Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
316/24.0T8PTL-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: HONORÁRIOS A ADVOGADO
NOTA DE HONORÁRIOS
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, als. a), b) e c) do art. 640.º, do Cód. Proc. Civil, implica a imediata rejeição do recurso, a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, al. a) do mesmo artigo, se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
II - A obrigação de prestar contas através da apresentação da conta de honorários tem por finalidade não só a apresentação da conta em si, mas também e essencialmente a demonstração e justificação da actividade exercida pelo mandatário na execução do mandato.
III - Assim, será através da explicitação, na nota de honorários, dos serviços prestados, que o cliente poderá compreender e sindicar a quantificação dos honorários.
IV - A imposição de uma formalidade que se destina à demonstração da liquidação do crédito por honorários e, simultaneamente, à interpelação para pagamento desse crédito, exigindo a lei que seja feita por escrito.
V - Só assim o crédito do advogado se torna certo, líquido e exigível, emergindo na esfera jurídica do cliente a obrigação de proceder ao seu pagamento.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório
 
EMP01..., Rl, com sede na Praça ..., ..., ... ..., apresentou requerimento de injunção contra AA, contribuinte nº ...00, residente na Rua ... - ... e ..., BB, contribuinte nº ...44, residente Rua ..., ... - ..., ..., e CC, contribuinte nº ...89, residente na Rua ... - ... e ..., solicitando que estes fossem notificados para lhe pagar a quantia de € 5.222,70 (cinco mil duzentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos), sendo € 5.005,50 correspondente a dívida de capital, acrescida de € 115,20 de juros de mora e € 102,00 correspondentes à taxa de justiça paga.
Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com os Requeridos um contrato de prestação de serviços de advocacia e que, no âmbito do mesmo, estes não pagaram os honorários devidos, tendo apenas entregue uma provisão para despesas e honorários, no valor de € 1.615,00 com IVA incluído.
*
Devidamente notificados, os requeridos deduziram oposição, alegando, em síntese, que houve um acordo prévio verbal de honorários no valor de € 1.600,00, que já foram pagos, nada havendo, mais, a pagar.
Alegaram, ainda, que não receberam qualquer recibo do valor entregue, nem receberam a nota de honorários e despesas referida no requerimento injuntivo.
*
Procedeu-se à instrução da causa, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os réus, AA, BB e CC, do pedido deduzido pela autora, EMP01..., Rl.
*
II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1ª - A matéria dada por provada peca por defeito, uma vez que resulta dos autos principais (Proc. 316/24.0T8VCT) que a defesa (contestação) foi composta por duas partes autónomas (por excepção e por impugnação) sendo que a excepção, constituidora de ilegitimidade activa e integradora de excepção dilatória, era do conhecimento oficioso e acarretava a absolvição dos réus da instância nos termos dos art.os 30.º/1 e 2, 34.º/1, 278.º1-d), 576.º/1 e 2, 577.º-e) e 578.º CPC)
2ª - Referindo-se este serviço por ter sido efectivamente realizado e de relevo, uma vez que como a autora era casada, mas ocultou o seu estado civil na petição inicial, exigiu da ora recorrente estudo atento da documentação junta aos autos e da lei, uma vez que a questão poderia ficar desde logo resolvida no despacho saneador (com a absolvição da instância dos ali réus), se o marido não fosse chamado aos autos, ou uma vez chamado, não acompanhasse a autora.
3ª - De igual forma, o tribunal recorrido não faz qualquer referência à análise do despacho primitivo que proferiu sobre a intervenção principal provocada e que, como é óbvio foi feita pela autora, pese embora, por lapso manifesto tenha sido levado ao art.º
4.º do requerimento injuntivo esse serviço.
4ª - Não se percebe como pôde o tribunal ter dado como provado que os
requeridos (réus) não receberam uma nota de honorários da requerente.
5ª - O tribunal recorrido fez, literalmente, letra morta do teor da comunicação (e-mail) feita à ré BB do documento com a ref.ª:...95, junto pela ora recorrente aos autos no dia da audiência final, realizada no dia 23.02.2026, onde expressamente refere o envio da “nota de honorários e despesas”.
6ª - Violou, pois, julga-se de forma ininteligível, o disposto no art.º 607.º/4 e 5 CPC, uma vez que deve ser dada como “Não Provada” e a este item levada, a matéria constante do item 11 dos “Factos Provados”, levando-se, por sua vez, a matéria da al. e) dos “Factos Não Provados” aos “Factos Provados”.
7ª - No caso dos autos, o que dependeu da prova testemunhal dos réus para a formação da convicção do tribunal, estriba-se apenas no depoimento do filho dos réus e no unido de facto, da ré BB.
8ª - Ora, entende-se que, nestas circunstâncias, ainda que a prova da ora recorrente não tivesse sido forte, muito mais fraca e débil tinha sido a contraprova dos réus, para julgar a acção totalmente improcedente e não lançar mão das suas regras de experiência e dos conhecimentos que adquiriu nos autos principais pois foi a mesma juiz que processou e julgou a causa dos autos principais, tudo nos termos do art.º 607.º/4 CPC.
9ª - Acresce que, não se entende por que razão pretende o tribunal recorrido que a nota final de honorários e despesas fosse remetida aos três réus.
10ª - Pois se ficou provado no n.º 4 do “Factos Provados” que quem sempre tratou “do assunto” junto da recorrente, em representação dos requeridos, foi DD, filho dos réus AA e CC, que necessidade havia de enviar a nota final aos réus AA e CC?
11ª - Não bastava enviar à ré BB, companheira do filho?
12ª - O tribunal recorrido, apesar de ser indubitável que se tratava de honorários e despesas, discordou que fosse utilizado o termo “extracto de conta”, no sistema Forense C Gravidade Zero como se vê da pág. do Extracto de Conta.
13ª - Aliás, deste extracto constava, a final, os termos honorários e despesas.
14ª - Com efeito, a recorrente não tem que discriminar, ponto por ponto os serviços que realizou, nem indicar o número de horas, até porque o tribunal tinha na frente, o processo principal em que os serviços foram prestados e presidido ao julgamento e tem experiência suficiente para poder concluir pelo número de horas: basta dividir o montante atribuído a cada serviço constante da nota e dividi-lo por 100,00€ que é o preço da hora de trabalho como provado ficou no n.º 9 dos “Factos Provados”.
15ª - O tribunal recorrido não tem a mínima noção do custo de funcionamento de um escritório de advogados societários e as despesas que acarreta: água, luz, limpeza, vencimento da funcionária, papel, custo de material electrónico, telefone, segurança social, gastos da ordem, manutenção, internet, colaboradores, etc.
16ª - Quanto ao pagamento de consultas dadas a testemunhas, o tribunal a quo incorreu em erro grosseiro.
17ª - O filho dos réus e companheiro da ré BB não fazia a mínima ideia de quem eram essas pessoas, nem fazia a mínima ideia das circunstâncias do negócio.
18ª - Foi o sócio da recorrente, ora signatário, que conseguiu entrar em contacto com eles para ficar informado sobre o que se tinha passado.
19ª - Falou, assim com elas e debitou €70,00.
20ª - Não se pode concordar com a afirmação do tribunal recorrido sobre a descomplexidade da causa uma vez que, o facto de no despacho saneador ter sido dispensada a audiência prévia, nada significa uma vez que é uma expressão tabular, usada pelos tribunais, sem olhar à complexidade da causa, mas sim para agilizar a solução do litígio.
21ª - Basta atentar na acta de audiência de julgamento em que os mandatários das partes tentaram durante 25 minutos alcançar um acordo, mas não o lograram e no facto do depoimento de parte do também aqui réu, ter sido prestado durante 1 hora e 7 minutos, altura em que foi interrompido para novamente ser tentado o acordo, o que foi conseguido, para se poder aferir do extremismo das partes.
22ª - Face à dificuldade em obter vencimento no pedido reconvencional formulado em favor da ré BB, o facto de os ora réus terem concordado em reconhecer ser ela dona e legítima proprietária do prédio em causa naqueles autos, corresponde à obtenção de um resultado relevante mediante o pagamento de um preço aceitável.
