Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
218/23.8GCVCT.G1
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores: APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA EM CASO DE ACESSÃO
MANIFESTAÇÃO IMPLÍCITA DA INTENÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
1. No crime de apropriação ilegítima em caso de acessão verifica-se a apropriação quando o agente se recusa a devolver o bem que entrou na sua posse ou age de forma que evidencia que não é sua intenção devolver o bem alheio ao legítimo proprietário ou a terceiro a quem essa entrega seja devida.
2. O facto de a arguida ter procedido ao levantamento da quantia de € 400,00, logo após o aprovisionamento, sem qualquer justificação, da conta bancária de que é única e exclusiva titular, com a quantia de € 385,00, sem a qual não teria logrado concretizar tal levantamento, evidencia que não era sua intenção devolver esta quantia ao legítimo proprietário.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

No Processo nº 218/23.8GCVCT do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo - Juiz ..., consta da parte decisória da sentença datada de 08.01.2026, o seguinte:

“Pelos fundamentos expostos, o tribunal:
a) Condena a arguida AA Gudes pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, p. e p. pelo artigo 209º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante global de 480,00€ (quatrocentos e oitenta euros).
b) Declara perdida a favor do Estado a vantagem ilicitamente obtida pela arguida, no valor global de 385, 00€ (trezentos e oitenta e cinco euros), sem prejuízo dos direitos do lesado, nos termos do artigo 110, n.º 1, alínea b), do Código Penal. (…)”.
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Inconformada com a decisão condenatória, veio a arguida BB interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1 - O inconformismo e a divergência da recorrente relativamente à douta sentença recorrida reporta-se ao seguinte:
A - Inexistência de matéria nos autos para uma condenação da arguida.
B - Face à matéria apurada nos autos, há lugar à aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
2 - Para o apuramento dos factos em toda a sua extensão, o tribunal recorreu à prova indirecta ou indiciária, enquanto meio válido de aquisição de prova, por se ter entendido que existem nos autos indícios seguros que, de acordo com as regras de experiência comum e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º/CPP), permitem estabelecer um nexo preciso e directo entre estes e outros factos provados sobre os quais não recaiu prova directa”. (Motivação da decisão da matéria de facto, (ponto 2.3 da douta sentença)
3 - Segundo refere o Mmo. Juiz na motivação da douta sentença, a prova oral consistiu no depoimento do queixoso CC.
4 - Exclusivamente alicerçado nesse depoimento, dá-se como provado no ponto 5 dos factos provados da douta sentença, o seguinte:
“Sucede que, desde a data em que foi efectuada a aludida transferência, apesar de interpelada para devolver tal quantia, a arguida não o fez”.
5 - Porém, tal depoimento não poderá de forma alguma ser valorado no sentido de se dar como provado que este interpelou a arguida, não permitindo sequer concluir que alguma vez o queixoso tenha falado com a arguida.
6 - Com efeito, no seu depoimento, o queixoso referiu não conhecer a arguida nem saber de quem estava a falar, tendo apenas falado uma vez ao telefone com uma menina que não sabe se era ela, tendo mesmo referido “parto do princípio que seria a tal AA”, não podendo, em nenhuma circunstância, ser dado como provado que o queixoso falou com a arguida, quanto mais que a tenha interpelado para devolver a quantia em causa nos autos.
7 - O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão (artigo 209.º do Código Penal) ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia que entrou na sua posse por erro, força natural ou caso fortuito. Requer o dolo de apropriação (agir como dono) e a recusa de devolução, consumando-se com a recusa ou retenção, não com o recebimento.
8 - - Só a partir do momento em que o arguido manteve em seu poder o montante transferido, por engano, pela lesada, para conta bancária de que aquele é titular - poder esse revelado através de actos demonstrativos da recusa na devolução da quantia transferida -, ocorre a consumação do referido ilícito penal. - Ac. TRC P.º 6348/10.9TDLSB.C1 de 8/05/2013.
9 - Pelo que, independentemente de qualquer outra circunstância e sem mais, não se encontra sequer preenchido um dos requisitos do crime pelo qual a arguida vem acusada.
10 - A prova documental junta aos autos, só por si, é manifestamente insuficiente para poder conduzir à condenação da arguida.
11 - Pese embora a conta bancária beneficiária da transferência efetuada pelo queixoso ser titulada em exclusivo pela arguida e nela se encontrarem registados diversos movimentos bancários para a conta efetuados pelo companheiro da arguida, DD, tais factos, sem mais, não serão suficientes para concluir que a arguida foi a beneficiária da transferência e, sobretudo, que terá sido esta a solicitar ao queixoso a sua realização.
12 - Sendo ainda certo que, conforme melhor se alcança das 2 sentenças juntas aos autos em que a arguida, por situações similares, em ambas foi absolvida da prática do crime de burla, a conta bancária da arguida era movimentada por terceira pessoa, EE, que detinha inclusivamente para o efeito um cartão multibanco.
13 - A prova, o processo probatório traduz-se em verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa. Para o prosseguir, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que pode apelidar-se de razoável. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juíz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível.
14 - No caso, a prova produzida não foi de molde a permitir com um mínimo de razoabilidade, certeza e segurança, sustentar um juízo de condenação da arguida, muito pelo contrário.
15 - Nos presentes autos, deverá funcionar e ter aplicação o princípio “in dúbio pro reo”.
16 - O princípio in dubio pro reo aplica-se quando, no final da produção de prova, subsiste uma dúvida razoável, séria e inultrapassável sobre a autoria ou a materialidade de um facto criminoso, como sucede nos autos.
17 - Esta regra impõe a absolvição do arguido sempre que não exista certeza absoluta da sua culpabilidade, sendo uma vertente da presunção de inocência, baseando-se a sua aplicação nos seguintes pontos-chave:
1 - O arguido é considerado inocente até à sentença, sendo que o Estado tem o ónus de provar a culpa; se a acusação não destruir essa presunção com provas claras, o in dubio pro reo deve prevalecer.
2 -Havendo uma situação de dúvida sobre factos essenciais para a condenação, a decisão deve ser favorável ao arguido.
18 - O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
19 - Enquanto princípio que configura uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência contempla (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao decisor no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação tem de decidir pro reo.
20 - No caso dos autos, é inequívoco que, com os elementos disponíveis e designadamente, pelos motivos supra expostos no ponto A (Inexistência de qualquer matéria factual nos autos para condenação da arguida) destas alegações, não poderá essa dúvida ser afastada, violando dessa forma a douta sentença recorrida o princípio “in dúbio pro reo”.
21 - Como tem propugnado a jurisprudência, há violação do princípio in dubio pro reo sempre que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao arguido o considerou como provado, conforme sucede com o ponto 5 dos factos provados ou, inversamente, quanto tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao arguido o considerou como não provado.
22 - A douta sentença recorrida violou as disposições do art. 209º do Código Penal, 127º do C.P.P e o artº 32º da C.R.P”.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 27.02.2026, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1) A arguida BB, foi condenada na sentença recorrida, pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis), no montante global de €480.00 (quatrocentos e oitenta euros) a qual se revela adequada e proporcional.
2) A recorrente alega que não foi feita uma correta análise da prova, a qual impunha, em face da prova produzida, que a arguida fosse absolvida, por aplicação do princípio “in dúbio pro reu”, alegação com a qual não se pode concordar.
3) Ficou cabalmente provado que a arguida recebeu o montante de €385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros) na sua conta bancária e apropriou-se ilegitimamente da referida quantia.
4) O ilícito de apropriação ilegítima em caso de acessão, encontra-se preenchido nos seus elementos objetivos e subjetivos.
5) A pena, afigura-se justa e proporcional ao crime e as concretas possibilidades económicas da arguida.
6) Somente a pena aplicada satisfaz de forma adequada as finalidades da punição e os critérios de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
7) Pelo que a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo.
8) Deve a sentença ser mantida nos seus precisos termos”.
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Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “o recurso da arguida não deverá obter provimento”.
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, não tendo a recorrente apresentado resposta ao parecer emitido.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJETO DO RECURSO

