. Concluiu pedindo a improcedência das excepções alegadas pelo embargante e o prosseguimento dos autos executivos até efectivo e integral pagamento do crédito exequendo. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde se concluiu pela regularidade da instância. Realizada a audiência final, foi prolatada sentença que julgou verificadas as excepções de inexigibilidade da obrigação exequenda e de falta de integração do executado no PERSI e em consequência concluiu pela procedência da presente oposição à execução e pela extinção da execução apensa. Inconformada com a sentença assim proferida, veio a exequente/embargada recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (doravante Tribunal a quo), que julgou totalmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução. B. O Tribunal a quo considerou verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração do executado no PERSI, previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, absolvendo o executado da instância executiva. C. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida merece total reparo, por errada aplicação do direito aos factos, tendo conduzido a uma solução juridicamente inadmissível e gravosa para a Recorrente. D. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente não logrou provar que o contrato havia sido resolvido antes de 01/01/2013, concluindo pela manutenção do contrato em vigor e, consequentemente, pela obrigatoriedade de integração no PERSI. E. Contudo, resulta dos autos que a Recorrente cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, tendo junto, em 21/04/2025, as cartas de resolução contratual remetidas em 12 de outubro de 2009. F. Tais comunicações consubstanciam meio idóneo de prova da declaração resolutiva, não sendo a ausência de avisos de receção suficiente para afastar a sua eficácia ou relevância, na falta de prova de que não tenham sido enviadas para a morada contratualmente estipulada. G. Assim, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012 (01/01/2013), o contrato já se encontrava resolvido, não se verificando o requisito essencial da sua subsistência para efeitos de aplicação do regime do PERSI, nos termos do artigo 39.º do referido diploma. H. Acresce que, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o incumprimento de uma prestação determina o vencimento antecipado das demais, tornando exigível a totalidade da dívida. I. Ainda que se entendesse não ter sido efetuada interpelação admonitória prévia ao fiador, tal circunstância não determina a inexigibilidade da obrigação. J. Com efeito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 14/10/2021, a ausência de interpelação prévia é suprida pela citação do fiador no processo executivo, a qual vale como interpelação admonitória. K. Nesse sentido, a citação afasta o regime do artigo 782.º do Código Civil e faz operar o disposto no artigo 781.º, tornando exigível a totalidade da dívida, sendo os juros moratórios devidos apenas a partir desse momento. L. No caso concreto, o recorrido foi citado no âmbito da execução n.º 27733/09.3T2SNT, em 08/03/2010, pelo que se deve considerar verificada a necessária interpelação admonitória, com as legais consequências. M. Deste modo, encontra-se plenamente demonstrada a exigibilidade da obrigação exequenda, não podendo subsistir o entendimento de que a dívida seria inexigível. N. Por outro lado, não recaía sobre a Recorrente a obrigação de integrar o recorrido no PERSI, porquanto, à data relevante, o contrato já não se encontrava em vigor, tendo sido previamente resolvido em 2009. O. O regime do PERSI não tem aplicação retroativa e apenas abrange contratos que se encontrem em vigor à data da sua entrada em vigor, o que manifestamente não se verifica no caso sub judice. P. Assim, não poderia a entidade credora cumprir um regime legal inexistente à data do incumprimento e da resolução contratual, carecendo de fundamento legal a exceção acolhida pelo Tribunal a quo. Q. A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, 577.º, 578.º e 734.º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e ainda os artigos 781.º e 782.º do Código Civil. R. Deve, assim, concluir-se pela total improcedência da exceção de falta de integração no PERSI e pela consequente revogação da decisão recorrida, com o prosseguimento da execução. S. Por tudo quanto vem exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que determine o prosseguimento da ação executiva”. Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento da acção executiva. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando o recorrido pela improcedência da presente apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * Neste conspecto, no caso vertente, a questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, é a da (não) obrigatoriedade do cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo DL nº 227/2012, de 25.10, na situação dos autos por haver já ocorrido a resolução dos contratos de mútuo em causa, quando entrou em vigor o referido diploma legal.* III. Fundamentação* 3.1. Fundamentos de facto Com relevo para a apreciação do objecto do presente recurso, destaca-se o que consta do relatório que antecede, bem como a factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: “1) Por contrato de cessão de créditos, em 27 de janeiro de 2021 o Banco 1... S.A. cedeu à Sociedade EMP02..., S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes . 2) Por contrato de cessão de créditos celebrado a ../../2021, EMP02..., S.A.R.L, cedeu à ora Exequente EMP01... - STC, S.A., os créditos que detinha sobre a ora Executado, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas. 3) O Banco Cedente (Banco 1... S.A.), no exercício da sua atividade bancária celebrou no dia 19.12.2001 com BB, na qualidade de mutuário, entretanto declarada insolvente, e com AA, na qualidade de fiador e aqui executado, um Contrato de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Fiança a que foi atribuído o n.º de contrato/operação n.º ...01 no montante global de dezassete milhões cento e vinte e cinco mil escudos. 4) As obrigações emergentes do contrato/operação n.º ...01 encontravam-se garantidas por hipoteca sobre o seguinte imóvel: - Fração autónoma designada pela letra ..., a que corresponde o ... andar E, habitação em duplex e um estacionamento na terceira cave do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., .... 5) O Banco Cedente (Banco 1... S.A.), no exercício da sua atividade bancária celebrou no dia 26.12.2001 com BB, na qualidade de mutuário, entretanto declarada insolvente, e com AA, na qualidade de fiador e aqui executado, um Contrato de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Fiança a que foi atribuído o n.º de contrato/operação n.º ...02 no montante global de dois milhões seiscentos e setenta e cinco mil escudos. 6) As obrigações emergentes do contrato/operação n.º ...02 encontravam-se garantidas por hipoteca sobre o seguinte imóvel: - Fração autónoma designada pela letra ..., a que corresponde o ... andar E, habitação em duplex e um estacionamento na terceira cave do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., .... 7) Os referidos contratos de empréstimo foram integralmente utilizados, assim se constituindo aquele devedor da quantia mutuada, dos juros inerentes, e ainda dos demais encargos como contratualmente previstos nos respetivos documentos complementares. 8) Devido ao incumprimento dos contratos celebrados, o Banco Cedente, Banco 1... S.A. intentou, para efeitos de recuperação do seu crédito no referido contrato, a ação executiva n.º 27733/09.3T2SNT, sendo executados a mutuária BB e o ora embargante, os quais, nesse processo foram citados. 9) O imóvel que serviu de garantia foi vendido em sede de insolvência da mutuária, tendo o banco cedente feito liquidação julgado. 10) No articulado de contestação a própria exequente/embargado reconhece que o primitivo credor (Banco 1..., S.A.) não integrou o executado/embargante em PERSI. 11) O incumprimento do contrato por parte dos executados ocorreu pelo menos antes de 15/03/2010.”. E considerou não provada a demais factualidade, nos seguintes termos: “A demais matéria constante dos articulados ou não se provou, ou por ser conclusiva e/ou de direito, não é suscetível de prova.” * 3.2. Fundamentação de direitoNos presentes autos de oposição à execução, mediante embargos de executado, interpostos pelo recorrido, na qualidade de fiador, o tribunal a quo considerou verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração do executado no PERSI, previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25.10, concluindo que a ora recorrente não logrou provar que os contratos de mútuo dados à execução foram resolvidos antes de 01.01.2013 (data de entrada em vigor do regime do PERSI). A exequente insurge-se contra a decisão assim proferida pelo tribunal a quo, fundamentando a sua divergência, essencialmente, em duas ordens de razões. Com efeito, veio a recorrente argumentar: a- que ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, a recorrente logrou provar a resolução dos contratos em data anterior à entrada em vigor do regime jurídico do PERSI (defendendo ter junto aos autos, em 21.04.2025, as cartas de resolução contratual remetidas pela credora inicial à devedora principal e ao executado em 12.10.2009); e b- que, mesmo que assim não se entenda, com a citação do executado na acção executiva anterior, a dívida tornou-se exigível, nos termos previstos no art.º 781º, do CC. Face ao exposto, redunda desde logo evidente que a recorrente, apesar de não o fazer formalmente, veio questionar a decisão da matéria de facto. Vejamos então. A interposição do recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, contendo obrigatoriamente alegações e conclusões (cfr. art.º 637º, nº 2 do NCPC), impondo a lei ao recorrente o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão” (cfr. art.º 639º, nº 1 do NCPC). Pretende-se, assim, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que a parte apenas se insurge contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, por a mesma lhe ser desfavorável, sem apresentar qualquer motivo lógico e racional, devendo o apelante, por isso mesmo, circunstanciar e detalhar os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicar, com precisão, quais os factos que considera deverem ser dados como provados ou não provados, impedindo-se, desta forma, não só recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1ª instância, como também se restringindo a possibilidade da sua revisão a concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam enunciadas de modo específico as divergências por parte do recorrente. Quer isto dizer que o sistema processual civil só garantirá o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto desde que se mostrem cumpridos os ónus a cargo do recorrente que a impugne, tal qual estão enunciados no art.