Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1734/24.0T8VRL.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
INTERESSADO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Notariado resulta que para "impugnar em juízo o facto justificado" é necessário ser-se "interessado"; isto é, o facto justificado tem que, de alguma forma, colidir com um direito do impugnante. Assim, se uma vez realizado o julgamento não se provarem factos de onde resulte que o facto justificado produz, efetivamente, esse efeito na esfera jurídica do impugnante, este não tem legitimidade substantiva para impugnar a escritura de justificação notarial. Nesse cenário é irrelevante a não prova do facto justificado.
II - A contradição entre factos provados e factos não provados não se traduz numa nulidade da sentença, designadamente na prevista no artigo 615.º n.º 1 c) CPC. Esse vício é sanado à luz do disposto no artigo 662.º n.º 2 c) CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
AA e sua mulher BB e CC[1], na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de DD, e EE instauraram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, contra FF e seu marido GG, formulando os pedidos de:

"I. Em consequência
a) Ser declarado que autores AA e CC, na qualidade invocada são os únicos e exclusivos donos do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ..., do concelho ... sob o artigo ...42.º, e os réus serem condenados a reconhecer isso mesmo;
b) Serem os réus condenados a restituírem aos autores a faixa de terreno de 175 m2 identificada nos artigos 36.º e 37.º repondo o solo no seu estado anterior;
c) Serem os réus condenados a reconhecerem que a nascente e a mina identificada nos artigos 6.º a 9.º são propriedade exclusiva dos referidos autores nas qualidades invocadas;
d) Serem os réus condenados a absterem-se de, no futuro perturbarem a posse e o direito de propriedade que os primeiros autores têm sobre o seu prédio e sobre a sua mina;
e) Ser declarado que a autora EE é a única dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem dos prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia ..., do concelho ... sob os artigos ...70..., ...38..., ...48.º e os réus serem condenados a reconhecer isso mesmo;
f) Serem os réus condenados a reconhecerem que os prédios da autora EE, gozam de uma servidão das águas que provêm da mina identificada nos autos e de uma servidão de aqueduto;
g) Serem os réus condenados a absterem-se de, no futuro, praticarem quaisquer atos suscetíveis de perturbarem a posse e direito de propriedade que os autores têm sobre a água;
II. Ser declarado que:
a) São falsas as declarações proferidas pelos réus ante notário, na escritura identificada no precedente artigo 40.º, porquanto nunca a ré praticou quaisquer atos de posse sobre o prédio que justificou e sobre a mina identificada nos autos, nomeadamente, que é falso que tenha cultivado, arado, defendido as estremas, colhido frutos, gozando de todas as utilidades proporcionadas pelo prédio em questão, e, tão-pouco que o tenha feito à vista de todo e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição, há mais de vinte anos, e com a consciência de que que exercitava um direito próprio;
b) É falso que a ré tenha adquirido o prédio em meados de 1989, por forma meramente verbal, e que nesse ano, e por esse facto, iniciou a posse sobre o prédio, e sobre a mina, pelo que, nunca o adquiriu originariamente, fosse a que título fosse;
c) Que a escritura outorgada perante o Notário ..., acima identificada é ineficaz quanto à produção de efeitos, designadamente inscrição no registo predial do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...41.º, mormente quanto à descrição contendo mina;
E por via disso,
d) Ser ordenado o cancelamento do registo lavrado a favor da ré autora pela inscrição efetuada no Registo Predial de Valpaços, pela AP - AP. ...32 de 2023/12/12, descrição ...12 freguesia ...."
Os réus contestaram arguindo a "ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário" e sustentando a improcedência dos pedidos.
Na audiência prévia julgou-se os autores "parte legítima, salvo no que diz respeito ao pedido II, na parte que não diz respeito à mina, sendo os A.A. parte ilegítima quanto a tal, absolvendo-se, consequentemente, os R.R. da instância, nesta parte que não diz respeito à mina".
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu:
"Julgamos a ação parcialmente procedente e, em consequência,
a) Declaramos que os A.A. AA e CC são os donos do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ..., do concelho ... sob o artigo ...42.º, e condenamos os R.R. a tal reconhecerem;
b) Condenamos os R.R. a restituírem aos 1.º A.A. a faixa de terreno onde abriram uma vala, com a forma de um triângulo, com cerca de 2 metros de comprimento, por cerca de 70 cm de largura na parte mais a nascente, correspondendo a todo o espaço que vai para além (para ao lado do prédio identificado em 1 dos factos provados) da linha reta referida em 9 dos factos provados e, a reporem o solo, nessa faixa de terreno, no estado em que estava anteriormente;
c) Condenamos os R.R. a absterem-se de, no futuro, perturbarem o direito de propriedade que os 1.º A.A. têm sobre o seu prédio e sobre a parcela de terreno identificada em b);
d) Declaramos que a A. EE é dona dos prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia ..., do concelho ..., sob os artigos ...70..., ...38..., ...48.º e, condenamos os R.R. a tal reconhecerem;
e) Condenamos os R.R. a reconhecerem que os prédios inscritos na matriz da freguesia ..., do concelho ..., sob os artigos ...70..., ...38..., ...48.º, gozam de uma servidão das águas que provêm do depósito da mina identificada nos autos;
f) Condenamos os R.R. a absterem-se de, no futuro, praticarem quaisquer atos suscetíveis de perturbarem o direito referido em e);
g) Declaramos ineficaz a escritura outorgada perante o Notário ..., identificada na p.i., quanto ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...41.º, no que diz estritamente respeito à descrição contendo "mina";
h) Condenamos os 1.º R.R., como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa de 5 (cinco) UC;
i) Julgamos a ação improcedente quanto ao demais, absolvendo os R.R. desses pedidos."

Inconformados com esta decisão, dela os réus interpuseram recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
1.ª - A Sentença recorrida é contraditória entre os factos que deu como provados e os que considerou não provados, na medida em que: (a) não provou a localização da nascente/mina em qualquer prédio determinado, mas ainda assim reconheceu uma servidão de águas sobre prédios da 2.ª A.; e (b) não provou o uso por parte dos antecessores da 2.ª A. relativamente aos prédios dos artigos 3638.º e 3570.º por mais de 20 anos, mas declarou a servidão de águas constituída por usucapião sobre esses prédios.
2.ª - Os requisitos legais da usucapião de servidões não estão preenchidos relativamente aos prédios dos artigos 3638.º e 3570.º, porquanto: (i) o facto provado n.º 19 refere apenas "alguns anos" de uso, aquém do prazo mínimo de 20 anos exigido pelos arts. 1294.º a 1296.º do C.C.; e (ii) o facto não provado n.º 5 exclui expressamente o uso contínuo e ininterrupto pelos antecessores para esses dois prédios. O Tribunal a quo violou, desse modo, as normas contidas naqueles artigos.
3.ª - O ónus da prova dos factos constitutivos da servidão incumbia à 2.ª A. (art. 342.º, n.º 1, do C.C.), e esse ónus não foi adequadamente cumprido quanto aos requisitos necessários para a usucapião dos prédios inscritos sob os artigos ...38... e ...70.º. Por tal motivo, o Tribunal a quo violou o a norma contida no supra referido artigo 342.º, n.º 1 do CC).
4.ª - Os factos provados n.ºs 18 e 19 descrevem exclusivamente o uso da água proveniente da poça, elemento intermédio de propriedade e localização indeterminada, e não o uso de águas provenientes de um prédio serviente concreto e determinado, impossibilitando a constituição de servidão predial com identificação dos prédios dominante e serviente, conforme exige o art. 1543.º do C.C., o qual foi, deste modo, violado.
5.ª - A servidão de águas, tal como descrita nos factos provados, mediante condutas subterrâneas enterradas no solo e sem atos de manutenção ou vigilância da mina demonstrados, reveste natureza não aparente, o que, por força do art. 1548.º, n.º 1, do C.C., obsta à sua constituição por usucapião. A não aplicação desta norma constitui a violação da mesma pelo Tribunal a quo.
6.ª - A declaração de ineficácia da escritura de justificação notarial dos R.R. quanto à mina carece de fundamento fáctico, porquanto não ficou provado que a mina se situe no prédio dos A.A., sendo impossível afirmar que a escritura dos R.R. lesa qualquer direito dos A.A. sobre a mina, e inexistindo base legal para declarar ineficaz um ato que, face à incerteza factual demonstrada nos autos, pode ser perfeitamente válido.
7.ª - A douta Sentença recorrida, ao declarar a ineficácia da escritura de justificação quanto à mina, ao mesmo tempo que não localizou essa mina em qualquer prédio determinado, incorreu em decisão insuscetível de execução e internamente incoerente com os factos dados como não provados.
Os autores também interpuseram recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª A Douta Sentença recorrida, ao declarar ineficaz a escritura de justificação notarial quanto à descrição da mina e ao reconhecer que os réus não lograram demonstrar a titularidade do respetivo direito de propriedade, eliminou o suporte jurídico que serviu de fundamento à inscrição registral efetuada pela AP. ...32 de 2023/12/12, descrição n.º ...12, da freguesia ....
2.ª Nos termos dos artigos 1.º, 7.º, 8.º e 13.º do Código do Registo Predial, bem como dos princípios registrais e da correspondência entre a realidade substantiva e a realidade tabular, não pode subsistir no registo uma inscrição assente em facto jurídico cuja eficácia foi judicialmente afastada.
