Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
397/24.7T8PRG-A.G1
Relator: ANIZABEL PEREIRA
Descritores: LIQUIDAÇÂO DE SENTENÇA
NOVOS DANOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O incidente de liquidação de sentença destina-se tão somente a obter a concretização do objeto de condenação da mesma e reporta-se necessariamente à causa de pedir primitiva, com respeito do caso julgado formado pela sentença liquidanda, visando apenas quantificar o que foi reconhecido, não sendo admissível seja alterar o fundamento do direito, seja ampliar o pedido, seja alegar novos danos autónomos.
Decisão Texto Integral:
AA instaurou incidente de liquidação contra BB, peticionando a final:
«1) Liquidação da quantia indemnizatória a título de danos patrimoniais, no valor total de € 13.051,35 euros, com a consequente condenação do R. ao seu pagamento;
2) Liquidação a final dos juros legais, à taxa atualmente em vigor, no que concerne aos valores acima peticionados, desde a data do pedido, e até ao seu integral pagamento, com a consequente condenação do R. ao seu pagamento;
3) Condenar o R. ao pagamento das custas e demais encargos com o processo. »
Alegou para o efeito, em súmula, que no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 107/20.8PBLMG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Peso da Régua, o aqui Réu na qualidade de arguido, e com relevância para a presente discussão, foi condenado, para além dos crimes de que vinha acusado e quanto ao PIC ali formulado nos seguintes termos:
- Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante cível, AA, e, em consequência:
(a) Decide-se condenar o demandado BB ao pagamento àquele da quantia de cinco mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente data e até integral e efectivo pagamento, indo no restante absolvido.
(b) Quanto aos danos patrimoniais, condenar o demandado no pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença.».

O A. apresentou ali o competente pedido de indemnização civil, peticionado o seguinte:
«2) Condenar o Demandado pagamento da quantia de € 14.700,00 euros, ao Demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
3) Ser ainda arbitrada, a cargo do Demandado indemnização por danos patrimoniais, tendente a ressarcir o Demandante pelos danos decorrentes da impossibilidade de trabalhar, no montante de € 1.286,24 euros, acrescido dos valores ainda não liquidados, até ao levantamento da baixa psiquiátrica;
4) Condenar o Arguido/Demandado ao pagamento de juros legais, à taxa actualmente em vigor, no que concerne aos valores peticionados, desde a data do pedido, e até ao seu integral pagamento;».

Assim, quanto aos danos não patrimoniais, os mesmos foram fixados – liquidados - na douta sentença, estando a quantia já paga pelo R.
Ora, relativamente aos danos patrimoniais, apesar de se reconhecer a sua existência, o Tribunal entendeu que não era possível fixar o valor em concreto, porquanto não ficou o mesmo demonstrado.
Sustenta que o A. ficou impossibilitado de trabalhar e, acabou por ser dispensado pela sua entidade patronal.
Sendo que, apesar de auferir o vencimento base de € 735,00 euros, acrescia ao mesmo a compensação por trabalho noturno, horas extras e ajudas de custo.
Nesse contexto, mos meses anteriores à data do evento, o A. auferia em média o valor mensal de € 1.234,76 euros. –
No âmbito do processo de acidente de trabalho, para efeitos de remuneração anual não foram tomadas em consideração as ajudas de custo.
Por outro lado, o valor pago pela seguradora durante o período de ITA não correspondia à totalidade da remuneração anual apurada (acresce que nesse cálculo, conforme se disse supra, não se incluiu as ajudas de custo), mas apenas à percentagem entre 70% e 75%. Dessa remuneração!
Sendo que essas premissas – limitações – implicaram a atribuição de uma indemnização de € 9.939,57 euros, já paga ao R.
Todavia, o A. deverá ser compensado pelos lucros/rendimentos que perdeu em consequência dos factos relatados, à razão mensal do salário que auferia se continuasse a trabalhar no EMP01..., Lda, no valor de € 1.234,76 euros, no valor total de 20.990,92 euros.
Recebeu da seguradora, por conta dessa incapacidade, a quantia de € 9.939,57 euros, que sempre terá de ser deduzida ao valor de € 20.990, 92 euros, sendo devido o remanescente de € 11.051,35 euros.
Alega ainda que nesse período de 14 meses o Exequente ficou impossibilitado de cultivar os terrenos agrícolas que até então estavam ao seu encargo.
Nesse contexto, o A. contratou assim trabalhadores, tendo sido necessários pelo menos 40 dias de trabalho, interpolados durante o período de ITA, que à razão diária de € 50,00 euros, perfazem a quantia de € 2.000,00 euros.
Conclui: dever-se-á proceder à liquidação da quantia indemnizatória a título de danos patrimoniais, a favor do A. pelos danos sofridos, no valor de € 13.051,35 euros.
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Citado veio o requerido deduzir oposição, na qual, impugnou os factos alegados.
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Por despacho datado de 26-11-2024, foi consignado, em resumo, que lida a petição inicial apresentada resulta que o autor alegou que a perda financeira no período de incapacidade para o trabalho abrangeu outras fontes de rendimento que não as relevadas no articulado do P.I.C. (v.g. as provenientes da sua actividade agrícola – cfr. arts. 32.º a 35.º daquele articulado), além de que invoca auferir um rendimento superior (v.g. declarou no articulado do P.I.C. que devia ser tido em consideração o valor do salário mínimo nacional – cfr. art. 47 supra transcrito).
  Nessa sequência, foi o autor convidado a pronunciar-se sobre o supra referido, tendo, nessa sequência, referido que o único ónus que sobre si impendia em sede de PIC era de alegar a impossibilidade de em certo período estar impossibilitado de trabalhar. Por isso, a seu ver, a causa de pedir e pedido formulados em sede de incidente de liquidação não estão balizados por qualquer referência feito no PIC quanto à quantificação dos montantes que deixou de auferir.
Convidado a exercer o contraditório, o requerido nada disse.
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Foi proferido o despacho recorrido, nos termos do qual se lê :
Dispõe o artigo 358.º do CPC, sob epígrafe “Ónus de liquidação”, que
“1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”.

  Por seu turno, prescreve o art. 359.º, sob epígrafe “Dedução da liquidação” que
1 - A liquidação é deduzida mediante requerimento no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.
2 - Sendo a liquidação deduzida mediante requerimento apresentado por uma das vias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, deve o requerimento referido no número anterior ser apresentado em duplicado
Ora, “o instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo Réu, e, por outro pela factualidade dada como provada e não provada, e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na ação declarativa” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2020, proc. n.º 828/12.9TBALR.E2.
Dito por outras palavras, a liquidação da sentença pretende ver concretizado o objecto da condenação, mas tendo sempre como baliza o decidido na sentença condenatória a liquidar.
Volvendo ao caso dos autos, no processo comum ficou por apurar o quantitativo referente à indemnização por danos patrimoniais dos valores ainda não liquidados até ao levantamento da baixa psiquiátrica. Por isso, visando este incidente mensurar o que não foi possível quantificar no processo onde foi proferida a sentença ilíquida, fá-lo-á por reporte à causa de pedir primitiva aduzida no articulado do P.I.C.
Por isso, não pode o autor alegar que a sua perda financeira no período de incapacidade para o trabalho abrange outras fontes de rendimento que não as relevadas no articulado do P.I.C. (v.g. as provenientes da sua actividade agrícola), nem tão pouco alegar auferir um rendimento superior - como o fez (ao declarar no articulado do P.I.C. que devia ser tido em consideração o valor do salário mínimo nacional).
Em face do exposto, não se admite a dedução do incidente de liquidação na parte em que abrange outras fontes de rendimento que não reveladas no articulado do PIC (as provenientes da sua actividade agrícola) nem a alegacão de que auferia um rendimento superior ao salário mínimo nacional.
Notifique.”
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Inconformado com a decisão proferida, o autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
« I. A douta decisão recorrida, referente à não admissão de parte do incidente de liquidação - relativamente à existência de outras fontes de rendimento e recebimento de um rendimento superior ao salário mínimo nacional –, proferida a 13/11/2025 não pode manter-se, pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e dos princípios jurídicos competentes.
II. A decisão que se coloca em crise é a seguinte: «Em face do exposto, não se admite a dedução do incidente de liquidação na parte em que abrange outras fontes de rendimento que não reveladas no articulado do PIC (as provenientes da sua actividade agrícola) nem a alegacão de que auferia um rendimento superior ao salário mínimo nacional.».
III. Afigura-se ao Recorrente existir erro de julgamento na apreciação da admissibilidade da totalidade do incidente de liquidação.
IV. Na decisão recorrida é afastada a admissibilidade da totalidade do incidente de liquidação, porquanto parte da factualidade aí exposta – outros rendimentos e recebimento de um rendimento superior ao ordenado mínimo nacional -, não teria sido alegado no pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.
V. Em sede de incidente de liquidação – objeto da presente ação -, a questão essencial/principal é a discussão dos danos patrimoniais decorrentes da situação de baixa médica do Recorrente, causada pela conduta do Recorrido.
VI.Conduta essa tipificada como crime, que foi objeto de apreciação em sede própria, ou seja, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 107/20.8PBLMG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Peso da Régua.
VII.Tendo-se a aí essencialmente dado como provado os factos perpetrados pelo Recorrido contra o Recorrente, que originaram a sua impossibilidade para o trabalho.
VIII. Na aludida sede penal, e no âmbito do PIC, o único ónus processual do Recorrente era tão só alegar a impossibilidade de em certo período – baixa médica – estar impossibilitado de trabalhar, factualidade originadora de perda de rendimentos.
IX. O que foi cumprido, dada a alegação dos factos essenciais!
x. Nessa sede nunca foi realizada qualquer liquidação quando àquilo que efetivamente deixou o Recorrente de ganhar/auferir.
XI. É a inexistência dessa liquidação, que permite a realização da quantificação dos danos nesta sede.
XII. A causa de pedir e pedido construídos nesta sede não se encontram balizados por qualquer referência feita no PIC quanto à quantificação dos montantes que deixou de auferir.
XIII. Detém sim relevância para o incidente de liquidação, os factos dados como provados no aludido processo n.º 107/20.8PBLMG, porquanto só esses foram objeto de análise e apreciação de mérito.
XIV. E quanto a esses danos patrimoniais apenas foi dado como provado o seguinte: «Está o Demandante, desde a data dos factos praticados pelo Demandando, com uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho.».
XV. Não foi objeto de análise e discussão de mérito, nem o período que esteve sem trabalhar–exceto o início -, nem as consequências económicas dessa impossibilidade.
XVI. Igualmente detém ainda relevância, com efeitos limitadores na apreciação do incidente, a decisão proferida quanto aos ditos danos, que foi a seguinte: «(b) Quanto aos danos patrimoniais, condenar o demandado no pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença.».
XVII.Tanto os factos dados como provados, como a própria decisão, não limitaram a quantificação dos danos patrimoniais, decorrentes da aludida incapacidade para o trabalho.
XVIII.Assim sendo, é inegável que a liquidação da sentença se destina, tão somente, a ver concretizado o objeto de uma condenação (genérica).
XIX.Mas, a única limitação é a obediência ao que foi decidido no dispositivo da sentença, não se podendo contradizer o julgado/decidido, nomeadamente através da sua alteração/correção.
XX. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2021, Proc.º 970/18.2T8PFR.P1.S1.
XXI.A única factualidade constante da sentença, mormente do dispositivo, quanto aos danos patrimoniais, prende-se tão só com a comprovação da impossibilidade de trabalhar, fixação do seu início, e a final a condenação genérica!
XXII. Nunca poderia o Recorrente estar limitado na sua alegação, porquanto a liquidação a fazer nesta sede não depende só de simples cálculo aritmético.
XXIII.Exige-se a alegação e prova dos factos que fundamentam a pretendida liquidação.
XXIV. O Recorrente não está impedido de alegar factos concretizadores dos danos genericamente referenciados no PIC, desde que não extravase o constante do dispositivo da sentença
XXV. E como se esmiuçou, nada do exposto no incidente vai para além do constante da sentença.
XXVI.No caso concreto, a sentença penal em nenhum momento aquilatou dessa quantificação ainda que genericamente e, muito menos deu factos como provados quanto a essa problemática.
XXVII. Se o pedido do Recorrente em sede de PIC foi genérico e, em consequência também o foi a sentença, é nesta sede que se devem concretizar os danos patrimoniais relativos à perda de ganho, sem qualquer ónus processuais limitativos.
XXVIII. Ao impedir-se a discussão de mérito da totalidade do incidente, onde se inclui a existência de outras fontes de rendimento e o recebimento de um rendimento superior ao salário mínimo nacional, estar-se-ia a contrariar o já decidido, o que culminaria na negação do direito indemnizatório do Recorrente já concedido.

TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ADMITINDO-SE A DEDUÇÃO DA TOTALIDADE DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO RECORRENTE (SEM AS LIMITAÇÕES EXPOSTAS NA DECISÃO RECORRIDA), COM A CONSEQUENTE DISCUSSÃO DE MÉRITO DA SUA TOTALIDADE EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.              
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso

 As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.

Questões jurídicas a apreciar:
- apreciar o objeto da liquidação de sentença (quanto a existência de outras fontes de rendimento e o recebimento de um rendimento superior ao salário mínimo nacional).
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III- Fundamentação de facto:

Os factos a ter em consideração são os referidos no relatório, a que acrescem os seguintes resultantes da consulta eletrónica das certidões juntas aos autos:
- No pedido de indemnização cível o ali assistente – aqui autor - formulou, para além de outros, os seguintes pedidos:
“3) Ser ainda arbitrada, a cargo do Demandado, indemnização por danos patrimoniais, tendente a ressarcir o Demandante pelos danos decorrentes da impossibilidade de trabalhar, no montante de € 1.286,24 euros, acrescido dos valores ainda não liquidados, até ao levantamento da baixa psiquiátrica”.
Para o efeito ali alegou:
“- DANOS PATRIMONIAIS -
42. Desde a prática dos factos pelo Demandado e, em consequência dos mesmos, o Demandante, conforme se deu conta supra, ficou de baixa médica, deixou de trabalhar e, perdeu o seu emprego. Ou seja,
43. Em consequência das lesões e, posteriormente do estado psicológico causado pelos factos praticados pelo Demandado, o Demandante não consegue exercer, qualquer actividade profissional. Pelo que,
44. Está o Demandante desde a data dos factos praticados pelo Demandando, com uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho.
Sendo que,
45. Desde a conduta do demandado, que apenas aufere a prestação da segurança social, devida pela sua situação de baixa médica, no valor de € 650,00 euros.
46. Sobrevivendo apenas com a ajudada de amigos e familiares. Nesse sentido,
47. Deverá ser assim o Demandante compensado pelos lucros/rendimentos que perdeu em consequência dos factos relatados, tomando em consideração salário mínimo nacional.
Pelo que,
48. Deixou o Demandante de auferir, quer o subsídio de Natal, quer o subsídio de férias. Assim sendo,
49. É devida ao Demandante a quantia de € 1.286,24 euros, conforme se discrimina infra”.
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IV – Fundamentação:

 Objeto da liquidação de sentença e seu âmbito:
A questão suscitada na apelação refere-se à liquidação no requerimento inicial do incidente de liquidação de danos com referência “à existência de outras fontes de rendimento e o recebimento de um rendimento superior ao salário mínimo nacional” e cuja admissibilidade no âmbito do incidente de liquidação é afastada na decisão recorrida, porquanto parte da factualidade aí exposta – outros rendimentos e recebimento de um rendimento superior ao ordenado mínimo nacional -, não teria sido alegada no pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.
No ato decisório sob censura, não se admitiu a dedução do incidente de liquidação na parte em que abrange outras fontes de rendimento não reveladas no articulado do PIC (as provenientes da sua atividade agrícola), nem a alegacão de que auferia um rendimento superior ao salário mínimo nacional alegados no requerimento do incidente de liquidação, sustentado na interpretação dada à sentença liquidanda referente ao aí decidido quanto ao quantitativo referente à indemnização por danos patrimoniais dos valores ainda não liquidados até ao levantamento da baixa psiquiátrica. Entendeu-se, assim que “visando este incidente mensurar o que não foi possível quantificar no processo onde foi proferida a sentença ilíquida, fá-lo-á por reporte à causa de pedir primitiva aduzida no articulado do P.I.C.”
Conclui, assim, que “não pode o autor alegar que a sua perda financeira no período de incapacidade para o trabalho abrange outras fontes de rendimento que não as relevadas no articulado do P.I.C. (v.g. as provenientes da sua atividade agrícola), nem tão pouco alegar auferir um rendimento superior - como o fez (ao declarar no articulado do P.I.C. que devia ser tido em consideração o valor do salário mínimo nacional).”
Subscrevemos inteiramente a argumentação da decisão recorrida.
Com efeito, o regime encontra-se nos arts. 358.º e ss. do CPC, aplicável quando a sentença é ilíquida quanto à quantidade ou ao montante da condenação.
De facto, como é consabido o incidente de liquidação destina-se apenas a quantificar o dano ou perda que já se encontra alegado factualmente e demonstrado na acção declarativa precedente, e não a facultar ao Autor uma nova oportunidade para provar os danos alegados e /ou alegar e peticionar novos danos, se o não conseguiu fazer na acção declarativa.
Melhor explicitando, é na acção declarativa que são determinados os contornos que permitem ir fazer a quantificação dos danos, destinando-se a liquidação, por isso, a uma mera quantificação daqueles.
Na sua essência a liquidação da sentença destina-se, tão somente, a ver concretizado o objecto da sua condenação (genérica), mas respeitando sempre o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar, o que significa que a liquidação tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, que não pode ser ampliado, alterado ou restringido.
Na doutrina, o Prof. Lebre de Freitas e ( in CPC Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, anotação aos arts. 358.º a 360) defende que a liquidação constitui uma fase complementar da ação declarativa, destinada a tornar exequível a condenação genérica. A causa de pedir e o pedido permanecem os definidos na petição inicial; o incidente não admite novos fundamentos nem novos danos.
O Prof. Teixeira de Sousa ( no comentário aos art.s 358º a 360º do blog do IPCC) sustenta que a liquidação não reabre o mérito da causa. O seu objeto é delimitado pelo dispositivo da sentença, e pela causa de pedir que estruturou a condenação. Qualquer ampliação configuraria violação do princípio do dispositivo e do caso julgado material.
Abrantes Geraldes ( in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol I, 2ed., p. 163 a 170) enfatiza que a liquidação não pode servir para suprir deficiências alegatórias da fase declarativa. A condenação genérica apenas admite a quantificação dos danos que estejam compreendidos na causa de pedir, e tenham sido reconhecidos na sentença.
A nossa jurisprudência também alinha e é consistente nos mesmos argumentos e também entende que não é admissível: pedir, em liquidação, indemnização por danos não alegados, ou por factos não abrangidos pela causa de pedir inicial ( vide por todos AC RE de 23-05-2024, proc. 391/06).
Como se lê no AC deste TRG de 20-02-2025 ( proc. Proc. nº 209/06.3TBVVD-C.G1, in dgsi,  em que fomos adjunta) e que seguimos de perto, no que respeita ao incidente de liquidação, “A condenação na obrigação já existe, é certa e está fora de discussão, faltando apenas a liquidação do seu quantum, por permanecer incerta unicamente a «quantidade» abrangida pela mesma. O que significa que a mesma se destina apenas a determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação, respeitando os limites impostos pela sentença condenatória antes proferida e não a apurar novos factos que ultrapassem a condenação genérica proferida, ou a apreciar novos pedidos que não tenham sido deduzidos na acção principal e previamente apreciados. Em suma, é na ação declarativa que se definem os danos cuja liquidação é relegada para momento posterior, pelo que não podem ser objeto de liquidação prejuízos que não estão abrangidos pelo âmbito da condenação genérica ou que não resultam da factualidade apurada na ação declarativa.
No incidente de liquidação cabe apenas ao requerente carrear aos autos os factos que permitam essa quantificação e que tem que obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, não podendo contrariar esse julgado, nomeadamente, corrigindo-o.”.
Em suma, a liquidação reporta-se necessariamente à causa de pedir primitiva.
O incidente visa apenas quantificar o que foi reconhecido e não é admissível seja alterar o fundamento do direito, seja ampliar o pedido, seja alegar novos danos autónomos.

Aplicando o que acaba de se expor à situação dos autos, resulta evidenciada a constatação de que o requerente do incidente/ora recorrente, não podia peticionar no requerimento inicial da liquidação quantia com referência a outros rendimentos ( por ter ficado impossibilitado de cultivar os terrenos agrícolas que até então estavam ao seu encargo) e quantia com referência ao recebimento de um rendimento superior ao ordenado mínimo nacional e que agora alegou ser de “lucros/rendimentos que perdeu em consequência dos factos relatados, à razão mensal do salário que auferia se continuasse a trabalhar no EMP01..., Lda, no valor de € 1.234,76 euros”.
Com efeito, no caso que temos em mãos, a condenação objeto de liquidação determinou que a quantia destinada a indemnizar a Requerente a apurar em sede de liquidação de sentença, teria por referência o que foi alegado no PIC deduzido no processo-crime :”compensação pelos lucros/rendimentos que perdeu em consequência dos factos relatados, tomando em consideração salário mínimo nacional”.
Ou seja, no processo-crime e a respeito do pedido de indemnização ali formulado e analisado, ficou por apurar o quantitativo tendente a ressarcir o Demandante pelos danos decorrentes da impossibilidade de trabalhar, tudo tendo por base os lucros/rendimentos que perdeu em consequência dos factos ali provados, tomando em consideração o salário mínimo nacional, aliás conforme alegação contida naquele PIC formulado no processo-crime.
Estávamos assim perante uma situação em que se mostrava provada a existência do dano, mas não o seu valor, daí que se tivesse relegado a sua fixação para momento ulterior.
Assim sendo, como é, e tendo tal decisão transitado em julgado, claramente se evidencia que o requerente ao peticionar aquelas quantias baseadas em danos não alegados, está a ir além da condenação proferida na ação declarativa enxertada no processo-crime, o que face ao que acima ficou exposto, não lhe é permitido. Reitera-se, pois, que a liquidação da sentença visa, tão só, a concretização do objecto da condenação genérica contida na decisão anterior, com respeito pelo caso julgado formado pela sentença liquidanda, não se reabrindo nesta fase a discussão sobre o litígio que dividiu as partes, não sendo lícito, nem às partes nem ao tribunal, tomar uma posição diferente ou acrescida em termos de danos, à que foi assumida na acção declarativa.
Donde e no tocante aos danos não alegados não pode esta questão ser novamente apreciada em sede de liquidação mormente no sentido de alterar o seu cômputo inicial, sob pena de violação do caso julgado.
Resta por isso concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura e deverá por isso ser mantida.
Resulta outrossim com clareza e pelos mesmos fundamentos, que se mostrava vedado ao ora recorrente/requerente do incidente, peticionar na liquidação de sentença, outros danos que não foram alvo de alegação e petição no âmbito da ação declarativa enxertada naquele processo-crime, como sejam os danos decorrentes da impossibilidade de cultivar terrenos agrícolas e  que não foram alegados nem apreciados na sentença e que agora pretende ser ressarcido, bem como os lucros cessantes com referência ao recebimento de um rendimento superior ao ordenado mínimo nacional, pois como resulta do que acima ficou exposto, tal pedido extravasa o teor do “título” que suporta a dita liquidação, já que na ação cível enxertada no processo-crime esses danos não foram peticionados e, por consequência, não houve pronuncia quanto aos mesmos.
Bem andou por isso o tribunal recorrido ao decidir que não tendo a sentença em liquidação proferido qualquer condenação no pagamento daqueles danos patrimoniais ( impossibilidade de cultivo de terrenos agrícolas) e com referência a quantia de um rendimento superior ao ordenado mínimo nacional, não pode neste incidente de liquidação o A. obter a condenação da ré em qualquer indemnização a esse título e com referência a salários superiores.
Em suma, mais não resta que confirmar a decisão recorrida que apreciando parcialmente o mérito da causa, julgou improcedentes os ditos pedidos de condenação nas quantias baseadas em rendimentos provenientes da sua atividade agrícola, nem com base em rendimento superior ao salário mínimo nacional.
A apelação é assim totalmente improcedente.
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V – Decisão:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida alvo de apelação.
Custas pelo recorrente (art. 527º n.s 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 19 de março de 2026

Anizabel Sousa Pereira
Luís Miguel Martins e
José Manuel Flores