Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1948/24.2T8VIS.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 IDADE
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda que a referida idade tenha sido atingida após à data da alta clínica. Deverá então ser fixada uma IPP e correspondente pensão com referência à data da alta clínica e outra IPP e pensão que tenha em consta o aumento decorrente do factor de bonificação 1.5 com referência à data em que no decurso da acção o sinistrado atingiu os 50 anos.
II- Nada justifica que para o efeito o sinistrado tenha de instaurar incidente de revisão de pensão, uma vez que a aplicação do factor é automática nos termos do AUJ do STJ nº 16/2024, DR nº 244/2024, série I, de 17-12-2024 e, inclusive, foi sujeito a avaliação médica recente. O entendimento contrário fere princípios de economia processual e contende com a natureza urgente, imperativa e carácter oficioso das acções de acidente de trabalho.
III- Não se mostram violados os princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios. Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios.
Maria Leonor Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Nesta acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA, veio a entidade responsável EMP01... - Sucursal em Portugal, S. A. apelar da sentença que decidiu nos seguintes termos (dispositivo):

“Pelo exposto:
A. Condeno a responsável EMP01... - Sucursal em Portugal, S. A. a pagar ao sinistrado AA:
1) A pensão anual de € 639,82, devida desde o dia a seguir à alta, ou seja, desde 10/04/2024, a que corresponde o capital de remição de € 8.862,15, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4%, vencidos desde o dia a seguir à alta e vincendos até efetivo e integral pagamento;
2) A pensão anual residual de €319,91, a que corresponde o capital de remição de € 4.360,93, devida desde 15/3/2025, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4%, vencidos desde 15/3/2025, e vincendos até efetivo e integral pagamento;
3) A quantia de € 20 (vinte euros) a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da realização da diligência de não conciliação e vincendos até integral pagamento.”
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Processado anterior:         
A acção prosseguiu para a fase contenciosa por discordância da seguradora sobre a fixação da incapacidade para o trabalho (grau). O mais (relevante à decisão do acidente de trabalho) foi aceite.
A decisão sobre a incapacidade para o trabalho foi precedida de junta médica realizada em duas sessões (26-09-2025 e 16-01-2026, esta segunda para esclarecimentos), atribuindo os senhores peritos, por unanimidade, uma IPP de 3,78 % (0,0378), sem atender ao factor idade - 117º, 1, b), 138º, 2, 1ª parte, 140º, 1, CPT.
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FUNDAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA (SÍNTESE):

O juiz a quo não poderia no âmbito do mesmo processo fixar uma determinada IPP e a correspondente pensão com início no dia 10/04/2024 e, ao mesmo tempo, sem que ocorra incidente de revisão da incapacidade, fixar uma outra IPP e uma outra pensão, esta com início em 15/03/2025, data em que o sinistrado perfaz 50 anos de idade.
O assim decidido traduz um  “atropelo” da legislação em vigor e vai para além da doutrina plasmada no AUJ nº 16/2024.
Para beneficiar da aplicação da bonificação 1,5, o sinistrado terá de lançar mão do incidente de revisão da incapacidade, conforme é entendimento plasmado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024 não tem força jurídica vinculativa.
A instrução geral nº 5 a) não existe para funcionar “ela própria”, por si só, enquanto lei, desinserida do âmbito de uma outra operação mais vasta, a da avaliação para fixação do grau de incapacidade decorrente de sequelas de um sinistro laboral.
A redação da Instrução Geral n.º 5 da TNI aponta precisamente no sentido de que a aplicação do fator de bonificação está dependente da verificação de uma alteração da incapacidade em consequência do agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho.
A Tabela Nacional de Incapacidades tem um caráter meramente instrumental relativamente â Lei nº 98/2009, de 04/09 .
A interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais é violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
A idade é um vetor ter em conta na avaliação da incapacidade e mostra-se devidamente acautelado em vários preceitos legais,
 A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que elimine a parte da sentença na qual se decide que “(…) desde ../../2025, data em que perfez 50 anos, o sinistrado se encontra afetado com uma IPP de 5,67 % (3,78% x 1,5) e se elimine a atribuição da pensão residual.

CONTRA-ALEGAÇÕES: não constam.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - sustenta-se que deve ser negado provimento à apelação.
O recurso foi apreciado em conferência - art. 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR  : saber se é de aplicar o factor de bonificação de 1.5% por o sinistrado ter atingido 50 anos e se o mesmo é de aplicação automática; saber se o sinistrado teria de intentar incidente de revisão para obter a aplicação do dito factor; eventuais inconstitucionalidades na interpretação da norma.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:
FACTOS PROVADOS:
A. AA foi vítima de um sinistro no dia 31/07/2023, pelas 11:00 horas, em ..., quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de “EMP02..., Unipessoal, Lda.”
B. O sinistrado exercia as funções de auxiliar de montagem, auferindo a retribuição anual global bruta de €24.180,62 (€1.500 x 14 + 167,86 x 11 + 111,18 x 12).
C. A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a seguradora até ao montante da retribuição de €24.180,62.
D. A seguradora e a entidade empregadora reconheceram o sinistro como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente e a sua responsabilidade na reparação.
E. A seguradora pagou ao sinistrado a quantia de €7.020,99, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afetado.
F. O sinistrado despendeu a importância de € 20 em transportes, para se deslocar ao GML e a este Tribunal.
G. A consolidação médico-legal das lesões deu-se a 09/04/2024, data da alta médica, tendo o sinistrado ficado com sequelas permanentes determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) global de 3,78% (0,0378).
H. Previamente ao sinistro referido em 1), o sinistrado já havia sido vítima de um sinistro laboral:
- No âmbito do processo nº 19695/19.5T8PRT, onde lhe foi atribuída uma IPP de 5%, conforme certidão junta a fls. 72 e seguintes, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido;
- No âmbito do processo nº 6808/18.3T8VF, onde lhe foi atribuída uma IPP de 0,5%, conforme certidão junta a fls. 83 e seguintes, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
J- Aditado (documentalmente provado e aceite pelas partes): o sinistrado nasceu em ../../1975.

B ) FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E FACTOR DE BONFICAÇÃO 1.5 POR O SINISTRADO ATINGIR A IDADE DE 50 ANOS
Os autos prosseguiram para a fase contenciosa por discordância da seguradora relativamente ao grau de incapacidade permanente atribuído no exame médico singular.
Após realização de exame por junta médica, a senhora juíza fixou ao sinistrado uma IPP de 3,78% desde a data da alta e atribuiu-lhe o direito ao capital de remição de uma pensão vencida a partir de 10/04/2024 e, ainda, uma IPP de 5,67% (3,78% x 1,5) pelo factor de bonificação 1.5 a partir da data em que atingiu 50 anos de idade em 15-03-2025, com direito à pensão residual e correspondente capital de remição.
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Vem questionado no recurso a atribuição deste diferencial de pensão, resultante da bonificação pela idade. Defende a apelante que o dito factor de bonificação não pode ser aplicado de forma automática, sem recurso a incidente de revisão de pensão. Refere também a inconstitucionalidade da norma da TNI se entendida de modo diverso, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP).
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A Relação de Guimarães já se pronunciou diversas vezes sobre esta questão, e sempre no mesmo sentido, considerando que é dispensável incidente de revisão (e “nova” perícia) no caso de o sinistrado atingir os 50 anos na pendência da acção principal e independentemente da fase em que esta esteja  - ac. de 25-09-2025, p. 232/21.8T8BRG.G1, ac. de 22-01-2026 p. nºs 918/22.0T8VCT.G1, ac. de 19-02-2026, p. 565/24.1T8BCL.G1, in www.dgsi.pt
Não se alcança razão para nos distanciarmos do entendimento anterior. Seguiremos, assim, as linhas mestras dos anteriores acórdãos que relatamos, mormente no referido processo nº 918/22.0T8VCT.G1 e, anda, processo nº 2111/25.0T8GMR.1.G1 de 23-04-2026 (este com pressupostos algo diferente, mas cuja fundamentação reafirma os mesmos princípios).
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A fixação pelo juiz da natureza e grau de incapacidade para o trabalho é feita com recurso a legislação específica, a qual se mostra repartida entre o regime de reparação de acidentes de trabalho (RJLAT) e tabela nacional de incapacidade (TNI)-284º CT, Lei 98/2009 de 4-09 (RJLAT) e DL 352/2007 de 23-10 (TNI) .
A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com o disposto na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais- 20º do RJLAT.
Segundo a TNI, as sequelas de que resultem incapacidades para o trabalho são classificadas e depois catalogadas em números, alíneas, subalíneas, etc. A cada uma delas correspondem coeficientes variáveis que traduzem a proporção da perda da capacidade de trabalho - Instruções Gerais, pontos 1 a 4.
O grau de incapacidade define-se, portanto, por coeficientes expressos em percentagens, que são determinados em função de diversos factores, como a natureza e gravidade da lesão, estado geral do sinistrado, sua idade e profissão, maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho- 21º, 1, RJLAT.
A TNI reconhece, ainda, outros factores acentuadamente mais desvantajosos que devem ser atendidos, por se repercutirem na perda da capacidade de ganho, entre os quais se conta a idade do sinistrado quanto esta for igual a 50 ou mais anos, o que leva a uma majoração de 1.5 do coeficiente da(s) sequela(s). A consideração deste factor específico mais gravoso é diferente do factor “geral” ligado à idade que é sempre ponderado.

O factor de bonificação 1.5 está consagrado nas instruções gerais da TNI nos seguintes termos:

“5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”

Ou seja, segundo a TNI, a majoração de 1.5 apenas depende de o sinistrado ter 50 ou mais anos de idade e de o mesmo não ter sido ainda aplicado. Subjacente à bonificação está a constatação pela ciência médica de que o sinistrado sujeita-se a maior penosidade e esforço na adaptação ao trabalho quando tem mais idade, que se convencionou - à luz do saber de época - ser o marco dos 50 anos. A aplicação da bonificação visa compensar esta desvantagem, quer se tenha 50 anos aquando da ocorrência do sinistro (o que implica necessidade de adaptação inicial), quer posteriormente nos moldes infra melhor desenvolvidos.
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Ficou provado que o sinistrado atingiu a alta clínica em 9-04-2024, momento em que a lesão se apresenta como insusceptivel de modificação com terapêutica adequada - 35º, 3, RJLAT. Donde, adquiriu o direito a uma pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente, a qual que se começa a vencer a partir de 10-04-2024, obrigatoriamente remível - 50º, 2, 75º, 1, RJLAT.
Sucede que no decurso da acção, enquanto ainda decorria o processado para fixação do grau e natureza da incapacidade para o trabalho, o autor atingiu os 50 anos (15-03-2025), no caso até antes da realização de qualquer das sessões de junta médica.
A tese da recorrente de que o factor de bonificação só pode ser aplicado com referência à data da alta inicial não encontra qualquer respaldo legal. Ao invés, é incompatível com o regime legal do incidente de revisão da pensão que permite a alteração da incapacidade para o trabalho, o que acontece amiúde volvidos que estão anos após a “alta inicial” com agravamento de sequelas, situação em que, caso entretanto o sinistrado tenha atingido 50 anos de idade, beneficia da aplicação do factor 1.5 - 145º CPT e 70º RJLAT.
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Coloca a apelante também a questão  de saber se podemos aplicar o dito factor de bonificação (i) no decorrer do “processo principal” (ii) e com referência a um momento (a data dos 50 anos) em que, simultaneamente, não se prova uma alteração das sequelas, (iii) ou até, no limite, se para o efeito teria de se esperar pelo fim do processo principal e só depois instaurar um incidente de revisão e aí ser ponderada a idade, em duplicação do processado.
Ora, a questão do ponto de vista substantivo reconduz-se à essência do afirmado no AUJ de que o factor 1.5 associado à idade de 50 ou mais anos se aplica automaticamente, isto é, mesmo que não se comprove a existência de agravamento “stricto sensu” das sequelas iniciais (cristalizadas na data da alta clínica), bastando-se com o alcançar da idade que representa em si mesmo uma desvalorização/agravamento legalmente “ficcionado”.

O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) do STJ nº 16/2024, de 22-05, publicado no DR 244/2024, Série I, de 17-12-2024, doravante AUJ do STJ nº 16/2024, fixou a seguinte jurisprudência:

“I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

O acórdão tem origem em questão controvertida na jurisprudência nos incidente de revisão de pensão, mas cujas razões podem aqui ser convocadas para acção “principal”, pois igualmente está em causa saber se o factor de bonificação 1.5 relacionado à idade de 50 ou mais anos pode ser aplicado sem que simultaneamente se verifique uma alteração das sequelas relativamente à data da alta clínica inicial.
E a resposta é afirmativa, podendo as razões plasmadas no AUJ ser transpostas para o caso, com as variantes necessárias.
Desde logo, tendo por comparação a anterior TNI (de 1993), a nova TNI de 2007 evoluiu no sentido de prescindir de outros requisitos que não sejam o atingir dos 50 anos, no que se refere ao factor idade, quando anteriormente se exigia o requisito adicional de “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho”. Isso mesmo é assinalado no próprio AUJ nº 16/2024: “Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro”.
A recorrente insiste em que a lei substantiva (70º do RJLAT) é mais exigente do que a TNI, sendo esta meramente instrumental, fazendo aquela depender a procedência do pedido de revisão não só do facto de se atingir a idade de 50 anos, mas também, cumulativamente, da modificação das sequelas do sinistrado, que no caso dos autos não ocorre.
É certo que o RJLAT indexa a revisão da pensão à verificação da modificação na capacidade de trabalho/ganho proveniente de agravamento, recaída, recidiva, etc.
 (70º1 “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”).

Mas, o AUJ 16/2024, acabando-se com antigas divergências jurisprudenciais, optou pela corrente que defendia que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e que a bonificação deverá ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo. Refere-se que a interpretação teleológica do artigo 70º da LAT/2009 consente na ideia de que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos - “representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento da situação do trabalhador”. Mais se refere que ao factor idade subjaz a constatação de que a partir dos 50 aos as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural, como que se ficcionando, em resultado dos avanços da ciência e medicina, que a partir daquele marco temporal as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador.

Agora do ponto de vista processual:
O AUJ alude a que a aplicação do factor 1.5 em incidente de revisão não é acto inútil ou enviesado “sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.”
Clarifique-se, contudo, que, ao contrário do que a apelante refere, o AUJ não se pronuncia especificamente sobre o meio processual adequado à aplicação da bonificação. Não era essa a questão então premente. Cuidava-se, sim, de saber se a bonificação pela idade podia ser aplicada de “modo automático” no sentido de desacompanhado de agravamento de outras sequelas. A doutrina preconizada pelo acórdão acabou por despoletar outras dúvidas na altura não equacionadas e que, portanto, não foram objecto de apreciação.
Contudo, no  caso dos autos, a questão nem sequer é pertinente, porque existe uma avaliação actualizada, tendo o sinistrado mais de 50 anos aquando da realização da junta médica no “processo principal”, que é, assim, posterior ao assinalado marco. Nada justifica do ponto de vista processual que o sinistrado tenha de recorrer a incidente de revisão para nova avaliação com o objectivo de lhe ser aplicado o factor de bonificação 1.5, facto que é provado por documento. Note-se que a junta médica visa comprovar “um facto” referente à saúde do sinistrado (agravamento do quadro sequelas) - e não a sua idade. Prosseguir o entendimento da apelante seria ferir princípios básicos de economia processual, eficiência,  eficácia e celeridade indesejáveis em processo de qualquer natureza, e sobretudo nos que têm natureza urgente e imperativa, carácter oficioso e interesse público - 26º, 1, e, CPT e 12º, 78º, RJLAT.

No sentido exposto veja-se o sumário de ac. desta RG nº 232/21.8T8BRG.G1, de 25-09-2025, www.dgsi.pt onde consta:

 “I - Se, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, deve ser aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade para efeitos de ver satisfeito tal desiderato. II - Se à data da alta o sinistrado não tinha 50 anos de idade, não há fundamento para lhe aplicar o factor de bonificação que precisamente prevê que o sinistrado já tenha alcançado essa idade com referência a essa data, só podendo essa bonificação ser aplicada quando o sinistrado perfizer os 50 anos, repercutindo-se os seus efeitos apenas a partir da data em que perfizer essa idade” e no mesmo sentido também ac. RG de 17-12-2025, proc. 2109/24.6T8BCL.G1.
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Ainda a propósito do argumento de que durante a pendência do processo teria de ser o sinistrado a pedir a aplicação do factor de bonificação, valemo-nos do sumário doutro acórdão desta RG de 7-05-2026, proc. 2497/24.7T8VNF.G1, www.dgsi.pt, que versou sobre o assunto nos seguintes termos
“II - Se aquando da realização da junta médica, o sinistrado já tinha completado 50 anos de idade e os peritos médicos nada tenham referido acerca da aplicação desse factor de bonificação por força da idade, deve o juiz fazê-lo, dado ser do seu conhecimento oficioso, resultando da própria lei.”
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Sobre o carácter não vinculativo do AUJ a que a apelante se refere:
O AUJ merece a nossa concordância  em aspectos que se reflectem na problemática dos autos e, também, por uma questão de unidade do sistema jurídico, de uniformidade de critérios e de igualdade e justiça social, não se vendo razões, muito menos novas, que justifiquem que, neste ponto particular, nos afastemos da doutrina do AUJ.
Note-se que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são decisões provindas do Supremo Tribunal de Justiça cujo objectivo é pôr termo a divergência e/ou contradição jurisprudencial no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, em nome da uniformidade e segurança jurídica. Visam, além da certeza do direito, também a igualdade de tratamento, pois contribuem para que sobre determinada questão importante e controvertida sejam dadas respostas, tanto quanto possível, uniformes que não divirjam consoante as diferentes interpretações a que as partes, de outro modo, ficariam expostas. Pese embora não tenham efeito fora do processo em que são proferidos, são-lhe reconhecidas qualidade orientativas e persuasivas, provindo do pleno da secção do mais alto tribunal, o STJ - 686º e 688º e ss CPC
Assim sendo, são destituídas de razão as alegadas inconstitucionalidades de violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios. Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios. Com tal bonificação aumenta-se, também, o valor da pensão, atenua-se e compensa-se monetariamente a desvantagem da capacidade de trabalho e de ganho de que o sinistrado está afectado. Razão pela qual se afigura desadequada a invocação de violação da Constituição quando a opção legislativa reforça os valores ali vertidos.
Pelo referido mantemos a decisão recorrida
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I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
18-06-2025

Maria Leonor Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Pedro Freitas pinto