Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2518/25.3T8VCT-C.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZOS DE DIREITO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
VENCIMENTO DE NOVAS DÍVIDAS DE CAPITAL À SEGURANÇA SOCIAL E À FAZENDA NACIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Conforme decorre do n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, não devendo constar desse segmento do ato decisório juízos conclusivos ou de direito, o que, a ocorrer, implica que os mesmos sejam considerados não escritos.
II. A qualificação da insolvência como culposa depende, para além da prova do facto integrador da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (a partir do qual se presume a culpa grave), da prova do nexo de causalidade entre a omissão culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
III. O vencimento de novas dívidas de capital à Segurança Social e à Fazenda Nacional permite concluir pelo nexo causal entre o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência e o agravamento da situação de insolvência, na medida em que não teria ocorrido se aquele dever tivesse sido cumprido.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência de EMP01..., Lda., a credora EMP02..., Unipessoal, Lda. veio requerer, nos termos previstos no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (doravante CIRE), a qualificação da insolvência como culposa, alegando, em síntese, que se encontram preenchidos os pressupostos das alíneas b) e h) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE.
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O Administrador da Insolvência apresentou o seu parecer nos termos previstos no artigo 188.º, n.º 3, do CIRE, sustentando que a insolvência deve ser qualificada como culposa, nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 e n.º 3, alínea a) do artigo 186.º do mesmo diploma legal, devendo ser afetados pela qualificação os sócios e gerentes AA e BB.
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O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, manifestando a sua concordância com os fundamentos invocados pelo Administrador da Insolvência, pela verificação dos condicionalismos legais previstos no artigo 186.º, nº 1 e 3, al. a) do CIRE, afetando a ambos os sócios.
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A Devedora insolvente e os requeridos BB e AA deduziram oposição, impugnando o alegado no requerimento inicial e nos pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
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Foi proferido despacho saneador em termos tabelares; fixou-se o objeto do litígio; e definiram-se os temas da prova.
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Realizou-se a audiência final e veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Em conformidade com o exposto, decide o Tribunal:
i. qualificar a insolvência de EMP01..., Ld.ª como culposa;
ii. declarar AA e BB as pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa;
iii. decretar a inibição de AA e BB, por um período de 2 anos, em relação a cada um, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
iv. determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos mencionados AA e BB e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
v. condenar AA e BB a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.»
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Não se conformando com o assim decidido, os requeridos EMP01..., Lda., BB e AA interpuseram recurso e apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

«DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA
I - SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO - ART.º 662.º CPC
1. O Tribunal a quo deu como provada a matéria factual discorrida nos itens 3.10., 3.11. e 3.14. do ponto “A) Da matéria de facto provada” acima transcrita, mas salvo o devido respeito por entendimento contrário, relativamente aos itens 3.10. e 3.11. devê-la-ia ter dado por “provada”, com redacção distinta da supra citada, e
2. no que diz respeito ao item 3.14., deverá o Tribunal ad quem expurgá-lo da matéria de facto por se tratar de um juízo conclusivo, que encerra em si mesma a solução jurídica da causa.
3. Caso assim não se entenda, na hipótese de o Tribunal ad quem considerar que o item 3.14. constitui matéria de facto, sempre se dirá que o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado por “não provada”.
4. O Tribunal a quo formou a sua convicção para determinar a matéria de facto dada como provada supra transcrita estribando-se, para além do correlacionamento de toda a prova produzida, no teor e análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, no teor dos esclarecimentos prestados pelo Administrador de Insolvência e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
5. No que diz respeito à matéria de facto vertida nos itens 3.10. e 3.11. do ponto “A) Da matéria de facto provada”, o Tribunal devê-la-ia ter dado por “provada”, mas salvo o devido respeito por entendimento contrário, com redacção distinta da supra citada.
6. A insolvente viu-se, de facto, confrontada com uma retracção por parte da banca e dos fornecedores, na concessão do crédito, levando, também, a que, dada a falta de capacidade para se financiar, não tenha conseguido manter-se em funcionamento, com rentabilidade.
7. A insolvente tudo fez para que fosse possível manter a sua actividade em funcionamento, não correspondendo, por isso, à verdade que esta (insolvente) tenha paralisado a sua actividade comercial a partir do mês de Setembro de 2024.
8. A escassez de mão de obra qualificada intensificou as dificuldades de contratação e retenção de talento, o que, aliado ao aumento dos custos das matérias-primas e da energia, representou um obstáculo significativo para o crescimento sustentável da construção em geral e da insolvente em particular.
9. A insolvente já vinha enfrentando algumas dificuldades económicas desde o exercício de 2021, que se foram agravando, progressivamente, entre os exercícios de 2022 e 2025, o que acabou por originar resultados transitados negativos.
10. No decurso do ano de 2021, a insolvente foi também vítima de burla informática, tendo sofrido um prejuízo total de €8.618,88, decorrente de três débitos indevidos nos seus cartões bancários, dando origem ao proc. crime n.º 1184/23.5JABRG, que corre seus termos pelo DIAP de Viana do Castelo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
11. O gerente BB foi acometido de várias doenças que implicaram ficar de baixa médica por doença natural desde ../../2019 até ../../2024, o que o impediu de exercer, com normalidade e em plenitude, a sua função e de auxiliar o outro gerente em tudo o que necessário fosse à gestão da empresa, como seja, procurar novas obras, gerir recebimentos e pagamentos, acompanhar o bom andamento das obras.
12. O gerente AA, quem estava encarregue de dirigir as obras da insolvente, foi também submetido a uma cirurgia aos ombros, tendo ficado, igualmente, de baixa médica, durante cerca de seis meses, designadamente, desde o mês de Dezembro de 2024 até meados do ano de 2025.
13. A insolvente viu-se com a sua actividade comercial reduzida, o que, consequentemente, originou uma redução do volume de negócios, bem como, o avolumar do seu passivo.
14. Até à data da apresentação à insolvência, a devedora, com bastante esforço, foi logrando cumprir, esporadicamente, com as obrigações assumidas perante os seus credores, recuperando os créditos que detinha perante os seus devedores e tentando dar continuidade aos trabalhos (obras) que tinha em mão.
15. Daí que, a insolvente tenha exercido a sua actividade comercial até ao momento da sua apresentação à insolvência, isto é, pelo menos, até ao fim do mês de Julho de 2025.
16. Sucede que, o Sr. Administrador de Insolvência, no Relatório do Administrador e no Parecer fez constar a referência temporal em apreço - Setembro de 2024 - como sendo a data a partir do qual a insolvente deixou de exercer qualquer tipo de actividade comercial.
17. O Tribunal a quo deu como assente e provado que a insolvente se encontrava inactiva desde Setembro de 2024, que, mesmo assim, continuou a comprar material à credora requerente e que, por via disso, agravou a situação de insolvência em que aquela já se encontrava, razão pela qual, dever-se-ia ter apresentado, atempadamente, à insolvência.
18. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi possível corroborar a informação vertida pelo Sr. Administrador de Insolvência no Relatório do Administrador e no parecer por si apresentado,
19. nem tampouco, assegurar que a data em apreço - Setembro de 2024 - foi, de facto, aquela em que a insolvente deixou de exercer a sua actividade.
20. Neste particular, confronte-se o depoimento do Sr. Administrador de Insolvência, Dr. CC, no dia 14.04.2024 e gravado através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 09h:49m às 10h:15m, rotações 00:00:55 a 00:22:23, 00:02:45 00:04:46, 00:10:30 00:12:20, 00:13:10 a 00:14:55, de DD, canalizador, no dia 14.04.2026 e gravado através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 10h48m às 10h55m, rotação 00:01:23 00:01:49, de EE, esposa do gerente, no dia 14.04.2026 e gravado através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 10h48m às 10h55m, rotação 00:02:12 00:02:28.
21. O Sr. Administrador de Insolvência não soube justificar a razão pela qual considerou que a insolvente tinha deixado de exercer a sua actividade comercial a partir do mês de Setembro de 2024,
22. tendo, aliás, admitido que poderia tratar-se de um lapso de escrita, uma vez que, não tinha essa informação, por escrito, nem sabia confirmar, com certeza, se essa referência temporal lhe tinha sido ou não veiculada pela gerência.
23. É verdade que a insolvente, entre os dias ../../2024 e ../../2025, comprou material à credora requerente, todavia, não foi para avolumar o seu passivo, conforme esta quis transparecer perante o Tribunal a quo, mas para ser, efectivamente, aplicado nas obras que estavam em curso e que, inafortunadamente, a insolvente não conseguiu terminar, atenta a decisão ponderada e sensata de se apresentar à insolvência.
24. Foi dito pela testemunha DD que, no mês de Janeiro de 2025, prestou serviços numa obra que estava a cargo da insolvente, o que significa que, nessa data, a insolvente, ainda, se encontrava a laborar.
25. Esta informação foi totalmente corroborada pela testemunha EE que confirmou que a insolvente nunca esteve paralisada, que sempre teve trabalho e que o seu marido, gerente da insolvente, sempre trabalhou até ao momento em que a empresa foi apresentada à insolvência, ressalvado, claro, o período da baixa médica por doença.
26. Todos os actos adoptados pela gerência, nos últimos meses da sua actividade foram praticados na tentativa de reerguer a insolvente e torná-la, de novo, competitiva no sector da construção civil, não querendo prejudicar os clientes que estavam a contar com a conclusão das suas obras.
27. A verdade é que, para a correcta e rigorosa apreciação da qualificação da presente insolvência, assume particular relevância, o hiato temporal em que a insolvente esteve sem actividade até à data em que se apresentou à insolvência.
28. No caso sub judice, não ficou demonstrado em juízo que a insolvente teve a sua actividade paralisada desde Setembro de 2024.
29. Não podia, pois, o Tribunal a quo considerar como assente e provado um facto que não logrou ser demonstrado em juízo e a partir daí formar a sua convicção, designadamente, de que a insolvente continuou a adquirir material à credora requerente num período em que, alegadamente, não tinha actividade.
30. E, por isso, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
31. Pelo que, a matéria de facto discorrida nos itens 3.10. e 3.11. do ponto “Da matéria de facto provada”, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado “por provada”, contudo, com redacção distinta da supra citada:
❖ 3.10. A ausência de dilação nos pagamentos por parte dos fornecedores, associada à quebra generalizada da procura e da rentabilidade do setor, originaram uma rutura progressiva de liquidez e um acumular de dívidas comerciais, fiscais e contributivas, que inviabilizaram a continuação da atividade da empresa em moldes economicamente insustentáveis.
❖ 3.11. Entre ../../2024 e ../../2025, período em que a Devedora ainda se encontrava a desenvolver a sua actividade, adquiriu materiais indispensáveis ao exercício da sua atividade à credora EMP02..., Unipessoal, Lda., no montante global aproximado de €12.761,00, acrescido de IVA, sem que qualquer desses fornecimentos tenha sido pago.
32. No que diz respeito à matéria de facto vertida no item 3.14. do ponto “A) Da matéria de facto provada” deverá a mesma ser expurgada pelo Tribunal ad quem por se tratar de um juízo conclusivo, que encerra em si mesma a solução jurídica da causa.
33. Caso assim não se entenda, na hipótese de o item 3.14. constituir matéria de facto, sempre se dirá que o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado por “não provada”.
34. A técnica de redacção utilizada pela sentença revela, neste particular, uma sobreposição entre a factualidade pretendida e as hipóteses legais que tipificam a insolvência culposa.
35. Não estamos perante verdadeiros factos - entendidos como ocorrências da vida real, fenoménicas e historicamente situadas - mas perante conceitos de direito e juízos de valor que deveriam constituir o ponto de chegada da sentença e não o seu ponto de partida factual.
36. O enunciado em apreço tem conceitos indeterminados e conclusivos, tais como, “bem sabiam a situação da sociedade”, “contribuição para o agravamento da respectiva situação deficitária” ou a utilização da expressão “com culpa” para qualificar a actuação da insolvente.
37. Tratam-se de juízos conclusivos que exigem uma base factual de suporte que a sentença não discrimina.
38. Por força do art.º 607.º n.º 4 CPC, o tribunal deve responder apenas aos factos, excluindo-se a pronúncia sobre questões de direito ou juízos de valor.
39. Tradicionalmente, englobam-se neste conceito, por analogia, os juízos conclusivos, os quais são, “aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa”[1].
40. Dito de outro modo, são enunciados que, se fossem considerados provados ou não provados, levariam a que toda a acção ficasse resolvida, em termos de procedência ou improcedência, com base nessa única resposta.
41. É, por isso, de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.
42. Verifica-se que, s.m.o., o enunciado em apreço não descreve, apenas, acontecimentos verificáveis, como sejam o “incumprimento generalizado das obrigações ainda no decurso do ano de 2024” e a “aquisição de materiais indispensáveis ao exercício da respectiva actividade”, mas encerra já uma valoração jurídica quanto ao conhecimento da situação da devedora, à existência da culpa e ao alegado agravamento da situação deficitária.
43. Em sede de qualificação da insolvência, é exigível que se distingam os factos concretos da conclusão sobre a culpa e sobre o nexo causal.
44. Pelo que, o item 3.14. do ponto A) “Da matéria de facto provada” deve ser eliminado da matéria de facto e considerado como não escrito.
45. Caso assim se não entenda, na hipótese de o Tribunal ad quem entender que o item 3.14. constitui matéria de facto, sempre se dirá que, o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado por “não provada”.
46. Da conjugação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento e da restante prova documental junta aos presentes autos, não foi, como, aliás, não é, possível demonstrar, com segurança, que a apresentação à insolvência foi tardia e que esse, alegado, retardamento tenha originado um agravamento da situação deficitária da insolvente, com culpa grave dos requeridos.
47. Sendo certo que, caso se entenda que a apresentação à insolvência por parte dos requeridos foi, de facto, tardia e, desta forma, estes (requeridos) tenham incumprido o dever de requerer a insolvência da devedora, sempre se dirá que, no âmbito dos presentes  autos, aqueles (requeridos) lograram ilidir a presunção (ilidível) de culpa grave que recaía sobre os mesmos.
48. Neste particular, chama-se à atenção da matéria de facto constante dos itens 3.8. a 3.12. do ponto A)“Da matéria de facto provada” - sendo que, relativamente aos itens 3.10. e 3.11. na redacção dada pelos ora recorrentes.
49. Isto posto, uma coisa é o Tribunal a quo dar por provado que a devedora já vinha enfrentando graves dificuldades económicas desde 2021, por força das causas e dos motivos que o próprio Tribunal a quo elencou e considerou provados nos itens 3.8. a 3.12. e que foram, aliás, admitidos na sua apresentação à insolvência.
50. Coisa diferente, é dar por provado que os requeridos bem conheciam a situação da sociedade, não apresentaram a devedora à insolvência, de forma atempada e, que, por via disso, contribuíram para o agravamento da respectiva situação deficitária, não acautelando, com culpa, os interesses dos respectivos credores.
51. E quanto a isto, salvo melhor opinião, não foi produzida qualquer prova.
