Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
981/06-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: IMPUTABILIDADE
INIMPUTABILIDADE
EXAME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I – No relatório social junto aos autos, depois de se assinalar iue o arguido tem tido acompanhamento psiquiátrico pelo Departamento de Saúde mental do Centro Hospitalar do Alto Minho, assinala-se, além do mais: «(…) o arguido começou a manifestar, a partir do início do ano de 2005; várias psicopatologias: alucinações frequentes, medos, fobias e delírios. No dia 05/01/2006, o médico psiquiatra que, à data, o acompanhava diagnosticou-lhe “esquizofrenia paranóide, em defeito sobre deficit intelectual, ligeiro”. Na mesma declaração médica, o referido clínico declarou-o com “incapacidade total para toda e qualquer profissão” e com “necessidade de supervisão permanente”. Automutilava-se com frequência, recusava os alimentos, rejeitava fazer a sua higiene pessoal, intoxicando-se, até ao limite, com haxixe, ecstasy e, por fim, com cerveja. Foi, por diversas vezes, conduzido aos serviços de psiquiatria do Centro Hospitalar do Alto Minho, algumas delas, compulsivamente, num estado de profunda desordem mental. Foi internado por duas vezes na Casa de Saúde de S. João de Deus, em Barcelos, tendo, inclusive, protagonizado uma fuga daquela unidade hospitalar .»
II – Ao nível do “Impacto da situação jurídico-penal”, assinala-se no referido relatório que: «O estado de saúde mental que caracteriza o arguido, oblitera-Ihe qualquer juízo crítico em relação ao presente processo judicial, bem corno em relação a qualquer outro. (…)»
ação.
III – Finalmente, lê-se na “Conclusão” daquele relatório: «(…) A confirmação tardia de um quadro psicopatológico relacionado com esquizofrenia paranóide impediu um enquadramento médico antecipado, facto que teria, muito provavelmente, evitado grande parte das suas condutas marginais e o seu envolvimento em actos de delinquência, que acreditamos terem sido praticados com uma consciência muito débil da sua gravidade».
IV – Perante o quadro de degradação da personalidade do arguido narrado naquele relatório social, cujos trechos mais representativos se deixaram transcritos, é forçoso concluir que existiam (e existem) fundadas dúvidas sobre a inimputabilidade do arguido.
V – Ora, existindo um estado de dúvida sobre a inimputabilidade do arguido o tribunal tinha o poder-dever, por força do artigo 340°, nº 1 do Código de Processo Penal, desencadear o mecanismo previsto no artº 351.°, nºs 1 e 2, do CPP, ou seja, em vista do apuramento da inimputabilidade ou até da imputabilidade diminuída do arguido, ordenar a comparência de perito para pronúncia sobre o estado psíquico daquele, medida com eventuais reflexos na pena de prisão efectiva imposta ao arguido ou até requisitar perícia a estabelecimento especializado.
IV – A omissão de tal diligência – implicando urna lacuna de indagação de factos resultantes da discussão da causa relevantes para a decisão, a qual resulta do texto da decisão recorrida – configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provado implica o determina o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426º e 426º -A), ambos do CPP)
V – Como, com clarividência, se sintetiza no sumário do acórdão do STJ de 21-09-2006 (procº nº 2685/06, rel. Consº Costa Mortágua, in www .pgdlisboa.pt), “ I - Constando de relatório médico-psiquiátrico, junto pelo arguido, a existência de patologias psiquiátricas e o seu carácter crónico, resultando, igualmente, a possibilidade de tais patologias poderem provocar alterações no estado de consciência e na capacidade de avaliação cognitiva, tomava-se absolutamente essencial que o Tribunal o submetesse a perícia (art. 351º do CPP), para atribuição da capacidade ou incapacidade de culpa, para aferir da capacidade individual de motivação de acordo com a norma e de se deixar influenciar pela pena ou constatação de uma menor culpa, paralisando, em parte, a reacção criminal nos termos do art. 20º do CP. II – A abstenção de realização desta diligência absolutamente indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa -, traduz. insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426º e 426º-A, ambos do CPP).”
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I- Relatório
No processo comum singular n.º 794/03.1PBVCT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença de 16 de Fevereiro de 2007, o arguido Paulo S..., com os demais sinais dos autos, foi condenado:
a) como autor material de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
b) como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão;
c) em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«Insuficiência para a decisão na matéria de facto provada:
a) a prova pericial não se refere a qual dos dias e objectos se reporta, tendo sido valorado a prova pericial como elemento essencial para sustentar a condenação.
b) Os depoimentos são instrumentais e não resultam claros, conjugados com a perícia, nem se encontram devidamente fundamentados.

Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
a) Há uma total contradição entre os factos e o agente. Quer quanto à sua idade, para aplicar o regime de delinquência juvenil, cujo afastamento, não oferece qualquer fundamentação e a condição do agente, quanto ao grau de ilicitude e condição de saúde, revelando um total desconhecimento, decidindo aliás ao contrário das recomendações do relatório social, com manifesto prejuízo para os fins das penas, que em sede de prevenção especial, quer geral

Da Nulidade insanável
a) O arguido comunicou a alteração da morada, o que nos termos da alínea c) do artigo 119.º gera nulidade insanável.

Por outro lado, a condenação a uma pena privativa de liberdade, sem atender ao regime de jovens, cuja aplicação se impunha, viola o artigo 4° do DL 401/82

E a aplicação de uma pena, sem atender aos argumentos importantes vertidos no relatório social, constituem uma violação grosseira do princípio da humanidade das penas e da regra da proporcionalidade, como eixo fundamental do nosso sistema jurídico.»

Termina pedindo que a sentença seja revogada e seja proferida decisão absolutória.
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O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 321.

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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pugnando pela manutenção do julgado.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.
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II- Fundamentação
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados (transcrição)
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B) Factos não provados (transcrição; numeração nossa)
1. No dia 11DEZ2003, durante a madrugada, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “EXEL”, sito no Centro Comercial 1º de Maio, Loja H, Viana do Castelo, pertencente a Luís Miguel Pereira Lima.
2. Aí chegado, pegou numa pedra e arremessou-a contra o vidro da montra do edifício que se encontra virada para a Rua Sá de Miranda, partindo-o e entrando através dessa abertura para o interior do edifício.
3. Então, o arguido retirou daquele local, fazendo deles coisa sua:
A) 1 (um) telemóvel de marca “Alcatel”, modelo “332”, no valor de €81,43;
B) 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “3100”, no valor de € 161,23;
C) 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “5100”, no valor de € 161,23;
D) 1 (um) telemóvel de marca “Siemens”, modelo “A55”, no valor de € 81,43;
E) 1 (um) telemóvel de marca “Philips”, modelo “330”, no valor de € 81,43;
F) 1 (um) telemóvel de marca “Sendo”, modelo “M550”, no valor de € 50,00;
G) 1 (um) telemóvel de marca “Maxon”, modelo “MX 7922”, no valor de € 130,34;
H) 1 (um) telemóvel de marca “Motorola”, modelo “C350”, no valor de € 50,00.
4. Na posse destes artigos, o arguido retirou-se do local através do vidro por onde havia entrado.
5. O arguido quis apoderar-se dos referidos objectos, englobar os mesmos no seu património, bem sabendo que não estava autorizado para tanto, e que agia contra a vontade e em prejuízo exclusivo do ofendido, legítimo proprietário dos objectos.
6. O arguido sabia que a sua conduta era contrária ao direito e punida por lei.
7. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.
8. Destes artigos foram recuperados os telemóveis de marca “Sendo” e “Maxon”.
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9. No dia 13DEZ2003, cerca das 03h10, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “Voicec...”, sito no Centro Comercial C... de A..., loja n.º4, Viana do Castelo, pertencente a Vítor J..., com o intuito de fazer seus os telemóveis e outros objectos de valor que aí se encontrassem.
10. Aí chegado, e para entrar no interior da loja, o arguido desferiu pontapés nos vidros da montra, partindo-os mas, ao mesmo tempo, cortando-se na perna e causando-lhe dores, impedindo-o de prosseguir nos seus intentos.
11. No interior da loja encontravam-se telemóveis e outros objectos de valor não concretamente apurado, mas superior a €100,00.
12. O arguido, através da acção que levou a cabo queria apoderar-se dos ditos telemóveis que no dito estabelecimento comercial encontrasse e lhes aprouvessem, englobar os mesmos no seu património, bem sabendo que não estava autorizado para tanto, e que agia contra a vontade e em prejuízo exclusivo do ofendido, legítimo proprietário dos mesmos.
13. O arguido sabia que a sua conduta era contrária ao direito e punida por lei.
14. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.
15. Só não logrou os seus intentos face aos ferimentos que sofreu, facto este a si estranho e por si não dominável.
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16. O arguido é solteiro.
17. Não tem hábitos de trabalho.
18. Manifesta, desde criança, comportamentos disfuncionais.
19. Teve hábitos de consumos de estupefacientes.
20. Em 2006 foi-lhe diagnosticada esquizofrenia paranóide, em defeito sobre deficit intelectual ligeiro, com incapacidade total para o trabalho (toda e qualquer profissão) e com necessidade de supervisão permanente.
21. Está em acompanhamento pelo IRS no âmbito de PIRS.
22. Está medicamente compensado.
23. Vive na dependência total da mãe.
24. Está reformado por invalidez (auferindo €193,43), desde JUL2006.
25. Tem antecedentes criminais:
(1) PCC – 378/01.9GCVCT – TJ Viana do Castelo – furto qualificado – pena de 15 meses de prisão (factos de 9MAI2001) (suspensa na execução);
(2) PCS – 33/01.0PEVCT – TJ Viana do Castelo – tráfico estupefacientes menor gravidade – pena de 7 meses de prisão (factos de 17JUL2001) (suspensa na execução);
(3) PCS – 759/03.3GCVCT – TJ Viana do Castelo – furto qualificado na forma tentada – pena de 12 meses de prisão (factos de 14AGO2003) (suspensa na execução);
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B) Factos não provados (transcrição)
«Inexiste.
Tudo o que em contrário esteja com a matéria de facto dada como provada, para além dos factos conclusivos instrumentais sem interesse e conceitos de direito alegados, que, como tal (todos) não podem ser chamados à colação nesta sede.»

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C) Convicção (transcrição):
O Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
O arguido não compareceu a julgamento, apesar de legalmente notificado para tal.
Não se colheu, assim, o seu depoimento, quisesse o mesmo prestar um.
Atendeu-se ao depoimento dos agentes da PSP que tomaram conta das ocorrências e que no local constataram a existência de vestígios (que vieram a ser pericialmente atribuídos à pessoa do arguido).
Atendeu-se, igualmente, ao depor dos agentes com relação ao segundo episódio em causa nos autos, conjugadamente com o depor da testemunha Olímpio Cunha, sendo que o arguido, nessa situação, porque se feriu, acabou por ser vislumbrado e interceptado no local.
Atenderam-se às declarações dos ofendidos, os quais relataram as circunstâncias de modo e tempo em que os seus estabelecimentos foram invadidos e os objectos e valores que nos mesmos foram retirados.
Essencial foi o resultado da prova pericial junta aos autos – exame resultante de inspecção lofoscópica – resultando do mesmo que no interior dos estabelecimentos alvo dos factos, logo após os mesmos foram encontrados vestígios de impressões digitais pertencentes ao arguido. Ora, tal qual as testemunhas referiu, o estabelecimento estava fechado e o arguido não era pessoa autorizada a entrar no mesmo, nem era conhecido como pessoa que o frequentasse, pelo que, pelas mais lineares regras da experiência comum se apareceram as impressões digitais que apareceram aquando dos factos, se pode concluir que o arguido é o autor dos mesmos.
Atenderam-se aos documentos e CRC juntos aos autos, bem como ao relatório do IRS.»
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2. Conforme é sabido, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Neste recurso são as seguintes as questões suscitadas a apreciar:
· A insuficiência para a decisão da matéria de facto;
· A nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal;
· Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
· Violação do disposto no artigo 4° do Dec.-Lei n.º 401/82;
· Violação dos princípios da humanidade das penas e da regra da proporcionalidade;
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3. A questão da nulidade insanável.
O recorrente arguiu a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP) por, em síntese, ter comunicado ao tribunal através de sua mãe a alteração da sua residência.
A sua pretensão não tem qualquer viabilidade.
Conforme decorre dos autos, em 14-2-2005 foi imposta ao arguido a medida de coacção de termo de identidade e residência (TIR) tendo o mesmo arguido indicado como sua residência a rua Ramalho Ortigão lote 3-B, 3º esq.º, em Viana do Castelo.
Conforme resulta do TIR, ao arguido foi dado conhecimento do disposto nas alíneas a) a d) do n.º3 do artigo 196º do Código de Processo Penal, ali reproduzido, nomeadamente da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência, tendo-lhe, ainda, sido dado conhecimento de que o incumprimento do disposto nas alíneas a) a c) legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tinha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
Em consonância com o estatuído na alínea c) do n.º3 do citado artigo 196 as notificações posteriores do arguido foram sendo feitas para a morada indicada pelo arguido (notificação da acusação, do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento (cfr. fls. 197-198 e 203, 225-226 e 233), etc.
O arguido não compareceu a julgamento, tendo a audiência sido realizada na sua ausência, nos termos do artigo 333º do Código de Processo Penal.
Alega o recorrente que em 31 de Outubro de 2006 a sua mãe, com quem vive, dirigiu ao Tribunal uma comunicação da alteração de residência, embora não tenha registo
Por outro lado, também o fez “nos autos que sob o n.º 33/01.PEVCT que corre termos no Tribunal de Viana do Castelo.
Quanto à comunicação feita a estes autos, do mesmo nada consta.
O próprio recorrente adianta não possuir qualquer registo.
Nada constando dos autos, é bom de ver que a argumentação do recorrente está condenada ao insucesso: quod non est in actis non est in mundo.
No que respeita à alegada comunicação ao outro processo pendente no Tribuna de Viana do Castelo, para além de a mesma não ter sido documentada (o que foi junto como documento comprovativo foi apenas cópia parcial de requerimento de protecção jurídica apresentado no Instituto de Solidariedade e Segurança Social em 23 de Fevereiro de 2007), o recorrente não desconhece, por certo, que os processos são individuais e autónomos, pelo que uma comunicação num processo não vale para outro.
Quanto à referência à utilização em condições normais do “Habilus” a que alude o recorrente, basta referir que se trata de um sistema informático utilizado pelos serviços, cujo bom ou mau funcionamento, como é bom de ver, em nada interfere com a observância dos preceitos legais.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
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4. A questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, n.º2 alínea a) do Código de Processo Penal).
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§1. Impõe-se, antes de mais, referir que o conceito de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal foi já suficientemente trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e que o apontado vício tem de resultar do texto da decisão, encarada em si ou com recurso às regras gerais da experiência, sem que se possa lançar mão de outros elementos extrínsecos à decisão, conforme decorre do disposto no n.º2 do citado artigo 410º.
À luz de tais ensinamentos é hoje pacífico que só existe tal insuficiência quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.
Como se observou no Ac. do S.T.J. de 20-4-2006 (proc.º n.º 363/03, rel. Cons.º Rodrigues Costa):
“A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.”
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§2. No caso em apreço, conforme decorre da transcrição da matéria de facto provada, apurou-se que em 2006 foi diagnosticada ao arguido esquizofrenia paranóide, em defeito sobre deficit intelectual ligeiro, com incapacidade total para o trabalho (toda e qualquer profissão) e com necessidade de supervisão permanente.
Na ausência de contestação, de qualquer outro documento que a ele fizesse referência, este facto foi por certo fundamentado no teor do relatório social entretanto junto (no próprio dia da leitura da sentença)
Aliás, conforme consta expressamente da motivação dos factos provados, “Atenderam-se aos documentos e CRC juntos aos autos, bem como ao relatório do IRS.»
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§3. A esquizofrenia (palavra que etimologicamente significa “cisão da mente) é um distúrbio psíquico que afecta a consciência do próprio eu, as relações afectivas, a percepção e o pensamento.

É essa a lição por exemplo de Gian Carlo Spirolazi ao assinalar que a esquizofrenia é uma “doença caracterizada fundamentalmente pela dissociação, isto é pela falta de coordenação entre as faculdades psíquicas principais, especialmente entre o pensamento, afectividade e vontade, e também entre os próprios elementos do pensamento”(Dicionário de Psicopatologia Forense, trad. port., Coimbra, 1965, pág. 53; mais desenvolvidamente cfr., v.g., Pedro Polónio, Psiquiatria - Medicina da Pessoa, Lisboa, 1978, págs. 475-533 e J.C. Dias Cordeiro, Psiquiatria Forense, ed. F. Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003, págs. 381 e seguintes).

A forma paranóide da esquizofrenia, precisamente aquela que foi diagnosticada ao arguido, é caracterizada pela prevalência de ideias delirantes.

Como assinala o psiquiatra brasileiro Guido Arturo Palomba, psiquiatra forense dos Tribunais de Justiça do Estado de S.Paulo e médico chefe do Manicómio Judiciário de S. Paulo, “ a esquizofrenia paranoide caracteriza-se pela presença de alucinações auditivas e de delírios, os quais são sempre de cunho persecutório. Compõe o quadro clássico da doença o embotamento afectivo. Nessas condições mórbidas o doente pode vir a praticar actos de extrema violência, e os exemplos não faltam nos Tribunais de Justiça” (Loucura e Crime, Lisboa, 1997, pág. 33).

Relativamente aos aspectos médico-legais da esquizofrenia o Prof. Dias Cordeiro assinala:

«Os actos delituosos que na esquizofrenia podem resultar dos delírios e das alucinações, das dificuldades de personalidade e/ou das incompetências sociais resultantes da esquizofrenia, devem ser analisados individualmente, por peritos médicos nomeados pelos tribunais.
De uma forma genérica, podemos dizer que nas fases de psicose em actividade, em que os doentes se apresentam muito produtivos, com intensas ideias delirantes de perseguição, megalómanas, místi-cas (e/ou outras), acompanhadas de alucinações várias e sentimen-tos de passividade (ideias delirantes de ser comandado por forças externas) e sem controlo sobre a sua vontade, os indivíduos são considerados inimputáveis.
Nos intervalos entre as crises e nos estados crónicos o problema é mais complexo. Nestas circunstâncias, o perito deverá analisar cuidadosamente, caso a caso, as repercursões que a doença já pro-vocou no indivíduo, nomeadamente, o grau de envolvimento do pro-cesso destrutivo, os recursos da personalidade ainda sã e a existência ou não, de actividade produtiva. Nestas situações a imputabilidade é gradativa, havendo sempre atenuação da responsabilidade.» (Psiquiatria Forense, cit., págs. 401-402)

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§4. A este respeito, são ilustrativos os seguintes excertos daquele relatório social junto a fls. 254-258, que se passam a transcrever.
Depois de se sublinhar que o arguido tem tido acompanhamento psiquiátrico pelo Departamento de Saúde mental do Centro Hospitalar do Alto Minho (fls. 256), em sede de “II- • Condições sociais e pessoais” assinala-se:

«O estado de vacuidade com que Paulo Lemos ancorou o seu quotidiano, profundamente centrado nos comportamentos aditivos, mascarou, durante os últimos seis anos, outros problemas, intrínsecos e mais profundos. O fechamento a que se condenou a si próprio, ditando-lhe uma opacidade difícil de penetrar, constituiu para nós, desde que o conhecemos, motivo mais do que suficiente para uma intervenção na área da psicologia ou da psiquiatria. Apontámos, isso mesmo, no primeiro relatório que elaborámos (Relatório Social para Decisão Sobre Situação de Menor), em 07/02/2000. As suas inibições, fragilidades e inseguranças fizeram com que ele se tivesse blindado numa carapaça, receando ter que enfrentar sozinho a realidade. Como nos chegou a confessar, o uso de drogas ajudaram-no a vencer os bloqueamentos que há muito o tinham silenciado e lhe tinham retirado grande parte da sua autonomia. A par da intensificação dos seus comportamentos aditivos, o arguido começou a manifestar, a partir do início do ano de 2005, várias psicopatologias: alucinações frequentes, medos, fobias e delírios. No dia 05/01/2006, o médico psiquiatra que, à data, o acompanhava diagnosticou-lhe "esquizofrenia paranóide, em defeito sobre deficit intelectual ligeiro". Na mesma declaração médica, o referido clínico declarou-o com "incapacidade total para toda e qualquer profissão" e com "necessidade de supervisão permanente". Automutilava-se com frequência, recusava os alimentos, rejeitava fazer a sua higiene pessoal, intoxicando-se, até ao limite, com haxixe, ecstasy e, por fim, com cerveja. Foi, por diversas vezes, conduzido aos serviços de psiquiatria do Centro Hospitalar do Alto Minho, algumas delas, compulsivamente, num estado de profunda desordem mental. Foi internado por duas vezes na Casa de Saúde de S. João de Deus, em Barcelos, tendo, inclusive, protagonizado uma fuga daquela unidade hospitalar.»
Tendo em conta as suas enormes limitações físicas e intelectuais, a segurança social reformou-o por invalidez, em Julho do ano passado, atribuindo-lhe uma pensão mensal no valor de € 193,43. Apresenta-se normalmente cansado, desistindo, ao mesmo tempo, de realizar os mais pequenos esforços intelectuais. É a mãe que lhe lê as legendas dos filmes, lembrando-lhe, constantemente, aquilo que tem que fazer, como é o caso da toma dos medicamentos. Apresenta uma capacidade muito reduzida de retenção de informação, evidenciando graves problemas de memória. Nos primeiros dias após lhe ser aplicado o injectável (o que acontece de 15 em 15 dias) fica muito prostrado, dormindo quase todo o tempo.(…) Em todas as tomas da injecção e nas consultas de psiquiatria é acompanhado pela mãe, a quem solicita, permanentemente, a sua presença (itálicos nossos).

Ao nível do “Impacto da situação jurídico-penal” (III), assinala-se no referido relatório que:
«O estado de saúde mental que caracteriza o arguido, oblitera-Ihe qualquer juízo crítico em relação ao presente processo judicial, bem como em relação a qualquer outro. Perante os esforços desenvolvidos pela mãe no sentido de lhe fazer compreender a sua situação jurídica, o arguido demonstra estranheza por aquilo que se passa à sua volta, mergulhado como está num registo de grande apatia.» (itálicos nossos)

Finalmente, lê-se no ponto IV daquele relatório sob a epígrafe de “Conclusão”:
«Paulo Lemos sinaliza um processo de socialização cheio de escolhos, decorrido no seio de uma família monoparental, particularmente desestabilizada e vagamente aglutinadora. O pai, totalmente ausente do seu processo educativo, constituiu para si um ponto de referência a vários títulos nefasto. A mãe apresentou-se sempre desinvestida de autoridade, tendo-se mantido, inicialmente, demasiado apartada das suas vivências.
Desde os treze anos de idade que o arguido assumiu um estilo de vida eivado de grande irresponsabilidade, travejado, essencialmente, em condutas anti-sociais, que lhe valeram já diversos processos judiciais. Cedo se revelou extremamente introvertido e apático, com graves bloqueamentos e dificuldades de comunicar e relacionar--se com os demais. A vacuidade, o ócio e a total ausência de projectos e motivações enraizaram-se no seu quotidiano, tendo os consumos de estupefacientes ocupado um lugar de destaque nas suas vivências. A confirmação tardia de um quadro psicopatológico relacionado com esquizofrenia paranóide impediu um enquadramento médico antecipado, facto que teria, muito provavelmente, evitado grande parte das suas condutas marginais e o seu envolvimento em actos de delinquência, que acreditamos terem sido praticados com uma consciência muito débil da sua gravidade.
Paulo Lemos é um doente crónico da psiquiatria, que necessita de estar permanentemente medicado e acompanhado. As suas características e a sua condição física e mental fazem dele um indivíduo extremamente dependente da mãe, uma situação que se poderá prolongar, quiçá, para toda a vida.» (itálicos nossos)
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§4. Perante o quadro de degradação da personalidade do arguido narrado naquele relatório social, cujos trechos mais representativos se deixaram transcritos, é forçoso concluir que existiam (e existem) fundadas dúvidas sobre a inimputabilidade do arguido.
Ora, existindo um estado de dúvida sobre a inimputabilidade do arguido o tribunal tinha o poder-dever, por força do artigo 340º, n.º1 do Código de Processo Penal, desencadear o mecanismo previsto no art. 351.°, n.ºs 1 e 2, do CPP, ou seja, em vista do apuramento da inimputabílidade ou até imputabílidade diminuída do arguido, ordenar a comparência de perito para pronúncia sobre o estado psíquico daquele, medida com eventuais reflexos na pena de prisão efectiva imposta ao arguido ou até requisitar perícia a estabelecimento especializado.
A omissão de tal diligência - implicando uma lacuna de indagação de factos resultantes da discussão da causa relevantes para a decisão, a qual resulta do texto da decisão recorrida - configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provado implica o determina o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426. ° e 426.-A), ambos do CPP) - cfr. neste sentido, v.g., os Acs do STJ de 21-12-2006 (proc. n.º 06P3505, rel. Cons.º Sousa Fonte, in www.dgsi.pt/), de 21-9-2006 (proc.º n.º 2685/06, rel. Cons.º Costa Mortágua,) e de 13-7-2005 (proc.º n.º 2044/05, rel. Cons.º Armindo Monteiro, os dois últimos in www.pgdlisboa.pt/).
Como, com clarividência, se sintetiza no sumário do citado acórdão do STJ de 21-9-2006: “I -Constando de relatório médico-psiquiátrico, junto pelo arguido, a existência de patologias psiquiátricas e o seu carácter crónico, resultando, igualmente, a possibilidade de tais patologias poderem provocar alterações no estado de consciência e na capacidade de avaliação cognitiva, tornava-se absolutamente essencial que o Tribunal o submetesse a perícia (art. 351.º do CPP), para atribuição da capacidade ou incapacidade de culpa, para aferir da capacidade individual de motivação de acordo com a norma e de se deixar influenciar pela pena ou constatação de uma menor culpa, paralisando, em parte, a reacção criminal nos termos do art. 20.º do CP. II - A abstenção de realização desta diligência - absolutamente indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa -, traduz insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426. ° e 426.º-A, ambos do CPP).”
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Fica, naturalmente, prejudicada a apreciação de todas as demais questões suscitadas no presente recurso.
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III- Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, por julgar verificado o vício da alínea a) n.º2 do artigo 410.º do CPP, ordenar o reenvio o processo para novo julgamento, parcial, restrito à determinação do estado psíquico do arguido, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, ambos do Código de Processo Penal.
Custas pelo recorrente, na parte em que decaiu, com 3 UC de taxa de justiça.

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Guimarães, 2 de Julho de 2007