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).
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As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
a) vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a) do C.P.Penal;
b) erro de julgamento quanto ao ponto 5 da matéria de facto dada como provada;
 c) violação do princípio do in dubio pro reo;
d) enquadramento jurídico-penal.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. A sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:

“2.1. Factos provados:
A matéria de facto provada em audiência de julgamento é a seguinte:
1. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 30.03.2023, indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, utilizando o perfil “FF”, fez publicar numa página electrónica de compras e vendas da Internet, denominada “Marketplace”, no Facebook, um anúncio em que publicitava a venda de quatro móveis novos, pelo valor global de 385,00 € (trezentos e oitenta e cinco euros).
2. No dia 30.03.2023, o queixoso CC contactou o referido vendedor, através da mencionada plataforma, enviando mensagens do seu telemóvel, mostrando-se interessado na aquisição dos indicados móveis.
3. Assim, e após assegurar que os referidos artigos seriam entregues na sua residência, em ..., ..., o queixoso acordou a respectiva compra pelo preço de 385,00 €, sendo que deveria efectuar esse pagamento para receber os objectos.
4. Com efeito, nesse mesmo dia, pelas 22h00, na sequência das mensagens trocadas na referida plataforma, o queixoso efectuou uma transferência bancária, no valor de 385,00 € (trezentos e oitenta e cinco euros), da sua conta bancária com o n.º ...41, do Banco 1..., para a conta bancária titulada pela arguida BB, com o IBAN que lhe foi fornecido nas referidas mensagens -  ...23, quantia que a arguida recebeu nessa sua conta, naquele dia, e que veio a fazer sua.
5. Sucede que, desde a data em que foi efectuada a aludida transferência, apesar de interpelada para devolver tal quantia, a arguida não o fez.
6. A arguida, em vez de devolver o referido montante a que não tinha direito e de cujo depósito em conta beneficiou, usou-o como entendeu, encontrando-se o queixoso privado do mesmo até à actualidade.
7. Sabia a arguida que o montante transferido para a sua conta não lhe pertencia e que havia sido transferido por erro, não tendo a mesma qualquer direito a tal montante e que, ao usá-lo e gastá-lo, como fez, fazia tal montante seu, sem que tivesse qualquer fundamento para assim proceder.
8. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a quantia de 385,00 € não lhe pertencia e que ao apoderar-se dela da forma descrita, o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do queixoso, seu legítimo proprietário.
9. Mais sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
10. A arguida não declara rendimentos juntos do Instituto da Segurança Social, I.P..
Antecedentes criminais
11. A arguida não tem antecedentes criminais registados.
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2.2 - Factos não provados:
a) A arguida conheceu através do Facebook GG, em Setembro de 2022 e que, de forma abusiva e ilegítima, utilizou a conta bancária e os dados de MB WAY da arguida para praticar os factos em causa nos autos.
b) Em Setembro de 2022, quando a arguida se encontrava grávida da sua filha, HH, a EE, que a arguida não conhecia, fez-lhe um pedido de amizade no Facebook, dizendo-lhe que tal como a arguida estava grávida com diferença de um mês.
c) Nessa sequência, começaram a falar através do Facebook e em Fevereiro de 2023, a EE convidou a arguida para a ir visitar a uma loja que tinha, de estampagem e salão de chá, “...”, em ..., ao que a arguida acedeu.
d) No decurso da visita, a referida EE perguntou à arguida se não queria ser sua sócia no negócio, ao que a arguida retorquiu que não tinha dinheiro.
e) Tendo a EE retorquido que tal não seria problema, pois precisava de alguém que a ajudasse, designadamente colocando fotos de produtos no Instagram e que lhe pagaria em conformidade, tendo-lhe pedido cópia dos seus documentos de identificação e dados bancários.
f) Nessa sequência, no início de Março, a EE disse à arguida que estava com um problema na sua conta, tendo pedido a conta da arguida e os seus dados de MB WAY emprestados juntamente com os dados da sua aplicação do Banco para, no âmbito da “sociedade” que lhe propusera, poder realizar transacções relativas a vendas efectuadas.
g) Ao que a arguida, de boa-fé, acedeu.
h) A arguida nunca recebeu nada da EE pela “sociedade” proposta.
i) EE se encontra a cumprir pena actualmente por situações idênticas à dos autos
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2.3. Motivação da decisão da matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada da totalidade da prova produzida, valorada à luz das regras de experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, designadamente teve em consideração toda a prova documental junta aos autos, nomeadamente o documento bancário de fls. 11, mensagens de fls. 12 e seguintes, ficha bancária e extracto bancário de fls. 27 a 34; e certificado de registo criminal.
A prova oral consistiu no depoimento do queixoso CC, uma vez que a arguida não compareceu à audiência de julgamento e a testemunha por si arrolada, a saber, DD, seu companheiro, recusou prestar depoimento, usando da faculdade prevista no artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Penal, uma vez que os factos imputados à arguida terão ocorrido no período da coabitação.
Consigna-se que, para o apuramento dos factos em toda a sua extensão, o tribunal recorreu à prova indirecta ou indiciária, enquanto meio válido de aquisição de prova, por se ter entendido que existem nos autos indícios seguros que, de acordo com as regras de experiência comum e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º/CPP), permitem estabelecer um nexo preciso e directo entre estes e outros factos provados sobre os quais não recaiu prova directa.
Concretizando.
A testemunha CC confirmou a matéria contida nos pontos 1 a 5 da matéria de facto provada. O seu depoimento revestiu-se de seriedade, objectividade e credibilidade, sendo que se mostra corroborado pelos documentos juntos aos autos, entre os quais o documento bancário de fls. 11, mensagens de fls. 12 e seguintes, ficha bancária e extracto bancário de fls. 27 a 34.
Deste depoimento e dos documentos vindos de referir se extrai outro facto inegável, o de que a conta bancária beneficiária da transferência efectuada pelo queixoso é titulada em exclusivo pela arguida, o que, perante as regras da experiência comum, permite apontar esta como sendo esta a beneficiária daquele montante de 385,00€ e nada resultou da prova que abale esta conclusão.
É certo que a arguida na sua contestação refere que não usava a conta bancária e que a havia “emprestado” a uma pessoa chamada “EE”, no âmbito de um negócio conjunto, e que, como tal, teria sido esta última a praticar os factos vertidos na acusação. Sucede que a arguida não produziu rigorosamente nenhuma prova que ateste a sua alegação, como esta também se mostra contrariada por um conjunto de indícios.
Por um lado, não se vislumbra sequer da sua alegação quais os pretensos “problemas” que a referida “EE” tinha que a tivesse motivado a emprestar a sua conta (entenda-se da arguida).
Outrossim, nada se tendo provado sobre a cedência da conta bancária titulada pela arguida a uma terceira pessoa, tão-pouco se extrai em que data tal poderia ter acontecido e, menos ainda, que a arguida tenha deixado de ter acesso a esta por tal motivo.