52. Desde logo, conforme sobredito na impugnação à matéria de facto constante dos itens 3.10. e 3.11., a qual reproduzimos, na íntegra, para todos os devidos e legais efeitos,
53. resulta que, no âmbito dos presentes autos, não foi produzida qualquer tipo de prova que permita ao Tribunal a quo considerar que a insolvente permaneceu inactiva desde Setembro de 2024 e, consequentemente, que, já depois da sua actividade comercial se encontrar paralisada tenha continuado a comprar materiais à credora requerente.
54. Acresce que, resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e, ainda, da prova documental junta aos presentes autos, nomeadamente, da reclamação de créditos apresentada pela sociedade comercial EMP03..., UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...05,
55. que os veículos automóveis pertencentes à insolvente foram penhorados no âmbito do proc. executivo instaurado pela referida empresa, que correu seus termos sob o n.º 61754/24.1YIPRT, pelo Juízo Local Cível de Ponte de Lima do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
56. Para a fixação da matéria de facto referente à imputada apresentação tardia à insolvência por parte da devedora, o Tribunal a quo estribou-se, sobretudo, nas declarações prestadas pelo Sr. Administrador de Insolvência que, em sede de audiência de discussão e julgamento, alegou que, na sua modesta opinião, no dia em que a devedora ficou sem a posse dos veículos automóveis deveria ter-se apresentado à insolvência,
57. uma vez que, a actividade desta ficou comprometida, pois, era o único meio de transporte que possuía para exercer a sua actividade.
58. Neste particular, confronte-se, novamente, o depoimento do Sr. Administrador de Insolvência, Dr. CC, no dia 14.04.2024 e gravado através do sistema de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 09h:49m às 10h:15m, rotações 00:03:39 a 00:03:50 e 00:13:10 a 00:14:30.
59. Não se admite que o Tribunal a quo se baste com as declarações prestadas pelo Sr. Administrador de Insolvência e não se digne a consultar a reclamação de créditos apresentada pela credora exequente, por forma a confirmar a data em que, efectivamente, a insolvente se viu privada dos seus veículos automóveis.
60. Em sede de qualificação de insolvência e, sobretudo, quando se trata de indagar se a apresentação à insolvência foi, de facto, tardia ou não, assume particular relevância saber se a devedora não se encontra na posse dos seus veículos automóveis (utilizados no âmbito da sua actividade) há mais de um ano ou apenas há uns meses antes de ter sido apresentada à insolvência.
61. Compulsados os Autos de Penhora e de Apreensão e Remoção de Veículo juntos com a reclamação de créditos apresentada pela sociedade comercial EMP03..., UNIPESSOAL, LDA, verifica-se que, os veículos automóveis da insolvente foram penhorados no dia 03.02.2025 e removidos pelo Sr. Agente de Execução, no dia 04.02.2025.
62. Na Assembleia-Geral de Sócios realizada no dia 28.03.2025, os sócios deliberaram, por unanimidade, apresentar à insolvência a devedora e tudo fez para preparar o pedido de insolvência da empresa.
63. Do exposto, resulta que, a insolvente não se viu privada dos seus veículos automóveis em Maio de 2024, tal como foi alegado pelo Sr. Administrador de Insolvência, mas apenas no mês de Fevereiro de 2025.
64. O que demonstra, ainda, que, nessa altura, a insolvente se encontrava a exercer a sua actividade comercial, ao contrário do que também foi alegado pelo Sr. Administrador de Insolvência.
65. Portanto, embora a insolvente já enfrentasse algumas dificuldades financeiras e o seu passivo fosse considerado elevado, nunca deixou de exercer a sua actividade comercial, pois, com a manutenção da actividade sempre conseguiu ir pagando alguns fornecimentos, facturas em dívida, na tentativa de resolver a sua situação.
66. Os Requeridos sempre acreditaram que iriam conseguir recuperar a insolvente e agiram sempre na convicção de que a situação era reversível, envidando esforços para reestruturar o passivo e angariar novos projectos que permitiriam a manutenção da empresa e da unidade produtiva.
67. Os Requeridos não têm formação empresarial e financeira especializada, tendo sido a sua gestão focada na vertente técnica e operacional do negócio.
68. A ausência de consciência imediata da dimensão da crise financeira da insolvente não pode ser confundida com dolo ou culpa grave.
69. Pelo contrário, revela a boa-fé de quem acredita, até ao limite das suas forças, na viabilidade da empresa e na salvaguarda dos postos de trabalho.
70. A apresentação à insolvência da devedora por parte da gerência, no mês de Agosto de 2025, foi o reconhecimento honesto de que as expectativas de recuperação se haviam frustrado e não uma estratégia dilatória.
71. Não houve, por isso, nesse hiato temporal, qualquer agravamento artificial do passivo que não fosse o estritamente necessário à tentativa de salvamento da empresa.
72. Aliás, o Sr. Administrador de Insolvência não demonstra que o passivo apresentado pela devedora tenha sofrido um agravamento exponencial e injustificado devido a esse hiato temporal até à data de apresentação à insolvência.
73. Inexiste, portanto, no caso em apreço, caso se entenda que a apresentação à insolvência foi tardia, o elemento subjectivo da culpa grave, uma vez que a conduta dos gerentes foi orientada pela tentativa de salvamento da empresa e não pelo seu esvaziamento.
74. Não pode, por isso, ser ignorado que, em Março de 2025, dias após a penhora dos veículos automóveis, a Assembleia de Sócios ter deliberado a apresentação da devedora à insolvência, o que revela, desde logo, intenção formal de regularização processual.
75. A circunstância da apresentação só ter sido concretizada em 01.08.2025 não autoriza, por si só, a conclusão/ilação - que o Tribunal a quo converteu em matéria de facto - de que a insolvência foi causada ou agravada por tal retardamento.
76. Nesta questão do agravamento da situação de insolvência a prova produzida nos presentes autos se afigura, absolutamente, nula e inexistente.
77. A qualificação da insolvência como culposa ao abrigo do incumprimento do dever de requerer a insolvência exige a demonstração efectiva de que a omissão do dever agravou a situação de insolvência.
78. O Tribunal a quo não podia dar como provado que existiu um agravamento da situação de insolvência sem concretizar, através da enunciação de factos concretos, em que termos é que esse agravamento, efectivamente, se verificou.
79. O Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto referente à existência de um eventual agravamento da situação de insolvência, realiza um salto lógico que contamina todo o raciocínio íter-cognitivo, na medida em que, deu como provados factos sobre os quais não foi produzida prova ou, pelo menos, não foi produzida prova suficiente.
80. O Tribunal a quo presume que, pelo facto de, alegadamente, os requeridos terem apresentando a devedora, tardiamente, à insolvência, causaram um agravamento na sua situação deficitária.
81. Todavia, ficamos sem saber, em concreto, qual foi o real agravamento causado na situação económica da ora insolvente.
82. O mesmo raciocínio se aplica quando atentámos, in casu, na inexistência de prova quanto ao nexo de causalidade que a qualificação da insolvência exige entre a apresentação tardia à insolvência e o agravamento da situação financeira e económica da devedora, decorrente desse incumprimento.
83. Não deixará de se dizer que bem andou o Tribunal a quo quando deu por não provado que os requeridos não criaram, nem agravaram artificalmente passivos ou prejuízos,
84. não reduziram lucros, não promoveram a celebração pela devedora de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas especialmente relacionadas e não prosseguiram, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária.
85. De igual forma e, na mesma linha de pensamento e raciocínio, deveria ter dado por não provada a matéria de facto contante do item 3.14. do ponto A) Da matéria de facto provada.
86. E, por via disso, verifica-se que existe erro de julgamento do Tribunal a quo.
87. Pelo que, a matéria de facto discorrida no item 3.14. do ponto A)“Da matéria de facto provada”, deverá ser expurgada pelo Tribunal ad quem por se tratar de um juízo conclusivo, que encerra em si mesma a solução jurídica da causa.
88. Caso assim não se entenda, na hipótese de o Tribunal ad quem considerar que o item 3.14. constitui matéria de facto, sempre se dirá que o Tribunal a quo devê-la-ia ter dado por “não provada”.
89. Estipula o art.º 186.º n.º 1 do CIRE que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
90. O n.º 2 contém um elenco de presunções iure et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente.
91. Da verificação dos factos-índices previstos no n.º 3, resultará apenas uma mera presunção ilidível de violação com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores da insolvente, a exigir depois a subsequente prova do nexo de causalidade entre aquele seu comportamento e a criação, ou o agravamento, da situação de insolvência.
92. Com a alteração da matéria de facto dada como provada que ora se requer, com redacção distinta da conferida pelo Tribunal a quo e, ainda, da matéria de facto dada como não provada supra mencionada, verifica-se que, não foi produzida prova suficiente nos presentes autos para que se verifique o preenchimento da al. a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE.
93. A aplicação da presunção de culpa grave prevista na al a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE exige a determinação do momento em que o dever de requerer a insolvência se cristalizou na esfera jurídica do administrador.
94. Apesar do incumprimento generalizado das obrigações se reportar ao ano de 2024, não podemos deixar de referir que a insolvente continuou a exercer a sua actividade comercial, por forma a colmatar esse mesmo incumprimento.
95. Apenas com a penhora dos veículos automóveis e das contas bancárias, em Fevereiro de 2025, é que a insolvente vê a continuidade da sua actividade fortemente afectada e toma consciência de que será muito difícil fazer face ao passivo que acarreta sem conseguir concluir as obras que tem em curso,
96. razão pela qual, pouco depois é deliberada, em Assembleia de Sócios, a apresentação à insolvência da devedora, o que revela, desde logo, intenção formal de regularização processual.
97. Importa que se distingam as situações em que a manutenção irrestrita de uma situação de insolvência de facto é um mero compasso de espera destinado a permitir a salvaguarda de benefícios indevidos de terceiros, daquelas outras em que se pode ainda justificar a expectativa da recuperação da insolvente.
98. Ainda que se venha, de facto, a confirmar o seu definitivo insucesso, tal poderá não implicar um automático juízo de culpa grave sobre o respectivo administrador.
99. Atenta a prova produzida nos presentes autos, verifica-se que, a insolvente logrou ilidir a presunção de culpa grave que sobre ela recaía, caso se entenda que a apresentação à insolvência se revelou, de facto, tardia.
100. Diga-se até que, mesmo que a insolvente não tenha conseguido ilidir a presunção de culpa grave a que alude o art.º 186.º n.º 3 CIRE, o que não se concebe, nem concede, mas por mero dever de raciocínio e patrocínio ora se desenvolve, sempre se dirá que, ainda, assim, a presunção poderá não funcionar.
101. Para que produza os seus efeitos, terá sempre de ser demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
102. Não ficou demonstrado em que medida esse incumprimento contribuiu para o indemonstrado agravamento da situação de insolvência.
103. Não ficaram provados quaisquer factos susceptíveis de integrar o agravamento da insolvência em consequência da falta de apresentação à insolvência.
104. Até à data da apresentação à insolvência, não houve, qualquer agravamento artificial do passivo que não fosse o estritamento necessário à tentativa de salvamento da empresa.
105. A sentença em crise não demonstra que o passivo apresentado pela devedora tenha sofrido um agravamento exponencial e injustificado devido a esse hiato temporal até à data de apresentação à insolvência.
106. Sendo certo que, o vencimento de juros não é considerado factor de agravamento da insolvência.[2]
107. A circunstância de, alegadamente, os Recorrentes terem omitido o dever de requerer a insolvência da empresa não é suficiente para que se classifique esta (insolvência) como culposa.
108. Conclui-se, assim, que, por falta de factualidade provada idónea a esse desiderato - v.g., a do prejuízo que, da falta de apresentação tempestiva à insolvência, decorreu para os credores -, não é possível, no caso sub judice, dar como verificada a situação que permitiu qualificar como culposa a insolvência da Requerida/recorrente, não sendo possível dar como preenchida a previsão da alínea a) do n.º 3 do art.º186.º do CIRE.
109. E tanto basta para que a presente insolvência seja qualificada como fortuita.
Termos em que, e no que mais Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão na parte em apreço nos termos expostos, revogando-se a sentença proferida, substituindo-se por outra, tudo de molde a que seja julgada fortuita a presente insolvência de pessoa colectiva, por não se mostrar verificado o pressuposto previsto na al. a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE, seguindo ulteriores termos até final, com o que se fará INTEIRA JUSTIÇA.»
*
O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. 
Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões solvendas:

I. Determinar se existe fundamento que imponha uma alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto provada;
II. Decidir se existe fundamento para alterar o mérito da sentença recorrida, face à alteração, ou não, da decisão da matéria de facto.
*
2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. A Devedora foi constituída em 27.12.2010, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação inicial de “EMP01... - Construções, Lda.”, alterada em 13.10.2020, para a denominação atual e com sede na Rua ..., ..., ..., União das Freguesias ..., concelho ....
2. O capital social atual é de € 5.100,00, integralmente subscrito e dividido em três quotas: uma, no valor nominal de € 2.550,00 pertencente ao sócio BB; e duas, de igual valor nominal de € 1.275,00 cada, pertencentes ao sócio AA.
3. Ambos os sócios foram designados gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes.
4. Perante a renúncia do gerente BB, registada em 05.07.2024, não foi designado quem o substituísse nem alterado o respetivo pacto social.
5. Tendo por objeto social a indústria da construção civil e empreitada de obras públicas, a Devedora não possui instalações próprias, funcionando a partir da morada do gerente BB, indicada como a respetiva sede.
6. O depósito das contas da Devedora mostra-se efetuado junto da competente Conservatória do Registo Comercial, até ao exercício de 2024.
7. A contabilidade da Devedora encontra-se formalmente atualizada até dezembro de 2024.
8. A Insolvente vinha enfrentando dificuldades económicas desde o exercício de 2021, que se agravaram progressivamente nos anos seguintes, entre 2022 e 2025, apresentando resultados transitados negativos acumulados ao longo de vários exercícios, resultando que, em 31.12.2023, o ativo total da sociedade ascendia a € 45.050,25 e o passivo total atingia € 361.731,27.
9. No decurso do ano de 2021, a Devedora foi vítima de burla informática, sofrendo um prejuízo total de € 8.618,88, decorrente de três débitos indevidos nos seus cartões bancários, tendo sido apresentada queixa na PSP contra incertos, que deu origem ao Processo n.º 1184/23.5JABRG, que corre termos no DIAP do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
10. A ausência de dilação nos pagamentos por parte dos fornecedores, associada à quebra generalizada da procura e da rentabilidade do setor, originaram uma rutura progressiva de liquidez e um acumular de dívidas comerciais, fiscais e contributivas, que inviabilizaram a continuação da atividade da empresa em moldes economicamente sustentáveis, encontrando-se a Devedora inativa desde setembro de 2024 e sem trabalhadores ao serviço desde agosto 2025.
11. Não obstante se encontrar inativa desde setembro de 2024, entre ../../2024 e ../../2025, a Devedora continuou a adquirir materiais indispensáveis ao exercício da sua atividade à credora EMP02..., Unipessoal, Lda., no montante global aproximado de € 12.761,00, acrescido de IVA, sem que qualquer desses fornecimentos tenha sido pago.
12. Das reclamações de créditos rececionadas resulta que a Devedora tem um passivo de, pelo menos, € 106.372,11 e regista incumprimentos desde o início do ano de 2024, o qual resulta, essencialmente, de incumprimentos decorrentes de fornecimentos de bens e serviços, impostos e contribuições à Segurança Social.
13. Foram apenas apreendidos para a massa insolvente dois veículos ligeiros de mercadorias, um deles em mau estado de conservação e outro em razoável estado de conservação.
14. Os Requeridos, na qualidade de sócios e gerentes da Devedora, bem conheciam a situação da sociedade, sendo que ao não apresentarem a mesma à insolvência, considerando o incumprimento generalizado das obrigações ainda no decurso do ano de 2024, a par do facto de terem continuado a providenciar pela aquisição de materiais indispensáveis ao exercício da respetiva atividade, cujo pagamento não diligenciaram, contribuíram para o agravamento da respetiva situação deficitária, não acautelando devidamente, com culpa, os interesses dos respetivos credores.
*
2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provada, com interesse para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:

a) Os Requeridos criaram ou agravaram artificialmente passivos ou prejuízos, reduziram lucros, ou promoveram a celebração pela Devedora de negócios em seu proveito ou no de pessoas especialmente relacionadas.
b) Os Requeridos prosseguiram, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem que esta conduziria a uma situação de insolvência.
*
2.3. Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto

Nas suas alegações recursivas os recorrentes vieram requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na existência de factos dados como provados que o deveriam ter sido com distinta redação, bem como na existência de factos de cariz conclusivo, que encerram em si mesmos a solução jurídica da causa.
           
O artigo 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
No presente processo, a audiência final processou-se com gravação dos depoimentos prestados nesse ato processual, e encontram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no citado artigo 640.º, na medida em que a recorrente identifica, no corpo e nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; discrimina, no corpo e nas conclusões do recurso, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, na sua perspetiva, impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; indica, no corpo e nas conclusões do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e, finalmente, quanto aos meios probatórios que invoca como fundamento do erro na apreciação das provas que foram objeto de gravação, indica, no corpo e nas alegações do recurso, o início e o termo dos excertos em que funda o recurso.

De acordo com o que dispõe o n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes, pretendeu-se, com a redação do artigo 662.º, «que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência»[3].
Através do n.º 1, do citado artigo 662.º, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia[4], e, desse modo, alterar a matéria de facto, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.

Como ponto prévio, deixa-se aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidas as declarações de parte do legal representante da Requerente e os depoimentos de todas as testemunhas.

Sustentam os recorrentes que os pontos 10. e 11. do elenco dos factos provados deveriam ter sido dados como provados com redação distinta.

São os seguintes, os factos constantes dos aludidos enunciados de facto:
“10. A ausência de dilação nos pagamentos por parte dos fornecedores, associada à quebra generalizada da procura e da rentabilidade do setor, originaram uma rutura progressiva de liquidez e um acumular de dívidas comerciais, fiscais e contributivas, que inviabilizaram a continuação da atividade da empresa em moldes economicamente sustentáveis, encontrando-se a Devedora inativa desde setembro de 2024 e sem trabalhadores ao serviço desde agosto 2025.
11. Não obstante se encontrar inativa desde setembro de 2024, entre ../../2024 e ../../2025, a Devedora continuou a adquirir materiais indispensáveis ao exercício da sua atividade à credora EMP02..., Unipessoal, Lda., no montante global aproximado de € 12.761,00, acrescido de IVA, sem que qualquer desses fornecimentos tenha sido pago.

Pretendem os recorrentes que tais enunciados de facto passem a constar com a seguinte redação:
. 10. A ausência de dilação nos pagamentos por parte dos fornecedores, associada à quebra generalizada da procura e da rentabilidade do setor, originaram uma rutura progressiva de liquidez e um acumular de dívidas comerciais, fiscais e contributivas, que inviabilizaram a continuação da atividade da empresa em moldes economicamente insustentáveis.
. 11. Entre ../../2024 e ../../2025, período em que a Devedora ainda se encontrava a desenvolver a sua atividade, adquiriu materiais indispensáveis ao exercício da sua atividade à credora EMP02..., Unipessoal, Lda., no montante global aproximado de €12.761,00, acrescido de IVA, sem que qualquer desses fornecimentos tenha sido pago.       
 
O Tribunal a quo formou «a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada, desde logo atendendo ao teor conjugado dos esclarecimentos prestados pelo/a AI conjugados com o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente quer o respectivo parecer quer o relatório (e respectivos anexos) apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE; a par ainda das declarações prestadas pelo legal representante da credora EMP02... e pelas inquirições às testemunhas auscultadas» e concluiu que, «atentos os elementos documentais recolhidos pelo AI e pelo mesmo explicados em sede de audiência final, designadamente pela análise feita aos elementos contabilísticos disponibilizados, formalmente organizados até dezembro de 2024, verifica-se que a Insolvente vinha enfrentando dificuldades económicas desde o exercício de 2021, que se agravaram progressivamente nos anos seguintes, entre 2022 e 2025, apresentando resultados transitados negativos acumulados ao longo de vários exercícios, resultando que, em 31.12.2023, o ativo total da sociedade ascendia a € 45.050,25 e o passivo total atingia € 361.731,27, encontrando-se a Devedora inativa desde setembro de 2024 e sem trabalhadores ao serviço desde agosto 2025; e que, não obstante, entre ../../2024 e ../../2025, a Devedora continuou a adquirir materiais indispensáveis ao exercício da sua atividade, gerando novas dívidas. Por sua, vez, das reclamações de créditos rececionadas resulta que a Devedora tem um passivo de, pelo menos, € 106.372,11 e regista incumprimentos desde o início do ano de 2024, decorrentes de fornecimentos de bens e serviços, impostos e contribuições à Segurança Social, tendo-lhe apenas sido apreendidos dois veículos ligeiros de mercadorias, um deles em mau estado de conservação e outro em razoável estado de conservação».

Concluiu ainda «que, devido a resultados negativos de exploração que existiam pelo menos desde 2024, sem possibilidade de recuperação económica da empresa, a Devedora deveria ter-se apresentado à insolvência, oportuna e tempestivamente, o que não foi acautelado por qualquer dos Requeridos, contribuindo assim para um agravamento da situação da Devedora e o correspondente prejuízo dos respectivos credores, porquanto se foram vencendo novos créditos sem que se procedesse à satisfação dos anteriores, assim como se foram vencendo juros sobre os créditos já vencidos».

Alegam os recorrentes, nas suas alegações recursivas, que «a insolvente tudo fez para que fosse possível manter a sua actividade em funcionamento, não correspondendo, por isso, à verdade que esta (insolvente) tenha paralisado a sua actividade comercial a partir do mês de Setembro de 2024», acrescentando que exerceu «a sua actividade comercial até ao momento da sua apresentação à insolvência, isto é, pelo menos, até ao fim do mês de Julho de 2025» e que «foi, aliás, demonstrado, em sede de audiência de discussão e julgamento, que a devedora exerceu a sua actividade comercial, pelo menos, até à data de apresentação à insolvência», apoiando-se no depoimento do Sr. Administrador da Insolvência, Dr. CC, e nos depoimentos das testemunhas DD e EE.
           
No Parecer que apresentou sobre a qualificação da insolvência, o Sr. Administrador da Insolvência, Dr. CC, refere ter sido alegado pela gerência da Insolvente que a sociedade se encontrava inativa desde setembro de 2024, o que, assinala, entra em contradição com «a aquisição de materiais até julho de 2025, em montante significativo, revelador que a sociedade Insolvente, apesar da renúncia de um dos gerentes, mantinha atividade, mediante a aquisição de materiais sem pagamento».
Em audiência de julgamento, referiu desconhecer até quando a Insolvente esteve em atividade, e confrontado com a data que indica no Parecer (setembro de 2024), refere que se tratou de informação obtida por contacto telefónico junto do gerente.
Admite, porém, que pode ter havido lapso.
A testemunha DD, canalizador, referiu ter trabalhado numa obra em .... Na altura, falou com o Sr. BB. Desconhecia, no entanto, a que empresa tinha sido adjudicada a referida obra. Deixou de trabalhar nessa obra no início do ano de 2025.
A testemunha EE, esposa do requerido AA, referiu que a Insolvente foi tendo sempre trabalho até se apresentar à insolvência.
Das restantes testemunhas, relevam ainda os depoimentos de FF, legal representante da Requerente, e de GG, vendedor da Requerente.
A primeira das referidas testemunhas referiu que a Insolvente estava a fazer uma obra em ..., no ano de 2025, que parou mais à frente, por causa de uma desavença com o dono da obra, facto do qual a testemunha tomou conhecimento por lhe ter sido referido pelo próprio dono da obra com o qual chegou a falar. Acrescentou que a Insolvente esteve sempre a trabalhar e que existe faturação no ano de 2025.
A segunda referiu, por sua vez, que continuou a faturar à Insolvente após setembro de 2024.
Destarte, face a toda a prova produzida, assaltam-nos sérias dúvidas sobre a veracidade do segmento “encontrando-se a Devedora inativa desde setembro de 2024”, bem como sobre a veracidade do segmento “Não obstante se encontrar inativa desde setembro de 2024” dos pontos de facto 10. e 11. do elenco dos factos provados, pelo que devem tais segmentos ser eliminados dos referidos enunciados de facto.

Por conseguinte, e por se nos afigurar (por si só) irrelevante o acrescento proposto pela recorrente (“período em que a Devedora ainda se encontrava a desenvolver a sua atividade”), deverão os aludidos enunciados de facto passar a constar com a seguinte redação:

“10. A ausência de dilação nos pagamentos por parte dos fornecedores, associada à quebra generalizada da procura e da rentabilidade do setor, originaram uma rutura progressiva de liquidez e um acumular de dívidas comerciais, fiscais e contributivas, que inviabilizaram a continuação da atividade da empresa em moldes economicamente sustentáveis, encontrando-se a Devedora sem trabalhadores ao serviço desde agosto 2025.
11. Entre ../../2024 e ../../2025, a Devedora continuou a adquirir materiais indispensáveis ao exercício da sua atividade à credora EMP02..., Unipessoal, Lda., no montante global aproximado de € 12.761,00, acrescido de IVA, sem que qualquer desses fornecimentos tenha sido pago.”

