Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO ALMEIDA CUNHA | ||
Descritores: | QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA DESNECESSIDADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | INCIDENTE | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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Sumário: | 1. A quebra do dever de sigilo do advogado poder-se-á mostrar justificada segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. 2. Esta determinação do interesse preponderante deverá ser alcançada tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. 3. O segredo profissional de advogado não abrange a actividade alheia à actuação típica da Advocacia como os actos próprios da função notarial que o legislador autorizou que fossem praticados por advogados. 4. A legitimidade da escusa coloca-se quando a testemunha passa a ser questionada de forma genérica sobre a forma como procedia ao reconhecimento de assinaturas a solicitação do seu cliente 5. Impõe-se conceder que a prática de reconhecimentos de assinaturas solicitação de determinados clientes possa ser rodeada de consulta e aconselhamento jurídicos prévios ou simultâneos. 6. Neste caso, os factos emergentes da prática de serviços de advogado passa a estar abrangida pelo segredo profissional e, consequentemente, a escusa de resposta a tais factos é legítima para defesa do referido segredo profissional. 7. Não obstante a legitimidade da escusa, a desnecessidade da quebra do segredo profissional pode resultar de outra ordem de razões. 8. Não se afigura imprescindível para a descoberta da verdade saber a forma como o Senhor Advogado procedia ao reconhecimento de assinaturas a solicitação do seu cliente quando o próprio acto de reconhecimento visado na respectiva inquirição não assume relevância para a descoberta da verdade e o tribunal já contou com produção de outra prova sobre os documentos constantes dos autos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito do processo criminal comum n.º 1405/22.1T9BRG, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Braga (Juiz ...), o Ministério Público requereu, após o início do julgamento, a inquirição do Senhor Advogado Dr. AA e esta pretensão veio a ser deferida por despacho judicial proferido na sessão de julgamento de 9 de Maio de 2025. Na sessão de julgamento de 12 de Junho de 2025, ficou consignado em acta, em síntese, que a referida testemunha se escusou a responder às perguntas que lhe foram dirigidas pela Digna Magistrada do Ministério Público e que incidiram sobre o pretenso acto de reconhecimento presencial da assinatura do gerente da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.” aposta no “requerimento de registo automóvel” cuja cópia consta a fls. 44 dos autos, incluindo a forma como a testemunha em apreço procedia ao reconhecimento de assinaturas a solicitação do gerente da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.”. Mais ficou consignado em acta que a testemunha em apreço invocou expressamente que os referidos factos estavam abrangidos pelo segredo profissional de advogado. Perante esta recusa, a Senhora Juíza de Direito concluiu pela legitimidade da escusa e, por isso, remeteu o presente incidente de quebra do dever de segredo profissional, devidamente instruído, a este Tribunal, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. A Ordem dos Advogados foi ouvida e entende que a escusa da testemunha é ilegítima e que não se justifica a quebra do dever de segredo profissional, isto em virtude dos actos de reconhecimento de assinatura levados a cabo por advogado não estarem abrangidos pela obrigação de guardar segredo profissional. Por seu turno, o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação também emitiu parecer no sentido da inutilidade da quebra do dever de segredo profissional em virtude de a prática de um acto notarial de reconhecimento de assinatura não estar abrangida pela obrigação de guardar segredo profissional. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO A. Objecto do incidente No presente incidente importa apenas apreciar e decidir se se mostra justificada a quebra do segredo profissional de advogado invocado pela testemunha no julgamento em curso nos autos principais. B. Apreciação 1. Segredo profissional do advogado e processo penal 1.1. O presente incidente versa a matéria da quebra do dever de segredo profissional de advogado no âmbito de uma inquirição levada a cabo em sede de procedimento criminal. Conforme bem conceptualizado por ANA F. NEVES, o sigilo “é uma imposição legal específica de circunspecção relativamente a informação, documentos e factos de que se tenha conhecimento num certo contexto funcional ou institucional” (Vide “Os segredos no Direito”, AAFDL, 2019, pp.20-21). O contexto funcional que aqui nos ocupa releva do exercício das funções de advogado. Dispõe o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, que (sublinhado e negrito nossos): “Artigo 92.º Segredo profissional 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. 5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.” À face deste normativo, é inequívoco que os advogados estão onerados em abstracto com o dever de sigilo. Acresce que os advogados estão obrigados a invocar este sigilo profissional quando deponham sobre factos por ele abrangidos no âmbito de qualquer processo, nomeadamente penal, sob pena de poderem incorrer em responsabilidade criminal pela mera devassa, independentemente de qualquer prejuízo patrimonial (art. 195.º, do Código Penal). 1.2. A lei adjectiva penal regula expressamente a situação em que seja necessário obter informação sobre factos abrangidos pelo segredo profissional do advogado, bem como a forma de ultrapassar as limitações decorrente deste dever de sigilo. Desde logo, a respeito das limitações que poderão ser opostas ao segredo profissional em geral, o artigo 135.º, do CPP, estatui que (negrito nosso): “1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.” Esta é solução legal gizada para a necessidade de obtenção de depoimento de pessoas abrangidas pelo segredo profissional ou pelo dever de sigilo. 1.3. Uma vez invocado o dever de sigilo e verificada a legitimidade da escusa, compete, então, ao tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado decidir da prestação de testemunho com quebra do dever de sigilo. A quebra do dever de sigilo implica uma ponderação dos diferentes interesses em confronto (Vide ANTÓNIO GAMA, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo II, pp. 167-168). Por um lado, temos os interesses directamente protegidos pelo sigilo, a saber: i) o interesse público da confiança numa certa actividade profissional e no seu regular funcionamento; ii) a reserva da vida privada dos particulares que recorrem a esses profissionais, com diferentes gradações consoante a maior ou menor sensibilidade da informação para o seu titular. Por outro lado, temos o interesse público da realização da justiça e do exercício da acção penal. A quebra do dever de sigilo do segurador em apreço poder-se-á mostrar justificada segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante (art. 135.º, n.º 3, do CPP). Esta determinação do interesse preponderante deverá ser alcançada tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos (Idem). 2. O caso concreto 2.1. Analisemos então as circunstâncias do caso concreto sob julgamento nos autos principais. Julga-se ali a alegada prática pelo arguido BB de vários factos susceptíveis de integrarem a prática, em concurso real, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento simples, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), do mesmo diploma legal. Em concreto, na parte que ora releva, o Ministério Público alega que, no período compreendido entre Fevereiro e 14 de Julho de 2017, o referido arguido se apropriou ilegitimamente do veículo automóvel ... com a matrícula ..-BD-.. que lhe tinha sido entregue a título provisório pelos gerentes do estabelecimento comercial denominado “EMP02...” para efeito exclusivo da respectiva exibição a potenciais compradores e que, para aquele efeito, o arguido forjou, com data de 14 de Julho de 2017, uma “declaração” de venda deste veículo por um dos aludidos gerentes a CC – a qual nunca teve lugar – pelo preço de € 21.500,00. A imputação da falsificação de documento esgota-se nesta “declaração”. A “declaração” em apreço consta de fls. 41 dos autos principais e chegou aos autos por iniciativa do próprio arguido no âmbito do primeiro inquérito criminal instaurado sobre estes factos e que correu os seus termos sob o n.º 1131/19.9T9BRG (Apenso A). O arguido remeteu-se totalmente ao silêncio no julgamento e DD – um dos gerentes do “EMP02...” identificado na acusação e arrolado como testemunha na acusação – faleceu em Novembro de 2023 sem chegar a prestar depoimento. Não obstante, CC – a alegada “compradora” do veículo – e EE – o outro gerente do “EMP02...” – já avançaram no julgamento que o teor de tal documento não corresponde à verdade. Na sequência destes depoimentos, o Ministério Público pretende inquirir o Senhor Advogado Dr. AA sobre factos posteriores a 14 de Julho de 2017 que não constam da acusação, mas que não deixam de apresentar uma relação com o veículo dos autos e com a aludida “declaração” de venda. Está aqui em causa o pretenso acto de reconhecimento presencial da assinatura do vendedor aposta no “requerimento de registo automóvel” cuja cópia simples consta a fls. 44-45 dos autos. Mostram-se juntas cópias simples de um acto de reconhecimento presencial executado e registado on line em 31 de Outubro de 2017, nos termos do qual o Senhor Advogado Dr. AA terá reconhecido a assinatura de EMP01... aposta no documento anexo que constitui Requerimento de Registo Automóvel, na qualidade de gerente com poderes para o acto de “EMP01..., Unipessoal, Lda.” (fls. 42-43). Por seu turno, a cópia simples do “requerimento de registo automóvel” junto aos autos menciona o veículo ... com a matrícula ..-BD-.. e contém apenas duas assinaturas apostas no respectivo campo n.º 8, especificamente destinado às assinaturas do comprador e do vendedor (fls. 44-45), No campo destinado ao comprador consta uma assinatura perceptível como sendo “CC”. No campo destinado ao comprador consta uma assinatura imperceptível associada a um carimbo com os dizeres “EMP03...”. Ora, “EMP03...” é manifestamente diferente de “EMP04...”. Por outro lado, importa notar que o “requerimento de registo automóvel” em apreço não contém qualquer alusão à sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.”. Aqui chegados, importa dar conta de que a audição do julgamento revela que o Senhor Advogado Dr. AA não se escusou propriamente a responder no julgamento sobre o acto de reconhecimento constante dos autos, pois apenas ressalvou que as cópias simples (dos documentos) juntas aos autos não lhe permitiam estabelecer uma relação segura entre o acto de reconhecimento e a assinatura efectivamente reconhecida. Dir-se-á que as referidas discrepâncias apoiam e justificam esta tomada de posição. Mais avançou esta testemunha que não arquivava cópias dos documentos com as assinaturas reconhecidas, o que torna mais complicado o aprofundamento da vertente estritamente documental num contexto em que o “requerimento de registo automóvel” em apreço não foi efectivamente levado ao registo automóvel. Perante esta impossibilidade de progressão no depoimento sobre o documento em concreto, a Digna Magistrada quis então saber a forma como a testemunha em apreço procedia ao reconhecimento de assinaturas a solicitação do gerente da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.”. Foi então que o Senhor Advogado invocou o dever de segredo profissional a que está vinculado no exercício das suas funções. 2.2. Aqui chegados, dir-se-á que a suscitação do presente incidente de quebra de segredo profissional não se justificava de todo. Conforme acima referido, o Senhor Advogado Dr. AA não se se escusou propriamente a responder no julgamento sobre o concreto acto de reconhecimento presencial de assinatura constante dos autos. Se o tivesse feito, então tal escusa seria efectivamente ilegítima conforme justamente assinalado pela Ordem dos Advogados e secundado pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, pois o segredo profissional de advogado não abrange a actividade alheia à actuação típica da Advocacia como os actos próprios da função notarial que o legislador autorizou que fossem praticados por advogados (art. 38.º, n.º 1, do DL 76-A/2006). A legitimidade da escusa coloca-se quando a testemunha em apreço passa a ser questionada de forma genérica sobre a forma como procedia ao reconhecimento de assinaturas a solicitação do gerente da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.”. Impõe-se conceder que a prática de reconhecimentos de assinaturas solicitação de determinados clientes possa ser rodeada de consulta e aconselhamento jurídicos prévios ou simultâneos. Neste caso, os factos emergentes da prática de serviços de advogado passa a estar abrangida pelo segredo profissional e, consequentemente, a escusa de resposta a tais factos é legítima para defesa do referido segredo profissional. Não obstante a legitimidade da escusa, a desnecessidade da quebra do segredo profissional neste caso particular resulta de outra ordem de razões. É manifesta a existência de interesse público na realização da justiça e no exercício da acção penal se nos focarmos no plano estrito da gravidade concreta dos crimes e da necessidade de protecção de bens jurídicos. Na verdade, os ilícitos sob investigação não são propriamente bagatelas penais, pois alguns deles até são puníveis com pena de prisão até 8 anos. Contudo, a determinação do interesse preponderante para efeito de quebra do segredo profissional não se basta com a gravidade das imputações. Importa aferir, sobretudo, da imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade. Ora, importa sinalizar que o reconhecimento presencial em apreço e o correspectivo requerimento de registo automóvel constavam dos autos antes de ter sido deduzida acusação e não foram merecedores de qualquer alusão na descrição dos factos que ali veio a ser efectuada. Mais, estes documentos não foram sequer indicados como provas a produzir na audiência. A pretensa intervenção do Senhor Advogado Dr. AA neste acto de reconhecimento também já era conhecida no inquérito e o mesmo também não foi originalmente arrolado como testemunha. Acresce que o julgamento já contou com a produção da aludida prova testemunhal sobre o único documento efectivamente visado na incriminação de falsificação de documento. Aliás, as testemunhas CC e EE também já depuseram sobre o conteúdo do requerimento de registo automóvel. Neste circunstancialismo, saber a forma como o Senhor Advogado Dr. AA procedia ao reconhecimento de assinaturas a solicitação do gerente da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.” não se afigura imprescindível para a descoberta da verdade. Aqui chegados, impõe-se concluir – após a ponderação concreta dos interesses em confronto e a prescindibilidade da informação pretendida – que o interesse público na realização da justiça não se apresenta claramente como o interesse preponderante a satisfazer no julgamento a decorrer no âmbito dos autos principais. Consequentemente, a quebra do dever de segredo profissional solicitada não se mostra legalmente justificada. III – DECISÃO Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente incidente de quebra do dever de segredo profissional e, consequentemente, não dispensam o Senhor Advogado Dr. AA da obrigação de guardar segredo profissional sobre os factos acima identificados relativamente aos quais se escusou a responder no julgamento em curso. Sem tributação. D.N. (incluindo a comunicação deste acórdão ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados). * (Paulo Almeida Cunha)Guimarães, 10 de Julho de 2025 (Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores) * (Paula Albuquerque) (Bráulio Martins) |