Por outro lado, o documento junto aos autos a fls. 28 a 32, fornece um contributo muito relevante para concluirmos que a arguida usava a sua conta bancária e foi beneficiária do montante aí transferido pelo queixoso. Com efeito, tal documento constitui o extracto da conta bancária da arguida aberta no Banco 2... e relativo ao período compreendido entre 05.03.2023 e 05.04.2023, relembrando que a transferência de dinheiro para a conta exclusivamente titulada pela arguida, efectuada pelo queixoso CC, foi realizada no dia 30.03.2023, ou seja, no curto período reflectido do extracto bancário em análise.
Prosseguindo, resulta deste extracto bancário que no período em causa nos autos a conta titulada pela arguida regista inúmeros movimentos a débito e a crédito efectuados por pessoa com o nome “II” e “DD”.
Vejamos, encontram-se registados os seguintes movimentos de “II” para a conta bancária titulada pela arguida:
- Dia 06.03.2023 ---- movimento a débito no montante de 70,00€;
- Dia 09.03.2023 ---- movimento a crédito no montante de 112,00€.
Constata-se igualmente os seguintes movimentos de “DD” para a conta bancária titulada pela arguida:
- Dia 23.03.2023 ---- movimento a crédito/transferência no montante de 390,00€;
- Dia 27.03.2023 ---- movimento a crédito/transferência no montante de 210,00€;
- Dia 29.03.2023 ---- movimento a crédito/transferência bancária no montante de 60,00€;
- Dia 30.03.2023 --- movimento a crédito/transferência bancária no montante de 30,00€;
- Dia 02.04.2023 ---- movimento a crédito/transferência bancária no montante de 25,00€;
- Dia 03.04.2023 ---- movimento a crédito/transferência bancária montante de 62,00€.
Ora, se não ambos - “II” e “DD” -. pelo menos este último tratar-se-á certamente do companheiro da arguida, testemunha que em audiência legitimamente recusou depoimento, e nos termos das regras da experiência comum não faria qualquer sentido concluirmos que não foi a arguida a beneficiária de tais transferências para a conta exclusivamente titulada pela mesma. Dito de outro modo, não é razoável concluirmos que a arguida não geria a sua conta bancária no período em causa e/ou que não tinha acesso à mesma quando se verificam inúmeros movimentos a crédito efectuados pelo seu companheiro para a mesma conta bancária, incluindo na mesma data em que o queixoso efectuou a transferência bancária de 385,00€ para aquela conta, não se tendo provado, contudo, que foi a arguida quem provocou o engano. Admitir-se a hipótese de o seu companheiro ter efectuado tantas transferências em dinheiro para a conta bancária da arguida (sua companheira) por mero engano, uma vez que esta já não teria o domínio da mesma, seria afrontar grosseiramente as regras da experiência.
E a este indício seguro de que a arguida tinha o domínio da sua conta bancária, soma-se outro. O referido extracto bancário documenta que muitos dos movimentos na conta bancária da arguida foram realizados nas proximidades da localidade onde esta tem residência, relembrando que a cidade ... está localizada na sub-região da ..., ainda que administrativamente pertença ao distrito ....
É certo que a arguida juntou cópias duas sentenças onde terá sido absolvida em 1.ª Instância (cfr. ref. ...89 de 18.11.2025), sendo que uma delas foi proferida no Processo n.º 353/23.2PAOVR pelo Juízo Local Criminal de Ovar do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (factos datados de 03 e 04 de Setembro de 09.2023) e a outra no Processo n.º 91/23.6GDSCD pelo Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (factos datados de 25.06.2023). Desconhece este tribunal se tais decisões transitaram em julgado, mas entendemos que tal é irrelevante. Com efeito, por um lado, os crimes que ali lhe foram imputados à arguida (burla), podendo ter pontos de contacto, não coincidem com a tipologia o crime que aqui se encontra acusada. Por outro lado, lidas as referidas decisões proferidas em primeira instância, constata-se que nos referidos processos não se provou que a arguida não tenha sido a autora dos factos ou neles não tenha participado, antes se lançou mão do princípio do in dubio pro reo enquanto imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar favoravelmente ao arguido quando não tiver a certeza sobre a verificação de um facto relevante para a correcta decisão da causa.
Tendo em consideração a data dos factos em discussão nos presentes autos (factos datados de 30.03.2023) e nos Processos n.º 91/23.6GDSCD pelo Juízo de Competência genérica de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (factos datados de 25.06.2023) e n.º 353/23.2PAOVR do Juízo Local Criminal de Ovar do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (factos datados de 03 e 04 de Setembro de 09.2023), torna-se ainda menos credível que a arguida tivesse “emprestado” a sua conta bancária por um período de tempo tão expressivo e se tenha alheado da mesma, indiferente ao seu destino, sabendo que o seu eventual uso irregular ou fraudulento poderia acarretar em abstracto responsabilidade civil e/ou penal para si. Menos se compreendia que tenha efectuado o “empréstimo” da conta a alguém (a referida “EE) que conheceria há pouco tempo e que lhe havia confessado que estava com “problemas” na sua própria conta bancária, conforme alega na sua contestação, alheando-se arguida do seu uso regular ou regular por parte daquela pessoa.
Inexplicável também seria o facto de a arguida alegar na sua contestação que não tinha o domínio de facto da sua conta bancária no período em causa nos autos, quando o seu companheiro aprovisionava com regularidade aquela conta no período em causa nos autos, com frequentes transferências em dinheiro, não se encontrando qualquer justificação para tal comportamento que não seja o uso regular e exclusivo da conta bancária pela arguida.
O recurso ao princípio do in dubio pro reo pressupõe a existência de uma dúvida razoável e insanável, mas em concreto não temos instalada qualquer dúvida, muito menos inultrapassável e que demande a convocação do referido princípio. Aglutinando a pluralidade dos dados indiciários credíveis e já elencados, retira-se a ilação que se nos afigura idónea a afastar qualquer dúvida razoável quanto a autoria dos factos.
Por outro não, não tem cabimento equacionar-se hipóteses desprovidas de sentido lógico e distanciadas das regras da experiência comum para admitirmos que a arguida foi alheia aos factos, não tendo neles participado, lançando-se indevidamente mão do princípio do in dubio pro reo, na medida em que, como se disse, este tribunal não considera instalada qualquer dúvida, tampouco razoável e insanável.
O elemento volitivo se extrai dos factos objectivamente provados, pois é do conhecimento comum que ninguém pode fazer suas quantias monetárias que não lhe pertençam, sendo tais condutas punidas por lei, nada resultando da prova que permita concluir que a arguida agiu desprovida ou limitada na capacidade de acção e/ou decisão.
No que concerne às condições socioeconómicas da arguida, valorou-se o teor do documento junto em audiência de julgamento extraído da base de dados do Instituto da segurança Social, I.P..
A ausência de antecedentes criminais está documentada no certificado de registo criminal da arguida junto aos autos.
Os factos não provados assim resultaram por não terem suporte probatório ou este se revela insuficiente, bem como por estarem em contradição com os factos provados.
Consigna-se que o tribunal não respondeu à matéria de facto que considerou conclusiva, irrelevante para a decisão da causa ou meras asserções jurídicas”.

2. Consta da sentença recorrida, no que respeita ao “enquadramento jurídico-penal”, o seguinte:
 “(…) Aqui chegados, consideramos que a referida factualidade provada revela-se susceptível de consubstanciar a prática por parte da arguida de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal. Voltando ao caso concreto, provou-se que em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 30.03.2023, indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, utilizando o perfil “FF”, fez publicar numa página electrónica de compras e vendas da Internet, denominada “Marketplace”, no Facebook, um anúncio em que publicitava a venda de quatro móveis novos, pelo valor global de 385,00 € (trezentos e oitenta e cinco euros).
No dia 30.03.2023, o queixoso CC contactou o referido vendedor, através da referida plataforma, enviando mensagens do seu telemóvel, mostrando-se interessado na aquisição dos indicados móveis.
Assim, e após assegurar que os referidos artigos seriam entregues na sua residência, em ..., ..., o queixoso acordou a respectiva compra pelo preço de 385,00 €, sendo que deveria efectuar esse pagamento para receber os objectos. Nesse mesmo dia, na sequência das mensagens trocadas na referida plataforma, o queixoso efectuou uma transferência bancária, no valor de 385,00 € (trezentos e oitenta e cinco euros), da sua conta bancária com o n.º ...41, do Banco 1..., para a conta bancária titulada pela arguida BB, com o IBAN que lhe foi fornecido nas referidas mensagens -  ...23, quantia que a arguida recebeu nessa sua conta, naquele dia, e que veio a fazer sua e sem a devolver, mesmo interpelada para tal.
A arguida, em vez de devolver o referido montante a que não tinha direito e de cujo depósito em conta beneficiou, usou-o como entendeu, encontrando-se o queixoso privado do mesmo até à actualidade, sabendo que o montante transferido para a sua conta não lhe pertencia e que havia sido transferido por erro.
A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a quantia de € 385,00€ não lhe pertencia e que ao apoderar-se dela da forma descrita, o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do queixoso, seu legítimo proprietário. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Assim sendo, mostram-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de apropriação do crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”.
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Apreciação do Recurso

Nos termos do estatuído no art. 368º aplicável ex vi art. 424º nº 2 do C.P.Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Nessa medida, independentemente da sequência pela qual o recorrente suscita as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada.
Assim sendo, será de começar pelas questões que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidas daquelas que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas.
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1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 1 e 2, al. a) do C.P.Penal

A recorrente AA Gudes invoca a “inexistência de matéria nos autos para uma condenação da arguida” (conclusões 1ª e 20ª).
A arguição da recorrente remete-nos, assim, para o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Antes de mais, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso.

Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal).

Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal;
b) através da impugnação ampla da matéria de facto.

Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) O erro notório na apreciação da prova”.

Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, Proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
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A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Contudo, este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido, Acórdão do TRL de 29.03.2011, Proc. nº 288/09.1GBMTJ.L1-5).
Está em causa a omissão de pronúncia aferida de acordo com o objeto do processo. Tal omissão ocorre quando o tribunal não aprecia toda a factualidade levada perante si.
Por tal motivo, a insuficiência em causa não se confunde com a omissão de diligências probatórias essenciais (art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal) ou necessárias (art. 340º do C.P.Penal) nem com o erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Como refere Sérgio Poças[1]: “num discurso argumentativo, encorpado e completo, mas ao mesmo tempo simples e claro, o recorrente deve procurar convencer o tribunal de recurso que faltam factos (identificando-os) necessários (fundamentando esta necessidade, nomeadamente invocando as normas jurídicas pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito deles, quando (fundamentando) podia e devia ser feita”. Acrescenta que, invocando tal vício, critica-se “o tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de acordo com o objeto do processo”, enquanto que, no caso da insuficiência da prova “censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal; teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe. Como também nada tem a ver com o vício da insuficiência que analisamos, como erroneamente por vezes se vê nomeado, quando o recorrente enumera uma série de factos que foram dados como não provados e que na sua perspectiva deviam ser dados como provados (há insuficiência de factos provados, alega). Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal”.
Acrescenta que “sob a ilícita protecção do vício da insuficiência … nunca pode surgir a criação de um processo novo, um remédio para uma acusação inepta, por exemplo. Explicitando: a mais ampla e possível indagação da matéria de facto (sem prejuízo das situações contempladas nos artigos 358.º e 359.º) tem de ser sempre no respeito da estrutura acusatória do processo, sempre no objecto do processo. Do que se trata é de indagar e conhecer de toda a matéria necessária àquele processo, com um determinado objecto, para uma decisão justa e não um outro processo.
Concluindo: o recorrente quando alega este vício não pode pretender a subversão do processo; não pode querer outro julgamento de um outro processo”.
Analisado o texto da decisão recorrida, temos que concluir que dela constam todos os elementos de facto e de direito, objetivos e subjetivos, que permitem alcançar aquela decisão que se mostra devidamente fundamentada, sendo a factualidade provada suficiente para fundamentar a decisão de direito adotada.
Com efeito, os factos provados reportam-se à prática, pela recorrente, de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, previsto e punido pelo art. 209º, nº 1 do C.Penal.
Resulta do disposto no mencionado preceito legal que pratica tal crime “Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O elemento objetivo do tipo preenche-se com a verificação dos seguintes elementos: a) a apropriação; b) ilegítima; c) de coisa ou animal alheios; d) que tenham entrado na posse do agente ou na sua detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade ou que tenha sido por ele encontrada (“Não se exige no caso, a prática de uma acto de subtracção ou de entrega; o agente se aproveita de uma ocasião favorável que (por vários modos) se lhe oferece de se apropriar ilegitimamente do alheio” - Acórdãos do TRP de 22.04.2015, Proc. nº 124/12.1GAVLG.P1, e de 21.06.2017, Proc. nº 37/14.2GCOVR.P1).
A coisa, móvel ou imóvel, deve entrar na posse ou detenção do agente por forma independente da sua vontade e sem que para tal tenha contribuído.
Trata-se de um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação) - Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág. 576.
Pelo que “a incriminação só pode ser suportada se baseada num autêntico e autónomo acto de apropriação” (Prof. Figueiredo Dias in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, pág. 150).
Sendo que a apropriação deve resultar da prática de um ou mais atos concludentes do agente de que resulte inequivocamente a sua intenção de fazer sua a coisa.
Ao nível do tipo subjetivo, o ilícito criminal em apreço é necessariamente doloso, podendo ser praticado por qualquer modalidade a que alude o artigo 14º do C.Penal (direto, necessário ou eventual).
O tribunal a quo considerou provado que, no dia 30.03.2023, o ofendido contactou um indivíduo cuja identificação não foi possível apurar e que, utilizando o perfil “FF”, fez publicar (numa página eletrónica de compras e vendas da Internet, denominada “Marketplace”, no Facebook) um anúncio em que publicitava a venda de quatro móveis novos, pelo valor global de 385,00 € (trezentos e oitenta e cinco euros), tendo, para o efeito, enviando mensagens do seu telemóvel através da mencionada plataforma.