Pretendem ainda os recorrentes que o ponto 14 do elenco dos factos provados seja expurgado da matéria de facto por se tratar de um juízo conclusivo, que encerra em si mesmo a solução jurídica da causa, ou, caso assim não se entenda e se considere que constitui matéria de facto, que o mesmo seja dado como não provado.
O aludido ponto 14 tem a seguinte redação:
“Os Requeridos, na qualidade de sócios e gerentes da Devedora, bem conheciam a situação da sociedade, sendo que ao não apresentarem a mesma à insolvência, considerando o incumprimento generalizado das obrigações ainda no decurso do ano de 2024, a par do facto de terem continuado a providenciar pela aquisição de materiais indispensáveis ao exercício da respetiva atividade, cujo pagamento não diligenciaram, contribuíram para o agravamento da respetiva situação deficitária, não acautelando devidamente, com culpa, os interesses dos respetivos credores.”

Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado
no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, segundo o qual o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante e/ou de direito.
Tal como emerge do n.º 3 do mesmo preceito, apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, não devendo, assim, constar desse segmento do ato decisório, juízos conclusivos ou de direito, o que, a ocorrer, sempre implicaria que os mesmos fossem considerados não escritos, sendo certo que o facto de o n.º 4 do artigo 646.º do pretérito CPC não ter sido transposto para a versão atual do Código não implica que não se acolha (como, aliás, constitui, posicionamento jurisprudencial e doutrinal pacífico[5]) a mesma solução caso o tribunal faça indevidamente incluir no elenco dos factos provados matéria conclusiva, contemplando tal expressão «toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum»[6].
Não obstante ser hoje de «defender uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso», importando «que se admita que a descrição da realidade que subjaz ao litígio seja feita a partir de outros pressupostos que valorizem os aspetos de ordem substancial»[7], não pode um facto conclusivo integrar a matéria de facto quando tal facto preenche, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica, ou, como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2014[8], traduz «uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões».

A questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[9], e, por via disso, quando o recurso tem por objeto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no artigo 662.º do CPC, deve o Tribunal da Relação, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados: como se refere no acórdão desta Relação de 30.09.2021[10], «[d]aí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC».
Ora, o facto impugnado pelos recorrentes constitui um facto conclusivo, diretamente relacionado com o thema decidendum, na medida em que a afirmação de que os Requeridos, “na qualidade de sócios e gerentes da Devedora, bem conheciam a situação da sociedade, sendo que ao não apresentarem a mesma à insolvência, considerando o incumprimento generalizado das obrigações ainda no decurso do ano de 2024, a par do facto de terem continuado a providenciar pela aquisição de materiais indispensáveis ao exercício da respetiva atividade, cujo pagamento não diligenciaram, contribuíram para o agravamento da respetiva situação deficitária, não acautelando devidamente, com culpa, os interesses dos respetivos credores”, preenche, só por si, a hipótese legal prevista nos n.ºs 1 e 3, al. a), do artigo 186.º do CIRE, dispensando qualquer subsunção jurídica, e terá antes que ser retirada na fundamentação jurídica com base nos factos provados relativos ao incumprimento da obrigação em causa, pelo que não poderá o mesmo integrar o elenco dos factos (provados ou não provados), considerando-se, assim, como não escrito.
*
6. Fundamentos de facto
6.1. Factualidade provada

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade provada:

1. A Devedora foi constituída em 27.12.2010, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação inicial de “EMP01... - Construções, Lda.”, alterada em 13.10.2020, para a denominação atual e com sede na Rua ..., ..., ..., União das Freguesias ..., concelho ....
2. O capital social atual é de € 5.100,00, integralmente subscrito e dividido em três quotas: uma, no valor nominal de € 2.550,00 pertencente ao sócio BB; e duas, de igual valor nominal de € 1.275,00 cada, pertencentes ao sócio AA.
3. Ambos os sócios foram designados gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes.
4. Perante a renúncia do gerente BB, registada em 05.07.2024, não foi designado quem o substituísse nem alterado o respetivo pacto social.
5. Tendo por objeto social a indústria da construção civil e empreitada de obras públicas, a Devedora não possui instalações próprias, funcionando a partir da morada do gerente BB, indicada como a respetiva sede.
6. O depósito das contas da Devedora mostra-se efetuado junto da competente Conservatória do Registo Comercial, até ao exercício de 2024.
7. A contabilidade da Devedora encontra-se formalmente atualizada até dezembro de 2024.
8. A Insolvente vinha enfrentando dificuldades económicas desde o exercício de 2021, que se agravaram progressivamente nos anos seguintes, entre 2022 e 2025, apresentando resultados transitados negativos acumulados ao longo de vários exercícios, resultando que, em 31.12.2023, o ativo total da sociedade ascendia a € 45.050,25 e o passivo total atingia € 361.731,27.
9. No decurso do ano de 2021, a Devedora foi vítima de burla informática, sofrendo um prejuízo total de € 8.618,88, decorrente de três débitos indevidos nos seus cartões bancários, tendo sido apresentada queixa na PSP contra incertos, que deu origem ao Processo n.º 1184/23.5JABRG, que corre termos no DIAP do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
10. A ausência de dilação nos pagamentos por parte dos fornecedores, associada à quebra generalizada da procura e da rentabilidade do setor, originaram uma rutura progressiva de liquidez e um acumular de dívidas comerciais, fiscais e contributivas, que inviabilizaram a continuação da atividade da empresa em moldes economicamente sustentáveis, encontrando-se a Devedora sem trabalhadores ao serviço desde agosto 2025.
11. Entre ../../2024 e ../../2025, a Devedora continuou a adquirir materiais indispensáveis ao exercício da sua atividade à credora EMP02..., Unipessoal, Lda., no montante global aproximado de € 12.761,00, acrescido de IVA, sem que qualquer desses fornecimentos tenha sido pago.
12. Das reclamações de créditos rececionadas resulta que a Devedora tem um passivo de, pelo menos, € 106.372,11 e regista incumprimentos desde o início do ano de 2024, o qual resulta, essencialmente, de incumprimentos decorrentes de fornecimentos de bens e serviços, impostos e contribuições à Segurança Social.
13. Foram apenas apreendidos para a massa insolvente dois veículos ligeiros de mercadorias, um deles em mau estado de conservação e outro em razoável estado de conservação.
*
Relevam ainda os seguintes factos, que resultam do teor da Lista de Credores Reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE, apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência no âmbito do apenso B de reclamação de créditos:
14. Foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência os seguintes créditos:
.  Um crédito total de € 1.989,10, a favor de EMP04..., S.A., a título de prestação de serviços, com vencimento entre ../../2024 e ../../2025, sendo € 1.667,97 a título de capital;
. Um crédito total de € 25.103,33, a favor do Instituto da Segurança Social, I.P., a título de contribuições, com vencimento entre 09/2019 e 07/2024 e entre 08.2024 e 06.2025, sendo € 10.590,11 e € 11.082,74 a título de capital;
. Um crédito total de € 29.612,31, a favor de EMP03..., Unipessoal, Lda., a título de prestação de serviços, com vencimento entre ../../2024 e ../../2024, sendo € 21.600,00 a título de capital;
. Um crédito total de € 789,19, a favor da Fazenda Nacional, a título de IRS/DMR, com vencimento entre ../../2025 e ../../2025, sendo € 562,33 a título de capital;
. Um crédito total de € 2.754,33, a favor de EMP05... Unipessoal, Lda., a título de prestação de serviços, com vencimento entre ../../2023 e ../../2024, sendo € 2.329,95 de capital e
. Um crédito total de € 46.213,85, a favor de EMP02..., Unipessoal, Lda., a título de fornecimento de bens, com vencimento entre ../../2022 a ../../2025, sendo € 40.085,26 a título de capital.
*
7. Fundamentos de Direito
           
Nos presentes autos de incidente de qualificação de insolvência, o Tribunal a quo decidiu proceder à qualificação da insolvência como culposa, ancorando-se na presunção estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, porquanto, atentos os factos apurados, «a sociedade devedora, na pessoa dos respetivos sócios e gerentes, ora requeridos, deveria, nos termos do disposto no art.º 18.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE, ter-se apresentado à insolvência, considerando o incumprimento generalizado das obrigações, pelo menos, desde o ano de 2024», «presumindo-se a culpa grave dos Requeridos na violação destes concretos deveres», e «uma vez que ficou demonstrado o exigido para o efeito do n.º 1, do mesmo preceito».
Os recorrentes discordam e sustentam, em síntese, que:
. Da conjugação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento e da restante prova documental junta aos presentes autos, não foi, como, aliás, não é, possível demonstrar, com segurança, que a apresentação à insolvência foi tardia;
. Caso se entenda que a apresentação à insolvência por parte dos Requeridos foi, de facto, tardia e, desta forma, estes tenham incumprido o dever de requerer a insolvência da Devedora, sempre se dirá que, no âmbito dos presentes autos, aqueles lograram ilidir a presunção (ilidível) de culpa grave que recaía sobre os mesmos;
. Mesmo que a Devedora não tenha conseguido ilidir a presunção de culpa grave a que alude o artigo 186.º, n.º 3, do CIRE, para que a presunção produza os seus efeitos, terá sempre de ser demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência e não ficaram provados quaisquer factos suscetíveis de integrar o agravamento da insolvência em consequência da falta de apresentação à insolvência.
Concluem, assim, que não é possível dar como preenchida a previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, e tanto basta para que a presente insolvência seja qualificada como fortuita.
Vejamos se lhes assiste razão.
O incidente de qualificação de insolvência, previsto nos artigos 185.º e e ss. do CIRE, destina-se a averiguar as razões que conduziram à situação de insolvência ou ao seu agravamento, concretamente, se essas razões foram fortuitas ou corresponderam a uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores e, por consequência, apurar se a insolvência é fortuita ou culposa (cf. artigos 185.º e 189.º, n.º 1 do CIRE), tendo em vista garantir a “obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas”[11], contribuindo-se, dessa forma, para se desincentivar as insolvências fraudulentas ou dolosas[12].
A insolvência é culposa, de acordo com o que prescreve o artigo 186.º, n.º 1 do CIRE, “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
A contrario, a insolvência será considerada fortuita sempre que não se verifique essa situação.

Nos termos do n.º 2, do mesmo preceito, “[c]onsidera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º”

Nos termos do n.º 3, do mesmo preceito, “[p]resume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:

a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.”

O citado preceito, no seu n.º 1, fixa uma noção geral de insolvência culposa, nos termos do qual “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo”.

Resulta, assim, da exegese do referido normativo, que constituem requisitos da insolvência culposa:
i) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
ii) a ilicitude desse comportamento;
iii) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave);
iv) o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, que deve ser apreciado de acordo com a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Ennecerus-Lehmann, consagrada no artigo 563.º do Código Civil, pelo que a ação ou omissão que atuou económica e financeiramente como condição da situação de insolvência só deixará de ser considerada como a causa adequada daquela, se, dada a sua natureza, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação da situação de insolvência, só a tendo provocado em virtude de circunstâncias excecionais, anormais ou extraordinárias que intercederam no caso[13].    
       
O n.º 2 do referido preceito contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente, como resulta claramente da lei («considera-se sempre»), em vista do que dispõe o n.º 2, 2.ª parte, do artigo 350.º do Código Civil.
No n.º 3 consagra-se um conjunto de presunções juris tantum de culpa grave desses administradores, prevalecendo o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do citado artigo 350.º.
No concernente às presunções do primeiro tipo, a doutrina e jurisprudência dominantes[14] vêm considerando que uma vez demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador (isto é, a insolvência será sempre considerada como culposa), sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a inobservância dos comportamentos tipicamente descritos nas diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento[15].
Já no que tange às presunções estabelecidas no n.º 3, registava-se uma clara divergência na doutrina e na jurisprudência acerca do alcance destas presunções relativamente ao nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Para a maioria da jurisprudência e da doutrina[16], o que resultava do n.º 3 do artigo 186.º era apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da atuação dos seus administradores, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do n.º 1 desse normativo, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta.
Parte da doutrina e alguma jurisprudência minoritária[17] advogava, porém, que se tratava de presunções de insolvência culposa, isto é, a simples verificação de qualquer uma das situações descritas nas suas alíneas constituía uma presunção ilidível não apenas da culpa grave do administrador, mas também de suspeita de insolvência culposa, pressupondo-se à partida o nexo de causalidade exigido pelo n.º 1.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11 de abril, mediante o aditamento do advérbio «unicamente» imediatamente a «presume-se», o legislador veio clarificar que a qualificação da insolvência como culposa depende, necessariamente, da demonstração de que a situação de insolvência foi causada ou agravada em virtude da verificação de algum dos factos tipificados nesse preceito legal[18], de acordo com a cláusula geral do n.º 1 do artigo 186.º, ficando, assim, definitivamente sanado o dissenso que dividia a doutrina e a jurisprudência sobre o âmbito objetivo das presunções previstas no n.º 3 do artigo 186.º.

No caso vertente, o Tribunal a quo considerou preenchida a hipótese consagrada na alínea a) do n.º 3 do citado artigo 186.º (incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência).
Sobre o dever de apresentação à insolvência, dispõe o artigo 18.º do CIRE o seguinte:

“1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;
b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º”

O n.º 1 do artigo 3.º estabelece que “[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, acrescentando o n.º 2 que, relativamente às pessoas coletivas, a situação de insolvência também se verifica “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.

O artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, dispõe, por sua vez, que “[a] declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
(…)
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
(…).”

Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, «dir-se-ia que a presunção de conhecimento, nos termos em que está consignada, comporta ou tem implícita a própria presunção inilidível de insolvência. Não cremos, todavia, que se deva ir tão longe, condescendendo em que, mesmo quando ocorra qualquer das situações em causa e assumindo-se o seu conhecimento, o devedor não terá de se apresentar se, verdadeiramente, não se encontrar na situação de impossibilidade de cumprimento a que se refere o art.º 3.º, n.º 1»[19].

No caso vertente, verifica-se que a Devedora vinha enfrentando dificuldades económicas desde o exercício de 2021, que se agravaram progressivamente nos anos seguintes, entre 2022 e 2025, apresentando resultados transitados negativos acumulados ao longo de vários exercícios, resultando que, em 31.12.2023, o ativo total da sociedade ascendia a € 45.050,25 e o passivo total atingia € 361.731,27, devendo, por conseguinte, ser considerada em situação de insolvência, à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do CIRE.
Por força das reclamações de créditos rececionadas, apresenta um passivo de, pelo menos, € 106.372,11, que resulta, essencialmente, de incumprimentos decorrentes de fornecimentos de bens e serviços, impostos e contribuições à Segurança Social.
Da Lista de Credores Reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, a que alude o artigo 129.º do CIRE, resulta, de resto, um crédito total reconhecido a favor do Instituto da Segurança Social, I.P. de € 25.103,33, relativo a contribuições, vencido entre 09.2019 e 07.2024 e entre 08.2024 e 06.2025, a título de capital, de € 10.590,11 e € 11.082,74, respetivamente, e um crédito total reconhecido a favor da Fazenda Nacional relativo a IRS/DMR, de € 789,19, vencido entre ../../2025 e ../../2025, a título de capital, de € 562,33.
O prazo para cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 18.º esteve suspenso entre 09.03.2020 e 05.07.2023, ex vi do disposto, sucessivamente, no artigo 7.º, n.º 6 da Lei 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 4-A/2020, de 06.04, no artigo 6.º-A, n.º 6, alínea a) da mesma Lei, na redação dada pela Lei 16/2020, de 29.05, no artigo 6.º-B, n.º 6, alínea a) da mesma Lei, na redação dada pela Lei 4-B/2021, de 01.02 e no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea a) da mesma Lei, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04[20].
No caso vertente, verifica-se que a situação de insolvência era anterior a 05.07.2023 e uma vez que se presume, de forma inilidível, o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações para com a segurança social, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do CIRE, concluímos que a Devedora deveria ter-se apresentado à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à cessação daquela suspensão, ou seja, até 05.08.2023, o que não fez, tendo a insolvência sido requerida a 01.08.2025, pelo que temos por verificado o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, presumindo-se a existência de culpa grave, nos termos do n.º 3, alínea a) do artigo 186.º.
Não resultaram provados quaisquer factos concretos suscetíveis de ilidir tal presunção, sendo insuficientes, para fazer prova em contrário, no termos do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, as alegações dos opoentes, de cariz manifestamente conclusivo, de que, «até à data da sua apresentação à insolvência (01.08.2025), a devedora, com bastante esforço, foi logrando cumprir, esporadicamente, com as obrigações assumidas perante os seus credores, recuperando os créditos que detinha perante os seus devedores e tentando dar continuidade aos trabalhos (obras) que tinha em mão» (artigo 23.º da oposição); de que a insolvente «foi tentado manter a sua actividade até à data em que decidiu apresentar-se à insolvência, emitindo facturas, adquirindo materiais, negociando com os clientes e com os fornecedores, porquanto se encontrava a executar ou, pelo menos, a tentar executar e terminar as obras/trabalhos que se encontravam em curso» (artigo 27.º da oposição); e de que «todos os actos adoptados pela gerência, em particular, nos últimos meses da sua actividade foram praticados na tentativa de reerguer a devedora e torná-la, de novo, competitiva no sector da construção civil» (artigo 30.º da oposição).
O circunstancialismo de tal presunção de culpa não ter sido ilidida não implica, por si só, que a insolvência possa ser qualificada como culposa, sendo ainda necessário, para além da prova do facto integrador da alínea a) do n.º 3 (a partir do qual se presume a culpa grave), demonstrar o nexo de causalidade entre tal omissão culposa e, no caso, o agravamento da situação de insolvência.
Com efeito, vem sendo entendido que não é suficiente o mero decurso da passagem do tempo (v.g. nomeadamente, pelo singelo vencimento de juros e, desse modo, do avolumar das prévias dívidas de capital)[21].
Ora, no caso vertente, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, resultou provado aquele nexo causal entre o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência e o agravamento da situação de insolvência, na medida em que continuaram a vencer-se novas dívidas de capital - não o mero vencimento de juros decorrente do decurso do tempo - à Segurança Social e, posteriormente, à Fazenda Nacional, o que não teria ocorrido se aquele dever tivesse sido cumprido.
 Isto posto, tendo-se por demonstrado o facto integrador da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE (a partir do qual se presume a culpa grave), bem como o nexo de causalidade entre tal omissão culposa e o agravamento da situação de insolvência, não pode a insolvência ser qualificada senão como culposa.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo[22].
Assim, sendo o recurso julgado improcedente, é a recorrente, enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, sem prejuízo da alteração à decisão da matéria de facto que supra se determinou.
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 Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 17 de setembro de 2026

Susana Raquel Sousa Pereira - Relatora    
Fernando Manuel Barroso Cabanelas - 1º Adjunto
José Carlos Pereira Duarte - 2º Adjunto


[1] Vide, CABRITA, Helena, “A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível”, Coimbra Editora, 2015, p. 106-107.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 2353/22.0T8VNG-A.P1, de 17.06.2025.
[3] Recursos em Processo Civil, 2022, 7.ª Edição atualizada, Almedina, p. 333.
[4] Assim, autor e ob. cit., p. 334.
[5] Cf., por todos, na doutrina, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2024, 3ª edição, Almedina, p. 774 e HELENA CABRITA, A fundamentação de facto e de direito na decisão cível, Coimbra Editora, 2015, p. 112 e ss.
Na jurisprudência, vejam-se, entre outros, os Acs. STJ 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), 01.10.2019 (109/17.1T8ACB.C1.S1) e RP 26.05.2015 (5807/13.6TBMTS.P1).
[6] Vd. Ac. STJ 23.09.2009 (238/06.7TTBGR.S1).
[7] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos … cit., pp. 354-355.
[8] Citado no Ac. STJ 10.12.2015 (2367/12.9TTLSB.L1.S1).
[9] Vd. Ac. STJ 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1).
[10] Proc. 899/19.7T8VCT.G1.
[11] Vd. ponto 40 do Preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03.
[12] Assim, MARCO CARVALHO GONÇALVES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, 2023, Almedina, p. 577.
[13] Assim, RUI ESTRELA DE OLIVEIRA, “Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, O Direito 142.º (2010), V, p. 968.
[14] Cf., por todos, na doutrina, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, p. 680, MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, A responsabilidade dos administradores na insolvência, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, vol. II [setembro], p. 689 e LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2015 - 6ª Edição, Almedina, p. 254.
Na jurisprudência, entre outros, Acs. STJ 05.04.2022 (1247/13.5TYVNG-A.P1.S1), RG 29.06.2010 (1965/07.7TBFAF-A.G1), RP 27.02.2014 (1595/10.6TBAMT-A.P2) e 18.12.2013 (41/10.0TYVNG-D.P1), RL 27.11.2007, CJ, 2007, V, p. 104 e 10.05.2011 (1166/08.7TYLSB.B.L1-7) e RC 21.01.2014 (174/12.8TJCBR.C1) e 14.01.2014 (785/11.9TBLRA-A.C1).
Em sentido contrário, Ac. RP 10.02.2011 (1283/07.0 TJPRT-AG.P1).
[15] Isso mesmo é enfatizado por MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 2023, 8ª edição - reimpressão, Almedina, p. 160, onde afirma que «[t]ratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato».
[16] Cf., por todos, na doutrina, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. cit., p. 681, ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição revista e atualizada, 2016, Almedina, pp. 422-423 e LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, ob. cit., p. 255.
Na jurisprudência, entre outros, Acs. STJ 06.10.2011 (46/07.8TBSVC-O.L1.S1), RC 8.02.2011, CJ, ano XXXVI, tomo 1º, p. 31, RP 25.11.2010 (814/08.TBVFR) e RG 12.07.2011 (503/10.9TBPTL).
[17] Assim, na doutrina, CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2021, 2ª Edição, Almedina, pp. 301-302, MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, ob. citada, p. 692, FILIPE CASSIANO SANTOS, Direito Comercial, vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 214 e s., NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA, Responsabilidade civil dos administradores - Entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, Coimbra Editora, 2015, pp. 204 e s. e ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Coimbra, Almedina, p. 512.
Na jurisprudência, Acs. TC n.º 564/2007, de 13.11, STJ 23.10.2018 (8074/16.6T8CBR-D.C1.S2), RG 24.09.2019 (8502/17.3T8VNF-A.G1), RP 22.05.2007 (0722442), 24.09.2007 (0753853) e 5.02.2009 (0837835), RL 17.01.2012 (1023/07.4TBBNV-C.L1-7) e 14.12.2010 (46/07.8TBSVC-O.L1-7), RC 22.05.2012 (1053/10.9TJCBR-K) e RE 26.09.2019 (1966/09.TBFAR.I.E1).
[18] Assim, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, ob. cit., p. 161 e MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., p. 588.
Na jurisprudência, entre outros, Acs. RC 14.06.2022 (139/21.9T8SEI-C.C1 e 4114/19.5T8LRA-C.C1); RL 13.05.2025 (1950/24.4TBRR-B.L1-1) e STJ 07.10.2025 (9635/18.4T8VNG-A.P1.S1).
[19] Ob. cit., p. 190, 11.
[20] Vd. Acs. RP 16.09.2025 (1627/23.8T8AMT-C.P1), 13.05.2025 (8393/23.5T8VNG-B.P1) e 28.01.2025 (5891/21.9T8VNG-B.P1).
[21] Vd., entre outros, Acs. RG 11.05.2023 (2411/20.6T8VCT-D.G1) e 10.07.2023 (2944/21.7T8GMR-E.G1).
[22] Vd. Acs. RL 11.01.2021 (1194/14.3TVLSB.L2-2) e STJ 06.10.2021 (1391/18.2T8CSC.L1.S1).