º 640º do NCPC. Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso, pois, «(…) visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC» (cfr. ac. do STJ de 25.11.2025, processo nº 722/22.5T8AGH.L2.S1 e acessível in www.dgsi.pt). Por conseguinte, o recorrente ao impugnar a matéria de facto considerada no julgamento da 1ª instância, deve cumprir um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões (cfr. art.º 639º do NCPC) e dois ónus específicos: (i) um ónus primário, descrito nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 640º do NCPC, que obriga à indicação precisa dos pontos de facto impugnados [al. a)], dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, indicados em relação a cada facto [al. b)], e da resposta alternativa que lhes haveria de ser dada [al. c)] (sendo certo, contudo, que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”: cfr. o Acordão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 12/2023, de 17.10.2023, Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, p. 44-65); e um segundo ónus, secundário, a exigir, em caso de ser invocada prova gravada, a indicação exacta das passagens em que se funda o impugnante, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa que é imposto ao tribunal (cfr. art.º 640º, nº 2 do NCPC). O incumprimento do ónus geral e do específico exigido pelo nº 1 do art.º 640º do NCPC, como emerge da própria lei processual, impõe a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento (já o incumprimento do ónus secundário de indicação exacta das passagens das gravações em que se funda o seu recurso, só deve conduzir à rejeição do recurso nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso, devendo atender-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade nessa aferição: cfr. ac. do STJ de 14.10.2025, processo nº 5401/19.8T8STB-A.E1.S, disponível em www.dgsi.pt e Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª Edição, p. 196/197 e 201). A jurisprudência do STJ tem vindo a sustentar repetidamente que, quando o apelante não concretiza, nas conclusões de recurso, quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, tal acarreta a rejeição da impugnação da decisão de facto e reapreciação pela Relação, justamente por incumprimento do ónus primário, que delimita o objeto e o fundamento do apontado erro de julgamento (cfr. acs. do STJ de 03.07.2025, processo nº 178/22.2T8CTB.C1.S1; de 19.01.2023, processo nº 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1; de 27.04.2023, processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1; de 16.11.2023, processo nº 31206/15.7T8LSB.E1.S1; e de 19.03.2024, processo nº 150/19.0T8PVZ.P1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt). Voltando ao caso vertente, da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, ressalta que a recorrente não cumpriu minimamente os ónus de impugnação da matéria de facto, não tendo sequer especificado nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (não tendo, por maioria de razão, indicado nas conclusões - nem na motivação do recurso - qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre tais questões). Por conseguinte, dúvidas não há que a recorrente não cumpre, no recurso por si interposto, os ónus que o legislador expressamente estabeleceu no art.º 640º do NCPC, aplicável aos presentes autos, e cuja sua razão de ser, como vimos, é exactamente a de evitar que sejam admitidos recursos genéricos contra decisões proferidas - quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito. E, conforme igualmente já supra aludido, o tribunal ad quem não pode, sob pena de favorecimento de uma das partes, convidar ao aperfeiçoamento no que toca ao pedido de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto tem de ser rejeitada. Como se disse, «a Relação é um Tribunal de 2ª instância a quem incumbe a reapreciação da decisão da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior; A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados; O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso» (cfr. ac. do STJ de 28.04.2016, processo nº 1006/12, acessível in www.dgsi.pt). Mas mesmo que também assim não se entendesse, é por demais evidente que a prova indicada pela recorrente nas suas alegações de recurso - cartas juntas aos autos em 21.04.2025 - sempre seria insuficiente para demonstrar que a entidade bancária mutuante comunicou extrajudicialmente à mutuária e ao fiador (ora executado) a resolução dos contratos de mútuo bancário objecto dos autos. Com efeito, em tais missivas pode ler-se o seguinte: “Apesar dos vários contactos estabelecidos c/ V. Exa. Para regularização da dívida referente ao empréstimo em epígrafe, mantém-se o mesmo em situação de incumprimento. Face a esta situação foi o Contencioso deste Banco mandatado para proceder à distribuição da competente execução contra V. Exa. para cobrança dos montantes em dívida, tendo sido considerado vencido todo o empréstimo a partir do dia (… - correspondente à data do incumprimento), sendo o capital em dívida àquela data de Euros (…), ao qual acrescem juros de mora e demais encargos”. Ora, o direito de resolução é, face ao sistema legal em vigor, uma mera faculdade, e uma das alternativas de que dispõe o credor para reagir contra o incumprimento da contraparte. No nosso sistema, a resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte (cfr. art.