Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ELEMENTO DO TIPO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - O crime de frustração de créditos previsto no artigo 88º do RGIT, as condutas previstas no n.º 1, constituem actos daquele sobre quem recai o dever de realização da prestação tributária; sendo que as condutas previstas no nº 2, são efetivadas por um terceiro interveniente que outorga em negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou oneração de património que possa responder pelas dívidas tributárias. II - Trata-se de um crime doloso, havendo uma componente de dolo específico – intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de imposto ou de dívida á segurança social) e um crime de perigo concreto, e não de um crime de dano, pois a consumação do crime não depende da efetiva frustração do crédito tributário, que apenas tem de ser almejada pelo agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 364/13.6IDBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães, foi proferida sentença, no dia 30 de maio de 2025, cujo dispositivo se transcreve: “A. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um frustração de créditos p. e p. pelo art. 88.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros);--- B. Declarar a sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda responsável pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um frustração de créditos p. e p. pelos arts. 7.º, .º 1 e 88.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de €1.000,00 (mil euros);--- C. Declarar Perdida a favor do Estado a quantia de €73.585,06 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e seis cêntimos), condenando-se solidariamente o arguido AA e a sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda no seu pagamento;--- D. Condenar arguido e sociedade arguida em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – art. 513.º, n.º 1 do CPP, e ainda art. 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e respectiva tabela III em anexo”. * Recurso apresentado.Inconformados com tal decisão, os arguidos vieram interpor o presente recurso e após o motivarem, apresentaram as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem: A. Nos presentes autos temos por verificados, desde logo, a existência de Vícios na Decisão recorrida, como seja, de Contradição Insanável da Fundamentação ou entre a Fundamentação e a Decisão, e, ainda, do Erro Notório na Apreciação da Prova, o que por si só é fundamento do presente Recurso, nos termos das als. b) e c) do n.º 2 do art. 410º do C.P.Penal. B. Para decidir como o fez, refere o Tribunal “a quo” a prova produzida neste último julgamento, mas, por entender subtraída ao seu conhecimento, também toda a demais prova anteriormente produzida, a qual, naturalmente, bem como a sua motivação, não se podem ter como assentes, sendo, por isso, objeto do presente recurso, tanto que a presente Sentença tem como assentes os pontos de facto já anteriormente tidos como assentes, mas nunca objeto de “reapreciação”, pelo que, sendo a presente Sentença o complementar da anterior, o presente Recurso pode abranger ambas e suas respetivas motivações. C. Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, a verdade é que, a aludida e supra referida contradição e o supra referido Erro Notório resultam, de per si, da Sentença ora em causa, do seu próprio texto, sendo patentes na contradição existente entre o vertido nos pontos 10), 11), 11), 12), 13), 14) e 15) dos factos tidos como provados e aquilo que foi tido como provado no ponto 22) desses mesmos factos provados, no que se refere à motivação e fundamentação para a criação da sociedade Arguida, D. Pois que, se dos primeiros resulta o “fito criminoso” da criação de tal sociedade, já do ponto 22) resulta assente factualidade absolutamente contrária e impeditiva da conclusão quanto ao preenchimento do elemento subjetivo do crime em apreço, E. A douta Sentença ora em apreço, dá como provado uma coisa e o seu oposto, sendo assim patente, de per si, a existência do referido vício da Contradição Insanável da Fundamentação ou entre a Fundamentação e a Decisão, pois que os pontos da matéria de facto provada presentes nos arts. 11), 12), 13), 14) e 15) estão em clara contradição com o ponto 22) da mesma matéria de facto provada e, bem assim, com a «Motivação» apresentada pelo Tribunal “a quo”, no que se refere à motivação e fundamentação para a criação da sociedade Arguida, F. Dessa Contradição, por si só bastante para a procedência do presente Recurso, temos ainda claro o Erro Notório na Apreciação da Prova, pois que da própria decisão resultam assentes factos e o seu inverso, para além da própria «Motivação» “apontar” em sentido diverso. G. O Tribunal “a quo” tem como assente, na sua «Motivação», a criação da sociedade Arguida, “EMP01...”, com o fito de através de negócios simulados transferir para a mesma a propriedade dos bens integrantes da herança aberta por óbito da mãe do Arguido ora Recorrente, tendo em vista o esvaziar do património deste último, mas ao mesmo tempo tem como provada que a motivação da criação dessa mesma sociedade o foi com o fito de realizar a gestão familiar dos mencionados bens, e sua consequente administração e gestão mais eficiente, o que de per si resulta no soçobrar do elemento subjetivo do crime que se imputa aos Arguidos. H. Da análise da Sentença recorrida claro se torna a existência dos referidos Vícios, nos termos das als. b) e c) do n.º 2 do art. 410º do C.P.Penal, o que a ser reconhecido e declarado impõe a revogação da mesma e o reenvio dos autos para a prolação de nova decisão (após o que se impugnará, devidamente, a matéria de facto provada e não provada). SEM PRESCINDIR I. No que se refere à subsunção da conduta que se imputa ao ora Recorrente, relativamente a um qualquer seu propósito de se frustrar ao pagamento dos tributos fiscais, entende-se modestamente que, ao contrário do decidido na Sentença sob recurso, não se poderia haver por preenchidos os elementos constitutivos do tipo. J. Desde logo porque, e sem descurar do vertido no ponto 22) dos factos provados, a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente relativamente ás liquidações de imposto data já de 2009, momento no qual o ora Recorrente não possuía qualquer património, designadamente aquele a que se alude agora nos autos. K. De igual modo, também os pedidos de isenção de garantia se efetivaram ainda em momento no qual o ora Recorrente não possuía qualquer património. L. A mãe do ora Recorrente veio a falecer já cerca de 3 (três) anos após tais impugnações judiciais, a 26/06/2012, pelo que, não se desse o caso de o mesmo ter o “dom” da adivinhação, as referidas impugnações e pedidos de isenção de garantia em nada se relacionavam com uma tal sucessão e eventuais bens daí decorrentes. M. Não tendo um qualquer património à data das ditas impugnações, e não sendo expectável que o viesse a ter, atento o seu estado de insolvência, pessoal e em termos da sociedade da qual era então sócio e gerente, e porque nada levava a crer que a sua mãe viesse a falecer na pendência de tais impugnações judiciais (atente-se que, à data de hoje, o progenitor do ora Recorrente, apesar de mais velho que a sua mãe, ainda é vivo), essas impugnações judiciais eram, apenas e só, o manifestar da discordância do ora Recorrente quanto às mesmas, e não um qualquer meio de obstaculizar à cobrança daqueles valores e ao início de um qualquer seu plano ou resolução criminosa. N. Já a penhora de 04.04.2013, para além de ter sido conhecida pelo ora Recorrente já em momento posterior à ratificação de instrumento público de venda, veio a ser revogada, não em razão de um qualquer ardil por parte do ora Recorrente, mas porque manifestamente ilegal, atendendo a sua “abrangência”. O. Ademais, de atentar nas datas de falecimento da mãe do ora Recorrente, ../../2012, de criação da dita “EMP01...”, 12-10-2012, e de transmissão dos imóveis que integravam a herança da falecida, ../../2013 e ../../2013, o que é claramente demonstrativo da inexistência de um qualquer ardil ou propósito de obstaculizar a uma qualquer cobrança, atento o lapso temporal decorrente entre a abertura da sucessão, seja, do surgimento do direito do ora Recorrente, e a transmissão de tais bens. P. O fundamento para a criação da dita “EMP01...” é aquele que se teve como assente sob o ponto 22) dos factos provados, o que resulta claramente do facto de os ditos imóveis terem sido alienados, à referida sociedade de gestão familiar, na sua globalidade e integralmente, passando aquela a ser única proprietária de tais bens, sendo que o próprio pai do arguido, também ele herdeiro, mas, e essencialmente, co-proprietário de tais bens, alienou a sua quota parte daquele bens. Q. Tento por assente a cronologia factual tida como provada, e porque as referidas impugnações judiciais e pedidos de dispensa de garantia aconteceram em momento anterior, em cerca de 3 (três) anos, à abertura da herança cujos bens vieram a ser alienados, nunca se poderá concluir pelo preenchimento dos elementos do tipo de ilícito que se imputa aos ora Recorrentes, na sua apurada conduta, R. Até porque, uma qualquer conclusão quanto a um alegado e putativo propósito e plano do ora Recorrente em se furtar ao cumprimento de obrigações fiscais com a alienação de um património que não existia quando das liquidações efetivadas e correspondentes impugnações judiciais apresentadas, é claramente afrontadora das tão propaladas regras da experiência comum, “roçando” mesmo a própria ilegalidade, S. A ser como se decidiu em sede de Sentença recorrida estar-se-á a punir criminalmente alguém que, não tendo património que pudesse ser executado, ainda assim, por não concordar com as liquidações em causa, decidiu impugnar judicialmente tais liquidações, na medida em que se conclui que tais impugnações faziam já parte de um qualquer “plano”/propósito de se frustrar a tal pagamento, o que nunca poderá proceder. OUTROSSIM, SEM PRESCINDIR T. Sem descurar dos vícios supra, e no seguimento dos mesmos, sempre se dirá não se poder concordar com a decidida perda de vantagem e consequente condenação dos arguidos no pagamento ao Estado do valor de € 73.585,06 (Setenta e Três Mil Quinhentos e Oitenta e Cinco Euros e Seis Cêntimos). U. Inexistem quaisquer factos, provados ou não provados, e mesmo alegados pelo Ministério Público na sua Promoção de perda, que permitam concluir pela verificação de uma qualquer vantagem patrimonial, designadamente no que concerne à sociedade arguida “EMP01...”, logo, pela “validade” e “legalidade” da sua condenação na referida perda de vantagem. V. Ainda que na Sentença recorrida nada surja, para além da mera alusão à Promoção de perda, a verdade é que, a Promoção de perda, da quantia que o arguido AA deveria ter entregue à AT, surge apenas em razão de uma qualquer apropriação e colocação no seu património, ou de terceiro, do montante em causa, seja € 73.585,06, por consubstanciar esse valor o incremento patrimonial que não existiria caso não houvesse crime. W. Mais que não seja relativamente à sociedade arguida nada temos, sequer alegado, quanto a uma qualquer vantagem patrimonial resultante para a mesma, até porque a mesma apenas teria obtido um incremento patrimonial caso os imóveis em causa tivessem advindo à sua propriedade sem que para tal tivesse disposto do seu próprio património, algo que não está alegado, X. O Tribunal “a quo” bastou-se com a decidida condenação de ambos os Arguidos para concluir pela existência de uma qualquer vantagem, e sua declaração de perda, nada referindo, apenas aludindo ao valor do imposto que o arguido AA deixou de liquidar. Y. Não sendo o património dos Arguidos confundível, uma qualquer vantagem patrimonial resultante para a sociedade Arguida nunca poderia equivaler ao valor que o co-arguido deixou de liquidar a título de imposto, e só redundaria no valor que a mesma haveria ter deixado de liquidar, na respetiva proporção da meação daquele co-arguido, para adquirir os imóveis em causa, sendo esse o seu enriquecimento, o que não se verifica. Z. Até porque, será de atentar em tudo quanto resulta assente no aludido ponto 22) dos facos tidos como provados no que se reporta à motivação da criação da sociedade Arguida e aos seus objetivos e fins, mormente de gestão familiar do património resultante da herança aberta por óbito da falecida BB. AA. Nunca o Ministério Público aludiu à existência de uma qualquer venda/compra simulada, e que daí resultaria o enriquecimento da sociedade arguida, ao integrar bens no seu património sem que para tal tivesse liquidado um qualquer preço, BB. Ao demais, se o Tribunal “a quo” tivesse fundado a sua decidida declaração de perda na inexistência de pagamento de preço, sempre estaríamos perante uma verdadeira e flagrante Nulidade da Sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 379º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal, por se pronunciar o Tribunal “a quo” sobre questões de que não poderia tomar conhecimento. CC. Assim, por não se verificarem os legais pressupostos de uma tal declaração de perda, não poderá proceder uma qualquer condenação dos arguidos no pagamento ao Estado do aludido valor de € 73.585,06 nos termos do disposto no art. 110º, nºs 1, al. b) e 4 do C.Penal. DD. A douta Sentença sob recurso incorreu, desde logo, nos vícios previstos nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 410º do C.P.Penal, e violou os arts. 88º do RGIT, 110º do C.Penal, e 32 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, terem-se como verificados os Vícios da Contradição Insanável da Fundamentação ou entre a Fundamentação e a Decisão e, ainda, do Erro Notório na Apreciação da Prova, nos termos do disposto no art. 410º, n.º 2, als. b) e c) do C.P.Penal, com todas as consequências daí advenientes, designadamente o reenvio dos autos para prolação de nova decisão, ou, se assim não se entender, ser revogada a douta Sentença ora recorrida, a qual deverá ser substituída por outra decisão que absolva os ora Recorrente da prática do crime de frustração de créditos pelo qual foram condenados e, bem assim, de uma qualquer perda de vantagens, com o que modestamente se entende, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA”. * Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.Na primeira instância, o Ministério Público, apresentou resposta ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo. Apresenta as seguintes conclusões, que também se reproduzem: Por sentença proferida no âmbito do processo judicial n.º 364/13.6IDBRG, em 23.01.2024, que correu termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – J..., foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de frustração de créditos p. e p. pelo art. 88.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); declarar a sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda responsável pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um frustração de créditos p. e p. pelos arts. 7.º, .º 1 e 88.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de € 1.000,00 (mil euros); declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 73,585,06 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e seis cêntimos), 5675condenando-se solidariamente o arguido AA e a sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda no seu pagamento 2. Desta sentença vieram os arguidos interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. 3. Por decisão sumária proferida pelo Ex.mo Juiz Desembargador em 06.06.2024, foi julgado verificado o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.º n.º 2 b) do Código de Processo Penal (CPP), e consequentemente decretado o reenvio do processo à primeira instância, para novo julgamento, nos temos do disposto no art. 426.º n.º 1 (parte final) e 426-A, ambos do CPP. 4. Consequentemente, procedeu-se à realização de nova audiência de julgamento, com observância das formalidades legais prescritas e por sentença proferida em 30-05-2025, que correu termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – J..., foi decidido: condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de frustração de créditos p. e p. pelo art. 88.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).; declarar a sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda responsável pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um frustração de créditos p. e p. pelos arts. 7.º, .º 1 e 88.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante global de € 1.000,00 (mil euros); d Declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 73,585,06 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e seis cêntimos), 5675condenando-se solidariamente o arguido AA e a sociedade arguida EMP01..., Unipessoal, Lda no seu pagamento; 5. Vieram agora os arguidos recorrer da sentença proferida invocando, em síntese que, se verifica contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal; se verifica erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal; não se encontram preenchidos os elementos do tipo de crime em questão; não se verificam os pressupostos legais da declaração de perda de vantagem, pelo que, os arguidos não deveriam ter sido condenados no pagamento ao Estado da quantia de € 73,585,06 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e seis cêntimos). 6. No que concerne à matéria de facto dada como provada, tem o Recorrente o entendimento que, nos pontos que identifica, existiu contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da mesma, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) e c), do Código de Processo Penal. 7. Conforme resulta do corpo do referido n.º 2 do artigo 410.º, traço comum à invocação dos vícios constantes das alíneas a) a c), e requisitos essenciais à sua apreciação, são as características de que: (1.º) o vício tem de resultar expressamente do texto da decisão de que se recorre; ou (2.º) não decorrendo expressamente da decisão, se chegue a conclusão semelhante através de conjugação com as regras da experiência comum. 8. No que concerne especificamente à alínea b) c), é nosso entendimento que, de facto, as mesmas apenas são legitimamente invocáveis em raras situações. 9. No caso em apreço, e salvo melhor opinião, o recorrente limita-se a discordar da posição levada a cabo pelo Tribunal a quo no que à valoração da matéria de facto diz respeito, não existindo nenhum dos invocados vícios constantes do n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal. 10. Termos em que, no caso em apreço, não existe qualquer erro notório na apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, não sendo, e sempre considerando a fundamentação apresentada, o presente recurso enquadrável nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não deverá o mesmo ser admitido nesta parte. 11. Não se considerando assim, Nas suas alegações de recurso, vêm os arguidos alegar o seguinte: “alude o Digníssimo Tribunal “a quo” em sede de Questão Prévia ao facto de o objeto do julgamento agora realizado apenas se circunscrever à questão do pagamento, ou não, do preço dos identificados bens imobiliários, motivo pelo qual, em sede de Motivação da matéria de facto que, à exceção da prova produzida para esclarecer a referida questão de pagamento, ou não do preço, tudo quanto demais apurado em sede de factualidade tida como provada é aquela que resultou provada/não provada nos termos da sentença proferida em 23.01.2024, e que se encontra subtraída ao objeto do julgamento ora realizado. Não obstante, a verdade é que, tal matéria não se mostra, nem poderá estar nunca, substraída ao conhecimento do Tribunal de Recurso, porquanto, em razão da referida Decisão Sumária proferida, que ordenou a repetição do julgamento, nos termos que o Tribunal “a quo” agora entendeu, não chegou a ser sancionada/validada pelo Tribunal de Recurso, motivo pelo qual, teremos agora duas Sentenças e Duas Motivações em apreço, pois que a presente Sentença complementa a anterior, a qual, nos seus fundamentos e factualidade, provada e não provada, não foi nunca tida como assente, logo, como inatacável.”. 12. Não há qualquer dúvida, conforme se elucida em sede de questão prévia, que o julgamento de 14-05-2025 teve como objectivo sanar o referido vício com a produção de prova tida por necessária, excluindo a repetição integral de toda a prova e, por tal motivo, o objecto do julgamento cingiu-se à questão supra mencionada, sobre a qual foi produzida prova adicional, sendo que, toda a demais factualidade provada e não provada seria aquela plasmada na sentença proferida em 23-01-2024, por, não se encontrar abrangida pelo objecto do reenvio determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. 13. Mais alegam os recorrentes que os pontos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da matéria de facto dada como provada estão em contradição com o ponto 22 dessa mesma matéria de facto. 14. Ora, dúvidas não existem de que os factos 10 a 15 da matéria de facto dada como provada foram dados como provados atento o teor das escrituras públicas de compra em venda juntas aos autos e ainda das declarações do próprio arguido e demais testemunhas. 15. Certo é que, tal como resulta da motivação da matéria de facto, a venda dos referidos imóveis foi simulada na medida em que o arguido não recebeu qualquer valor (pelo que também não utilizou o produto de tais vendas no pagamento das dívidas à Autoridade Tributária) como falsamente consta nas escrituras. 16. No que diz respeito ao ponto 22 dos factos provados não se antevê, nem pode, com o devido respeito, qualquer contradição com os demais factos dados como provados. 17. O julgamento da matéria de facto não merece qualquer reparo, uma vez que a mesma tem correcto suporte na prova documental e testemunhal no qual o tribunal recorrido muito bem se fundamentou. 18. Não vislumbramos, assim, que em qualquer momento tenha o tribunal a quo incorrido no apontado vício. 19. Entendem, também, os recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto, incorrectamente, deu como provados os factos constantes dos pontos 10-16 e 22, da sentença recorrida. 20. Estamos perante erro notório quando da leitura da decisão impugnada, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se conclua que se deu como provado algo que não podia ter acontecido ou que se deu como não provado algo que não podia deixar de ter acontecido ou, ainda, quando se retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. 21. Ora, nada disso os recorrentes sequer invocam. 22. A convicção do tribunal recorrido foi a mais correcta e a única aceitável, especialmente se tivermos em conta a fundamentação aduzida na sentença colocada em crise para a formação de tal convicção. 23. Entendem, também, os recorrentes que não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de frustração de créditos, p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1 e 88.º, n.º 1 e 2 do RGIT. 24. Ora, considerando a factualidade dada como provada, dúvidas não existem de que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo-de-ilícito em apreço. 25. Foi dado como provado, e bem, que o arguido, ao transferir a propriedade dos bens supra mencionados para a sociedade arguida do qual era gerente o fez com a intenção de frustrar total ou parcialmente o crédito tributário que conhecia à data, e sabendo, portanto, que teria que entregar um tributo que já se encontrava me processos de liquidação, ainda que não fosse exigível por força da impugnação judicial, pelo que se concluiu, e em nosso entender corretamente, que os arguidos praticaram os crimes pelos quais vinham acusados. 26. Entendem, por fim, os recorrentes que não se verificam os pressupostos legais para a declaração de perda de vantagem, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. 27. Resultou provado que os arguidos, com sua conduta, lograram apropriar-se e colocar no seu património ou no património de terceiros por si designados o montante global de 73.585,06 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e seis cêntimos), que o arguido AA deveria ter entregue aos cofres do Estado, mas com o qual se locupletaram. 28. O incremento patrimonial dos arguidos, resultante da prática do crime de frustração de créditos, ocorreu em consequência do correspondente empobrecimento do património do Estado. 29. Ora, considerando a matéria de facto dada como provada impunha-se decretar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante do crime cometido pelos arguidos no valor global de €73.585,06 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e seis cêntimos). 30. Termos em que, a decisão ora recorrida mostra-se como a única solução juridicamente válida e adequada ao caso sub judice, devendo ser mantida”. *** Tramitação subsequenteNeste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo a Exmª. Senhora Procuradora-Geral Adjunto, emitido douto parecer no sentido da improcedência dos recursos. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal (em diante também referido por CPP) não tendo sido apresentada resposta. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II – Fundamentação. Cumpre apreciar o objeto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, bem como as nulidades previstas no artigo 379º do mesmo Código, que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso [1]. As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - Vícios da sentença: Contradição insanável e erro notório na apreciação da prova. - Erro no enquadramento jurídico dos factos no crime de frustração de créditos, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1 e 88.º, n.º 1 e 2 do RGIT. - Falta dos pressupostos da perda de vantagens. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):I. Factos provados Resultaram provados os seguintes factos:--- Da Acusação 1) Em 2009, no 2º Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva de dívidas fiscais no valor total de €99.124,13 (a que acresciam juros e custas) foram instaurados os seguintes processos executivos contra o arguido AA:--- a. N.º ...89, relativo a IRS de 2005 no montante de €41.976,41; b. N.º ...97, relativo a IRS de 2006 no montante de €23.625,26; c. N.º ...00, relativo a IRS de 2007 no montante de €25.139,81: 2) Tais dívidas eram referentes a IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007 e resultaram de acção inspectiva realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária de ..., cujo relatório foi notificado a AA em 14.07.2009 e cujas notas de liquidação lhe foram remetidas a 31.07.2009;--- 3) O arguido impugnou judicialmente tais liquidações, dando origem ao processo n.º 1840/09.0BEBRG que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde foi proferida sentença em 08.01.2014, parcialmente procedente;--- 4) Após recurso do arguido, o Tribunal Central Administrativo do Norte veio a proferir Acórdão em 19.05.2022, transitado em julgado em 22.06.2022, confirmando a sentença recorrida;--- 5) Após ter impugnado judicialmente as liquidações efectuadas, o arguido requereu a isenção de prestação de garantia para suspensão dos processos executivos, por não possuir património, pedido que lhe veio a ser deferido por decisão do Chefe de Serviço de Finanças ... de 30.06.2010 nos processos n.ºs ...97 e ...00 e indeferido no processo n.º ...89 por decisão de 21.09.2010;--- 6) O arguido era filho de CC, que faleceu em ../../2012;--- 7) Em virtude do óbito da sua mãe, foi aberta a herança, sendo o arguido beneficiário da quota de 1/4:--- 8) A herança era composta por (face à meação):--- a. 1/52 da fracção autónoma designada pela letra ... inscrita na matriz sob o artigo ...31... com o valor patrimonial de 7.737,58 €, do prédio urbano sito no Largo ..., na .... b. ½ fracção autónoma designada pela letra ... inscrita na matriz sob o artigo ...31... com o valor patrimonial de 84.452,50 €, do prédio urbano sito no Largo ..., na .... c. ½ prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...8, com o valor patrimonial de 92.000,00 €, sito no Lugar ..., na freguesia ..., em .... d. ½ prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...65 com o valor patrimonial de 110.410,00 €, sito em ..., na freguesia ..., em .... e. ½ prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...29 com o valor patrimonial de 44.870,00 €, sito em ..., na freguesia ..., em .... f. ½ prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...61 com o valor patrimonial de 205,72 €, sito no Lugar ..., na freguesia ..., em .... g. ½ prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...35 com o valor patrimonial de 158,86 €, sito em ..., na freguesia ..., em ... h. ½ prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...3 com o valor patrimonial de 8.480,00 €., sito no Lugar ..., na freguesia ..., em .... 9) Por seu turno, desde a sua constituição em 12.10.2012 até 23.04.2019, o arguido foi o único e gerente da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda,” NIPC ...20, com sede na Rua ..., ..., em ..., cujo objecto social era “compra e venda de bens imobiliários”, tomando todas as decisões sobre o seu funcionamento;--- 10) Ora, apesar de ter ficado ciente do teor do relatório da inspecção tributária e das notas de liquidação, bem como das obrigações que lhe advinham das mesmas, o arguido decidiu não proceder ao pagamento voluntário das referidas quantias e formulou igualmente o propósito de obstar ao pagamento coercivo destas, designadamente, decidindo proceder à transferência do património que receberia em virtude do óbito da sua mãe para a sociedade de que era gerente, a “EMP01..., Unipessoal, Lda.”;--- 11) Em execução daquele propósito, sabendo que não tinha prestado qualquer garantia à Autoridade Tributária, bem como ciente da pendência da impugnação judicial cujo desfecho desconhecia, em 06.02.2013, o arguido transferiu a propriedade que lhe caberia dos imóveis ...31, fracções ... e ... da ..., ...3 de ..., ...61 de ..., e ...35 de ..., pelo valor declarado de €150.690,00, para o nome da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda,” através da escritura de compra e venda ao qual foi atribuído o n.º ...9, outorgada naquele dia no ... Cartório Notarial ... de DD, entre o cabeça-de-casal EE, pai do arguido, e o próprio arguido;--- 12) Acresce que no dia 04.04.2013, a A.T. efectuou penhora do direito de 1/3 sobre a herança indivisa por óbito de CC, que naquela data já só contava, com os imóveis registados sob os artigos ...8 de ..., em ... e ...29 de ..., em ..., cuja notificação ao arguido foi efectuada no dia 29.04.2013;--- 13) Contudo, movido pelo mesmo propósito, no dia 12.04.2013, o arguido transferiu a propriedade que lhe caberia dos imóveis registados sob os artigos ...8 de ..., em ..., ...65 ..., em ... e ...29 de ..., em ..., pelo valor declarado de €201.280, para o nome da sociedade “EMP01..., Lda.”, através da escritura de compra e venda ao qual foi atribuído o n.º ...1, outorgada naquele dia no ... Cartório Notarial ... de DD, entre o cabeça-de-casal EE, pai do arguido, e o próprio arguido;--- 14) Em virtude de tal acto intencionalmente praticado para obstar a actos de cobrança coerciva da AT, o arguido apresentou reclamação, que veio a ser julgada procedente por decisão do TCAN de 29.05.2014, proferida no âmbito do Proc. 1265/13.0BEBRG, tendo sido revogadas as penhoras, em Julho de 2014;--- 15) O arguido não procedeu ao pagamento das dívidas à Autoridade Tributária, e assim ficou assim despojado de todos os seus bens, como era seu propósito;--- 16) Por força da sobredita conduta, não se logrou obter a cobrança coerciva dos créditos fiscais que sobre o arguido recaiam, que após correções decorrentes da decisão da justiça administrativa ascendiam a um total de €73.585,06 [27.796,65 € (2005), 23.625,26 € (2006) e 22.163,15 € (2007)];--- 17) O arguido actuou com o propósito conseguido de frustrar a cobrança dos créditos fiscais que sobre si impendiam, apesar de estar ciente que estes eram devidos e que era o responsável pelo pagamento dos mesmos;--- 18) Agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei;--- 19) O arguido actuou por si e na qualidade e no interesse colectivo da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.”;--- Da Contestação 20) Em 7 de dezembro do ano de 2009, discordando das notas de liquidação, seguindo o inerente procedimento legal, apresentou Impugnação Judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que foi distribuída com o nº de processo 1840/09.0BEBRG, nos termos e fundamentos constantes da mesma (que já se encontra junta aos presentes autos e aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais) passando naquele Tribunal a correr os tramites legais;--- 21) Notificado para prestar garantia sobre as dívidas exequendas, o arguido AA, em janeiro do ano de 2010, e portanto, logo após a impugnação apresentada, requereu a isenção de prestação de garantia para suspensão dos processos executivos (requerimento que também já se encontra junto aos presentes autos e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais);--- 22) Foi uma sociedade constituída com o fito de realizar a gestão familiar dos mencionados bens, de os adquirir, para os administrar em conjunto, e geri-los com uma maior eficiência, com vista à sua maior rentabilidade, bens que eram os que faziam parte da herança aberta por óbito da falecida BB;--- 23) A sociedade arguida declarou em sede de IRC, no ano de 2022, prejuízo fiscal de €11.599,88;- 24) O arguido declarou em sede de IRS, no ano de 2022, rendimentos no valor de €7.083,61;--- 25) O arguido trabalha como comercial e aufere pelo menos o salário mínimo;- 26) Vive com uma companheira que trabalha como comercial (angariadora imobiliária), e um filho estudante universitário;--- Provou-se ainda que 27) Nem arguido nem a sociedade arguida têm quaisquer antecedentes criminais averbados nos respectivos CRC;--- II. Factos não provados Não se provaram os seguintes factos:--- Da Acusação A. O arguido era o único sócio da sociedade arguida;--- B. Sem que o arguido AA soubesse da obrigação de proceder ao pagamento das notas de liquidação, na medida em que para o arguido, a obrigação do pagamento só podia ser conhecida após decisão do tribunal;- C. Que a sociedade arguida tenha pagado o preço referido nas escrituras mencionadas nos pontos 11) e 13) da factualidade provada;--- D. As vendas foram só decididas pelo pai do arguido, pessoa totalmente eficiente, competente e muito capaz, que assim viu a melhor forma de ser gerido tal património, designadamente quanto à sua rentabilização; E. Daí que, a 12 de abril do ano de 2013 o pai do arguido e este, venderam pelo preço de €201.280,00, os prédios (devidamente identificados em tal escritura). * Dos vícios da sentença.Preceitua o artigo 410º do CPP (na parte que ora releva): “1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum: a) - (…) b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) erro notório na apreciação da prova. 3 – (…)” * Como ensina Maria João Antunes, [2] os vícios do nº 2 do artigo 410º, do C. P. Penal, não são vícios do julgamento, mas vícios da decisão, que surgem umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, que impõe a fundamentação das decisões de facto e de direito, sob pena da nulidade da sentença, mas que com eles se não confundem”.No mesmo sentido, escreve Gama Lobo [3] relativamente aos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º que “une todas estas situações, que o código apelida de “vícios”, o facto de serem endógenas da sentença, isto é, resultam sem mais, da leitura da sentença, não admitindo elementos exteriores para a sua constatação”. No que concerne ao vício previsto nessa alínea b), realça Pereira Madeira [4] “A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (p. ex. «provado que matou», «não provado que matou», como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal”, sendo que nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques [5], “Para os fins do preceito (al.b) do nº2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.” A este propósito refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/2011, [6] que “Ocorre o vicio da contradição quando «A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 da referida norma), pode ser percetível, antes do mais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto, mas pode também decorrer dos próprios factos dados por provados e por não provados; já quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, ela resultará, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro.» No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2015, [7] “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.” No caso em apreço entendem os recorrentes que existe tal contradição entre os factos provados nos pontos 10º a 15º e o facto dado como provado no ponto 22º. Relembremos que os factos provados nos pontos 10º a 15º têm o seguinte teor: 10) Ora, apesar de ter ficado ciente do teor do relatório da inspecção tributária e das notas de liquidação, bem como das obrigações que lhe advinham das mesmas, o arguido decidiu não proceder ao pagamento voluntário das referidas quantias e formulou igualmente o propósito de obstar ao pagamento coercivo destas, designadamente, decidindo proceder à transferência do património que receberia em virtude do óbito da sua mãe para a sociedade de que era gerente, EMP01..., Unipessoal, Lda.”; 11) Em execução daquele propósito, sabendo que não tinha prestado qualquer garantia à Autoridade Tributária, bem como ciente da pendência da impugnação judicial cujo desfecho desconhecia, em 06.02.2013, o arguido transferiu a propriedade que lhe caberia dos imóveis ...31, fracções ... e ... da ..., ...3 de ..., ...61 de ..., e ...35 de ..., pelo valor declarado de € 150.690,00, para o nome da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. através da escritura de compra e venda ao qual foi atribuído o numero ...9, outorgada naquele dia no ... Cartório Notarial ... de DD, entre o cabeça-de-casal EE, pai do arguido, e o próprio arguido;--- 12) Acresce que no dia 04.04.2013, a A.T. efectuou penhora do direito de 1/3 sobre a herança indivisa por óbito de CC, que naquela data já só contava, com os imóveis registados sob os artigos ...8 de ..., em ... e ...29 de ..., em ..., cuja notificação ao arguido foi efectuada no dia 29.04.2013;--- 13) Contudo, movido pelo mesmo propósito, no dia 12.04.2013, o arguido transferiu a propriedade que lhe caberia dos imóveis registados sob os artigos ...8 de ..., em ..., ...65 ..., em ... e ...29 de ..., em ..., pelo valor declarado de € 201.280 para o nome da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. através da escritura de compra e venda ao qual foi atribuído o numero o n.º ...1, outorgada naquele dia no ... Cartório Notarial ... de DD, entre o cabeça-de-casal EE, pai do arguido, e o próprio arguido;--- 14) Em virtude de tal acto intencionalmente praticado para obstar a actos de cobrança coerciva da AT, o arguido apresentou reclamação, queveio a ser julgada procedente por decisão do TCAN de 29.05.2014, proferida no âmbito do Proc. 1265/13.0BEBRG, tendo sido revogadas as penhoras, em Julho de 2014;--- 15) O arguido não procedeu ao pagamento das dívidas à Autoridade Tributária, e assim ficou assim despojado de todos os seus bens, como era seu propósito Por sua vez, o ponto 22º tem o seguinte teor: 22) Foi uma sociedade constituída com o fito de realizar a gestão familiar dos mencionados bens, de os adquirir, para os administrar em conjunto, e geri-los com uma maior eficiência, com vista à sua maior rentabilidade, bens que eram os que faziam parte da herança aberta por óbito da falecida BB. Do confronto entre essa matéria dada como provada, não se vislumbra de que forma uma exclua necessariamente a outra, sendo incompatível entre si. O facto de o arguido ter celebrado com essa sociedade, de que era gerente, o contrato de compra e venda referido em 13) não implica que essa sociedade tivesse sido criada para esse fim. E do mesmo modo, também não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova. Este vício constante da alínea c), existe se se der como provado algo que de um modo evidente está errado, que nunca poderia ter sucedido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica ou arbitrária, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro facilmente detetável. O erro notório na apreciação da prova, verifica-se assim quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Perante a simples leitura do texto da decisão, o “homem médio” conclui, legitimamente, que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Como bem se salienta no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2019, processo nº 157/17.1T9VCT.G1, “o vício a que alude a recorrente e que consta da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP é, contrariamente à frequência com que é invocado, um vício muito raro, uma vez que só ocorre quando é detetável por qualquer pessoa – homem médio – em face do texto da decisão recorrida. E é evidente se qualquer pessoa o deteta, também o juiz que elabora o texto dificilmente o deixaria passar. É o erro que evidencia que as regras da experiência da vida e do normal acontecer foram violadas pelo raciocínio patente no texto da decisão”. Não se pode confundir este vício do erro notório que tem de ser apreciado sem recurso à prova produzida, com uma errónea apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido, perante a prova que foi produzida. Ora, não resulta do texto da sentença recorrido qualquer erro notório na apreciação da prova, consubstanciador do alegado vício. * Do enquadramento jurídico dos factos.Os arguidos foram condenados pela prática do crime de frustração de créditos previsto no artigo 88º do RGIT, que tem o seguinte teor[8]: 1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias. Os crimes de fraude fiscal qualificada, de abuso de confiança fiscal e de frustração de créditos, integram o regime sancionatório das infrações tributárias previsto no RGIT, que desincentiva as condutas ilícitas dos contribuintes, de não cumprimento dos seus deveres fiscais. A sua finalidade é, antes do mais, proteger o Estado Social, possibilitando através da arrecadação das receitas fiscais a satisfação das tarefas que lhe são exigidas, com justa repartição dos rendimentos e da riqueza (art.103.º, n.º1 da C.R.P.). Não ainda é alheio, ao regime sancionatório penal fiscal, a necessidade de garantir o funcionamento normal da economia e os princípios da igualdade e da equidade tributária[9]. Este crime de frustração de créditos [10]: este crime “surge normativamente configurado em duas modalidades típicas diversas. Efectivamente, as condutas previstas no n.º 1 do artigo citado – “alienar”, “danificar”, “ocultar”, “fizer desaparecer”, “onerar o seu património” – constituem actos do próprio obrigado tributário, ou seja, daquele sobre quem recai o dever de realização da prestação tributária; por seu turno, o n.º 2 prevê as condutas de terceiro interveniente que outorga em negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou oneração de património que possa responder pelas dívidas tributárias. «Embora se protejam, com ambas as incriminações o mesmo bem jurídico, os comportamentos previstos no n.º 2 constituem uma “guarda avançada” da respectiva defesa, em que o perigo de lesão está mais distante, pelo que se justifica uma punição menor».[11] Trata-se de um crime doloso, havendo uma componente de dolo específico – intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de imposto ou de dívida á segurança social) e um crime de perigo concreto, e não de um crime de dano, pois a consumação do crime não depende da efectiva frustração do crédito tributário, que apenas tem de ser almejada pelo agente. No crime de frustração de créditos fiscais, a consumação verificar-se-á com a prática dos actos de alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com intenção da frustrar, total ou parcialmente, o crédito.[12] Ora, face à matéria de facto que resultou provada mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos da prática do crime pelo qual os arguidos foram condenados. Assim, o arguido AA, apesar de saber da existência das dívidas que tinha perante a Autoridade Tributária, que se encontravam já liquidadas, não se eximiu de celebrar aquelas escrituras de compra e venda com a arguida sociedade, de que era o único gerente, alienando tal património e com isso obstando a que fosse cobrada a dívida. E como bem se salienta na decisão recorrida, a alegação de que o crédito não era certo e exigível não tem sentido, porquanto os elementos objectivos típicos não preveem tal exigência, bastando-se com a mera liquidação ou até em processo de liquidação. Aliás, nem teria sentido doutro modo. Se fosse como defende a defesa, bastaria impugnar a liquidação, transferir o património antes que o imposto se tornasse certo e exigível, para que que nunca se consumasse o crime. De igual forma se mostram preenchidos os elementos constitutivos do crime, agora o previsto no nº2 do artigo 88º do RGIT, no que concerne à arguida sociedade, porquanto através do seu representante legal, procedeu à outorga das referidas escrituras de compra e venda, procedendo à transferência daquele património do arguido, não podendo ignorar, que com tal conduta iria frustrar total ou parcialmente o crédito tributário, e que o mesmo já se encontrava em processos de liquidação. A responsabilidade desta sociedade emerge ainda do disposto no artigo 7º do RGIT, que prevê a responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas. * Da perda de vantagens.Foi declarada perdida a favor do Estado a quantia de €73.585,06 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e seis cêntimos), tendo os arguidos AA e a sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda” sido condenados solidariamente no seu pagamento. Atento o disposto no artigo 110º nº1, al. b) do Código Penal são declarados perdidos a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando- se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem, sendo que por força do seu nº 4 case não seja possível a apropriação em espécie, então a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. No caso em apreço, essa vantagem que adveio da conduta dos arguidos atingia o montante global de 73.585,06 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e seis cêntimos), que o arguido AA deveria ter entregue aos cofres do Estado, e que não o fez. Como bem refere o Ministério Público, tal incremento patrimonial, resultante da prática do crime de frustração de créditos, ocorreu em consequência do correspondente empobrecimento do património do Estado. Tal atribuição patrimonial corresponde à vantagem do crime obtida pelos arguidos, na justa medida em que representa o incremento patrimonial que não teria sido obtido caso o crime não tivesse sido praticado. Nenhuma censura há assim a fazer também no que concerne a este segmento da sentença recorrida. * III – Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos arguidos e em consequência, confirmam a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida para cada um deles - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a este anexa. Notifique. Guimarães, 14 de janeiro de 2026. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Os Juízes Desembargadores, Pedro Freitas Pinto (Relator) Júlio Pinto (1º Adjunto) Cristina Xavier da Fonseca (2ª Adjunta) [1] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3ª, 5ª e 6ª ao artigo 402º, págs. 1027/1028. [2] Revista Portuguesa de Ciência Criminal Ano 4, 1994, pgs. 118/123. [3] Código de Processo Penal. Anotado. Almedina, 3ª ed., pág. 895. [4] Código de Processo Penal. Comentado. A. Henriques Gaspar et ale, Almedina, 3ª edição, pág.1292 [5] Código de Processo Penal, 2ª ed. II vol, pág.379. [6] Proc. n.º 88/09.9PESNT.L1.S1, acessível in www.stj.pt. [7] Publicado como os demais citados sem outra menção in www.dgsi.pt. [8] Na redação dada pela Lei 15/2001 de 5 de julho, em vigor à data dos factos. [9] Ac. do STJ de 23 de novembro de 2023, procº 43/16.2IDAVR. [10] Ac. da Relação de Coimbra de 6 de janeiro de 2010, procº nº 25/07.5IDCBR. [11] Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2008, pág. 638. [12] Ac. da Relação do Porto de 28 de maio de 2014, procº nº 15/09.4IDVR. |