Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE ALVES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA LEGITIMIDADE PROCESSUAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÂO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A intervenção principal pressupõe que exista sempre e necessariamente uma relação litisconsorcial, constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância que decorre do disposto nos artigos 259º n.1, 564º al. b) e 260º, do CPC, na sua vertente subjectiva. 2. A intervenção principal provocada pelo lado ativo - isto é para intervir como autor, visa suprir a preterição do litisconsórcio necessário activo. 3. O interveniente que é chamado para assumir a posição jurídica de parte na acção que se encontra pendente tem de ser titular da relação jurídica que está a ser discutida nessa concreta acção, tal como a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial, não tendo por isso o referido incidente, por escopo, operar a substituição das partes primitivas pelas novas partes, nem introduzir uma nova relação jurídica da qual seja titular o referido interveniente. 4. O incidente de intervenção principal provocada será, pois, adequado, para qualquer das partes provocar a intervenção de alguém que deveria ter demandado ou sido demandado inicialmente, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, por estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário, activo ou passivo (n.º 1 do art. 316º). 5. Para aferição da legitimidade processual, a qual se reporta à relação do interesse das partes com o objecto da acção, há que fazer apelo à causa de pedir invocada e concreto pedido formulado na acção. 6. A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, ou material, a qual consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa. 7. A notificação da parte contrária para juntar documento para prova de facto essencial à decisão da causa nos termos do artigo 429º do CPC, embora como se tem vindo a entender, tal mecanismo possa ser utilizado não só pela parte que tem o ónus da prova de determinado facto, como também pela parte que pretenda infirmar a prova dos factos cujo ónus recai sobre a contraparte, através da contraprova a que tem direito, apenas pode ocorrer quando pelo requerente sejam alegados factos que permitam concluir de forma sustentável e verosímil que o documento em questão existe e se encontra na posse da parte contrária, o que não se basta com a sua mera eventualidade. Cabendo ainda ao requerente, identificar concretamente o documento, os factos alegados na acção que pretende provar com a sua junção, e alegar factos concretos que permitam justificar de forma plausível a razão da sua própria impossibilidade na apresentação do documento em questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório: AA casado, residente na Avenida ..., ..., ..., ..., veio propor a presente propor a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB, com domicílio na Rua ..., ... ... pedindo a condenação da Ré no pagamento das rendas vencidas e não pagas acrescido da mora de 20% no valor de 12.750,00 e ainda de juros moratórios calculados à taxa legal, vencido no valor de € 2.060,00 e juros vincendos até integral pagamento, Subsidiariamente, condenar a Ré a pagar ao autora a titulo de indemnização com fundamento no enriquecimento sem causa, correspondente ao valor devido pela ocupação do prédio locado na quantia acima referida. Para tanto alega que: (i) O Autor é legítimo proprietário do prédio urbano composto pela fracção designada pelo nº ....2N destinada a habitação, parte integrante do prédio suscetível de utilização Independente, sito na Av. ..., ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ...56 (anterior 1961) e descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o nº ...22. (ii) Em 01 de fevereiro de 2019 foi outorgado com a ré pela então cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA, CC, um contrato de arrendamento para fim habitacional. (iii) A Ré não pagou as rendas -Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, - janeiro, fevereiro, março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, setembro, outubro, Novembro e dezembro de 2023, e janeiro, fevereiro, março, Abril, Maio, Junho, julho e agosto de 2024, no valor de 10.600,00 € (iv) Entretanto por via de partilha judicial que correu termos sob o nº 624/21.0T8BRG do Juízo Cível de Braga - Juiz ..., o prédio do qual o locado é parte integrante, foi adjudicado ao autor marido, que assim sucedeu na posição contratual de senhoria do locado nos termos do art. 1057º do CC (v) A transacção judicial referida em (iv) data de 21 de fevereiro de 2024. A Ré, citada regularmente, não contestou no prazo legal. * Foi proferido despacho que julgou regularmente efectuada a citação e que nos termos do artigo 567.º, n.º 1 do CPC considerou confessados os factos articulados pelo autor, dada a falta de contestação da ré, ordenando o cumprimento do n. 2 do artigo 567º do C.P.C.Apenas o autor apresentou alegações ao abrigo da referida disposição legal. De seguida foi proferido, em 24.22.2025, despacho que determinou a notificação do autor: - ao abrigo do princípio do contraditório querendo se pronunciar quanto à execpção de ilegitimidade substantiva para requerer o pagamento das rendas anteriores a 21 de Fevereiro de 2024; - juntar aos autos no prazo de 10 dias o contrato de arrendamento, uma vez que a revelia não produz efeitos em relação aos factos para a prova dos quais se exija documento escrito e o autor apenas juntou cópia de recibos da Autoridade Tributária. * Em resposta o autor apresentou requerimento (9.12.2025) no qual pugna pela sua legitimidade substantiva para exigir o pagamento da totalidade das rendas vencidas, nos termos em que o fez (uma vez que tendo adquirido o prédio por via de partilha, tal aquisição produz efeitos retroactivos à data da abertura da sucessão do autor da herança, nos termos do art. 2119º do CC) e, caso assim não se entenda, que seja admitida a intervenção principal provocada dos herdeiros da inventariada CC, supra identificados, para juntamente com o autor ser assegurada a eventual legitimidade substantiva em litisconsórcio necessário activo, nos termos do art. 316º do CPC, e assim intervir nos presentes autos associados ao autor.Mais requereu, atento o principio da cooperação processual e descoberta da verdade material, seja notificada a Ré, e fim de juntar aos autos cópia do contrato de arrendamento que tenha em seu poder, bem como a alteração do requerimento probatório pedindo que fosse admitido o depoimento de parte da ré quanto aos artigos que indica da PI referentes ao contrato de arrendamento. * Na apreciação do requerido veio a ser proferido despacho - em 29.1.2026 - que indeferiu a intervenção principal provocada dos herdeiros de CC, por se considerar não se verificar a ilegitimidade processual activa do autor.Mais indeferiu o depoimento de parte da ré que havia sido requerido pelo autor para prova da celebração do contrato. De seguida foi proferida sentença final, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: (i) Declarar a nulidade do contrato de arrendamento respeitante à fracção referida em -1 dos factos provados. (ii) Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 1.200,00 acrescido de juros desde o vencimento de cada uma das contrapartidas (março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2024) até efectivo e integral pagamento, absolvendo do demais peticionado. * Inconformado com os despachos proferidos e com a decisão final proferida nos autos, veio o autor interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição):1º A douta decisão recorrida decidiu indeferir a intervenção principal dos demais herdeiros nos termos requeridos, bem como indeferiu o depoimento de parte da Ré, decisão que opera uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas a saber: 2º Pese embora o autor ter adquirido o prédio dado em arrendamento á ré por meio de sentença homologatória de partilha judicial datada de 21 de fevereiro de 2024, que correu termos sob o nº 624/21.0T8BRG do Juízo Cível de Braga - Juiz ..., o tribunal entendeu que o mesmo não tinha legitimidade substantiva para pedir a condenação da ré no pagamento das rendas vencidas desde abril de 2020 até agosto de 2024 (conforme provado ponto 4 da decisão da matéria de facto) 3º Ora tal decisão enferma de erro na aplicação das normas jurídicas aplicáveis, pois sendo o autor herdeiro da herança aberta por óbito de CC proprietária do imóvel dado em arrendamento em fevereiro de 2019, contrato celebrado pela então cabeça de casal, (conforme provado ponto 2 da decisão da matéria de facto) nada impedia o autor, também na qualidade de herdeiro, de peticionar o pagamento das rendas vencidas, nos termos do art. 2078º do CC. 4º Ainda que se considerasse que o autor não poderia demandar a ré relativamente ás rendas vencidas antes de 21 de fevereiro de 2024 desacompanhado dos demais herdeiros, por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário activo, então caberia fazer a intervenção principal provocada de todos os demais herdeiros nos termos do art. 316º do CPC. e 2091º do CC. 5º Ora foi precisamente isso que o Apelante fez, ou seja, requereu nestes autos a intervenção principal provocada de todos os demais herdeiros incluído da cabeça de casal, para deste modo assegurar a legitimidade para em conjunto demandar a ré quanto ao pagamento das rendas vencidas durante o tempo em que o locado pertenceu á herança indivisa. 6º Por conseguinte, salvo melhor entendimento, pese embora o Apelante ter demandado originariamente a ré, peticionado a condenação no pagamento das rendas vencida e não pagas em período anterior á aquisição do prédio locado, o certo é que requereu nos autos o intervenção principal de todos os herdeiros para prosseguir na acção associados do autor relativamente a este pedido. 7º Na douta decisão recorrida considerou-se erradamente que, mesmo intervindo todos os herdeiros nos autos, não estaria assegurada a legitimidade substantiva atendendo á relação material controvertida tal como foi delineada pelo autor, contudo não compartilhamos tal entendimento. 8º Com efeito, caso se entendesse que a relação material controvertida tal como foi delineada pelo autor enfermava de insuficiência atendendo ao pedido de condenação da ré no pagamento das rendas vencidas até 21 de fevereiro de 2024, então sempre restaria convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial nos termos do art. 590º do CPC, de modo a completar e/ou suprir tais insuficiências, o que não aconteceu. 9º O que o Tribunal “a quo” não podia era considerar que, apesar de o Apelante ser também herdeiro da herança aberta, herança de quem afinal adquiriu o prédio arrendado conforme provado no ponto 5 da douta decisão), não podia peticionar as rendas vencidas em data anterior a até 21 de fevereiro de 2024, porquanto até esta data o prédio pertencer á herança, apesar de o Apelante ter requerido a intervenção principal de todos os herdeiros, para nesta parte, em conjunto prosseguirem os autos. 10º Salvo melhor entendimento a douta sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 2078º e ss. do CC., e 316º e 590º do CC. pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que admitindo a intervenção principal requerida, prossigam os autos os seu termos legais. 11º O Apelante considera que a douta sentença recorrida padece de manifesto erro na aplicação das normas jurídicas, quando decidiu pela nulidade do contrato de arrendamento, uma vez que o contrato de arrendamento pode ser provado pelo inquilino por qualquer forma admitida em direito. 12º Foi dado como provado em 01 fevereiro de 2019, pela então cabeça de casal da herança aberta por óbito da inventariada CC, foi cedido o gozo do prédio para habitação da Ré, Cfr. ponto 2 13º Como o Apelante alegou, pelo que pode averiguar, certamente por extravio, não lhe foi possível identificar e localizar o documento escrito donde conste redigido o contrato de arrendamento em discussão nos autos. 14º O Apelante requereu ref. ...58 que fosse notificada a Ré para ao abrigo do dever de cooperação processual juntasse aos autos cópia do contrato de arrendamento, contudo o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre tal requerimento, apenas se tendo pronunciado pelo requerido depoimento de parte, que indeferiu. 15º Ora assim sendo, salvo melhor entendimento, a douta sentença nesta parte padece de nulidade por omissão de pronuncia nos termos do art. 615º do CPC, em virtude o Tribunal não se ter pronunciado sobre a pretensão do Apelante relativa á notificação da Ré para juntar aos autos o contrato de arrendamento, nulidade que aqui se deixa expressamente invocada. 16º Com efeito, pese embora o Apelante não dispor de cópia do contrato de arrendamento, por o mesmo ter sido outorgado pela então cabeça de casal da herança aberta, tal não significa que esse documento que titula o contrato de arrendamento não exista em poder da Ré Apelada, e por conseguinte merce do dever de cooperação processual, estar obrigada a juntar cópia aos autos mesmo não tendo contestado a acção 17º Acresce que a lei prevê a possibilidade de o contrato de arrendamento poder ser provado pelo arrendatário por qualquer forma admitida em direito, nos termos do art. 1069º nº 2 do CC. 18º Ora, pese embora a ré não tenha contestado a acção, deveriam os autos ter prosseguido a sua tramitação a fim de em sede própria, e produzindo prova por depoimento de parte, se poder fazer prova da existência do contrato por qualquer forma admitida em direito, mormente por meio de confissão da Ré tudo nos termos do art. 1069.º nº 2 do CC . 19º Admitida que seja a intervenção principal de todos os herdeiros da herança aberta por óbito de CC, logo se vê que afinal, a acção deverá ser julgada totalmente procedente relativamente ou pedido de condenação no valor das rendas vencidas e não pagas, parte das rendas vencidas até 21 de fevereiro de 2024 a favor da herança representada por todos os herdeiros e parte das rendas apos esta data a favor do Apelante. 20º Do mesmo modo, prosseguindo os autos os seu termos, e produzida prova sobre o contrato de arrendamento nos termos referidos, ás rendas vencidas sempre acresceria 20 % do seu valor atenta a mora no pagamento. 21º Por conseguinte a douta sentença recorrida opera uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas nos art. 1069º nº 2 e 2078º e ss, do CC, 316º, e 590º e 615º do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e afinal seja a acção julgada totalmente procedente. Termos em que se requer a V. Exa. conceder provimento ao recuso de Apelação e consequentemente declarar a nulidade da douta sentença recorrida por omissão de pronuncia, substituindo-a por outra que ordena a notificação da Apelada para juntar aos autos cópia do contrato de arrendamento; Ou sendo outro o entendimento, revogar douta sentença recorrida substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos, admitindo o incidente da intervenção principal provocada de todos os herdeiros e admitindo a produção de prova, afinal julgue a acção totalmente procedente, como é de justiça. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Subidos os autos a este Tribunal da Relação, após audição das partes, foi pela ora relatora proferido despacho de não admissão do recurso na parte respeitante ao despacho proferido pelo tribunal a quo que indeferiu o requerimento probatório - o depoimento de parte da ré - por extemporâneo, sem que, decorrido que se mostra o respectivo prazo, tenha sido requerida reclamação para a conferência, pelo que a alegação efectuada na apelação quanto a este segmento do recurso, não será apreciada.Quanto ao mais, foi o recurso admitido. * II. Objecto do recursoAs conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil. Questões a apreciar: - saber se deveria ter sido deferido o requerimento de intervenção principal provocada dos herdeiros da herança aberta por óbito de CC; - saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia; - aferir do mérito da decisão proferida. * III- Fundamentação de facto:Os factos relevantes a ter em consideração são os já referidos no relatório a que acrescem os que foram dados como provados e não provados na sentença final, e que se passam a transcrever: Factos provados Resultam provados, com interesse para a causa, os seguintes factos: 1. Pela Ap. ...45 de 2025.03.07 encontra-se registado na Conservatória de Registo Predial, em nome do Autor o prédio urbano composto pela fracção designada pelo nº ....2 N destinada a habitação, parte integrante do prédio suscetível de utilização independente, sito na Av. ..., ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ...56 (anterior 1961) e descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o nº ...22. 2. A 1 de fevereiro de 2019 a de casal da herança aberta por óbito de AA, CC, cedeu à Ré o gozo da fracção referida em 1, mediante a contrapartida de um valor mensal de € 200,00a pagar no dia 1 do mês a que dissesse respeito. 3. A fracção referida em -1 destinou-se a habitação da Ré. 4. A Ré deixou de pagar a quantia acordada de € 200,00 como contrapartida do gozo da fracção a partir do mês de abril de 2020 até agosto de 2024. 5. Por sentença homologatória de partilha judicial datada de 21 de fevereiro de 2024, que correu termos sob o nº 624/21.0T8BRG do Juízo Cível de Braga - Juiz ..., o prédio do de que a fracção referida em -1 é parte integrante, foi adjudicado ao autor 6. O autor procedeu à interpelação da ré por carta recebida em mão, datada de 02/07/2024, para proceder ao pagamento. Factos não provados: a. Que o acordo referido em 2 foi reduzido a escrito. * IV - Fundamentação:Como decorre das conclusões do recurso interposto, são duas as decisões impugnadas: - a decisão que indeferiu a intervenção principal provocada dos herdeiros da inventariada CC; - a sentença final proferida nos autos. Começando pelo despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada, vejamos da sua bondade: Escreveu-se na decisão recorrida para sustentar o referido indeferimento, o seguinte: « No seguimento do despacho com a ref. ...63 nos termos do qual se convidou o Autor a querendo se pronunciar quanto à exceção de ilegitimidade substantiva para requerer o pagamento das rendas anteriores a 21 de Fevereiro de 2024, este veio requerer a intervenção principal dos herdeiros da herança aberta por óbito de CC. Sucede que não se verifica, nos autos, qualquer ilegitimidade processual activa que necessite de ser sanada. Dispõe o n.º 3 do artigo 30.º do CPC: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Ora, a relação material controvertida tal como é delineada pelo autor atribui a este legitimidade processual (sem prejuízo de estar em causa ou não a legitimidade substantiva). Para o apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido. Saber se o direito invocado existe (direito do autor a receber da Ré a quantia em divida) é, questão que está relacionada com o mérito do pedido, da ação e não com a legitimidade processual. Desta forma, não se verifica a ilegitimidade processual activa pelo que, consequentemente se indefere a intervenção principal dos herdeiros de CC..» Desde já adiantamos que a decisão proferida merece o nosso acolhimento. Vejamos: Para aferição da legitimidade processual, a qual se reporta à relação do interesse das partes com o objecto da acção, há que fazer apelo à causa de pedir invocada e concreto pedido formulado na acção, de molde a aferir se estão na causa os sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pela autora na petição inicial. De facto, diz-nos o artigo 30º do C.P.C., que: «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.» Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora [In, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 129, 134 e 135.] “ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ele oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado (…); e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o mérito da acção, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida, ausentes da lide. Logo, “(…) a lei define a legitimidade (como poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio (…)”, sendo que “(…) à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (…) na procedência ou improcedência da acção. Exige-se que as partes tenham um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer; não basta um interesse indirecto, reflexo ou derivado”. E, de acordo com a regra supletiva fixada no n. 3 do artigo 30º do CPC «Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.» A legitimidade processual a que se vem de fazer referência não se confunde com a legitimidade substantiva, ou material, a qual consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa. Por outras palavras, respeita à efetividade da relação material, constituindo requisito da procedência do pedido, pelo que a sua não verificação leva à absolvição do pedido, enquanto que a ilegitimidade processual, conduz à absolvição da instância. Ou seja, como se refere no sumário do acórdão da RE de 23.04.2024, proferido no processo 41251/22.0YIPRT.E1[1] «ao apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.» Feitos estes breves considerandos, julgamos clara a constatação do bem fundado do despacho de indeferimento da intervenção requerida. Como resulta do relatório enunciado, o que estava em causa no despacho proferido pelo tribunal a quo, quando notificou o réu para querendo se pronunciar, era a sua ilegitimidade substantiva relativamente à totalidade do pedido formulado (rendas que peticiona antes da aquisição do imóvel arrendado) e não a sua ilegitimidade processual. Ora, pressuposto da intervenção principal provocada prevista no artigo 316º do CPC, é a verificação de uma situação de ilegitimidade processual. O incidente de intervenção principal provocada será, pois, adequado, para qualquer das partes provocar a intervenção de alguém que deveria ter demandado ou sido demandado inicialmente, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, por estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário, activo ou passivo (n.º 1 do art. 316º). A intervenção principal pressupõe que exista sempre e necessariamente uma relação litisconsorcial, constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância que decorre do disposto nos artigos 259º n.1, 564º al. b) e 260º, do CPC, na sua vertente subjectiva. O interveniente que é chamado para assumir a posição jurídica de parte na acção que se encontra pendente tem de ser titular da relação jurídica que está a ser discutida nessa concreta acção, tal como a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial, não tendo por isso o referido incidente, por escopo, operar a substituição das partes primitivas pelas novas partes, nem introduzir uma nova relação jurídica da qual seja titular o referido interveniente. Ou seja, para aferição da pertinência deste incidente é necessário apreciar a relação material controvertida tal como foi configurada pelo autor na petição inicial, de acordo com os factos aí alegados como fundamento do pedido formulado. Analisando a petição inicial e a causa de pedir invocada, verifica-se que o autor alega ser legítimo proprietário do prédio urbano composto pela fracção designada pelo nº ....2N destinada a habitação, parte integrante do prédio suscetível de utilização Independente, sito na Av. ..., ..., ..., que adquiriu por lhe ter sido adjudicado por via de partilha judicial que correu termos sob o nº 624/21.0T8BRG do Juízo Cível de Braga - Juiz .... Mais sustenta que em 01 de fevereiro de 2019 foi outorgado com a ré pela então cabeça de casal da referida herança um contrato de arrendamento para fim habitacional, obrigando-se a ré ao pagamento da renda mensal de 200,00€, cujo pagamento a ré não efectuou desde abril de 2020 e que até agosto de 2024 (altura em que a ré procedeu á denuncia unilateral do contrato de arrendamento) perfaz o valor de 10.600,00 €, que deve pagar ao autor acrescido do valor de 20 %, no valor global de 12.720,00 €, por este, com a adjudicação do imóvel no processo de inventário, ter sucedido na posição contratual de senhoria do locado nos termos do art. 1057º do CC. Atentando na causa de pedir invocada resulta claro que assiste legitimidade processual ao autor na demanda que instaurou, face à sua titularidade do interesse em agir como proprietário do prédio arrendado. Questão diversa, contudo, é a de saber se o autor tem o direito que invoca ou se o tem na extensão que peticiona, pois essa questão diz já respeito ao mérito da causa, à aplicação das regras de direito aos factos que se venham a dar como provados. Perante o exposto, julgamos clara a constatação de que, conforme se refere no despacho recorrido « a relação material controvertida tal como é delineada pelo autor atribui a este legitimidade processual (sem prejuízo de estar em causa ou não a legitimidade substantiva). (…) Saber se o direito invocado existe (direito do autor a receber da Ré a quantia em divida) é, questão que está relacionada com o mérito do pedido, da ação e não com a legitimidade processual.» De facto, os herdeiros da herança em questão considerando a causa de pedir invocada sustentada na propriedade do imóvel adjudicado ao autor na partilha, carecem de legitimidade processual (veja-se que a acção não foi intentada pelo autor na qualidade de herdeiro e o peticionado não o foi com fundamento na alegação de que as rendas pertenciam ao acervo da herança e se destinam a esta - cfr. 2091º do CC-). Carece assim de fundamento a arguição feita pelo recorrente para sustentar a procedência do incidente de intervenção dos demais herdeiros da herança aberta por óbito da inventariada CC, assente na alegação de que o autor é herdeiro da herança aberta por óbito de CC proprietária do imóvel dado em arrendamento em fevereiro de 2019, contrato celebrado pela então cabeça de casal, e que a entender-se que, na qualidade de herdeiro não pode peticionar sozinho nos termos do artigo 2078º do CC, deverá ser admitida a intervenção principal provocada de todos os demais herdeiros nos termos do art. 2091º do CC. Como resulta linearmente, essa não foi a configuração da acção, nem a causa de pedir invocada fundamento do pedido formulado! O que significa também que a referência feita no recurso a um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial se mostra também carecida de fundamento, uma vez que como ressalta do despacho proferido pelo tribunal recorrido de 24.2.2025, o que estava em causa era o convite ao autor para se pronunciar sobre a sua legitimidade substantiva, o seu direito a reclamar as rendas anteriores à aquisição do imóvel, e não uma insuficiência dos factos alegados, sendo certo, ademais, que o aperfeiçoamento da petição inicial nunca pode visar a alteração da causa de pedir invocada!. Em suma, os argumentos aduzidos pela apelante para inverter o sentido decisório do despacho recorrido, não merecem acolhimento, sendo de manter o despacho que indeferiu a requerida intervenção principal provocada dos herdeiros da herança aberta por óbito da inventariada CC. A apelação improcede quanto a esta questão. * Do recurso quanto à sentença recorrida, sua nulidade por omissão de pronúncia e do alegado erro na aplicação das normas jurídicas:Inconformado com a sentença recorrida por nesta não se ter considerado a celebração válida (formal) de um contrato de arrendamento para a habitação, começa o apelante por arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º al. d) do C.P.C. por não se ter pronunciado sobre a pretensão do apelante relativa à notificação da ré para juntar aos autos o contrato de arrendamento, uma vez que, segundo alega, a circunstância de não ter em seu poder o contrato de arrendamento, por aquele ter sido outorgado pela então cabeça de casal, tal não significa que esse contrato não exista em poder da ré apelada. De facto, o recorrente no requerimento de resposta à notificação que lhe foi efectuada para “juntar aos autos no prazo de 10 dias o contrato de arrendamento, uma vez que a revelia não produz efeitos em relação aos factos para a prova dos quais se exija documento escrito”, veio requerer, concomitantemente, que a ré fosse notificada para juntar aos autos o referido contrato e as declarações de parte desta. Vejamos: Diz-nos o artigo 615º alínea d) do C.P.C., que: « 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 608.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Por seu turno, o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites, o juiz vai além daquilo que lhe era permitido conhecer, aferindo-se pelos limites da causa de pedir e do pedido. De acordo com o entendimento que propugnamos, nas situações em que o tribunal a quo conhece do mérito da causa na sentença final, sem que antes tivesse apreciado, admitindo ou rejeitando, um meio de prova requerido (cuja realização, a ser admitida, poderia ter influído nos termos da decisão que veio a ser proferida), conheceu do mérito da causa quando ainda não o podia fazer, pelo que a sentença final proferida padece de um vício intrínseco que se consubstancia na sua nulidade por excesso de pronúncia e não por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º n.1 al. d), do CPC. Retornando à situação dos autos importa referir que, de facto, no despacho que antecedeu a decisão final, não foi feita referência expressa ao requerido quanto à notificação da ré para a junção do dito contrato de arrendamento, ao que depreendemos por certamente se ter entendido que as razões do indeferimento do depoimento de parte sobre o contrato abarcavam também a notificação da ré para a sua junção. Sem prejuízo, a verificar-se a arguida nulidade, esta sempre seria susceptível de ser suprida por este Tribunal de Recurso, porquanto, a nosso ver, a decisão, nas circunstâncias do caso, sempre seria o seu indeferimento. Em primeiro lugar, cabe referir que a presente acção não foi objecto de contestação pela ré, arrendatária, a qual, apesar de devidamente citada, não constituiu mandatário, nem interveio por qualquer forma no processo, mantendo-se em revelia absoluta, razão pela qual os factos alegados pelo autor na petição inicial foram considerados provados, com excepção da celebração por escrito do contrato de arrendamento, uma vez que se trata de facto para o qual se exige documento escrito (cfr. artigos art.º 1069º, n.º 1, do CC e 568º al. d) do CPC), sendo que o ónus da sua prova, nos termos do artigo 342º, n.1, do C.C., cabia ao autor senhorio (a validade do contrato de arrendamento urbano exige a sua celebração por escrito nos termos do artigo 1069º n. 1 do C.Civil) e o ónus da prova da sua celebração válida e sua junção aos autos, in casu, caberia ao autor, senhorio que demanda a ré peticionando a sua condenação no pagamento das rendas não pagas acrescidas da indemnização prevista no artigo 1041º n. 1 do CC.). Cabe referir que a apelante incorre em erro quando argui que face ao disposto no artigo 1069º n.2 do C.C., na redacção introduzida Lei 13/2029 de 12/02, a prova da existência do contrato de arrendamento pode ser efectuada por qualquer forma admitida em direito. De facto, a introdução do número 2 do artigo 1069º do CC (aplicável a qualquer contrato vigente à data da entrada em vigor da nova redacção) “2 - Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses” veio evidenciar que a exigência da forma escrita para os contratos de arrendamento é meramente ad probationem, todavia, como claramente se alcança do citado normativo e é jurisprudência uniforme[2], a faculdade aí conferida é-o apenas ao arrendatário, já a prova da existência válida do contrato de arrendamento urbano por parte do senhorio, não podendo ser demonstrada por confissão ficta (como a que decorre da falta de apresentação da contestação e que abrange apenas os factos que não sendo indisponíveis, não exijam qualquer forma especial para a sua prova) apenas o poderá ser por confissão expressa, nos termos do artigo 364º do C.C., em substituição da apresentação do documento escrito. Sucede que, após a prolação das alegações a que se refere o n. 2 do artigo 567º do C.P.C., e antes da prolação da sentença que àquelas se seguiria de acordo com o referido normativo, foi o autor notificado pelo juiz do processo para juntar o contrato de arrendamento escrito. O autor não fez a sua junção, limitando-se a arguir que, “pelo que pode averiguar, certamente por extravio, não foi possível identificar e localizar o documento escrito donde conste redigido o contrato de arrendamento em discussão nos autos.”, requerendo a notificação da ré para a junção de cópia de contrato de arrendamento que tenha em seu poder. E para sustentar a arguida nulidade da falta de apreciação do requerido, refere no recurso: «pese embora o Apelante não dispor de cópia do contrato de arrendamento, por o mesmo ter sido outorgado pela então cabeça de casal da herança aberta, tal não significa que esse documento que titula o contrato de arrendamento não exista em poder da Ré Apelada, e por conseguinte merce do dever de cooperação processual, estar obrigada a juntar cópia aos autos mesmo não tendo contestado a acção.» A este propósito rege o artigo 429º do CPC ao estabelecer «1.Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.». Como decorre do preceito em análise, a notificação da parte contrária para juntar documento para prova de facto essencial à decisão da causa ( embora como se tem vindo a entender tal mecanismo possa ser utilizado não só pela parte que tem o ónus da prova de determinado facto, como também pela parte que pretenda infirmar a prova dos factos cujo ónus recai sobre a contraparte, através da contraprova a que tem direito), apenas pode ocorrer quando pelo requerente sejam alegados factos que permitam concluir de forma sustentável e verosímil que o documento em questão existe e se encontra na posse da parte contrária, o que não se basta com a sua mera eventualidade. Mas não só, cabe ao requerente identificar concretamente o documento, os factos alegados na acção que pretende provar com a sua junção, e alegar factos concretos que permitam justificar de forma plausível a razão da sua própria impossibilidade na apresentação do documento em questão. Reportando à situação em apreciação, constata-se que o autor na petição inicial em momento algum alegou a celebração do contrato de arrendamento por escrito, limitando-se a referir a outorga em 1 de Fevereiro de 2019 de um contrato de arrendamento para habitação entre a cabeça de casal da herança e a ré, prazo e renda acordados, não sendo aliás despiciendo, que prevê até que tal contrato possa enfermar de “vício”, deduzindo subsidiariamente pedido de que o pagamento da referida quantia, agora pela ocupação do imóvel e beneficio desta à custa do empobrecimento do autor, seja atribuído a título de indemnização com fundamento em enriquecimento sem causa (cfr. arts. 16 e segs. da PI). Acresce que, para além de não ter junto a esta peça processual qualquer contrato escrito de arrendamento (mas apenas recibos de renda emitidos através das finanças), nada disse para justificar tal omissão. Só quando confrontado com a sua falta de junção se limitou a referir que «certamente por extravio não foi possível localizar o documento escrito donde conste redigido o contrato de arrendamento em discussão nos autos». Refira-se, ainda, que do alegado nesse requerimento pelo requerente/autor, para além da falta de afirmação consistente e concretizada da existência de contrato escrito, também não decorre qualquer factualidade concreta justificativa de, a existir, haver a impossibilidade da sua junção aos autos, como era seu ónus, aliás, logo na PI (cfr. artigo 423º n.1 do C.C.), tanto mais, quando refere que aquele foi outorgado pela cabeça de casal de uma herança da qual também é herdeiro, e para o que não basta arguir, de forma conclusiva e genérica, que certamente por extravio não foi possível localizar o documento, sem que concretize factualmente as diligências que fez para tal ou de que decorra essa inviabilidade. Mas também nada alegou em concreto de que decorra como verosímil a sua existência na posse da ré, para o que não basta alegar a mera eventualidade de que esta o tenha em seu poder, tanto mais quando não alega factos concretos que permitam inferir a sua existência, a sua celebração dessa forma escrita e a efectiva entrega de um exemplar à ré, de modo a convencer minimamente da viabilidade, justificação e utilidade da pretendida notificação. Em suma, sempre se mostraria injustificada a notificação da ré para proceder à sua junção, estando votada ao seu indeferimento. Aqui chegados, e no que se refere ao mérito da decisão final proferida que julgou a acção apenas parcialmente procedente, lidas as alegações de recurso verifica-se que o apelante circunscreve a infirmação do decidido ao resultado da procedência do recurso no que se refere à pretensão deduzida quanto à intervenção principal provocada dos herdeiros da herança acima aludida e ao prosseguimento dos autos para que fosse prestado depoimento de parte pela ré sobre o contrato de arrendamento, nada mais alegando sobre o concreto mérito do que foi decidido na sentença final. Ora, como resulta do que acima se expôs, nada há apontar ao despacho recorrido que indeferiu aquele incidente de intervenção principal provocada, que se deverá manter nos seus precisos termos, sendo que no mais, tendo transitado em julgado o despacho que indeferiu o requerido depoimento de parte da ré (pressuposto do prosseguimento dos autos requerido, aliás, diga-se sem fundamento, dados os trâmites processuais legalmente previstos no n. 1 e 2 do artigo 567º do CPC para as situações de revelia absoluta), também por tal via soçobra a pretensão do apelante em ver alterada a decisão, sobre cujo mérito, em concreto, nada alegou, e por isso, nada mais se impõe apreciar quanto ao mesmo. A apelação está, assim, votada à sua improcedência, mantendo-se por isso a decisão proferida alvo de apelação. * V - Decisão:Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (art. 527º n.s 1 e 2 do CPC). * Guimarães, 1 de Outubro, de 2026 Elisabete Coelho de Moura Alves José Manuel Flores Sandra Melo (Texto assinado digitalmente) [1] Consultável in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/476701e1f368627080258b17002df1ed [2] A propósito, entre outros, Ac. do STJ de 12/01/2022, Proferido no proc. nº 4268/20.8T8PRT.P1.S1, de que foi relatora Catarina Serra, disponível in www.dgsi.pt; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9715/19.9T8LRS.L1.S1, de 12.01.2022, relatado pelo Cons JOÃO CURA MARIANO; Ac. do STJ de 25.03.2021, proferido no proc. nº 11189/18.2T8LSB.L1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-01-2023, Processo: 343/19.0T8ACB.C1, relatado por CRISTINA NEVES, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 681/23.7T8MTA.L1-2, Relator: RUTE SOBRAL, 24-10-2024; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 102667/21.0YIPRT.C1, Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES, 23-06-2026, todos consultáveis in www.dgsi.pt |