Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
543/25.3YIPRT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância resulta de facto ocorrido na pendência da instância, que conduz a que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou essa pretensão encontrar satisfação fora do esquema da providência requerida: seja por impossibilidade de atingir o resultado visado, seja por ele já ter sido atingido por outro meio, a solução do litígio deixa de interessar, sem apreciação do mérito da causa.
2 - Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável.
3 - Nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor, salvo se tal inutilidade for imputável ao réu, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, considerando-se que é imputável ao réu a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor.
4 - Tendo a dívida sido paga por terceiro, que não os réus, as custas ficam a cargo do autor, que tirou proveito do processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
           
Santa Casa da Misericórdia de ... e Lar ... apresentou requerimento de injunção, requerendo a notificação de AA, BB, CC, DD e EE, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 11.288,40, correspondente a € 11.014,81 de capital, € 171,59 de juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça.

Alegou que gere estabelecimento residencial de pessoas idosas onde a mãe dos requeridos reside, estando os mesmos obrigados ao pagamento de comparticipação familiar, de caráter mensal, no montante de € 1.272,11 e ainda de despesas variáveis com produtos de incontinência e que, desde abril de 2024 que não pagam tais despesas e comparticipações, no valor total peticionado.
Contestou a requerida BB excecionando a ineptidão da petição inicial e esclarecendo que a dívida é de seus pais, que residem no referido estabelecimento e que têm muito património imobiliário e que nunca foi interpelada para pagar qualquer quantia.
Contestou o requerido DD excecionando a incorreta utilização da injunção para cobrança do montante em causa e a ineptidão da petição inicial. Mais excecionou a sua ilegitimidade, por não ter celebrado nenhum contrato com a requerente, nada lhe devendo.
Contestou a requerida AA excecionando a falta de causa de pedir, impossibilitando o exercício do contraditório e o uso de forma indevida do processo. Alegou que não celebrou qualquer contrato com a requerente e que nada lhe deve. Pediu a condenação da requerente como litigante de má-fé.
Contestou a requerida EE, excecionando a ineptidão do requerimento de injunção e esclarecendo que não celebrou qualquer contrato com a requerente, nada lhe deve, nem foi interpelada para qualquer pagamento.
Remetida à distribuição, foi o autor convidado a responder à matéria de exceção invocada pelos réus, o que este fez, pugnando pela improcedência das mesmas e esclarecendo que todos os requeridos se obrigaram, aquando do ingresso da mãe na instituição, ao pagamento das prestações mensais, tendo sido nomeados acompanhantes, em diferentes datas, em processo de acompanhamento de maior que correu neste tribunal, tendo sido interpelados por carta, para procederem ao pagamento, ao que estes responderam que estavam a desenvolver esforços para a venda de património imobiliário, a fim de serem pagas todas as despesas em débito. Invoca o abuso de direito dos requeridos por pretenderem que os serviços a sua mãe sejam prestados a custo zero.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram as partes legítimas e improcedentes as demais exceções invocadas.
Teve lugar a audiência de julgamento, em que as partes estiveram dispostas a transigir, com exceção da ré AA, tendo sido designada nova data.
A ré AA, na qualidade de acompanhante de sua mãe (maior acompanhada), juntou requerimento em que informa que esta já procedeu à liquidação da quantia total alegadamente em dívida, de acordo com a conta corrente disponibilizada pela autora, juntando os comprovativos e requerendo o prosseguimento dos autos.
O autor requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento efetuado, com custas pelos réus.
Também a ré BB requereu que a ação seja extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento da quantia peticionada.

Foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Veio a Autora informar que no passado dia 25 de novembro de 2025, foi paga a quantia peticionada nos presentes autos, requerendo, assim, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Ora, prevê o artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se puder manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.
In casu, tendo já sido efetuado o pagamento peticionado nos autos, foi alcançado extrajudicialmente o efeito que se pretendia com a presente ação, pelo que se mostra efetivamente inútil o prosseguimento dos presentes autos.
Pelo exposto, declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil.
Custas pelos Réus que apresentaram contestação, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar”.

A ré AA interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

I. A Autora intentou procedimento injuntivo contra a Recorrente e seus irmãos reclamando o pagamento de quantias emergentes de contrato de prestação de serviços celebrado exclusivamente com a mãe dos Réus.
II. A Recorrente, em sede de oposição, não impugnou a existência nem o montante do crédito, tendo apenas deduzido exceção de ilegitimidade passiva, por não ser pessoalmente responsável por dívida da sua mãe.
III. Foi ainda requerido que a Autora fosse condenada como litigante de má-fé, por ter demandado quem sabia não ser devedor.
IV. No decurso dos autos, a mãe da Recorrente, verdadeira e única devedora, procedeu ao pagamento integral da quantia reclamada, pagamento esse aceite pela Autora sem qualquer reserva.
V. Na sequência desse pagamento, a Autora requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e a condenação dos Réus em custas.
VI. A sentença recorrida declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou os Réus que apresentaram contestação em custas, sem conceder à Recorrente e aos restantes Réus a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido requerimento.
VII. Tal decisão foi proferida em violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, constituindo nulidade processual.
VIII. Acresce que a sentença não apreciou a exceção de ilegitimidade passiva deduzida pela Recorrente, nem o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
IX. Tal omissão configura nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
X. Ainda que se admitisse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nunca poderiam as custas ser imputadas aos Réus.
XI. Nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas custas depende de quem deu causa à ação, ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
XII. A ação foi instaurada por iniciativa exclusiva da Autora contra sujeitos que não eram devedores, facto que sempre foi do seu conhecimento.
XIII. A satisfação do crédito ocorreu no património da verdadeira devedora, confirmando integralmente a posição assumida pela Recorrente na sua contestação.
XIV. Os Réus não deram causa à instância, tendo sido forçados a deduzir oposição para evitar a constituição de título executivo relativamente a dívida alheia.
XV. A condenação da Recorrente em custas viola o disposto nos artigos 527.º e 536.º do Código de Processo Civil, consubstanciando erro de julgamento.
XVI. Deve, assim, a sentença recorrida ser declarada nula e, em qualquer caso, ser revogado o segmento decisório relativo às custas, absolvendo-se a Recorrente das mesmas.
XVII. Subsidiariamente, deve o processo baixar à 1.ª instância para apreciação da exceção de ilegitimidade passiva e do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Neste mesmo despacho, ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 1 do CPC, a Sra. Juíza pronunciou-se sobre as nulidades arguidas - omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade passiva e condenação da autora como litigante de má fé - e pedido de reforma quanto a custas, por terem sido condenados os réus que apresentaram contestação, quando não deram origem ao litígio.
Considerou procedente a omissão de pronúncia quanto à requerida condenação como litigante de má-fé e, sanando tal nulidade, julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, absolvendo a autora do mesmo.
No mesmo despacho, relembrou que a exceção de ilegitimidade passiva havia já sido julgada improcedente no despacho saneador e quanto ao conhecimento da legitimidade substantiva, essa ficou prejudicada pela inutilidade superveniente da lide (“pois estando encontrada a satisfação da pretensão da autora, fora do processo, deixa de ter interesse a solução propugnada, havendo lugar à extinção da instância sem apreciação do mérito da causa”).
Finalmente, manteve o segmento relativo a custas, tal como constante da sentença.
A apelante apresentou alegações complementares, entendendo que não foi conhecida a nulidade por violação do contraditório e que houve errada aplicação do artigo 536, n.º 4 do CPC quanto a custas, devendo ser absolvida a recorrente da sua condenação em custas, uma vez que foi a autora que deu causa à instância
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber se os autos deveriam ter continuado para julgamento apesar do pagamento integral da quantia em dívida, averiguação da litigância de má-fé, e quem deve pagar as custas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos com relevo para a decisão constam do relatório supra.

Vejamos, então.
Nos presentes autos, a autora pede que lhe seja paga determinada quantia que se encontra em dívida.
Tal quantia foi paga, no decurso da ação.
Não há dúvida, portanto, que ocorre inutilidade superveniente da lide.
Não há qualquer motivo substancial ou de relevância jurídica, para a ação prosseguir. Satisfeita a pretensão da autora, não tem qualquer interesse prosseguir com a ação. A instância extingue-se sem apreciação do mérito da causa.
“A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância (art. 277º, e), CPC) resulta de facto ocorrido na pendência da instância, que conduz a que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou essa pretensão encontrar satisfação fora do esquema da providência requerida: seja por impossibilidade de atingir o resultado visado, seja por ele já ter sido atingido por outro meio, a solução do litígio deixa de interessar, sem apreciação do mérito da causa” - Acórdão do STJ de 09/07/2025, processo n.º 107/13.4TYLSB-W.L1.S1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido: “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa” - Acórdão do STJ de 22/06/2021, processo 17731/18.1T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
Daí que não haja lugar ao prosseguimento dos autos para apreciação da invocada ilegitimidade substantiva por a dívida ser da mãe e não dos filhos (requeridos), sendo certo que a ilegitimidade processual foi conhecida no despacho saneador.
Também não há qualquer violação do contraditório.
A requerida/apelante contestou a ação, expondo as suas razões, foi notificada do despacho saneador onde se conheceu da invocada exceção de ilegitimidade passiva, esteve presente na 1.ª sessão da audiência de julgamento, onde foi tentada a conciliação das partes (foi, aliás, a única que se opôs à conciliação) e apresentou o requerimento em que juntou os documentos comprovativos do pagamento da quantia em dívida, logo aí pugnando pelo prosseguimento dos ulteriores termos processuais, tendo em consideração toda a matéria que alegou na oposição e esclarecendo que quem procedeu ao pagamento foi sua mãe FF e que a requerente apenas atuou como acompanhante da maior acompanhada. Daí que a sua posição já ficou exposta, não havendo qualquer necessidade de lhe dar contraditório, quando o autor pediu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

A questão da omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, foi reconhecida e sanada no despacho proferido pela Sra. Juíza aquando da admissão do recurso, aí se considerando improcedente tal pedido e absolvendo a autora do mesmo.
Tal questão foi bem decidida.
Com efeito, o instituto da litigância de má fé, previsto nos artigos 542º e seguintes do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C., atuais artigos 7.º e 8.º do CPC) - cfr Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil Vol. I (2ª edição revista e ampliada), pag. 97.
A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a atividade judiciária.
O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça - destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial - cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados No Processo, Almedina, pp. 55 e 56.
Com efeito, a tendência atual é para valorizar os princípios da boa fé e da cooperação processuais para que o processo realize a sua função em prazo razoável, ou seja, usando a terminologia da norma, “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Princípios que apontam para a cooperação dos intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito de modo a que, sem dilações inúteis, proporcionem condições para que a decisão seja proferida no menor tempo possível.
A condenação como litigante de má fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que fez do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.
A simples proposição de uma ação, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, atuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objetiva, e por vezes serena, da respetiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé - cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 14/03/2002 e 15/10/2002, in www.dgsi.pt/jstj.
Como se refere no Ac. S.T.J. de 28/05/2009, in www.dgsi.pt: “já no ano de 1975 o Supremo havia decidido, por unanimidade, que, para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC”.
No acórdão do S.T.J de 11/12/2003, in www.dgsi.pt, argumentou-se dever entender-se que “a garantia de um amplo acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC”.
Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas - Ac. STJ de 15/10/2002, já citado.
Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Não é esse, claramente, o caso dos autos, pois, pese embora, os réus tenham contestado, alegando não serem devedores de qualquer quantia por não terem celebrado qualquer contrato com a autora, a propósito da estadia de sua mãe no Lar Residencial, a verdade é que a autora sustentou que os requeridos se obrigaram ao pagamento das prestações, tendo sido, aliás, pessoalmente interpelados para tal, ao que responderam que estavam a tratar da venda de património imobiliário da mãe para procederem ao pagamento das quantias em dívida, não esquecendo que todos, sucessivamente, foram nomeados acompanhantes no processo de maior acompanhado da mãe. Ou seja, os filhos reconheceram a existência da dívida e indicaram estar a efetuar diligências no sentido de angariar dinheiro para efetuar os pagamentos em causa.
Tendo em conta que a ação não prosseguiu para o conhecimento do mérito, face ao pagamento das quantias em dívida, sempre se poderia concluir, relativamente à má-fé, que a autora não atuou com dolo, nem negligência, ao peticionar o pagamento aos filhos da sua utente, que teriam assumido tal obrigação a título pessoal perante a instituição, interpretação que resulta plausível da troca de correspondência efetuada.
Daí que, da análise do comportamento processual da autora não pode concluir-se pela sua litigância de má fé, no sentido de uma conduta desrespeitosa perante o tribunal ou perante a parte contrária, não derivando do seu comportamento uma vontade consciente e reprovável com vista a impedir ou entorpecer a ação da justiça, ou qualquer atitude temerária por parte da autora deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (designadamente, alterando a verdade dos factos).

Finalmente, importa conhecer da questão das custas.
Aqui, julgamos que a apelante tem razão.
Nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, esclarecendo o n.º 4 do mesmo artigo que se considera que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente.
No caso dos autos, foi paga a quantia peticionada, mas tal pagamento não foi efetuado por nenhum dos requeridos/réus, mas sim pela utente do Lar Residencial da autora, se bem que através da sua acompanhante, uma vez que contra ela correu processo de maior acompanhada, tendo sido decretado o acompanhamento da mesma.
Assim, não há dúvida, que a autora deu origem ao litígio e tirou proveito do processo, mas a inutilidade não derivou da satisfação voluntária por parte dos réus (que utilizaram as suas contestações apenas para exprimirem a sua convicção de que não eram devedores de qualquer quantia), mas sim de terceiro, caso em que as custas terão que ficar a cargo da autora.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida apenas na parte relativa a custas, que são devidas pela autora (e não pelos réus).
Custas pela apelante, na proporção de 1/6 das devidas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, e não sendo devidas as restantes, face ao reconhecimento e sanação da nulidade por omissão de pronuncia por parte da Sra. Juíza.
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Guimarães, 11 de junho de 2026

Ana Cristina Duarte
Paulo Reis
António Figueiredo de Almeida