Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1662/24.9T8BRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO
TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
PATRIMÓNIO MUNICIPAL
COMODATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (à exceção da violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais), sendo admissível a apreciação ou mesmo a invocação da exceção da incompetência absoluta em sede de recurso.
2 - É da competência da jurisdição administrativa a apreciação de uma ação proposta contra um Município e uma Junta de Freguesia em que está em causa a cedência de um imóvel pertencente ao património municipal, para atividades de cariz social, tendo o Município decidido opor-se à renovação do contrato.
3 - O que aqui releva é a gestão do património municipal, com decisões adotadas por um município no exercício da função administrativa, no quadro da prossecução do interesse público, e no quadro normativo aplicável à atuação das autarquias locais, cabendo apreciar a legalidade e os efeitos de uma decisão administrativa material, ainda que formalmente enquadrada num instrumento contratual de cariz privado, como é o contrato de comodato e a posterior cessão da posição contratual.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
   
“X... - Associação de Desenvolvimento Social” deduziu ação declarativa contra Freguesia ... e Município ... pedindo que se ordene às requeridas que suspendam a oposição à renovação do contrato de comodato, devendo o mesmo ser considerado válido pelo período de 30 anos a contar desde julho de 2019, devendo as requeridas abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem a exploração do estabelecimento da requerente, permitindo a sua permanência no mesmo.

Alegou, para o efeito e em síntese, que exerce a sua atividade na área social - apoio à infância, juventude, família, pessoas idosas e pessoas deficientes - no edifício da antiga escola primária de ..., em ..., objeto de um contrato de comodato celebrado no dia 07 de março de 2016, entre os réus, mediante o qual o Município ... entregou aquele prédio à Freguesia ... para que esta se servisse dele, com a condição de aí ser implementado um projeto de cariz social que colmatasse as necessidades da população de .... Invocou que a Freguesia ... lhe cedeu a sua posição contratual - comodatária - daquele prédio, por contrato celebrado no dia 30 de junho de 2019. E que o Município ..., através de carta datada de 28 de junho de 2023, se opôs à renovação do contrato de comodato, pretendendo a restituição do prédio em causa, contrariando o disposto na cláusula 7ª do contrato que prevê duração nunca inferior a 30 anos, quando ali se desenvolva projeto de cariz social. Alegou, por fim, que essa oposição à renovação do contrato não poderá valer, na medida em que sempre exerceu no prédio objeto do contrato de comodato serviços na área social, nomeadamente de apoio à terceira idade, tendo adquirindo, entretanto, o estatuto de IPSS e realizado diligências no sentido de alargar as valências da associação, designadamente para abertura de uma creche, tendo sido confrontada com entraves de ordem administrativa por parte dos réus, designadamente da Freguesia ..., que manifestou ter igualmente essa intenção em parceria com o Centro Paroquial ....

Contestou a Junta de Freguesia ... alegando, em síntese, que a autora, não detendo o estatuto do IPSS à data da celebração do contrato de cedência de posição contratual, não podia desenvolver as valências nele previstas, sendo que posteriormente alterou os seus estatutos, sem que tenha observado o disposto na cláusula sexta desse contrato. Invocou, assim, que a autora pretende desenvolver um projeto social que não se encontrava englobado no seu objeto social à data da celebração do contrato de cedência da posição contratual. E que, por isso, a autora não tem fundamento para se opor à oposição à renovação do contrato de comodato. Concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má fé no pagamento de € 5.000,00 à contestante

Contestou, também, o Município ..., peticionando a improcedência da ação e, em consequência que seja considerada tempestiva, válida e eficaz a oposição à renovação do Contrato de Comodato. Em reconvenção pede que a autora seja condenada a entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens. Invocou, em síntese, que: a oposição à renovação do contrato de comodato foi tempestiva; apesar da alteração estatutária da autora, esta não desenvolve nenhum projeto ou serviço social no prédio objeto do contrato de comodato; usufruir do prédio em causa sem contrapartida por tempo manifestamente excessivo, sem que se possa opor à renovação do contrato, coloca o proprietário numa posição frágil e desprotegida; a cedência da coisa é dada por cortesia e gentileza, inconciliável com o uso prolongado do imóvel. Acrescentou, ainda, que existe justa causa para resolver o contrato, uma vez que pretende utilizar o prédio para a criação de uma creche, com o objetivo de dar resposta às necessidades das famílias, na prossecução de um interesse público que se deve sobrepor ao interesse privado subjacente à natureza de IPSS da autora.
Por último, alegou que, com o intuito de manter um bom relacionamento com a autora, procurou uma solução para recolocá-la noutras instalações que reúne condições necessárias para o bom desenvolvimento da sua atividade e acolhimento e proteção dos seus utentes.
A autora replicou para considerar a reconvenção inadmissível e manter o já alegado, designadamente, que, não é pelo simples facto de ter adquirido o estatuto de IPSS, que se opõe à oposição da renovação do contrato de comodato, pois o seu projeto social iniciou-se em data anterior, sendo que à data da celebração do contrato de cedência de posição contratual já fazia parte do seu objeto social a intervenção familiar e parental que inclui obviamente o serviço de creche. Reforçou a sua natureza de entidade particular que exerce fins de utilidade pública. E que o contrato de comodato tem um período de vigência bem delimitado - 30 anos. E que a oposição à renovação do contrato coloca a autora e os seus utentes numa posição frágil e desprotegida.
Pede a condenação da ré Junta de Freguesia como litigante de má-fé, no pagamento à autora da quantia de € 5.000,00.
Seguiram-se vários articulados de resposta, e resposta a resposta, e uma tentativa de conciliação, sem êxito.
Em sede de audiência prévia, foi admitida a reconvenção, elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte:
“Termos em que e face ao exposto, o Tribunal julga a ação procedente por provada, e consequentemente:
. Declara-se a ineficácia da oposição à renovação do contrato de comodato celebrado no dia 07 de março de 2016, e a validade deste contrato pelo período de 30 anos a contar da data da sua celebração - 07.03.2016;
. Condenam-se os réus Freguesia ... e Município ... a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem a exploração da associação X... - Associação de Desenvolvimento Social, permitindo a sua permanência no prédio objeto do contrato de comodato.
O Tribunal julga improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelo réu Município ..., absolvendo a autora X... - Associação de Desenvolvimento Social do mesmo.
Por fim, o Tribunal julga improcedentes, por não provados, os pedidos de condenação da autora e da ré Freguesia ... como litigantes de má fé”.

A ré Junta de Freguesia ... interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1. A Recorrente/ Apelante, não se conforma com a douta Sentença “a quo”, julgando a ação parcialmente procedente declarou, entre mais, “Declara-se a ineficácia da oposição à renovação do contrato de comodato celebrado no dia 07 de março de 2016, e a validade deste contrato pelo período de 30 anos a contar da data da sua celebração - 07.03.2016;
2. Condenam-se os réus Freguesia ... e Município ... a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem a exploração da associação X....
3. O Tribunal julga improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelo réu Município ..., absolvendo a autora X... - Associação de Desenvolvimento Social do mesmo.
4. A sentença a quo, padece de violação de lei e princípios fundamentais de direito e princípios constitucionalmente consagrados, bem como da apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos, teria a decisão que ser outra, nomeadamente decisão de improcedência do alegado e dos pedidos deduzidos pela A.
5. Verifica-se uma errónea interpretação da prova documental junta aos autos, bem como erro na apreciação da prova gravada e dos documentos juntos aos autos.
6. Pelo que, terá a douta Sentença de que ora se recorre, ser revogada e substituída por outra que determine a alteração da matéria de facto provada e não provada, e a consequente improcedência da ação, que vá de encontro ao adiante aduzido nas presentes alegações.
7. Entende a recorrente que se encontram violadas, errónea apreciação da prova gravada e documentação junta aos autos, e, consequentemente errónea indicação dos factos dados como provados, e não provados, bem como quanto à indicação do facto não provado, que se encontra em contradição com a matéria provada nos autos, nomeadamente quanto à interpretação das cláusulas contratuais dos documentos juntos aos autos, nomeadamente quanto aos documentos 2 e 3, juntos com a petição inicial - (contrato de comodato e contrato de cedência da posição contratual)
8. O Despacho Saneador, (referencia citius 194968666 de 12/02/2025 / Ata (adiamento continuação c/ data) ficou assente o objeto do litigio, o objeto do litigo são “O prazo do contrato de comodato pelo período de 30 anos a contar de 07 de março de 2016, a consequente ineficácia da oposição à renovação do mesmo operada pela missiva datada de 28 de junho de 2023 e a abstenção por parte dos réus de atos que impeçam a permanência da autora no prédio objeto daquele contrato. A validade da oposição à renovação do contrato de comodato e a restituição do prédio objeto deste acordo pela autora ao Município ....”, bem como quanto à matéria da prova, aos temas de prova que foram fixados, que para o recurso interessa “O contrato de cedência da posição contratual celebrado entre a Freguesia ... e a autora: o objeto deste contrato. A ocupação do prédio objeto do contrato de comodato pela autora, a atividade aí exercida por esta ao longo desse período e os projetos presentes e futuros que pretende concretizar nesse espaço. A oposição à renovação do contrato de comodato manifestada pelo Município ... por missiva datada de 28 de junho de 2023”, que vinculados os temas de prova à prova efetivamente produzida, verifica-se que os factos dados como provados enfermam de erro.
9. A matéria de facto ser alterada e ampliada a matéria de facto, nomeadamente quanto à ampliação, conforme decorre do despacho saneador datado a 12/02/2025, com a referência citius 194968666, em que, no Despacho saneador, ficou fixado como objeto do litigio a discussão acerca “do prazo do contrato de comodato pelo período de 30 anos a contar de 07 de março de 2016.
10. Pois é aqui que se encontra o cerne da questão quanto ao âmbito das clausulas contratuais vertidas nos contratos de Comodato e no consequente contrato de Cedência da Posição contratual. Questão, que entende a recorrente ser de elevada relevância, e nessa omissa a sentença, e que altera, conforme se demonstrará, a decisão da sentença.
11. Deverá ser alterada e ampliada, a matéria de facto, de acordo com o anteriormente fixado em sede de Despacho Saneador, pecando a douta sentença por erro na interpretação objetiva quer dos depoimentos prestados quer dos documentos juntos aos autos.
12. Assim como quanto aos factos considerados não provados, de acordo com a prova produzida, quer testemunhal quer documental junta aos autos deveria ter sido considerada provada.
13. Da impugnação da matéria de facto, quanto aos factos 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 28, 29, 30, ,31, 32, 33 e 34, dos factos provados quer testemunhal quer documental, resulta demonstrado que tais factos deveriam ter sido dados como não provados, no que concerne à prorrogação do prazo para 30 anos.
14. Bem como da inexistência à data da assinatura do contrato de cedência da posição contratual - vid. doc. 3 junto com a PI. de requisitos legais quanto às regras de financiamento exigidas para projetos elegíveis a apoios financeiros por parte da A. X.... Tendo sido esta a condição em que foi celebrado o contrato de comodato.
15. Do facto não provado ponto - 36 - verifica-se conforme se alega e demonstram os documentos (docs 2 e 3 juntos com a contestação da aqui apelante.
16. Os factos vertidos nos artigos 3, 8,9 e 10, dos factos provados, que da prova produzida quer testemunhal quer documental, resulta demonstrado que tais factos deveriam ter sido aplicados à prova produzida e na sua aplicação casuística (da cláusula 7º do contrato de comodato) à prova produzida - deveria ter-se entendido que, a A. não provou que à data da oposição da renovação do contrato de comodato, cumpria tais regras, nomeadamente o facto de ser IPSS, condição “sine quo non” para a candidatura a apoios e/ou financiamento para projetos elegíveis pela SS.
17. Do facto provado em 3., verifica-se que efetivamente decorre do documento 2, junto aos autos com a Petição Inicial - denominado Contrato de Comodato, datado a 7/03/2016, que o mesmo tem a duração de 1 ano, renova-se automaticamente por igual período, desde que não seja denunciado por qualquer das partes no prazo de 90 dias, (vid. cláusula 7º, nº 1)
18. Poderá (termo subjetivo e com condição) será ampliado a todo o tempo, por iniciativa do comodante ou do comodatário, caso surja algum projeto e/ou pretensão de instalar algum serviço de cariz social por parte do município ou da Freguesia ... (vid cláusula 7º, nº3), assim como quanto ao prazo estipula ainda esta cláusula 7º nº5 que para efeitos do disposto no número 3 da presente cláusula a ampliação do prazo nunca poderá ser inferior a 30 anos, para cumprimento das regras de financiamento normalmente exigidas para estes fins.
19. Decorre da interpretação das cláusulas que efetivamente para que se efetivasse a prorrogação do prazo, para prazo nunca inferior a 30 anos, teria que verificar-se uma ação - ou seja, “por iniciativa do comodante ou do comodatário” - o que não ocorreu, nem ficou demonstrado / provado pela A.
20. Resulta provado do ponto 8 dos factos provados, e, bem como resulta do estipulado na cláusula segunda que decorrente deste contrato - “a ré Freguesia ... cedeu à autora a posição contratual que detinha no contrato identificado em 1, com todos os direitos e obrigações, vid doc. 3 junto com a PI, Contrato de Cedência de Posição Contratual.
21. Verifica-se que, conforme decorre do Cotrato de Comodato que na sua cláusula sexta - que “O comodatário utilizará em exclusivo, o objeto do presente Contrato de Comodato, unicamente para os fins previstos no presente contrato” que são os fins da A. (decorrentes da cessão da posição contratual à data da assinatura do contrato, ou seja, 30/07/2019, era unicamente apoio à terceira Idade.
22. Decorre do documento junto com a contestação da Freguesia ... - vid doc. 3 - Alteração de Estatutos - referentes à alteração dos estatutos da A., em que foi aí nessa data - em 03 de abril de 2023 - alterados todas as valências e objeto da A.
23. Esta alteração, que é basilar e significativa, vid - doc. 3 junto com a contestação da Freguesia ..., em que foram alterados os estatutos na sua totalidade e, só depois desta alteração em 3/04/2023, ou seja, quatro anos após a assinatura do contrato de cedência da posição contratual.
24. A A. alterou a totalidade o seu objeto e finalidade, que no âmbito e no tempo em que foi assinado o contrato de comodato não existiam e não detinham competência nem finalidades para se candidatar a financiamentos do estado/comunidade Europeia. Pois não eram à data em que assinaram o contrato de cedência da posição contratual uma entidade elegível para o efeito. Não detinham o estatuto de IPSS.
25. Consequentemente fica demonstrado e provado que não há condição para a prorrogação e/ou ampliação o prazo de 1 para 30 anos.
26. Alteração que não foi dado conhecimento nem ao Município nem à Freguesia ....
27. E decorrente dessa alteração dos estatutos é que, sem o conhecimento da R. Município e/ou Freguesia ..., a A. poderia candidatar-se aos fundos/financiamentos do estado, para a valência de creche e quaisquer outras, que não se encontravam previstas nos estatutos iniciais.
28. Não foi cumprido por esta (A.) o estipulado na Cláusula décima Primeira (doc1 - contrato de comodato) quanto à formalidade a cumprir no que respeita às comunicações, que diz “Todas as comunicações entre as partes, relativas ao presente contrato, devem ser efetuadas por escrito, para as moradas indicadas no preambulo”… Ou seja, vincula a renovação do contrato por períodos de um ano.
29. Pelo que a existir renovação o prazo conforme previsto na cláusula sétima nº 5, só poderia ser validada com conhecimento por parte quer do município quer da Freguesia ..., tendo em conta que aquando da assinatura do contrato de cessão da posição contratual, não existia a condição de IPSS. Condição “sine qua non” para obtenção de financiamento do estado. Conforme decorre do facto provado em 23. só foi obtido em 02 de maio de 2023.
30. Conforme comprova os pontos três e cinco dos considerandos do contrato de cedência da posição contratual, verifica-se que o mesmo foi celebrado tendo como objeto o desenvolvimento da atividade social da Autora, mas não no âmbito do financiamento do estado.
31. Condição de validade dessa validade a alteração quer do seu objeto quer do estatuto para IPSS - condição e requisito para a candidatura aos financiamentos. O que, em 30/07/2019, não se verificava e, logo, o número 5 da cláusula 7 do contrato de comodato não poderia vincular as partes sem quem, existisse a comunicação dessa alteração, (clausula décima primeira) bem como foi alterada a finalidade do contrato.
32. Verifica-se a violação por parte da A. da alínea h) e k) da cláusula quarta e cláusula décima primeira. do contrato de comodato e violação das cláusulas segunda, terceira e sexta do contrato de cedência da posição contratual.
33. Com o devido respeito que é muito, verifica-se erro na interpretação da prova, pelo Juiz a quo, ao entender que existiu a comunicação da alteração dos estatutos - (vid. ponto 11 dos factos provados)
34. Constatando o facto provado em 35 (“A ré Freguesia ... tem um projeto de desenvolvimento social em curso, aprovado e com financiamento previsto pelos apoios comunitários, para ser desenvolvido no prédio objeto do contrato de comodato, que prevê as valências de apoio à comunidade, nomeadamente de creche”) e o facto de que a Junta de Freguesia já tem um projeto aprovado para a valência de Creche nesse local ( local identificado no ponto 1 dos factos provados, e, dado que a candidatura da A. eram só, diga-se em 04/04/2023, em duas valências apoio domiciliário e centro de dia - e demonstrado m ponto 27 dos factos provados que a A. tinha outras instalações para prosseguir a sua atividade, bem como quanto o que ficou provado quanto à “inércia” e/ou “inatividade” da A. para levar a cabo o seu objeto social, verifica-se a existência de justa causa para a oposição de renovação por parte do município.
35. Atenta a clausula nona alínea b) do contrato de comodato, a A. cumpriu de forma defeituosa a sua atividade/projeto, bem como utiliza bem publico de forma gratuita, prejudicando o erário publico, com dinheiros, na sua maioria, públicos, bem como decorre do facto provado em 35, a existência de um projeto aprovado para o edifício em causa por parte da Freguesia ..., assim, como fica provado a justa causa de resolução do contrato por parte do município.
36. Quanto a esta (Justa Causa de resolução pelo cumprimento defeituoso do contrato - vid cl. 9, nº 1 e n. 3 al. b) do contrato de comodato), requer-se a ampliação da matéria de facto
37. Veja-se o que dizem as testemunhas a este respeito, conforme se alega em motivação do presente recurso.
38. Bem como, confessou a legal representante da A. que, conforme consta da Motivação da sentença que sindica, veio a mesma afirmar que “a autora desenvolvia diligências com vista à obtenção do estatuto de IPSS - sem a obtenção desse estatuto não se poderia candidatar aos financiamentos do PRR - e discutia a possibilidade de apresentação de um projeto de arquitetura para o edifício objeto do contrato de comodato com a finalidade de adaptá-lo às novas valências.” (itálico nosso).
39. Sendo esta uma alteração substancial ao objeto e finalidade do contrato (contratos de comodato e de cedência da posição contratual), como é condição sine quão non para obtenção de financiamento, sendo este um dos fatores para a prorrogação do prazo para 30 anos.
40. Fica inquinado todo o conteúdo quer da prova quer da motivação, da sentença que se sindica. Ferindo de imprecisão, incerteza, e contraditório o conteúdo da mesma sentença. - Violação do disposto no artigo 607º do Código de processo Civil.
41. Dos factos dados como provados quando deveriam ter sido dados como não provados, e dos factos não provados que deveriam dar-se como provados.
i-Quanto ao facto provado em 4 “4. Em 2018, um grupo de ... criou a associação autora que tinha como objetivos e finalidades o desenvolvimento de serviços na área social, nomeadamente o apoio à terceira idade e apoio à primeira infância.” Vai impugnada a parte “apoio à infância” Ficou demonstrado e provado que a atividade da A. não era de Valência de apoio à infância (vid estatutos, alteração aos estatutos), pelo que nesta parte o facto dado como provado teria necessariamente que ter a redação “4. Em 2018, um grupo de ... criou a associação autora que tinha como objetivos e finalidades o desenvolvimento de serviços na área social, nomeadamente o apoio à terceira idade”. Verificando-se neste caso, conforme se demonstra pelos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos (estatutos e alteração dos estatutos que o seu objeto inicial, até abril de 2023) era de apoio à terceira idade e de centro recreativo.
42. Ficou, pois, demonstrado, que, aquando da cedência da posição contratual, a A. com a denominação que detinha, ou seja, não era IPSS, não poderia cumprir o legalmente estipulado, nomeadamente cumprir as regras de financiamento para projetos que a pudesse vincular à posição do cedente, nesse contrato, pelo período nunca inferior a 30 anos. Factos comprovados pelos Doc. 1, 2, 3 e 4, juntos com a contestação da Apelante, Freguesia ..., pelo que deveria ter o M.mm Juiz interpretado tais documentos para a apreciação a validade do prazo, e da justa causa da oposição à renovação do contrato de comodato. Pois ficou provado por tais documentos que a A. alterou o seu objeto social, e consequentemente a sua amplitude de valências, que não se encontram previstas no contato de cedência da posição contratual, em 03/04/2023 (vid. doc.3-alteração dos estatutos da associação X...).
ii- Quanto ao facto provado em 5 - 5.Nesse mesmo ano, foi criada a primeira equipa de trabalho, que desenvolveu um plano estratégico a longo prazo e que imediatamente começou a ser posto em prática, com a abertura de um centro recreativo para idosos e com a candidatura a IPSS. Fica demonstrado pelos depoimentos das testemunhas conforme supra se indica nas passagens identificadas que a candidatura a IPSS não ocorreu em 2018, pelo que verifica-se errónea interpretação do Juiz a quo, quanto a este facto, pelo que a redação deste facto dado como provado deveria ter a seguinte redação:
“5. Nesse mesmo ano, foi criada a primeira equipa de trabalho, que desenvolveu um plano estratégico a longo prazo e que imediatamente começou a ser posto em prática, com a abertura de um centro recreativo para idosos e no ano de 2023 verifica-se com a candidatura a IPSS.´
iii- Quanto ao ponto 12, ficou demonstrado que a A. não prosseguiu todo um trabalho para angariação de sócios e utentes, vid. (depoimento das testemunhas conforme supra se enunciou AA, Confissão da Legal representante da A. testemunha BB, e CC. Com o devido respeito, o M.mmo Juiz a quo interpretou erradamente quer os depoimentos quer os documentos juntos aos autos. Motivou a sua convicção neste ponto 12 dos factos provados. Os documentos de fls. 98v e 123 não demonstram que a A. tenha sequer enviado os documentos e/ou apresentado os mesmos ao CLAS.... Não foi feita prova pela A. conforme lhe competia de que os documentos foram entregues e/ou apresentados à CLAS.... Pelo contrário, ficou provado quer no depoimento de parte da legal representante da A., da testemunha DD e da testemunha EE que efetivamente não foram apresentados, nem entregue nenhum projeto a nenhuma entidade, nem ao CLAS..., nem ao Município. Saliente-se que fica provado que o documento identificado como “parecer”, detém, o mesmo parecer desfavorável. São documentos particulares, simples cópias, não estão autenticados, e não demonstram que foram entregues junto da entidade competente para a apreciação do pedido, muito menos demonstram que o pedido tenha sido apreciado pelas respetivas entidades competentes para a apreciação do pedido ou, sequer, que foram aceites. Pelo que o facto provado em 12 - deveria ter a seguinte redação - 12. A autora não prosseguiu um trabalho para angariação de sócios, angariação de utentes, divulgação da associação e do seu projeto junto da Câmara Municipal, da Segurança Social ... e do Conselho Local de Ação Social de ... (CLAS...)
iv- Quanto aos factos provados em 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 28, 29, 30, ,31, 32, 33 e 34, é omissa a motivação que levou o M.mm Juiz a quo a dar os mesmos como provados. Verifica-se nulidade de sentença, o juiz não fundamenta a motivação da decisão da matéria de facto (ou o faz de forma meramente aparente), pelo que vai impugnada a decisão de facto, gerando a nulidade de sentença quanto a estes pontos dos factos provados. Por decorrência da violação do dever de fundamentação que tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, e consequentemente a violação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC. (vid AC. No âmbito do processo 23147/23.0T8LSB.L1-7, do Tribunal da relação de Lisboa em www.dgsi.pt
v- Quanto ao facto provado em 22, demonstram os documentos juntos com a PI que os documentos identificados como documento 7 - outros- nomeadamente documento Parecer Técnico - Licenciamento Entidade X... datado a 04/04/2023, da segurança Social, tem parecer desfavorável e Parecer Técnico - Licenciamento Entidade X... datado emitido a ../../2023 os dois documentos da Segurança Social. Pelo que não se compreende qual a motivação do M.mm Juiz a quo, ao vir dar como provados o facto indicado em 22.

A Redação do facto provado em 22 deverá ter a seguinte redação:
“22. Esse projeto obteve parecer desfavorável.”
vi -Quanto ao facto provado a 28 (apesar de na motivação do Digníssimo Juiz a quo, identificar qualquer prova ou testemunho que o fundamente) deveria dar-se como não provado, ou então a sua redação ser “28. Entretanto, a ré Junta de Freguesia ... não renovou um protocolo celebrado com a autora, através do qual era atribuído um subsídio à associação X..., que foram substituídos pelo pagamento das despesas de água e luz. “
vii- quanto ao facto 29 - deveria o mesmo ter a redação “Os contratos da EMP01... e das Águas de ..., que se encontravam em nome da autora viram mudados a titularidade, por acordo entre a Freguesia ... e a Autora.
Pelo que o facto dado como provado em 29. “29. Os contratos da EMP01... e das Águas de ..., que se encontravam em nome da autora viram mudados a titularidade, à revelia e sem conhecimento do X...”, deverá ter a seguinte redação (29. Os contratos da EMP01... e das Águas de ..., que se encontravam em nome da autora viram mudados a titularidade, por acordo entre a A. e a R. Freguesia ...).
Viii - Quanto ao facto dado como não provado (36) deveria constar de facto provado -“A autora alterou o seu objeto social e a amplitude das suas valências, as quais não se encontravam previstas no contrato de cedência da posição contratual”.
43. Decorre falta absoluta de fundamentação dos factos provados em 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 28, 29, 30, ,31, 32, 33 e 34, bem como verifica-se não existe exame crítico das provas, nem fundamentos de direito, vertidos na sentença, que evidenciam clara e evidente contradição com os depoimentos das testemunhas que motivaram a convicção do Juiz a quo, tendo sido esses depoimentos, conforme supra se referiu, prestados de forma parcial, incoerentes e com falta da verdade , não merecendo credibilidade, mais, foram imprecisos, e com contradições. Demonstrando tais testemunhas notória rivalidade e desavenças com o Executivo da Ré Freguesia ....
44. Não se concebe qual a convicção do M.mm Juiz a quo, para valorar uns depoimentos e outros não, de forma totalmente parcial e com falta de rigor na apreciação da prova documental junta aos autos, que levaria a uma decisão diferente da que foi proferida.
45. Pelo que se requer seja declarada nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC
46. Demonstra-se provado que a utilização do edifício por parte da A. é penosa para o erário publico, tendo ficado provado que só utilizam parte do edifício, e conforme refere a Representante legal da A., o edifício é enorme para o desenvolvimento da atividade da A. E, Veja-se, não lograram aceitar a alternativa apresentada pela aqui Apelante, Escola ..., conforme facto provado em 27.
47. Penalizando, e colocando entraves, desta forma, o desenvolvimento de outros projetos existentes, a serem desenvolvidos nesse edifício. vid facto provado 35. Desconsiderando por completo, e a seu “bel sabor”, o desenvolvimento da comunidade e de projetos sociais de maior valia para a sociedade e para a freguesia onde estão inseridas.
48. A utilização do edifício é feita de forma gratuita, conforme ficou provado e demonstrado ao longo de todo o processo, e conforme decorre da definição do contrato de Comodato, verifica-.se a obrigação de restituição conforme foi pedida e tem a A. por decorrência da lei (artigo 1129º do CC) de restituir o mesmo.
49. A A. procedeu à alteração do seu objeto e finalidade, com violação das normas contratuais (conforme supra se alega) a que se mantinham vinculadas (contrato de comodato e contrato de cedência da posição contratual), pelo que, como resulta da própria definição legal, do contrato, de comodato é da natureza do contrato de comodato a obrigação de restituir a coisa. Ainda mais, diga-se que a aqui Apelante, no sentido de continuidade e da atividade da A., encontrou alternativa para o desenvolvimento dessa atividade, e mesmo assim, a A. recusou-se a aceitar.
50. O contrato de comodato em vigor entre a A. decorrente da cedência da posição contratual da ré Freguesia ... e o réu Município ... é, deste modo, um acordo no qual foi estabelecido um prazo certo.
51. Muito mal andou, o Juiz a quo, com o devido respeito, que é muito, ao entender que verifica-se a existência de um projeto de cariz social, por parte da A., pois a mesma violou o “modus procedendi” dessa renovação de prazo para 30 anos.
52. Decorre da clausula sexta do contrato de comodato que o edifício seria utilizado para os fins e objeto neles previstos, ou seja, á data da assinatura do contrato de cedência da posição contratual (30/07/2019) as valências desenvolvidas pela A. eram, centro recreativo e apoio a pessoas idosas.
53. Não detinha a denominação de IPSS, condição essencial para obter financiamento (clausula sétima nº 5) normalmente exigido para esses fins, ou seja, para obter financiamento, é exigido o prazo de 30 anos, ou seja, o âmbito da ampliação do prazo, condição “sine quo non”.
54. Ficou demonstrado e provado nos autos que esta alteração substancial não foi comunicada por escrito às Rés. Verifica-se a violação, por parte da A., do disposto na cláusula sexta do contrato de comodato (alteração do objeto e finalidade) e violação do disposto na clausula décima primeira.
55. Assim como a violação do disposto na cláusula sexta do contrato de cedência de posição contratual.
56. Pelo que a ampliação do prazo para 30 anos não opera conforme decorre da redação do n.º 5, da cláusula 7.
57. Fez o Digníssimo Juiz a quo, uma interpretação errada e uma errónea submissão dos factos ao direito e às cláusulas contratuais.
58. Pois a “Alteração de Estatutos” da autora ocorrida no dia 03 de abril de 2023, importou, e de forma significativa, a alteração do prazo, pois, só com essa alteração é que poderia a A., concorrer aos financiamentos e consequentemente a ampliação do prazo estabelecido, de 1 para 30 anos.
59. Decorre da Alteração aos estatutos, e conforme aí está escrito, demonstra essa alteração, foi total.
60. O que importou a mudança no seu objeto social e finalidade, e consequentemente a ampliação de valências, que não se encontravam compreendidas na anterior redação dos estatutos.
61. Decorrente dessa alteração estatutária, a A. não podia desenvolver as valências que pretendia exercer e consequentemente concorrer a financiamentos, sendo esta condição a validade para a aplicação da cláusula sétima nº 5 (ampliação do prazo para 30 anos).
62. E que se assim não fosse, o prazo do contrato seria sempre o estipulado na clausula sétima nº 1. Do contrato de comodato, ou seja, um ano. O que tem que operar.
63. Deve a matéria de facto ser alterada e ampliada, nomeadamente quanto à ampliação, conforme decorre do despacho saneador datado a 12/02/2025, com a referência citius 194968666, em que, no Despacho saneador, ficou fixado como objeto do litigio a discussão acerca “do prazo do contrato de comodato pelo período de 30 anos a contar de 07 de março de 2016.
64. Bem como quanto à justa causa da oposição à renovação, que ficou demonstrada a sua verificação.
65. Sem prescindir o que define os termos no disposto no artigo 1140º do Código Civil o comodato pode, mesmo no caso de estar sujeito a prazo convencionado, cessar ou extinguir-se por resolução do contrato por parte do comodante, caso ocorra justa causa.
66. Foi o que também ocorreu nos presentes autos, tendo em conta o estipulado na cláusula nona do contrato de comodato, que refere a “Resolução”.
67. Conforme ficou demonstrado pelo teor dos depoimentos das testemunhas e da representante legal da A. o edifício encontra-se quase que abandonado, e, só é utilizado uma pequena parte do mesmo, bem assim, o facto de cláusula nona prevê, ainda, no seu número 3 que: Sem prejuízo do direito de resolução consagrado no ponto 1, o Comodante pode resolver unilateralmente e a qualquer momento, o presente Contrato de Comodato, nos seguintes casos: b) Motivo de interesse público e na c) Caso de força maior.
68. Ora enquadra-se nestas duas alíneas, efetivamente um caso de força maior - o projeto já aprovado para ser desenvolvido nesse edifício, de creche, por parte da aqui Apelante (vid ponto 35 dos factos provados); enquadrando-se neste ponto também co-relacionado o facto do interesse publico na abertura de uma creche.
69. Que conforme ficou provado é uma necessidade urgente a suprir naquela freguesia.
70. Verifica-se provado, vid. facto provado em 21, que o projeto submetido pela A. foi para as valências de centro de dia e de apoio ao domicilio, e obteve parecer desfavorável (vid docs de fls 21v e 22).
71. Impunha-se assim, quer por motivos de interesse publico quer por motivos de força maior, a entrega do imóvel por parte da A. tendo em conta a gratuitidade do contrato de comodato e as clausulas neles acordadas, bem como todo os direitos e obrigações, deles decorrentes.
72. Além do que já invoca e alega para efeitos de proceder e ser válida a oposição à renovação do contrato por parte do Município e a consequente entrega do mesmo ao Município, também se encontra demonstrado, e invoca-se também, aqui, que encontram-se preenchidas as condições para a Resolução do contrato nos termos e para efeitos do disposto na cláusula nona nº3 alíneas b) e c). do contrato de comodato.
73. Verificada a recusa por parte da A. na entrega, o comodatário incorre em mora e terá que ser responsabilizado pelos prejuízos (eventuais futuros) decorrentes dessa recusa. (vid acórdão 1662/19.0T8PTG.E1 do Tribunal da Relação de Évora www.dgsi.pt
74. Vai assim impugnada a decisão sobre a matéria de facto (art. 640.º CPC);
75. Bem como requer a ampliação/ reformulação da motivação ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea d), para que a Relação ordene a reformulação da motivação.
76. A douta sentença é nula, por não se ter pronunciado de forma cabal sobre a justa causa de resolução do contrato, bem como, por falta de fundamentação (verificada insuficiente a fundamentação existente na sentença) sobre a gratuitidade do contrato de comodato, e bem assim, a obrigação de restituição do imóvel objeto do mesmo.
77. A douta sentença é ilegal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, deferindo ao requerido, considere aquela nula, por não se ter, devidamente, pronunciado de forma bastante, sobre a justa causa de resolução, em violação do disposto do dever de fundamentação (art. 205º CRP e art. 154º CPC) e pode levar à nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, alínea b), do CPC).
Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente V. Ex.as doutamente suprirão deve:
1. A matéria de facto apresentada pelo recorrente permite e justifica alteração na parte recorrida da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz “ a quo”, e ser a mesma alterada por outra que dê procedência ao presente recurso, conforme alegado pelo recorrente aos presentes autos.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, conforme se alega e, ser a sentença na parte em que se recorre REVOGADA com as demais consequências legais, nomeadamente: i) Dar como assente e procedente a oposição à renovação do contrato de comodato, operada pelo município conforme facto provado em 24. E, consequentemente entrega do imóvel;
Caso assim, não se entenda; ii) Dar como assentes por provados o preenchimento das condições da Resolução por justa causa, nos termos do disposto na cláusula nona nº 3 alíneas b) e c) do contrato de comodato.
Procedendo o presente recurso conforme se alega, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA.

Também o réu Município ... interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1.º A sentença de 08.11.2025 julgou a ação procedente, declarando ineficaz a oposição à renovação do comodato de 07.03.2016; considerando válido o contrato por 30 anos e condenando o Município ... a abster-se de atos perturbadores da permanência da autora/recorrida no imóvel.
2.º O Município ..., Réu e ora Recorrente, não se conforma com tal decisão, por entender que a mesma enferma de vícios determinantes, quer ao nível da competência material do Tribunal, quer na fixação da matéria de facto e na aplicação do Direito.
3.º Como questão prévia, deve reconhecer-se a incompetência absoluta do Tribunal judicial em razão da matéria, porquanto o litígio emerge de uma relação jurídico-administrativa, reportada à gestão de património municipal e ao exercício da função administrativa.
4.º Nos termos do artigo 211.º, n.º 1, da Constituição, os tribunais judiciais apenas exercem jurisdição quando a lei não atribua a apreciação a outra ordem jurisdicional, sendo que aqui está em causa matéria própria dos tribunais administrativos e fiscais.
5.º Compete aos tribunais administrativos, por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, apreciar litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, como sucede quando se discute a legalidade e os efeitos de atos administrativos materiais, ainda que enquadrados num instrumento contratual.
6.º A incompetência absoluta constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 96.º, 97.º e 99.º do CPC, podendo ser conhecida em qualquer estado do processo, incluindo em sede de recurso, não ficando sanada pela prolação de sentença.
7.º Ao conhecer do mérito, o Tribunal a quo praticou um ato jurisdicional para o qual não detinha competência material, impondo-se a revogação da decisão e a absolvição do Recorrente - Município ... - da instância, com as legais consequências.
8.º O que expressamente se sindica.
Ademais,
9.º A sentença erra ainda na qualificação da relação controvertida como civil, desconsiderando que o Município atuou no exercício da função administrativa, orientado pela prossecução do interesse público e sujeito a um regime jurídico de direito público.
10.º Em matéria de facto, a sentença constrói uma narrativa de vinculação duradoura do Município e de estabilidade da permanência da autora/recorrida que não resulta da prova produzida, antes assentando em inferências valorativas não suportadas por depoimentos concretos.
11.º Em particular, ficou demonstrado que o contrato nunca foi alterado ou aditado, inexistindo qualquer modificação escrita e assinada por todos os outorgantes que pudesse transformar uma duração anual renovável numa vinculação de 30 anos.
12.º A decisão omite factos relevantes sobre a atuação ponderada do Município, designadamente que a não renovação foi precedida de reflexão e equacionação de soluções alternativas, visando respostas estruturais de interesse público, o que contraria a imagem de arbitrariedade subjacente à sentença.
13.º O Tribunal atribuiu valor probatório determinante ao depoimento da legal representante da autora/recorrida, acolhendo afirmações conclusivas quanto à confiança e a supostos direitos adquiridos, sem o necessário crivo crítico e sem confronto com depoimentos contraditórios e consistentes.
14.º A sentença constrói indevidamente uma expectativa de permanência como se fosse facto adquirido, quando nenhuma testemunha referiu garantia incondicional do Município, resultando tal conclusão apenas de uma leitura subjetiva do julgador.
15.º A fundamentação da matéria de facto é, além disso, insuficiente, por se limitar a referências genéricas, sem identificação de passagens relevantes e sem explicitar por que razão determinados segmentos da prova foram desconsiderados, violando o artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
16.º Em direito, a sentença assenta num pressuposto inadmissível: o de que o Município poderia validamente assumir uma vinculação duradoura e irreversível quanto à afetação de um bem municipal, como se dispusesse livremente de um interesse público indisponível.
17.º O interesse público, enquanto critério orientador da atividade administrativa, não pode ser objeto de renúncia, congelamento definitivo ou disposição plena por via contratual, sob pena de violação dos princípios estruturantes do direito administrativo e da legalidade administrativa.
18.º Ao tratar a relação como sujeita à autonomia privada plena, a sentença desconsidera os limites constitucionais e legais à liberdade contratual da Administração, comprimindo ilegitimamente a margem de conformação administrativa do Município.
19.º A decisão recorrida parte ainda da errada ideia de que a autora/recorrida é titular de um direito subjetivo privado à manutenção ou renovação do comodato, quando nenhuma norma do ordenamento jurídico consagra tal direito relativamente a bens municipais afetos a fins públicos.
20.º O Tribunal confunde uma autorização funcional de uso com a aquisição de um direito subjetivo pleno e absoluto, juridicamente oponível ao Município, convertendo uma situação precária e dependente do interesse público numa posição estabilizada que a lei não reconhece.
21.º Verifica-se erro de direito na interpretação do prazo contratual, ao ser lido como compromisso rígido e incondicional, desligado do contexto jurídico-administrativo e dos pressupostos que justificaram a cedência do imóvel, criando um efeito vinculativo que o Município não podia assumir.
22.º A sentença ultrapassa os limites do controlo jurisdicional admissível, substituindo-se ao Município na apreciação da oportunidade e adequação da reafetação do imóvel, invadindo o espaço próprio da função administrativa e violando o princípio da separação de poderes.
23.º Ao censurar a decisão municipal sem atender ao seu enquadramento num juízo legítimo de ponderação de interesses públicos concorrentes, a sentença desconsidera o núcleo essencial da função administrativa e sanciona o Município por exercer um poder-dever que a lei lhe impõe.
24.º A sentença padece ainda de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ao decidir matérias de mérito administrativo e de oportunidade que extravasam o objeto do litígio e não são sindicáveis em termos substitutivos.
25.º A aplicação do princípio da confiança foi feita de forma indevida, confundindo expectativas subjetivas da autora/recorrida com expectativas juridicamente protegidas e transformando aquele princípio num instrumento de cristalização de situações contingentes, em violação da legalidade e do interesse público.
26.º Mesmo que se entendesse existir autorização prolongada de utilização, tal autorização teria sempre natureza funcional e precária, sujeita a não renovação por razões de interesse público superveniente, o que a sentença ignora ao tratar a situação como direito adquirido.
27.º A conclusão quanto à ilicitude da atuação municipal assenta exclusivamente em pressupostos errados (vinculação duradoura e direito subjetivo da autora/recorrida), pelo que, uma vez corrigidos tais pressupostos, inexiste fundamento para qualificar a decisão do Município como ilícita ou violadora de obrigação contratual.
28.º Deve, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida: (i) primacialmente, por incompetência absoluta do Tribunal a quo, com absolvição do Município da instância; ou, subsidiariamente, (ii) por erro de julgamento de facto e de direito, julgando-se a ação totalmente improcedente.

NESTES TERMOS, NOS DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS MENCIONADAS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.ªSEX.ªS DOUTA E SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÃO SER ACEITES, POR TEMPESTIVAS E LEGAIS, AS PRESENTES ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES DE RECURSO, SENDO EM CONSEQUÊNCIA E APÓS OS ULTERIORES TERMOS, SER PROFERIDO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE:
a) Ser julgada procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo em razão da matéria, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e dos artigos 96.º, 97.º e 99.º do CPC, com a consequente absolvição da instância do Réu Município ...;

Caso assim não se entenda, subsidiariamente,
b) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou sobre matérias de mérito administrativo e de oportunidade decisória que extravasam o objeto do litígio e os limites do controlo jurisdicional admissível;
Caso assim não se entenda, cumulativamente,
c) Ser julgada procedente o recurso da decisão sobre a matéria de facto, com a consequente alteração da factualidade dada como provada, nos termos peticionados, designadamente no que respeita: (i) à inexistência de qualquer aditamento escrito ao contrato; (ii) à ausência de vinculação contratual por 30 anos; e (iii) à errada construção de uma expectativa estabilizada de permanência da autora/recorrida no imóvel;
d) Ser revogada a sentença recorrida por erro de julgamento de direito, reconhecendo-se: (i) a natureza jurídico-administrativa da relação controvertida; (ii) a indisponibilidade do interesse público e os limites à vinculação contratual do Município; (iii) a inexistência de direito subjetivo privado à manutenção ou renovação do comodato; e (iv) a improcedência do pedido formulado pela autora/recorrida;
e) Ser, em consequência, a ação julgada totalmente improcedente, com a absolvição do Réu Município ... de todos os pedidos contra si deduzidos, mantendo-se, em tudo o mais, o que for de direito;
f) f) Ser a recorrida condenada nas custas do recurso, nos termos legais.

Tudo isto em nome da DOUTA, SÁBIA E ESCLARECIDA JUSTIÇA QUE V.ªSEX.ªS FARÃO.

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos e manutenção da sentença recorrida.
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a competência material do Tribunal, impugnação da decisão de facto e validade da oposição à renovação do contrato.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos Provados:
1. Por acordo escrito celebrado entre os réus, no dia 07 de março de 2016, denominado de “Contrato de Comodato”, o Município ... cedeu gratuitamente à Freguesia ..., o edifício da antiga escola primária de ..., sito na rua ..., ..., Freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...24, omisso na Conservatória do Registo Predial ..., sua propriedade.
2. De acordo com a cláusula primeira daquele acordo, “2. O edifício ora cedido destina-se a ser gerido pela Junta de Freguesia ..., no limite das competências atribuídas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, mormente aquelas que se compaginam com o apoio às instituições que desenvolvam atividades de caráter social, cultural ou desportivo, na circunscrição territorial da Freguesia ...”.
3. A cláusula sétima do acordo, com epigrafe “Prazo de vigência”, prescreve:
“1. O presente Contrato de Comodato tem a duração de 1 (um) ano, renovando-se automaticamente por igual período, salvo se qualquer um dos outorgantes se opuser à respetiva renovação por escrito, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o Comodatário obriga-se a entregar ao Comodante o objeto do presente Contrato de Comodato em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso normal e prudente, e em condições de o mesmo poder continuar a ser utilizado para o fim a que a coisa se destina.
3. O prazo referido no número 1 da presente cláusula será ampliado a todo o tempo, por iniciativa do comodante ou do comodatário, caso surja algum projeto e/ou pretensão de instalar algum serviço de cariz social por parte do município ou da Freguesia ....
4. Para efeitos do disposto no número anterior a Freguesia ... poderá, caso o entenda, protocolar com uma terceira instituição desde que a mesma tenha como objeto a implementação de serviços sociais na circunscrição territorial da Freguesia ..., ouvindo o comodante.
5. Para efeitos do disposto no número 3 da presente cláusula a ampliação do prazo nunca poderá ser inferior a 30 anos, para cumprimento das regras de financiamento normalmente exigidas para estes fins.”.
4. Em 2018, um grupo de ... criou a associação autora que tinha como objetivos e finalidades o desenvolvimento de serviços na área social, nomeadamente o apoio à terceira idade e apoio à primeira infância.
5. Nesse mesmo ano, foi criada a primeira equipa de trabalho, que desenvolveu um plano estratégico a longo prazo e que imediatamente começou a ser posto em prática, com a abertura de um centro recreativo para idosos e com a candidatura a IPSS.
6. A autora desenvolveu a sua atividade de cariz social na antiga escola primária de ..., sita na rua ..., ..., na Freguesia ..., na cidade ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...24.
7. Com este trabalho a ser desenvolvido e a ganhar estabilidade, o anterior executivo da Junta de Freguesia ... decidiu confiar naquela equipa e ceder a posição que ocupava no contrato de comodato.
8. Por acordo escrito datado de 30 de julho de 2019, denominado “Contrato de Cedência de Posição Contratual”, a ré Freguesia ... cedeu à autora a posição contratual que detinha no contrato identificado em 1, com todos os direitos e obrigações.
9. Nos considerandos desse acordo, consignou-se, além do mais, que: “A cessionária é uma associação com sede na Freguesia ... cujo objeto social é a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável com a intervenção e apoio nos domínios da integração social e capacitação da comunidade na intervenção familiar e parental, no apoio aos idosos e pessoas incapacitadas. A cedente reconhece a necessidade de serem encontradas soluções de caráter social para o apoio à população na circunscrição territorial de ..., não existindo de momento soluções que abarquem as necessidades da população. A cessionária necessita de um espaço para desenvolver a sua atividade, tendo já elaborado um plano estratégico que passa pelo investimento na adaptação e capacitação do prédio para o desenvolvimento das suas atividades.”.
10. Na cláusula segunda desse acordo, consigna-se que “Tendo a aqui cedente ouvido o Município ... sobre a sua intenção de cedência do Prédio a favor da aqui cessionária e não tendo o Município ... colocado qualquer obstáculo à formalização do presente documento, a cedente através do presente documento a cedente cede à aqui cessionária, que ora lha toma por cessão, a posição contratual que detém no contrato descrito na cláusula primeira, com todos os direitos e obrigações”.
11. A cláusula sexta desse acordo prevê que “Qualquer eventual alteração ao disposto neste contrato que as partes possam vir a acordar, só será válida se consagrada por escrito, em documento assinado por todos os contraentes, do qual conste a indicação expressa das cláusulas que forem suprimidas bem como a nova redação das modificadas ou aditadas”.
12. A autora prosseguiu todo um trabalho para angariação de sócios, angariação de utentes, divulgação da associação e do seu projeto junto da Câmara Municipal, da Segurança Social ... e do Conselho Local de Ação Social de ... (CLAS...).
13. Em 2020, na sequência da pandemia do Covid-19, sendo os idosos da associação um grupo de elevado risco, a autora fechou o centro recreativo por tempo indeterminado.
14. Durante esse período, a autora realizou visitas de apoio domiciliário aos seus utentes.
15. No ano de 2021, a associação autora reuniu com o novo executivo da Junta de Freguesia ..., apresentando a sua equipa, o seu projeto e os seus objetivos mais imediatos.
16. A autora continuou o seu trabalho: foram estabelecidos contactos com a equipa de arquitetos da Segurança Social, com vista à obtenção de parecer favorável para as obras de requalificação do edifício da antiga escola primária de ...; apresentação do projeto da associação ao novo executivo Municipal; início da candidatura, junto da Câmara Municipal para o reconhecimento de utilidade municipal (para o qual nunca obtiveram resposta até aos dias de hoje).
17. A autora apresentou o pedido de reconhecimento como IPSS no ano de 2022.
18. No final desse ano, a autora informou a Junta de Freguesia da intenção de se candidatar a um apoio da Segurança Social para abertura de uma creche.
19. Nessa ocasião, usando o argumento de que a autora ainda não era IPSS, o executivo da Junta de Freguesia informou-a de que tinham a mesma pretensão e iriam apresentar uma candidatura em parceria com o Centro Paroquial ....
20. A autora, ao ser confrontada com esta pretensão da Junta de Freguesia e possível parceria com o Centro Paroquial ..., pediu uma reunião com o Presidente da Câmara Municipal ..., reunião esta que aconteceu no inicio de 2023 e na qual se expôs toda a situação e o descontentamento da associação.
21. A autora continuou a estabelecer reuniões com o departamento de arquitetura da Segurança Social e em março de 2023 foi submetido o projeto final de arquitetura para as valências de centro de dia e serviço de apoio ao domicílio, atendendo à proximidade com que ocorreriam candidaturas.
22. Esse projeto obteve parecer favorável.
23. Em 2 de maio de 2023, a autora obteve o estatuto de IPSS.
24. Por carta datada de 28 de junho de 2023, enviada pelo Presidente da Câmara Municipal ..., a autora foi informada da oposição à renovação do contrato de comodato.
25. Por carta datada de 13 de junho de 2023, a autora respondeu ao Presidente da Câmara ..., alertando para o teor da cláusula existente no contrato de comodato, em que se estipula que o mesmo será ampliado por um prazo nunca inferior a 30 anos, caso surja um projeto e/ou pretensão de instalar algum serviço de cariz social.
26. Por carta datada de 15 de novembro de 2023, enviada pelo Presidente da Câmara Municipal ..., a autora é informada que o município reitera o teor da missiva remetida a 28 de junho de 2023, em virtude da Junta de Freguesia ... pretender a implementação no espaço da antiga escola primária de ... outras valências, propondo espaço alternativo de modo a garantir a estabilidade e continuidade do trabalho da associação.
27. Por carta datada de 31 de janeiro de 2024, remetida pela ré Freguesia ..., a autora foi informada de que o local onde passará a desenvolver a suas atividades será a Escola ....
28. Entretanto, a ré Junta de Freguesia ... não renovou um protocolo celebrado com a autora, através do qual era atribuído um subsídio à associação X..., terminando esse apoio a 31 de dezembro de 2023.
29. Os contratos da EMP01... e das Águas de ..., que se encontravam em nome da autora viram mudados a titularidade, à revelia e sem conhecimento do X....
30. Em reuniões estabelecidas com a Junta de Freguesia, a autora foi informada que esta mantinha a posição de criar a valência de creche na Freguesia ..., demonstrando a abertura de estabelecer posteriormente protocolos com o X..., nas valências da terceira idade.
31. Nessas reuniões, foi expressado, de forma oral, à autora que nunca deixariam as suas instalações, posição que foi alterada posteriormente, quando foi informada que seria recolocada noutro edifício da freguesia, o qual não reúne, atendendo à sua dimensão e acessos, as condições necessárias para desenvolver a sua atividade e acolher os seus utentes.
32. Em janeiro de 2024, em assembleia do CLAS..., a Junta de Freguesia ... em parceria com o Centro Paroquial ... apresentou o pedido de parecer para construção de creche na Freguesia ..., no edifício da sede do X....
33. Posteriormente, a autora foi convocada para comparecer numa reunião conjunta com os réus, no decorrer da qual estes insistiram pela não aceitação dos termos do contrato de comodato e que a autora deveria abandonar as instalações, para que as mesmas possam ser ocupadas por serviços instalados pela 1ª ré em conjunto e parceria com outras instituições externas à Freguesia ....
34. E insistindo que a autora deveria ser realocada para outras instalações.
35. A ré Freguesia ... tem um projeto de desenvolvimento social em curso, aprovado e com financiamento previsto pelos apoios comunitários, para ser desenvolvido no prédio objeto do contrato de comodato, que prevê as valências de apoio à comunidade, nomeadamente de creche.

Factos Não Provados:
36. A autora alterou o seu objeto social e a amplitude das suas valências, as  quais não se encontravam previstas no contrato de cedência da posição contratual.

A questão que importa conhecer em primeiro lugar prende-se com a invocada incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.
Entende o apelante Município ... que o litígio em causa emerge de uma relação jurídico-administrativa, prendendo-se o seu objeto com a gestão do património municipal e com decisões adotadas pelo Município no exercício da função administrativa, no quadro da prossecução do interesse público, estando em causa a apreciação da legalidade e dos efeitos de uma decisão administrativa material/ato administrativo, ainda que formalmente enquadrada num instrumento contratual.
Vejamos.
A regra geral quanto à oportunidade para arguir a incompetência absoluta permite que essa questão seja levantada e decidida em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o mérito da causa (artigo 97º, n.º 1 do CPC).
Regime que, assim, diverge da regra preclusiva do artigo 573º, n.º 2 do CPC (princípio da concentração da defesa na contestação), levando, por exemplo, a que seja admissível a apreciação ou mesmo a invocação da exceção da incompetência absoluta em sede de recurso - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, Almedina, p. 126.
A este propósito e em anotação ao artigo 102.º, n.º 1 do anterior CPC (com a mesma redação do atual artigo 97.º), diz Lebre de Freitas, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Coimbra Editora, 1999, pág. 190: “Quanto à oportunidade da arguição ou do conhecimento oficioso, estabelece-se, atenta a gravidade das infrações em causa, que podem ter lugar em qualquer estado do processo, seja em 1.ª instância, seja em instância de recurso, enquanto não houver sentença de mérito transitada em julgado (…) a arguição da exceção pelas partes, depois de proferida sentença de mérito pode ser feita por via de recurso, se este for admissível, eventualmente limitado à questão da incompetência, ou por simples requerimento, na pendência de recurso interposto com outro fundamento (citando Alberto dos Reis, Comentário, I, p. 312-313).
Como bem se explicita no Acórdão do STJ de 13/10/2022, processo n.º 1749/12.0TBSTR.E1-A.S1, citado no Ac. do STJ de 16/03/2023, processo n.º 4297/13.8TBVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt.:
 “A norma do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, visando assegurar que a causa seja julgada definitivamente pelo tribunal provido de competência absoluta inderrogável, não se revela ofensiva mas antes complementar dos princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que não deverá ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade”.
Importa, assim, determinar, no caso concreto, se os tribunais comuns são os competentes, em razão da matéria, para apreciar e julgar o litígio em apreço ou, ao invés, se são competentes os tribunais administrativos.

A competência do tribunal é um pressuposto processual para que o tribunal se ocupe da questão, a apreciar em concreto, perante cada ação, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa.  Proposta a ação em tribunal diferente do que decorre das regras de competência, verifica-se a incompetência do tribunal.
Do artigo 209º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa resulta que, para além do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, existem duas categorias de tribunais, que são, justamente, as ordens de tribunais previstas na lei: os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
Dispõe o artigo 211.º, n.º 1, da CRP que “[o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Este preceito atribui aos tribunais judiciais uma competência própria em matéria cível e criminal e uma competência residual quanto ao que não pertencer à competência de outras ordens jurisdicionais.
Na concretização deste princípio, prevê o artigo 64.º do CPC que são “da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
 “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (artigo 38º, n.º 1, da LOSJ e artigo 5.º, n.º 1 do ETAF)
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artigo 96º, al. a), do CPC), traduzindo-se numa exceção dilatória (artigos 576º, n.º 1, e 577º, al. a), do CPC), de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 578º do CPC), que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa e, consoante o tipo de processo e a fase processual em curso, acarreta a absolvição dos réus da instância ou o indeferimento liminar da petição inicial, quando o processo o comportar (artigos 99º, n.º 1, e 278º, n.º 1, al. a), do CPC).
Como é entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina (cfr. doutrina e jurisprudência citada no recente Acórdão desta Relação, de 14/05/2026, processo n.º 108/21.9T8MGD.G1, in www.dgsi.pt, que aqui se segue de perto), a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da idoneidade do meio processual utilizado e da apreciação do seu acerto substancial, nada relevando o julgamento quanto à procedência da pretensão da ação.
Ora, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212º, n.º 3, da CRP), estabelecendo o artigo 1.º, n.º 1 do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19/02) que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”.
Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas - artigo 3.º ETAF.
“Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil podemos, no entanto, definir a relação jurídica administrativa como aquela que, por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2001, p. 518) - Acórdão desta Relação citado.
Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 18.ª ed., Almedina, 2020, p. 53 refere que devem ser consideradas relações jurídicas administrativas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atua com vista à realização de um interesse público legalmente definido. E excluem-se, em princípio, do âmbito substancial da justiça administrativa as relações de direito privado em que intervém a Administração, isto é, as decorrentes da atividade de direito privado da administração, quer seja a que corresponde ao mero exercício da sua capacidade privada (negócios auxiliares, administração do património, gestão de estabelecimento económicos em concorrência), quer se trate de atividades funcionalmente administrativas, quando ou na medida em que se desenvolvam através de institutos jurídicos privatísticos (subvenções fornecimentos de bens e de serviços), ainda que toda a atividade administrativa esteja sujeita aos princípios fundamentais do direito administrativo.
O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizado no artigo 4.º do ETAF, estabelecendo o seu n.º 1, alínea a) que compete aos tribunais e fiscais, a apreciação de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
No caso dos autos, o Município ... celebrou acordo escrito com a Freguesia ..., mediante o qual lhe cedeu gratuitamente o edifício da antiga escola primária de ..., destinando-o “a ser gerido pela Junta de Freguesia ..., no limite das competências atribuídas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, mormente aquelas que se compaginam com o apoio às instituições que desenvolvam atividades de caráter social, cultural ou desportivo, na circunscrição territorial da Freguesia ...” - factos provados n.ºs 1 e 2, conforme alegação da autora.

E o artigo 7.º da referida Lei, estabelece o seguinte como atribuições da freguesia:
“1 - Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município.
2 - As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Ação social;
g) Proteção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
k) Proteção da comunidade”.

Competências essas que, quanto ao que aqui nos interessa, se materializam, designadamente, na alínea m) do artigo 16.º: “Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de colaboração, designadamente quando os respetivos equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local” e na alínea v) do mesmo artigo “Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia”
O que a autora pretende, com esta ação é que lhe seja permitida a permanência no imóvel propriedade do Município, pelo período de 30 anos, contra a vontade deste, que se opôs à renovação do contrato a que supra nos referimos e que está na posse da autora em virtude de cedência da posição contratual operada pela Freguesia ....
O que está, assim, aqui em causa, como bem refere a apelante, é a gestão do património municipal, com decisões adotadas por um município no exercício da função administrativa, no quadro da prossecução do interesse público, cabendo apreciar a legalidade e os efeitos de uma decisão administrativa material, ainda que formalmente enquadrada num instrumento contratual de cariz privado, como é o contrato de comodato e a posterior cessão da posição contratual.
O que interessa aqui, não é a designação civilística do contrato celebrado, mas sim a natureza dos sujeitos intervenientes e o quadro normativo aplicável à atuação das autarquias locais, em que prevalece a prossecução do interesse público, que justificou a cedência do imóvel.
Como é sabido, aliás, o novo ETAF - Lei 13/2002 de 19/02 - “optou por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios em que, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns” - exposição de motivos da proposta de Lei n.º 93/VIII - e, não existindo hoje, qualquer norma que exclua as questões supra citadas, em discussão nos autos, do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, elas cairão, necessariamente, no âmbito da cláusula geral do artigo 1º nº 1 do ETAF, verificados os demais pressupostos da relação jurídica administrativa.
Veja-se, neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 18 (citado no Acórdão da Relação de Guimarães de 14/05/2026, que, no essencial, seguimos, apesar de aí estar em causa um alegado caminho público e não a cedência de património para  prossecução do interesse público ligado a atividades de caráter social, cultural ou desportivo a serem materializadas por uma Junta de Freguesia), ao referirem que «[d]e um modo geral pertence hoje ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais (artº1º, nº1 do ETAF e artº213, nº3 da CRP)”.
Assim, atenta a configuração dos pedidos e da causa de pedir, consubstanciados nos contratos atinentes à gestão do património municipal e às decisões do Município, no exercício da função administrativa, no quadro da prossecução de um interesse público, temos que a mesma configura uma relação jurídica administrativa  e, por conseguinte, insere-se na competência dos Tribunais Administrativos, atenta a cláusula geral constante no artigo 1º, n.º 1, do ETAF, estando, pois, excluída, da competência residual dos Tribunais Judiciais.
E, uma vez verificada, consubstancia uma incompetência absoluta (artigo 96.º, al. a), do CPC), que se traduz numa exceção dilatória (artigos 576º, n.º 1, e 577º, al. a), do CPC), e que, impedindo que o Tribunal conheça do mérito da causa, determina a absolvição dos réus da instância (artigos 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. a), e 576º, n.º 2, do CPC).
Não podendo conhecer do mérito da causa, fica prejudicada a apreciação das demais questões.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação do recorrente Município ..., revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que julga verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, com a consequente absolvição dos réus da instância.
Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
***
Guimarães, 11 de junho de 2026

Ana Cristina Duarte
Paulo Reis
Carla Oliveira