3.ª Ao julgar improcedente o pedido de cancelamento do registo relativo à mina, a Sentença recorrida incorreu em erro de Direito, por omissão da necessária consequência jurídico-registral decorrente da própria decisão proferida, impondo-se determinar a inutilização da descrição da mina e das inscrições que sobre ela incidem, com comunicação oficiosa à Conservatória do Registo Predial competente.
4.ª A condenação dos autores como litigantes de má fé pressupunha a demonstração de dolo ou negligência grave, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não bastando para o efeito a circunstância de a prova produzida não ter confirmado integralmente a extensão da ocupação inicialmente alegada.
5.ª A divergência entre a área cuja ocupação foi alegada pelos autores e a área que veio a ser considerada provada traduz mera insuficiência probatória ou erro de perceção quanto à dimensão da ocupação, não permitindo concluir pela alteração consciente da verdade dos factos, pela dedução de pretensão cuja falta de fundamento se conhecesse, nem por qualquer atuação processualmente dolosa ou gravemente negligente.
6.ª Ao condenar os autores como litigantes de má fé sem que se encontrem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 542.º do Código de Processo Civil, a Sentença recorrida violou tal disposição legal, devendo ser revogada nessa parte e substituída por decisão que absolva os recorrentes da multa aplicada.
Réus e autores contra-alegaram nos recursos da contraparte sustentando a improcedência dos mesmos.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[2], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
1. No recurso dos réus:
a) "a Sentença recorrida é contraditória entre os factos que deu como provados e os que considerou não provados";
b) "os requisitos legais da usucapião de servidões não estão preenchidos relativamente aos prédios dos artigos 3638.º e 3570.º";
c) "a servidão de águas (…) mediante condutas subterrâneas enterradas no solo e sem atos de manutenção ou vigilância da mina demonstrados, reveste natureza não aparente, o que, por força do art. 1548.º, n.º 1, do C.C., obsta à sua constituição por usucapião";
d) "a declaração de ineficácia da escritura de justificação notarial dos R.R. quanto à mina carece de fundamento fáctico";
e) a sentença, "ao declarar a ineficácia da escritura de justificação quanto à mina, ao mesmo tempo que não localizou essa mina em qualquer prédio determinado, incorreu em decisão insuscetível de execução".

2. No recurso dos autores:
f) "ao julgar improcedente o pedido de cancelamento do registo relativo à mina, a Sentença recorrida incorreu em erro de Direito";
g) não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para condenar os autores AA, BB e CC como litigantes de má-fé.

II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
1 - Os A.A. AA e CC e, antes destes os seus antecessores, lavraram, semearam e colheram frutos no prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...42.º;
2 - Por mais de 20/30/40 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição e, na convicção de que exerciam um direito de propriedade.
3 - Em escritura de habilitação outorgada no dia 3-10-2013, no cartório notarial sito em ..., CC declarou que, em ../../2013 faleceu HH, casado com a declarante no regime de comunhão geral de bens, que não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade e que como seus únicos e universais herdeiros lhe sucederam, além da declarante, o filho AA, casado com BB e que não há quaisquer outras pessoas que segundo a lei preferido a tais herdeiros ou quem com eles possa concorrer na sucessão.
4 - Pela Ap. ...21 de 2014/02/27 está registada a aquisição, por compra, a favor da A. EE, do prédio descrita na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...33, inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...38.
5 - Pela Ap. ...21 de 2014/02/27 está registada a aquisição, por compra, a favor da A. EE, do prédio descrita na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...34, inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...48.º.
6 - Pela Ap. ...21 de 2014/02/27 está registada a aquisição, por compra, a favor da A. EE, do prédio descrita na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...39, inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...70.º.
7 - Pela AP. ...32 de 2023/12/12 está registada a aquisição, por usucapião, a favor da A.., do prédio descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...71, inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...41.º.
8 - O prédio identificado em 1 confronta, na sua extensão sul, com o prédio identificado em 7.
9 - A estrema entre os prédios identificados em 1 e em 7 era/é definida através de uma linha reta entre um marco de pedra enterrado no solo junto ao muro a poente e a esquina do interior do forno sito a nascente.
10 - "Na zona" das proximidades dessa estrema dos prédios havia/há uma nascente/mina de água.
11 - No ano de 1966, a Câmara Municipal ..., querendo construir um fontanário, negociou com II e, acordou com ela, a cedência da água que brotava da mina, para consumo público, e que a água que sobrasse desse consumo público ficaria para seu uso.
12 - A Câmara construiu, então, no local, um depósito para proteção das águas represadas, um passadiço por cima da poça, para acesso ao óculo e ao depósito, que fechou com uma porta e canalizou a água para o fontanário público, sito em frente à ...;
13 - Situação que se manteve até final da década de 2000, altura em que foi desativado o fontanário público.
14 - A água que nasce na mina escorre da mesma para um depósito fechado com uma porta e, depois, pelo menos parte dela escoa para uma poça bordeada de rocha, atravessada por um passadiço que permite o acesso ao depósito.
15 - A água sai da poça e, depois, segue, através de um tubo, enterrado no solo, atravessando a estrada e, através de um tubo é conduzida ao prédio a que corresponde o artigo matricial ...48.º, sendo também conduzida, por gravidade, através de tubos, para os prédios inscritos na matriz sob os arts. ...38... e ...70.º.
16 - A A. EE limpa a poça.
17 - A A. EE, aproveita a água proveniente da mesma, para rega dos prédios a que correspondem os artigos matriciais ...38..., ...70... e ...48.º.
18 - Os antecessores da A. EE e depois esta, usaram a água proveniente da poça, para rega do prédio a que corresponde o artigo matricial ...48.º, por mais de 20 anos, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de que exerciam um direito próprio de uso da água.
19 - A A. EE, há alguns anos, usa a água proveniente da poça, para rega dos prédios a que correspondem os artigos matriciais ...38... e ...70.º (e o artigo matricial ...48.º), à vista de toda a gente, sem oposição e, na convicção de que exerce um direito próprio de uso da água.
20 - Em 2023, os R.R. ordenaram a entrada de uma máquina retroescavadora no prédio identificado em 7, que, a partir dali, abriu uma vala, em grande parte da extensão da estrema entre o prédio identificado em 7 e o prédio identificado em 1, no sentido poente/nascente e, também um poço.
21 - A vala, no extremo nascente da mesma, ocupa terreno correspondente ao prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...42.º, num espaço com a forma de um triângulo, com cerca de 2 metros de comprimento, por cerca de 70 cm de largura na parte mais a nascente, correspondendo a todo o espaço que vai para além (para ao lado do prédio identificado em 1) da linha reta referida em 9.
22 - É inverídico que a vala tenha entrado no terreno correspondente ao prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...42.º, numa extensão de 175 m2, ou seja, uma média de 39 m de cumprimento por 4,5 m de largura.
23 - No dia 10 de agosto de 2023, os R.R. compareceram no Cartório Notarial de JJ, em ... e, outorgaram escritura de justificação notarial pela qual a R. declarou ser dona, entre outros, do prédio rústico denominado ..., composto de terra com castanheiros e mina com a área de 280 m2 a confrontar do norte com II, do sul com caminho público, do nascente com ... e a poente com KK, inscrito na matriz sob o artigo ...41.º.
*
Não se provaram os seguintes factos:

1 - No prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...42.º existe uma nascente de água subterrânea, que brota e é captada nesse prédio.
2 - No prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...41.º existe uma nascente de água subterrânea, que brota e é captada nesse prédio.
3 - A estrema entre os prédios identificados em 1 e em 7 dos factos provados era definida através de uma linha reta desde um marco de pedra enterrado no solo junto ao muro a poente até a um marco de pedra de grande porte, sito a cerca de 17 m do muro e, através de uma linha reta deste até à esquina do interior do forno sito a nascente.
4 - II e LL sempre vigiaram a mina, limparam o depósito, limparam a poça, cortaram ervas e desobstruíram o óculo.
5 - II, LL e MM aproveitavam a água proveniente da poça para rega dos prédios a que correspondem os artigos matriciais ...42..., ...38... e ...70.º, de forma ininterrupta, contínua, por mais de 20/30/40 anos, à vista de toda a gente, sem oposição e, na convicção de que exerciam um direito próprio.
6 - A A. EE vigia a mina, limpa-a, assim como limpa o depósito (detendo uma chave da porta do mesmo) e desobstrui o óculo.
7 - A vala que os R.R. mandaram abrir tem de cerca de 2 m de profundidade e o poço tem cerca 4,20 m de profundidade.
8 - A vala que os R.R. mandaram abrir entra prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...42.º numa extensão de 175 m2, ou seja, uma média de 39 m de cumprimento por 4,5 m de largura.
2.º
Nas conclusões os réus afirmam que "a Sentença recorrida é contraditória entre os factos que deu como provados e os que considerou não provados", dizendo na motivação do recurso que há uma "contradição insanável entre factos provados e não provados, geradora de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C."
Deste preceito resulta que a decisão padece de nulidade quando "os fundamentos estejam em oposição com a decisão". Sendo assim, "a contradição entre factos provados e não provados não configura nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos"[3]. "Os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório."[4] A contradição entre factos provados e factos não provados, a existir, resolve-se à luz do disposto no artigo 662.º n.º 2 c).
Portanto, não ocorre a arguida nulidade da decisão recorrida.
E quanto às alegadas contradições, dizem os réus que "não foi possível identificar, no terreno, a exata localização da nascente/mina, nem precisar se a mesma se situa no prédio dos 1.ºs A.A. ou no prédio dos R.R. Daí resultou, justificadamente, a não prova dos factos n.ºs 1 e 2 da matéria de facto não provada". "Contudo, apesar de não saber onde se localiza a nascente/mina, o Tribunal considerou provado, no facto n.º 10, que na zona das proximidades da estrema dos dois prédios havia e há uma nascente/mina de água sem, porém, conseguir identificar a que prédio pertence".
Salvo melhor juízo não há aqui qualquer contradição. O facto de não se ter provado, tanto que "no prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...42.º existe uma nascente de água subterrânea, que brota e é captada nesse prédio", como que "no prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...41.º existe uma nascente de água subterrânea, que brota e é captada nesse prédio", não colide com o facto de se ter como assente que «"na zona" das proximidades dessa estrema dos prédios havia/há uma nascente/mina de água». O tribunal não conseguiu apurar se a nascente está num o noutro imóvel, mas tem como certo que, pelo menos, está próxima de ambos. Como deixou dito a Meritíssima Juiz, "não se conseguiu identificar, no terreno, a exata localização da nascente/mina e, muito menos se a mesma se situa no prédio que será dos 1º A.A. ou no prédio dos R.R.. E mesmo tendo em conta a linha delimitadora de ambos os prédios, especificada em 9 dos factos provados, não se conseguiu identificar, no terreno, se a nascente/mina se situa de um lado ou do outro dessa linha delimitadora."
A outra contradição que os réus apontam consiste em a sentença ter dado "como não provado (facto não provado n.º 5) que os antecessores da 2.ª A. - II, LL e MM - aproveitavam a água proveniente da poça para rega dos prédios a que correspondem os artigos matriciais ...38... e ...70.º de forma ininterrupta, contínua, por mais de 20/30/40 anos, na convicção de que exerciam um direito próprio. No entanto, o Tribunal reconheceu na decisão de mérito (alínea e) da parte decisória) que os três prédios da 2.ª A., incluindo o artigo 3638.º e o artigo 3570.º, gozam de uma servidão de águas por usucapião."
Aqui também não existe contradição alguma entre factos. Quando muito haverá um erro de julgamento, pois, na perspetiva dos réus, falta fundamento de facto para se poder reconhecer "uma servidão de águas por usucapião".
3.º
Segundo os réus, «os requisitos legais da usucapião de servidões não estão preenchidos relativamente aos prédios dos artigos 3638.º e 3570.º, porquanto: (i) o facto provado n.º 19 refere apenas "alguns anos" de uso, aquém do prazo mínimo de 20 anos exigido pelos arts. 1294.º a 1296.º do C.C.; e (ii) o facto não provado n.º 5 exclui expressamente o uso contínuo e ininterrupto pelos antecessores para esses dois prédios.»
Contrapõem os autores dizendo que «a circunstância de o facto provado n.º 19 utilizar a expressão "há alguns anos" não elimina nem neutraliza toda a restante factualidade dada como assente, nem impede a consideração da sucessão possessória, expressamente admitida pelo artigo 1256.º do Código Civil. Aliás, a própria motivação da sentença evidencia que o tribunal teve precisamente em consideração essa continuidade histórica do aproveitamento da água.»
Nesta parte a Meritíssima Juiz fundamentou a sua decisão dizendo que:
«Ora, os antecessores da A. EE e depois esta, usaram a água proveniente da poça, para rega do prédio a que corresponde o artigo matricial ...48.º, de forma ininterrupta, por mais de 20 anos, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de que exerciam um direito próprio de uso da água e; a A. EE, há alguns anos, usa a água proveniente da poça, para rega dos prédios a que correspondem os artigos matriciais ...38... e ...70.º, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de que exerce um direito próprio de uso da água.
Da factualidade em causa decorrem o "corpus" e o "animus" acima mencionados e, consequentemente, a posse exercida em termos de servidão de águas, em benefício dos prédios a que correspondem os artigos matriciais ...70..., ...38... e ...48.º.
E assim sendo e, não havendo a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse, presume-se que aqueles prédios da 2ª A. são beneficiários de uma servidão de águas sobre a água da poça (sendo certo que essas águas não nascem nos seus prédios e não são suas), a onerar o prédio onde nasce tal água - art. 1268.º, do C.C.».
Vemos, assim, que é à luz do disposto no artigo 1268.º do Código Civil que a Meritíssima Juiz concluiu pela existência da servidão de água a favor dos prédios com os artigos matriciais ...38... e ...70.º. Por conseguinte, o tribunal recorrido não reconheceu a aquisição dessa servidão por usucapião, caso em que o requisito temporal é decisivo. O tribunal recorrido reconheceu, sim, que face aos factos provados, designadamente ao 19, dizendo o n.º 1 daquele preceito que "o possuidor goza da presunção da titularidade do direito exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse", se impunha reconhecer que a servidão existe.
Como é sabido, «a posse, enquanto domínio de facto sobre uma coisa, é um conceito multi­facetado em virtude de poder ser juridicamente considerado para diferentes efeitos.
Consoante o efeito, varia o fundamento da respetiva relevância jurídica. De entre todos os fundamentos normalmente avançados, há um que claramente se repercute para o possuidor a partir do público em geral. De facto, o possuidor beneficia da presunção de titularidade do direito correspondente à posse que exerce (n.º 1), justamente por esse exercício aparentar, perante terceiros, a referida titularidade. Ou seja: na medida em que, normalmente, habitualmente, aquele que exerce o domínio de facto é titular do direito que justifica essa atuação, é razoável partir desse pres­suposto sempre que alguém tem posse. (…)
A posse é instrumento publicitário não apenas em relação aos direitos sobre coisas móveis, como também no que respeita aos direitos sobre imóveis.
Sendo certo que a publicidade resultante da posse tem maior alcance prático no que tange às coisas móveis do que aquele que assume para as imóveis (precisamente por, em relação a estas, estar instituído um registo público - o predial-, o qual, para as móveis, apenas excecionalmente existe), sempre se deve sublinhar, no entanto, que, ao não estar instituída entre nós a regra «en fait de meubles, possession vaut titre», a posse significa para os móveis justamente o mesmo que significa para os imóveis: isto é, presunção de titularidade do direito.
A presunção de titularidade do direito correspondente ao domínio de facto que o possuidor vem exercendo é estruturalmente idêntica à presunção que se estabelece através do artigo 7.º do Código do Registo Predial. Muda apenas o facto concludente: o registo definitivo, aqui; a posse, ali. E, como em qualquer presunção legal, esta beneficia o possuidor com a inversão do ónus probatório (artigo 350.º, n.º 1). O que significa que ao possuidor demandado não pertence provar a titularidade do direito correspondente à sua atuação possessória.»[5]
Neste contexto, a expressão "há alguns anos" que figura no facto 19 não é impeditiva da conclusão a que o tribunal recorrido chegou quanto aos prédios dos artigos 3638.º e 3570.º.
4.º
Para os réus, "a servidão de águas (…) mediante condutas subterrâneas enterradas no solo e sem atos de manutenção ou vigilância da mina demonstrados, reveste natureza não aparente, o que, por força do art. 1548.º, n.º 1, do C.C., obsta à sua constituição por usucapião".
Com o devido respeito, parece haver aqui um equívoco.
Vejamos.
Os autores formularam o pedido de "serem os réus condenados a reconhecerem que os prédios da autora EE, gozam de uma servidão das águas que provêm da mina identificada nos autos e de uma servidão de aqueduto" (sublinhado nosso).
A servidão de aqueduto "consiste no direito a fazer passar a água desde o local onde ela se encontra até o prédio daquele que a vai utilizar, atravessando prédio alheio com a utilização de canos ou regos condutores."[6]
Então, a servidão "mediante condutas subterrâneas enterradas no solo" de que falam os réus só pode ser a servidão de aqueduto que figura no pedido dos autores.

Quanto a esta a Meritíssima Juiz deixou dito que:
"Já no que diz respeito à servidão de aqueduto, ela traduz-se, designadamente, no encanamento de águas através de prédios rústicos alheios.
Ora, não foi invocado e não se provou que houvesse qualquer encanamento da água com que vêm sendo regados os prédios beneficiários da servidão de águas, através de prédios de terceiros.
Consequentemente, não pode tal pretensão proceder."
Deste modo, é claro que não foi reconhecida a servidão de aqueduto, pelo que não se coloca a questão de a mesma ser suscetível de ter natureza não aparente.
5.º
Os réus censuram ainda a decisão recorrida por entenderem que "a declaração de ineficácia da escritura de justificação notarial dos R.R. quanto à mina carece de fundamento fáctico, porquanto não ficou provado que a mina se situe no prédio dos A.A., sendo impossível afirmar que a escritura dos R.R. lesa qualquer direito dos A.A. sobre a mina, e inexistindo base legal para declarar ineficaz um ato que, face à incerteza factual demonstrada nos autos, pode ser perfeitamente válido."
Por sua vez, os autores afirmam que "a decisão recorrida teve por objeto a eficácia de um título justificativo cuja correspondência com a realidade não ficou demonstrada e sendo a escritura de justificação um meio excecional de estabelecimento do trato sucessivo registral, competia aos justificantes demonstrar os pressupostos factuais da aquisição originária invocada, o que não lograram".
A Meritíssima Juiz fundamentou este segmento da decisão afirmando que:
"Nesta parte, estamos perante ação de simples apreciação negativa - art. 4º, n º 2, a), do C.P.C., impendendo sobre os R.R. o ónus da prova de que a mina era sua - Ac. Uniformização de Jurisprudência n º 1/2008, de 04-12-2007.
Não lograram tal demonstrar.
Consequentemente, terá de proceder a preensão dos 1º A.A., nesta parte."
Do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Notariado resulta que para "impugnar em juízo o facto justificado" é necessário ser-se "interessado"; isto é, o facto justificado tem que, de alguma forma, colidir com um direito do impugnante. É justamente por isso que este assume a posição de "interessado" em eliminar os efeitos jurídicos decorrentes do facto justificado.
Na petição inicial os autores alegaram que no "prédio inscrito na matriz sob o artigo ...42.º existe, desde tempos imemoriais, uma nascente de água subterrânea, que brota e é captada no mesmo prédio (…) através de escavação e rompimento de uma mina com cerca de 60 cm de largura e cerca de 1,20 m de altura"[7] e que este bem integra a herança aberta por óbito de DD, de quem os autores AA, BB e CC são herdeiros. Mais alegaram que tiveram conhecimento de que "no dia 10 de agosto de 2023, a ré FF e seu marido, compareceram no Cartório Notarial de JJ, em ... e outorgaram escritura de justificação notarial pela qual a ré declarou ser dona, entre outros, do prédio rústico denominado ..., composto de terra com castanheiros e mina com a área de 280 m2 (…), inscrito na matriz sob o artigo ...41.º", tendo a ré agido "com a intenção clara de sequestrar a água da mina sita no prédio inscrito sob o art. ...42.º".
Face ao quadro que descrevem na petição inicial, os autores apresentaram-se nesta lide como interessados para efeitos de impugnação da escritura de justificação notarial, motivo porque detinham legitimidade processual para o pedido que formularam quanto a esta matéria.
Porém, uma vez realizado o julgamento, julgou-se não provado que "no prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...42.º existe uma nascente de água subterrânea, que brota e é captada nesse prédio".
Daqui decorre que não se provou que com a escritura de justificação notarial os réus ofenderam o direito de propriedade dos autores sobre o prédio inscrito sob o artigo ...42.º; dito por outras palavras, estes não demonstraram ter, materialmente, a posição de "interessado" na impugnação daquela escritura. Significa isso que, independentemente do que consta no facto 2 dos factos não provados, ou seja, da não prova do facto justificado, os autores não têm legitimidade substantiva nesta questão, pelo que o respetivo pedido não pode ser julgado procedente.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento da questão colocada na conclusão 7.ª.
6.º
No seu recurso os autores defendem que, "ao julgar improcedente o pedido de cancelamento do registo relativo à mina, a Sentença recorrida incorreu em erro de Direito".
Face ao que se acabou de dizer relativamente à legitimidade substantiva dos autores para impugnarem a escritura de justificação notarial, não há dúvida alguma de que, independentemente de qualquer outra razão, este pedido não pode ser julgado procedente.
7.º
Os autores advogam ainda que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para condenar os autores AA, BB e CC como litigantes de má-fé. Dizem que "no caso concreto, a sentença condenou os autores como litigantes de má-fé com fundamento no facto de terem alegado uma extensão de ocupação (175 m²) superior à que veio a resultar provada (pequena faixa triangular), ou seja, em julgamento os autores não lograram fazer prova de toda a extensão de terreno que, na perceção deles, tinha sido ocupada pelos réus.
Sucede, porém, que tal divergência não permite, por si só, concluir pela existência de dolo ou negligência grave, porquanto:
i) A delimitação física de prédios rústicos ou zonas de ocupação territorial é, por natureza, tecnicamente complexa e frequentemente dependente de prova pericial e inspeção judicial;
ii) A divergência entre a área alegada e a área apurada resulta, não de qualquer atuação consciente dos autores, mas da evolução probatória em sede de audiência;
iii) A própria sentença reconhece a existência de incerteza objetiva quanto à configuração da estrema e da ocupação da parcela em litígio."

Nesta parte o tribunal recorrido entendeu que:
"Os 1º A.A. alegaram que a vala foi aberta no terreno correspondente ao prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...42.º, tendo os R.R. entrado em tal prédio numa extensão de 175 m2, ou seja, uma média de 39 m de cumprimento por 4,5 m de largura.
Considerou-se provado que tal factualidade é inverídica.
A este respeito, o que se considerou provado foi que: a vala, no extremo nascente da mesma, ocupa terreno correspondente ao prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...42.º, num espaço com a forma de um triângulo, com cerca de 2 metros de comprimento, por cerca de 70 cm de largura na parte mais a nascente, correspondendo a todo o espaço que vai para além (para ao lado do prédio identificado em 1 dos factos provados) da linha reta referida em 9 dos factos provados.
Ou seja, os R.R. entram no prédio dos 1º A.A. numa extensão infimamente inferior à por estes invocada.
Assim, os 1º A.A. invocaram factos constitutivos dos direitos que invocaram, que eram inverídicos."
Nos artigos 35.º e 36.º da petição inicial os autores alegaram que:
"No passado mês de dezembro de 2023, uma senhora de nome NN e o réu GG, ordenaram a entrada de uma máquina retroescavadora no prédio inscrito sob o artigo ...41.º, que, a partir dali, abriu uma vala de cerca de 2 metros de profundidade em toda a extensão da estrema entre os dois prédios, no sentido poente/nascente, e um poço (com cerca 4,20 m de profundidade), mas totalmente no prédio dos autores AA e CC.
Com tal intervenção, a vala foi aberta em terreno que pertence aos primeiros autores, uma vez que em desrespeito pelos marcos, adentrou o prédio desta numa extensão de 175 m2, ou seja, uma média de 39 m de cumprimento por 4,5 m de largura."

Julgada a causa julgou-se provado que[8]:
"A vala, no extremo nascente da mesma, ocupa terreno correspondente ao prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...42.º, num espaço com a forma de um triângulo, com cerca de 2 metros de comprimento, por cerca de 70 cm de largura na parte mais a nascente, correspondendo a todo o espaço que vai para além (para ao lado do prédio identificado em 1) da linha reta referida em 9.
É inverídico que a vala tenha entrado no terreno correspondente ao prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...42.º, numa extensão de 175 m2, ou seja, uma média de 39 m de cumprimento por 4,5 m de largura."
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º litiga de má-fé quem, "com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa".
Pretende-se, por esta via, sancionar "os comportamentos processuais especificados nas várias alíneas deste n.º 2, quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário - deixando, pois, de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má-fé pressupõe necessariamente o dolo, podendo fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave"[9]. Constitui, segundo esse n.º 2 b), atuação ilícita "a apresentação de uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade"[10]. E a "má-fé material (ou substancial) (…) relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual."[11]
Na situação em apreço provou-se que não é verdadeira a realidade descrita no artigo 36.º da petição inicial, o que não é o mesmo de somente não se ter provado o aí alegado. Por isso, ao contrário do que afirmam os autores, não se trata de (apenas) não terem feito "prova de toda a extensão de terreno que, na perceção deles, tinha sido ocupada pelos réus".
A circunstância de "a delimitação física de prédios rústicos" poder ser "tecnicamente complexa" e de, porventura, depender "de prova pericial e inspeção judicial" significa que, antes de instaurar a ação, o autor tem de ter um cuidado redobrado e, se necessário, socorrer-se de apoio técnico, de modo a poder alegar o facto com um mínimo de rigor; a solução não é alegar de qualquer forma e depois vê-se o que é que se prova. E a "divergência entre a área alegada e a área apurada" não resulta "da evolução probatória em sede de audiência"; resulta, sim, da divergência entre o alegado e a realidade. E se com a construção da vala os réus, como diz a Meritíssima Juiz, "entram no prédio dos 1.º A.A. numa extensão infimamente inferior à por estes invocada", só se pode concluir que, no mínimo, houve negligência por parte daqueles ao alegarem a matéria de facto do artigo 36.º da petição inicial. Se tivessem examinado previamente o terreno com o cuidado exigível, certamente que a divergência, a existir, não teria a dimensão que se apurou.
Aqui chegados, conclui-se que não há fundamento para revogar a condenação dos autores AA, BB e CC como litigantes de má-fé.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se:

a) improcedente o recurso interposto pelos autores.
b) parcialmente procedente o recuso dos réus, pelo que se revoga o segmento da decisão recorrida que declarou «ineficaz a escritura outorgada perante o Notário ..., identificada na p.i., quanto ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...41.º, no que diz estritamente respeito à descrição contendo "mina"» e se absolve os réus deste pedido;
c) mantém-se no mais a decisão recorrida.

Custas pelos autores no recurso por eles interposto.
Custas por autores e réus no recurso interposto por estes, na proporção de 1/5 para os primeiros e de 4/5 para os segundos.
Notifique.

António Beça Pereira
Raquel Baptista Tavares  
Paulo Reis


[1] Esta aqui representada pelo seu representada pelo acompanhante AA.
[2] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[3] Ac. STJ de 16-3-2023 no Proc. 1377/18.7T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[4] Ac. Rel. Coimbra de 20-01-2015 no Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, Neste sentido veja-se Ac. STJ de 25-5-2021 no Proc. 384/16.9YHLSB.L1.S1 e Ac. STJ de 10-12-2020 no Proc. 4390/17.8T8VIS.C1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[5] José Alberto González, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2011, pág. 44.
[6] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 1342.
[7] Cfr. artigo 6.º.
[8] Cfr. factos 21 e 22 dos factos provados.
[9] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 390. Em igual sentido veja-se o Ac. STJ de 12-6-2003 no Proc. 03B573, www.gde.mj.pt.
[10] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 220.
[11] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 220 e 221.