º 436º, nº 1 do CC) - e, neste caso, a declaração marca o momento da resolução, ainda que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido - e pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes, e um deles negar ao outro o direito de resolução, caso em que o momento da resolução coincide com o trânsito em julgado da sentença que a declarar. Por outro lado, dispõe o art.º 798º que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”. Por sua vez, dispõe o art.º 801º do mesmo Código que: “1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.” O art.º 804º nº1 do CC prescreve que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” Por último, dispõe o art.º 808º nº 1 do CC: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”. Do cotejo das normas supra referidas resulta que a resolução contratual pode ter lugar por meio de uma declaração receptícia, tendo como pressuposto a impossibilidade da prestação por causa imputável ao devedor ou o incumprimento culposo e definitivo da obrigação (e não a simples mora, a qual apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor), ocorrendo este quando em situação de mora o credor perde o interesse na prestação ou quando esta não for realizada no prazo razoavelmente fixado pelo credor. Diga-se, porém, que tendo vindo a ser jurisprudencialmente admitido que a carta de interpelação admonitória que fixa um prazo suplementar para realização da prestação possa simultaneamente conter uma declaração resolutiva condicionada à não realização da prestação no prazo suplementar fixado, produzindo-se, em caso de não realização da prestação nesse prazo suplementar, os efeitos resolutivos do contrato (vide, a título de exemplo o ac. da RC de 29.10.2013, processo nº 2180/11.0TBVIS-B.C1 e o ac. do STJ de 23.06.2022, processo nº 831/19.8T8PVZ.P1.S1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). De todo o modo, no caso vertente, decorre à evidência que, ao contrário do que a recorrente sustenta, as cartas alegadamente enviadas ao executado/fiador não corporizam qualquer notificação admonitória, nem muito menos revelam de forma clara e auto-suficiente a intenção de operar a resolução do contrato. A declaração de que foi considerado vencido todo o empréstimo à data do incumprimento, não é recondutível a uma intenção clara de resolução do contrato, podendo, quando muito revelar, a intenção de considerar o vencimento antecipado das prestações emergentes dos contratos, nos termos do art.º 781º, do CC. Na verdade, importa salientar que a resolução não equivale ao vencimento antecipado das prestações previsto no art.º 781.º do CC, na medida em que a resolução implica a cessação do contrato (origina uma obrigação de restituir, no âmbito da denominada “relação de liquidação” - art.ºs 289º e 433º do CC), enquanto o vencimento antecipado pressupõe a manutenção do contrato (a interpelação para o cumprimento origina o vencimento imediato das prestações vincendas) - cfr. ac. da RC de 25.01.2022, proferido no processo nº 1717/20.9T8ACB-A.C1 e acessível in www.dgsi.pt. Do que deixamos dito, a primeira conclusão a retirar é a de que a recorrente não demonstrou, como lhe competia que os contratos de mútuo em apreço foram objecto de resolução extrajudicial. E a segunda é a de que também irreleva, para os efeitos da demonstração de tal resolução, a citação do executado na acção executiva anterior. A recorrente, aliás, não afirma, de que, com a citação do executado na acção executiva anterior resultou efectuada a declaração de resolução contratual, prevista no citado art.º 436º, dizendo apenas que tal citação releva para efeitos do disposto no art.º 781º, do CC. Ora, como já vimos, “o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do CC não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando, ao abrigo do citado normativo, se pede o pagamento de todas as prestações.” - cfr. ac. desta RG de 13.02.2025, proferido no processo nº 540/24.6T8GMR pelo aqui 2º adjunto e consultável in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se ainda o ac. do STJ de 12.07.2018, proferido no processo nº 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1 e acessível in www.dgsi.pt, com o seguinte e impressivo sumário: “I- Seguindo a execução para pagamento de quantia certa a forma de processo comum ordinário - na qual a citação prévia constitui o procedimento-regra - a citação levada a efeito vale como interpelação judicial aos executados nos termos e para os efeitos do art.º 805º, nº 1, do CC, no caso, para cumprimento das prestações e acréscimos do contrato de mútuo considerados como estando em dívida (art.ºs 726º e 727º, do CPC). II - Essa interpelação apenas confere à obrigação exequenda o indispensável atributo da exigibilidade, não se reconduzindo a qualquer declaração resolutiva do contrato, já que, lançando o credor mão do mecanismo do vencimento ou exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações, reclamando a totalidade desta, com a consequente perda do benefício do prazo por parte do devedor, tem o mesmo em vista a consideração do contrato como válido (no qual permanece interessado) e não a sua resolução/extinção (art. 781º, nº 1, do CC e art.º 713º, do CPC).” Neste conspecto, e muito embora se concorde com a recorrente e com o entendimento jurisprudencial que cita, quando afirma que ocorreu a interpelação para o cumprimento do aqui executado, no âmbito da execução anterior, tornando a obrigação exequenda exigível, a verdade é que tal circunstância não é reveladora da existência de qualquer resolução contratual. Isto posto, nos presentes autos não se mostra controvertido que o crédito invocado pela exequente/recorrente, emergente de dois contratos de mútuo, se reconduz ao âmbito de aplicação do regime previsto no DL 227/2012, de 25.10, definido no art.º 2º do referido diploma. Acresce que, inequivocamente, o ora executado, que interveio como fiador nos contratos de crédito em causa, é consumidor na acepção dada pelo nº 1 do art.º 2º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31.07 e, consequentemente, “clientes bancário” nos termos definidos no art.º 3º, al. a) do DL 227/2012, de 25.10. Como é sabido, o regime estabelecido pelo DL 227/2012, de 25.10, estabeleceu princípios e procedimentos a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de créditos pelos clientes bancários, procurando, como se refere no preâmbulo do diploma “(…) reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente (…) em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes, enquanto consumidores”. Foi criado num contexto de generalizada crise económica e financeira, em que se verificava um aumento exponencial de incumprimento dos contratos de crédito, pretendendo estabelecer medidas preventivas do incumprimento e promover a regularização de situações de incumprimento, numa óptica de protecção dos consumidores incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito - cfr. art.ºs 2º, als. c) e d), 3º, als. a), c) e f), do DL 227/2012, de 25.10. Tal diploma consagra fundamentalmente dois procedimentos, um dos quais, relativo à “Gestão do risco de incumprimento”, que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário, (artigos 9º a 11º), e outro relativo ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto nos artigos 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário. Por outro lado, e como decorre do art.º 18º, nº 1, al. b) do citado diploma: “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: (…) b) intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”. O PERSI constitui, assim, uma fase pré judicial destinada à composição do litígio, impondo ao credor (instituição bancária/financeira), em razão da maior vulnerabilidade do consumidor, especiais deveres de informação, esclarecimento e protecção. Como se sumariou no ac. STJ de 14.11.2024 (processo nº 415/14.3TBMTA-C.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(…) III. Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a ação/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento. IV. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, exceção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva (…)”. Consequentemente, a comunicação da integração do cliente no PERSI e a sua extinção constituem condição da admissibilidade da acção declarativa ou executiva, gerando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância - cfr. art.º 576º, nº 2, do NCPC. Porém, com interesse para o caso em apreço, decorre ainda do art.º 40º do DL 227/2012 que aquele diploma entrou em vigor no dia 1.01.2013 e do art.º 39º, nº 1, que regula a sua aplicação no tempo que: “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”. Ou seja, como se refere no ac. do STJ de 19-02-2019 (processo nº 144/13.9TCFUN-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “A exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respetivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito - o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento.”. No mesmo sentido, decidiu a Relação de Évora, em ac. de 11.01.2024 (processo nº 2644/22.0T8ENT.E1, disponível em www.dgsi.pt): “I. Pressuposto da aplicabilidade do regime do PERSI é a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do D.L. nº 272/2012, de 25 de outubro. II. Só a prova da existência da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 1.1.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art.13º e 15º do citado diploma. III. Tal prova não é feita se a missiva enviada pelo exequente apenas revela, para um declaratário normal postado na posição dos ora executados, a intenção do credor de proceder à cobrança coerciva do montante em dívida mas não de fazer cessar o contrato de mútuo.” No caso, como já acima concluímos, a exequente/cedente não demonstrou a resolução dos contratos em causa em data anterior a 1.01.2013, que a isentasse do cumprimento do PERSI. Acresce que tendo a verificação dos pressupostos para a integração do devedor no PERSI ocorrido em momento anterior à cessão de créditos pela entidade mutuante, a obrigação de integração no PERSI é oponível à cessionária, ora exequente. Assim, no presente caso, havia obrigatoriedade do cumprimento do PERSI e este não foi cumprido. Bem andou o tribunala quo ao decidir que, não tendo a exequente cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo DL nº 227/2012, de 25.10, falta uma condição objectiva de procedibilidade, o que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva. * Em conclusão, julgamos improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.A recorrente suportará, porque vencida, as custas do presente recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC). * SUMÁRIO (art.º 663º, n º7 do NCPC)* […] * IV. Decisão* Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * * Guimarães, 24.09.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dr(a). Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Beça Pereira 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues |