Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
20/09.0TBAVV.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE DO AUTOR IMPROCENTE DA RÉ
Sumário: 1. Se o condutor de um veículo é encandeado pelo sol imediatamente antes da eclosão do acidente, deixando de avistar o espaço visível à sua frente, não lhe é exigível que reduza a velocidade ou faça parar o veículo por forma a evitar o embate.
2. Não se provando a culpa do condutor do veículo nem do peão, é responsável a título de responsabilidade pelo risco a seguradora Ré, para a qual o proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele, nos termos do art. 503º, nº 1, do Código Civil.
3. Incumbe ao proprietário do veículo – e no caso à seguradora – o ónus de provar não ter a direcção efectiva do mesmo, nem o mesmo circular no seu próprio interesse.
4. O encandeamento do condutor de um veículo não constitui causa de força maior estranha ao funcionamento da mesma.
5. É adequada, com recurso à equidade, a indemnização de € 7.500,00 para compensar o Autor da perda patrimonial decorrente da impossibilidade de continuar a exercer a actividade agro-pecuária, sabendo-se que aquela tinha à data do acidente a idade de 75 anos de idade e não se tendo provado danos concretos resultantes dessa perda.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães


I - RELATÓRIO
E intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Z – Companhia de Seguros, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as quantias de:
a) € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais;
b) € 163.720,00 a título de danos patrimoniais;
c) juros à taxa legal desde a data do acidente até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, que no dia 8 de Julho de 2008, na estrada nacional 303, km 26,5, Senharei, concelho de Arcos de Valdevez, quando conduzia pela rédea um animal de raça bovina, entre o rail e a linha de cor branca que delimita a estrada, no sentido poente/nascente, foi atropelado pelo veículo de matrícula XP..., conduzido por A, que circulava no sentido oposto ao do Autor (nascente/poente), a qual ficou encadeada pelo sol que se fazia sentir e efectuava uma condução imprudente e desatenta. O acidente, que ficou a dever-se a culpa exclusiva daquela condutora, causou lesões corporais ao Autor, que lhe provocaram prejuízos por incapacidade para o trabalho, bem como dores e sofrimentos vários.
A Ré contestou impugnando a factualidade relativa ao acidente, contrapondo que a culpa na produção do mesmo se ficou a dever exclusivamente ao Autor, que seguia negligente e desatento ao trânsito, nada tendo feito para evitar o embate, e considerou exagerados os danos por aquele peticionados.
Houve réplica, opondo-se o Autor à procedência do que entendeu serem as excepções invocadas pela Ré e concluindo como na petição inicial.
Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.
O autor ampliou o pedido para € 224.664,47, o que foi admitido.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 150 a 152.
Por fim, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 30.894,47 (trinta mil oitocentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 8.394,47 e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento.
Inconformadas com o decidido, recorreram ambas as partes para esta Relação, encerrando os recursos de apelação interpostos com as seguintes conclusões (no caso da Ré com novas conclusões na sequência do convite que lhe foi feito para sintetizar as mesmas):
No recurso interposto pela Ré Seguradora:
1) O Tribunal a quo concluiu que a culpa do acidente se deveu exclusivamente à condutora do XP
2) Condenou a Recorrente no pagamento de 30.894,47 €
Deu-se como provado que:
3) O acidente ocorreu na E.N. 303, num local onde a estrada se desenvolve em curva.
4) A condutora do XP imediatamente antes do acidente ficou encandeada pelo sol.
5) Devido a falta de visão embateu no Autor.
6) No momento em que eclodiu o acidente o Autor estava na hemi-faixa de rodagem destinada a circulação do XP.
7) A condutora do XP por causa do encandeamento solar não se apercebeu do Autor na faixa de rodagem;
8) Na altura do acidente a condutora do XP circulava a velocidade inferior a 50 km/h.
9) Ficou provado que a condutora do XP, no momento do acidente não estava a infringir nenhuma regra estradal.
9) Ficou provado que o Autor circulava pela hemi-faixa de rodagem destinada a circulação do XP
10) O Autor não conseguiu provar que tivesse necessidade de circular pela hemi-faixa de rodagem destinada a circulação do XP.
11) No local, e por onde circulava o Autor, existia uma berma com cerca de 85 cms de largura (ver croquis da GNR junto aos autos) separada da hemi-faixa de rodagem.
12) O Autor não conseguiu provar, como lhe competia (art. 342º e 487 nº 1 ambos do Cód. Civil), que mau grado circular acompanhado por uma vaca, o não podia fazer dentro da berma a esse efeito destinado.
13) O Autor não conseguiu elidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, por violação objectiva do estatuído nos artºs 99 e 100 do Cód. da Estrada.
14) A douta sentença fez uma interpretação errada da matéria de facto, e violadora da Lei, porque atribui a culpa do acidente ao facto de a condutora ter ficado encandeada pelo sol e não analisou como lhe competia o comportamento objectivamente culposo do Autor.
15) Violou de forma flagrante o disposto no artº 483, 487 nº 1 e 2 do Cód. Civil.
16) Não se provou, ao contrário do que concluiu a douta sentença, nexo de causalidade entre o encandeamento pelo sol da condutora do XP e o acidente, porque para tal é necessário provar a existência de um facto ilícito por parte desta (ver neste sentido o Ac. do STJ de 10.3.98, BMJ 475-635).
17) Não era previsível nem exigível ao condutor normal que previsse que ia ser encandeado pelo sol e ainda que na sua hemi-faixa de rodagem circulasse um peão, que de todo não teve hipóteses de ver antes de entrar em curva.
18) O raciocínio desenvolvido na douta sentença é meramente teórico e hipotético sem o mínimo de correspondência com os factos apurados em julgamento.
19) O disposto no artº 24 nº1 do Cód. da Estrada, ao contrário do que se diz na douta sentença, e como ensinam a doutrina e as Instancias é entendido no sentido de não se verificarem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem a normal previsibilidade das coisas (ver por todos o Ac. do STJ de 8.2.79).
20) Resulta do exposto, e sempre salvo o devido respeito, que nenhuma culpa pode ser assacada, luz dos princípios legais, na ocorrência do acidente.
21) Razão porque a Ré deve ser absolvida.
22) Além disso, e sem prescindir, a douta sentença atribui valores indemnizatórios que não se louvam minimamente em critérios justiça e equidade.
23) O Autor sofreu uma desvalorização de 19% e tem necessidade de se socorrer de uma bengala /canadiana (ver relatório médico legal junto aos autos).
24) Não refere o dito exame que o Autor necessite de uma terceira pessoa para o ajudar nas suas tarefas diárias.
25) As únicas pessoas que referiram essa circunstância foram as filhas do Autor, ouvidas em julgamento e com um interesse directo no valor da indemnização, que atendendo a idade do Autor as iria directamente beneficiar.
26) De modo que nunca o seu depoimento poderia por em crise o relatório médico-legal e o seu depoimento tem que ser entendido como parcial e não isento.
27) A verba atribuída de 6.000 euros a esse título não tem justificação factual nem legal.
28) Por outro lado a verba de 22.500 euros atribuída a título de danos morais, também não se louva nos critérios de equidade, grau de culpabilidade do agente, idade do lesado, sua situação económica, a gravidade do dano, bom senso e justa medida das coisas.
29) Sem esquecer que o Autor tinha à data do acidente 76 anos de idade.
30) Entende-se pelas razões expostas que nunca a indemnização a este título poderia ultrapassar os 7.500 €.
31) Do exposto resulta que a douta sentença, sempre salvo o devido respeito, violou o disposto no artº 342 (inverteu o ónus da prova), 483 e 487 nº 1 e 2 (não respeitou a regra da prova da culpa), 494 e 496 (não respeitou os princípios aí consagrados para cálculo dos danos não patrimoniais) e artº 566 nº 3 todos do Cód. Civil.
32) A douta sentença não aplicou, como lhe competia, o disposto no artº 97 nº1 (condução de animais), 99 (locais por onde devem circular os peões) ambos do Cód. Da Estrada)
33) Fez uma aplicação errada do contido nos artºs 27 nº1, 25 al f) (a condutora não ia com excesso de velocidade) do Cód. da Est..
34) E ainda o disposto no artº 668 nº 1 al. c) pois da matéria dada como provada não se pode extrair a decisão agora posta em crise.

No recurso interposto pelo Autor:
1. O presente recurso resulta da circunstância de o Autor não se conformar com a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Arcos de Valdevez, na parte em que computa em 8.394,47€ a indemnização por danos patrimoniais a pagar pela Ré ao autor.
2. Em concreto, o autor não pode aceitar a não atendibilidade dos danos patrimoniais futuros, decorrente da lesão na sua capacidade geral de trabalho e de ganho.
3. Danos patrimoniais futuros que, nos termos da Lei, e nomeadamente da recente Portaria 377/2008, de 26 de Maio, são indemnizáveis ao lesado nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual.
4. É entendimento do autor que no caso vertente se deveria ter feito uso da equidade (artigo 566.º, n.º 3, Código Civil), para calcular o montante das perdas da exploração dos prédios agrícolas e do produto das vendas de crias do gado nos 10 anos subsequentes ao acidente.
5. Para situações especiais, como a presente, em que existe um prolongamento da vida activa para além do limite médio de duração da vida activa, existe um instrumento legal disponível, que faz a quantificação do tempo provável de vida restante – a Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro (DR nº 10/2000, Série I-B), em vigor a partir de 01.01.2000.
6. Tal instrumento legal deve ser aplicado ao caso concreto, tendo por base um valor de rendimento anual perdido calculado segundo juízos de equidade.
O Autor apresentou ainda contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso apresentado pela Ré.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, tendo em consideração a sua precedência lógica:
- nulidade da sentença;
- determinação da culpa no desencadear do acidente;
- valorização dos danos patrimoniais e não patrimoniais.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 8 de Julho de 2008, pelas 20h15m, no lugar de Senharei, Arcos de Valdevez, ao km 26,5 da Estrada Nacional n.º 303, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o Autor e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XP..., propriedade de AR e conduzido pela sua filha A [alínea A) dos factos assentes].
2. Na altura do acidente, o Autor levava consigo um animal de raça bovina [alínea B) dos factos assentes].
3. O Autor seguia no sentido Paredes de Coura – Arcos de Valdevez, e o XP seguia no sentido Arcos de Valdevez – Paredes de Coura [alínea C) dos factos assentes].
4. No local do acidente, a Estrada Nacional n.º 303 configura uma curva [alínea D) dos factos assentes].
5. O acidente ocorreu num local onde existem diversas casas de habitação [alínea E) dos factos assentes].
6. Imediatamente antes do acidente, a condutora do XP ficou encandeada pelo sol [resp. artigo 3º da base instrutória].
7. Devido à falta de visão da condutora por tal encandeamento, o XP embateu no Autor [resp. artigo 4º da base instrutória].
8. Na altura do acidente, o XP circulava a uma velocidade inferior a 50 km/h [resp. artigo 5º da base instrutória].
9. No momento do acidente, o Autor estava na hemi-faixa direita de rodagem da E.N. n.º 303, no sentido Arcos de Valdevez – Paredes de Coura [resp. artigo 6º da base instrutória].
10. Porque ficou encandeada pelo sol, a condutora do XP não se apercebeu da presença do Autor na faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 303 [resp. artigo 7º da base instrutória].
11. Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor sofreu diversas contusões no tórax e nos membros, luxação do ombro esquerdo e fractura dos dois membros inferiores [resp. artigo 8º da base instrutória].
12. Após o acidente, o Autor foi transportado para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo [resp. artigo 9º da base instrutória].
13. No dia 9 de Julho de 2008, o Autor foi operado para encavilhamento dos ossos dos membros inferiores [resp. artigo 10º da base instrutória].
14. O Autor esteve internado no CHAM, em Viana do Castelo, até 15 de Julho de 2008 [resp. artigos 12º e 13º da base instrutória].
15. Após a alta, o Autor teve que comparecer em diversas consultas médicas [resp. artigo 14º da base instrutória].
16. O Autor teve de manter o ombro esquerdo em suspensão até 9 de Agosto de 2008 [resp. artigo 15º da base instrutória].
17. Como consequência do acidente, o Autor teve de se deslocar, primeiro, em cadeira de rodas e depois com canadianas que, por vezes, substitui por uma bengala [resp. artigo 16º da base instrutória].
18. Após o acidente, o Autor esperou pela assistência médica, período em que sofreu dores [resp. artigos 17º e 18º da base instrutória].
19. O Autor sentiu dores, avaliadas em 4, numa escala de 1 a 7, em consequência das lesões que sofreu e dos tratamentos a que teve que se sujeitar [resp. artigo 19º da base instrutória].
20. Em consequência do acidente, o Autor teve receio de morrer e, mais tarde, de não poder voltar a andar [resp. artigo 20º da base instrutória].
21. Por causa das sequelas do acidente, o Autor passou a necessitar do auxílio de uma pessoa para se lavar, vestir e calçar [resp. artigo 21º da base instrutória].
22. O Autor vai necessitar deste auxílio para toda a vida [resp. artigo 22º da base instrutória].
23. Na altura do acidente, o Autor estava reformado e recebia uma pensão no valor mensal de € 263,76 [resp. artigo 24º da base instrutória].
24. - À data do acidente, o Autor tinha duas vacas e trinta cabeças de gado ovino e caprino, e explorava prédios agrícolas próprios [resp. artigos 25º e 26º da base instrutória].
25. Ao abrigo do prémio ovinos/caprinos do IFAP, o Autor recebeu, em 2007, o subsídio de € 655,48 e, em 2008, € 1.225,48 [resp. artigo 27º da base instrutória].
26. Em consequência do acidente, o Autor teve de deixar a agricultura e a criação de gado [resp. artigo 28º da base instrutória].
27. A 8 de Agosto de 2008, o Autor desistiu da ajuda proveniente do IFAP [resp. artigo 29º da base instrutória].
28. O Autor teve também que vender todos os animais que estava a criar [resp. artigo 30º da base instrutória].
29. Estes animais tinham o valor de € 3.450,00 [resp. artigo 31º da base instrutória].
30. Como não tinha quem deles cuidasse, o Autor vendeu os animais por € 2.000,00 [resp. artigo 32º da base instrutória].
31. Em deslocações e transportes por causa do acidente, o Autor gastou € 490,00 [resp. artigo 39º da base instrutória].
32. Por causa das lesões sofridas no acidente, o Autor gastou em consultas médicas e medicamentos € 454,47 [resp. artigo 40º da base instrutória].
33. O Autor nasceu no dia 23 de Julho de 1932 [alínea G) dos factos assentes].
34. Na altura do acidente, a responsabilidade civil pela circulação do XP havia sido transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 004491104, o qual era válido e eficaz [alínea F) dos factos assentes].


B - O DIREITO
Da nulidade da sentença
Na conclusão 35 e última, a recorrente aponta à sentença a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC: “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão".
Fundamento esse que demanda se precise, a traço grosso, esta específica causa de nulidade.
A oposição a que alude aquela alínea c) é a que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 246).
Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar pela solução adversa (vd., entre muitos, os acórdãos do STJ de 26.04.95, CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, pág. 57 e de 08.03.2001, proc. 00A3277, in www.dgsi.pt).
Indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Ora, na sentença recorrida fez-se uma determinada leitura dos factos que levou o tribunal a quo a considerar que o acidente em causa ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo que nele interveio e, tendo-se apurado a existência de danos e procedido à sua valoração, concluiu-se logicamente pela condenação da Ré seguradora, para a qual o proprietário daquele veículo tinha transferido a responsabilidade civil emergente da sua circulação.
Como é bom de ver, não há entre aquele fundamento e esta decisão, qualquer contradição lógica, pelo que se conclui, com segurança, que a sentença não enferma do vício que lhe é assacado.
Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma.

Da culpa na eclosão do acidente
Vejamos a síntese dos factos reveladores da dinâmica do acidente sub judice.
Este ocorreu ao km 26,5 da Estrada Nacional n.º 303, no local que configura uma curva e onde existem diversas casas de habitação.
O Autor seguia no sentido Paredes de Coura – Arcos de Valdevez, e o veículo XP conduzido pela filha do seu proprietário seguia no sentido oposto, ou seja, Arcos de Valdevez – Paredes de Coura, sendo que o Autor levava consigo um animal de raça bovina [alínea B) dos factos assentes].
Imediatamente antes do acidente, a condutora do XP ficou encandeada pelo sol, não se tendo apercebido da presença do Autor que estava na hemi-faixa direita de rodagem da E.N. n.º 303, e devido à falta de visão por tal encandeamento, o XP embateu no Autor, sendo que nesse momento o veículo circulava a uma velocidade inferior a 50 km/h.
Vista a síntese dinâmica do acidente, atentemos no regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso concreto.
Uma vez que o acidente em causa ocorreu no dia 8 de Julho de 2008, é aplicável no caso vertente o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).
A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado na faixa de rodagem de uma estrada nacional localizada num local em que a mesma descreve uma curva, entre um veículo automóvel e um peão que levava consigo um animal de raça bovina.
O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada [CE]).
Em causa está a eventual violação das regras do trânsito de peões e da condução de animais, por parte do Autor, e da velocidade, por parte da condutora do veículo XP.
Estabelece o art. 99º, nº 1, do CE, que “os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, na falta dos locais referidos no nº 1 ou na impossibilidade de os utilizar (art. 99º, nº 2, al. b), do CE), conquanto o façam pelo lado esquerdo e o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem, em obediência ao disposto nº art. 100º, nºs 2 e 3, do CE.
Uma vez que o Autor levava consigo uma animal há que ter ainda em consideração o disposto no nº 1 do art. 97º do CE, que dispõe do seguinte modo:
“Os condutores (…) de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito”.
Relativamente à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem rodar, a regra é a de que a devem regular de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º, n.º 1, do Código da Estrada).
A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar.
O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, é um corolário do dever objectivo de cuidado, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano, naturalmente para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade.

Vejamos agora o conceito de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao supracitado quadro de facto.
Uma das fontes da obrigação de indemnizar é a que decorre da responsabilidade civil extracontratual.
O quadro de base da responsabilidade civil assente na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Enquanto na sentença recorrida se concluiu que a eclosão do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo XP, já a Ré entende que essa culpa é exclusiva do Autor, que no entendimento da Ré não conseguiu elidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, por violação do estatuído nos arts. 99º e 100º, do CE, não se tendo também provado nexo de causalidade entre o encandeamento pelo sol da referida condutora e o acidente, não sendo previsível nem exigível a um condutor normal que previsse que ia ser encandeado e que na sua faixa de rodagem circulasse um peão.
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil).
É o que sucede no acaso em apreço, pois apesar de se encontrar provado que o veículo XP era conduzido pela filha do seu proprietário, nada se provou relativamente à relação entre ambos uma vez que o Autor não alegou factos que pudessem sustentar uma relação de comissão.
Atentemos agora sobre se o evento danoso em causa é exclusivamente imputável à condutora do veículo XP, como se julgou na sentença recorrida.
Importa, assim, verificar se essa condutora podia e devia, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, ter agido de outro modo, isto é, se actuou com a diligência que um condutor normal teria tido.
A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há-de resultar da dinâmica envolvida pelo veículo e pelo peão, ora Autor, no quadro da realidade estática onde ocorreu.
As regras de trânsito, a que acima se fez referência, envolvem deveres de diligência que devem ser respeitados por quem utiliza as estradas abertas ao público, tendo presente que a circulação rodoviária constitui causa de perigo para pessoas e coisas.
Na sentença recorrida, depois de se afastar qualquer culpa do Autor na produção do acidente, e reconhecendo-se embora que a velocidade a que seguia o veículo não excedia os limites permitidos no local, nos termos do art. 27.º, n.º 1, do CE, não se deixou de notar que o art. 24.º, n.º 1, do mesmo Código, impõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo (…) às condições meteorológicas ou ambientais (…), possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, bem como para o normativo ínsito no art. 25.º, n.º 1, f), que obriga o condutor a moderar especialmente a velocidade nos “locais de visibilidade reduzida”.
Por isso, escreveu-se na sentença o seguinte:
“No caso, a condutora do XP ficou encandeada pelo sol, o que reduz, se não impede, a sua visibilidade da via; era, portanto, sua obrigação, mais do que circular a menos de 50 km/h, parar o seu veículo, até porque ficou demonstrado ter sido o sol que a impediu de se aperceber da presença do Autor na faixa de rodagem. Quer dizer, foi apenas o encandeamento, com a consequente perda de visão por parte da condutora do XP, que deu origem ao acidente. Ou seja, “tendo a condutora ficado com a visibilidade reduzida, encandeada pelos raios solares, deveria ter regulado a sua velocidade, de modo a fazer parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, de forma a evitar o embate” - Ac. Relação de Coimbra de 30 de Junho de 2009, in www.dgsi.pt, processo n.º 47/2001.C1.
Assim, torna-se evidente que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é exclusivamente da condutora do XP, que agiu sem o cuidado necessário à condução e ao respeito pelos demais utentes da via, com violação do mais elementar dever de prudência, não reagindo em conformidade com a natureza do impedimento à sua visibilidade».
Será que a factualidade apurada permite formular um juízo de culpa sobre a condutora do veículo XP?
Provou-se que imediatamente antes do acidente, a condutora do XP ficou encandeada pelo sol e que devido à falta de visão provocada por tal encandeamento, o XP embateu no Autor [respostas aos artigo 3º e 4º da base instrutória].
Daqui resulta que a referida condutora, de forma súbita e inopinada deixou de poder ver o Autor, pelo que temos de concluir que a mesma, devido a tal encandeamento, ficou completamente “cega”, o que a impossibilitou de avistar o Autor.
Tal facto, aliado à circunstância da mesma circular a velocidade inferior a à permitida no local, isenta-a de culpa na produção do embate em causa.
Entendimento idêntico foi, aliás, sufragado no Ac. da Relação de Coimbra, de 30.06.2009, citado na sentença recorrida e supra referido, relativamente a um dos veículos intervenientes no acidente ali em discussão, sendo a passagem transcrita na sentença referente a uma outra condutora interveniente nesse acidente, mas em que o encandeamento foi prolongado, o que não é o caso dos autos, em que o encandeamento se deu “imediatamente” antes do acidente (cfr., a propósito, o Ac. do STJ de 03.06.2003, proc. 03A4191, in www.dgsi.pt).
Daqui não se segue, sem mais, que esteja excluída a responsabilidade da Ré seguradora pelos danos sofridos pelo Autor.
Antes, porém, há que ver se a eclosão do acidente se ficou a dever a culpa do Autor. É que faremos de seguida.
Sobre esta matéria escreveu-se na sentença recorrida:
“Embora nada conste, da matéria provada, quanto à existência de berma no sentido em que seguia o Autor, o “croquis” elaborado pelo agente da GNR, e que consta a fls. 25 dos autos, dá conta de uma berma com 85 cm de largura. Ora, levando o Autor consigo um animal de raça bovina, por isso de razoável porte, e não tendo o acidente envolvido esse animal, é admissível concluir que este seguia naquela berma, o que seria mais do que suficiente para a ocupar na sua totalidade. Aliás, a condução de um animal pela berma é o que indirectamente determina o art. 97.º, n.º 1, Cód. Estrada: “os condutores (…) de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito”.
Ora, nestas circunstâncias, e já que lhe era impossível utilizar aquela berma, podia o Autor seguir pela faixa de rodagem, nos termos do art. 99.º, n.º 2, b), Cód. Estrada; no entanto, tinha que o fazer pelo lado esquerdo e o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem, em obediência ao disposto no art. 100.º, n.º 2 e n.º 3, do mesmo Código. Foi precisamente isso que o Autor fez, já que, no momento do acidente, seguia no sentido Paredes de Coura – Arcos de Valdevez, pela hemi-faixa esquerda de rodagem, atento tal sentido (vide alínea C) e resposta ao quesito 6.º).
Quer dizer, de toda a factualidade provada, não pode ser feito qualquer juízo de censura à actuação do Autor como peão”.
Afigura-se-nos correcto este entendimento.
Era sobre a recorrente que impendia o ónus de demonstrar, tal como alegara, que o Autor momentos antes do acidente, repentinamente, passou a circular pela faixa de rodagem.
E contrariamente ao que defende a recorrente, inexiste qualquer presunção de culpa sobre o Autor resultante da violação do disposto no art. 99º, nº 1, do CE.
Este preceito legal não contém qualquer presunção legal no sentido dos arts. 349º e 350º, do Código Civil, não operando, por isso, qualquer inversão do ónus da prova nos termos do art. 344º, do mesmo diploma.
Assim, a demonstração de que o Autor violou o disposto no citado art. 99º, nº 1, do CE, enquanto facto extintivo do seu direito, sempre caberia à Ré (art. 342º, nº 2, do Código Civil), o que esta manifestamente não logrou fazer.
Seja como for, como bem se salientou na sentença recorrida, atendendo à reduzida largura da berma e porque o Autor conduzia um animal de considerável porte que nada sofreu no acidente, é lícito concluir que o animal circulava ocupando toda essa berma, podendo assim o Autor seguir pela faixa de rodagem nos termos do art. 99º, nº 2, al. b), do CE.
Nem se diga que o Autor devia circular atrás ou à frente do animal, pois tendo em conta as reduzidas dimensões da berma (85 cm) e a existência de uma curva no local, era de todo razoável que o autor circulasse ao lado do animal assegurando dessa forma um mais adequado e completo domínio sobre a marcha do mesmo, evitando assim que o mesmo, de forma inopinada, pudesse flectir para a faixa de rodagem onde, atendendo ao seu porte, poderia causar danos consideráveis aos veículos que por ali circulassem.
Afastada que está, pois, a culpa do Autor na produção do acidente, à semelhança do que sucedeu com a condutora do veículo, resta-nos a responsabilidade pelo risco.
Nos termos do nº1 do artigo 503º do Código Civil “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Tem sido entendido que a propriedade de um veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização, por presunção natural extraída a partir do artigo 1305º do Código Civil.
Sendo estes requisitos de verificação cumulativa, é sobre o proprietário do veículo que incide o ónus de demonstrar o contrário.
Incumbe, pois, ao proprietário de um veículo, o ónus de provar não ter a direcção efectiva do mesmo, nem o mesmo circular no seu próprio interesse.
Face ao transcrito nº1 do artigo 503º do Código Civil, o dono do veículo que não tenha feito a prova referida é responsável pelos danos causados, solidariamente com o condutor que não tenha provado, como lhe competia – nº3 do citado artigo – não ter tido culpa no acidente (cfr. o Ac. do STJ de 07.07.2010, proc. 884/2002.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso concreto em apreço.
O registo de propriedade de um veículo automóvel é obrigatório e, não tendo natureza constitutiva, cria a presunção elidível de que o direito registado pertence à pessoa em nome de quem a inscrição foi feita.
Está provado que, à data do acidente, o veículo XP era propriedade de Augusto Gonçalves Ramalho e, como tal, sobre si impendia a presunção que tinha a direcção efectiva do veículo e este era utilizado no seu próprio interesse.
Não estando mesmo na acção por haver transferido a responsabilidade civil pela circulação do XP para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 004491104, o qual era válido e eficaz, cabia a esta elidir essa presunção, o que não fez, já que não alegou um único facto a esse respeito.
Temos, pois, que concluir que o dito Augusto Ramalho, proprietário do XP, na altura do acidente tinha a direcção efectiva do veículo e este era utilizado no seu próprio interesse.
Estão assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no nº1 do artigo 503º do Código Civil para que a recorrente responda pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.
Não está aqui em causa a responsabilidade do condutor do veículo com base em culpa presumida – aqui não provada – estabelecida no nº3 do citado artigo 503º, caso em que a relação de comissão teria que ser alegada e provada pelo lesado.
É certo que a responsabilidade pelo risco fixada no art. 503º, nº 1, do Código Civil, pode ser excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de forma maior estranha ao funcionamento do veículo (art. 505º, do Código Civil).
Relativamente à culpa do lesado, a mesma é inexistente como acima se demonstrou.
E relativamente ao encandeamento sofrido pela condutora do veículo, não constitui o mesmo causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (cfr. Ac. da relação de Coimbra de 29.11.1974, BMJ, 242º-366).
Assim, é a Ré responsável pelos danos causados pelo referido veículo ao Autor.
Dos danos patrimoniais e não patrimoniais
Entende a recorrente que a verba de € 6.000,00 ao Autor a título de dano patrimonial decorrente do facto de necessitar da ajuda de uma outra pessoa não tem justificação legal nem factual.
Mas não tem razão.
Está provado que por causa das sequelas do acidente, o Autor passou a necessitar do auxílio de uma pessoa para se lavar, vestir e calçar e que vai necessitar deste auxílio para toda a vida [respostas aos artigos 21º e 22º da base instrutória].
Ora, no presente recurso não foi impugnada a matéria de facto, não tendo a recorrente observado o disposto no art. 685º-B, do CPC.
Infere-se, é certo, das alegações da recorrente que esta está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal relativamente à matéria dos indicados artigos, com o fundamento de que não dizendo o relatório de perícia médico-legal que o Autor necessite de uma terceira pessoa, nunca o depoimento das filhas do Autor, únicas pessoas a referir essa circunstância e com interesse directo no valor da indemnização, poderia por em causa aquele relatório.
Ora, além do tribunal apreciar livremente as provas em causa e dos argumentos aduzidos serem de uma fragilidade extrema, certo é que uma vez que a recorrente não impugna, expressamente, a decisão da matéria de facto, olvidando inclusivamente os específicos ónus de impugnação impostos pelo citado artigo 685º-A do CPC, impedido está este Tribunal da Relação de reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, razão pela qual não se conhece do que se mostra alegado nos nºs 24, 25 e 26 das conclusões das alegações do recurso.
Quanto ao valor de € 6.000,00 arbitrado pelo tribunal a quo, afigura-se o mesmo correcto face ao factualismo apurado, nenhuma censura merecendo nesse aspecto a sentença recorrida.

Insurge-se também a recorrente quanto ao montante indemnizatório de € 22.500,00, fixado a título de danos não patrimoniais, indicando em sua substituição quantitativo não superior a € 7.5000,00.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (art. 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo Código).
Expressa o artigo 494º que, no caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana (cfr. Ac. do STJ de 12.01.2006, proc. 05B4176, disponível in www.dgsi.pt).
Ora, o tempo das indemnizações miserabilistas mostra-se já ultrapassado, uma vez que, devendo as mesmas serem adequadas à realidade económica e social do país, o baixo nível de vida das populações, o reduzido custo dos prémios de seguro e os diminutos valores da responsabilidade civil assumida pelas seguradoras, constituem já realidades manifestamente afastadas da actual vida quotidiana nacional, o que, porém, não invalida que tal alteração dos referidos parâmetros económicos se não deva efectuar de forma abrupta, mas sim, e pelo contrário, de forma gradual e progressiva, de molde a contribuir para uma tendencial uniformização das decisões jurisdicionais sobre as questões relativas ao ressarcimento de tais danos (cfr. Ac. do STJ de 14.09.2010, proc. 267/06.0TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt).
“Ao fim e ao cabo trata-se de ter em atenção que o recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequar a indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a observância do princípio constitucional da igualdade, o que implica a busca da (relativa) uniformização de critérios.
Cabe aos tribunais contrariar com firmeza a ideia de que os factos danosos geradores de responsabilidade civil, quantas vezes tragédias pessoais e familiares de incalculável dimensão material e moral possam ser transformados em negócios altamente rendosos para pessoas menos escrupulosas. A indemnização prevista no art. 496º, n.º 1 do CC é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no art. 494º.” (cfr. Ac. do STJ de 09.10.2008, proc. 2430/07, in www.dgsi.pt).
Temos, assim, que os componentes mais importantes do dano não patrimonial são os seguintes: o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o “pretium juventude” – que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”; e o “pretium doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.”
Na situação que nos vem presente, há que considerar os padecimentos físicos porque passou o Autor, a começar pelas dores, enquanto esperava pela assistência no local do acidente, e que seguramente ainda perduram, face à sua idade avançada e às fracturas que sofreu (dores que foram avaliadas em 4, numa escala de 1 a 7), continuando na sujeição a uma intervenção cirúrgica, a internamento hospitalar e a suspensão do ombro esquerdo durante um mês, bem como a consultas médicas, e também ao uso de auxiliares de marcha; acresce ainda o sofrimento psicológico, não só por todo o percurso de recuperação como pela necessidade de auxílio de outra pessoa, e também o receio sentido pelo Autor, primeiro de morrer e, mais tarde, da possibilidade de não voltar a andar, sendo que antes do acidente, o Autor, apesar de reformado, era um homem activo.
Perante as descritas consequências permanentes de que ficou a padecer o Autor, quer ao nível físico, quer psíquico, nomeadamente ao nível da privação do exercício de certas actividades básicas inerentes ao ser humano, a idade do mesmo à data do acidente - 75 anos -, esta compaginada com o período temporal que decorrerá até ao termo da sua vida activa, afigura-se adequada a indemnização de € 22,500 fixada na sentença recorrida.
Procedendo embora as conclusões da Ré relativamente à culpa da condutora do veículo XP na eclosão do acidente, improcede no entanto o recurso.

Resta-nos, por fim, apreciar o recurso do Autor, que se cinge à questão dos danos patrimoniais futuros, decorrentes da lesão na sua capacidade geral de trabalho e de ganho, concretamente os danos resultantes da perda da exploração dos prédios agrícolas e pelo produto da venda de crias de gado nos 10 anos subsequentes ao acidente.
Ao negar tal pretensão ao recorrente, escreveu-se na sentença recorrida:
“No que respeita às perdas da exploração dos prédios agrícolas, quer de 2008 quer dos 10 anos subsequentes, nada há a ressarcir, porque também aqui o Autor não cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia, nos termos do art. 342.º, n.º 1, face às respostas que mereceram os quesitos 33.º, 34.º e 36.º. O mesmo se diga relativamente ao produto da venda de crias do gado nos 10 anos subsequentes ao acidente, tendo em conta a resposta negativa ao quesito 37.º”.
Decorre das alegações do recorrente, mas não das respectivas conclusões, que o mesmo entende que tal prova foi feita devidamente em sede de audiência de discussão e julgamento através dos depoimentos das várias testemunhas, mas à semelhança da discordância da Ré relativamente à necessidade de uma pessoa para ajudar o Autor, também não impugnou a matéria de facto no presente recurso, pelo que remetemos ipsis verbis para o que a propósito acima dissemos.
Entende todavia o recorrente que tais danos patrimoniais futuros são indemnizáveis, pelo que deveria o tribunal a quo ter feito uso da equidade para calcular o montante das perdas referidas, sendo que nos casos em que, como o presente, existe um prolongamento da vida activa para além do limite médio de duração da vida activa, existe um instrumento legal disponível, que faz quantificação do tempo provável de vida restante – a Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro (DR nº 10/2000, Série I-B), em vigor desde 01.01.2000.
Vejamos se assiste razão ao Autor, ora recorrente.
Tem-se distinguido modernamente, na esteira da que julgamos mais esclarecida jurisprudência em matéria de avaliação de danos corporais – a italiana – dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral.
E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão (cfr. o Ac. do STJ de 25.02.2010, proc. 172/04.5TBOVR.S1, in www.dgsi.pt).
Deste modo, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou um determinado período de incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (cfr. Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, pág. 271 e segs.).
Constitui entendimento jurisprudencial corrente, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente - sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, tal incapacidade permanente é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2 do CC (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 25.02.2010, proc. 172/04.5TBOVR.S1, in www.dgsi.pt).
Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.
Sendo, pois, a incapacidade permanente, por si própria, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à resistência e capacidade de esforços.
Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo (cfr., entre muitos outros, Acs do STJ de 18.12.2007, proc. 07B3715, de 17.01.2008, proc. 07B4538, de 17.06.2008, proc. 08A1266 e de 10.07.2008, proc. 082B111, todos disponíveis in www.dgsi.pt, bem como o Conselheiro Sousa Diniz, Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ STJ, Ano IX, T.1, pág. 6 e segs.).
Sendo certo que, sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
Consagrando-se, assim, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação dos danos futuros.
Ora, não sendo tarefa fácil a fixação da indemnização por estes danos, sem possibilidade de simples recurso a critérios abstractos e mecânicos ou matemáticos, mas atendendo antes ao tempero da equidade (art. 566º, nº 3 do Código Civil), tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário desiderato, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível.
No Ac. do STJ de 25.02.2010 supra citado, esquematizou-se da seguinte forma os princípios e ideias que haverão de presidir à quantificação da indemnização em apreço:
“a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será sempre paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a dos homens cerca de 75 anos (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida)”.
Funcionando sempre, como já referido, a equidade como elemento de correcção do resultado que se venha a atingir”.
Ora, à data do acidente o Autor tinha 75 anos e estava prestes a completar os 76 anos, ou seja, tinha atingido já a esperança média de vida.
O Autor tinha duas vacas e trinta cabeças de gado ovino e caprino, e explorava prédios agrícolas próprios, o que não deixa de revelar uma vitalidade apreciável para uma pessoa da sua idade.
Ao abrigo do prémio ovinos/caprinos do IFAP, o Autor recebeu, em 2007, o subsídio de € 655,48 e, em 2008, € 1.225,48.
Em consequência do acidente, o Autor teve de deixar a agricultura e a criação de gado e a 8 de Agosto de 2008, desistiu da ajuda proveniente do IFAP.
O Autor teve também que vender todos os animais que estava a criar, os quais tinham o valor de € 3.450,00, mas como não tinha quem deles cuidasse, vendeu-os por € 2.000,00, sendo que esta diferença foi já considerada na sentença recorrida na fixação dos danos patrimoniais.
O Autor ficou com uma incapacidade permanente geral fixada em 19 pontos, sendo as sequelas de que ficou a padecer, em termos de rebate profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional (cfr. conclusões do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil a fls. 107).
É certo que não se provou a matéria quesitada nos artigos 33º, 34º e 36º da base instrutória relativamente aos montantes concretos que o Autor deixou de receber no ano de 2008 por ter deixado de explorar os prédios agrícolas, nem que o mesmo ainda poderia trabalhar durante mais de 10 anos e que durante esse período iria receber uma quantia de € 40.000,00 nos prédios agrícolas que explorava e € 44.000,00 dos animais que criava.
Mas a matéria de facto acabada de descrever constitui suporte bastante para atribuir ao Autor uma indemnização decorrente da perda de ganho resultante da impossibilidade de poder continuar a exercer a actividade agro-pecuária.
Assim, tudo isto ponderado, designadamente a esperança de vida do lesado, que no caso já ultrapassou a média, mas que se admite possa prolongar-se pelo menos até aos 80 anos e o facto de receber por uma só vez o montante indemnizatório, que deveria ser fraccionado ao longo desses anos, devendo o mesmo, repete-se, ficar esgotado no termo do período para que foi estimado, entende-se como ajustado a fixação do montante indemnizatório de € 7.500,00, valor este actualizado à data da sentença proferida em 1ª instância.
Procedem assim as conclusões da apelação do Autor.

IV - DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- julgar procedente a apelação do Autor e improcedente a da Ré;
- alterar o decidido na sentença, mediante a atribuição de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por perdas patrimoniais decorrentes da impossibilidade do Autor poder continuar a exercer a sua actividade agrícola e pecuária, condenando-se assim a Ré a pagar ao Autor a indemnização total de € 38.394,47 (trinta e oito mil trezentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre o montante de € 8.394,47 e desde a decisão da 1ª instância sobre o restante, até integral pagamento.
- condenar a Ré nas custas.

Guimarães, 06 de Janeiro de 2011
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade