Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
434/24.5T8CHV-A.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 652º/3 DO CPC
ADITAMENTO DE NOVAS QUESTÕES OU ARGUMENTOS
INADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
TÍTULO EXECUTIVO COM NATUREZA JUDICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A reclamação para a conferência prevista no art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, não encerra em si a possibilidade legal de colocação (aditamento) de novas questões ou argumentos, sendo que a decisão proferida singularmente delimita o objecto do posterior acórdão.
II - No que concerne à apreciação liminar dos embargos de executado, na alínea c) do art. 732º/1 do C.P.Civil de 2013 prevê-se a situação em que a defesa (oposição) apresentada, vista por si só e em conjugação com os elementos constantes do título, se assume imediatamente como manifestamente improcedente (ou seja, como notória e evidentemente inconsequente/inviável).
III - Decorre da alínea g) do art. 729º do C.P.Civil de 2013, que, quando a execução se funda num título executivo que tenha natureza judicial, o executado pode invocar, como fundamento de embargos, o pagamento, a novação, a moratória e qualquer outra forma de extinção ou de modificação objectiva ou subjectiva da obrigação, desde que verificados após o encerramento da discussão da acção declarativa [ou seja, depois de findas as alegações orais a que se refere a alínea e) do nº3 do art. 604º do C.P.Civil de 2013], sendo que o regime legal estabeleceu algumas condições para a sua invocação: os factos apenas podem ser provados por documentos (com execpção da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio); e tratando-se de excepções que pudessem ser deduzidas na acção declarativa , fica precludido o direito de servirem de base aos embargos de executado - cfr. art. 573º/1 do C.P.Civil de 2013.
Decisão Texto Integral:
1. RELATÓRIO

1.1.  Da Decisão Reclamada

EMP01..., LDA, executada no proc. nº434/24.5T8CHV-A, veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, contra os Exequentes AA e BB, pedindo que «a) Que se admita a presente oposição à execução com fundamento na alínea g), do art. 729º do CPC; b) Que seja julgada procedente a exceção de caducidade do direito dos Exequentes, atenta a matéria de facto provada na sentença e os documentos juntos; c) Que, em consequência, se declare extinta a obrigação exequenda e a presente execução», e alegando nos seguintes termos:

“I. FACTOS
1
A presente execução tem por base a sentença proferida no processo nº 131/21.3T8PRG, no qual os Exequentes peticionaram defeitos de obra emergente de contrato de empreitada.
2
No referido processo ficou assente no ponto 8 da d. sentença, no item dos “Factos Provados”, que a obra foi entregue aos Exequentes no Verão de 2012 - Vide sentença que serve de título ao requerimento executivo.
3
A ação declarativa foi proposta em 04/04/2021, facto demonstrado pelo recibo de entrada da ação constante do Citius - Doc. 1.
4
O prazo legal de exercício dos direitos emergentes da empreitada é de cinco anos, nos termos do art. 5º, nº 1 do D.L. nº 67/2003, de 08 de Abril, aplicável ao caso sub judice e art. 1225º, nº 1 do Código Civil, pelo que o direito dos exequentes se encontrava caducado à data da propositura da ação.
5
Tal exceção foi expressamente invocada pela ora Executada na contestação apresentada no processo declarativo - Doc. 2.
6
Contudo, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância omitiu pronúncia sobre essa exceção, não a tendo se quer mencionado, conforme sentença que serve de título ao requerimento executivo.
7
Inconformada, a ora Executada recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que igualmente não se pronunciou sobre a exceção de caducidade - Docs. 3 e 4.
8
Perante esta nova omissão, foi requerido pedido de reforma do d. acórdão, com fundamento na falta de pronúncia sobre a exceção expressamente suscitada, nos termos dos arts. 616º, 613º, nº2, 615º, nº 1, al. d) todos do CPC - Doc. 5.
9
A Relação indeferiu esse pedido, com a justificação de que, não tendo havido alteração da matéria de facto, não poderia o tribunal reapreciar a questão - Doc. 6.
10
A verdade é que não seria sequer necessário alterar a matéria de facto, já que resulta da própria sentença da 1ª Instância - sem necessidade de nova prova - que a obra foi entregue no Verão de 2012 e que a ação foi proposta em 04/04/2021, ou seja, muito para além do prazo legal de 5 anos.
11
Face a esta insistente omissão de pronúncia, foi interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando-se que a caducidade do direito de ação se encontra plenamente demonstrada nos autos e, ainda assim, tem sido reiteradamente ignorada - Doc. 7.
12
O recurso de revista excecional foi rejeitado sem que o STJ se tivesse pronunciado sobre a caducidade do direito de ação expressamente alegada e devidamente provada nos autos, mantendo-se a omissão sobre uma questão decisiva - Doc. 8.
II. DIREITO
13
A presente oposição fundamenta-se na al. g), do art. 729º do CPC, uma vez que a exceção da caducidade do direito de ação dos Exequentes:
a) Foi tempestiva e expressamente invocada na ação declarativa;
b) Nunca foi apreciada por qualquer instância judicial, violando-se o dever de pronúncia (Cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), do CPC);
c) O artigo 729º, al. g) do CPC permite à Executada deduzir embargos à execução fundada em sentença judicial quando invoque factos extintivos ou modificativos da obrigação documentalmente provados.
14
A caducidade do direito dos Exequentes constitui facto extintivo do direito de ação, e encontra-se comprovado nos autos por:
• Data da entrega da obra (verão de 2012), fixada na sentença;
• Data da propositura da ação (04/04/2021), constante do recibo do Citius.
15
O trânsito em julgado da sentença não pode servir de escudo à manutenção de uma obrigação baseada em direito caducado, sobretudo quando existe omissão de pronúncia sobre exceção essencial, com suporte em factos plenamente comprovados nos autos.
16
Permitir a execução de tal sentença sem qualquer análise da caducidade configura grave violação dos arts. 6º, nº1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por violação a um processo equitativo, do direito de defesa, do princípio da segurança jurídica e da legalidade, bem como o direito a um recurso efetivo, o que configura uma injustiça material, que esta oposição visa evitar.”
Na data de 12/05/2025, foi proferido despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, transcrevendo-se o respectivo decisório:
“Pelo exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 732, n.º1, alínea b) do CPC todos do Código de Processo Civil, por os argumentos invocados não se enquadrarem nos fundamentos elencados no art.729.º, n.º1 do CPC, indefiro liminarmente o requerimento de oposição à execução, através de embargos de executado”.
*
Inconformada com a sentença, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, pedindo que «deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser proferido d. acórdão que revogue o despacho aqui em crise, e determine o prosseguimento dos embargos, com apreciação do vicio de nulidade por omissão de pronúncia sobre a exceção de caducidade do direito de ação, tudo com as demais consequências legais», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

«1. O d. Despacho recorrido indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pela ora Apelante, com fundamento em que os mesmos se baseiam numa sentença transitada em julgado.
2. A presente execução tem por base uma sentença proferida em ação declarativa que condenou a Apelante com base em alegado incumprimento contratual, sem que se tenha apreciado a exceção de caducidade do direito de ação, que foi expressamente invocada na contestação.
3. A exceção de caducidade, sendo de conhecimento oficioso, devia ter sido obrigatoriamente apreciada pelo tribunal de 1ª instância, nos termos do artigo 576º, nº 2, do CPC, o que não sucedeu, tendo sido assim cometida nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
4. Também o Tribunal da Relação de Guimarães omitira pronúncia sobre a exceção de caducidade, tendo a Apelante reagido mediante pedido de reforma de acórdão, igualmente
rejeitado.
5. Face à insistente omissão de pronúncia por parte das instâncias precedentes, a Apelante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 672º e seguintes do CPC, fundando-se na relevância jurídica e social da questão da caducidade do direito de ação.
6. O Supremo Tribunal de Justiça, contudo, recusou conhecer do mérito do recurso, mantendo-se assim por todas as instâncias a omissão de pronúncia sobre uma exceção essencial e plenamente provada nos autos.
7. Consta da sentença e dos elementos do processo - ponto 8 da d. Sentença, no item dos “Factos Provados” - que a obra foi entregue no verão de 2012, e que a ação apenas deu entrada em 05/04/2021, verificando-se, assim, a caducidade do direito de ação nos termos dos arts. 5º, nº 1 do D.L. nº 67/2003, de 08 de Abril e 1225º do Código Civil.
8. A Apelante fundamentou os embargos com base no artigo 729º, al. g), do CPC, uma vez que a nulidade por omissão de pronúncia sobre exceção dilatória de conhecimento oficioso pode e deve ser invocada em sede de oposição à execução.
9. O despacho que indefere liminarmente os embargos impede a sindicância judicial sobre a validade do título executivo e perpetua um vício grave que, a ser conhecido oportunamente, conduziria à absolvição do pedido.
10. Tal indeferimento constitui ainda uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir que o executado tenha acesso a uma resposta jurisdicional sobre matéria de direito relevante e plenamente demonstrada nos autos.
11. Essa violação representa uma inconstitucionalidade material, por impedir o exercício efetivo de direitos fundamentais processuais e o acesso à justiça.
12. O despacho recorrido deve, por conseguinte, ser revogado por erro de julgamento na aplicação do direito e por violação de normas constitucionais e processuais, devendo os embargos ser admitidos e seguir os seus regulares termos para apreciação do mérito da exceção de caducidade.
13. Só assim se assegura a legalidade, a justiça material e o acesso ao direito, prevenindo-se a execução de um título judicial que padece de nulidade insanável.
14. Impõe-se, assim, a revogação do d. Despacho recorrido e a sua substituição por outro que conheça da exceção de caducidade e, em consequência, determine a extinção da execução.
15. Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que a Sra. Juiz a quo devia ter enquadrado juridicamente os factos como integrantes do direito tal como supra exposto e, consequentemente, deveria ter admitido os embargos de executado.
16. Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, os arts. 615º, nº 1, al. d), 608º, nº 2 e 576º, nº2 do CPC, art. 20º da CRP, art. 5º, nº 1 do D.L. nº67/2003, de 08/04 e art. 1225º do C.C.».
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
*
Na data de 01/06/2026, este Tribunal da Relação proferiu decisão singular, com o seguinte decisório: 
«Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Executada/Embargante (Recorrente) e, em consequência, mais se decide manter a decisão recorrida».     
*
Inconformada com a decisão singular, a Embargante/Executada (Recorrente) deduziu reclamação para a conferência nos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, requerendo que «a presente Reclamação seja julgada procedente e, em consequência, seja a decisão singular do Sr. Relator revogada e substituída por um Douto Acórdão que ordene a admissão liminar dos embargos de executado, seguindo-se os demais termos regulares de processamento», formulando as seguintes conclusões
:
«1. A decisão sumária reclamada incorreu em erro de julgamento ao reduzir os fundamentos dos embargos de executado ao disposto no art. 729º, al. g), do CPC, desconsiderando outros fundamentos autónomos expressamente resultantes da factualidade alegada.
2. Nos termos do art. 5º, nº 3, do CPC, compete ao tribunal proceder ao correto enquadramento jurídico dos factos alegados, não podendo fazer depender a apreciação do mérito da qualificação jurídica indicada pela parte.
3. Ainda que se entendesse existir insuficiência ou incorreta indicação do fundamento legal dos embargos, impunha-se o convite ao aperfeiçoamento da petição, nos termos dos arts. 6º, nº 2, 7º, nº 2, 8º e 590º, nº 2, al. b), do CPC, não sendo admissível o indeferimento liminar sem prévia oportunidade de correção.
4. A petição de embargos contém factualidade suscetível de integrar, para além da al. g), do art. 729º do CPC, os fundamentos previstos nas als. a) e e) do mesmo preceito legal.
5. A sentença dada à execução contém uma condenação genérica, limitando-se a determinar a realização dos trabalhos necessários à eliminação das humidades e infiltrações existentes na moradia dos Exequentes, sem identificar ou concretizar os trabalhos a executar.
6. Na ação declarativa foi expressamente considerado não provado quais os concretos trabalhos necessários para eliminar as patologias verificadas, designadamente a substituição integral da cobertura por tela de PVC e a aplicação de isolamento exterior pelo sistema “capoto” - Vide ponto 8 dos “Factos Não Provados”.
7. O caso julgado material apenas se forma dentro dos limites objetivos da decisão efetivamente proferida, nos termos dos arts. 619º e 621º do CPC.
8. Não tendo sido reconhecida nem decidida a existência de concretos defeitos estruturais, nem a necessidade das respetivas obras de reparação, tais matérias não se encontram abrangidas pela autoridade do caso julgado.
9. O reconhecimento tácito considerado na sentença declarativa, traduzido na limpeza e pintura dos compartimentos afetados por humidades, apenas pode reportar-se aos defeitos
objeto dessas concretas intervenções.
10. Tais atos de natureza meramente estética e conservatória não constituem reconhecimento inequívoco de vícios estruturais da cobertura, das fachadas ou do isolamento exterior do imóvel, para efeitos do art. 331º, nº 2, do Código Civil.
11. Consequentemente, o eventual impedimento da caducidade decorrente daquele reconhecimento não pode ser estendido a alegados defeitos estruturais nunca reconhecidos nem assumidos pela Recorrente.
12. Relativamente a esses alegados defeitos estruturais, o respetivo direito de ação encontrava-se sujeito ao prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 1225º, nº1 do Código Civil e no art. 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 67/2003.
13. Tendo a obra sido entregue no verão de 2012 e inexistindo qualquer reconhecimento desses alegados defeitos estruturais, o correspondente direito de reparação encontrava-se caducado, pelo menos, desde o verão de 2017.
14. A sentença executada é genericamente condenatória (“executar os trabalhos necessários”) e o tribunal de 1ª instância deu como não provados os concretos trabalhos necessários (ponto 8 dos factos não provados), o que torna o título inexequível (art. 729º, al. a), do CPC).
15. A pretensão executiva atualmente deduzida pelos Exequentes, ao visar obras estruturais de grande envergadura não concretizadas na sentença exequenda, ultrapassa os limites objetivos da condenação constante do título executivo.
16. A ausência de concretização da prestação de facto devida compromete os requisitos de certeza, exigibilidade e determinação da obrigação exequenda.
17. Tal deficiência integra fundamento autónomo de oposição à execução por inexequibilidade do título, nos termos da al. a), do art. 729º do CPC.
18. Integra igualmente fundamento de embargos previsto na al. e), do art. 729º do CPC, por a obrigação de fazer serilíquida e indeterminada e de, por isso mesmo, subsistir manifesta incerteza e inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.
19. O caso julgado material formado na ação declarativa não abrange a caducidade relativamente a defeitos estruturais (cobertura, isolamento exterior, etc.), pois a sentença não os identificou, deu os trabalhos concretos como não provados e o reconhecimento tácito (limpeza/pintura) não é inequívoco quanto a vícios estruturais (arts. 217º e 331º, nº2, do CC).
20. Estes fundamentos não dependem da superveniência exigida pela al. g), do art. 729º do CPC, razão pela qual não poderiam ser afastados através da fundamentação adotada na decisão reclamada.
21. A decisão sumária omitiu por completo a apreciação dos fundamentos relativos à inexequibilidade do título executivo, à incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda
e à autonomia da caducidade respeitante aos alegados defeitos estruturais.
22. Verifica-se, por isso, a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, por omissão de pronúncia.
23. A interpretação acolhida na decisão reclamada, ao impedir a apreciação jurisdicional daqueles fundamentos e ao inviabilizar a defesa da Executada perante a execução, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo consagrados no art. 20º, nºs. 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
24. Os embargos deduzidos são processualmente viáveis ao abrigo das als. a), e) e g) do art. 729º do CPC, não se verificando a situação de manifesta improcedência que justificasse o respetivo indeferimento liminar (art. 732º, nº1, al. c) do CPC).
25. Deve, por conseguinte, ser deferida a presente reclamação para a conferência, revogada a decisão sumária reclamada e substituída por acórdão que admita os embargos de executado e determine o prosseguimento dos autos para apreciação dos respetivos fundamentos.»
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
* * *
2. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO E QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do art. 652º/3 do C.P.Civil de 2013, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência.
Embora represente um meio de impugnação, não se pode deixar de ter presente que configura um instrumento que visa a substituição da decisão singular por uma outra com a intervenção do colectivo, o que configura um trâmite fundamental para que possa ser interposto recurso de revista (caso este seja legalmente admissível)[1].
Perante a configuração prevista no indicado preceito legal, a parte pode limitar-se a manifestar a vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência: a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada requeira que sobre o despacho em causa «recaia um acórdão», sem exigir qualquer justificação/fundamentação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa; o facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual ou material delimita suficientemente o objecto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos, tanto mais que, nesta reclamação, não podem ser suscitadas questões novas[2].
Esta reclamação para a conferência não encerra em si a possibilidade legal de colocação de novas questões ou argumentos, sendo que a decisão proferida singularmente delimita o objecto do posterior acórdão[3]. Como se decidiu no Ac. do STJ de 17/10/2019[4], «As reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões» (o sublinhado é nosso). E explica-se no Ac. do STJ de 10/12/2025[5] (em termos assertivos e totalmente aplicáveis à reclamação prevista no citado ar. 652º/3) que a reclamação para a Conferência «não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações apresentadas pelo recorrente e como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator do recurso no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do mesmo, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo(…)».
Atento o “quadro legal” aplicável, considerando as conclusões formuladas no respectivo recurso, considerando o teor da decisão singular (ora reclamada) e considerando o teor do requerimento de dedução da presente reclamação (nomeadamente, as conclusões formuladas a final, que são consonantes com as alegações produzidas no mesmo requerimento), impõe-se concluir, de forma tão manifesta quanto inequívoca, que a Embargada/Executada (Recorrente) «aproveitou» o presente instrumento processual para vir suscitar novas questões, isto é, para vir invocar novos fundamentos que não constam (nem sequer de forma implícita) do recurso que interpôs e que foi apreciado pela decisão singular ora reclamada, o que não tem cabimento legal.
Como resulta da leitura e análise das conclusões formuladas no final das respectivas alegações de recurso, a Embargada/Executada limitou-se a invocar, como fundamentos da impugnação recursiva, por um lado, a nulidade da sentença dada à execução porque não apreciou a «exceção de caducidade do direito de ação, que foi expressamente invocada na contestação» (nulidade de omissão de pronúncia que também foi cometida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o STJ «recusado conhecer do mérito do recurso de revista excecional») e, por outro lado, que «o despacho que indefere liminarmente os embargos impede a sindicância judicial sobre a validade do título executivo e perpetua um vício grave, constitui uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, representando uma inconstitucionalidade material» (cfr. em especial as conclusões de recurso 2ª a 6ª e 9ª a 11ª respectivamente).
Frise-se que, como expressamente se afirmou na decisão singular (e não é minimamente colocado em causa na presente reclamação), «a nulidade por omissão de pronúncia a que a Executada/Embargante se refere, reporta-se à sentença apresentada como título executivo (e ao acórdão do TRG que decidiu o recurso interposto dessa sentença), e não à decisão que é objecto do presente recurso, pelo que não foi arguida qualquer nulidade da decisão ora recorrida (a esta é apenas imputado um erro de julgamento)».
Ora, através da presente reclamação, a Embargada/Executada vem, de forma totalmente inovatória (em relação ao teor do recurso e, diga-se, também em relação ao conteúdo da petição de embargos), arguir, por um lado, que devia ter sido proferido prévio despacho de aperfeiçoamento [«se entendesse existir insuficiência ou incorreta indicação do fundamento legal dos embargos, impunha-se o convite ao aperfeiçoamento da petição, nos termos dos arts. 6º, nº 2, 7º, nº 2, 8º e 590º, nº 2, al. b), do CPC, não sendo admissível o indeferimento liminar sem prévia oportunidade de correção» - cfr. conclusão 3ª da reclamação], por outro lado, que a petição de embargos contém factualidade que integra os fundamentos previstos nas alíneas a) e e) do art. 729º do C.P.Civil de 2013 e que não foi apreciada [«1. A decisão sumária reclamada incorreu em erro de julgamento ao reduzir os fundamentos dos embargos de executado ao disposto no art. 729º, al. g), do CPC, desconsiderando outros fundamentos autónomos expressamente resultantes da factualidade alegada» e «A petição de embargos contém factualidade suscetível de integrar, para além da al. g), do art. 729º do CPC, os fundamentos previstos nas als. a) e e) do mesmo preceito legal» - cfr. conclusões 1ª e 4ª da reclamação], por outro lado ainda, a inexequibilidade do título executivo [«A sentença dada à execução contém uma condenação genérica, limitando-se a determinar a realização dos trabalhos necessários à eliminação das humidades e infiltrações existentes na moradia dos Exequentes, sem identificar ou concretizar os trabalhos a executar» e «o tribunal de 1ª instância deu como não provados os concretos trabalhos necessários (ponto 8 dos factos não provados), o que torna o título inexequível (art. 729º, al. a), do CPC)» - cfr. conclusões 5ª, 6ª, e 14ª a 17ª da reclamação), e, por fim, a incerteza e iliquidez da obrigação [«integra igualmente fundamento de embargos previsto na al. e), do art. 729º do CPC, por a obrigação de fazer ser ilíquida e indeterminada e de, por isso mesmo, subsistir manifesta incerteza e inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução» - cfr. conclusões 17ª e 18ª da reclamação].
Para além da natureza «inovatória», importa notar que tais alegações são inverídicas: a petição de embargos (integralmente reproduzida no relatório deste acórdão) não contém uma única frase (ou mesmo palavra), seja em termos de matéria de facto, seja em termos de matéria de direito, que faça uma referência mínima a qualquer outro fundamento de embargos de executado, designadamente inexiste qualquer alusão factual a uma falta de «identificação ou concretização, na sentença, dos trabalhos a executar» e/ou à circunstância de, na sentença, terem sido dados «como não provados os concretos trabalhos» e/ou ao não reconhecimento de «defeitos estruturais», tal como inexiste qualquer alusão jurídica à inexequibilidade do título e/ou à sua incerteza, inexigibilidade ou iliquidez e/ou a qualquer outra alínea do citado art. 729º do C.P.Civil de 2013 [nesse articulado, como fundamento dos embargos, apenas se invocou a excepção de caducidade do direito de acção e a omissão da sua apreciação, tal como apenas se indicou a norma legal contida na alínea g) do art. 729º]; e o despacho recorrido não se alicerçou em qualquer insuficiência ou incorrecção do fundamento de embargos indicado [o indeferimento liminar assentou, apenas e tão só, em «como resulta do teor do próprio requerimento de embargos, o fundamento invocado - caducidade do direito de ação - não é um facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração»].
Ora, como os fundamentos supra elencados apenas foram invocados no âmbito da reclamação, não correspondendo aos aduzidos no recurso interposto, então configuram questões novas que não podem ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal no âmbito da apreciação da reclamação prevista no art. 652º/3, e, por isso, não constituem fundamento legal e válido deste instrumento processual.
Nestas circunstâncias, perante a ilegalidade de tais fundamentos e considerando as remanescentes conclusões da reclamação, então são apenas duas as questões a apreciar e decidir por esta conferência:
1) se a decisão singular padece da arguida nulidade por omissão de pronúncia;
2) e se os embargos de executado podiam ter sido liminarmente indeferidos por manifesta improcedência.
* * *
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede, e ainda os seguintes factos (que estão provados por documento e são tomados em consideração nos termos do art. 607º/4, 2ª parte, aplicável ex vi do art. 663º/2, ambos do C.P.Civil de 2013):
1) Na data de 02/03/2024, os ora Embargados instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra a ora Embargante, que corre termos sob o Proc. nº434/24.5T8CHV,  no Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tendo consignado no respectivo requerimento executivo: “ (…) Por d. sentença de 24/02/2022, proferida nos autos de processo comum n.º131/21.3T8PRG, que correu termos pelo Juiz ... do Juízo Central Cível de Vila Real, Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, entre vários pedidos, foi a ali R. EMP01..., Lda., aqui executada, condenada nos seguintes termos: 2. a) A executar os trabalhos necessários a eliminar as humidades e infiltrações existentes na moradia dos A.A.; 3. b) A pagar aos A.A., a quantia de € 5.000,00 Eur; 4. c) A pagar aos A.A., juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 5.000,00 Eur, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento; 5. Interposto recurso da d. sentença, foi a mesma confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pela sua ... Secção Cível, com exceção do segmento em que condenou a R. como litigante de má-fé, absolvendo-a de tal pedido, mas confirmando em tudo o restante a decisão recorrida. 6. A d. sentença transitou já em julgado (…)” [com base no requerimento executivo apresentado nos autos principais].
2) A referida execução tem por base, como título executivo, a sentença como documento nº1 do requerimento executivo, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, e se transcreve na parte que aqui releva:
«(…)
Questões a apreciar:
(…)
d) Caducidade dos direitos dos A.A.
(…)
Ora, no caso dos autos, os A.A. foram denunciando os defeitos e a R. foi efetuando reparações dos mesmos. Não se provou que hajam decorrido mais de 3 anos entre cada reparação de defeitos realizada pela R., pelo que, se foi renovando o prazo de 3 anos para os A.A. exercerem os seus direitos, à medida que a R. foi fazendo reparações, só se iniciando esse prazo após a última reparação.
Sabe-se que, a última reparação efetuada pela R. ocorreu no verão de 2018 e os A.A. só instauraram a ação a exercer os seus direitos em 04-04-2021.
Constatamos que, entre uma data e a outra não decorreram mais de 3 anos, prazo de que os A.A. dispunham para exercerem os seus direitos.
Acresce que, antes de instaurarem a presente ação, em 27-12-2019, os A.A. enviaram uma carta à R., onde lhe davam conta da continuação de infiltrações e humidades, ao nível dos tetos de vários compartimentos, nomeadamente, na cozinha e nos quartos, cuja origem tinha a ver com problemas ao nível da cobertura da habitação, solicitando à R. a retificação dos defeitos em questão.
Através desta carta também os A.A. exerceram os seus direitos à eliminação dos defeitos ali mencionados, pelo que, relativamente a estes, nessa altura, sempre se teria de entender ter ficado impedida a caducidade, em consequência do que, podiam validamente, mais tarde, como fizeram, instaurar ação na qual exercessem esse direito.
Mas, para além do referido reconhecimento da existência dos defeitos, a que aludimos supra, pode haver também um reconhecimento da existência dos direitos (que pode ser expresso ou tácito, desde que, neste último caso, decorra de factos que inequivocamente o exprimam), (…)
Ora, no caso dos presentes autos, parece-nos ter havido, ao menos uma situação de reconhecimento tácito do direito do A. à eliminação dos problemas de infiltrações e humidades e que é a intervenção que a R. levou a cabo na cobertura da moradia, reparando a tela da mesma.
Parece-nos haver, ao menos nesta conduta da R., uma assunção de responsabilidade pela eliminação das infiltrações e humidades da moradia, um reconhecimento tácito do direito dos A.A. à eliminação das infiltrações e humidades, tendo tal reconhecimento sido realizado pela R., pessoa contra quem o direito poderia ser exercido; tendo ocorrido até final do prazo de caducidade (muito antes de decorridos 5 anos após a entrega da obra e sem que se houvesse demonstrado terem decorrido 3 anos após a denúncia dos defeitos/realização das reparações) e é concreto e claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso e que assiste aos A.A. o direito à eliminação dos defeitos em questão.
E assim sendo, este ato de reconhecimento dos direitos dos A.A. à eliminação dos defeitos de humidades e infiltrações, libertou-os da necessidade de respeitarem o prazo de 3 anos para posteriormente exercerem este seu direito, impedindo assim a caducidade de tal direito.
Consequentemente, na improcedência da exceção de caducidade, (…)» [com base no documento nº1 junto com o requerimento executivo nos autos principais].
3) A sentença foi objecto de recurso interposto pela ora Embargante, que foi julgado parcialmente procedente por acórdão proferido em pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e se transcreve na parte que aqui releva:
«(…)
1. da invocada nulidade da sentença.
Entende a apelante que se verifica a nulidade prevista pela al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por não se ter pronunciado o tribunal a quo, sobre factos que foram alegados pelas partes e que a apelante entende relevantes para a decisão a proferir.
(…)
No caso dos autos, o que se verifica é que a ré/apelante, confunde a invocação da nulidade por omissão de pronúncia com um eventual erro de julgamento de facto, quanto aos factos que pretende ver aditados (o que nessa sede será conhecido, pois que também a esse título a ré/apelante os invoca).
Assim, manifesta é a improcedência da invocada nulidade.
(…)
3. Sendo rejeitada e julgada improcedente a impugnação da matéria de facto, cabe agora verificar se a solução alcançada na sentença recorrida é de manter.
Como resulta das conclusões do recurso, a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia totalmente da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, com excepção da questão da condenação da ré como litigante de má-fé.
(…)
Quanto ao mais, uma vez que não foi alterada a matéria de factos, considerando o disposto pelo artº 608º nº2 aplicável ex vi do nº2, do artº 663º, ambos do CPCP, e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, resta confirmar a sentença apelada.» [com base no documento nº4 junto com a petição de embargos nestes autos].
4) O acórdão referido em 3) foi objecto de arguição de nulidade por omissão de pronúncia deduzida pela ora Embargante, a qual foi julgada improcedente por acórdão proferido em 15/06/2024 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido [com base no documento nº6 junto com a petição de embargos nestes autos].
* * *
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Nulidade da Decisão Singular
Importa ter presente que as nulidades da decisão (no caso em apreço, decisão singular) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo, ou nem mesmo com as nulidades de processo (art. 195º do C.P.Civil de 2013).
Os vícios determinativos da nulidade de uma sentença (despacho) encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do C.P.Civil de 2013, preceito este que, por força do disposto no art. 666º/1 do mesmo diploma legal, é aplicável quando a decisão é um acórdão do Tribunal da Relação.
Tais vícios reportam-se à estrutura ou aos limites da decisão, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria decisão (ou seja, a vícios formais da decisão) ou de defeitos relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. São vícios respeitantes à estrutura da decisão os enunciados nas alíneas b) e c) do referido art. 615º (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão) e são vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) e e) do mesmo preceito (omissão ou excesso de pronúncia e pronúncia ultra petitum). Estes vícios afectam formalmente a decisão e provocam a dúvida sobre a ininteligibilidade do discurso decisório, quer pela ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz logicamente a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou consubstanciam uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões que não podiam ser conhecidas (excesso de pronúncia) ou em virtude de não serem tratadas questões que deveriam ser conhecidas. Diferentes desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que estes erros respeitam ao mérito da relação material controvertida apreciada na decisão, pelo que não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso[6].
O mesmo entendimento é sufragado no Ac. do STJ de 03/03/2021[7]: «Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».
Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013 (na parte que releva para o caso em apreço): «1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».

A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) alicerça a sua razão de ser no incumprimento do disposto no art. 608º/2 do C.P.Civil de 2013 (aplicável aos acórdãos por força do disposto no art. 663º/2 do mesmo diploma legal), que estatui: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente «omissão de pronúncia» continuam a relevar os ensinamentos de Alberto dos Reis[8]: «(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)» (o sublinhado é nosso).
Na mesma linha de entendimento, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[9] explicam que, «(…) devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
Prosseguindo o mesmo entendimento, Ferreira de Almeida[10] realça que as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, integrando «esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes».
Igualmente a Jurisprudência se tem pronunciado neste sentido.
Decidiu-se no Ac. do STJ de 03/10/2017[11] que «II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
    
E explica-se no Ac. do STJ de 03/11/2020[12] que «Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados».
Há que ter em consideração que, para apreciar e determinar se existe omissão de pronúncia, a sentença tem que ser interpretada na sua totalidade, articulando a fundamentação e a decisão[13].
Abordando o caso em apreço, é manifesto que não ocorre a invocada causa de nulidade da decisão singular.
Como antedito, decorre da leitura e análise das conclusões formuladas no final das respectivas alegações de recurso, que apenas foram invocados, como fundamentos da impugnação recursiva, por um lado, a nulidade da sentença dada à execução porque não apreciou a «exceção de caducidade do direito de ação, que foi expressamente invocada na contestação» (nulidade de omissão de pronúncia que, no seu entender, também foi cometida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o STJ «recusado conhecer do mérito do recurso de revista excecional») e, por outro lado, «o despacho que indefere liminarmente os embargos impede a sindicância judicial sobre a validade do título executivo e perpetua um vício grave, constitui uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, representando uma inconstitucionalidade material» (cfr. em especial as conclusões de recurso 2ª a 6ª e 9ª a 11ª respectivamente).
Perscrutando o teor da decisão singular, dúvidas não existem de que houve apreciação de forma concreta sobre ambos os fundamentos (julgando-os infundados em razão da invocada excepção de caducidade não respeitar a factos verificados posteriormente ao encerramento da discussão da acção declarativa e em razão de ter inexistido qualquer omissão de pronúncia sobre tal excepção) e, em consequência, pronunciou-se sobre a única questão que incumbia decidir no recurso interposto, concluindo que os embargos de executado deviam ser liminarmente indeferidos por manifesta improcedência.
Nestas circunstâncias, não ocorre nem podia ocorrer a invocada nulidade da decisão singular por omissão de pronúncia.
E, como já se explicou no âmbito do item «2. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO E QUESTÕES A DECIDIR», apenas no âmbito da presente reclamação, a Embargada/Executada invocou, como fundamentos, a inexequibilidade do título executivo e a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação. Logo, para além de configurarem questões novas e não consubstanciarem fundamento legal e válido da presente reclamação, porque não foram alegados no recurso, jamais a decisão singular se podia ter pronunciado sobre os mesmos, mostrando-se absolutamente infundadas as conclusões 21ª e 22ª da reclamação (frise-se que a invocada «autonomia da caducidade respeitante aos alegados defeitos estruturais» também não foi suscitada no recurso, pelo que, independentemente de configurar ou não uma questão nova, jamais podia ter sido objecto de apreciação em sede de decisão singular).
 Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que a decisão singular não padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia, devendo improceder este fundamento da reclamação.
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4.2. Do Indeferimento Liminar dos Embargos de Executado
Relativamente a esta questão, na decisão singular, de que agora se reclama para a presente conferência, o Relator consignou a fundamentação que em seguida se irá transcrever integralmente, de forma autónoma, individualizada e com caligrafia distinta, tudo para melhor compreensão.
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“A acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação, de uma obrigação e tem por finalidade a reparação efectiva de um direito violado - arts. 2º/2 e 10º/4 do C.P.Civil de 2013.
E, nos termos do nº5 do aludido art. 10º, “toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[14], «o título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação, através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar no património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação. E nas palavras de Remédio Marques[15], o título executivo «trata-se de um documento a que, com base na aparência ou na probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constitui uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão».
A função do título executivo originou uma divergência doutrinal: corresponde à causa de pedir nas acções executivas, como defendiam por Lopes-Cardoso e Alberto dos Reis, ou corresponde ao documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via executiva e é pressuposto específico e condição necessária da acção executiva, como defendiam Lebre de Freitas, Anselmo de Castro, Castro Mendes e Antunes Varela. A jurisprudência pronunciou-se, de forma claramente maioritária, no sentido deste segundo entendimento: o título executivo não se confunde com a causa de pedir da acção executiva, referindo-se no Ac. do STJ de 11/11/2021[16] que “É adquirida, na acção executiva, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo (documento donde consta - mas não donde nasce - a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva) e de causa de pedir (a situação factual donde imana a obrigação exequenda) na acção executiva”, e concluindo-se no Ac. do STJ de 15/05/2003[17] que “A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração”[18].
O prosseguimento da acção executiva depende da verificação de dois pressupostos: um pressuposto formal, constituído pelo título executivo (art. 10º do C.P.Civil de 2013) e um pressuposto material, constituído por uma obrigação certa, exigível e líquida (art. 713º do C.P.Civil de 2013).
Importa notar que o título executivo judicial ou extrajudicial não dá ao Tribunal a certeza absoluta da existência do direito, mas tão somente a probabilidade séria da sua existência. Como salienta Pessoa Jorge[19], «só há certeza jurídica de que o direito existe no momento em que o título é emitido; no momento em que o credor pretende desencadear as actuações coercivas, a existência do direito é hipotética».
Deste modo, a defesa dos direitos do executado pode sempre exercitar-se através do meio de oposição previsto no art. 728º do C.P.Civil de 2013 - embargos de executado -, na qual o executado exerce a sua defesa na execução, com base num fundamento processual ou material.
A oposição à execução mediante embargos de executado consubstancia uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente dependente e ligada à acção executiva, pela qual o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo[20]. Os embargos de executado apresentam-se como que uma contra-acção que visa o acertamento da situação substantiva, da obrigação exequenda, ou destruindo o título executivo ou reduzindo-o aos seus justos limites: «O credor só pode dar início à acção executiva desde que tenha título executivo. Este é a condição necessária (sem título executivo não há execução) e suficiente (apresentado a juízo seguem-se de imediato os demais termos da execução) da acção executiva... A lei atendendo ao interesse do credor na realização rápida e eficaz do seu crédito, conferiu força executiva a documentos autênticos... Ao interesse do credor em ver o seu direito satisfeito com celeridade contrapõe-se o do devedor em não ver o seu património envolvido na execução sem que o direito do credor portador do título esteja devidamente comprovado, corresponda à verdade. A lei não podia deixar de tomar em consideração como tomou, a contraposição de interesses do credor e do devedor, do exequente e do executado, tentando conciliar, na medida do razoável, o interesse do credor que exige que a execução seja pronta, com o interesse do devedor, que exige que a execução seja justa. A conciliação destes interesses faz-se concedendo a lei ao devedor a faculdade de debater a relação jurídica material, entre ele e o pretenso credor formada, numa acção de oposição enxertada pelo devedor na acção executiva - os embargos de executado»[21].
Apesar da sua função de defesa, é o tipo de título executivo que determina a maior ou menor amplitude dos fundamentos que o executado pode invocar na petição de embargos: quando esse título for constituído por uma sentença, a oposição apenas se pode alicerçar nos fundamentos discriminados no art. 729º do C.P.Civil de 2013 [sendo que, a petição aproximar-se-á, nuns casos, do recurso de revisão por ilegalidade - por exemplo, no caso previsto na alínea d) -, e, noutros casos, das acções de reabertura de contraditório por factos supervenientes - por exemplo, no caso previsto na alínea g)], mas quando a execução for baseada noutro título, atento o disposto no art. 731º do mesmo diploma legal, para além daqueles que constam do art. 729º, o executado pode alegar quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, pelo que a petição de embargos aproximar-se-á de uma contestação, com conteúdo impugnatório e dedução de excepções.
No que concerne à apreciação liminar dos embargos de executado, estatui o art. 732º/1 do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva): «Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: (…) c) Forem manifestamente improcedentes”. Não se trata aqui da falta de invocação de algum dos fundamentos defensivos previstos nos arts. 729º a 731º [a esta hipótese diz respeito a alínea b) deste mesmo art. 732º/1], mas sim da situação em que a defesa (oposição) apresentada, vista por si só e em conjugação com os elementos constantes do título, se assume imediatamente como manifestamente improcedente[22] (ou seja, como notória e evidentemente inconsequente/inviável). 
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, no requerimento executivo, os Exequentes/Embargados indicaram, como título executivo, uma sentença judicial, que condenou a Executada/Embargante a: «a) executar os trabalhos necessários a eliminar as humidades e infiltrações existentes na moradia dos A.A.; b) pagar aos A.A., a quantia de € 5.000,00 Eur; e c) pagar aos A.A., juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 5.000,00 Eur, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento» - cfr. factos provados nºs. 1 e 2.
Tal sentença constitui título executivo em face dos disposto no art. 703º/1a) do C.P.Civil de 2013, decorrendo da mesma, inequivocamente, um comando para que a Executada/Embargante realize uma prestação de facto (executar os trabalhos identificados) e uma prestação pecuniária (pagamento da quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora), e não tendo tais obrigações sido cumprida voluntariamente, tal decisão é suficiente para a instauração da execução coerciva das prestações em falta (frise-se que, quer na petição de embargos, quer nas alegações e conclusões do recurso, a Executada/Embargante, ora Recorrente, não coloca minimamente em causa que a sentença constitui título executivo).
A Executada/Embargante socorreu-se do meio de oposição de «embargos de executado», sendo que, como resulta do teor da respectiva petição, indicou expressamente, como fundamento, o previsto na alínea g) do art. 729º: «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento».
Decorre deste preceito que, quando a execução se funda num título executivo que tenha natureza judicial, o executado pode invocar, como fundamento de embargos, o pagamento, a novação, a moratória e qualquer outra forma de extinção ou de modificação objectiva ou subjectiva da obrigação, desde que verificados após o encerramento da discussão da acção declarativa [ou seja, depois de findas as alegações orais a que se refere a alínea e) do nº3 do art. 604º do C.P.Civil de 2013], sendo que o regime legal estabeleceu algumas condições para a sua invocação: os factos apenas podem ser provados por documentos (com execpção da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio); e tratando-se de excepções que pudessem ser deduzidas na acção declarativa , fica precludido o direito de servirem de base aos embargos de executado - cfr. art. 573º/1 do C.P.Civil de 2013[23].
Trata-se de um fundamento que, na sua essência respeita ao mérito dos embargos de executado e não com a relação processual propriamente dita, sendo que, para se admitir a invocação de facto extintivo ou modificativo da obrigação, o legislador impôs que o mesmo seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (isto é, após a produção das respectivas alegações ou, não sendo a decisão precedida da realização da audiência final, deverá atender-se à data em que for proferida a sentença), e se demonstre por documento, exigências que bem se compreendem em nome da certeza jurídica e do próprio respeito pela força e eficácia do caso julgado que se formou através da sentença proferida[24], mas que também decorrem do princípio da concentração da defesa na contestação - cfr. o citado art. 573º (ónus que vale para todos os fundamentos da defesa, nomeadamente para as excepções peremptórias)[25].
Para sustentar o indicado fundamento, a Executada/Embargante alegou, no essencial, que: «ficou assente no ponto 8 da sentença, que a obra foi entregue aos Exequentes no Verão de 2012; a ação declarativa foi proposta em 04/04/2021; o prazo legal de exercício dos direitos emergentes da empreitada é de cinco anos, nos termos do art. 5º, nº 1 do D.L. nº 67/2003, de 08 de Abril, aplicável ao caso sub judice e art. 1225º, nº 1 do Código Civil, pelo que o direito dos exequentes se encontrava caducado à data da propositura da ação; tal exceção foi expressamente invocada pela ora Executada na contestação; a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância omitiu pronúncia sobre essa exceção, não a tendo se quer mencionado; a Executada recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que igualmente não se pronunciou sobre a exceção de caducidade; foi requerido pedido de reforma do acórdão, com fundamento na falta de pronúncia sobre a exceção expressamente suscitada, mas a Relação indeferiu esse pedido, com a justificação de que, não tendo havido alteração da matéria de facto, não poderia o tribunal reapreciar a questão; não seria sequer necessário alterar a matéria de facto, já que resulta da própria sentença da 1ª Instância que a obra foi entregue no Verão de 2012 e que a ação foi proposta em 04/04/2021; foi interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando-se que a caducidade do direito de ação, o qual foi rejeitado; a caducidade do direito dos Exequentes constitui facto extintivo do direito de ação, e encontra-se comprovado nos autos; o trânsito em julgado da sentença não pode servir de escudo à manutenção de uma obrigação baseada em direito caducado, sobretudo quando existe omissão de pronúncia sobre exceção essencial».
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que «como resulta do teor do próprio requerimento de embargos, o fundamento invocado - caducidade do direito de ação - não é um facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração pois, como a mesma reconhece, tal exceção alegada na ação declarativa e a executada invoca, na oposição à execução, que houve omissão de pronúncia, alegando também que interpôs recurso, sem sucesso, para o Tribunal da Relação e, por último, que interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi rejeitado» e que «a própria executada reconhece que o fundamento invocado não tem cabimento na alínea g) do art.729.º do CPC ao abrigo do qual foram deduzidos os presentes embargos de executado».
No presente recurso, a Executada/Embargante invocou essencialmente que: por um lado, a sentença dada à execução não apreciou «a exceção de caducidade do direito de ação, que foi expressamente invocada na contestação, excepção que, sendo de conhecimento oficioso, devia ter sido obrigatoriamente apreciada pelo tribunal de 1ª instância, pelo que foi cometida uma nulidade da sentença; também o Tribunal da Relação de Guimarães omitiu pronúncia sobre a exceção de caducidade; e o STJ recusou conhecer do mérito do recurso de revista excecional»; por outro lado, que «consta da sentença que a obra foi entregue no verão de 2012, e que a ação apenas deu entrada em 05/04/2021; a nulidade por omissão de pronúncia sobre exceção dilatória de conhecimento oficioso pode e deve ser invocada em sede de oposição à execução»; e, por fim, que  «o despacho que indefere liminarmente os embargos impede a sindicância judicial sobre a validade do título executivo e perpetua um vício grave; tal indeferimento constitui ainda uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir que o executado tenha acesso a uma resposta jurisdicional sobre matéria de direito relevante e plenamente demonstrada nos autos; essa violação representa uma inconstitucionalidade material, por impedir o exercício efetivo de direitos fundamentais processuais e o acesso à justiça»
Avançamos, desde já, que não assiste razão à Recorrente (Executada/Embargante).
Concretizando
Através da presente impugnação recursiva, a Recorrente não coloca em causa a concreta razão jurídica em que o Tribunal a quo alicerçou o indeferimento liminar: que o fundamento de embargos alegado, a caducidade do direito de acção dos Exequentes/Embargados, não é um facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Efectivamente, como a própria alega e admite, tal excepção foi por si expressamente alegada na contestação que apresentou na acção declarativa em que foi proferida a sentença que constitui o título executivo (proc. nº131/21.3T8PRG, que correu termos pelo Juiz ... do Juízo Central Cível de Vila Real, Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real), donde resulta o fundamento de embargos invocado para extinguir a obrigação exequenda, não cumpre uma das condições legalmente exigidos: não respeita a factos que se tenham verificado posteriormente  ao encerramento da discussão naquela acção declarativa, tal como impõe o disposto na alínea g) do art. 729º.
Como explica Rui Pinto[26], «na estrita letra da lei apenas se estão a admitir factos objectivamente supervenientes… Factos que em si mesmos sejam posteriores a esse momento processual. Neste sentido, o ac. STJ 27-11-2001… conclui que “o facto extintivo ou modificativo que justifica a dedução daqueles há-de ser relativo à obrigação e posterior à situação factual que conduziu à decisão condenatória. Por isso, não podem ser factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda já tivessem sido definidos na sentença condenatória que serve de título executivo (…) ou, pudessem ter sido alegados e, como tal, foram precludidos pelo caso julgado (…) ou seja, factos velhos (…)».
Portanto, como matéria alegada na petição de embargos (designadamente, a factualidade em que assentou tal excepção de caducidade - «a obra foi entregue aos Exequentes no Verão de 2012 e a acção declarativa só foi proposta em 04/04/2021») não é superveniente à sentença apresentada como títulos executivos, consubstanciando sim «factos velhos», que, como a Recorrente expressamente admite, reconhece e confessa, foram logo alegados no articulado de defesa que apresentou nessa acção declarativa) 
Por via disso, a matéria alegada na petição de embargos é absolutamente insusceptível de preencher o fundamento de embargos previsto na referida alínea g) (ou de qualquer dos outros previstas nas restantes alíneas) do art. 729º e, por conseguinte, este meio de oposição revela-se, vista por si só e em conjugação com os elementos constantes do título executivo apresentado, como manifestamente improcedente.
Logo, por força do disposto no art. 732º/1c) do C.P.Civil de 2013, deviam e tinham que ser liminarmente indeferidos, como bem decidiu o Tribunal a quo.
E frise-se que a alegação de que tal excepção de caducidade não objecto de apreciação pelo Tribunal a quo na sentença é totalmente insusceptível de modificar a falta de superveniência do fundamento de embargos invocado: com efeito, independentemente de alegada omissão de pronúncia, certo e inquestionável é que a excepção de caducidade do direito de acção assenta em factos muitíssimo anteriores ao encerramento da discussão naquela acção declarativa, o que, por si só, impeditivo de cumprir o requisito relativo à superveniência que o legislador expressamente consagrou  na referida alínea g) do art. 729º. Deste modo, são absolutamente irrelevantes as alegações no sentido da «reiterada omissão de pronúncia sobre a excepção de caducidade» e de que «tal omissão conduz à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva».
Mas, ainda que assim não fosse, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre cumpre afirmar que as alegações produzidas pela Executada/Recorrente, quer em sede de petição de embargos, quer em sede de recurso, no sentido de que «na sentença não foi apreciada a exceção de caducidade do direito de ação, que foi expressamente invocada na contestação» e de que «o Tribunal da Relação de Guimarães também omitiu a pronúncia sobre a exceção de caducidade» são inverídicas e roçam a litigância de má fé: por um lado, como resulta de uma simples e breve leitura da sentença dada à execução, o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre a «excepção de caducidade dos direitos dos Autores», apreciando-a e julgando-a improcedente (por considerar que «não se provou  que hajam decorrido mais de 3 anos entre cada reparação de defeitos realizada pela R., pelo que, se foi renovando o prazo de 3 anos para os A.A. exercerem os seus direitos, à medida que a R. foi fazendo reparações, só se iniciando esse prazo após a última reparação. Sabe-se que, a última reparação efetuada pela R. ocorreu no verão de 2018 e os A.A. só instauraram a ação a exercer os seus direitos em 04-04-2021» e por considerar que «parece-nos haver, ao menos nesta conduta da R., uma assunção de responsabilidade pela eliminação das infiltrações e humidades da moradia, um reconhecimento tácito do direito dos A.A. à eliminação das infiltrações e humidades, tendo tal reconhecimento sido realizado pela R., pessoa contra quem o direito poderia ser exercido» - cfr. facto provado nº2) e, por outro lado, conforme decorre do acórdão do TRG que incidiu sobre o recurso daquela sentença, instaurado pela Executada/Embargante, não só foi expressamente apreciada e julgada improcedente a arguida nulidade da sentença («o que se verifica é que a ré/apelante, confunde a invocação da nulidade por omissão de pronúncia com um eventual erro de julgamento de facto»), como em resultado da rejeição e improcedência da impugnação da matéria de facto, foi expressamente considerado que estava prejudicada a alteração da sentença em matéria de direito (com excepção da questão da litigância de má-fé), sendo que ainda foi proferido acórdão pelo mesmo TRG a julgar improcedente a arguição nulidade daquele primeiro acórdão por omissão de pronúncia sobre a excepção de caducidade (cfr. factos provados nºs. 3 e 4).
Nestas circunstâncias, é inquestionável que inexistiu qualquer omissão de pronúncia sobre a excepção de caducidade do direito à acção, acrescendo que tal excepção constitui precisamente uma das questões sobre a qual a sentença dada à execução formou caso julgado (ou seja, quanto a tal excepção atingiu a qualidade de imutabilidade e passou a ter «força obrigatória» dentro e fora do próprio processo - cfr. arts. 628º, 619º/1 e 620º/1 do C.P.Civil de 2013) e, por isso, ao contrário do que que a Executada/Embargante efectivamente pretendia, não pode essa questão voltar a ser objecto de outra decisão judicial, designadamente não pode voltar a ser suscitada nos presentes embargos de executado. Por conseguinte, as identificadas alegações/conclusões (2ª a 6º) sempre careceriam de absoluta falta de fundamento.
E não se verificando a alegada omissão de pronúncia sobre a excepção de caducidade do direito à acção é manifesto e inequívoco que jamais pode ocorrer a alegada inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20º da C.R.Portuguesa): em nenhum momento daquela acção declarativa, a Executada/Embargante (então Ré) foi impedida de exercer direitos fundamentais processuais e/ou de aceder à justiça (como já se explicou, não só arguiu a excepção em causa, como a mesma foi objecto de expressa apreciação e decisão). Aliás, porque se trata de questão que apenas foi suscitada no recurso, sempre configura uma questão nova que jamais poderia ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem (nem sequer por via do conhecimento oficioso).
Nestas circunstâncias e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que os presentes embargos de executado deviam ser liminarmente indeferidos por manifesta improcedência, como efectiva e acertadamente se entendeu na decisão recorrida
Consequentemente, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pela Executada/Embargante.“
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Salvo o devido respeito, nenhuma das alegações/conclusões que a Embargante/|Executada (ora Reclamante) produziu (no requerimento em que deduziu a presente reclamação para a conferência) é susceptível de colocar em causa o entendimento, e respectiva fundamentação, perfilhado pelo relator, o qual merece o acolhimento desta Conferência.

Com efeito, para além de (como anteriormente se explicou) ter invocado um conjunto de novos fundamentos/questões legalmente inadmissíveis no âmbito da reclamação prevista no art. 652º/3 e de ter arguido a nulidade da decisão singular por omissão de pronúncia, nenhum argumento (razão) foi alegado com vista a contrariar que:

- a excepção de caducidade do direito de acção alegada na petição de embargos já havia sido deduzida na contestação da acção declarativa, não se alicerçando em factos ocorridos em momento posterior ao encerramento da discussão naquela acção declarativa, não cumprindo os requisitos da alínea g) do art. 729º [muito antes pelo contrário já que, nas conclusões 12ª e 13ª da reclamação, volta a basear a excepção de caducidade em factos - «obra entregue no verão de 2012» e termo do prazo de caducidade «no verão de 2017» - que até são anteriores à data da propositura da acção declarativa, em 04/04/2021 - cfr. facto provado nº2];
- a alegação de que «a excepção de caducidade não foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo na sentença» não «apaga» a falta de superveniência do invocado fundamento de embargos porque, independentemente de tal omissão, a excepção continua a alicerçar-se factos muito anteriores ao encerramento da discussão [na reclamação não se impugna este entendimento];
- não se verificou uma omissão de pronúncia porque, na sentença dada à execução, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a «excepção de caducidade», o que foi confirmado em sede de recurso [igualmente este entendimento não mereceu qualquer tipo de impugnação na reclamação];
- e, porque não se verificou a alegada omissão de pronúncia sobre a excepção de caducidade, não ocorre a inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva [na conclusão 23ª da reclamação, repete-se a invocação desta inconstitucionalidade mas sem que tenha sido aduzido qualquer argumento relevante e válido].

Por último, importa frisar que as alegações de que «o reconhecimento tácito considerado na sentença declarativa não pode ser estendido a alegados defeitos estruturais da cobertura, das fachadas ou do isolamento exterior do imóvel» e de que «o caso julgado material formado na ação declarativa não abrange a caducidade relativamente a defeitos estruturais» [cfr. conclusões 9ª a 12ª e 19ª da reclamação] mostram-se irrelevantes já que, por um lado, a excepção de caducidade sempre continuaria a ter por base factos muito anteriores ao encerramento da discussão e, por outro lado, no caso em apreço, o único fundamento de embargos que foi expressamente invocado não tem qualquer conexão com o caso julgado, acrescendo que nem a decisão recorrida nem a decisão singular (ora reclamada) se fundamentaram na verificação do caso julgado.    
Nestas circunstâncias e sem necessidade de demais considerações, impõe-se concluir que, por manifesta improcedência do único fundamento invocado, os embargos de executado deviam ser liminarmente indeferidos, pelo que o recurso devia ser julgado improcedente nos termos que constam decisão singular, tendo que improceder este fundamento da reclamação.
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4.3. Do Mérito da Reclamação

Atento o enquadramento jurídico supra realizado e as respostas obtidas na resolução das questões que legalmente incumbia decidir, deverá improceder a presente reclamação para a conferência e manter-se integralmente a decisão singular do relator.
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4.4. Da Responsabilidade Tributária

Improcedendo a reclamação, porque ficou vencida, deverá a Embargante/Executada suportar as respectivas custas (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013), devendo a taxa de justiça ser fixada em 2 (duas) UCs (art. 7º/4 do R.C.Processuais).
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação emjulgar improcedente a presente reclamação para a conferência deduzida pela Embargante/Executada (Reclamante) e, em consequência, em manter a decisão singular do Relator.
Custas da reclamação pela Embargante/Executada (Reclamante), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
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Guimarães, 17 de Setembro de 2026.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ª Adjunta - Rosália Cunha;
2ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.


[1] Cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 302.
[2] Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 302.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, Volume 3.º Artigos 627.º a 877.º, 3ª Edição, Almedina, p. 149, e Ac. RG 26/06/2025, Juíza Desembargadora Ana Cristina Duarte, proc. nº9589/15.9T8VNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[4] Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, proc. nº8765/16.1T8LSB.L1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[5] Juiz Conselheiro Eduardo Sapateiro, proc. nº2795/24.7T8AVR.P1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[6] Cfr. Ac. RG 17/12/2018, Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[7] Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[8] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, p. 143.
[9] In Código de Processo Civil Anotado, 1ºVolume, 4ªedição, 2018, p. 737.
[10] In Direito de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2015, p. 371.
[11] Juiz Conselheiro Alexandre Reis, proc. nº2200/10.6TVLSB.P1.S1, disponível em www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. 
[12] Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, proc. nº2057/16.3T8PNF.P1.S1 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[13] Cfr. Ac. STJ 23/01/2019, Juiz Conselheiro Júlio Gomes, proc nº4568/13.3TTLSB.L2.S1, disponível emhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[14] In Acção Executiva Singular, 1998, p. 63.
[15] In Curso de Processo Executivo, 1998, p. 57.
[16] Juiz Conselheiro Rijo Ferreira, 27384/13.8T2SNT-B.L2.S1, em http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] Juiz Conselheiro Salvador da Costa, 02B3251, em http://www.dgsi.pt/jstj.  
[18] No mesmo sentido, Acs. STJ 28/05/91 e 08/06/93, in BMJ, 407º, p. 446 e in CJ, 1993, III, p. 5, respectivamente.
[19] In Lições de Direito Processo Civil, Acção Executiva, 1972/73, p. 8.
[20] Cfr., entre outros, Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2ªedição, p. 140/142; Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum, 1998, p. 150 e 151; e Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ªedição, p. 275.
[21] Ac. da RC de 23/04/91, in CJ, 1991, II, p. 95.
[22] Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ªedição, Almedina, p. 273.
[23] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado - Volume II - Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial - Artigos 703.º a 1139.º, 2ªedição, p. 87.
[24] Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Acção executiva Anotada e Comentada, 3ªedição, p. 262.
[25] Cfr. Ac. STJ 31/03/2022, Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, 9380/18.0T8LSB-A.L1.S1, em http://www.dgsi.pt/jstj.
[26] In Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, p. 507.