Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA GENUINIDADE DE DOCUMENTO INCIDENTE TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O incidente de impugnação da genuinidade de documento, quando deduzido nos termos previstos, nos artigos 444.º e 449.º do CPC, não acarreta o pagamento de taxa de justiça autónoma, razão pela qual se determina a revogação da decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum em que é Autor, AA e Ré, EMP01..., Lda., veio o Autor, em 22.03.2025, apresentar requerimento, ao abrigo do prescrito nos artigos 444.º e 449.º, do CPC (aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT), no qual, além do mais, impugnou a genuinidade da assinatura constante de dois recibos de vencimento apresentados pela Ré/Recorrida com a sua contestação e ofereceu a respetiva prova. Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constata-se que o autor, no requerimento em referência, pretende lançar mão do incidente de impugnação da genuinidade do documento ou da sua autenticidade ou da sua força probatória - artigos 446.º, n.º 1, e 444.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no Código de Processo do Trabalho. Tal configura um incidente autónomo, que, por isso, implica o pagamento de taxa de justiça. Compulsados os autos, não se verifica o respectivo pagamento por parte do autor/requerente do incidente, pelo que deverá o autor ser notificada para proceder ao seu pagamento, acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC artigos 539.º, n.º 1, e 642.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 4, e tabela II, do Regulamento das Custas Processuais. Face ao exposto, antes de mais, notifique o autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente por si instaurado, acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.” Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, de tal decisão, que determinou que procedesse ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante, devida pelo incidente por si instaurado, respeitante à impugnação da genuinidade do documento, formulando as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “I. Com fundamento específico de recorribilidade no art. 79.º-A, n.º 2 al. e), do Código do Trabalho (doravante “CPT”), vem o presente recurso de apelação interposto do despacho proferido em 05/12/2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo do Trabalho de Vila Real (Juiz ...), que determinou a aplicação ao Recorrente de uma multa processual, posteriormente liquidada em 102,00€ (cfr. guia de 09/12/2025), em virtude do alegado não pagamento de taxa de justiça (autónoma) aquando da dedução do incidente de impugnação da genuinidade de documentos. II. A decisão revidenda funda-se no entendimento de que o incidente de impugnação da genuinidade de documento configura um incidente autónomo, sujeito a tributação própria, e que a omissão de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual é fundamento de aplicação de multa nos termos dos arts. 539.º, n.º 1, e 642.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 4, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (doravante “RCP”). III. Salvo o sempre devido respeito, insurge-se o Recorrente contra tal entendimento do Tribunal a quo, porquanto assenta numa errada interpretação e aplicação dos arts. 444.º e 449.º, do CPC, do art. 1.º, n.º 2, in fine, do RCP, e dos arts. 4.º e 8.º, da Lei Geral Tributária (doravante “LGT”). IV. Consubstancia este o erro de interpretação e aplicação do direito imputado ao Tribunal a quo. V. Com efeito, o Autor/Recorrente, em requerimento datado de 22/03/2025, e ao abrigo dos arts. 444.º e 449.º, do CPC (aplicáveis ex vi art. 1,º, n.º 2, al. a), do CPT), impugnou, oferecendo prova, a assinatura constante de dois recibos de vencimento apresentados pela Ré/Recorrida com a sua contestação, que esta lhe imputara. VI. O Recorrente não procedeu ao pagamento de taxa de justiça no momento da apresentação do referido requerimento por entender que é indevido: o incidente de impugnação de genuinidade de documento deduzido nos termos dos arts. 444.º e 449.º, do CPC, não reveste a necessária autonomia - rectius, não reveste qualquer autonomia - face ao processo principal, mormente para efeitos de tributação própria; VII. Como resulta do art. 1.º, n.º 2, in fine, do RCP, nem todo o impulso processual das partes gera, como contrapartida, a obrigação de pagamento de taxa de justiça. VIII. A lei adjectiva civil prevê inúmeros actos processuais, designadamente relacionados com o exercício do contraditório e com a instrução da causa, cuja prática se encontra já abrangida pela taxa de justiça referente à acção principal - v.g., a reclamação contra o despacho que identifica o objecto do litígio e enuncia os temas da prova (art. 596.º, n.º 2, do CPC), a reclamação contra o relatório pericial (cfr. art. 485.º, do CPC), entre outros. IX. Também o conceito de incidente relevante em matéria de custas processuais - e especificamente no que se relaciona com o pagamento de taxa de justiça em virtude do impulso processual subjacente - não abrange toda e qualquer ocorrência endo-processual assim designada; X. Para esse efeito, o legislador afastou-se de uma definição estritamente terminológica, exigindo-se, antes, que o incidente implique materialmente uma tramitação anómala e suficientemente autonomizada relativamente ao núcleo essencial do processo principal. XI. A impugnação da genuinidade de documento deduzida nos termos dos arts. 444.º e 449.º do CPC, é instruída e decidida conjuntamente com a causa, sendo a matéria integrada nos temas da prova. XII. Logo, a impugnação da genuinidade de documento deduzida nos termos dos arts. 444.º e 449.º, do CPC, não representa qualquer prestação adicional de serviço público jurisdicional, distinta da já remunerada pela acção principal. XIII. Apenas nas situações previstas no art. 450.º, do CPC, o legislador configurou a impugnação de vícios documentários como um verdadeiro incidente, sujeito ao regime geral dos incidentes da instância, e - aí sim - susceptível de tributação própria. XIV. Acresce que a impugnação dos vícios documentários constitui um mecanismo processual essencial de exercício do princípio do contraditório e do direito à prova, consagrados no art. 3.º, n.º 3, do CPC, e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”). XV. A exigência de taxa de justiça autónoma pela dedução dos incidentes relacionados introduz um factor dissuasor ilegítimo no exercício do contraditório probatório, afectando desproporcionadamente a parte economicamente mais débil e comprometendo o princípio da igualdade de armas. XVI. Uma tal interpretação do regime das custas processuais conduz à monetarização do exercício de garantias processuais fundamentais e é materialmente incompatível com o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.º da CRP - e por isso geradora de inconstitucionalidade. XVII. Impõe-se, por isso, uma interpretação conforme à Constituição dos arts. 444.º e 449.º, do CPC, e do art. 1.º, n.º 2, do RCP, no sentido de que o incidente de impugnação da genuinidade de documento deduzido nos termos ali prescritos não está sujeito a tributação própria e, especificamente, ao pagamento de taxa de justiça autónoma. XVIII. Em consequência, não sendo devida taxa de justiça pela dedução do referido incidente, carece de fundamento legal e constitucional a aplicação da multa prevista nos arts. 539.º e 642.º do CPC. XIX. O despacho recorrido violou, assim, entre outros, o art. 1.º, n.º 2, do RCP, e os arts. 444.º e 449.º, do CPC, bem como os arts. 4.º e 8.º, da LGT, devendo ser revogado. Termos em que, dignando-se V. Exas. a conhecer das questões enunciadas nas conclusões que antecedem, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação do despacho recorrido e demais consequências legais A Ré não apresentou contra-alegação. O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo. Chegados os autos a este Tribunal, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da procedência da apelação. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão que consiste em apurar se o incidente de impugnação da genuinidade de documento constitui um incidente autónomo tributável. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A constante do relatório que antecede. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO Do pagamento de taxa de justiça autónoma pela dedução do incidente de impugnação da genuinidade de documento nos termos dos arts. 444.º e 449.º do CPC. Insurge-se o Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo ter determinado o pagamento de taxa de justiça e respetiva multa por se ter procedido à impugnação da genuinidade de alguns dos documentos, juntos pela Ré com a contestação, em conformidade com o prescrito nos artigos 446.º, n.º 1, e 444.º, do Código de Processo Civil. Melhor precisando o autor pediu o desentranhamento dos documentos que impugnou e subsidiariamente impugnou expressamente o conteúdo do documento apresentado pela ré na contestação como “doc. n.º 6”, bem como impugna as assinaturas constantes do referido documento (recibo de vencimento referente ao mês de Junho de 2018 e primeiro recibo de vencimento referente ao mês de Dezembro de 2022, págs. 3 e 9). E impugnou expressamente os documentos apresentados pela ré na contestação como “doc. n.º 1 a n.º 3.º”, “doc. n.º 4”, “doc. n.º 5”, “doc. n.º 7” (apresentado em requerimento subsequente) e “doc. n.º 8”. A questão que desde já importa apreciar é de saber se o incidente de impugnação da genuinidade de documento, previsto e regulado nos arts. 444.º a 449.º, do CPC, é de considerar um incidente autónomo, pois só neste caso será tributável em conformidade com o prescrito no art.º 539.º n.º 1 do CPC. Vejamos, o que determina o regime aplicável, que consta do CPC, ex vi art.º 1 n.º 2 do Código do Processo do Trabalho. Art.º 444.º Impugnação da genuinidade de documento 1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída. Art.º 446.º Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento 1 - No prazo estabelecido no artigo 444.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtração de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário. 2 - Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, pode esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento. 3 - A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil. Art.º 449.º Instrução e julgamento 1 - Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova. 2 - A matéria do incidente é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º. 3 - A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspendem para o efeito, quando necessário. 4 - A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público. Daqui resulta, que enquanto o art.º 444.º se refere aos casos em que o apresentante do documento impugnado quanto à subscrição, elaboração, instruções ou exatidão tem o ónus de prova do contrário. O art.º 446.º atribui o ónus de prova dos factos de impugnação ao próprio impugnante. E do art.º 449.º resulta que o processamento do incidente, designadamente a produção de prova (a requerer nos termos dos arts. 445.º e 449.º, n.º 1, do CPC) ocorre conjuntamente com o da causa, o que significa que não dá origem a qualquer tramitação própria e autonomizada, ao invés integra-se no desenvolvimento normal da lide, sem sequer dar origem a uma decisão isolada, já que esta se insere obrigatoriamente na da própria causa. Ora, foi precisamente ao abrigo das citadas disposições legais que o recorrente veio impugnar a genuinidade e a força probatória dos documentos juntos pela Ré. Salvo o devido respeito por entendimento em contrário, entendemos que este procedimento não consubstancia rigorosamente um incidente da instância, nem um incidente autónomo, pois este, como resulta do prescrito nos artigos 450.º e 451.º do CPC. abrange apenas os casos de arguição de vícios documentários nas ações executivas, nos processos especiais que inviabilizem o julgamento conjunto de processos pendentes de recurso e da falsidade de atos judiciais. Nestes casos, a questão do vício documentário é instruída e julgada em separado da causa principal e é aplicável o regime geral dos incidentes da instância previsto nos art. 292.º, e ss., do CPC. Como bem observa o Recorrente nas suas alegações “O processamento do incidente de impugnação de vícios documentários conforme regulado nos termos do art. 450.º, do CPC, evidencia, em contraste com o do art. 449.º, uma clara intenção do legislador de instituir dois modelos distintos: (i) o regime do art. 449.º, de acordo com o qual o incidente é integrado na tramitação normal da causa, sendo instruído e decidido conjuntamente com esta; e (ii) o regime do art. 450.º, de acordo com o qual o incidente assume a natureza de um incidente da instância, regulado nos termos gerais. Na verdade, tal como refere Salvador da Costa[1] a propósito do procedimento de impugnação da genuinidade, da elisão da autenticidade e da força probatória dos documentos lato sensu “Atendendo à sua estrutura parcialmente decalcada do anterior incidente de falsidade, embora não configure um incidente da instância, por virtude da inexistência de autónoma tramitação em relação à da causa, envolve autonomia relativa decorrente da causa de pedir, arguição e resposta, oferecimento de prova, contraditório, individualização do despacho de rejeição e aditamento do despacho identificativo do litígio e enunciativo das questões de facto que constituam os temas da prova. Em consequência, propendemos a considerar que se consubstancia em incidente inominado atípico, instrumentalizado pela notificação oficiosa da secretaria à parte contrária da junção ao processo de quaisquer documentos, nos termos dos artigos 427.º e 443.º, n.º 1, sem prejuízo do disposto no art.º 221.º” Para caracterizar um incidente de autónomo este tem de ter individualidade suscetível de servir de base à sujeição a custas, ou seja, tem de haver um processado que assuma algumas características próprias individualizáveis e autónomas. É aquele que prefigura uma questão acessória e secundária face ao objeto da ação, como ocorrência anormal e autónoma em relação ao processo principal. Podemos assim afirmar que as características determinantes do incidente processual propriamente dito, correspondem a uma sequência anómala de atos processuais com significativa tramitação própria, independência de arguição e de resposta em relação a outros atos das partes, que originam uma decisão autónoma quanto ao seguimento do requerimento ou à análise do mérito. Assim sendo, não é considerar incidente autónomo, a atividade processual prevista como normal em relação ao processo designadamente a que se inclua na tramitação normal do processo. Com efeito, a impugnação do conteúdo e assinatura dos recibos de vencimento constantes do doc. n.º 6, bem como a impugnação doc. n.º 1 a n.º 3.º”, “doc. n.º 4”, “doc. n.º 5”, “doc. n.º 7” (apresentado em requerimento subsequente) e “doc. n.º 8”., juntos pela Ré na sua contestação, vem no seguimento do exercício do contraditório por parte do A. que lhe concede o direito de se pronunciar sobre tais documentos, sob pena de não o fazendo, em 10 dias, se considerarem não impugnados. Nesta medida, o incidente de impugnação de genuinidade de documento não dá origem a qualquer tramitação própria e autonomizada, ao invés, integra-se perfeitamente no desenvolvimento normal da lide, não dando sequer lugar a uma decisão isolada, uma vez que esta se insere obrigatoriamente na da própria causa. Em suma, o processado resultante da impugnação da genuinidade de documento não é assim de considerar de incidente autónomo, pois insere-se na atividade processual prevista como normal, relativamente à tramitação do processo, não pressupondo qualquer prestação adicional de serviço público jurisdicional, distinta da já remunerada pela ação principal, não se vislumbrando qualquer razão que determine a sua tributação autónoma. Em concordância com o entendido, em Custas Processuais - Guia Prático - 4ª Edição - Junho 2016 - CEJ - atualizado em Janeiro de 2017 de acordo com a lei 42/2016 de 28/12 - OE/2017, que também é citado pelo recorrente: “Dum modo geral, não merecem tributação autónoma as ocorrências que a normal tramitação do processo comporta, como, por exemplo: a reclamação contra o despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova (à semelhança do que antes acontecia com o reclamação contra o despacho de condensação) - artigo 596.º, n.º 2, do CPC; o indeferimento de diligência probatória oportunamente requerida; o incidente de falsidade - artigos 444.º a 450.º do CPC; a reclamação contra o relatório pericial - artigo 485.º do CPC; o requerimento de segunda perícia - artigo 487.º do CPC; a decisão de suspensão da instância - artigos 269.º a 276.º do CPC; a decisão sobre a litigância de má-fé - artigos 542.º a 545.º do CPC.” Por outro lado, em matéria de custas designadamente no que respeita à taxa de justiça relativamente aos incidentes previstos no CPC, prescreve o Regulamento das Custas Processuais o seguinte: Artigo 7.º Regras especiais 1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações. 3 - Nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela I-A, que é paga pelo recorrente e recorrido. 4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento. 5 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II. 6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4. 7 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II. 8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. 9 - A modificação do objeto do processo, no âmbito da ação administrativa, está sujeita a tributação, nos termos do 1.1 da tabela I-B. No que respeita aos incidentes, para o apuramento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, o legislador procedeu a uma distinção implícita entre “incidentes normais” e “incidentes e procedimento anómalos”. Na Tabela II, os incidentes desdobram-se em “incidente de intervenção provocada principal ou acessório de terceiros e oposição provocada”, “incidente e verificação do valor da causa/produção antecipada de prova”, “incidentes de especial complexidade” e “outros incidentes” ; e, em “incidentes/procedimento anómalos”. Do exposto resulta que há situações que a lei configura como incidentes, mas quer por não resultar da lei, quer por não serem de considerar de incidentes autónomos, por falta de verificação de pressupostos, quanto a esses não há lugar ao pagamento de taxa de justiça. Da tabela II não consta de nenhum dos seus pontos, como tributável o incidente de impugnação da genuinidade de documento. Quer por o incidente de impugnação de genuinidade de documento não ter autonomia suficiente em face do processo principal, para ser suscetível de tributação autónoma, já que constitui não só um ato de instrução normal na regular tramitação do processo, mas também uma emanação direta do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e do direito à prova. Quer pelo facto da sua tributação não estar expressamente prevista no Regulamento das Custas, a sua tributação é de considerar como integrada na tributação feita ao processo principal. Resumindo, o incidente de impugnação da genuinidade de documento, quando deduzido nos termos previstos, nos artigos 444.º e 449.º do CPC, não acarreta o pagamento de taxa de justiça autónoma, razão pela qual se determina a revogação da decisão recorrida. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação dar provimento ao recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação. Custas a cargo da recorrida. Notifique. Guimarães, 28 de maio de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso [1] “Os incidentes da Instância, 2007, 9ª edição, pág. 249 |