23ª- Assim se livrando os réus de, sendo a acção julgada procedente, tudo (escritura de compra e venda/registos/ escritura de justificação) ser anulado e ser instaurado um processo-crime contra todos os intervenientes na escritura de justificação.
24ª - Fez o tribunal recorrido sobressair, relativamente à prova testemunhal, a coerência dos factos relatados com os documentos juntos aos autos, bem como o conhecimento pessoal e directo dos factos perguntados, a isenção, sinceridade e a honestidade demonstradas pelas testemunhas/partes bem como a convicção e transparência dos mesmos.
25ª - Se se compulsar os autos principais, encontra-se lá um documento de compra e venda, autenticado em 23.03.2021, do terreno dos autos justificado, junto com a p.i. sob o doc. n.º 5, em que os vendedores são os réus AA e CC e compradora a ré BB, pais e companheira, respectivamente, da “isenta”, “sincera” e “honesta” testemunha DD.
26ª - Como de tal documento se vê, o prédio vendido é um prédio urbano, composto de terreno destinado a construção urbana, que foi vendido pela quantia de €18.000,00!
27ª - Tal testemunha “isenta”, “sincera” e “honesta” afirmou, como se deixou dito, que o prédio não tinha o valor de €6.620,50=€1.615,00+€5.050,50 (IVA incluído) e era um terreno agrícola, quando os seus pais o tinham vendido à sua companheira, há anos, por €18.000,00, ou seja por três vezes mais!
28ª - Do alegado resulta que, o tribunal a quo deveria ter dado por provados os factos constantes das als. c), d) e e) dos “Factos Não Provados” retirando-os da al. B) Não Provados e incluindo-os na al. A) Factos Provados, do ponto IV da Fundamentação.
29ª - Ao assim não proceder violou o tribunal a quo o disposto no art.º 607.º/4 e 5 CPC.
30ª - A quantia de €5.005,50, reclamada, como se alcança da nota de honorários e as despesas de €352.10, têm incluído o valor de €1.237,98 de IVA.
31ª - Quer isto dizer que dos €5.005,50 apenas, €3.767,52 =€5.005,50-€1.237,98, ficam líquidos para pagar os serviços dos requerentes.
32ª - Daqui se vê que o montante pedido de provisão €1.615,00, representa uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
33ª - Mas não se diga que constitui um orçamento, pois não o é, uma vez que uma causa não é uma empreitada em que de antemão se tem um projecto da obra a executar aprovada pelas várias entidades competentes e os materiais e prazos escolhidos e estabelecidos pelas partes.
34ª - O erro do tribunal recorrido assenta, essencialmente, em afirmar, no fim da pág. 13, princípio da pág. 14, que a recorrente deu uma estimativa aos réus dos seus serviços e que não a respeitou, uma vez que a quantia cobrada a título de provisão para despesas e honorários excedeu a estimativa razoável dos valores cobrados.
35ª - O extrato de conta é uma nota de honorários e despesas, como se afirma no fim da própria nota que seguiu em anexo do e-mail que a recorrente enviou à ré BB em 27 de Março de 2025.
36ª - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 5.º do Regulamento n.º 40/2005 (de Laudo dos Honorários da Ordem dos Advogados e ao disposto nos art.os 105.º e 103.º do EOA)
37ª - Destarte, ao entender de maneira diferente violou o tribunal a quo o disposto nos mencionados dispositivos legais.

Termos em que, e no que mais Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a decisão sobre a matéria de facto e de direito nos termos expostos e revogar-se a sentença recorrida, condenando-se os réus no pedido com as legais consequências, como é de INTEIRA JUSTIÇA.
*
Os RR. vieram apresentar as suas contra-alegações, invocando ter a recorrente incumprido o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640.º do CPC, o que determina a rejeição do recurso, mais refutando os argumentos aduzidos e concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
*
III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir sobre a reapreciação da matéria de facto e consequente direito aplicado.
*
Fundamentação de facto

Factos provados
1. A requerente dedica a sua actividade, com carácter permanente e intuito lucrativo ao exercício da advocacia;
2. No exercício dessa actividade, foi a requerente contactada pelos requeridos que lhe solicitaram os seus serviços no âmbito da sua actividade profissional, que visava a defesa dos seus interesses no âmbito do processo que correu seus termos sob o n.º 316/24.0T8PTL, pelo Juízo Local Cível de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo;
3. A requerente aceitou prestá-los;
4. Quem sempre tratou deste assunto junto da Requerente, em representação dos Requeridos, foi o filho de AA e CC, DD, que se deslocou ao escritório da sociedade Requerente e reuniu com o sócio da mesma, Dr. EMP01...;
5. Nesta reunião, depois de analisada a petição inicial, o referido advogado transmitiu ao filho dos Requeridos que o assunto em causa era um assunto sem grande complexidade;
6. Os Requeridos outorgaram procuração forense a favor da sociedade;
7. Em consequência disso, o sócio da requerente, Dr. EMP01..., acompanhou e prestou assistência aos requeridos do decorrer do processo, designadamente na elaboração da contestação da petição inicial e da reconvenção desenvolvidas em 89 artigos, no estudo da réplica apresentada pela autora, bem como do articulado do interveniente/chamado, na análise do despacho saneador, na elaboração de articulados e requerimentos, na preparação e intervenção na audiência de julgamento;
8. Os requeridos entregaram à requerente a quantia de € 1.615,00, com IVA incluído, a título de provisão por conta de honorários e despesas;
9. O preço da hora de trabalho que vem sendo praticado pelos advogados desta comarca é de € 100,00/hora;
10. Por contacto telefónico, o filho dos requeridos AA e CC, DD, com quem a requerente sempre contactou e por quem foi contactada, comunicou que não pagava o valor de € 5.005,50 de honorários e que a requerente "fizesse o que quisesse";
11. Os requeridos não receberam uma nota de honorários da requerente.
*
Factos não provados

a. Que o sócio da autora tenha elaborado o requerimento de intervenção provocada; que tenha tido diversas reuniões e contactos telefónicos com os requeridos;
b. Que com a execução dos trabalhos e a prestação dos serviços descritos em 4), o sócio da autora tenha despendido, no total, 63 horas;
c. Que a autora tenha tido despesas de expediente geral no valor de € 352,10, acrescidos de IVA;
d. Que na sequência dos serviços prestados, a requerente tenha elaborado a nota de honorários e despesas, procedendo com moderação, atendendo ao tempo despendido, às posses dos requeridos, à praxe do foro e ao estilo da Comarca, à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do estudo, ao grau de criatividade intelectual na sua prestação e ao resultado obtido;
e. Que tenha sido remetida nota de honorários e despesas aos requeridos, em 27.03.2025, por comunicação electrónica, de que resulta o montante em dívida de € 5.005,50;
f. Que na reunião referida em 4), o sócio da autora tenha dito ao filho dos requeridos que patrocinava os interesses dos mesmos pelo valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros);
g. Que dias mais tarde, o Ilustre Mandatário tenha esclarecido, ainda, o referido DD, que não via qualquer impedimento em representar igualmente a Requerida, BB, e que mantinha o valor dos honorários acordados;
h. Que segundo lhes foi transmitido pelo seu filho, o Ilustre advogado da requerente, ter-lhe-á enviado uma mensagem por whastapp, a solicitar um pagamento adicional de honorários, tendo este respondido que não iriam pagar porque o mesmo excedia o valor acordado inicialmente.
*
Fundamentação jurídica

Pede a Recorrente que seja dada como não provada, a matéria constante do item 11 dos factos provados, levando-se, por sua vez, a matéria da al. e) dos factos não provados aos factos provados.
Mais requer que sejam também dados por provados os factos constantes das als. c) e d) dos factos não provados.
Ora, importa começar por apontar, quanto à reapreciação da matéria de facto, que impera o ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. Arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC).
Pois, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objeto do recurso na vertente de facto e à respetiva fundamentação - Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-05-2015 (Rel. Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
Assim, face ao disposto no citado art.º 640.º, n.º 1, do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].
Tais exigências decorrem do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo e limitar os recursos às situações em que haja uma real discordância das decisões recorridas e para correcção de erros da decisão e não também às situações em que apenas se pretende diferir a decisão.