Também considerou provado que o ofendido acordou pagar tal quantia por forma a receber tais móveis, o que concretizou, nesse dia, através de transferência bancária para a conta bancária titulada pela arguida BB (com o IBAN que lhe foi fornecido nas referidas mensagens -  ...23) que, nessa sua conta da qual era única e exclusiva titular, a recebeu e fez sua. Por fim, considerou provado que, desde a data em que foi efetuada a transferência, a arguida, apesar de interpelada para devolver tal quantia, à qual não tinha direito por ter sido transferida por erro (o que sabia), não o fez, tendo-a usado e gasto como entendeu, fazendo-a sua, sem que tivesse qualquer fundamento para assim proceder.
No caso, o tribunal recorrido fez constar da motivação da matéria de facto que formou a sua convicção na prova documental que mencionou, bem como no depoimento do queixoso CC, a respeito do qual afirmou que: “a testemunha CC confirmou a matéria contida nos pontos 1 a 5 da matéria de facto provada. O seu depoimento revestiu-se de seriedade, objectividade e credibilidade, sendo que se mostra corroborado pelos documentos juntos aos autos, entre os quais o documento bancário de fls. 11, mensagens de fls. 12 e seguintes, ficha bancária e extracto bancário de fls. 27 a 34. Deste depoimento e dos documentos vindos de referir se extrai outro facto inegável, o de que a conta bancária beneficiária da transferência efectuada pelo queixoso é titulada em exclusivo pela arguida, o que, perante as regras da experiência comum, permite apontar esta como sendo esta a beneficiária daquele montante de 385,00€ e nada resultou da prova que abale esta conclusão … Outrossim, nada se tendo provado sobre a cedência da conta bancária titulada pela arguida a uma terceira pessoa, tão-pouco se extrai em que data tal poderia ter acontecido e, menos ainda, que a arguida tenha deixado de ter acesso a esta por tal motivo”.
E, após analisar o teor do documento de fls. 28 a 32, inferiu que “não é razoável concluirmos que a arguida não geria a sua conta bancária no período em causa e/ou que não tinha acesso à mesma quando se verificam inúmeros movimentos a crédito efectuados pelo seu companheiro para a mesma conta bancária, incluindo na mesma data em que o queixoso efectuou a transferência bancária de 385,00€ para aquela conta, não se tendo provado, contudo, que foi a arguida quem provocou o engano. Admitir-se a hipótese de o seu companheiro ter efectuado tantas transferências em dinheiro para a conta bancária da arguida (sua companheira) por mero engano, uma vez que esta já não teria o domínio da mesma, seria afrontar grosseiramente as regras da experiência. E a este indício seguro de que a arguida tinha o domínio da sua conta bancária, soma-se outro. O referido extracto bancário documenta que muitos dos movimentos na conta bancária da arguida foram realizados nas proximidades da localidade onde esta tem residência, relembrando que a cidade ... está localizada na sub-região da ..., ainda que administrativamente pertença ao distrito ...”.
Do facto de o companheiro da arguida aprovisionar “com regularidade aquela conta no período em causa nos autos, com frequentes transferências em dinheiro” e por não encontrar qualquer outra justificação para tal comportamento inferiu que o mesmo só pode ser compreendido no âmbito do uso regular e exclusivo da conta bancária pela arguida.
A este propósito, podemos ler, em sede de “enquadramento jurídico-penal” que:
“(…) Aqui chegados, consideramos que a referida factualidade provada revela-se susceptível de consubstanciar a prática por parte da arguida de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal. Voltando ao caso concreto, provou-se que em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 30.03.2023, indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, utilizando o perfil “FF”, fez publicar numa página electrónica de compras e vendas da Internet, denominada “Marketplace”, no Facebook, um anúncio em que publicitava a venda de quatro móveis novos, pelo valor global de 385,00 € (trezentos e oitenta e cinco euros).
No dia 30.03.2023, o queixoso CC contactou o referido vendedor, através da referida plataforma, enviando mensagens do seu telemóvel, mostrando-se interessado na aquisição dos indicados móveis.
Assim, e após assegurar que os referidos artigos seriam entregues na sua residência, em ..., ..., o queixoso acordou a respectiva compra pelo preço de 385,00 €, sendo que deveria efectuar esse pagamento para receber os objectos. Nesse mesmo dia, na sequência das mensagens trocadas na referida plataforma, o queixoso efectuou uma transferência bancária, no valor de 385,00 € (trezentos e oitenta e cinco euros), da sua conta bancária com o n.º ...41, do Banco 1..., para a conta bancária titulada pela arguida BB, com o IBAN que lhe foi fornecido nas referidas mensagens -  ...23, quantia que a arguida recebeu nessa sua conta, naquele dia, e que veio a fazer sua e sem a devolver, mesmo interpelada para tal.
A arguida, em vez de devolver o referido montante a que não tinha direito e de cujo depósito em conta beneficiou, usou-o como entendeu, encontrando-se o queixoso privado do mesmo até à actualidade, sabendo que o montante transferido para a sua conta não lhe pertencia e que havia sido transferido por erro.
A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a quantia de € 385,00€ não lhe pertencia e que ao apoderar-se dela da forma descrita, o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do queixoso, seu legítimo proprietário. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Assim sendo, mostram-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de apropriação do crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”.
Resulta do exposto que os factos provados (relativos aos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de apropriação ilegítima em caso de acessão) permitem o proferimento da decisão de direito, do que concluímos pela inexistência do invocado vício decisório.

Improcede, pois, a arguição de nulidade.
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2. Erro de julgamento quanto ao ponto 5 da matéria de facto dada como provada

A recorrente BB defende que existe erro de julgamento quanto ao ponto 5 da matéria de facto provada (conclusões 4ª a 6ª).
No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.

Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que o recorrente, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal, especifique:

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.

A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das “provas que devem ser renovadas” implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.Penal (no atual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida em 1ª instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo - artº 430º do C.P.Penal).
“Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido:  «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens)” - cfr. Acórdão do TRL de 02.12.2020, proc. nº 3606/15.0T9SNT.L1-5.
Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artº 431º, al. b) do C.P.Penal.
Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9: “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.
Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Nessa medida, na reapreciação da prova há que articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.Penal (nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente), e com princípio do in dubio pro reo (postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - que impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado e constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do Tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto), princípios que valem também para o tribunal de recurso.
No entanto, nesse poder de fiscalização ou reapreciação o tribunal de recurso está condicionado pela ausência de imediação e de oralidade que acontece na grande maioria dos recursos em que tal questão é suscitada (pelo facto de não haver a produção direta da prova) e se realizam plenamente em 1ª instancia onde o tribunal “viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades que o tribunal da Relação, pelo menos quando não é requerida a renovação da prova, não pode  não beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - alínea b) do n.º3 do artigo 412.º do C.P.P.” (Acórdão do TRL de 10.10.2007, Proc. nº 8428/2007-3).
Como bem refere o Acórdão do TRL de 02.12.2020, supra referido, cumpre “não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”.
Face ao exposto e tendo presente estes princípios vejamos a impugnação de facto da recorrente.
A recorrente sustenta que o tribunal a quo fez constar da motivação da matéria de facto que a fundamentação do ponto 5 da matéria de facto dada como provada assenta exclusivamente no depoimento da testemunha CC quando o seu depoimento não permite concluir que “alguma vez o queixoso tenha falado com a arguida …  quanto mais que a tenha interpelado para devolver a quantia em causa nos autos” (conclusões 5ª e 6ª), por referência, em sede de motivação à gravação áudio de tal depoimento (1m46s e 3m23s).
Desta forma, a recorrente mencionou provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida quanto ao mencionado ponto de facto que considera ter sido incorretamente julgado e indica os segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, do que se conclui que cumpriu as exigências legalmente impostas no art. 412º do C.P.Penal para a impugnação ampla da matéria de facto relativa ao mencionado ponto da matéria de facto dada como provada, pelo que se conhecerá da mesma, nos termos infra expostos.
Da audição, na íntegra, do depoimento da testemunha CC resulta que não conhece a arguida (gravação áudio 1:45) e que efetivamente contactou telefonicamente alguém do género feminino para lhe pedir a restituição do dinheiro transferido. No entanto, não se pode concluir desse depoimento que tal pessoa era a arguida (“Olhe eu não vou dizer a 100% que era a tal AA, parto do princípio que seria a tal AA … Até se poderia ter identificado na altura, mas eu já não me recordo” - gravação áudio 6:21).

Por conseguinte, face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência e normalidade do acontecer, impõe-se considerar não provado que a arguida foi interpelada para devolver a quantia de € 385,00 e, consequentemente, alterar o ponto 5 da matéria de facto dada como provada que passará a ter a seguinte redação:

“5. Sucede que, desde a data em que foi efetuada a aludida transferência, a arguida não devolveu tal quantia”.
Consigna-se que a alteração obedece ao disposto no art. 358º, nº 2 do C.P.Penal, na medida em que resulta do que foi alegado pela recorrente, e é de todo irrelevante para a decisão da causa (sem implicações ao nível da qualificação jurídica, como veremos).
Pelo exposto, procede o presente segmento do recurso.
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3. Violação do princípio do in dubio pro reo

A recorrente BB invocou a violação do princípio do in dubio pro reo uma vez que, na sua perspetiva, “com os elementos disponíveis e designadamente, pelos motivos supra expostos no ponto A (Inexistência de qualquer matéria factual nos autos para condenação da arguida) destas alegações, não poderá essa dúvida ser afastada, violando dessa forma a douta sentença recorrida o princípio “in dúbio pro reo” (conclusão 20ª).
Desta forma, apelou a esse princípio essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, não tendo alegado ou demonstrado que o tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra ela ou demonstrou qualquer dúvida na formação da sua convicção.

Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. 

Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo) surge como resposta ao problema da incerteza da prova em processo penal e resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida - razoável, insuperável, positiva, invencível - sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
É um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena.
Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Resolve a dúvida, cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido.
Pelo que constitui um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C.P.Penal, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objeto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido.
O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido.
Tal princípio só teria sido violado se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar a arguida com base naquela, o julgador tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor da arguida.
Ora, não é o caso.

Neste caso concreto e nos termos expostos, o julgador justificou, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova e atribuiu-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art. 127º do C.P.Penal.

No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada, atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam, isto sem contrariar as regras da experiência comum.
Nem o tribunal a quo sentiu, na sua livre apreciação, qualquer dúvida positiva, racional, que o impedisse de formar a sua convicção, nem nós, nesta sede recursiva, ante o raciocínio lógico vertido para a decisão recorrida e sua fundamentação, divisamos uma tal dúvida inultrapassável.

O que sucede é que existe prova direta de que:

a) a arguida era a única e exclusiva titular da conta bancária beneficiária da transferência efetuada pelo queixoso no dia 30.03.2023;
 b) o seu companheiro aprovisionava com regularidade essa conta através de transferências frequentes em dinheiro;
c) muitos dos movimentos bancários foram realizados nas proximidades da localidade onde a arguida reside;
d) antes da transferência efetuada pelo queixoso e no próprio dia em que a quantia de € 385,00 entrou a crédito na conta da recorrente (em 31.03.2023), o saldo da conta era de € 372,97 e, nesse mesmo dia, foram efetuados dois levantamentos, através de cartão multibanco, no valor de € 200,00 cada um, após os quais o saldo da conta passou a ser de € 397,97, o que demonstra que o montante transferido permaneceu, quando muito, horas na conta da recorrente e que, antes de tal transferência, a conta da recorrente não dispunha de saldo que permitisse tais levantamentos.

E, o juízo realizado quanto ao facto de a arguida ter beneficiado do montante transferido pelo queixoso, sabendo que não lhe pertencia e que havia sido transferido por erro, resulta do recurso a prova indiciária ou indireta, por presunções.
As presunções naturais, válidas também no processo penal, constituem um meio ou processo lógico de aquisição de factos, em que o juiz, valendo-se de um certo facto, e associando-o a um princípio empírico ou às regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto até então desconhecido.
  
No caso concerto, a prova produzida demonstrou que não se tratou apenas de uma mera confusão no património da arguida, nem do mero uso por parte desta da quantia erroneamente transferida para a conta bancária da qual era única e exclusiva titular na medida em que o tribunal recorrido apreciou os elementos probatórios disponíveis concatenadamente, conjugou-os e estabeleceu correlações internas entre eles, fez inferências/deduções de factos conhecidos, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. E, da sua ponderação conjunta, retirou a ilação de que a recorrente beneficiou do montante de € 385,00, cuja entrada a crédito na conta de que é única e exclusiva titular foi conditio sine qua non para que tivesse logrado proceder ao levantamento da quantia de € 400,00, visto que tudo se desenrolou no próprio dia (31.03.2023), tendo a arguida agido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua condutas eram proibidas e punidas por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa mesma avaliação.
Assim sendo, temos de concordar que esta é a única explicação aceitável (por consentânea com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas) para o facto de a recorrente ter levantado a quantia de € 400,00 logo após o aprovisionamento da sua conta bancária com a quantia de € 385,00, sendo certo que, antes deste movimento a crédito, a recorrente não tinha saldo suficiente que lhe permitisse proceder ao levantamento daquele valor.
Com efeito, conjugando o exposto com a sequência constante de fls. 30, tudo articulado com as regras da experiência e a normalidade do acontecer, a única conclusão aceitável é a de que a arguida procedeu ao levantamento da quantia de € 400,00 por ter beneficiado da transferência de € 385,00, para a qual não existia, nem existe, qualquer justificação, agindo, assim, de forma que evidencia que não era sua intenção devolver esta quantia ao legítimo proprietário, a quem essa entrega seja devida.
O conhecimento e a vontade da recorrente relativamente aos factos praticados resultam da sua forma de atuação, evidenciada nos factos objetivamente imputados, atenta a dinâmica dos acontecimentos demonstrativa de que a recorrente, precisamente por saber que tal quantia não lhe pertencia, no próprio dia em que a mesma entrou a crédito na sua conta, levantou quantia superior ao seu saldo anterior.
Acresce que a hipótese probatória alternativa avançada pela recorrente (de que não tinha acesso à conta bancária por a ter cedido a uma terceira pessoa) não apresenta qualquer verosimilhança e razoabilidade nem foi confirmada por qualquer outro meio probatório prevalente, conforme fundamentadamente explicado pelo tribunal a quo.
Ademais, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Em suma, bem andou o tribunal recorrido ao concluir que não pode ter sido mais ninguém, para além da própria recorrente, a apropriar-se do montante recebido na conta por si exclusivamente titulada, e a integrá-lo no seu património, bem sabendo que não lhe pertencia, sendo, assim, a prova produzida demonstrativa da ocorrência da factualidade imputada à recorrente. E, porque, como vimos, não existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente da que mereceu o acolhimento do tribunal recorrido[2], inexiste uma encruzilhada dubitativa, pelo que não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio pro reo.

Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efetuada pelo julgador, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo, pelo que também improcede este segmento do recurso.
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4. Enquadramento jurídico-penal dos factos

A recorrente considera que, na sequência de não resultar provado que o ofendido interpelou a arguida, não se encontra preenchido um dos requisitos do crime pelo qual vem acusada (conclusão 9ª).
O tribunal recorrido condenou a recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, previsto e punido pelo art. 209º, nº 1 do C.P.ena.
Tendo presente o exposto no ponto 1 da apreciação do recurso, impõe-se destacar que, não obstante não ter resultado provada a interpelação da arguida para devolver a quantia de € 385,00 que recebeu na sua conta (por forma independente da sua vontade e sem que para tal tenha contribuído), resultou demonstrado que a arguida fê-la sua, usou-a/gastou-a como entendeu, apesar de saber que não lhe pertencia por ter sido transferida para a sua conta bancária por erro e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário (cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados).
Como bem se diz no Acórdão do TRC de 08.03.2013, Proc. nº 6348/10.9TDLSB.C1 (mencionado pela recorrente nas conclusões do recurso): “só a partir do momento em que o arguido manteve em seu poder o montante transferido, por engano, pela lesada, para conta bancária de que aquele é titular - poder esse revelado através de actos demonstrativos da recusa na devolução da quantia transferida -, ocorre a consumação do referido ilícito penal”.
Ora, considerando que se verifica a apropriação quando o agente se recusa a devolver o bem que entrou na sua posse ou age de forma que evidencia que não é sua intenção devolver o bem alheio ao legítimo proprietário, ou a terceiro, a quem essa entrega seja devida, no caso em apreço, apesar de não ter resultado demonstrada tal recusa (na sequência de ter resultado não provado que a arguida foi interpelada para devolver a quantia de € 385,00), é manifesto que a atuação da recorrente evidenciou a sua intenção de não devolver a quantia de € 385,00, da qual o queixoso se encontra privado até à atualidade (cfr. ponto 6 dos factos provados).
Face ao exposto e aos factos provados é inequívoco que a recorrente cometeu o crime de apropriação ilegítima, previsto e punido pelo art. 209º, nº 1 do C.Penal, porquanto se mostram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, pois que resultou provado que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção, conseguida, de se apropriar da quantia de € 385,00, dispondo da mesma por via de a ter usado e gasto (através dos levantamentos que totalizam € 400,00), apesar de saber não ser própria e que agia contra a vontade do legítimo proprietário, com o seu consequente prejuízo patrimonial, e assim praticava facto ilícito e criminalmente punível.
Posto isto e inexistindo quaisquer causas de justificação ou de exclusão da ilicitude ou culpa da recorrente que cumpra conhecer, tendo esta atuado com dolo direto (art. 14º do C.Penal), mantém-se a sua condenação pela prática do crime imputado.
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IV- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida BB e consequentemente determinar:

 a) a alteração da redação do facto provado constante do ponto 5 do elenco dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redação:

“5. Sucede que, desde a data em que foi efetuada a aludida transferência, a arguida não devolveu tal quantia”.
b) a manutenção, no mais, do decidido.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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Guimarães, 9 de junho de 2026

Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto)
Artur Cordeiro (Juiz Desembargador Adjunto)


[1]“Processo Penal quando o Recurso incide sobre a Decisão da Matéria de Facto”, in Revista JULGAR Nº 10, pág. 25-27.  
[2] Se, após a ponderação da prova (toda a prova), o julgador se convenceu, com base numa análise objetiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova, sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio.