Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
829/26.0YIPRT-A.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
INEPTIDÃO
PERSI
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) A causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais necessários à individualização da concreta relação jurídica invocada como fundamento da pretensão, não integrando esse conceito os factos complementares, concretizadores, instrumentais ou probatórios. Consequentemente, no procedimento de injunção que, por força da dedução de oposição, prossegue como ação declarativa, a exigência de exposição dos factos que fundamentam a pretensão (art. 10.º/2, d), do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09) satisfaz-se mediante a alegação desses factos essenciais, não determinando a ineptidão do requerimento de injunção a falta de discriminação das concretas utilizações efetuadas através de cartão de crédito, da decomposição integral do saldo devedor ou dos critérios utilizados para a quantificação das quantias reclamadas quando dele resultem suficientemente identificados a relação contratual invocada, o incumprimento alegado e o pedido formulado.
(ii) Tendo o credor alegado a integração do devedor no PERSI e a subsequente extinção desse procedimento, factos impugnados pela contraparte e relevantes para a apreciação da exceção dilatória inominada decorrente da eventual preterição do regime previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10, não pode a Relação suprir a omissão de pronúncia da 1.ª instância quando a resolução da questão depende da produção de prova sobre matéria controvertida, impondo-se a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 662/2, c), do CPC, para instrução dessa matéria e subsequente decisão.
(iii) A previsão da alínea e) do art. 310 do Código Civil pressupõe a existência de um verdadeiro plano de amortização previamente definido, composto por prestações sucessivas integrando simultaneamente uma parcela de capital e uma parcela de juros, relativas a uma dívida previamente determinada ou determinável.
(iv) O contrato de utilização de cartão de crédito não integra, em regra, a figura das quotas de amortização do capital pagáveis com juros prevista na alínea e) do art. 310 do Código Civil, quando a dívida se forma progressivamente em função das concretas utilizações efetuadas pelo titular e inexiste um plano prévio de amortização de uma dívida determinada. Nessa hipótese, ao capital aplica-se o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no art. 309 do mesmo diploma, sem prejuízo da sujeição dos juros remuneratórios e moratórios ao prazo quinquenal da alínea d) do art. 310.
Decisão Texto Integral:
I.
1). EMP01..., Unipessoal, Lda. (Requerente), apresentou, no dia 16 de dezembro de 2025, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra   AA (Requerida), peticionando o pagamento da quantia global de € 6 575,33, correspondente a € 5 027,78 de capital, € 1 394,55 de juros e € 153,00 de taxa de justiça.
Para o efeito alegou, em síntese, que: entre a primitiva credora, Banco 1..., S.A.U., e a Requerida foi celebrado, em ../../2014, um contrato de utilização de cartão de crédito, identificado pelo n.º  ...28, através do qual foram disponibilizados à requerida valores pecuniários que esta se obrigou a restituir, acrescidos dos correspondentes juros; o referido crédito foi posteriormente cedido à Requerente, mediante contrato de cessão de créditos, cessão essa comunicada à requerida; a requerida não procedeu ao pagamento dos montantes utilizados nem dos respetivos encargos, incorrendo em incumprimento definitivo do contrato em 11 de janeiro de 2019, encontrando-se em dívida a quantia global peticionada.
Notificada através de carta registada com aviso de receção, assinado pela própria com data de 12 de janeiro de 2026, a Requerida apresentou oposição dizendo, também em síntese, que: celebrou o contrato mencionado no requerimento de injunção; foi acordado que o saldo do cartão seria amortizado mensalmente, mediante pagamento de quota ou da totalidade do capital em dívida acrescido dos juros vencidos; a obrigação de pagamento assumia natureza periodicamente renovável; o cartão de crédito em causa foi cancelado em 2014 e, desde então, não ocorreu qualquer movimentação financeira; da exposição dos factos não é possível apurar qual a parcela respeitante a capital, juros e demais encargos; não são identificadas as concretas utilizações do cartão, respetivos valores e datas; não são indicadas as condições contratuais relevantes, designadamente as relativas ao pagamento e eventual integração em procedimento PERSI; a omissão de tais elementos determina a ineptidão do requerimento de injunção e impede o exercício pleno do contraditório; o crédito reclamado encontra-se prescrito, “nos termos do art. 310 do Código Civil” (sic); e desconhece as cessões de crédito invocadas pela Requerente, impugnando-as.
Distribuídos os autos, foi proferido despacho, datado de 03.03.2026, determinando a notificação da Requerente para: se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida na oposição; juntar aos autos o contrato referido no requerimento de injunção; e concretizar a matéria de facto alegada, esclarecendo se promoveu a regularização da dívida através do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), juntando, em caso afirmativo, a respetiva documentação comprovativa, sob pena de extinção da instância por verificação de exceção dilatória inominada.
A Requerente, em resposta, disse que: o requerimento de injunção contém todos os elementos legalmente exigidos, tendo sido indicada a natureza do contrato, o respetivo número, a data da sua celebração, o período a que respeita, o montante do capital em dívida e os juros reclamados; a lei apenas exige uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão; a Requerida compreendeu integralmente a pretensão deduzida, tanto que deduziu oposição e reconheceu a celebração do contrato; não ocorre, portanto, qualquer situação de ineptidão do requerimento de injunção; a Requerida foi integrada, pela cedente do crédito, em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), o qual veio a ser extinto por falta de colaboração daquela; as comunicações efetuadas no âmbito desse procedimento observaram as exigências legais; é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no art. 309 do Código Civil, por se tratar de dívida emergente de contrato de utilização de cartão de crédito; a apresentação do requerimento de injunção interrompeu ainda o prazo prescricional; em consequência, devem ser julgadas improcedentes as exceções invocadas pela Requerida e procedente a ação.
Depois de a Requerida ter impugnado a receção das comunicações relativas ao cumprimento do PERSI, com data de 24 de março de 2026, foi proferido despacho saneador, no qual: se julgou improcedente a exceção de ineptidão do requerimento de injunção, por se considerar que deste constavam os factos suficientes à identificação da causa de pedir; se julgou improcedente (tout court) a exceção de prescrição, por se entender aplicável à dívida emergente da utilização de cartão de crédito o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no art. 309 do Código Civil; se declarou o tribunal competente e o processo isento de nulidades, exceções dilatórias ou questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito; se fixou à causa o valor de € 6 575,33; e se designou data para audiência final.
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2). Inconformada com o despacho acabado de referir, a Requerida (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):

“A) O douto despacho recorrido procedeu a errada aplicação do direito quando julgou improcedentes as exceções de ineptidão e prescrição, tendo permitindo o prosseguimento dos autos.
B) A Autora não alegou, no Req. de Injunção, as concretas utilizações do cartão, os movimentos efetuados, nem descriminou os valores de capital, juros, encargos ou o modo de cálculo da quantia peticionada.
C) Os extratos juntos aos autos revelam a existência autónoma de um “Crédito Especial”, sem que a Autora esclareça a sua origem, natureza jurídica, condições ou plano de reembolso.
D) A Autora consolidou indistintamente valores relativos à conta-cartão e ao denominado “Crédito Especial”, sem decomposição minimamente inteligível da dívida reclamada.
E) Tal omissão impede a Ré de compreender a concreta origem e composição da dívida e de a contraditar.
F) A simplicidade do procedimento de injunção não dispensa a alegação dos factos essenciais constitutivos do direito invocado.
G) A mera indicação de contrato de cartão de crédito, valor global e data de incumprimento não basta para permitir à Ré exercer plenamente o contraditório.
H) A Autora continua sem juntar o documento identificativo dos créditos cedidos, permanecendo por demonstrar se o alegado crédito da Ré integrou efetivamente a cessão por si invocada.
I) Tal omissão compromete a legitimidade substantiva da Autora e a inteligibilidade da causa de pedir.
J) Os extratos juntos revelam uma estrutura de pagamento prestacional mensal, com montante mínimo a pagar, juros periódicos, comissões, imposto do selo e amortização de capital.
K) A própria Autora admite que o reembolso ocorria através de mensalidade/prestação mínima variável em função do saldo em dívida.
L) A obrigação reclamada integra, assim, o previsto para as prestações periódicas compostas por capital e juros, subsumíveis ao art. 310.º, al. e), do Código Civil.
M) O Tribunal a quo desconsiderou a concreta estrutura obrigacional demonstrada pelos extratos e a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores.
N) Tendo a Autora indicado como data de incumprimento definitivo 11/01/2019 e tendo a injunção sido apresentada apenas em 16/12/2025, o crédito encontra-se prescrito.
O) A Ré invocou expressamente a falta de demonstração do cumprimento do regime do PERSI, questão que constitui exceção dilatória inominada e de conhecimento oficioso.
P) A mera junção de cartas simples não demonstra, por si só, o cumprimento substancial do regime do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Q) O Tribunal a quo permitiu o prosseguimento da ação sem apreciar adequadamente as exceções invocadas pela Ré.
R) O despacho recorrido fez errada aplicação dos arts. 186º do CPC, 10º do DL n.º 269/98, e art. 310º, al. e), e 309º do CC, bem como do regime do PERSI.
S) O douto despacho violou as disposições legais citadas e deve ser revogado, como é de justiça.”
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3). A Requerente (daqui em diante, Recorrida) não respondeu.
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso podem ser condensadas nas seguintes questões:

1.ª: Saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação dos arts. 186 do Código de Processo Civil e 10.º/2, d), do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, ao concluir que o requerimento de injunção não padece de ineptidão, apesar de não conter, segundo a Recorrente, alegação suficiente dos factos constitutivos do crédito reclamado;
2.ª: Saber se ocorre a exceção dilatória inominada decorrente da eventual inobservância do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 (PERSI), questão invocada pela Recorrente e de conhecimento oficioso;
3.ª Saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação dos arts. 309 e 310, e), do Código Civil, ao concluir que ao crédito invocado pela Recorrida se aplica o prazo ordinário de prescrição de vinte anos e, em consequência, ao julgar improcedente a exceção de prescrição deduzida pela Recorrente.

A segunda questão não foi objeto de apreciação expressa na decisão recorrida. Afigura-se, contudo, que, por respeitar a matéria de conhecimento oficioso, deverá ser considerada por este Tribunal.
Tal circunstância não impede, porém, o conhecimento da terceira questão, atinente à prescrição do crédito reclamado.
A segunda questão não foi objeto de apreciação expressa na decisão recorrida. Afigura-se, contudo, que, por respeitar a matéria de conhecimento oficioso, deverá ser considerada por este Tribunal.
Importa, porém, determinar qual a articulação entre essa questão e a terceira questão enunciada, atinente à prescrição do crédito reclamado.
Se a segunda questão puder ser imediatamente apreciada e vier a proceder, a consequência será, em princípio, a absolvição da instância, ficando prejudicado o conhecimento da terceira questão, sem prejuízo da eventual convocação do disposto no art. 278/3 do CPC.
Se, pelo contrário, a segunda questão vier a improceder, impor-se-á necessariamente o conhecimento da terceira questão.
Sem prejuízo, ainda que não seja possível, nesta fase, decidir definitivamente a segunda questão, tal circunstância não obstará à apreciação da terceira. Com efeito, a questão da prescrição possui autonomia dogmática relativamente à problemática do PERSI e o respetivo conhecimento poderá revelar-se processualmente útil, na medida em que uma eventual procedência da exceção de prescrição, total ou parcial, influenciará necessariamente a ulterior tramitação dos autos e a delimitação do objeto litigioso subsistente.
Acresce que a apreciação imediata dessa questão permite evitar que a ulterior produção de prova e a subsequente decisão sobre a problemática do PERSI venham a incidir sobre um objeto litigioso mais amplo do que aquele que efetivamente subsista após a definição da questão prescricional.
Assim, qualquer que seja a solução a adotar quanto à segunda questão, subsiste interesse processual na apreciação da terceira, justificando-se o respetivo conhecimento por razões de autonomia dogmática e de economia processual.
Impõe-se, por isso, conhecer das questões enunciadas pela ordem acima indicada e retirar, a final, as consequências processuais decorrentes da solução alcançada para cada uma delas.
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III.
Os factos a considerar para a apreciação da primeira questão resultam do relatório antecedente, na parte em que é reproduzido o teor do requerimento de injunção, o qual desempenha, nos presentes autos, a função de petição inicial.
Efetivamente, deduzida oposição, o procedimento de injunção converteu-se em ação declarativa, conservando o requerimento inicialmente apresentado a natureza de articulado introdutório através do qual a autora delimitou o objeto do litígio, formulou o pedido e expôs os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer.
Nessa medida, sendo precisamente a suficiência dessa alegação factual que se encontra em discussão, o teor do requerimento de injunção constitui, por si só, o substrato factual necessário à apreciação da invocada nulidade de todo o processo decorrente da alegada ineptidão da petição inicial.
Diversamente, a apreciação das restantes questões pressupõe a prévia fixação da factualidade relevante atinente à relação contratual estabelecida entre as partes, ao eventual cumprimento do regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e aos factos relevantes para a apreciação da invocada prescrição.
Sucede que, quanto a tais matérias, a decisão recorrida não enuncia qualquer facto provado ou não provado suscetível de suportar a solução jurídica adotada. As consequências processuais dessa omissão serão apreciadas oportunamente.
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IV.
1).1. Passamos ao conhecimento da 1.ª questão.
Como é sabido, o pedido, na sua dimensão funcional, enquanto “forma da tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica material” (Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objeto e a Prova, Lisboa: Lex, 1995, p. 121), tem de ser fundamentado. Neste sentido, resulta do art. 552/1, d), do CPC que, na petição inicial, o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir - a qual estabelece, nos processos pautados pelo princípio do dispositivo (art. 2.º/1), os limites dos poderes de cognição do tribunal (art. 615/1, d), do CPC) - e as razões de direito que servem de fundamento à ação. O art. 5.º/1 do mesmo diploma acrescenta que “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
Estamos aqui, indiscutivelmente, perante um ónus, cuja inobservância, redundando numa situação de falta de causa de pedir, tem como consequência uma desvantagem para o autor: a ineptidão da petição inicial, nos termos previstos no art. 186/2, a), do CPC.
A citada norma do art. 552/1, d), permite afirmar que a causa de pedir desempenha uma função individualizadora da pretensão material ou do direito potestativo alegado pelo autor, pelo que o critério a seguir para a enunciar é necessariamente jurídico: no dizer de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 411), “é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo.”
Por outro lado, quando se atente na referência que as normas citadas fazem a factos essenciais e se comparem as mesmas com a do n.º 2 do art. 5.º do CPC, tem de concluir-se que a causa de pedir não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas por aqueles de que “procede a pretensão deduzida” (art. 581/4 do CPC) e que, por isso, são necessários para a individualizar. Estão, assim, excluídos da causa de pedir os factos complementares, que são os que concretizam ou complementam os factos essenciais (art. 5.º/2, b)), e os factos probatórios ou instrumentais, que são os que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (arts. 349 e 351 do Código Civil), quer os factos essenciais, quer os factos complementares.
A exclusão dos factos complementares do conceito de causa de pedir tem uma consequência: a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta de causa de pedir. Neste sentido, na doutrina, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, pp. 188-206; Miguel Teixeira de Sousa, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, LXII, n.º 332, 2013 (pp. 395-412); João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil cit., p. 412; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 21 e 155; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: 2018, pp. 605-606. Na jurisprudência, RC 7.11.2017 (1335/13.8TBCBR.C1), RL 24.11.2020 (393/12.7TBAGH-B.L1-1) e RP 8.03.2022 (3281/20.0T8PNF.P1).
No último aresto citado, relatado pelo Desembargador João Ramos Lopes, escreve-se, com apoio na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa, que “[a] causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais - e por isso ainda que se conceba ser o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exigindo a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer (só pela demonstração de tais factos em juízo alcançará o autor a tutela jurisdicional desejada), não bastando a mera alegação do direito em causa ou a reprodução da norma ou normas de que aquele emana, não pode deixar de reconhecer-se que a orientação atualmente consagrada no direito português impõe uma conceção deflacionista da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.”
No mesmo sentido, o voto de vencido do Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias, ainda 1.º Adjunto, ao Acórdão desta 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães de 9.11.2023 (872/20.2T8VNF-H.G1), relatado pela Desembargadora Alexandra Viana Lopes, do qual respigamos a seguinte passagem:

“Deste modo, na petição inicial, sob pena de ineptidão por falta de alegação de causa de pedir, o autor apenas tem de alegar os factos essenciais, ou seja, a facticidade que integra o núcleo essencial constitutivo do direito ou da situação jurídica concreta que invoca  de onde emerge o direito a que se arroga titular, no qual onde faz assentar o pedido, isto é, os factos que individualizam o concreto contrato ou a concreta situação jurídica que constitui afonte do direito que invoca e onde faz assentar o pedido, mas já não os factos complementares nem os instrumentais, o mesmo se dizendo quanto às exceções invocadas pelas partes, em relação às quais, quem as invoca apenas tem de alegar os factos essenciais integrativos dessa exceção e que a individualizam.
Não obstante, apesar de não terem de ser alegados pelas partes, o juiz, na sentença deve julgar provados os factos complementares que resultem da instrução da causa e em relação aos quais tenha observado o princípio do contraditório (art. 5º, n.º 2, al. b)) e, bem assim, em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto, os factos instrumentais que se provaram na sequência da instrução da causa (arts. 5º, n.º 2, al. a) e 607º, n.º 4).”

A satisfação do ónus de indicação da causa de pedir apenas com a alegação dos factos essenciais é uma decorrência da função que o legislador adjetivo atribui à causa de pedir em sede de petição inicial: a de delimitar o objeto da ação para assim assegurar a sua admissibilidade. É por isso que a falta de causa de pedir torna a petição inicial inepta e constitui motivo para o seu indeferimento liminar (art. 590/1) ou para a absolvição do réu da instância (arts. 278/1, b), e 577, b), do CPC). Os factos complementares, embora necessários para a procedência da ação, não têm essa função, mas a de garantir que a ação está em condições de ser julgada procedente, com a consequente afirmação da pretensão deduzida pelo autor.
Resulta daqui que, apesar de tais factos - os complementares - não integrarem a causa de pedir, o autor tem sempre o ónus de os alegar para que a ação esteja em condições de ser julgada procedente. O que sucede é que, na lição de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., pp. 412-413), “a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos (art. 590/2, b) e 4), mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa (art. 5.º/2, b)), sem que tal importe uma alteração da causa de pedir. É neste sentido que deve ser interpretado o disposto nos arts. 5.º/1 e 552/1, d): o autor cumpre o ónus imposto neste preceito com a alegação dos factos que constituem a causa de pedir, pois que a omissão da alegação de quaisquer factos complementares não implica nenhuma preclusão quanto à sua posterior invocação pela parte (na sequência do convite previsto no art. 590/2, b), e 4), nem obsta à sua aquisição em juízo através da instrução da causa (art. 5.º/2, b)).” Defende-se mesmo que, na última hipótese - a aquisição por via da instrução da causa -, a consideração dos factos complementares tem natureza oficiosa, havendo apenas que assegurar o cumprimento do contraditório. Assim, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo cit., pp. 21 e 255; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado cit., p. 606; Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, p. 10, nota 11. Na jurisprudência, RP 15.09.2014 (3596/12.0TJVNF.P1), RE 3.11.2016 (232/10.3T2GDL.E1), RC 16.02.2016 (12/14.7TBAGN.C1) e RL 17.05.2018 (495/16.0T8SCR.L1-6).
Esta definição do conceito de causa de pedir leva João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., p. 414), a concluírem que “já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.”
A distinção assume especial relevância nos procedimentos de injunção que, uma vez deduzida oposição, passam a desempenhar a função de ação declarativa. Com efeito, a exigência constante do art. 10/2, d), do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, de que o requerente exponha apenas “sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, não elimina o ónus de alegação dos factos essenciais constitutivos do direito invocado; significa apenas que a respetiva alegação deve ser compatibilizada com a natureza simplificada do procedimento. Assim, a questão não está em saber se o requerente alegou todos os factos suscetíveis de conduzir à procedência da ação, mas apenas se alegou a factualidade indispensável à identificação da concreta relação jurídica de que faz emergir o direito que pretende exercer em juízo.
Por outro lado, como escrevemos, os factos essenciais que constituem a causa de pedir são, necessariamente, factos jurídicos, no sentido de que são enquadráveis na previsão de uma regra jurídica. Neste particular, afigura-se que aquilo que releva, para que a petição inicial preencha o requisito da aptidão, é, precisamente, o enquadramento jurídico feito pelo autor (as “razões de direito” a que alude o art. 552/1, d), do CPC). Se, de acordo com a lógica interna dessa qualificação, estiverem alegados os factos essenciais, a petição será apta. Daí que, conforme escreve Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina. 2004. P. 152), “se a lógica jurídica do autor, se o seu juízo causa-efeito é entendível, ainda que lhe falte muito a nível de argumentos, nomeadamente de facto, para ver a sua ação proceder, a petição inicial será apta.”
Passado o crivo da aptidão, segue-se o da concludência. Neste, cabe ao juiz apurar se a ação, tal como definida pelo autor nos seus elementos objetivos, tem condições para ser julgada procedente. Nessa tarefa, o juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos essenciais feita pelo autor, o que é consequência do princípio iura novit curia, consagrado no art. 5.º/3, que estabelece, além da liberdade de aplicação do direito em concordância com a qualificação fornecida pelas partes, também a liberdade de qualificação dos factos alegados pelas partes.  
Se, na sequência, concluir que os factos essenciais alegados não são enquadráveis na previsão da norma jurídica em que o autor estriba a pretensão, nem na de qualquer outra suscetível de conduzir ao mesmo resultado (vigora aqui o princípio da exaustão, nos termos do qual o tribunal tem o dever de esgotar todas as possíveis qualificações jurídicas dos factos alegados pelas partes), estará perante uma situação de inconcludência (e não de ineptidão da petição inicial). A consequência já não será a nulidade de todo o processo, mas a improcedência da ação. 
Importa, por isso, evitar a frequente confusão entre ineptidão e inconcludência. A primeira respeita à impossibilidade de identificar a concreta pretensão deduzida ou a relação jurídica que lhe serve de fundamento; a segunda reporta-se à insuficiência dos factos alegados para justificar a procedência do pedido. Noutros termos: pode suceder que a causa de pedir esteja perfeitamente identificada e individualizada e que, ainda assim, os factos alegados se revelem insuficientes para sustentar a tutela jurisdicional pretendida. Nessa hipótese, o problema já não é de aptidão da petição inicial, mas da sua concludência, com as consequências processuais daí decorrentes.
De dizer, finalmente, que a observância do ónus da alegação dos factos essenciais pressupõe que estes sejam devidamente substanciados, não bastando, por isso, afirmações de natureza genérica ou conclusiva nem a simples enunciação de conceitos técnico-jurídicos. A título de exemplo, estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias derivadas de contrato, o autor não pode limitar-se a alegar que é titular de um crédito ou que celebrou com o réu um contrato de determinado tipo; tem de descrever o conteúdo das declarações negociais que, conjugadas, formam o mútuo consenso que está na base do contrato de que aquele crédito emerge. Se não o fizer, a petição será inepta; se o fizer de forma insuficiente ou imprecisa, a petição será deficiente, devendo ser corrigida (art. 590/4). Neste sentido, escreve-se em RG 27.10.2022 (86/21.4T8GMR.G1), relatado pela Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, que “A petição inicial apenas é inepta, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão; a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não determina, em termos apriorísticos e desde logo formais, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido. Só a falta total (e já não a escassez) ou ininteligibilidade da causa de pedir é que gera a ineptidão da petição inicial.”
A este propósito, importa ainda frisar que, como ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., p. 418), o ónus de substanciação não é igual para todos os factos. Há que considerar as assimetrias na informação das partes e, por isso, há que distinguir entre os factos que o autor não pode desconhecer e os factos que o autor não tem o dever de conhecer. Estes, de que são exemplo os factos respeitantes ao réu, não estão submetidos ao mesmo grau de substanciação que os factos que o autor não pode desconhecer. Quando a eles, o autor “só pode ter, quando muito, um ónus de alegação da sua verosimilhança. Além disso, a falta da substanciação quanto a esses factos pode ser suprida quer, na sequência da obrigação de informação (art. 573 do Código Civil), pelo dever de esclarecimento que recai sobre o réu (art. 7.º/2), quer pelo depoimento da parte (que pode recair sobre qualquer facto de que a parte deva ter conhecimento: cf. art. 454/1). Dito de outra forma: perante a impossibilidade do cumprimento do ónus de substanciação pelo autor relativamente a um facto que não tem a obrigação de conhecer, pode recorrer-se a institutos que impõem à contraparte o esclarecimento ou o depoimento sobre o facto.”
Finalmente, importa notar que, num caso como o vertente, nem todos os factos relacionados com a formação ou quantificação do crédito reclamado assumem natureza essencial para efeitos de identificação da causa de pedir. A indicação dos concretos movimentos efetuados através de um cartão de crédito, a discriminação exaustiva da formação do saldo devedor ou a decomposição analítica das diversas parcelas que integram o montante reclamado podem revelar-se decisivas para a prova da existência e do valor do crédito invocado, mas não são necessariamente indispensáveis à identificação da relação jurídica material controvertida. A respetiva omissão poderá relevar em sede de concludência da pretensão, de suficiência da alegação factual ou de apreciação probatória, mas não significa, por si só, que a pretensão formulada seja ininteligível ou que se encontre ausente a causa de pedir.
É à luz destes princípios que deve ser apreciada a alegação da Recorrente segundo a qual o requerimento de injunção seria inepto por não identificar os concretos movimentos efetuados com o cartão, a composição detalhada do saldo reclamado, a origem do denominado "Crédito Especial" ou os critérios utilizados para a quantificação da dívida.
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1).2. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a Recorrida identificou no requerimento de injunção a concreta relação jurídica de que faz emergir o crédito reclamado, indicando tratar-se de contrato de utilização de cartão de crédito celebrado em ../../2014, identificado pelo n.º  ...28, alegando que, no âmbito desse contrato, foi disponibilizado crédito à Recorrente, que esta se obrigou a restituir, acrescido dos correspondentes juros, e que incumpriu tal obrigação, encontrando-se em dívida os montantes reclamados.
Mais alegou que o crédito em causa foi objeto de cessão a seu favor pela anterior titular, identificou o período temporal a que respeita a dívida, indicou o montante reclamado a título de capital e de juros e apontou a data em que situa o incumprimento definitivo do contrato.
A Recorrente sustenta que tal alegação é insuficiente por não serem identificadas as concretas utilizações do cartão, os movimentos efetuados, os valores parcelares que conduziram à formação do saldo reclamado, a origem do denominado “Crédito Especial” ou os critérios utilizados para a quantificação da dívida.
Ainda que se admita a relevância de tais elementos para a demonstração da existência, composição e montante do crédito invocado, não pode, todavia, concluir-se que os mesmos integrem o núcleo essencial da causa de pedir tal como esta foi configurada pela Recorrente.
Com efeito, a pretensão deduzida assenta numa realidade jurídica perfeitamente identificável: a celebração de um contrato de utilização de cartão de crédito, a disponibilização de crédito ao respetivo titular, o incumprimento da obrigação de reembolso e a consequente constituição de um saldo devedor que a Recorrente afirma ter adquirido por via de cessão de créditos. Estes são os factos jurídicos fundamentais que individualizam a fonte do crédito invocado e permitem compreender a razão pela qual a Recorrente se arroga titular do direito de exigir o pagamento da quantia peticionada.
Efetivamente, a relação jurídica invocada, a respetiva fonte contratual, o incumprimento alegado e a pretensão deduzida mostram-se suficientemente individualizados no requerimento de injunção, sendo perfeitamente apreensível a lógica jurídica em que a Recorrente faz assentar o pedido formulado.
Acresce que a própria oposição apresentada pela Recorrida evidencia que a pretensão deduzida foi devidamente compreendida. Com efeito, a mesma reconheceu ter celebrado o contrato invocado pela Recorrente, pronunciou-se sobre a forma de funcionamento do cartão de crédito, alegou o respetivo cancelamento em 2014, discutiu o regime de reembolso, questionou a composição da dívida reclamada e invocou a prescrição do crédito peticionado.
Tal exercício do contraditório revela que a relação jurídica material apresentada pela Recorrida  foi corretamente identificada pela contraparte, circunstância dificilmente conciliável com a alegada falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
O que a Recorrente verdadeiramente aponta ao requerimento de injunção é a insuficiente densificação factual de determinados aspetos relacionados com a formação e quantificação do crédito reclamado. Ora, vimos, a insuficiência, incompletude ou escassez da alegação factual não se confundem com a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Acresce que os elementos cuja omissão é assinalada pela Recorrente respeitam, em larga medida, à demonstração do modo de formação do saldo devedor e à prova do quantitativo efetivamente devido, matérias que contendem com a concludência da pretensão, com a sua procedência ou com a respetiva demonstração probatória, mas não com a identificação da concreta relação jurídica que serve de fundamento ao pedido.
Em consequência, ainda que pudesse discutir-se a suficiência da alegação produzida para efeitos de procedência da pretensão deduzida, não se verifica a nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial prevista nos arts. 186/1 e 2, a), 577, b), e 278/1, b), do CPC.
A resposta à primeira questão enunciada é, pelo exposto, negativa, impondo-se confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção dilatória da nulidade de todo o processo fundada na alegada ineptidão da petição inicial.
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2).1. Passamos para a 2.ª questão.
A Recorrida apresentou requerimento de injunção, o qual, na sequência da oposição deduzida pela Recorrente, passou a desempenhar a função de petição inicial da presente ação declarativa. Nessa peça alegou, em síntese, que entre a primitiva credora e a Recorrente foi celebrado um contrato de utilização de cartão de crédito; que, ao abrigo desse contrato, foi disponibilizado crédito à Recorrente; que esta incumpriu as obrigações de reembolso assumidas; que o crédito foi posteriormente cedido à Recorrida; e que se encontrava em dívida a quantia reclamada nos autos.
Não alegou, porém, qualquer facto relacionado com a integração da Recorrente no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), com a respetiva tramitação ou com a sua extinção.
Por sua vez, a Recorrente apresentou oposição, a qual passou a desempenhar a função de contestação, alegando, além do mais, que não eram indicadas as condições contratuais subjacentes ao contrato invocado, designadamente no que respeita ao eventual cumprimento do regime do PERSI, sustentando ainda que a omissão desses elementos comprometia o exercício do contraditório.
Na sequência de despacho judicial que a notificou para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada e para esclarecer se havia sido promovida a regularização da dívida através do PERSI, juntando os respetivos elementos comprovativos, a Recorrida veio alegar que a Recorrente foi integrada naquele procedimento, que o mesmo foi posteriormente extinto por falta de colaboração desta e que as comunicações legalmente exigidas foram efetuadas, juntando documentação destinada a demonstrar tais factos.
Foi, assim, apenas na sequência da oposição apresentada pela Recorrente e do convite formulado pelo tribunal que a matéria relativa ao PERSI ingressou nos autos e passou a integrar o objeto do litígio. Contudo, apesar disso, a decisão recorrida não procedeu à fixação de qualquer facto provado ou não provado respeitante a essa matéria nem a apreciou expressamente do ponto de vista jurídico.
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2).2. O DL n.º 227/2012, de 25.10, instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), estabelecendo um conjunto de princípios e regras destinados à prevenção e regularização das situações de incumprimento dos contratos de crédito celebrados com consumidores.
Como repetidamente vem sendo assinalado pela jurisprudência, este diploma surgiu num contexto de agravamento das situações de incumprimento do crédito bancário, pretendendo o legislador criar mecanismos que favorecessem a resolução extrajudicial desses incumprimentos antes do recurso aos tribunais. Nesse sentido, foi instituído um procedimento obrigatório através do qual a instituição de crédito deve avaliar a situação do consumidor, aferir da viabilidade da regularização da dívida e, quando possível, desenvolver negociações tendentes à obtenção de uma solução consensual.
Nas palavras de STJ.02.2017 (194/13.5TBCMN-A.G1.S1), Fernanda Isabel Pereira, recordadas em RP 8.06.2022 (9290/20.1T8PRT-A.P1), Manuel Domingos Fernandes, o PERSI constitui uma fase pré-judicial “em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor”, estruturada em três momentos fundamentais: a fase inicial, a fase de avaliação e proposta e a fase de negociação.
No mesmo sentido, RG 30.01.2020 (5520/18.8T8VNF-A.G1), Alcides Rodrigues, sublinha que o legislador partiu do pressuposto de que a resolução das situações de incumprimento deve realizar-se preferencialmente fora do contexto judicial, através da negociação entre a instituição de crédito e o cliente bancário, tendo o PERSI em vista a criação de “um quadro harmonizado para a negociação entre as instituições creditícias e os seus clientes de soluções para a recuperação de créditos em incumprimento.”
Da disciplina contida nos arts. 12 a 18 do referido diploma resulta que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a integração do cliente bancário no PERSI não depende da discricionariedade da instituição de crédito. Pelo contrário, constitui um dever legal imposto a esta última.
O regime em causa aplica-se aos contratos de crédito previstos no art. 2.º do diploma celebrados com clientes bancários que possam ser qualificados como consumidores, visando conferir proteção acrescida à parte considerada mais vulnerável da relação contratual bancária, mediante a imposição à instituição de crédito de deveres de informação, acompanhamento e negociação anteriores ao recurso à tutela jurisdicional.
Assim, nos termos do art. 14/1 mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, “o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”.
Como se refere em RL17.06.2025 (1124/25.7T8ALM.L1-7), Luís Filipe Pires de Sousa, a integração do cliente bancário no procedimento é obrigatória, devendo a instituição de crédito informar o cliente dessa integração através de comunicação em suporte duradouro, nos termos do art. 14/4 do diploma, sendo igualmente obrigatória a comunicação da respetiva extinção, nos termos do art. 17/3.
A relevância processual do regime emerge com particular clareza do art. 18/1, b), segundo o qual, durante o período compreendido entre a integração do cliente bancário no PERSI e a extinção desse procedimento, a instituição de crédito fica impedida de “intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.”
Resulta ainda da economia do diploma que as disposições que impõem a integração do cliente bancário no PERSI e disciplinam os respetivos efeitos revestem natureza imperativa, não ficando a respetiva observância na disponibilidade da instituição de crédito. Daí que a jurisprudência tenha vindo a qualificar a omissão dessa integração como violação de normas imperativas destinadas à tutela do cliente bancário e à prossecução dos objetivos de interesse público subjacentes ao regime.
A jurisprudência evoluiu, porém, para uma compreensão mais ampla desta solução, entendendo que a falta de integração do cliente bancário no PERSI, quando legalmente obrigatória, ou a falta de demonstração da respetiva extinção regular, constitui um obstáculo processual ao exercício da pretensão creditícia perante os tribunais. Não está, pois, em causa uma vicissitude respeitante ao mérito da relação creditícia, mas antes um pressuposto cuja observância condiciona o acesso do credor à tutela jurisdicional destinada à cobrança coerciva do crédito.
Independentemente da exata qualificação dogmática adotada, mostra-se hoje firmemente consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a integração do cliente bancário no PERSI e a respetiva extinção regular constituem pressupostos cuja inobservância impede o regular exercício da pretensão creditícia perante os tribunais. Neste sentido, afirmou o STJ, no Acórdão de 13.04.2021 (1311/19.7T8ENT-B.E1.S1), Graça Amaral, que “a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância”.
A mesma orientação foi reiterada mais recentemente pelo Acórdão de 14.11.2024 (451/14.3TBMTA-C.L2.S1), Fernando Baptista de Oliveira, cujo sumário afirma que: “Verificando-se os pressupostos do PERSI, é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a ação/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário após a extinção desse procedimento”, acrescentando que a omissão dessa integração “constitui violação de normas de caráter imperativo” e configura uma “exceção dilatória atípica ou inominada”. Trata-se, ademais, de exceção que a jurisprudência maioritária tem qualificado como de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pelo tribunal sempre que os elementos constantes dos autos permitam concluir pela aplicabilidade do regime instituído pelo DL n.º 227/2012.
Deste modo, a preterição do regime do PERSI não afeta a existência substancial do crédito invocado nem determina, por si só, a improcedência do pedido. O que ocorre é a verificação de um obstáculo processual ao conhecimento do mérito da causa, obstáculo esse que subsiste enquanto não se mostrarem observadas as exigências impostas pelo diploma.
É igualmente pacífico que este regime não se limita às ações executivas.
Como se observa no citado RG 30.01.2020, o legislador utilizou deliberadamente a expressão “ações judiciais” sem distinguir entre ações declarativas e executivas, concluindo esse aresto que “não fazendo o legislador distinção entre ação declarativa e executiva, atendendo aos princípios e razões que subjazem à implementação do PERSI, deve ter-se por mais adequada a interpretação que inclui no âmbito daquela previsão os dois tipos de ações.”
O mesmo entendimento é acolhido pelo STJ no já referido Acórdão de 13.04.2021, ao qualificar expressamente a integração e a extinção do PERSI como condição de admissibilidade tanto da ação declarativa como da ação executiva.
Consequentemente, não existem razões para excluir deste regime os procedimentos de injunção destinados à cobrança de créditos emergentes de contratos de crédito abrangidos pelo DL n.º 227/2012.
Com efeito, uma vez deduzida oposição, o requerimento de injunção passa a desempenhar a função de petição inicial de uma ação declarativa. Se a instauração de ações declarativas para obtenção de tutela condenatória se encontra condicionada pela observância do regime do PERSI, não se vê fundamento para admitir que a mesma pretensão possa escapar a esse condicionamento pelo simples facto de ser inicialmente deduzida através de procedimento de injunção, tanto mais que o art. 18/1, b), se refere genericamente a “ações judiciais”, sem distinguir entre os diversos meios processuais utilizados para a obtenção de tutela jurisdicional do crédito.
Delimitado o âmbito de aplicação objetiva do regime e a natureza das consequências decorrentes da sua inobservância, importa ainda averiguar se tais consequências permanecem oponíveis quando o crédito inicialmente detido por uma instituição de crédito é posteriormente transmitido a terceiro mediante cessão.
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2).3. A questão da repercussão da cessão do crédito sobre as obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento constitui uma das matérias que mais controvérsia suscitou na jurisprudência, sobretudo quando o crédito é transmitido para sociedades de titularização de créditos ou para outras entidades que não revestem a qualidade de instituições de crédito.
A evolução jurisprudencial mais recente permite, porém, identificar uma orientação tendencialmente consolidada: a cessão do crédito não pode funcionar como mecanismo de neutralização das garantias imperativas conferidas ao consumidor pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.
Assume particular relevo, neste domínio, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023 (1141/21.6T8LLE-B.E1.S1), Fernando Baptista de Oliveira, que apreciou uma situação em que a instituição mutuante havia cedido o crédito a uma sociedade não financeira sem previamente ter integrado o mutuário em PERSI.
O Supremo rejeitou expressamente o entendimento segundo o qual a circunstância de a cessionária não ser uma instituição de crédito bastaria para afastar a aplicação do regime do PERSI, afirmando que “a entidade bancária não podia ter cedido o crédito dos autos à exequente sem ter previamente cumprido as exigências legais, não podendo a ora exequente escudar-se na circunstância de não ser uma entidade de crédito para, desse modo, evitar que sejam cumpridas as exigências legais”. Acrescentou ainda que “de outro modo estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec.-Lei n.º 227/2012, bastando para o efeito que, em violação do estatuído no citado diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito”. Concluiu, de forma particularmente expressiva, que tal solução constituiria “uma autêntica fraude à lei, na medida em que frustraria por completo os objetivos que presidiriam à consagração daquele especial regime”.
O Supremo retoma, deste modo, construção já anteriormente acolhida pelo citado RG 30.01.2020 (5520/18.8T8VNF-A.G1), onde igualmente se afirmara que admitir solução diversa equivaleria a encontrar uma via expedita para contornar o regime imperativo do Decreto-Lei n.º 227/2012 e representaria verdadeira fraude à lei.
A razão de ser desta orientação é manifesta.
O PERSI não constitui mera formalidade procedimental nem simples ónus administrativo imposto às instituições de crédito. Trata-se de um regime legal de proteção do consumidor bancário, concebido para assegurar uma fase pré-contenciosa obrigatória destinada à avaliação da situação de incumprimento, à análise da capacidade financeira do devedor e à eventual renegociação ou reestruturação da dívida.
Como salientou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 09.02.2017 (Proc. n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1), Fernanda Isabel Pereira, o legislador pretendeu “obviar a que as instituições de crédito, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos”.
Daqui decorre que a proteção conferida ao cliente bancário não pode ficar dependente da decisão unilateral da instituição credora de transmitir o crédito para uma entidade exterior ao sistema bancário.
Em rigor, a cessão não tem a virtualidade de expurgar o crédito das limitações jurídicas que já o oneravam na esfera do cedente. É precisamente este o fundamento acolhido em RL 24.11.2022, já citado, no qual se afirma que “o crédito que é transmitido quando da cessão de créditos é o mesmo que existe na titularidade do cedente”, acrescentando-se que “se o crédito já estava em incumprimento quando da cessão de créditos e o cedente estava limitado no exercício do seu direito por força do regime do PERSI (...), o direito de crédito que o mesmo transmitiu à cessionária não pode deixar de ter essa mesma limitação”.
Esta construção encontra apoio direto no art. 585 do Código Civil.
Com efeito, o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar perante o cedente, ressalvando apenas aqueles que resultem de facto posterior ao conhecimento da cessão. Assim, se à data da transmissão do crédito já se encontravam preenchidos os pressupostos legais que impunham a integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, a omissão desse procedimento constitui realidade jurídica preexistente à cessão e plenamente oponível ao cessionário.
A jurisprudência mais recente converge claramente neste sentido.
Assim decidiu RE 24.11.2022 (Proc. n.º 5/17.2T8ENT.E1), José Lúcio, ao afirmar que “a cedência ou transmissão de um crédito não podem importar uma desvirtuação do regime imperativo consagrado no Decreto-Lei n.º 227/2012” e que “tendo a instituição de crédito perante a qual o cliente bancário contraiu o seu crédito procedido à respetiva cedência isso não pode significar o afastamento das exigências legais respeitantes ao PERSI.”
No mesmo sentido, RC 15.12.2021 (Proc. n.º 930/20.3T8ACB-A.C1), Luís Cravo, considerou que solução diversa representaria uma fraude à lei, por frustrar os objetivos prosseguidos pelo regime.
Resulta, assim, possível distinguir três situações fundamentais.
A primeira corresponde aos casos em que o incumprimento é anterior à cessão do crédito.
Quando a situação de mora ou incumprimento já se verificava na esfera jurídica da instituição mutuante e esta não promoveu a integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, a omissão acompanha o próprio crédito transmitido.
Nessa hipótese, a falta de sujeição ao PERSI configura exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, plenamente oponível ao cessionário. O crédito transmitido não ingressa na esfera deste como um direito novo ou autónomo, mas antes com o mesmo conteúdo, limitações e meios de defesa que o oneravam na titularidade do cedente.
Mais do que reconhecer a oponibilidade dessa omissão ao cessionário, a jurisprudência mais recente tem recusado que uma entidade não sujeita ao regime do DL n.º 227/2012 possa suprir a falta de integração anteriormente cometida pela instituição de crédito através da mera adoção de procedimentos negociais materialmente inspirados no PERSI.
O vício não consiste simplesmente na ausência de negociações entre credor e devedor nem na inexistência de propostas de regularização extrajudicial. O vício reside na omissão de um procedimento legalmente tipificado, sujeito a regras próprias de iniciação, tramitação, comunicação e extinção, cuja promoção o legislador confiou especificamente às instituições de crédito. Por isso, a realização posterior de contactos negociais por uma entidade não abrangida pelo âmbito subjetivo de aplicação do diploma não equivale ao cumprimento do PERSI nem possui aptidão para sanar a sua preterição.
Foi precisamente esta a ideia afirmada no citado STJ 2.02.2023, ao considerar que a instituição mutuante não podia ceder o crédito sem previamente cumprir as exigências decorrentes do regime legal, não podendo a cessionária escudar-se na circunstância de não ser uma instituição de crédito para contornar a aplicação daquele regime.
Acresce que o mesmo acórdão sublinhou expressamente que a integração anteriormente ocorrida e já extinta não dispensa a abertura de novo procedimento quando sobrevém ulterior incumprimento relevante, afirmando que existe “a necessidade de repetir o procedimento PERSI, sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento”. Assim, a obrigação de integração deve ser apreciada autonomamente relativamente a cada nova situação de mora suscetível de preencher os pressupostos previstos nos arts. 12 e 14 do diploma.
A segunda situação corresponde à cessão ocorrida durante a pendência do PERSI, isto é, após o início do procedimento e antes da respetiva extinção.
Neste domínio vigora diretamente o regime previsto no art. 18/2 e 3 do DL n.º 227/2012.
Durante a pendência do PERSI, a cessão do crédito encontra-se sujeita a um regime restritivo, apenas sendo admissível nas hipóteses especialmente previstas no art. 18/2, entre as quais avultam a titularização de créditos e a transmissão para outra instituição de crédito.
Quando a cessão ocorre para outra instituição de crédito, a entidade cessionária não adquire o crédito livre das vicissitudes procedimentais existentes. Pelo contrário, o art. 18/3 impõe-lhe a obrigação de prosseguir o PERSI, retomando o procedimento na fase em que este se encontrava à data da transmissão.
Foi precisamente esta preocupação de continuidade que levou o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 30.01.2020, a afirmar que a admissibilidade da cessão apenas se compreende desde que seja possível dar continuidade à aplicação do procedimento legalmente previsto.
A terceira situação corresponde aos casos em que o incumprimento é posterior à cessão.
É neste terceiro cenário que se localiza a principal divergência jurisprudencial.
Em RL 29.09.2020 (1827/18.2T8ALM-B.L1-7), Micaela Sousa, entendeu-se que as sociedades de titularização de créditos não constituem instituições de crédito e que a verificação dos pressupostos para integração do devedor em PERSI ocorrida apenas após a cessão do crédito não é oponível à cessionária.
A fundamentação assenta na circunstância de, à data da cessão, não existir ainda qualquer incumprimento juridicamente relevante nem qualquer obrigação de integração constituída na esfera da instituição mutuante. Consequentemente, não havia então qualquer vicissitude procedimental suscetível de acompanhar o crédito transmitido.
Nesta perspetiva, surgindo a mora apenas após a transmissão do crédito, a entidade adquirente não se encontra vinculada ao regime do PERSI por não integrar o âmbito subjetivo de aplicação do diploma.
A diferença essencial relativamente às hipóteses anteriores reside, portanto, no momento em que surge o incumprimento relevante para efeitos do DL n.º 227/2012.
Se, à data da cessão, já se encontravam preenchidos os pressupostos que impunham à instituição de crédito a integração do devedor no PERSI, a omissão desse procedimento acompanha o crédito, permanece oponível ao cessionário e não pode ser posteriormente substituída por mecanismos negociais informais ou funcionalmente equivalentes.
Se, pelo contrário, a cessão ocorre num momento em que o contrato se encontra regularizado e sem qualquer incumprimento relevante, apenas surgindo posteriormente a mora na esfera da entidade adquirente, coloca-se questão distinta, relativamente à qual parte da jurisprudência tem entendido não ser aplicável o regime construído para os casos de preterição anterior do PERSI.
Em síntese, a jurisprudência vem distinguindo a situação em que a obrigação de integração do cliente bancário no PERSI já se encontrava constituída na esfera da instituição mutuante à data da cessão daquela em que tal obrigação apenas surgiria posteriormente. Na primeira hipótese, a omissão do procedimento acompanha o crédito transmitido e permanece oponível ao cessionário, não podendo a cessão funcionar como mecanismo de neutralização das garantias imperativamente conferidas ao consumidor pelo DL n.º 227/2012. Como salientou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 02.02.2023, admitir solução diversa representaria uma “autêntica fraude à lei”, por permitir às instituições de crédito eximirem-se às obrigações decorrentes do PERSI através da simples transmissão do crédito para entidades não abrangidas pelo âmbito subjetivo daquele diploma.
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2).4. Revertendo ao caso dos autos, importa notar que a Recorrida não sustenta que a falta de integração no PERSI pudesse ser suprida pela sua atuação posterior enquanto cessionária. Pelo contrário, alega que a situação de incumprimento já se encontrava verificada antes da cessão do crédito e que a instituição de crédito originária procedeu à integração da Recorrente no PERSI, vindo posteriormente esse procedimento a extinguir-se sem que a dívida tivesse sido regularizada.
Nessa medida, a questão controvertida desloca-se para um plano anterior ao da cessão do crédito. O ponto juridicamente decisivo consiste em determinar se a instituição mutuante demonstrou ter promovido validamente a integração da Recorrente no PERSI e a subsequente extinção desse procedimento, observando as exigências legais de comunicação previstas no DL n.º 227/2012.
Com efeito, estando em causa um incumprimento anterior à cessão, a eventual falta de integração no PERSI ou a falta de demonstração da sua regular extinção constituiriam meios de defesa oponíveis à cessionária nos termos do art. 585.º do Código Civil. Já se a integração e a extinção do procedimento tiverem sido regularmente efetuadas e validamente comunicadas, a subsequente cessão do crédito não afetará, por si só, a exigibilidade da obrigação.
A apreciação do litígio depende, assim, da prova produzida quanto à efetiva realização dessas comunicações e à respetiva conformidade com o regime legal aplicável.
A este respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - inter alia, STJ 13.04.2021 (1311/19.7T8ENT-B.E1.S1), Graça Amaral, e STJ 28.02.2023 (7430/19.2T8PRT.P1.S1), Manuel Aguiar Pereira - vem afirmando de forma constante que o ónus da prova da integração do cliente bancário no PERSI e da comunicação da respetiva extinção recai sobre o credor que pretende prevalecer-se desses factos, não bastando a mera alegação da realização das comunicações legalmente exigidas.
Sucede, porém, que a resposta a essa questão pressupõe a prévia fixação de factualidade que permanece controvertida nos autos.
Com efeito, a Recorrida alegou que a instituição de crédito originária procedeu à integração da Recorrente no PERSI e à subsequente comunicação da respetiva extinção, invocando para o efeito o envio de comunicações postais. A Recorrente, por seu turno, impugna a verificação desses factos e a suficiência dos meios utilizados para assegurar a eficácia das referidas comunicações.
Nestas circunstâncias, a controvérsia já não se situa no plano estritamente jurídico, mas antes no domínio da averiguação e fixação da matéria de facto relevante para aferir da efetiva observância do regime legal do PERSI.
É certo que a questão da integração do cliente bancário no PERSI e da respetiva extinção constitui matéria de conhecimento oficioso, uma vez que está em causa a eventual verificação de uma exceção dilatória inominada decorrente da preterição de normas imperativas do DL n.º 227/2012.
O carácter oficioso da questão não elimina, todavia, a necessidade de prévia demonstração dos respetivos pressupostos factuais. O tribunal deve conhecê-la oficiosamente sempre que disponha dos elementos necessários para o efeito; porém, não pode decidir a questão abstraindo da existência de matéria factual controvertida essencial à respetiva resolução.
Ora, não tendo o tribunal recorrido procedido à apreciação dessa factualidade nem fixado os factos necessários à aferição da validade e eficácia das alegadas comunicações de integração e extinção do PERSI, verifica-se uma deficiência da decisão da matéria de facto em ponto essencial para a solução jurídica do litígio.
Assim, estando em causa uma questão de conhecimento oficioso cuja apreciação depende da prévia fixação de factualidade controvertida relevante, não dispõe esta Relação, nesta fase, dos elementos necessários ao respetivo conhecimento.
A eventual apreciação da questão pressuporá, por isso, o recurso ao mecanismo previsto no art. 662/2, c), do CPC, mediante ampliação da decisão da matéria de facto relativamente às circunstâncias respeitantes à alegada integração da Recorrente no PERSI, à comunicação dessa integração, à subsequente extinção do procedimento e aos concretos termos em que tais comunicações foram efetuadas.
Só depois de apurada essa factualidade será possível determinar se a instituição mutuante observou validamente as exigências impostas pelos arts. 14 a 17 do DL n.º 227/2012 e, consequentemente, se a exceção decorrente da preterição do PERSI pode ou não ser oposta à cessionária.
Em suma, a questão relativa à integração da Recorrente no PERSI e à comunicação da respetiva extinção constitui matéria de conhecimento oficioso, pelo que a sua apreciação não fica dependente da iniciativa das partes. Contudo, o exercício desse poder-dever de conhecimento pressupõe a prévia existência de matéria de facto suficiente para o efeito.
Ora, tendo a Recorrida alegado a integração da Recorrente no PERSI e a subsequente extinção do procedimento, factos impugnados pela contraparte e relevantes para a solução do litígio, impunha-se a respetiva apreciação e fixação pelo tribunal de primeira instância.
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3).1. Em conformidade com o que escrevemos em II.2., aquando da delimitação do objeto do recurso, passamos para a 3.ª questão.
Importa começar por notar que a decisão recorrida não contém uma adequada fundamentação de facto quanto aos elementos relevantes para a apreciação da exceção de prescrição, verificando-se, nesta parte, uma situação que se aproxima do grau máximo da deficiência da decisão da matéria de facto a que alude o art. 662/2, c), do CPC.
Sucede, contudo, que tal deficiência não impede o conhecimento da questão por este Tribunal.
Com efeito, na oposição deduzida, a própria Recorrente aceitou os factos relativos à celebração do contrato que constitui a fonte do crédito invocado pela Recorrida, bem como os respetivos elementos essenciais, inexistindo controvérsia entre as partes quanto à respetiva configuração.
Tratando-se de factualidade admitida pela própria Recorrente, deve a mesma considerar-se assente por acordo, nos termos gerais, podendo a Relação dela socorrer-se para efeitos de apreciação da exceção de prescrição suscitada nos autos.

Dispõe, assim, este Tribunal dos elementos factuais necessários para conhecer da terceira questão objeto do recurso, que são os seguintes:
1. Em ../../2014, a Recorrente assinou, pelo seu punho, uma “Proposta de Adesão Confidencial de Crédito Banco 2...”, emitida pela Banco 2....
2. Da proposta de adesão referida em 1) consta, designadamente, a identificação da Recorrente, o respetivo número de contribuinte, morada, contactos pessoais e profissionais, bem como a indicação de que a adesão tinha por objeto a disponibilização de um cartão de crédito Banco 2....
3. Da referida proposta consta ainda a subscrição, pela Recorrente, das condições da adesão e dos mecanismos de pagamento associados à utilização do cartão de crédito.
4. Essa proposta foi aceite pelo Banco 2... PLC, ficando a Recorrente vinculada a um contrato de utilização de cartão de crédito Banco 2..., nos termos do qual: a) os montantes utilizados através do cartão deveriam ser reembolsados mediante prestações mensais; b) a prestação mensal corresponderia ao valor mínimo de 1% do capital em dívida, acrescido dos encargos do período respetivo, não podendo ser inferior a € 9,00; c) os pagamentos efetuados seriam imputados ao saldo devedor da conta-cartão; d) sobre os montantes em dívida incidia uma taxa de juro nominal anual fixa de 19,35%; e) em caso de incumprimento, seriam devidos os encargos contratualmente previstos; f) o Banco 2... PLC poderia resolver o contrato em caso de violação, pela titular, das respetivas obrigações contratuais.
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3).2. Como é sabido, a prescrição constitui uma forma de extinção dos direitos fundada na sua não atuação durante o período temporal fixado na lei. Assenta na ideia de que a ordem jurídica não pode permanecer indefinidamente subordinada à possibilidade de exercício de posições jurídicas que, embora existentes, foram prolongadamente descuradas pelo respetivo titular. O decurso do tempo, conjugado com a inércia do credor, faz emergir um interesse qualificado na estabilização das relações jurídicas, na segurança do comércio jurídico e na tutela da confiança do devedor, permitindo a este opor-se ao exercício tardio do direito através da invocação da correspondente exceção.
Como ensinava Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, II, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1992, pp. 445-4467), a prescrição traduz uma reação da ordem jurídica perante a inércia do titular do direito, considerando-se socialmente inconveniente que certas situações de incerteza se prolonguem indefinidamente. O instituto encontra ainda justificação em razões de segurança probatória, já que o decurso de largos períodos de tempo dificulta a reconstituição dos factos, enfraquece os meios de prova e aumenta o risco de decisões assentes em elementos incompletos ou degradados pelo tempo.
A prescrição não extingue diretamente o direito de crédito na sua dimensão material; determina antes a sua inexigibilidade coerciva, conferindo ao beneficiário da prescrição a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, nos termos do art. 304 do Código Civil. Trata-se, pois, de uma exceção perentória que, uma vez validamente invocada, impede a procedência da pretensão creditória.
O regime regra encontra-se consagrado no art. 309 do Código Civil, que fixa o prazo ordinário de prescrição em vinte anos. Apenas nos casos especialmente previstos pelo legislador, em atenção à natureza das prestações em causa e às razões específicas que justificam uma tutela reforçada do devedor, operam os prazos curtos de prescrição previstos no art. 310 do mesmo diploma.
Como reiteradamente vem sendo afirmado (por todos, Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 280), os prazos prescricionais abreviados do art. 310 do Código Civil encontram o seu fundamento essencial na necessidade de evitar que o credor deixe acumular créditos de vencimento periódico ou sucessivo, expondo o devedor, em momento muito posterior, à exigência de montantes cuja dimensão se tornou excessivamente gravosa devido à sua própria passividade. Daí que a aplicação daquele regime especial dependa de rigorosa verificação dos pressupostos normativamente previstos, não podendo ser estendida a situações que não correspondam à respetiva razão justificativa.
É precisamente neste contexto que se coloca a questão de saber se o crédito emergente do contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito celebrado entre as partes se encontra sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no art. 309 do Código Civil ou, pelo contrário, ao prazo quinquenal estabelecido na alínea e) do art. 310 do mesmo diploma para as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
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3).2. Dispõe o artigo 310 do Código Civil:

“Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.”

Não se discute nos presentes autos a aplicabilidade das diversas situações tipificadas nas restantes alíneas do preceito, centrando-se a divergência das partes na previsão constante da respetiva alínea e), relativa às “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.”
A delimitação do âmbito de aplicação desta norma tem sido objeto de significativa elaboração jurisprudencial, designadamente na sequência da crescente litigiosidade associada a contratos de financiamento ao consumo, contratos de utilização de cartão de crédito e outras modalidades de crédito revolving.
Assume, neste contexto, especial relevância o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30 de junho de 2022, relatado pelo Juiz Conselheiro José Manuel Vieira e Cunha, publicado no Diário da República de 22.09.2022, através do qual o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. / II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
O litígio submetido à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça não respeitava a contratos de utilização de cartão de crédito, mas antes a contratos de mútuo amortizáveis através de prestações sucessivas integrando capital e juros. Ainda assim, a fundamentação desenvolvida naquele aresto assumiu relevo decisivo na discussão subsequente, por ter procedido a uma aprofundada caracterização da figura prevista na alínea e) do art. 310 do Código Civil e da respetiva razão justificativa.
Partindo dos trabalhos preparatórios do Código Civil e dos ensinamentos de Vaz Serra, o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou que o prazo abreviado de prescrição encontra o seu fundamento na necessidade de evitar que a acumulação de prestações sucessivas se converta, pela inércia do credor, numa “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor”, protegendo este contra a transformação de uma dívida periodicamente amortizável numa obrigação de capital exigível de uma só vez após largos anos de passividade do credor.
Foi precisamente à luz dessa ratio que o Supremo rejeitou a orientação segundo a qual o vencimento antecipado de todas as prestações conduziria à constituição de uma nova obrigação unitária sujeita ao prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. Como aí se afirma, “para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações (...) não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas”, porquanto a antecipação do vencimento modifica apenas o momento da exigibilidade, sem afetar o escalonamento originariamente convencionado para a restituição do capital e pagamento dos juros.
Pode, assim, considerar-se assente, à luz do referido Acórdão Uniformizador, que, estando em causa verdadeiras quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a respetiva sujeição ao prazo prescricional de cinco anos não é afastada pelo vencimento antecipado da totalidade da dívida.
O referido Acórdão Uniformizador não apreciou, porém, contratos de cartão de crédito nem se pronunciou sobre a questão de saber se as obrigações deles emergentes podem ou não ser reconduzidas ao conceito de “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” constante da alínea e) do art. 310 do Código Civil.
É precisamente neste ponto que a jurisprudência se vem dividindo, podendo identificar-se, em termos gerais, duas orientações jurisprudenciais.
Uma primeira corrente sustenta que as obrigações emergentes da utilização de cartão de crédito, quando o respetivo reembolso se processa através de pagamentos periódicos integrando capital e encargos financeiros, devem ser subsumidas à previsão da alínea e) do art. 310 do Código Civil. Nesta perspetiva, o elemento decisivo reside na circunstância de o devedor se encontrar obrigado ao cumprimento sucessivo de prestações periódicas destinadas à liquidação do capital utilizado e dos juros correspondentes, justificando-se, por isso, a aplicação do prazo prescricional abreviado de cinco anos, em consonância com a doutrina firmada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022 para os contratos de mútuo amortizáveis em prestações.
Uma segunda corrente, que tem vindo a afirmar-se na jurisprudência mais recente, entende, porém, que a aplicação da alínea e) pressupõe a existência de um verdadeiro plano de amortização previamente definido, composto por prestações sucessivas que integrem, em cada vencimento, uma parcela de capital e uma parcela de juros, relativas a uma dívida previamente determinada. Nesta perspetiva, os contratos de utilização de cartão de crédito distinguem-se estruturalmente desses modelos de financiamento, porquanto o montante da dívida depende das concretas utilizações efetuadas pelo cliente, o valor das prestações não se encontra pré-fixado e a própria incidência de juros pode variar em função do comportamento do titular do cartão. Nessa medida, conclui-se que não se está perante “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, mas perante uma obrigação de restituição sujeita ao prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, sem prejuízo da sujeição dos juros ao prazo quinquenal estabelecido na alínea d) do art. 310.
Importa, assim, apreciar os fundamentos de cada uma destas orientações, começando pela corrente que propugna a aplicação da alínea e) do art. 310 do Código Civil aos créditos emergentes da utilização de cartão de crédito.
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3).3. Como vimos, uma primeira corrente jurisprudencial sustenta que os créditos emergentes de contratos de utilização de cartão de crédito se encontram sujeitos ao prazo quinquenal de prescrição previsto na alínea e) do art. 310 do Código Civil, desde que resulte da concreta configuração contratual que o reembolso do capital utilizado se processa através de prestações periódicas integrando simultaneamente capital e juros.
É este o entendimento expresso em RP 4.04.2024 (27762/23.4YIPRT.P1), Paulo Duarte Teixeira, o RE 11.07.2024 (1297/23.3T8BJA.E1), Anabela Luna de Carvalho, RG 14.11.2024 (36684/23.8YIPRT.G1), Sandra Melo, e, mais recentemente, RL 30.04.2026 (120151/23.6YIPRT.L1-8), Rui Vultos.
O ponto de partida comum destes arestos reside na consideração de que o contrato de cartão de crédito pode assumir diversas configurações, devendo a determinação do prazo prescricional depender da concreta estrutura da obrigação assumida pelo titular do cartão. Assim, quando o financiamento concedido pela entidade emitente seja amortizado através de prestações sucessivas compostas por uma parcela de capital e uma parcela de juros, a obrigação aproxima-se da figura das quotas de amortização do capital pagáveis com juros prevista na alínea e) do art. 310 do Código Civil.
Neste sentido afirma-se em RP 4.04.2024 que “[a] dívida resultante da utilização de um cartão de crédito pode assumir várias modalidades consoante o acordo sobre o modo e tempo do seu pagamento” para depois se concluir que “[s]e dos factos resulta que a mesma devia ser paga em prestações não estamos perante uma obrigação periodicamente renovável stricto sensu; mas sim perante uma obrigação única cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado e dilatado no tempo”, “[p]or isso, a situação enquadra-se na previsão normativa do art. 310.º, al. e), do CC.”
No mesmo aresto sublinha-se particularmente a teleologia subjacente ao regime das prescrições de curto prazo. Fazendo apelo aos ensinamentos de Vaz Serra e aos fundamentos acolhidos pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, entende-se que a utilização de crédito mediante pagamentos parcelares reproduz precisamente o risco que o legislador pretendeu evitar, isto é, a acumulação progressiva de dívida por força da passividade do credor. Por isso afirma-se que “a utilização com pagamentos parcelares do capital e juros do saldo resultante do financiamento obtido através da utilização do cartão de crédito é análogo à razão de ser da opção legislativa da al. e), do art. 310.º do CC e partilha da mesma teleologia.”
Em sentido convergente pronuncia-se RG 14.11.2024, onde se pode ler que “[n]o contrato de cartão de crédito, que é uma modalidade dos contratos de financiamento, costumam prever-se prestações que são compostas por uma parte destinada a amortizar o capital e parte ao pagamento de juros, especialmente quando contêm a possibilidade de pagamento rateado.” Em conformidade, conclui-se que “[e]ssas prestações estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, face ao disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.”
Este aresto vai ainda mais longe, sustentando que a posterior resolução do contrato ou a declaração de vencimento antecipado de todas as prestações não altera a natureza da obrigação originária. Nas palavras do próprio acórdão, “[a] aglomeração das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde a sua natureza quando o credor impuser o vencimento de todas, por falta de realização de algumas delas.” Daí retirar a consequência de que também a obrigação global resultante da resolução do contrato permanece sujeita à prescrição quinquenal.
Idêntica orientação foi seguida em RE 11.07.2024. Nesse caso entendeu-se que, estando demonstrado que o capital mutuado e os juros remuneratórios seriam reembolsados através de quarenta e oito prestações mensais sucessivas, o litígio se enquadrava inteiramente na doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022. Afirma-se aí que “[d]emonstrado que o pagamento do capital e juros do contrato de crédito ao consumo, na modalidade de utilização de cartão de crédito, era feito em prestações de capital e juros remuneratórios, antecipadamente acordadas, tem aplicação a jurisprudência do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022.”
A ideia nuclear desta orientação reside em que o elemento juridicamente decisivo não é a qualificação formal do contrato como contrato de cartão de crédito, mas antes a circunstância de o reembolso da quantia disponibilizada se encontrar estruturado através de prestações sucessivas integrando simultaneamente capital e juros. Verificado esse pressuposto, o caso não difere substancialmente dos contratos de mútuo analisados pelo Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 6/2022.
A formulação mais recente desta orientação encontra-se em RL 30.04.2026. Partindo da premissa de que o contrato de utilização de cartão de crédito constitui “uma modalidade de contrato de mútuo ou financiamento”, o aresto conclui que “[s]e este contrato previr o pagamento/amortização desse financiamento em parcelas compostas de capital e juros, efetuados ao longo do tempo, é-lhe aplicável o prazo prescricional de 5 anos decorrente do artigo 310.º alínea e), do Código Civil, ainda que tal contrato tenha sido resolvido por falta de pagamento daquelas parcelas.”
Particularmente relevante é a circunstância de a RL procurar responder à objeção segundo a qual os contratos de cartão de crédito não envolvem, à partida, uma dívida previamente determinada. Entende que tal aspeto não é decisivo sempre que da concreta economia do contrato resulte a obrigação de reembolsar o saldo utilizado através de prestações periódicas compostas por capital e juros. Nessa medida, considera que existe suficiente analogia funcional com os contratos de financiamento amortizáveis em prestações para justificar a aplicação da mesma disciplina prescricional.
Com efeito, para esta orientação jurisprudencial, a circunstância de a dívida emergente da utilização do cartão não ser integralmente determinada no momento da celebração do contrato não constitui obstáculo à aplicação da alínea e) do art. 310 do Código Civil. O que releva é que, uma vez efetuadas as utilizações do crédito e apurado o saldo devedor, o respetivo reembolso fique sujeito a um mecanismo de amortização fracionada através de prestações periódicas compreendendo capital e juros. Nestes casos, entendem estes arestos que se verificam as razões que justificam a aplicação do prazo prescricional abreviado e que o legislador associou às quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
Em síntese, esta primeira corrente jurisprudencial assenta em três ideias fundamentais: primeiro, o contrato de cartão de crédito constitui uma modalidade de financiamento; segundo, quando o reembolso do crédito utilizado se efetua através de prestações periódicas integrando capital e juros, estamos perante verdadeiras quotas de amortização abrangidas pela alínea e) do art. 310 do Código Civil; terceiro, a resolução do contrato ou o vencimento antecipado da totalidade da dívida não altera a natureza dessas prestações nem afasta a aplicação do prazo quinquenal de prescrição, por força da doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022.
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3).4. Em sentido distinto, uma segunda corrente jurisprudencial tem vindo a afirmar que os créditos emergentes da utilização de cartão de crédito não se subsumem à previsão da alínea e) do art. 310 do Código Civil, por não corresponderem a verdadeiras quotas de amortização do capital pagáveis com juros, ficando consequentemente sujeitos, quanto ao capital, ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no art. 309 do mesmo diploma.
Esta orientação assenta na ideia de que a aplicação da alínea e) do art. 310 exige a existência de um verdadeiro plano de amortização previamente definido, composto por prestações periódicas sucessivas que integrem simultaneamente uma parcela de capital e uma parcela de juros, incidindo sobre uma dívida previamente determinada ou determinável. Não se verificando tais características nos contratos de utilização de cartão de crédito, em que a formação da dívida depende da concreta utilização do plafond disponibilizado ao cliente e em que o reembolso não obedece, em regra, a um plano de amortização pré-estabelecido, inexiste fundamento para a aplicação do prazo prescricional de cinco anos.
É este o entendimento expresso em RC 20.09.2016 (183554/14.0YIPRT.C1), Arlindo Oliveira. Neste acórdão procede-se a uma caracterização detalhada do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito, descrevendo-o como uma relação triangular entre o emitente, o titular do cartão e o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos. Partindo da análise da natureza económica e jurídica deste mecanismo de pagamento, a RC conclui que não estava em causa, no caso apreciado, uma dívida resultante de quotas de amortização de capital, mas antes o pagamento do saldo devedor global apurado após a utilização do cartão.
Escreve-se no aresto: “não estamos perante prestações periodicamente renováveis nem quotas de amortização do capital”, acrescentando-se que “não se trata de prestações periódicas, correspondentes a pagamentos parciais do capital devido, mas sim a uma única dívida que corresponde ao total do que se encontrava vencido, na data do incumprimento contratual.” Mais adiante, sublinha-se que “o crédito exigido não respeita individualmente às quotas de amortização convencionadas ou pré-determinadas, mas a todo o capital em dívida”, concluindo-se finalmente que “o pagamento das quantias correspondentes à utilização do cartão bancário num determinado período, diferido no tempo, traduz o cumprimento de uma única obrigação pecuniária a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil”.
A importância deste Acórdão reside, a nosso ver, no facto de nele já se encontrarem identificados os elementos que posteriormente foram usados para estruturar toda esta corrente jurisprudencial: a ausência de uma dívida previamente determinada, a inexistência de prestações previamente definidas e a circunstância de o crédito reclamado corresponder ao saldo global em dívida e não às concretas utilizações individualmente consideradas.
Assim, a sistematização dogmática desta orientação é desenvolvida em STJ 17.06.2025 (1565/22.1T8PTG-A.E2.S1), Maria da Graça Trigo, no qual, a propósito da interpretação da alínea e) do art. 310 do Código Civil, é retomada a doutrina de Ana Filipa Morais Antunes e salientado que a aplicação daquela norma pressupõe que o reembolso da dívida tenha sido objeto de um plano de amortizações composto por diversas quotas integrando simultaneamente capital e juros remuneratórios.
O STJ enfatiza que o elemento determinante consiste na existência de um plano convencional de amortização, afirmando que na situação prevista na alínea e) do art. 310 ao escrever que “não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim (...) um plano de amortização do capital e dos juros correspondentes”.
Partindo desta premissa, o Acórdão analisa as características concretas do contrato de utilização de cartão de crédito objeto do litígio e concluiu que as mesmas eram incompatíveis com a figura das quotas de amortização. Observa que o titular do cartão podia liquidar integralmente o saldo utilizado, hipótese em que nem sequer seriam devidos juros remuneratórios, ou optar pelo pagamento de apenas uma parte do saldo, ficando o remanescente diferido para momento posterior. Daí a conclusão de que “a obrigação em causa não consubstancia uma obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações”, acrescentando-se ainda que “não existe uma coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada prestação.”
Nessa sequência, o Supremo afirma expressamente que “atendendo a que o disposto no art. 310.º, alínea e), do CC, se refere a obrigações de pagamentos simultâneos e predefinidos de capital e de juros, não vemos como é que o referido preceito legal pode ser aplicável ao caso dos autos”. E concluiu: “afastando-se a subsunção do crédito em causa ao referido preceito legal, forçoso é concluir pela aplicação ao crédito em causa do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC”.
Posteriormente, RL 4.12.2025 (3796/22.5T8ALM-A.L1-2), Higina Castelo, reafirma esta mesma construção, embora num contexto contratual diverso, respeitante a um contrato de abertura de crédito em conta corrente.
A RL começa por destacar que, naquele contrato, os juros eram contados dia a dia e venciam-se trimestralmente, enquanto a amortização do capital ocorria apenas no termo do prazo contratual ou da sua última renovação. Por conseguinte, observa que o capital e os juros possuíam regimes autónomos de vencimento, inexistindo qualquer pagamento conjunto de quotas de amortização de capital e juros. Daí afirmar expressamente “não existindo in casu um montante de capital a ser pago em quotas de capital conjuntamente com os respetivos juros, não é aplicável o disposto na alínea e) do art. 310.º do CC”.
Invocando expressamente STJ 17.06.2025, a conclui que ao capital mutuado apenas seria aplicável o prazo ordinário de vinte anos previsto no art. 309 do Código Civil, permanecendo os juros sujeitos à prescrição quinquenal da alínea d) do art. 310.
A mesma orientação é reafirmada em RP 9.02.2026 (23528/25.5YIPRT-A.P1), relatado por Carla Fraga Torres, no qual, partindo da função económica do cartão de crédito e da sua distinção relativamente aos contratos clássicos de mútuo amortizável em prestações periódicas, é sublinhado que o crédito associado ao cartão não corresponde à disponibilização de um capital previamente mutuado cujo reembolso seja objeto de um plano de amortização previamente definido.
Após uma ampla resenha doutrinal de Menezes Cordeiro, Engrácia Antunes e Carlos Frederico Gonçalves Pereira, a RP salienta que a utilização do cartão de crédito gera uma dívida cujo montante depende exclusivamente da utilização que o cliente faça do limite de crédito disponibilizado, não existindo prestações previamente determinadas nem quotas de amortização fixadas antecipadamente. Por isso mesmo, afirma que “não estamos perante a exigência do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a que se reporta a alínea e) do art.º 310.º do Código Civil, mas do pagamento do valor total do crédito utilizado em determinado período.” E acrescenta que o crédito reclamado não correspondia ao vencimento periódico de prestações autónomas mas antes ao saldo global existente à data do incumprimento: “o valor peticionado corresponde ao valor da dívida à data do incumprimento do contrato.”
Daqui retira-se a consequência decisiva de que: “está em causa a exigência do pagamento de uma única obrigação, pelo incumprimento de uma única prestação, e não de pagamento fracionado ou diferido do saldo em dívida, em prestações mensais”.
Um dos aspetos mais relevantes deste aresto reside no facto de a RP responder diretamente ao argumento segundo o qual a mera possibilidade contratual de pagamento em prestações seria suficiente para convocar a disciplina do art. 310, e), do Código Civil.
A este propósito observa que “nos contratos de utilização de cartão de crédito, o montante do pagamento está condicionado ao uso que é feito pelo cliente - número de transações e respetivo valor - e o limite de crédito concedido, pelo que não pode ser antecipadamente fixado ou pré-determinado entre as partes” e, por conseguinte, “o crédito exigido não respeite individualmente às quotas de amortização convencionadas ou pré-determinadas, mas a todo o capital em dívida.”
Conclui, assim, que a situação não pode ser equiparada aos casos paradigmáticos visados pela alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, uma vez que “não estamos perante a exigência do pagamento de um crédito concedido à ré na sequência da celebração de um contrato de crédito (...) mas da concessão de um crédito pelo emitente do cartão ao titular, para aquisição de bens e serviços”.
Daí resultar, em formulação inequívoca, que “à dívida em causa é aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, referido no art.º 309.º, excluído que está de integrar qualquer uma das situações elencadas nas alíneas do art.º 310.º do Código Civil”.
Particular relevância assume ainda o facto de este acórdão dialogar expressamente com o AUJ n.º 6/2022, recusando a sua aplicação analógica ao crédito emergente da utilização de cartão de crédito. Segundo o Tribunal, a uniformização relativa aos contratos de mútuo assenta na existência de um capital mutuado previamente determinado e de um plano de amortização composto por prestações sucessivas de capital e juros, pressupostos que não se verificam no âmbito dos contratos de utilização de cartão de crédito.
Finalmente, referência para RG 11.06.2026 (23496/25.3YIPRT.G1), Maria dos Anjos Melo, aresto que, depois de proceder a uma análise doutrinal relativa à natureza jurídica dos cartões de crédito, retoma expressamente o entendimento sufragado pelo STJ e rejeita a qualificação das prestações associadas ao cartão como quotas de amortização de capital pagáveis com juros.
Segundo se pode ler, “a inexistência, na relação estabelecida por via da utilização do cartão de crédito, de um plano prévio de pagamento, em prestações fracionadas com juros associados, de uma dívida pré-determinada, por não estar o cliente inclusive impedido de proceder ao pagamento da totalidade do crédito, compromete, irremediavelmente, a qualificação das prestações do cliente como quotas de amortização do capital pagáveis com juros”.
Mais adiante, sintetiza-se a ratio decidendi nos seguintes termos: “a inexistência (...) de um plano prévio de pagamento (...) de uma dívida pré-determinada (...) compromete, irremediavelmente, a qualificação das prestações do cliente como quotas de amortização do capital pagáveis com juros”. E conclui-se que “reportando-se o art. 310.º, al. e), do Código Civil, a obrigações de pagamentos simultâneos e predefinidos de capital e juros, consideramos não ser o mesmo aplicável ao caso dos autos”.
Por isso mesmo, aderindo expressamente ao entendimento do STJ, a RG considera aplicável ao capital o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Em síntese, esta segunda corrente jurisprudencial assenta numa leitura estrita da alínea e) do art. 310 do Código Civil. Segundo tal entendimento, apenas existe uma quota de amortização do capital pagável com juros quando as partes tenham previamente definido um verdadeiro plano de amortização composto por prestações sucessivas integrando simultaneamente capital e juros. Não apresentando os contratos de utilização de cartão de crédito essas características estruturais, por dependerem da concreta utilização do crédito disponibilizado e por não comportarem uma dívida pré-determinada nem um plano prévio de amortização, conclui-se pela inaplicabilidade da prescrição quinquenal e pela sujeição do capital ao prazo ordinário de vinte anos consagrado no artigo 309.º do Código Civil, permanecendo apenas os juros sujeitos ao prazo especial previsto na alínea d) do artigo 310.º.
Quid inde?
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3).5. Não suscita qualquer dissenso a qualificação jurídica do vínculo contratual celebrado entre as partes.
Com efeito, o negócio jurídico subjacente aos autos reconduz-se a um contrato de emissão e utilização de cartão de crédito, figura contratual há muito autonomizada pela doutrina e pela jurisprudência relativamente quer ao mútuo clássico, quer aos contratos de financiamento estruturados mediante planos de amortização previamente definidos.
Como refere José Engrácia Antunes (Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra: Almedina, 2009, pp. 552-553), em formulação sucessivamente acolhida pelos tribunais superiores, o contrato de emissão de cartão bancário corresponde ao contrato celebrado entre uma instituição emitente e um cliente aderente mediante o qual é conferido a este um direito de acesso a um sistema especial de pagamentos criado e gerido pelo emitente. No caso específico dos cartões de crédito, trata-se de instrumentos que permitem ao respetivo titular utilizar crédito disponibilizado pela entidade emitente, designadamente para aquisição de bens e serviços, com diferimento temporal da obrigação de pagamento.
Na mesma linha, Menezes Cordeiro (Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 515)  caracteriza o cartão de crédito como instrumento inserido numa relação triangular que envolve a entidade emitente, o titular do cartão e o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos. A prestação do fornecedor é imediatamente satisfeita pela entidade emitente, surgindo apenas posteriormente a obrigação de reembolso a cargo do titular, o qual beneficia de um período de diferimento do pagamento.
Por sua vez, Carlos Frederico Gonçalves Pereira (“Cartões de Crédito”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, Vol. II, 1992, pp. 387-402)  sublinha um traço particularmente relevante para a questão que nos ocupa: ao contrário do que sucede nos contratos de mútuo tradicionais, não existe no cartão de crédito uma atribuição patrimonial inicial, unitária e previamente delimitada. O crédito forma-se progressivamente, à medida que o titular utiliza o cartão, razão pela qual o montante da dívida não é conhecido ab initio nem se encontra, em regra, integrado num plano de amortização previamente estabelecido.
É precisamente a partir desta caracterização dogmática que importa proceder à interpretação da alínea e) do art. 310 do Código Civil.
A este propósito assume especial relevância a construção desenvolvida por Ana Filipa Morais Antunes (“Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, AAVV, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, Coimbra. Coimbra Editora, 2011, pp. 35-72) segundo a qual a previsão da alínea e) do art. 310 não abrange indiferenciadamente qualquer obrigação pecuniária cujo pagamento seja diferido no tempo. Pelo contrário, está vocacionada para situações muito específicas, caracterizadas pela existência de um verdadeiro plano de amortização.
Escreve a Autora que “só estão contempladas as quotas de amortização que devem ser pagas como adjunção aos juros.” E acrescenta que “a previsão normativa abrange (...) obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas frações distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente.”
Daqui resulta, desde logo, que o elemento característico da previsão legal não reside na mera existência de pagamentos sucessivos ou de reembolsos fracionados, mas antes na existência de prestações autónomas compostas simultaneamente por uma parcela de capital e por uma parcela de juros.
Mais adiante, a Autora explicita que a aplicação da alínea e) pressupõe, em termos materiais, “a individualização de um plano de amortização das obrigações, assente numa distribuição temporal e parcelar do capital e dos juros correspondentes.”
E é precisamente nesta parte que a sua construção assume decisiva relevância para a questão dos autos.
Nas palavras de Ana Filipa Morais Antunes: “na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim (...) uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes.”
Prosseguindo, identifica os indícios reveladores da existência de verdadeiras quotas de amortização: “em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.
Por conseguinte, a própria doutrina de referência na matéria estabelece uma nítida distinção entre duas realidades diversas: de um lado, uma obrigação pecuniária única, emergente de um contrato de financiamento, ainda que o pagamento se encontre diferido no tempo, sujeita ao prazo ordinário de vinte anos; do outro lado, um plano de amortização composto por múltiplas prestações autónomas de capital e juros, sujeito ao prazo especial previsto na alínea e) do art. 310.
Foi precisamente esta leitura que veio a ser acolhida nos Acórdãos representativos da segunda corrente jurisprudencial a que fizemos referência. Todos eles convergem numa ideia fundamental: nos contratos de utilização de cartão de crédito não existe, em regra, uma dívida previamente determinada nem um plano de amortização previamente estabelecido composto por prestações de capital e juros autonomamente vencíveis.
O Ac. do STJ sintetizou esta ideia ao afirmar que a aplicação da alínea e) do art. 310 pressupõe a existência de “um plano de amortização do capital e dos juros correspondentes” e que, no domínio dos cartões de crédito, “a obrigação em causa não consubstancia uma obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações”.
É à luz destes critérios que deve ser apreciado o contrato objeto dos presentes autos.
Ora, da matéria de facto provada resulta que a Recorrente subscreveu uma proposta de adesão a um cartão de crédito Banco 2..., vindo a ficar vinculada a um contrato de utilização de cartão de crédito através do qual lhe foi disponibilizada uma linha de crédito rotativa.
Do respetivo clausulado não decorre a existência de qualquer plano de amortização predeterminado.
Desde logo, não foi disponibilizada à Recorrente uma quantia certa e previamente definida cujo reembolso tivesse sido repartido por prestações sucessivas. Ao invés, o montante da dívida dependia exclusivamente das concretas utilizações que a Recorrente viesse a efetuar através do cartão.
O próprio contrato demonstra que o saldo devedor era essencialmente variável. Com efeito, ficou convencionado que a prestação mensal corresponderia a 1% do capital em dívida, acrescido dos encargos do respetivo período, com o valor mínimo de € 9,00. Isto significa que nem o capital em dívida, nem o valor das prestações futuras, nem sequer o montante dos juros era previamente determinável no momento da celebração do contrato. Pelo contrário, cada um desses elementos dependia: do montante concretamente utilizado através do cartão; do número e valor das operações realizadas; dos pagamentos entretanto efetuados pelo titular; dos encargos financeiros gerados em cada período de faturação.
Nestas circunstâncias, dificilmente se pode afirmar estarmos perante um plano de amortização composto por quotas previamente individualizadas de capital e juros; o que existe é um mecanismo de crédito rotativo, em que o saldo devedor se forma progressivamente em função da utilização do cartão e em que o valor das prestações acompanha a evolução desse mesmo saldo.
Em rigor, o objeto principal da obrigação da titular não consistia no pagamento de quotas sucessivas de amortização correspondentes a um capital previamente definido, mas antes no reembolso das quantias efetivamente utilizadas e refletidas na conta-cartão.
Por isso mesmo, a situação dos autos aproxima-se da descrição efetuada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 2016, quando refere que a dívida emergente da utilização do cartão corresponde ao “total do que se encontrava vencido” em determinado momento, e não ao vencimento sucessivo de quotas de amortização previamente estabelecidas.
Assim, não se verificam os elementos que, segundo Ana Filipa Morais Antunes, constituem os indícios reveladores da aplicação da alínea e) do art. 310: nem existe uma dívida previamente estruturada num plano de amortização do capital e dos juros, nem existem prestações autónomas compostas por quotas previamente determinadas de capital e juros que se vençam sucessivamente.
Consequentemente, entende-se que o crédito reclamado não pode ser qualificado como quota de amortização do capital pagável com juros para efeitos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
Trata-se, antes, de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato de utilização de cartão de crédito cujo montante depende da concreta utilização efetuada pela aderente e cujo saldo apenas se consolida em função dessa utilização.
Daí que, seguindo a orientação da segunda corrente jurisprudencial, se conclua que ao capital reclamado é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no art. 309 do Código Civil, sem prejuízo da sujeição dos juros ao prazo quinquenal estabelecido na alínea d) do art. 310 do mesmo diploma.
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3).6. O referido no ponto anterior dá o mote para a resposta à questão enunciada.
Assente que o contrato celebrado entre as partes não integra a previsão da alínea e) do art. 310 do Código Civil, antes se reconduzindo a uma obrigação pecuniária sujeita ao prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309 do mesmo diploma, impõe-se concluir pela improcedência da exceção de prescrição relativamente ao capital peticionado.
Com efeito, sendo aplicável ao crédito de capital o prazo ordinário de vinte anos, manifestamente não decorreu, entre a data do incumprimento contratual e a instauração do procedimento de injunção, o período temporal necessário para a extinção do direito invocado pela Recorrida.
Diversa conclusão se impõe, porém, quanto aos juros.
Na verdade, os juros, remuneratórios ou moratórios, encontram-se expressamente sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea d) do art. 310 do Código Civil, prazo esse que corre autonomamente em relação ao capital.
Assim, tendo a prescrição sido interrompida pela notificação do requerimento de injunção à Recorrente, nos termos do art. 323 do Código Civil, apenas subsistem os juros vencidos nos cinco anos anteriores àquele ato interruptivo, encontrando-se prescritos todos os juros anteriormente vencidos, pelo que a Recorrida deve ser absolvida do pedido na parte correspondente.
Tal conclusão não é afastada pela circunstância de permanecer por apreciar a questão relativa à eventual preterição do regime do PERSI.
Com efeito, a procedência da exceção de prescrição quanto a esse segmento do pedido traduz uma decisão de mérito favorável à Recorrente, cuja utilidade não é neutralizada pela eventual verificação de uma exceção dilatória. Nessa medida, encontra aplicação o disposto no art. 278/3 do CPC, que privilegia as soluções de mérito sempre que estas sejam suscetíveis de proporcionar à parte em cujo benefício opera a exceção dilatória uma tutela materialmente mais favorável do que a resultante da mera absolvição da instância.
Impõe-se, por isso, conhecer da exceção perentória de prescrição e absolver a Recorrente do pedido na parte correspondente ao crédito julgado prescrito.
Por conseguinte, a decisão recorrida merece confirmação na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição relativamente ao capital reclamado e ao crédito respeitante aos juros vencidos nos cinco anos anteriores à notificação do requerimento de injunção, devendo, porém, ser alterada quanto ao crédito correspondente aos juros anteriormente vencidos, por se encontrar prescrito, com a consequente absolvição da Recorrente do pedido nessa parte.
Procede, assim, o recurso apenas nesta limitada medida.
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4). Nos termos do disposto no art. 527/1 e 2 do CPC, a responsabilidade pelas custas afere-se em função do decaimento.
A norma respeita apenas às custas em sentido estrito, isto é, aos encargos ainda não liquidados e às custas de parte, não abrangendo diretamente a taxa de justiça, cuja responsabilidade pela respetiva liquidação resulta da lei e é, em regra, independente do resultado da causa.
Com efeito, a condenação em custas prevista nos arts. 527, 607/6 e 663/2 do CPC não tem por objeto a definição de quem suporta a taxa de justiça, mas apenas a repartição das consequências patrimoniais do decaimento relativamente aos encargos e às custas de parte, nos termos previstos no art. 529/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso vertente, a Recorrente decai integralmente quanto à invocada nulidade decorrente da alegada ineptidão da petição inicial e, bem assim, quanto à questão central da prescrição do capital reclamado, obtendo vencimento apenas relativamente à prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos antes da interrupção da prescrição. Por sua vez, a Recorrida decai apenas neste último segmento, correspondente à procedência parcial da exceção de prescrição quanto aos juros.
É certo que a Recorrida não apresentou contra-alegações. Tal circunstância, porém, não obsta à sua condenação em custas na medida da respetiva sucumbência.
Como se salienta no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2015, retomando o pensamento de Alberto dos Reis, “a sucumbência, como prejuízo causado pela decisão no processo ou recurso, é independente e abstrai da posição (ativa ou passiva) da parte que o sofra e da respetiva atitude (intervindo ou não) no processo”, pelo que “o recorrido que não contra-alega, se perder ou for condenado, também sucumbe.” E acrescenta o mesmo aresto que “[a] sucumbência afere-se, por conseguinte, pelo contraste entre, por um lado, o conteúdo da decisão e, por outro, os interesses da parte, ou seja, pelo reflexo negativo daquela nestes.”
Assim, ponderando o objeto do recurso e o resultado obtido pelas partes, reputa-se adequado fixar as custas da apelação na proporção de 4/5 para a Recorrente e 1/5 para a Recorrida, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica de que aquela beneficia.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência,
a) Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição relativamente ao crédito respeitante aos juros vencidos há mais de cinco anos antes da notificação do requerimento de injunção à Recorrente, declarando prescrito esse crédito e absolvendo a Recorrente do pedido na parte correspondente;
b) Anular a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art. 662/2, c), do CPC, na parte relativa à questão da integração da Recorrente no PERSI e da comunicação da respetiva extinção, determinando-se a ampliação da matéria de facto e a produção dos meios de prova necessários ao apuramento dessa matéria;
c) Confirmar, no mais, a decisão recorrida, designadamente na parte em que julgou improcedente a nulidade decorrente da alegada ineptidão da petição inicial e na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição relativamente ao capital reclamado e ao crédito respeitante aos juros vencidos nos cinco anos anteriores à notificação do requerimento de injunção, bem como aos posteriormente vencidos.
Custas (encargos e custas de parte) do recurso a cargo da Recorrente e da Recorrida, na proporção de 4/5 para a primeira e de 1/5 para a segunda, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica de que aquela beneficia.
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Guimarães, 17 de setembro de 2025

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
José Alberto Martins Moreira Dias (1.º Adjunto)
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (2.ª Adjunta)