Logo, a rejeição total ou parcial dorecurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto verifica-se em alguma das seguintes situações:

a) falta deconclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) falta de especificação nas conclusões dosconcretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) falta de especificação dosconcretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) falta de indicação exacta daspassagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta deposição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) apresentação de conclusõesdeficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.” (cfr. Abrantes Geraldes,Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 128 e 129).

Pois, o recorrente, quer na indicação do objecto do recurso, quer nas suas conclusões, tem de definir em concreto aquilo que pretende ver reapreciado, expondo as razões da sua discordância, uma vez que o tribunal da relação se encontra delimitado quer pelo objecto indicado ao recurso, quer pelo âmbito das conclusões (que delimitam a esfera de actuação deste tribunal).
Constitui posição firme e consolidada no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise relativa à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640.º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a drástica solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 3 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo - Vide acórdão do STJ de 16-01-2024, Processo 818/18.8T8STB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja objectivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.
Certo é ainda, continuando a citar o já mencionado acórdão do Supremo, que “está aqui igualmente em causa a imprescindível salvaguarda do exercício do contraditório pela contraparte que, ao ser confrontada com uma impugnação genérica e/ou confusa, vê acentuadamente dificultada a sua capacidade de resposta, pela consequente incompreensão das razões para a alteração de facto assim deficientemente apresentadas”.
Como também se diz no acórdão do STJ de 06-10-2016, Processo n.º1752/10.5TBGMR-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso..." há-de ser compreendida, como nos exortam as regras da boa interpretação, no particularizado contexto em que é denunciado o erro de julgamento da matéria de facto e tendo sempre na devida conta o pormenorizado envolvimento do modo como é especificadamente tratada e densificada a sua impugnação, isto é, relevando muito para esta exegese o modo como é proposta a alteração preconizada pelo recorrente.
Queremos com isto dizer que a recusa da pedida reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto, fundamentada na omissão da “indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso", só será de materializar no caso de essa denotada anotação se tornar indispensável, ou seja, quando, da envolvência circunstancial conferida ao Julgador, se patentear que só com um labor comportamental acrescido e desmedido é que o Juiz haverá de proceder ao exame da prova que lhe é deferido; e tal estorvo não ocorrerá sempre que esse peculiar e rogado discernimento jurisdicional, por parte do tribunal de recurso, seja susceptível de se concretizar sem o recurso a essa formal exigência normativa.”.
Ora, dos excertos retirados da Jurisprudência do Supremo Tribunal, a título exemplificativo, retira-se que ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a parte pode optar pela apresentação da “transcrição dos excertos” relevantes, em vez de indicar a exacta localização desses mesmos excertos, especialmente se o processo, pela sua extensão ou complexidade não exigir um “um labor comportamental acrescido e desmedido” por parte do juiz a quem é solicitado o reexame da prova.
Diferente é já a inexistência de qualquer indicação ainda que não totalmente exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
Acontece que o acórdão do STJ de 21-03-2019 no Proc. n.º 3683/16.6, defende que, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, als. a), b) e c) do art. 640.º, implica a imediata rejeição do recurso, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, al. a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
Por último, no que respeita ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações, porquanto o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.
A ser assim, no presente caso, o que se verifica é que a recorrente se limitou a apontar o facto do tribunal se ter valido da prova testemunhal dos réus para a formação da sua convicção, especificamente no depoimento do filho dos réus e no unido de facto, da ré BB, concluindo no sentido de considerar que, embora a prova da ora recorrente não tivesse sido forte, muito mais fraca e débil foi a contraprova dos réus, para julgar a acção totalmente improcedente, considerando o facto de ter sido a mesma juiz a julgar a causa dos autos principais.
Perante isto, a decisão sempre seria a mesma, quer por falta de indicação dos respectivos depoimentos que permitiriam reverter a matéria de facto no sentido apontado, quer porque o fundamento apontado não invalida a decisão proferida tendo em conta a motivação resultante da decisão, face à convicção formada, em conformidade com os argumentos aduzidos justificativos de assim se ter decidido.
Acresce que, especificamente quanto à matéria impugnada, se considerou de forma sustentada o facto do suposto e-mail enviado, não conter o respectivo endereço electrónico, dele apenas constando a indicação de ‘BB', como destinatária, sem mais.
Depois, o facto é que é a própria autora, aqui recorrente, a reconhecer que o documento que agora quer que configure uma nota de honorários, foi por ela intitulado de ‘extrato de conta'.
Tudo isto somado ao facto de se ter confirmado nada ter sido comunicado.
Relativamente à matéria da al. c), dos factos não provados, aponta-se o facto de, pese embora a testemunha EE, funcionária da autora há cerca de doze anos, que presta funções administrativas, ter explicado como são registadas as horas de trabalho, bem como as despesas que a sociedade imputa aos clientes, com água, electricidade, papel, etc., que são fixadas numa percentagem de dez por cento do valor dos honorários, o facto é que não foram especificados esses registos no caso concreto, por via da respectiva nota de honorários, nem, a ser assim, é coincidente o valor pretendido cobrar com a percentagem indicada considerando o valor final apontado como devido a título de honorários.
Já quanto ao conhecimento pessoal colhido pela Sr.ª Juiz relativamente ao processo principal, constata-se, como a própria o referiu expressamente, ‘que se tratou, efectivamente de uma acção de processo comum de pouca complexidade (veja-se a titulo exemplificativo, o despacho saneador de fls. 81 de fls. ss. dos autos principais, no qual foi dispensada a audiência prévia “atenta a simplicidade da causa”), tendo o Ilustre Mandatário da ora autora deduzido contestação e reconvenção. Apesar de ter sido notificado do incidente de intervenção de terceiros, não respondeu a esta peça processual (e não a elaborou, ao contrário do referido no requerimento de injunção); e tendo sido notificado do despacho-saneador, não reclamou do mesmo.
Relativamente a peças processuais, o referido Causídico apresentou um aditamento ao rol de testemunhas e mais três requerimentos a fornecer elementos identificativos das testemunhas para a sua correcta notificação.
Ademais, esteve presente em audiência de julgamento, na qual apenas de ouviu um dos réus em depoimento de parte, e houve lugar a negociações entre as partes, que resultou na transacção ditada para a acta e homologada por sentença'.
Assim, tendo ainda em conta o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art.º 607.º do CPC, no caso em análise, não subsistem quaisquer dúvidas de que os concretos meios de probatórios foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, assim permitindo inferir quais as provas e os critérios em que o tribunal de primeira instância se baseou para formar a respectiva convicção.
O problema que se verifica nos autos, segundo o que cremos, não será propriamente uma questão de simples erro na apreciação da prova, rectius dos meios de prova produzidos, mas mais da adequação/aptidão desses meios de prova para permitirem concluir pela verificação dos factos impugnados.
Certo é que, procedendo-se a uma (re)análise valorativa global, constata-se que nenhum erro de julgamento se verifica, tanto mais que, na verdade, não é sequer apontado, reduzindo-se a impugnação fáctica a uma mera manifestação de inconformismo e de visão parcial não devidamente fundamentada e demonstrada.
Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos.
Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à sentença recorrida.
Assim, nem sequer é posto em causa pelas partes nos autos ou neste recurso a identificação do contrato como sendo de prestação de serviços jurídicos por parte da A.
Ora, o mandato constitui uma modalidade dentro dos contratos de prestação de serviços e é disciplinado pelos arts. 1157.º a 1184.º do Cód. Civil.
Quando ele tem por objecto actos que o mandatário pratica por profissão, a lei (na 2.ª parte do cit. n.º1 do art.º 1158.º), estabelece uma presunção de onerosidade.

Com efeito, constitui obrigação fundamental do mandatário a prática de actos compreendidos no mandato, segundo instruções do mandante, e dever correlativo deste ao pagamento da retribuição que ao caso competir, à prestação de provisão por conta desta e ao reembolso das despesas efectuadas [artigos 1161.º, alínea a), e 1167.º, alíneas b) e c), do Código Civil].
Numa acção que tenha por objecto os honorários devidos ao advogado pelo exercício do mandato forense (como é o caso destes autos), compete-lhe fazer prova, desde logo, da existência do mandato e da existência de acordo sobre o valor dos honorários e, na falta desse acordo, ou da prova dele, recai ainda sobre o autor o ónus de demonstrar todos os factos relevantes para uma adequada concretização e densificação dos critérios legais de fixação desses mesmos honorários (cf. neste sentido, Acs. STJ de 24.4.2011 e de RC de 20.6.2012, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Como resulta do art.º 1158.º n.º 2 do CC, sendo o mandato oneroso, quer por convenção, quer por presunção legal, a medida da retribuição é, em primeiro lugar, a que resultar do ajuste das partes. E na falta de ajuste, recorrer-se-á às tarifas profissionais; não havendo tarifas, ela é determinada pelos usos; não havendo usos, e como último recurso, por juízos de equidade.
A legislação em vigor relativa à actividade da profissão de advogado, especificamente quanto à conta de honorários, exige que seja feita, rectius apresentada por escrito ao cliente/mandante.
Na verdade, o art.º 105.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015, de 09/09) estabelece que “Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados”. E, por sua vez, o art.º 4.º do Regulamento dos Laudos de Honorários (Regulamento 40/2005, de 29/04/2005 - Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 18/07/2003, DR, 2ª Série, de 06/08/2003) determina que “1-A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito e ser assinada pelo advogado. (…) 3- A conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados. 4- Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, seno todos os valores especificados e datados. 5- A conta deve mencionar todas as provisões recebidas.”
Trata-se da imposição de uma formalidade que se destina à demonstração da liquidação do crédito por honorários e, simultaneamente, à interpelação para pagamento desse crédito, exigindo a lei que seja feita por escrito.

Esta exigência da apresentação da conta de honorários por escrito - em que o advogado deve enumerar e discriminar os concretos serviços que prestou, separando-os das despesas e dos encargos que tenha tido, indicando todos os valores especificados por datas, bem como deve mencionar especificadamente todas as provisões, valores, objectos e documentos que recebeu na execução do mandato - dá expressão da obrigação de prestação de contas que o art.º 1161.º al. d) do CC estabelece para os mandatários em geral: o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
E essa obrigação de prestar contas através da apresentação da conta de honorários tem por finalidade não só a apresentação da conta em si, mas também e essencialmente a demonstração e justificação da actividade exercida pelo mandatário na execução do mandato.
No fundo, a apresentação da conta de honorários pelo advogado é o instrumento de demonstração da verdade gestória desenvolvida na execução do mandato.
Assim, será através da explicitação, na nota de honorários, dos serviços prestados, que o cliente poderá compreender e sindicar a quantificação dos honorários (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 15.9.2020, proc. n.º 108657/17.0YIPRT.L1-7).
Conforme-se se pondera no acórdão da Relação de Lisboa, de 19.12.2019, processo n.º 56285/17.9YIPRT.L1-6, a apresentação ao cliente, da nota ou conta de honorários, constitui “a imposição de uma formalidade que se destina à demonstração da liquidação do crédito por honorários e, simultaneamente, à interpelação para pagamento desse crédito, exigindo a lei que seja feita por escrito.
Com a apresentação da nota de honorários, o crédito do advogado torna-se certo, líquido e exigível (cfr. Carlos Sarmento, estudo citado, in Deontologia Profissional dos Advogados, pág. 371), emergindo na esfera jurídica do cliente a obrigação de proceder ao seu pagamento (obra citada, pág. 371), sem prejuízo da questionação que o cliente possa, como é evidente, apresentar aos valores reclamados.
Constitui um pressuposto/documento essencial (prematuridade da acção), uma vez que a liquidação e a interpelação devem constar desse documento escrito, sob pena de, assim não sendo, a acção não possuir os requisitos necessários à sua procedência.
Face ao exposto e porque efectivamente a procedência do recurso dependia do deferimento da impugnação quanto à matéria de facto que implicava a sua alteração, por forma a dar como provado ser certo e líquido o valor peticionado, de acordo com as contas prestadas, ao não se ter logrado proceder a essa demonstração, tem o recurso de improceder, mantendo-se o decidido que, quanto à aplicação do direito não foi sequer posta em causa.
*
IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, consequentemente, o decidido.
Custas pela apelante.
Notifique.
*
Guimarães, 24 de Setembro de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora 1.ºAdjunta)
Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora 1.ºAdjunta)