Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
630/24.5T8EPS.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: CASO JULGADO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Quando numa ação se pede uma indemnização por danos não patrimoniais por factos que já foram qualificados como crimes e pelos quais o seu autor foi já punido criminalmente, tendo ainda sido nessa sede condenado a indemnizar o assistente (ora autor) por alguns desses factos, não faz sentido vir o réu invocar a violação do ne bis in idem, pois tal regra diz respeito à aplicação da lei penal.
2. A questão que se pode suscitar é a da violação de caso julgado, se acaso os factos que sustentaram a condenação no enxerto cível no processo penal foram introduzidos na causa de pedir da ação cível e tidos em conta na determinação do valor da indemnização.
3. A indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista, ao mesmo tempo reparadora (para o lesado) e punitiva (para o lesante).
4. Quando ao longo de cerca de 9 meses o réu persegue, agride, ameaça (de morte) e tenta extorquir dinheiro ao autor, transformando a vida deste num inferno, causando-lhe enorme impacto na vida pessoal, familiar e profissional, na sua personalidade e no seu estado emocional, bem como sofrimento físico e psicológico que ainda hoje se mantém, com sentimentos de medo, humilhação e revolta, o valor de € 20.000,00 respeita os critérios dos artigos 496º,1,4, e 494º CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, peticionando que seja o Réu condenado no pagamento da quantia global de €22.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento integral e efetivo.

Para tanto, alega, em síntese, que o Réu praticou diversos factos já apreciados em sede criminal, no âmbito do processo n.º 213/20.9T9EPS que correu termos no Juízo Central de Braga - J..., e por acórdão já transitado em julgado foi condenado pela prática de:
-um crime de ofensa à integridade física simples praticado a 27.04.2020 contra o Autor;
-um crime de ameaça praticado a 27.04.2020 contra o Autor;
-um crime de ofensa à integridade física simples praticado a 04.11.2020 contra o Autor;
-quatro crimes de injúria contra o Autor;
-um crime de extorsão, na forma tentada, contra o Autor;
-um crime de perseguição contra o Autor.
Acrescenta que tais factos ilícitos praticados pelo Réu são violadores da personalidade do Autor, que sofreu danos em consequência direta dos mesmos, como fortes dores em cada um dos episódios de violência e nos dias que se seguiram, vergonha pelas agressões e lesões, medo pela sua integridade física e mesmo vida, pânico e insegurança além de tristeza, revolta e injustiça - sentimentos que ainda hoje se mantêm e que provocaram alterações significativas na sua vida pessoal, familiar e até profissional.
Sustenta que tais danos são relevantes e, por isso, merecedores da tutela do direito, devendo o Réu ser condenado numa indemnização.

Citado, o Réu apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção, invocando a violação do princípio da adesão.
Quanto aos factos, o Réu reconheceu a sua condenação criminal pelos crimes indicados na petição inicial.
No entanto, impugnou os danos alegados pelo Autor, sustentando ainda que os montantes indemnizatórios peticionados são excessivos. Defende, pois, que não pode ser arbitrada uma indemnização superior a €2.000,00, devendo ter-se ainda em conta que no processo-crime já foi condenado no pagamento de uma indemnização no valor de €1.000,00 ao Autor pelos crimes de injúria.

Exercendo o contraditório quanto à matéria de exceção, o Autor sustentou que lhe é permitido deduzir o pedido de indemnização civil em separado do processo penal.

Foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido o despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de incompetência material por violação do princípio da adesão, o despacho de identificação do objeto de litígio e temas da prova, bem como admitida a prova a realizar na audiência de discussão e julgamento.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

A final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) Condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora desde o trânsito desta sentença até pagamento integral e efetivo.
b) Absolveu o Réu do demais, contra si, peticionado.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o réu, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Termina com as seguintes conclusões (transcrição):

1- É consabido que «o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei». vd artº 71º do CPP;
2- Sucede que, na sua petição inicial o autor ora recorrido não invoca qualquer das excepções ao princípio da adesão a que se alude no artº 72º, nº1 do CPP;
3- E não o fez pela simples e singela razão de que não se verifica no caso sub judice qualquer dessas excepções ou qualquer outra;
4- E não se venha (agora) dizer que a situação ora em apreço caberá na excepção a que se alude na al. c) do nº1 do artº 72º do CPP, porquanto, tal norma terá de ser interpretada em conjugação e articulação com o respectivo nº2;
5- E «da conjugação dos dois preceitos resultará, assim que no caso de crime semipúblico ou particular, as pessoas com direito a queixa e o lesado podem formular o pedido no tribunal civil, renunciando assim ao direito de queixa; porém, se tiverem exercido o direito de queixa e iniciado o procedimento criminal, valem as regras gerais
da adesão, mas se, por qualquer motivo desistirem da queixa, o pedido cível não pode seguir se tiver já sido deduzido, e então os interessados devem recorrer aos tribunais civis»; vide acórdão do STJ de 15/03/2023, publicado in http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dc5417caf41fe8bd80258973004f759f?OpenDocumento;
6- ou dito doutra forma, conforme Aresto do STJ de 21/06/2020 (citado no referido acórdão) « (…) o lesado tem duas opções: se opta, antes da queixa, pela acção cível em separado, impede o exercício da acção penal através da renúncia; ou se opta pela acção penal, então a acção cível, fora dos casos das alíneas a) e b) do nº1 do artº
72º, terá que ser deduzida por dependência, vigorando a regra da adesão obrigatória»;
7- Acresce que, «importa não descurar, sem prejuízo do já enunciado que a competência do tribunal, como medida da sua jurisdição, é fixada em função dos termos em que acção é proposta, considerando o pedido do autor, isto é, o direito a que se arroga e que ver reconhecido ou declarado judicialmente»- vd o mesmo acórdão;
8- Ora, revertendo para o caso sub judice, resulta inequivocamente da petição inicial que estão em causa diversos crimes de natureza semipública (sendo certo que o crime público está necessariamente sujeito ao principio da adesão), dependentes de queixa e que o autor se limitou a enunciar os factos que resultaram provados no supra
identificado processo criminal, os danos deles decorrentes e a peticionar a quantia devida para a sua reparação;
9- E, assim sendo, manifesto se torna que o autor ora recorrido violou o principio da adesão obrigatória que, naturalmente, acarreta a incompetência material do tribunal cível para conhecer do pedido formulado pelo autor;
10- Excepção essa cuja procedência implica a absolvição do réu ora recorrente da instância , nos termos dos artºs 99º, nº1, 278º, nº1, al a) , 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. a), 578º 595º, nº1 al. a) do CPC);
11- O que deverá ocorrer nos presentes autos em virtude destes já não poderem ser remetidos para o tribunal criminal, sendo certo que, já há muito se esgotou o prazo para o autor ora recorrido poder deduzir o seu pedido de indemnização cível no respectivo processo criminal supra identificado;
-sem prescindir-
12- Conforme resulta da respectiva sentença penal de fls (que foi proferida no respectivo processo nº 213/20.9T9EPS), o réu ora recorrente (já) foi condenado no pagamento duma indemnização cível pelo uso das expressões injuriosas dadas como provadas nos itens 1.3, 1.10, 1.11, 1.14, 1.19, 1.23, 1.24, 1.25, 1.28 e 1.34 dos «Factos Provados» e, por isso, não poderá o mesmo ser, de novo, condenado a pagar ao autor ora recorrido qualquer outra quantia indemnizatória pela prática daqueles mesmos factos;
13- Cremos, pois, que o tribunal a quo violou inequivocamente o principio «Ne bis In idem» consagrado nos artºs 29º. nº5 da Constituição da República Portuguesa, 47º-7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 4º do protocolo nº 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou, pelo menos, caso se venha a entender que aquele principio só valerá para o processo penal, o efeito negativo do caso julgado inserto nos artºs 619º, nº1 e 622º do CPC e 29º, nº6 do diploma fundamental;
14- E, assim sendo, como de facto é, na pior das hipóteses, o quantum indemnizatório ora em apreço terá de ser reformulado em função da quantia em que o réu ora recorrente foi condenado no referido processo crime (nº 213/20.9T9EPS), não podendo, obviamente, tal operação reconduzir-se a uma mera subtracção aritmética, porquanto, como bem se alcança, a generosa indemnização que foi arbitrada pelo tribunal criminal quanto as factos constantes da acusação particular ficou a dever-se ao facto do autor ora recorrido se ter «esquecido» de deduzir o respectivo pedido de indemnização cível pelos factos constantes da acusação pública;
15- Ademais que, o tribunal a quo parece ter feito exactamente a operação contrária, ou seja, ter partido do valor indemnizatório que foi fixado no referido processo crime quanto ao crime particular para depois chegar ao valor indemnizatório quanto aos factos integrantes dos crimes públicos numa quase progressão geométrica;
16- Razão pela qual, os presentes autos deverão baixar á primeira instância para que a douta sentença ora recorrida seja devidamente reformulada em função da expurgação daqueles factos pelos quais o réu ora recorrente já havia sido «civilmente» condenado no supra identificado processo crime;
-ainda sem prescindir-
17- Em qualquer caso, o réu ora recorrente não se conforma com a decisão de facto contida na douta sentença recorrida porque considera que a prova testemunhal que foi produzida nos presentes autos, impõe uma decisão de facto bem diversa da recorrida (vd. artigo 640º, n.º1, do C.P.C.);
18- E, por isso, propõe-se a impugnar especificadamente, por (a nosso ver) terem sido incorrectamente julgados, os seguintes factos dados como provados nos seguintes itens dos «factos provados :
«3 - Em virtude dos factos descritos em 1.1 a 1.4 o Autor sofreu fortes dores, na
cabeça e rosto e no corpo, que obrigaram à toma de analgésicos durante várias semanas, necessitando de ajuda de terceiros para efetuar várias atividades da vida diária nos dias seguintes ao ataque».
«8 - (…) vindo ampliar os sentimentos de medo pela sua integridade física e vida que já resultavam de tal episódio, passando a viver em ansiedade, sobressalto e em constante estado de inquietação.»
«17 - É, ainda, frequente acordar sobressaltado durante a noite, com ataques de ansiedade e sentir-se inseguro, em casa ou na rua»;
19- Na verdade, o ora signatário já procedeu, repetidamente, á audição da gravação das declarações de parte do autor ora recorrido ( do minuto 10:59 ao minuto 11:50) e dos depoimentos das testemunhas CC (do minuto 11:51 ao minuto 12:21) e DD (do minuto 14:37 ao minuto 15:07) e não conseguiu descortinar donde é que o tribunal a quo terá retirado a conclusão (na respectiva fundamentação) de que o autor ora recorrido terá necessitado «de ajuda de terceiros para efetuar várias atividades da vida diária nos dias seguintes ao ataque»;
20- De resto, se assim tivesse sido, certamente que o autor ora recorrido teria reclamado uma indemnização também pelo danos patrimoniais (supostamente) sofridos;
21- Por outro lado, cremos que os depoimentos em causa não deveriam ter merecido qualquer credibilidade por parte do tribunal a quo face á evidente proximidade e parcialidade das testemunhas em causa, porquanto uma delas é (tão só) a esposa do autor e a outra é o seu sócio e também seu «parceiro» na abundante litigância por ele
movida contra o réu ora recorrente;
22- Acresce que, a referida factualidade (ora impugnada) é manifestamente contraditória com toda a abundante litigância (incluindo os presentes autos) que foi posteriormente iniciada pelo autor contra o réu ora recorrido ( a maior parte dela fantasiosa) e que é suficiente demonstrativa de que aquele, ao invés daquilo que alega,
não tem qualquer receio ou medo deste último;
23- De resto, suficiente demonstrativo desse facto é a afirmação da testemunha DD (constante do seu depoimento de 14:48 a 14:50 ) no sentido de que esta e o marido evitaram recorrer aos seus irmãos (com mais de 2m de altura) para «intimidar» o réu ora recorrente.
24- E, por isso, tais factos dados como provados foram incorrectamente julgados pela Meritíssima Juiz a quo e deverão ser dados como não provados.
25- Por outro lado, deveria constar da matéria de facto dada como provada que o réu ora recorrente actuou na legitima convicção de que o autor ora recorrido andava a assediar sexualmente a sua companheira e mãe das suas filhas;
26- Razão pela qual, a decisão de facto ora impugnada deverá ser modificada em conformidade com o supra exposto, dando-se, assim, comos provados os factos supra mencionado no item anterior;
27- Ora, está bom de ver a modificação da decisão da matéria de facto no sentido supra preconizado implica necessariamente a alteração da decisão (de direito) recorrida no sentido da substancial redução do quantum indemnizatório (que foi arbitrado na douta sentença ora recorrida) em virtude dos danos morais sofridos pelo autor ora recorrido terem sido manifestamente inferiores aos que foram indevidamente dados como provados na sentença recorrida;
28- Em qualquer caso, sempre se dirá que o montante indemnizatório arbitrado na douta sentença é manifestamente desajustado á gravidade dos factos praticados pelo réu ora recorrente e dos próprios danos sofridos pelo Autor;
29- E, desde logo, porque quer a ilicitude da conduta do réu ora recorrente quer a sua culpa terão de ser apreciadas á luz da sua revolta e indignação resultante da sua legitima convicção (juridicamente ancorada na participação criminal devidamente formalizado pela mesma) de que o autor ora recorrido andava a assediar sexualmente a sua companheira e mãe das suas filhas:
30- Pelo que, a indemnização total devida pelos danos morais sofridos pelo ao autor ora recorrido não deverá ultrapassar os € 2.000,00 (dois mil euros);
31- E. ainda assim, deverá ter-se ainda em devida consideração o facto do réu ora recorrente já ter sido condenado a pagar ao autor (no supra referido processo crime nº 213/20.9T9EPS) o montante de € 1.000,00, a titulo de indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos por este último em consequência do crime particular que contra si foi perpetrado;
32- Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou as normas contidas nos artigos 71º do CPP, 99º, nº1, 278º, nº1, al a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. a), 578º 595º, nº1 al. a), 619º, nº1, 622º do CPC, 70º, 487º, nº2, 494º, 496º, nºs 1 e 4 do Código Civil e 29º, nºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, 47º-7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 4º do protocolo nº 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
33- Ademais que, a ser correcta a interpretação que delas é feita na decisão recorrida, então as referidas normas contidas nos artºs 619º, nº1 e 622º do CPC serão materialmente inconstitucionais por violação do disposto no artº 29º, nºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, 47º-7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 4º do protocolo nº 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
Termos em que, no integral provimento do presente recurso, deverá a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra em que o réu ora recorrente seja absolvido da instância em virtude da procedência da excepção da incompetência material do tribunal a quo, ou em que, pelo menos, a quantia indemnizatória a arbitrar ao autor ora recorrida não ultrapasse os € 1,000,00 (mil euros), com todas as demais legais consequências.

O autor apresentou as suas contra-alegações, das quais retiramos, em síntese nossa, estes pontos de discordância:

1. a questão da alegada incompetência material por violação do princípio da
adesão já foi apreciada e decidida no despacho saneador, o qual não foi objeto de reclamação ou recurso, transitando em julgado, logo tendo força de caso julgado formal.
2. A alegada violação do princípio «ne bis in idem» foi também apreciada e decidida no despacho saneador, o qual não foi objeto de reclamação ou recurso, transitando em julgado.
3. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente limita-se, em larga medida, a discordar da convicção do tribunal, sem de facto demonstrar, com meios probatórios bastantes, que a prova impunha decisão diversa.
4. Quanto ao quantum indemnizatório, a quantia de €20.000,00 não é excessiva, antes moderada.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:

a) se o autor violou o princípio da adesão obrigatória (art. 71º CPP), o que acarreta a incompetência material do tribunal cível, devendo o recorrente ser absolvido da instância;
b) se o tribunal a quo violou o princípio «ne bis in idem» (art. 29º,5 CRP), por o réu já ter sido condenado no pagamento duma indemnização pelo uso das expressões injuriosas dadas como provadas;
c) se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto;
d) se o quantum indemnizatório terá de ser reformulado em função da quantia em que o réu foi condenado no processo-crime;
e) se o montante indemnizatório arbitrado é manifestamente desajustado à gravidade dos factos e dos próprios danos sofridos pelo Autor; e se  a indemnização total devida pelos danos morais não deverá ultrapassar os € 2.000,00 ?

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

Do Acórdão proferido no processo n.º 213/20.9T9EPS
1.1. No dia ../../2020, por volta das 10h20m, AA dirigiu-se ao escritório da empresa EMP01..., Lda., de que é sócio-gerente, sita no Largo ... - ....
Pouco tempo depois de ter entrado no edifício, AA ouviu bater à porta de entrada do edifício e dirigiu-se à mesma para a abrir.
1.2. Logo que AA abriu a porta, BB, sem que nada o fizesse prever, empunhando um objeto idêntico a uma arma de fogo, empurrou a porta da entrada, após o que empurrou AA e começou a desferir-lhe socos na cabeça e no rosto, joelhadas no corpo e a desferir-lhe pancadas na cabeça com aquele objeto.
1.3. Nessa ocasião, BB dirigiu-se a AA e disse-lhe de viva voz, em tom sério e ameaçador: “Seu filho da puta. Andas a comer a minha mulher há anos. Vou-te matar, vais-me dizer tudo, senão vou-te matar. Se fores à Polícia eu mato-te. Se for preso, saio e mato-te. Sei onde moras”.
1.4. Em consequência da conduta de BB acima descrita, AA sofreu três cortes na cabeça em três sítios distintos, tendo sido assistido nas urgências do Hospital ..., onde foi suturado.
1.5. A partir de 8 julho de 2020, inclusive, BB telefonou e enviou várias mensagens a AA, inicialmente através dos n.ºs ...86 e ...38, no âmbito das quais, para além de lhe dirigir expressões injuriosas e ameaçadoras, exige-lhe a atribuição de uma compensação monetária para a sua companheira, na altura funcionária na empresa de que AA era sócio-gerente.
1.6. No dia 08.07.2020, BB enviou uma mensagem a AA dizendo-lhe: “o porquê da demora do pedido de desculpa pessoal a EE, pelo que lhe pedistes/exigistes (o inexplicável beijo) e já é tempo de lhe compensar monetariamente por todo o desgaste emocional que lhe provocastes e a continuidade da dedicação pelo trabalho. Estou atento. BB”.
1.7. AA em resposta remeteu uma mensagem do seguinte teor “estás a ameaçar-me BB?”, ao que BB retorquiu, também por mensagem: “!!!!!!! só queremos o que é justo para ela não é!!”.
1.8. Nessa mesma conversa, e depois de AA lhe ter remetido a seguinte mensagem “Estás a ameaçar me e a chantagear me ? Queres fazer contas ao prejuízo que eu tive pela carga de porrada K me deste ? As despesas que tive no hospital, a roupa e o relógio partido, além dos danos psicológicos ? Se quiseres ir por esse caminho …” , BB enviou ao a AA a seguinte mensagem: “ameaças e chantagens são para crianças. Podemos ir, e espero que me peças um beijo….. Tivestes sorte ficou te os dentes” e “Não havia necessidade de te relembrar a tua obrigação”.
1.9. No dia 13.07.2020, junto ao escritório de AA, BB abordou aquele e perguntou-lhe: “Vou ter que esperar muito ou vou ter que concretizar o que disse?”.
1.10. No dia 17.08.2020, BB enviou uma mensagem a AA dizendo-lhe: “é para te desejar boas férias em família já que não posso estar com a minha por causa d um merdas como tu. Mas penso muito ti”.
1.11. No dia 23.08.2020, BB enviou uma mensagem a AA dizendo-lhe: “olhando para as minhas filhas ainda crianças e pensando no teu filho, como um filho da puta como tu foi capaz de pressionar dia após dia a EE para te beijar. Ela que sempre te foi fiel e profissional. Como empregada submissa e coagida estes anos todos vai ser recompensada generosamente com uma prenda de anos oferecida na tua primeira semana de trabalho”.
(…)
1.13. No dia 08.10.2020, quando AA almoçava numa esplanada perto do seu local de trabalho, no Largo ... - ..., BB circulou devagar no seu veículo automóvel próximo daquele local e, ao ver AA, parou o veículo e começou a olhar fixamente para o mesmo, com ar intimidatório.
1.14. No dia 04.11.2020, cerca das 18h20m, na Av. ... e ... - ..., junto do café “EMP02...”, quando AA se dirigia para o seu automóvel, foi abordado por BB, que dele se aproximou em passo apressado, usando máscara e um gorro, e lhe desferiu vários socos na face e pontapés, assim como o agarrou pela cabeça e empurrou contra um veículo ali estacionado, do mesmo passo que lhe dizia “seu filho da puta, vou-te matar”.
1.15. FF, alertado pelos gritos de AA, foi em auxílio deste e separou BB de AA (…)
1.16. Em consequência direta e necessária das referidas agressões, AA apresentou, na face, zona de contusão frontal e palpebral esquerda, as quais demandaram para a sua cura/consolidação 2 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.
(…)
1.18. No dia 07.11.2020, BB deslocou-se à residência de AA, em ..., tendo ali deixado na respetiva caixa de correio um cartão de visita com o logotipo da sua empresa “EMP03...” e o seu nome e contacto ...38, tendo escrito no verso do mesmo os seguintes dizeres: “A/C DD, liga-me por favor”, tratando-se esta da mulher de AA.
1.19. Neste dia 07.11.2020, BB telefonou a AA através do contacto ...38 tendo-lhe dito: “Estás escondido debaixo da cama seu filho da puta?! Vou-te matar”.
1.20. No dia 08.11.2020, BB enviou uma mensagem escrita a AA através do contacto ...38 com o seguinte conteúdo: “seu canalha, seu predador sexual. Com a EE fizestes tantas chantagens, avanços desrespeitosos, ameaças, pressões ao fim de semana, perseguições e agora quero falar contigo e tu foges!! És muito valente em coagir as mulheres dos outros. Havemos de ter a tal conversa cara a cara, só quero conversar. Vais pedir perdão por tudo”.
1.21. No dia 9.11.2020, BB conduzindo o veículo automóvel ..., seguiu, na A...8, no encalce de AA, que circulava ao volante do seu veículo automóvel, tendo este pedido ajuda a uma viatura policial da Guarda Nacional Republicana que no momento circulava na mesma artéria.
1.22. No dia 15.11.2020, cerca das 16h07m, já após a sua residência, empresa e carros terem sido alvo de buscas realizadas no dia 11 anterior, BB telefonou a AA através do contacto ...83 tendo-lhe dito: “É só para te dizer que à terceira vai ser de vez! Na terceira vez vais de vez, disso podes ter a certeza, aguarda!”.
1.23. No dia 18.11.2020, cerca das 20h47m, BB telefonou a AA através do contacto ...83 para o telemóvel particular, mas como este não lhe atendeu, ligou de seguida para o seu telemóvel profissional (...85) tendo-lhe dito: “Estamos em cima de ti, meu cabrão. Vamos-te apanhar”.
1.24. No dia 30.11.2020, cerca das 21h09m, BB telefonou a AA através do contacto ...83 tendo-lhe dito “estou, seu filho da puta, ando atrás há muito tempo, vou-te apanhar, desta vez vai ser de vez seu filho da puta, estás aí com o teu filho, seu corno de merda, seu grande filho da puta, à terceira apanho-te de vez, à terceira apanho-te de vez, já ando atrás de ti, ando atrás de ti seu corno, tu vais gritar socorro, vais vais…” e “percebeste seu filho da puta?! Percebeste bem seu corno de merda?! Percebeste seu filho da puta”.
1.25. No dia 04.12.2020, pelas 19h36m, BB telefonou a AA através do telefone fixo ...85 - tratando-se de uma cabine telefónica pública situada no Largo ..., em ..., que fica próxima do local de trabalho do assistente AA - tendo-lhe dito: “vou-te queimar vivo seu filho da puta!”, “Vou-te matar” e “aguarda que já falta pouco”.
1.26. Nas situações referidas em 1.1. a 1.4. e em 1.14., BB agiu com o intuito de molestar o corpo de AA e atingi-lo na sua integridade física, (…) o que tudo conseguiu.
1.27. BB ao dizer “Se fores à Policia em mato-te, Se for preso, saio e mato-te”, conforme referido em 1.3., agiu com o intuito de causar medo e inquietação a AA, bem sabendo que tais expressões eram aptas a tal.
1.28. BB, ao proferir as expressões e afirmações acima referidas em 1.3., 1.10., 1.11., 1.14., 1.19., 1.20., 1.23., 1.24 e 1.25, dirigidas a AA agiu ainda com o propósito concretizado de ofender a sua honra e consideração.
(…)
1.31. BB com a conduta referida em 1.5. a 1.11. agiu com o intuito de obrigar AA a entregar à sua companheira, então funcionária na empresa onde AA é diretor comercial, uma compensação financeira, que bem sabia que aquela não tinha direito, o que fez através da intimidação e da ameaça de violência, compensação que só não veio a suceder por razões alheias à sua vontade.
1.32. BB encetou uma perseguição, ao longo do tempo, a AA, designadamente ao proceder conforme descrito em 1.18. a 1.25., causando-lhe, como quis, angústia e temor.
1.33. BB agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1.34. Em consequência das expressões ofensivas da sua honra e consideração que lhe foram dirigidas pelo arguido, algumas delas em plena via pública e perante os residentes e de quem pela rua circulasse, no meio onde trabalhava, o assistente AA sentiu-se triste, revoltado e magoado e experimentou vexame, sentindo-se desgostoso cada vez que recorda o sucedido.
1.42. Vivenciando uma condição económico-familiar mediana, BB mantém-se inserido profissionalmente, por conta própria, na empresa “EMP03..., Unipessoal Lda.”, referindo que aufere o vencimento mensal equivalente ao ordenado mínimo nacional.

Mais se provou que:
2- BB foi, por acórdão proferido no processo n.º 213/20.9T9EPS, que correu termos no Juízo Central Criminal de Braga - J..., já transitado em julgado, foi condenado:
a) pela prática, em 27.04.2020, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) pela prática, em 27.04.2020, de um crime de ameaça agravada, na pena 6 (seis) meses de prisão;
c) pela prática, em 4.11.2020, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
d) pela prática de quatro crimes de injúrias, na pena de 1 (um) mês de prisão por cada um dos crimes;
e) pela prática de um crime de extorsão, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
f) pela prática de um crime de perseguição, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, BB foi condenado na pena única de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita à obrigação de não contactar, por qualquer forma, AA e FF, e à obrigação de não se aproximar de AA, nem da residência ou local de trabalho deste, num raio inferior a 300 metros.
Foi, ainda, condenado no pagamento de uma indemnização a AA no valor de €1.000,00 pelos factos que integram os quatro crimes de injúria e suas consequências.
(Dos presentes autos)
3- Em virtude dos factos descritos em 1.1 a 1.4 o Autor sofreu fortes dores, na cabeça e rosto e no corpo, que obrigaram à toma de analgésicos durante várias semanas, necessitando de ajuda de terceiros para efetuar várias atividades da vida diária nos dias seguintes ao ataque.
4- Esse ataque durou cerca de 45 minutos, sentindo-se o Autor à mercê da fúria e violência do Réu e incapaz de reagir, tendo este retirado o telemóvel e as chaves.
5- O Autor sentiu-se aterrorizado e um profundo medo pela sua integridade física e mesmo vida, quer durante o ataque, quer nos dias que se seguiram, temendo que o Réu concretizasse a ameaça proferida.
6- Para sutura dos cortes, o Autor levou 24 pontos, sentindo vergonha pela forma como teve de receber assistência médica e ainda por ter de explicar a terceiros as lesões sofridas, tendo procedido a alterações na sua rotina para evitar que pessoas o vissem com tais lesões.
7- Como consequência direta dos factos descritos em 1.5 a 1.13, o Autor sentiu-se constrangido e intimidado, sentimentos que foram agravados por tais mensagens e contactos se terem seguido ao episódio descrito em 1.1 a 1.4.,
8- (…) vindo ampliar os sentimentos de medo pela sua integridade física e vida que já resultavam de tal episódio, passando a viver em ansiedade, sobressalto e em constante estado de inquietação.
9- Como consequência dos factos descritos em 1.14 a 1.16 o Autor sentiu-se aterrorizado, temendo que o Réu fosse concretizar as suas ameaças contra a sua vida, tendo gritado e tentado fugir a correr pela rua.
10- Quando se conseguiu afastar do local, furto do estado emocional e de stress em que se encontrava, o Autor sofreu um ataque de pânico enquanto conduzida na A...8, tendo sido encaminhado de ambulância ao serviço de urgências público do Centro Hospitalar ... e ..., onde foi assistido.
11- Em virtude das agressões, o Autor sofreu fortes dores, em especial na zona da cara, que perduraram nos dias seguintes, tendo de recorrer a analgésicos e pomadas de aplicação local,
12- (…) ficou ainda com lesões visíveis no rosto, que o levaram, uma vez mais, a evitar contacto com familiares, amigos e clientes, por vergonha do sucedido.
13- Como consequência direta dos factos descritos em 1.18 a 1.25, o Autor sentiu-se perseguido, limitado na sua liberdade pessoal, vivendo em constante estado de angústia e terror,
14- (…) tendo evitado deslocar-se a sítios públicos, como ginásios, cafés, restaurantes, parques e jardins, tendo deixado de ir levar e buscar o seu filho mais novo à escola e de acompanhar o filho mais velho nos tratamentos oncológicos,
15- (…) passando a evitar andar sozinho, apenas entrando e saindo de casa e do local de trabalho com a presença ou proximidade de alguém conhecido.
16- Todos os episódios descritos em 1, marcaram profundamente o Autor, que se recorda com frequência dos episódios de agressão e ainda se sente afetado na sua liberdade, sentindo tristeza, vergonha, humilhação e revolta até à presente data.
17- É, ainda, frequente acordar sobressaltado durante a noite, com ataques de ansiedade e sentir-se inseguro, em casa ou na rua.

IV
Aplicação do direito / Apreciação

1. A primeira questão colocada no recurso é a da alegada exceção da incompetência material do Tribunal, por força da violação do princípio da adesão, consagrado no art. 71º CPP.
Tal questão, que tinha sido suscitada na contestação, foi já decidida pelo Tribunal recorrido no despacho saneador, o qual considerou que se verificava uma exceção ao princípio da adesão prevista no art. 72º,c CPP, e por isso julgou improcedente a exceção de incompetência invocada.
Esta decisão, que admitia recurso de apelação autónoma (art. 644º,2,b CPP), não foi impugnada no prazo legal, pelo que transitou em julgado e fez caso julgado formal dentro do processo (art. 620º,1 CPC).

Assim, não pode esta Relação agora reapreciá-la.
2. Importa agora saber se o tribunal a quo violou o princípio «ne bis in idem» (art. 29º,5 CRP), por o réu já ter sido condenado no pagamento duma indemnização pelo uso das expressões injuriosas dadas como provadas.
Vamos começar por excluir liminarmente a questão da violação do ne bis in idem, que é assunto exclusivamente ligado à aplicação da lei criminal (art. 29º,5 CRP): ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. E estamos no âmbito de um processo declarativo de natureza cível. E mais não se oferece dizer.
O que o recorrente vem agora dizer é, pensamos, que parte dos factos pelos quais foi agora condenado a indemnizar o autor já tinham sido utilizados no Acórdão criminal que o condenou também a indemnizar o ali assistente: haveria, segundo a visão do recorrente, uma duplicação de indemnizações pelos mesmos factos.
No fundo trata-se de saber se a sentença violou o caso julgado material formado pela condenação de natureza cível do ora réu no processo penal.
Olhando para o processo criminal no qual o ora recorrente foi julgado e condenado, vemos que foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pelo demandante AA e condenado o arguido a pagar-lhe a quantia de €1.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão. Esta indemnização emerge dos factos subjacentes à prática de 4 crimes de injúrias.
A sentença recorrida, ao invés, fez assentar a condenação no facto de o réu ter provocado lesões e dores físicas ao Autor, e sofrimento psicológico, pois este passou a viver com medo, sentindo-se limitado na sua liberdade e em constante estado de inquietação, o que lhe provocou dificuldades em dormir, ataques de ansiedade e pânico e se refletiu negativamente na sua vida pessoal, familiar e profissional. Ou seja, a ação foi julgada parcialmente procedente por se terem demonstrado os factos subjacentes aos crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, extorsão e perseguição, e por se ter considerado que tais factos preenchem a causa de pedir do art. 483º CC, gerando responsabilidade civil.
Daqui resulta que a sentença recorrida teve o cuidado de apenas analisar e qualificar os factos que não tinham sido já utilizados no processo penal como base factual para a condenação no pedido de indemnização deduzido pelo ali assistente. Ou seja, a sentença recorrida utilizou e qualificou os factos provados no processo penal e que integravam a prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, extorsão na forma tentada e perseguição contra o Autor, mas deixou de fora do objeto do processo os factos constitutivos da prática dos 4 crimes de injúrias, pois esses já tinham sido utilizados no processo penal para sustentar a condenação do réu no pagamento ao autor de uma indemnização.
E como tal, não há qualquer violação de caso julgado.

3. Saber se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto.
O recorrente não se conforma com os factos provados sob o nº 3, em parte (“necessitando de ajuda de terceiros para efetuar várias atividades da vida diária nos dias seguintes ao ataque”), nº 8 (“vindo ampliar os sentimentos de medo pela sua integridade física e vida que já resultavam de tal episódio, passando a viver em ansiedade, sobressalto e em constante estado de inquietação”), nº 17 (“é, ainda, frequente acordar sobressaltado durante a noite, com ataques de ansiedade e sentir-se inseguro, em casa ou na rua”), e entende ainda que deveria ser acrescentado à matéria de facto provada que “o réu ora recorrente actuou na legítima convicção de que o autor ora recorrido andava a assediar sexualmente a sua companheira e mãe das suas filhas”.
Respeitou as regras constantes do art. 640º CPC, pois indicou de forma clara quais os pontos de facto que considera mal julgados e quais as respostas que entende que o Tribunal deveria ter dado aos mesmos, e indicou em concreto os meios de prova que em seu entender deveriam ter levado a decisão diversa.
O art. 607º,4 CPC estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
E o nº 5 acrescenta que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Estão sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspeção (art. 391º CC), a prova pericial (art. 389º CC), e a prova por declarações de parte.

Ora, na fundamentação de qualquer decisão sobre matéria de facto assume papel essencial a análise crítica das várias provas produzidas, e o exercício prudente e avisado da regra da livre convicção. Não basta elencar os meios de prova produzidos, porque na esmagadora maioria das vezes eles não são coincidentes, antes são claramente divergentes. E ainda menos basta indicar apenas excertos da prova, os que são ou parecem favoráveis ao recorrente. E para que se perceba por que razão o Tribunal decidiu considerar provados uns factos e não provados outros, tendo havido prova contraditória, é essencial que essa análise crítica seja feita.

Dito isto, a situação destes autos é simples. Depois de ouvir toda a prova, que foi homogénea, resta concluir que a sentença recorrida está correta e muito bem fundamentada.
Quase que podíamos limitar-nos a remeter para a fundamentação da sentença recorrida, pois concordamos integralmente com a decisão e com a forma como o Tribunal fundamentou a decisão sobre a matéria de facto.
Note-se, ainda que a prova produzida na audiência final foi, nestes autos, unilateral, pois limitou-se às declarações de parte do autor e ao depoimento das testemunhas por este indicadas.

No que respeita às consequências da conduta do Réu na pessoa e na vida do Autor, que é a única coisa que está em causa neste recurso, fazemos nossas as palavras do Tribunal recorrido:
“Com efeito, essas consequências foram relatadas pelo próprio Autor que, em declarações de parte, apresentou um discurso sério, consistente e, sobretudo, honesto, não se vislumbrando que tentasse ampliar ou relatar um sofrimento exagerado de forma a prejudicar o Réu. Ao invés, as suas declarações foram sóbrias e naturais, além de que as consequências relatadas são absolutamente plausíveis, segundo as regras da experiência comum e do normal suceder, com os factos praticados pelo Réu, merecendo, pois, credibilidade. Na verdade, o Autor foi capaz de expressar em audiência o sofrimento físico e também psicológico que vinha alegado, sendo bem demonstrativas desse sofrimento algumas das expressões do Autor como: “acreditei e ainda acredito [que o Réu o pudesse matar]”, “perdi o senso da liberdade”, “saía de casa com medo (…) senti-me completamente desprotegido”, “foi um tormento total”, “era um pesadelo que não terminava” e “acho que a minha própria personalidade mudou (…) a minha alegria”. O Autor relatou ainda dificuldades em dormir e ter sofrido vários ataques de pânico, necessitando de receber assistência médica em dois deles - o que é bem compatível com o estado de stress, insegurança e constante inquietação que descreveu e que era provocado pela conduta violenta e perseguidora do Réu”.
As testemunhas ouvidas corroboraram o que o autor declarou.
Indo agora diretamente aos pontos que o recorrente suscita, temos que, quanto ao facto 3 (necessitando de ajuda de terceiros para efetuar várias atividades da vida diária nos dias seguintes ao ataque), o autor declarou que devido à fratura das costelas que o réu lhe causou teve de pedir ajuda à esposa para se vestir e tomar banho. E acrescentou, de forma impressiva, que “quem já teve uma lesão nas costelas sabe como é”. E estas declarações foram integralmente corroboradas pela sua esposa. O facto 3 está, pois, incontornavelmente provado.
Quanto ao facto 8 (vindo ampliar os sentimentos de medo pela sua integridade física e vida que já resultavam de tal episódio, passando a viver em ansiedade, sobressalto e em constante estado de inquietação), nem percebemos como o recorrente pode pretender impugnar tal segmento, pois o mesmo resulta evidente de toda a prova produzida, e é incontroverso, como também já dissemos. O mesmo se diga do facto 17 (“é, ainda, frequente acordar sobressaltado durante a noite, com ataques de ansiedade e sentir-se inseguro, em casa ou na rua”).
Finalmente, o recorrente pretende que se acrescente aos factos provados que “o réu ora recorrente actuou na legítima convicção de que o autor ora recorrido andava a assediar sexualmente a sua companheira e mãe das suas filhas”.
Também aqui não lhe assiste qualquer razão. Em primeiro lugar, o mesmo não prestou qualquer declaração na audiência, pelo que, quais fossem as suas convicções sobre a alegada conduta do autor para com a sua companheira, é coisa que se ignora totalmente. E no mais, nenhuma prova foi produzida que, com o mínimo de segurança, permitisse dar tal facto como provado.
Assim, confirma-se integralmente a decisão sobre a matéria de facto provada.

4. O recorrente refere a seguir que “o quantum indemnizatório terá de ser reformulado em função da quantia em que o réu foi condenado no processo-crime (não podendo, obviamente, tal operação reconduzir-se a uma mera subtracção aritmética”.
A única coisa a dizer sobre isto é que não assiste qualquer razão ao recorrente, pois, como já vimos, a indemnização arbitrada ao autor no processo penal assentou apenas em certos factos (as injúrias) que ficaram totalmente fora do objecto deste processo cível.

5. Finalmente, afirma o recorrente que o montante indemnizatório arbitrado é manifestamente desajustado à gravidade dos factos e dos próprios danos sofridos pelo Autor, e que a indemnização total devida pelos danos morais não deverá ultrapassar os € 2.000,00.
Mais uma vez não podemos concordar.
E mais uma vez nos vemos confrontados com a alternativa de, ou remeter para a fundamentação da sentença, ou reproduzir a mesma, porque concordamos integralmente com a mesma. E temos como regra básica que quando a sentença recorrida está correta e bem fundamentada, a Relação não precisa nem deve andar à procura de outras palavras e outros caminhos para afirmar a mesma coisa e chegar ao mesmo resultado.

Vamos resumir o essencial que a sentença recorrida disse:
“provou-se que o Réu provocou lesões e dores físicas ao Autor, tendo-lhe provocado ainda sofrimento psicológico, tendo passado a viver com medo, sentindo-se limitado na sua liberdade e em constante estado de inquietação, o que lhe provocou dificuldades em dormir, ataques de ansiedade e pânico e se refletiu negativamente na sua vida pessoal, familiar e profissional.
Importa não esquecer que “Está-se aqui perante uma indemnização com natureza não estritamente reparadora, mas também sancionatória.” (cf. ANA PRATA, Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, p. 647)”.
Queremos aqui realçar este ponto, que nos parece muito importante para o caso. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista, ao mesmo tempo “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444).

No mesmo sentido vai o Acórdão do STJ de 19 de Maio de 2009 (Fonseca Ramos), que cita a seguinte doutrina:
“Assim, Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2º vol, p. 288 ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima - na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante” - “Direito das Obrigações”, vol. I, 299.
Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” - cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, nºl, 1º ano, Setembro, 1992, p. 21”.

Retomando a exposição da sentença recorrida:
“No caso concreto, a conduta do Réu tem, neste ponto, de ser avaliada na sua globalidade, porquanto os danos foram-se agravando ou agudizando à medida que os comportamentos violentos, ameaçadores, persecutórios e intimidatórios se repetiam. É, pois, manifestamente diferente, por mais gravosas, as consequências de uma perseguição após o visado/vítima já ter sido alvo de ofensas à integridade física, uma delas praticada com um objeto semelhante a uma arma de fogo, e após serem proferidas várias ameaças de morte. Por outro lado, o comportamento agressivo e violento do Réu não pode ser desligado das constantes chamadas, mensagens e do clima persecutório, intimidatório e controlador que com estas criava. Tratou-se, pois, de envolver - ou, melhor dizendo, de prender - o Autor numa teia de violência, intimidação e medo, em que o Réu fazia questão de transmitir ou dar a entender ao Autor que tinha conhecimento dos seus passos, da sua morada e de que a qualquer momento podia atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida. As consequências sofridas pelo Autor e que se deram como demonstradas são objetivamente graves, ultrapassando largamente os padrões de adequação da vida em sociedade e assumindo uma gravidade objetiva que reclama tutela jurídica, devendo, em consequência, ser fixada uma indemnização com vista à sua compensação”.
Com efeito, olhando para os factos provados, a sequência das condutas do réu é por demais impressiva e não é necessário recordá-las aqui. Basta voltar um pouco atrás e reler a lista dos factos provados. Releva sobretudo o período (cerca de 9 meses) em que o autor foi perseguido e massacrado, física e psicologicamente.
Realça a sentença recorrida, e bem: “a ilicitude elevada da conduta do Réu e a culpa especialmente acentuada do mesmo; o grande impacto de tal conduta na vida pessoal, familiar e profissional do Autor, na sua personalidade e no seu estado emocional; a extensão do sofrimento físico e psicológico do Autor, com consequências emocionais que ainda hoje se mantêm, como os sentimentos de medo, humilhação e revolta; a condição económico do Réu, que apesar não ter feito prova sobre a mesma nos presentes autos, recebia no momento do julgamento crime, o salário mínimo nacional, trabalhando por conta própria, o que se crê que ainda hoje se mantém (sendo certo que apesar dos vários pedidos formulados não reuniu, em nenhum deles, os critérios para beneficiar de apoio judiciário); condição económica que, se presume, média do Autor (sócio gerente de uma sociedade que atua na área da informática)”.
A sentença recorrida põe o dedo na ferida ao realçar a elevada ilicitude e elevadíssima culpabilidade do réu, que não teve qualquer inibição em mover esta perseguição cruel ao autor, durante cerca de 9 meses, com agressões, ameaças e tentativas de extorsão, transformando a vida deste e da sua família num verdadeiro inferno.
E note-se que não se provou nada que pudesse dar-nos uma razão, por mais torcida e enviesada que fosse, para o réu, durante cerca de 9 meses, ter transformado a vida do autor num verdadeiro inferno. A componente sancionatória da indemnização por danos não patrimoniais assume assim especial relevo.
Tudo visto e ponderado, consideramos que o valor fixado de €20.000,00 respeita os critérios dos artigos 496º,1,4 CC.
Com o que o recurso improcede integralmente.

Sumário:
[…]

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 24.9.2026
 
Relator (Afonso Cabral de Andrade)

1º Adjunto (Joaquim Boavida)
2º Adjunto (Margarida Almeida Fernandes)