Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO ESFORÇO SUPLEMENTAR DANO NÃO PATRIMONIAL QUANTUM DOLORIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Tendo a Autora, à data do acidente, 32 anos de idade e tendo ficado afetada por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, compatível embora com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, e tendo, fruto das sequelas de que padece, dificuldades em realizar movimentos com o membro superior direito por condicionamento doloroso do cotovelo e ombro direito, o que agrava sempre que a Autora pega em objetos pesados e com a realização de movimentos repetitivos, tendo dificuldades em sacudir tapetes, passar a ferro, cansando-se a secar o cabelo com o secador, e atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entendese como justo e adequado atribuir à Autora, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua dimensão patrimonial, a quantia de €30.0000,00. II- Tendo em atenção as lesões sofridas pela Autora, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 3, os tratamentos a que foi sujeita, bem como as sequelas de que ficou a padecer e que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físicopsíquica de 4 pontos, formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, julgamos adequado para compensar os danos não patrimoniais fixar a indemnização no valor de €17.500,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÒRIO AA, residente na Rua ..., ..., ..., União de Freguesias ..., ... e ..., ..., instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra EMP01..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede no Edifício ... - ... A, Avenida ..., ..., pedindo a condenação desta última no pagamento do montante de €75.468,35 pelos danos sofridos, sendo €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, €25.000,00 a título de dano biológico, €30.000,00 a título de dano patrimonial na vertente de perda da capacidade de ganho e €468,35 a título de despesas por si suportadas (acrescidos dos juros legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento), a que acrescem todos prejuízos ou despesas que esta venha futuramente a suportar, quantia a liquidar em execução de sentença. Alega a Autora, para o efeito e em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar constantes dos autos, foi interveniente num acidente de viação causado por condutor de veículo segurado da Ré, tendo, em consequência do sinistro, sofrido os danos que identifica e cujo ressarcimento peticiona. Regularmente citada, a Ré veio contestar impugnando os danos alegadamente sofridos e a sua quantificação e pedindo que a ação seja julgada improcedente. Foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objeto do processo e a enunciar os temas da prova. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Termos em que julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €25.080,35 (vinte e cinco mil e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), sendo: a. €80,35 (oitenta euros e trinta e cinco cêntimos) acrescidos de juros de mora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento, relativos a dano patrimonial directo; b. €15.000,00 (quinze mil euros) acrescidos de juros de mora a contar da presente data e até efectivo e integral pagamento, relativos ao dano biológico; e c. €10.000,00 (dez mil euros) acrescidos de juros de mora a contar da presente data e até efectivo e integral pagamento, relativos aos danos não patrimoniais, Absolvendo-a do demais peticionado. Custas pelas partes na proporção do decaimento que fixo em 1/4 para a Autora e 3/4 para a Ré, de acordo com o disposto no artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” Inconformada, a Autora apelou da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Na douta sentença sob censura, a Recorrida foi condenada a pagar à Recorrente as seguintes quantias: - €15.000,00, acrescidos de juros de mora a contar da data da sentença e até efetivo e integral pagamento, a título de dano biológico - €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora a contar da data da sentença e até efetivo e integral pagamento. II) A discordância da Recorrente no que toca ao doutamente decidido, prende-se com a valoração dos danos, quantificação da indemnização devida pelos danos decorrentes do acidente e ainda aos juros devidos quanto ao dano biológico. III) Entende a Recorrente que as verbas atribuídas são manifestamente baixas. Quanto à quantificação pela incapacidade permanente IV) A Recorrente encontra-se afetada com uma IPG de 4 pontos. V) Ora, tal incapacidade efetivamente não implica a perda de rendimentos. VI) No entanto, salvo melhor opinião, a Recorrente terá sempre dificuldades nas tarefas do seu dia-à-dia e ainda no seu trabalho. VII) Na verdade, nunca a Recorrente estará em paridade comparativamente com outro trabalhador que não sofra de qualquer incapacidade. VIII) Esta afetação da Recorrente, do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho efetiva, releva para efeitos indemnizatórios - como dano biológico - porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral da Recorrente e, especificamente da sua atividade laboral, quer diminuindo as alternativas de trabalho que lhe seriam possíveis, quer por diminuírem as possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho. IX) Além do mais, a Recorrente, como resultou da prova produzida e dada como provada, após o acidente, mudou efectivamente de atividade profissional, pois à data a atividade que exercia de polidora exigia-lhe o uso, a movimentação, força e esforço com os membros superiores, vendo-se, por isso, obrigada a denunciar o seu contrato de trabalho, sendo que trabalhava naquela empresa há cerca de 6 anos. X) Pelo que, para atribuição da indeminização a título de dano biológico terá de se ter em consideração o acima exposto. XI) Por outro lado, o Tribunal a quo, para atribuição do dano biológico, teve como referência o salário auferido pela Recorrente à data do acidente. XII) No caso concreto, como vimos, não existe repercussão patrimonial atestada do défice funcional. XIII) Ora, neste contexto, afigura-se-nos, equitativa a ponderação de um salário médio, tendo em vista a fixação da indemnização. XIV) Assim, para evitar uma solução inadequada, impunha-se a adoção do critério da ponderação, para a quantificação da retribuição da Recorrente, de um salário médio nacional. XV) De facto, tal critério é absolutamente ajustado à quantificação da indemnização pelo dano biológico que não acarreta efetiva redução de rendimentos. XVI) Do mesmo passo, ao ser usado esse critério, evita-se a injustiça de favorecer lesados afetados de forma menos grave em detrimento de outros com lesões muito mais graves, já que se se afasta da ponderação um aspeto que em nada reflete a extensão do dano, como o é o salário auferido pelo sinistrado. XVII) Com efeito, um lesado que à data do acidente auferisse menos rendimentos que um outro lesado que auferisse maior rendimento, com as mesmas sequelas, ficaria este último beneficiado, atendendo a que aufere um salário superior, o que consubstancia uma injustiça. XVIII) De resto, seria mesmo violador do princípio constitucionalmente consagrado da igualdade defender que a este sinistrado caberia maior indemnização pelo défice funcional permanente sem comprovada repercussão a nível salarial do que aquela que mereceria alguém com a mesma e exacta sequela, mas diferente estatuto remuneratório. XIX) A essa mesma conclusão se chegou, entre outros, no douto Acórdão do TRL de 24/10/2019, processo número 3570/17.0T8LSB.L1-2, conforme supra enunciado. XX) De resto, a mais recente jurisprudência sobre a valorização do dano biológico vem apontando no sentido de que se deve ter em conta o salário médio nacional. XXI) Nesse sentido, o Acórdão do TRP de 04/04/2022, processo número 1822/18.1T8PRT.P1, conforme supra enunciado, XXII) Bem como os Acórdãos do TRL, datado de 25/02/2021, processo número 852/17.5T8AGH.L1-2. e do TRC, datado de 29/01/2019, processo número 342/17.6T8CBR.C, todos citados na douta sentença. XXIII) Assim, atento ao acima exposto e ainda que em consequência do acidente, a Recorrente teve as seguintes sequelas: a. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 1 dias. b. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 207 dias. c. Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total sendo fixável num período total de 40 dias. d. Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial sendo fixável num período total de 172 dias. e. Quantum Doloris fixável no grau 3/7. f. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos. XXIV) E ainda, que fruto das sequelas de que padece, a Recorrente tem dificuldades em realizar movimentos com o membro superior direito por condicionamento doloroso do cotovelo e ombro direito, o que agrava sempre que a Recorrente pega em objectos pesados e com a realização de movimentos repetitivos, tendo dificuldades em sacudir tapetes, passar a ferro, que se cansa a secar o cabelo com o secador, que tem dificuldades em pegar e permanecer com a filha ao colo e que tem dificuldades em estar muito tempo a utilizar o computador. XXV) Resultou, ainda, provado que as sequelas de que o Recorrente ficou a padecer, em consequência do acidente em apreço nos autos, são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. XXVI) Ora, tendo em conta um salário médio nacional de 1.200,00€ mensais, a idade da Recorrente, nascida ../../1990, a IPP de 4 pontos, a esperança média de vida de 52 anos, temos um valor de 34.944,00€. XXVII) Todavia, atento ao acima exposto e recorrendo à equidade, a Recorrente entende ser adequado o montante de 40.000,00€. XXVIII) Tal valor compatibiliza-se, a título de exemplo e tendo em conta a idade da Recorrente à data do sinistro e o grau de IPP, com os acórdãos do STJ de 18/09/2025, processo número 1781/21.3T8PVZ.P2.S1 - 2.ª Secção e do TRC, datado de 14/10/2025, processo número 1276/22.8T8CBR.G1. XXIX) Ponderando, tudo o que se acabou de dizer, consideramos que a compensação a atribuir à Recorrente pela indemnização pela incapacidade permanente, deve ser aumentada para a verba de €40.000,00. XXX) Caso o Tribunal ad quem entenda que o salário médio nacional deva ser outro e não o alegado, deverá a compensação pelo dano biológico, ser calculado com base num salário médio nacional, que não o salário que à data a Recorrente auferia, o que, a título subsidiário, se requer. SEM PRESCINDIR XXXI) Caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede e apenas por mera hipótese académica se admite, sempre teria de ser atribuído compensação superior a verba atribuída à Recorrente, a título de dano biológico. XXXII) Com efeito, o Tribunal a quo, para calculo do referido dano biológico como vimos, teve em consideração o salário auferido pela Recorrente à data do acidente, (€770,00 contemplado como auferido 14 vezes por ano e €112,64 a título de subsídio de refeição como auferido 11 vezes por ano), a esperança média de vida, os 4 pontos que afetam a sua capacidade funcional, a circunstância de este valor ser recebido de uma só vez e sopesando a jurisprudência e as indemnizações arbitradas em casos similares, efetuou o cálculo de €12.019,04 anuais. XXXIII) Multiplicado tal montante pelo número de anos encontrados em face da média de esperança de vida (52) e, por sua vez, multiplicados pelos 4 pontos (0,04) de défice de integridade físico-psíquica de que a Recorrente ficou definitivamente afetada, alcançou um valor global de €24.999,60. XXXIV) No entanto, considerou o Tribunal a quo, que tal valor, por um lado, tem que ser reduzido numa proporção que atenda à circunstância de ser recebido de uma só vez e, por outro lado, tem que ser ponderado com o reflexo real que a repercussão do evento lesivo e a especifica afetação da saúde que a Recorrente teve na sua vida, considerou equitativo o valor de €15.000,00 para compensação para ressarcimento do dano biológico. XXXV) Ora, não podemos concordar com o valor atribuído de €15.000,00. XXXVI) Com efeito, por um lado, como vimos e resultou da prova pericial que a Recorrente ficou portadora de uma IPG de 4 pontos, sendo as referidas sequelas compatíveis com o exercício da profissão habitual, mas implicam esforços suplementares. XXXVII) Ora, tal incapacidade efetivamente não implica a perda de rendimentos, no entanto, salvo melhor opinião, a Recorrente terá sempre dificuldades nas tarefas do seu dia-àdia e ainda no seu trabalho. XXXVIII) Na verdade, nunca a Recorrente estará em paridade comparativamente com outro trabalhador que não sofra de qualquer incapacidade. XXXIX) Esta afetação da Recorrente do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho efetiva, releva para efeitos indemnizatórios - como dano biológico - porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral da Recorrente e, especificamente da sua atividade laboral, quer diminuindo as alternativas de trabalho que lhe seriam possíveis, quer por diminuírem as possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho. XL) Temos de ter em consideração, a perda decorrente dos maiores esforços e do impacto na progressão da carreira por quem tem que se esforçar mais para trabalhar o mesmo que trabalhava antes do sinistro, por quem verá a sua progressão na carreira diminuída. XLI) Além do mais, a Recorrente, como resultou da prova produzida, após o acidente efetivamente, mudou de atividade profissional, pois à data a atividade que exercia de polidora exigia-lhe o uso, a movimentação, força e esforço com os membros superiores, vendo-se obrigada a denunciar o contrato de trabalho, sendo que trabalhava na empresa há cerca de 6 anos. XLII) Por outro lado, atento às sequelas que em consequência do acidente a Recorrente teve: a. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 1 dias. b. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 207 dias. c. Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total sendo fixável num período total de 40 dias. d. Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial sendo fixável num período total de 172 dias. e. Quantum Doloris fixável no grau 3/7. f. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos. XLIII) Mais resultou provado que fruto das sequelas de que padece, a Recorrente tem dificuldades em realizar movimentos com o membro superior direito por condicionamento doloroso do cotovelo e ombro direito, o que agrava sempre que a Recorrente pega em objectos pesados e com a realização de movimentos repetitivos, tendo dificuldades em sacudir tapetes, passar a ferro e que se cansa a secar o cabelo com o secador. XLIV) Resultou, ainda, provado que as sequelas de que a Recorrente ficou a padecer, em consequência do acidente em apreço nos autos, são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. XLV) Assim, tendo presente, o grau de 4 pontos de incapacidade permanente geral, a idade da Recorrente, a profissão que exerce e tudo o acima alegado e recorrendo à equidade, afigura-se-nos ajustada e equilibrada a indemnização no montante de €30.000,00 e não o valor de €24.999,60. XLVI) Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que tais sequelas não se traduzem numa efetiva perda de capacidade laboral e repercussão efetiva na capacidade aquisitiva real. XLVII) Isso mesmo refere o Tribunal a quo na fundamentação da decisão quanto ao dano biológico que aqui nos ocupa. XLVIII) Ora, o referido abatimento teria de se ter em conta, caso a Recorrente em consequência do acidente tivesse sofrido uma perda de capacidade de ganho, que se computasse ao longo dos anos numa efetiva perda de rendimentos. XLIX) Sendo que nestes casos, fará sentido a aplicação dessa redução, que estará relacionada com o pagamento antecipado de um capital, pela frustração de rendimentos ao longo de vários anos, o que não ocorre no caso em concreto. L) Com efeito, não estamos perante um capital produtor de rendimento para se fazer a redução por antecipação de rendimento. Não há nada que justifique ou leve à conclusão que há um enriquecimento pelo pagamento antecipado. LI) O que está aqui em causa é o dano biológico do qual não resultou uma efetiva perda de capacidade de ganho. LII) Além do mais, entendemos ser excessiva a dedução, sendo altamente penalizadora para a Recorrente, pelo que, tal redução não pode ser aplicada ao caso em concreto da Recorrente. AINDA SEM PRESCINDIR LIII) Caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede e apenas por mera hipótese académica se admite, sempre seria exageradíssima a redução feita pelo Tribunal a quo no valor de 10.000,00€, com a qual não se concorda. LIV) Entendendo que a mesma a ser reduzida, o que não se concebe nem concede e apenas por mera hipótese académica se admite, deverá sê-lo num valor nunca superior a €2.500,00. LV) Caso o Tribunal ad quem assim não o entenda, o que não se concebe nem concede e apenas por mera hipótese académica se admite, deverá a redução a realizar ser sempre inferior a €10.000,00, o que a título subsidiário, se requer. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS LVI) A compensação pelos danos não patrimoniais atribuída à Recorrente na douta sentença sob censura mostra-se desadequada, impondo a sua alteração. LVII) In casu, provou-se, com relevância para esta matéria, que como consequência direta e necessária do acidente de viação descrito, os factos dados como provados nos pontos 22º a 81º da matéria de facto dada como provada. LVIII) Assim, para além dos factos dados como provados nos pontos acima indicados, temos de ter em consideração que no caso da Recorrente a parte do corpo afetada é o braço direito. LIX) Aquele é o membro mais usado pela Recorrente para a execução de tarefas do quotidiano realizadas no seu dia-à-dia e ainda no âmbito laboral. LX) Além do mais, a Recorrente, como resultou da prova produzida, após o acidente efetivamente, mudou de atividade profissional, pois à data a atividade que exercia de polidora exigia-lhe o uso, a movimentação, força e esforço com os membros superiores, vendo-se obrigada a denunciar o seu contrato de trabalho, sendo que trabalhava na empresa há cerca de 6 anos, o que muito afetou a Recorrente. LXI) O Tribunal a quo entendeu justa e adequada o valor de €10.000,00 para a compensação a título de dano moral. LXII) Salvo melhor opinião, face à prova produzida e ao acima alegado entendemos que a indemnização a ser atribuída à Recorrente a título de dano moral, deverá ser superior. LXIII) Além do mais, o período previsível de duração do sofrimento da vítima vem sendo considerado pela nossa jurisprudência como um elemento relevante na quantificação da compensação por danos de natureza não patrimonial. LXIV) Neste mesmo sentido vem o douto acórdão do STJ de 16/06/2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Mário Cruz (revista 141/04.5TBFAL.S1 - 1.ª Secção), conforme supra enunciado. LXV) A nossa jurisprudência é unânime no sentido de que o período de duração desse sofrimento (repete-se, de muito maior escala no caso que nos ocupa) é relevante na quantificação da indemnização por danos morais. LXVI) E isto da mesma forma que se tem de reconhecer que, atendendo à idade da Recorrente à data do acidente tinha 32 anos, o seu sofrimento futuro será muito superior, na exata medida em que estaria sujeita às consequências das suas sequelas por um período de tempo mais duradouro. LXVII) Ponderado tudo o que se acabou de dizer, entendemos que a compensação a atribuir à Recorrente pelos seus danos não patrimoniais, deve ser aumentada para a verba de €20.000,00. LXVIII) E, seja como for, atendendo a tudo o exposto, sempre se imporia o aumento dessa verba para montante superior ao atribuído, o que, a título subsidiário, se requer. JUROS LXIX) O Tribunal a quo na sua decisão entendeu que: “As quantias em cujo pagamento será a Ré condenada, a título de dano biológico e dano não patrimonial, vencem juros à taxa legal e até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 805º e 806º do Código Civil. Tendo em consideração a natureza dos danos ressarcidos e compensados nos presentes autos e que as respectivas quantias atribuídas se encontram actualizadas, os juros contar-se-ão a partir da presente data.” LXX) Não pode a Recorrente concordar com tal decisão na parte que diz respeito aos juros devidos quanto ao dano biológico. LXXI) Com efeito, os frutos civis da indemnização devida pelos danos patrimoniais, neste caso o dano biológico como dano patrimonial, devem ser considerados a partir da data da citação, ocorrida em 05/09/2024. LXXII) Pelo que deve, a sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra, que condene a Recorrida no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento, no que ao dano biológico diz respeito. LXXIII) A douta sentença sob censura violou a norma do artigo 496º, 566º e 805º e 806º do Código Civil”. Pugna o Autor pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, decidindo-se em conformidade com o por si peticionado. A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes: 1 - Saber se deve ser alterado o montante indemnizatório fixado em 1ª Instância a título de dano futuro (dano biológico) e de danos não patrimoniais; 2 - Saber se os juros da indemnização devida a título de dano biológico devem contar-se desde a citação. *** III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. A ../../2022 a Ré tinha a denominação social de EMP02..., COMPANHIA DE SEGUROS E ..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL. 2. A Ré foi adquirida pelo GRUPO DE SEGUROS EMP01..., tendo sido alterada a sua denominação social para EMP01..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, mantendo-se o seu número de identificação fiscal e a sua sede social. 3. No dia ../../2022, pelas 18:15 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., mais precisamente na Estrada Nacional n.º ...4. 4. Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos: - O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GC-.., propriedade de BB e por este conduzido; - O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JT, conduzido por CC. 5. Estava transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da circulação do pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JT, mediante contrato de seguro titulado pela apólice ...70. 6. Na altura da ocorrência do acidente de viação que deu origem à presente ação, a Autora seguia como passageira no veículo de matrícula ..-GC-... 7. A Estrada Nacional n.º ...4 permitia o trânsito automóvel nos seus dois sentidos. 8. Na verdade, essa Estrada Nacional n.º ...4 encontra-se dividida em duas hemifaixas de trânsito. 9. Uma dessas hemi-faixas de rodagem destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido .... 10. A outra dessas hemi-faixas de rodagem destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido ... - .... 11. No local do acidente, as duas hemi-faixas de rodagem da E.N. 14 são divididas entre si por uma linha longitudinal contínua, seguida de linha mista e novamente contínua aposta no pavimento. 12. No dia ../../2022, pelas 18:15 horas, o condutor do veículo de matrícula ..-GC-.., conduzia pela Estrada Nacional n.º ...4, Rua ..., no sentido ..., 13. Quando foi subitamente surpreendido pelo veículo com a matrícula ..-..-JT, que se atravessou à frente do GC. 14. Com efeito, o veículo com a matrícula ..-..-JT encontrava-se inicialmente parado na berma existente do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do GC, ou seja, ..., junto ao .... 15. A dado momento, a condutora do JT pretendia passar, como efetivamente passou, a circular na E.N. ...4 no sentido ..., iniciando assim uma manobra de inversão de marcha. 16. Com efeito, a condutora desta viatura pretendia inverter a marcha naquele local, de forma a passar a circulara na E.N. ...4, no sentido .... 17. Por isso, iniciou a referida manobra de inversão de marcha, virando repentinamente à sua esquerda, invadindo inicialmente a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º ...4, atento o seu rumo e de seguida a faixa da esquerda. 18. Acabando por embater com a frente lado direito na roda traseira direita do JT. 19. Esse embate ocorreu inteiramente dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido ..., ou seja, atento o sentido de marcha do condutor do GC. 20. A Ré prontamente assumiu a responsabilidade exclusiva da condutora do JT na verificação do acidente. 21. A Ré pagou a indemnização respeitante aos danos sofridos pelo veículo de matrícula GC, custeou tratamentos médicos aos quais se submeteu a Autora, medicação, transporte e parte das perdas salariais. 22. A Autora foi transportada de urgência para o Hospital ..., pelos Bombeiros. 23. A Autora deu entrada nas urgências do Hospital ... pelas 19h43. 24. Já no serviço de urgência, a Autora apesentava queixas dolorosas do hemicorpo direito, com preponderância da região cervical com formigueiros do membro superior direito. 25. Realizou Rx ao ombro direto, que não terá mostrado qualquer fratura, tendo tido alta e medicada com analgésico, com o diagnóstico de contusão do ombro direito. 26. A Autora na altura em que teve alta hospitalar recolheu a sua casa, onde se manteve em repouso. 27. No dia seguinte, a Autora recorreu ao médico de família no Centro de Saúde ... - ..., onde foi emitido CIT para o trabalho, de 28/03/2022 a 01/04/2022. 28. Tendo a baixa sido renovada de 02/04/2022 a 16/04/2022 e de 17/04/2022 a 01/05/2022. 29. No dia 13/04/2022, por persistência do quadro clínico de dor no braço direito e cotovelo direito Autora recorreu ao Hospital ... - ..., onde foi observada pela médica ortopedista Drª DD, que relatou: “acidente de viação há 2.5 semanas com esforço no acidente ficou com dor no ombro direito foi ao hospital teve altamantem dor EO dor posterior no ombro com a RE e RI contra resistência restante exame objetivo do ombro normal rom completo dor posterior na inserção do tricípite no olecrânio eco normal medico recomendo reab física”. 30. A Autora tinha realizado ecografia ao ombro e cotovelo direito no dia 11/04/2022, que relatou que não se verificavam erosões das tuberosidades umerais nem se observavam calcificações da coifa dos rotadores. 31. Na consulta supra aludida, foi recomendada à Autora a realização de tratamentos de MFR, 32. Tendo dado início aos tratamentos de fisioterapia nas EMP03..., em ..., no dia 26/04/2022, onde voltou a fazer tratamentos em 28/04/2024 33. A Autora foi acompanhada clinicamente pelos serviços médicos da Ré a partir de 29.04.2022. 34. Nesse dia, foi atribuída à Autora uma incapacidade temporária absoluta até nova consulta. 35. E foi observada por ortopedia, que requisitou a realização de tratamentos de fisiatria. 36. Em 02/05/2022, 03/05/2022, 04/05/2022 e 05/05/2022, a Autora realizou ainda sessões de fisioterapia na EMP04..., Lda.. 37. No dia 06.05.2022, a Autora compareceu a nova consulta na Clínica ..., no ..., onde realizou RMN do ombro direito, onde foi relatado um “(…) um discreto edema dos ligamento capsulares acrómio-clavicular traduzindo provável estiramento (…)”. 38. Sem que tivesse revelado sinais de rotura ou outros aspetos referenciáveis. 39. Nesse mesmo dia, a Ré manteve a atribuição de incapacidade temporária absoluta, tendo-lhe sido agendada nova consulta para o dia 13/05/2022. 40. No dia 13/05/2022, foi novamente vista em consulta na Clínica ..., no .... 41. Nesse dia, foi-lhe atribuída uma incapacidade temporária parcial de 10%, 42. Com agendamento de nova consulta para o dia ../../2022. 43. Reiniciou, entretanto, a Autora o trabalho. 44. No entanto, não conseguiu trabalhar e nesse mesmo dia foi para casa. 45. Ato seguido, a Autora contactou a Ré, informando que não aguentava as dores, vendo-se impossibilitada de trabalhar, pelo que os serviços médicos da Ré agendaram consulta para o dia ../../2022, mantendo a consulta do dia ../../2022. 46. Em ../../2022, nessa consulta foi atribuída à Autora uma incapacidade temporária parcial de 20% até ao dia ../../2022 e agendaram consulta para ../../2022, mantendo-se em tratamento sem incapacidade. 47. No dia 03/06/2022, a Autora realizou uma RMN ao cotovelo direito por indicação dos serviços clínicos da Ré, onde foi observado, nos elementos ósseos, “(…) discreto edema do osso medular da metáfise proximal do rádio, sugerindo discreta área de contusão óssea (…)”. 48. No dia 03/06/2022, a Autora deslocou-se ao Hospital ..., tendo sido observada pelo Dr. EE, onde foi aconselhada a realizar uma artroressonância do ombro direito. 49. Realizou a referida artro-ressonância em 22/07/2022, que revelou que “Observa-se imagem favorável a forâmen e recesso sublabral a nível ântero- superior (variante da normalidade), não se observam inequívocas roturas translabrais. Observase ligeira tenossinovite do tendão da longa porção bicipital, com discreto aspeto subluxado superiormente na goteira, e com sinais sugestivos de lesão da polia com associada rotura de baixo grau do folheto articular centrado às fibras anteriores do tendão do supra-espinhoso e ao intervalo dos rotadores, pericentimétrica, achados favoráveis a lesão Habermeyer do tipo 2. Aumento de sinal do terço cranial do subescapular por tendinose. O tendão do supraespinhoso além da rotura descrita revela aumento de sinal na zona crítica por tendinose. Infraespinhoso e pequeno redondo intactos. Sem extensão do contraste intraarticular ao espaço extra-articular que seja compatível com rotura trantendinosa da coifa dos rotares. Observa-se inserção capsular do tipo I. Sem critérios de retroversão da glenóide. Arco acromial levemente unciforme (Bigliani II / III). Sem edema ou hipertrofia capsulo-ligamentar no presente exame.” 50. Foi ainda a Autora observada pelo Dr. FF, que ao analisar o relatório da artro-ressonacia de 22/07/2022 e ainda a RMN de 06/05/2022, aconselhou o tratamento de MFR, eventualmente a realização de infiltrações e, caso não melhorasse com tratamento conservador, tratamento cirúrgico. 51. Em 12/08/2022 e 01/09/2022, a Autora foi observada em consulta nos serviços clínicos da Ré. 52. Na consulta do dia 01/09/2022, foi prescrita à Autora a realização de uma ecografia ao ombro direito. 53. Tal ecografia foi realizada a 05/09/2022, onde se concluiu que : “Visualizase pequena rotura de tipo parcial da face articular do tendão subescapular direito, com 5mm de maior, atingindo menos de 50% da espessura do tendão. De referir ainda pequenos focos de calcificações 5 milimétricas nos tendões supraespinhosos dos dois ombros. Os pequenos focos de calcificações atrás descritos podem não ser identificáveis radiograficamente devido às pequenas dimensões, mas são compatíveis com depósitos de cristais de hidroxiapatite de cálcio e outros fosfatos carbonatados (suscetíveis de se associarem a tendinopatias calcificações). Sem outras alterações dos tendões das coifas dos rotadores dos dois ombros. Os tendões das longas porções dos bicípites têm normal topografias e morfologias nas goteiras bicipitais. O tendão da longa porção do bicípite tem normal topografia na goteira bicipital mesmo no estudo dinâmico efetuado. Sem líquido nas bursas subacromiais, subdeltoldeais dos dois ombros. Sem alterações das partes moles subjacentes às faces superiores das articulações acromioclaviculares. As restantes estruturas visíveis no presente exame não apresentam alterações assinaláveis. CONCLUSÃO - Rotura parcial do tendão subescapular do ombro direito. Pequenos focos de calcificações milimétricas nos tendões supraespinhosos dos dois ombros. Sem outras alterações com significado patológico visíveis atualmente por esta técnica no estudo do ombro direito.” 54. A Autora teve nova consulta em 15/09/2022, na qual a Ré lhe dá alta por inexistência de nexo causal. 55. Posteriormente, a Autora compareceu à consulta de avaliação do dano final, onde foi observada pela Drª GG, tendo sido atribuída à Autora estabilização médico-legal a 20/10/2022, sem qualquer desvalorização. 56. A Autora contava, à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, 32 anos de idade, pois nasceu no dia ../../1990. 57. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um enorme susto. 58. A Autora sofreu dores no momento do acidente e durante o período de cura. 59. A Autora tem dificuldades em realizar movimentos com o membro superior direito por condicionamento doloroso do cotovelo e ombro direito. 60. O que agrava sempre que a Autora pega em objetos pesados e com a realização de movimentos repetitivos 61. Tem dificuldades em sacudir tapetes. 62. Tem dificuldades a passar a ferro. 63. Cansa-se a secar o cabelo com o secador. 64. Tem dificuldades em pegar e permanecer com a filha ao colo. 65. Tem dificuldades em estar muito tempo a utilizar o computador. 66. A Autora seguia no banco traseiro com a filha menor de apenas 12 meses. 67. Aquando do embate do veículo JT no veículo em que seguia a Autora, esta ficou em pânico, pelo facto da sua filha, com apenas 12 meses, seguir no veículo GC, 68. A Autora ficou mais receosa com a condução/trânsito automóvel. 69. A Autora, após o embate, passou a ter comportamentos irritação e angústia. 70. Sente dor nas mudanças de tempo. 71. À data do acidente, a Autora trabalhava como polidora de peças de metal na empresa EMP05..., LDA., 72. Consistindo o seu trabalho no polimento manual de peças metálicas, com lixas e instrumentos próprios, para o efeito. 73. Tal trabalho implicava e implica a realização de movimentos repetitivos. 74. A Autora manuseava as peças com o braço direito, as oito horas diária de trabalho, enquanto executava os trabalhos de polimento. 75. A Autora, em finais de outubro de 2022, despediu-se, sendo e trabalhava na referida empresa há cerca de 6 anos. 76. À data do acidente, a Autora ativa, dinâmica, alegre, social e sociável. 77. O exercício daquela sua referida atividade de polidora exigia-lhe o uso, a movimentação, força e esforço com os membros superiores 78. A Autora, à data do acidente, auferia o salário anual de €12.019,04, incluindo subsídio de alimentação (770,00€ x 14 + 112,64€ x 11) 79. A Autora gastou: €80,35, em consultas de ortopedia; €88,00, referente à certidão de auto de ocorrência; €300,00, referente à consulta médica de avaliação de dano corporal. 80. Como consequência direta do acidente a Autora teve: a. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 1 dias. b. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 207 dias. c. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 40 dias. d. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo fixável num período total de 172 dias. e. Quantum Doloris fixável no grau 3/7. f. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos. g. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares h. Dano Estético Permanente não é fixável. i. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer não é fixável. j. Repercussão permanente na Atividade Sexual não é fixável 81. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20/10/2022. 82. As sequelas encontram-se estabilizadas, não carecendo a Autora no futuro de cirurgia, nem de tratamentos médicos, medicamentosos ou fisiátricos regulares. 83. As sequelas de que o Autor ficou a padecer, em consequência do acidente em apreço nos autos, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância: 1. Nunca a Autora havia sofrido qualquer acidente de trânsito. 2. Dada a violência do acidente, o caracter súbito e imprevisto que caracterizou o acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, a Autora receou pela própria vida. 3. No circunstancialismo aludido em 29 a Autora não conseguia movimentar o braço. 4. O circunstancialismo aludido em 43 e 44 dos factos provados tenha ocorrido por causa das dores, eram incapacitantes. 5. A Autora continua a sofrer dores que durarão para o resto da vida. 6. A Autora, em consequência do acidente em apreço nos autos, não conseguia trabalhar horas seguidas. 7. Essas dores são intensas sempre que a Autora movimento o braço, cotovelo e ombro direitos. 8. Tem dificuldades em realizar caminhadas de média e longa distância por sensação de dor no ombro direito. 9. Tem dificuldades a limpar o pó e fazer as camas. 10. Tem dificuldades a limpar vidros. 11. Depois de realizar a limpeza da casa, a Autora fica com dor no cotovelo e ombro direitos. 12. Quando conduz, a Autora não consegue estar muito tempo com o braço direito fletido ao volante, sendo que, decorridos 10 minutos no máximo, sente dor. 13. Sente dor a secar o cabelo com o secador e a pentear-se. 14. Realizou um teste escrito e teve de parar 3 vezes no espaço de 40 minutos para poder concluí-lo, pois sentia dor. 15. Tendo a Autora vivido momentos de desespero e horror como nunca sentiu na vida, receando pela sua própria vida, mas principalmente pela vida da sua filha menor. 16. E foi de tal forma grande o susto e o medo provocados pelo embate na Autora que, desde a data do acidente, esta evita circular com a filha de carro e, sempre que tem de utilizar este meio de transporte, entra em pânico sempre que algum condutor se aproxima, receando novo embate. 17. De facto, ainda hoje, a memória do acidente e dos momentos que se seguiram não largam a Autora, incomodando-a, perturbando o seu dia-a-dia, angustiando-a e retirando-lhe o seu bem-estar psicológico. 18. De pessoa ligeira e bem-disposta, a Autora, após o embate, passou a ter comportamentos de má disposição, que antes não se verificavam. 19. Tudo isto provocou-lhe, e provoca-lhe, profunda tristeza, incómodo, angustia e mau estar. 20. No entanto, mesmo no trabalho na empresa Clube ..., onde desempenha as funções, primeiramente de auxiliar e agora como administrativa, a Autora tem dificuldades em prestá-lo, fruto das sequelas resultantes do acidente dos autos. 21. À data do acidente, a Autora era uma jovem continua a ser, sã e escorreita 22. fisicamente bem constituída, 23. Ágil e dinâmica e desempenhava, facilmente, todas as tarefas inerentes à sua atividade. 24. No seu trabalho atual como assistente de administrativa, ao trabalhar ao computador, sente dor no braço, cotovelo e ombro direitos, 25. Nas 8 horas de trabalho que presta diariamente, a Autora tem de parar várias vezes ao dia. 26. Ao final do dia, a Autora sente imensa dor no ombro direito e no cotovelo direito. 27. É impossível à Autora conseguir estar ao telefone, no âmbito da sua atividade profissional, mais de cinco minutos, por sentir dor no ombro direito. 28. Autora não se encontra ainda totalmente curada, necessitando, no futuro, de tratamentos médicos, medicamentosos, fisioterapia e eventualmente de intervenção cirúrgica. 29. Tais tratamentos implicarão despesas, períodos de incapacidade temporária para o trabalho com as inerentes perdas salariais, despesas de deslocação e alojamento, além de outros gastos de momento não determináveis. 30. A patologia descrita em 53 dos factos provados resulte de patologia préexistente e fora do âmbito de causalidade do acidente de viação em discussão nos autos. 31. As queixas álgicas referidas pela Autora são justificáveis pelas lesões degenerativas crónicas. *** 3.2. Reapreciação da decisão de mérito Importa salientar em primeiro lugar que não vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não tendo a Recorrente reagido contra a matéria de facto fixada em 1ª Instância, e nem vem questionado que a Ré é responsável pela obrigação de indemnizar a Autora. Por outro lado, a Recorrente também aceita o valor de €80,35 (oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, relativo a dano patrimonial. O que vem questionado no presente recurso é apenas o quantum da indemnização pelo dano patrimonial futuro - dano biológico, e pelos danos não patrimoniais, defendendo a Recorrente que deve ser fixado em €40.000,00, ou pelo menos €30.000,00, e em €20.000,00, respetivamente, Vejamos então se assiste razão à Recorrente. Quanto à obrigação de indemnização, o artigo 562º do Código Civil (de ora em diante designado apenas por CC) consagra, como principio geral, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, apenas existindo tal obrigação em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do CC). A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, e julgando o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos (cfr. artigo 566º n,º 1, 2 e 3 do CC). Relativamente ao quantum, estabelece o artigo 564º do CC que a da indemnização compreenderá não só o prejuízo causado ao lesado mas também os benefícios que deixou de auferir em consequência da lesão, isto é o que correntemente se designa por danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo os primeiros aos “prejuízos sofridos, ou seja à diminuição do património (já existente) do lesado” e o segundos “aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património” (v. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, p. 579). De forma singela podemos dizer que os danos emergentes se traduzirão numa desvalorização do património e os lucros cessantes na sua não valorização; assim, enquanto o dano emergente inclui o prejuízo causado nos bens, ou direitos existentes aquando da lesão, os lucros cessantes compreendem a perda de benefícios que a lesão impediu de auferir e que ainda não tinham existência à data do facto lesivo. Importa, então determinar a indemnização a atribuir à Autora a título de danos patrimoniais futuros e de danos não patrimoniais. * 3.2.1. Da indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros Conforme já referimos decorre do preceituado no artigo 564º n.º 2 do CC que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização podem vir a verificar-se depois (ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal; v. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª Edição, p. 393 e 394). Os danos futuros previsíveis são aqueles que são certos ou altamente prováveis; isto é, a previsibilidade dos danos futuros corresponde a uma probabilidade elevada da sua produção: segundo as regras da experiência, os danos verificar-se-ão. Ora, vem sendo decidido pela jurisprudência que o dano biológico derivado de incapacidade geral e permanente é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que o mesmo possa não se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, não sendo necessário que o lesado passe a auferir um salário inferior em consequência da incapacidade sofrida, para que o dano biológico seja indemnizado como dano patrimonial, bastando que tal incapacidade constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte atual de futuros lucros cessantes (neste sentido, entre muitos outros, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/12/2017, relatado pela Conselheira Ana Paula Boularot, Processo n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt ). Mesmo nos casos em que não ocorre verdadeiramente uma diminuição do rendimento profissional, há que avaliar ainda assim no caso concreto, a previsibilidade de se verificar uma perda patrimonial futura, desde logo por força da perda de capacidade competitiva num mercado de trabalho cada vez mais competitivo e exigente, mas também pela própria repercussão que poderá ter na vida profissional, e bem assim na vida pessoal do lesado. Como se afirma no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2023 (Processo n.º 766/19.4T8PVZ.P1.S1, Relator Conselheiro Manuel Capelo, disponível para consulta em www.dgsi.pt): “I - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão pelo lesado traduzida em perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o afete mas, inclui também a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. II - A perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não ou não totalmente refletida no valor dos rendimentos obtidos pelos lesado nomeadamente por este se encontrar já reformado - constitui uma redução no trem de vida quotidiano com reflexos de indemnização em termos patrimoniais uma vez que a esperança de vida não confina à denominação de vida ativa com rebate exclusivo no exercício de uma profissão”. Pelo Tribunal recorrido foi considerado que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos, de que a Autora ficou a padecer em consequência do acidente, se traduz num dano biológico, tendo atribuído uma indemnização no montante de €15.000,00 pelo dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial, com recurso à equidade. Importa precisar que, independentemente da utilização como ponto de partida de uma qualquer fórmula matemática, o que está efetivamente em causa é a fixação de uma indemnização com recurso a um critério de equidade, uma vez que a indemnização, não sendo, em regra, passível de ser calculada através da aplicação da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do artigo 566º do CC, deve ser calculada com recurso à equidade nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. Não deve, por isso, recorrer-se simplesmente a uma qualquer fórmula ou cálculo matemático, antes deve fazer-se um juízo de equidade (neste sentido, entre vários, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/05/2018, relatado pelo Conselheiro Olindo Geraldes, Processo n.º 7952/09.3TBVNG.P1.S1, de 24/02/2022 e de 30/03/2023, ambos relatados pela Conselheira Maria da Graça Trigo, Processos n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1 e 4160/20.6T8GMR.G1.S1, respetivamente, e de 09/05/2023, Relator Jorge Arcanjo, Processo n.º 7509/19.0T8PRT.P1.S1, de 30/01/2025, Relator António Barateiro Martins, Processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos, então, sintetizar dizendo que a indemnização pela afetação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade, ponderando todas as circunstâncias de cada caso concreto, em função designadamente dos seguintes fatores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências) (v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022). Assim, importa em cada caso concreto considerar casuisticamente todos os elementos objetivos que decorrem da matéria de facto apurada, analisados sob o prisma da equidade e à luz das regras da experiência, tendo ainda em consideração os valores que vêm sendo atribuídos em casos similares pelos Tribunais Superiores. Neste sentido se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/01/2025 (Processo n.º 3062/22.6T8VCT.G1.S1, Relator Fernando Baptista, também disponível em www.dgsi.pt), quanto à determinação do quantum indemnizatório, que “deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º, nº 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto - não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir”. E tendo em vista aferir dos padrões definidos pela jurisprudência podemos aqui citar a título exemplificativo os seguintes acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2016 (relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes 1364/06.8TBBCL.G1.S2, Processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2), onde se decidiu que tendo a Autora 40 anos à data da consolidação das sequelas, “e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de €25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (relatado pela Conselheira Graça Trigo, Processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1) em que a uma lesada com um défice funcional de 2 pontos e 31 anos de idade, operária fabril que apresenta cervicalgias, sempre que roda a coluna cervical para a esquerda e para a direita, sempre que a flete para a esquerda e para a direita, sempre que a flete no sentido ante-posterior, que com toda a probabilidade terá, a médio e longo prazo, repercussões negativas na sua capacidade de trabalho, com diminuição dos seus rendimentos, tanto no exercício da profissão habitual (operária fabril) como no exercício de atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências, foi atribuída pela perda da capacidade de ganho o montante de €20.000,00; - Acórdão da Relação de Coimbra de 22/01/2019 (relatado pelo Desembargador Moreira do Carmo) em que se considerou que “no que respeita ao dano biológico, provado que a A. ficou com sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, que implicam esforços suplementares, e tendo-se em conta a idade da mesma, de 33 anos, a incapacidade geral permanente de 7 pontos, a mediana gravidade das lesões e sequelas físicas (com perspetiva de agravamento futuro) e psíquicas do acidente, a longevidade de vida previsível, estimada em 83 anos para as mulheres, é adequado e ajustado a indemnização de 30.000 €”; - Acórdão desta Relação de 12/09/2019 (relatado pelo Desembargador Ramos Lopes, Processo n.º 1629/18.6T8VCT.G1) em que se considerou justa, equilibrada e ponderada a indemnização de €20.000,00 para indemnizar o dano patrimonial sofrido por lesada que exercia profissão não qualificada e que com 41 anos ao tempo do embate ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de sete pontos, que sendo compatível com o exercício da atividade profissional habitual lhe implica esforços suplementares no transporte de pesos superiores a 5 kgs, que se expande e repercute (ainda que em grau correspondente ao défice de sete pontos de que ficou afetada, mas com previsível agravamento futuro) pelas várias tarefas e atividades desempenhadas, limitando-a no respetivo exercício (e refletindo-se até na frustração do desempenho de quaisquer outras atividades de cariz económico-profissional); - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2021 (relatado pela Conselheira Rosa Tching, Processo n.º 2545/18.7T8VNG.P1.S1) em que a um lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas, se considerou “justa e equitativa a quantia de €20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021 (Processo n.º 2787/15.7T8BRG.G1.S1, Relatora Conselheira Maria João Vaz Tomé) onde se considerou relevar “a idade do lesado ao tempo do acidente (25 anos), a esperança média de vida (que, para os indivíduos de sexo masculino nascidos em 1987, segundo dados disponibilizados pelo INE, se situará em 70,30 anos), o índice de incapacidade geral permanente (3 pontos), assim como a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional (maquinista de máquinas de perfuração) exercida pelo Autor lesado. Não pode deixar de se reconhecer o “ombro doloroso” de que ficou a padecer terá, muito provavelmente, repercussões negativas na capacidade de trabalho do Autor, tanto no exercício da profissão habitual como no exercício da atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências” e ser "justo e adequado atribuir ao Autor CC a quantia de € 40.0000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico na sua dimensão patrimonial)”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021 (Relator Conselheiro Abrantes Geraldes, Processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1) que considerou que “II. Num caso em que a lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num déficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na atividade profissional e na vida pessoal, em lugar da indemnização de € 15.000,00 fixada pela Relação, é ajustada a indemnização de € 58.000,00 que foi atribuída pela 1ª instância”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022 (já citado) em que se decidiu que “No caso dos autos: (i) tendo o lesado 34 anos à data do sinistro; (ii) tendo-lhe sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos; (iii) tendo apenas sido feita prova do seu rendimento anual ao tempo do acidente (€ 7.798,00); (iv) e resultando da factualidade dada como provada que, com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas terão significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões); conclui-se ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de €50.000,00 atribuído pela 1.ª instância do que o montante de €30.000,00 atribuído pelo acórdão recorrido”; - Acórdão desta Relação de 28/04/2022 (Processo n.º 330/17.2T8BRG.G1, relatado pela Desembargadora Maria Cristina Cerdeira) em que se considerou que “Tendo o lesado, à data do acidente, 34 anos de idade, ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicando esforços suplementares e que, no futuro, necessitará de medicação analgésica a prescrever por médico assistente e de sessões de fisioterapia a prescrever por médico fisiatra, em duas consultas anuais, considera-se justa e equitativa a quantia de € 38.000,00 a título de dano biológico”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2025 (já citado, Relator António Barateiro Martins) em que se decidiu que “Tendo o lesado 28 anos à data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14 pontos, sem rebate profissional, mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar (por reporte à data da petição) a indemnização por tal dano biológico em € 45.000,00”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2025 (já citado, Relator Fernando Baptista) em que se decidiu que “[T]endo o autor, à data do acidente, 19 anos de idade e tendo ficado afetado por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo a atividade de carpinteiro de cofragem e ficando com sequelas consistente numa cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares póstraumáticas, passando a sentir comichão quando usa capacete de obra, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entendese justa e adequada a indemnização de €25.000,00 arbitrada pelo défice funcional permanente, na sua dimensão patrimonial;. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/09/2025 (Processo n.º 1781/21.3T8PVZP2.S1, Relatora Maria da Graça Trigo) num caso em que “a lesada tinha 28 anos à data do acidente, ficou a padecer de défice funcional permanente fixado em 2 pontos, sem que, contudo, houvesse “comprometimento da capacidade de angariação de rendimento”, pretendendo-se indemnizar a repercussão que o défice funcional da autora (previsivelmente) terá “ao nível do desempenho de atividades, sejam elas pessoais e/ou laborais”, afigura-se que as exigências do princípio da igualdade no tratamento de casos similares determinam que o valor da indemnização pelas consequências patrimoniais da lesão corporal seja aumentado para € 20.000,00 (a que acresce o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelas consequências não patrimoniais da lesão)”. No caso concreto, a Autora, à data do acidente com 32 anos de idade, ficou afetada por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas de que o Autora ficou a padecer, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. Fruto das sequelas de que padece, a Autora tem dificuldades em realizar movimentos com o membro superior direito por condicionamento doloroso do cotovelo e ombro direito, o que agrava sempre que a Autora pega em objetos pesados e com a realização de movimentos repetitivos, tendo dificuldades em sacudir tapetes, passar a ferro e que se cansa a secar o cabelo com o secador. Tal como salienta o Tribunal recorrido, não obstante resultar provado que a Autora, efetivamente, mudou de atividade profissional, não se pode concluir que tal mudança é absolutamente imputável ao acidente, sem prejuízo da afetação sentida pela Autora que resulta demonstrada. Mais resulta demonstrado que, à data do acidente, a Autora trabalhava como polidora de peças de metal na empresa EMP05..., LDA., consistindo o seu trabalho no polimento manual de peças metálicas, com lixas e instrumentos próprios, para o efeito, e auferia o salário anual de €12.019,04, incluindo subsídio de alimentação (770,00€ x 14 + 112,64€ x 11). Tal trabalho implicava e implica a realização de movimentos repetitivos e a Autora manuseava as peças com o braço direito, as oito horas diária de trabalho, enquanto executava os trabalhos de polimento; o exercício desta atividade de polidora exigia-lhe o uso, a movimentação, força e esforço com os membros superiores. As limitações de que a Autora ficou a padecer traduzem-se efetivamente em maior onerosidade no desempenho de tarefas pessoais e profissionais, sendo patente que as lesões de que a Autora ficou a padecer se repercutem negativamente na sua capacidade de trabalho, mas sendo também suscetíveis de influir negativamente na possibilidade de exercer atividades económicas alternativas, o que se prevê que perdure ao longo da vida expetável (segundo os dados disponibilizados pelo INE, a esperança média de vida para os indivíduos de sexo feminino nascidos no ano de 1990, como a Autora, situa-se em 77,52 anos, https://www.pordata.pt/portugal/esperanca+de+vida+a+nascenca+total+e+por+sexo+ (base+trienio+a+partir+de+2001)-418). Assim, em face da já referida factualidade e atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, reiterando que não está em causa a aplicação de uma qualquer fórmula matemática, mas a fixação de uma indemnização com recurso a um critério de equidade, entendemos como justo e adequado atribuir à Recorrente, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico na sua dimensão patrimonial), a quantia de €30.000,00, valor já reportado à presente data (e, por isso, atualizado nos termos do n.º 2 do artigo 566º do CC), em vez dos €15.000,00 arbitrados pelo Tribunal recorrido. Estando em causa uma indemnização fixada com recurso a um critério de equidade e já atualizada à presente data, os juros de mora são devidos a contar da presente data e não da citação conforme pretende a Recorrente. Por fim importa referir que entendemos que este valor, assim fixado, não deve ser objeto de redução, designadamente com base na circunstância de ser recebido de uma só vez. Acompanhamos aqui o entendimento constante do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2026 (Processo n.º 794/22.2T8STR.E1.S2, Relatora Maria do Rosário Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt) onde se considera que “há já alguns anos, a realidade que se nos apresenta é completamente diversa da descrita. Que saibamos, nenhum banco a operar em Portugal oferece produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionem rendimento líquido, no sentido acima referido. Basta a taxa de inflação que se vem verificando para impedir uma apreciação efetiva do capital depositado. Pelo contrário, aquilo que se vem verificando é que a remuneração das aplicações financeiras sem risco associado, maxime depósitos a prazo, é de tal forma baixa que gera, não um rendimento líquido, mas a depreciação do valor real do capital, atenta a inflação. Nestas circunstâncias, não há fundamento para entender que a antecipação do pagamento da indemnização correspondente ao dano futuro relativamente à produção deste proporciona algum benefício ao lesado, nem, logicamente, para a dedução de qualquer parcela da indemnização a esse título”. * 3.2.2. Do montante da indemnização devida a título de danos não patrimoniais O Tribunal a quo fixou em €10.000,00 a indemnização a atribuir à Autora pelos danos não patrimoniais. A Autora entende que o valor peca por defeito, considerando que a indemnização deve ser fixada em €20.000,00. Vejamos se lhe assiste razão. No que toca aos danos não patrimoniais, dispõe o n.º 4 do artigo 496º do CC que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão. Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Relativamente a tais danos, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano (v. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, p. 20). Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022 (Relator Conselheiro Fernando Baptista, Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, também disponível em www.dgsi.pt) “os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto (como já ensinava o saudoso professor Mota Pinto), de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal”. Quanto à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, relevam no caso concreto, e no essencial, os seguintes factos provados: - A Autora foi a diversas consultas, fez vários exames e tratamentos de fisioterapia; - Como consequência direta do acidente teve: a. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 1 dias. b. Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 207 dias. c. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 40 dias. d. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo fixável num período total de 172 dias. e. Quantum Doloris fixável no grau 3/7. f. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos. - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20/10/2022; - No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um enorme susto; - A Autora sofreu dores no momento do acidente e durante o período de cura; - A Autora tem dificuldades em realizar movimentos com o membro superior direito por condicionamento doloroso do cotovelo e ombro direito o que agrava sempre que a Autora pega em objetos pesados e com a realização de movimentos repetitivos; - Tem dificuldades em sacudir tapetes e a passar a ferro, cansa-se a secar o cabelo com o secador, tem dificuldades em pegar e permanecer com a filha ao colo e tem dificuldades em estar muito tempo a utilizar o computador. - A Autora ficou em pânico, pelo facto da sua filha, com apenas 12 meses, seguir no veículo; - A Autora ficou mais receosa com a condução/trânsito automóvel; - À data do acidente, a Autora era ativa, dinâmica, alegre, social e sociável, após o embate, passou a ter comportamentos irritação e angústia; - Sente dor nas mudanças de tempo. Por outro lado, não podemos desconsiderar o grau de culpa do condutor do veículo seguro na Ré, a que as normas que regulam a responsabilidade civil e a fixação de indemnizações atribuem relevo (v. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021, Processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1, Relator Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt), sendo que no caso dos autos o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor daquele veículo. Tendo em conta a referida factualidade, considerando as lesões sofridas e os tratamentos a que a Autora foi sujeita, com particular destaque para o período temporal em que esteve afetada, considerando o quantum doloris de grau 3 e as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, julgamos adequado para compensar os danos não patrimoniais fixar a indemnização no valor indicado pela Recorrente de €17.500,00, em vez dos €10.000,00 arbitrados pelo Tribunal recorrido, valor também já reportado à presente data e que entendemos estar enquadrado nos valores indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A este propósito podemos aqui citar os seguintes acórdãos (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt): - do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (Relatora Maria da Graça Trigo, Processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1), onde, num caso em que a Autora tinha 31 anos de idade à data do sinistro, atentas “as lesões que a autora sofreu em consequência do acidente, em concreto traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que teve de se submeter e bem assim as sequelas de que ficou a padecer”, ficando a padecer de um índice de incapacidade geral permanente de 2 pontos, se considerou “ser de manter o montante indemnizatório fixado pela Relação por danos não patrimoniais no montante de € 15 000”; - o Acórdão por nós relatado no Processo n.º 1804/17.0T8BRG.G1 num caso em que o lesado realizou sessões de tratamentos de reabilitação, ficou a padecer de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica correspondente a 2 pontos (por quadro de cervicalgia, sem lesão óssea ou disco-ligamentar documentada), tendo de fazer esforços suplementares no exercício das suas funções laborais, a submissão aos tratamentos, consultas médicas e exames trouxeram-lhe sofrimento, angústia e incómodo, tendo o quantum doloris (deste a data do evento até à data da cura) sido de grau 3 numa escala de 1 a 7, tendo após o embate e até aos tratamentos que realizou, deixado de conviver com os seus amigos e passado por períodos de silêncio e de isolamento, mostrando-se apático e triste, nervoso e ansioso, e em que foi mantido o valor indemnizatório fixado pela 1ª Instância em €15.000,00; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2025 (já citado, Relator Fernando Baptista) em que se decidiu que “[a]tendendo a que as lesões sofridas pelo autor lhe determinaram um período de défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 61 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 63 dias; um quantum doloris de grau 4; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-traumáticas); um dano estético permanente de grau 2, mostra-se adequado o valor de €17.5000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos”; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/09/2025 (já citado) num caso em que a lesada tinha 28 anos à data do acidente, ficou a padecer de défice funcional permanente fixado em 2 pontos, onde consta o montante indemnizatório de €10.000,00 pelas consequências não patrimoniais da lesão. Assim, conforme já adiantado julgamos adequado fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais na quantia de €17.500,00, já reportada à presente data. * Em face de todo o exposto, na parcial procedência da apelação da Autora, deve a sentença ser alterada e a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia de €17.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e da quantia de €30.000,00 pelo dano patrimonial futuro (dano biológico na sua vertente patrimonial), acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento. As custas da apelação e da ação, são da responsabilidade da Autora (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido) e da Ré na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º nº. 7 do Código do Processo Civil): […] *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença recorrida na parte respeitante à indemnização pelo dano patrimonial futuro e pelos danos não patrimoniais, condenando a Ré a pagar à Autora: a) a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) pelo dano patrimonial futuro (dano biológico na sua vertente patrimonial), acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; As custas da apelação e da ação são da responsabilidade da Autora (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido) e da Ré na proporção do respetivo decaimento. Guimarães, 24 de setembro de 2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) José Cravo (1º Adjunto) Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta) |