Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO GERENTE BANCÁRIO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de matéria que não integra as “questões” suscitadas pelas partes e que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido, causa de pedir e exceções. II - Perante os factos provados foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma alguma exigível a este que mantenha ao seu serviço uma trabalhadora que ocupe um lugar de destaque na hierarquia do Banco (gerente de agência), em que a componente confiança é essencial, que, no exercício das suas funções, sem ter obtido autorização do cliente, proceda a diversas consultas da conta bancária daquele e posteriormente determine que se proceda a transferência bancária de cerca de €5.000,00, para a conta bancária de outro cliente (pais da autora), ainda que não se tenha apurado qual a intenção e a razão de tal comportamento. III - O princípio da coerência disciplinar é o corolário do princípio da igualdade, em sede de poder disciplinar da entidade patronal, o que significa que o poder disciplinar exercido pela entidade patronal deve ser aplicado segundo critérios objetivos, de forma a que aos trabalhadores que cometeram a mesma infração, com semelhante grau de culpa, responsabilidade e análoga intensidade de consequências, seja aplicada a mesma sanção. Acresce dizer que compete ao trabalhador, alegar e provar os factos que conduzem a similitude das situações. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO AA, residente no Lugar ..., ..., ..., intentou a presente ação, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora “Banco 1..., S.A.”, com sede na Av. ..., em ..., apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da impugnante. A entidade empregadora apresentou o respetivo articulado pugnando pela improcedência da ação e pela manutenção da decisão de despedimento com justa causa. Alega em resumo que o despedimento que promoveu contra a autora foi lícito e regular, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais no processo disciplinar que foi instaurado, havendo justa causa para tal despedimento, tendo a autora praticado os factos que constam da decisão de despedimento, que constituem a prática de infrações disciplinares graves. A Trabalhadora apresentou a sua contestação/reconvenção e suscita a questão da prescrição do procedimento disciplinar. Confirma parte da factualidade alegada pela ré, mas entende que o episódio em questão não decorreu da forma ali relatada, sendo a decisão de despedimento infundada. Conclui, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a ré a reconhecer tal ilicitude e na reintegração da autora ou, dependendo da opção que tomar, no pagamento da indemnização em substituição da reintegração e das remunerações em falta desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença ou da data da sua reintegração. O empregador veio responder ao pedido reconvencional e à exceção pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pela Mma. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se improcedente a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, decide-se: A. DECLARAR lícito e regular o despedimento da autora AA efectuado pela ré Banco 1..., S.A. e B. ABSOLVER a ré do pedido contra si deduzido pela autora. * Custas da acção a cargo da autora - artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.* Registe e notifique.* Por não estarem em causa interesses imateriais e inexistindo outros elementos seguros para determinar a utilidade económica do pedido, fixa-se à causa o valor de 2000€ (dois mil euros) – 98.º-P, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, e 12.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais.”Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “i. A sentença proferida pelo Tribunal a quo debruça-se sobre os elementos típicos da um alegado e eventual ilícito criminal. ii. Ainda que o tenha feito alegadamente em termos abstractos, não deixa de se pronunciar sobre matéria que está restrita ao conhecimento por juízos criminais e não juízos de trabalho. iii. Neste sentido, o Tribunal a quo violou o artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 77º do CPT. iv. Neste sentido, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é NULA, invalidade esta que se invoca para todos os legais efeitos; Quanto à matéria de facto v. Concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: A não tomada de consideração dos factos instrumentais que levam à compreensão de todo o contexto factual ocorrido, terminando com ponto18 da matéria de facto, que se transcreve: “A transferência aludida em 13 da conta nº ...70 não foi autorizada pelos respetivos titulares BB e CC, que não deram instruções nem à Autora nem à Ré nesse sentido.” Em 23 da matéria de facto: Ao actuar da forma acima descrita, a autora agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e disciplinarmente punidas VI Concretos meio probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: i. Depoimento da testemunha BB, que depôs no dia 25-03-2025 e gravado no sistema Habilus Media Studio,cominícioem11:39:08etermopelas12:23:17e de que se transcreve parte do depoimento supra; ii.depoimento da testemunha DD, que depôs no dia 14-01-2025 e gravadas no sistema Habilus Media Studio, com início em 10:07:53 e termo pelas 10:51:30; e de que se transcreve parte do depoimento supra iii Depoimento de EE, que depôs no dia14-01-2025 e gravado no sistema Habilus Media Studio, com início em14:12:13 e termo em 15:42:11e de que se transcreve parte do depoimento supra; iiii. Depoimento da testemunha FF que depôs no dia 14.01.2025 e encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação habilus Media Studio com início pelas 16.15.21 e termo pelas 16.34.39, de que se transcreve parte do depoimento supra. VII A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas: Factos instrumentais: 1) A BB é tia por afinidade de DD (depoimento da BB e DD). 2) Em vida de seu marido, visitou em Portugal a DD e família, com quem se davam bem (depoimento da BB e DD). 3) O marido da BB faleceu em 2009, depoimento da BB e DD). 4)A BB, após o óbito do seu marido, ficou a viver sozinha. (depoimento da BB). 5)A BB recebia regularmente os extractos bancários da conta em causa. (depoimento da BB). 6) A BB no dia em que apresentou a reclamação junto da Banco 1... fê-lo após visitar a DD na sua casa para lhe apresentar a família (depoimento da BB). 7) A BB quando se deslocou à Banco 1... após a visita à DD, esteve sempre calada, sendo a sua filha que liderou todo o processo de reclamação (depoimento da FF). 8)A BB só identificou a autora da transferência após a apresentação da reclamação (depoimento da FF). 9) a reclamação apresentada na agência da Banco 1... de Vila Real não é conhecida na agência de .... (depoimento de EE). 10) Deve o ponto de facto 18 da matéria de facto ser excluído e passar a ter a seguinte redacção: “A transferência aludida em 13 da conta nº ...70 foi autorizada pela titular BB, que deu instruções à mãe da Autora nesse sentido” 11) Deve o ponto 23 da matéria de facto ter a seguinte redação: Ao atuar da forma descrita e proceder a transferência aludida em 13 a autora agiu deliberada, livre e conscientemente sendo a sua conduta licita. Da matéria de Direito IX-Assim, a Autora não violou o artigo 128º do Código do Trabalho que prevê os deveres que advêm para o trabalhador. X- Nem se verifica qualquer um dos pressupostos, previstos no artigo 351º do Código do Trabalho, para que haja justa causa de despedimento. XI- Não se verifica o elemento objetivo previsto no artigo 351º do Código do Trabalho, ou seja, impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral e ainda a verificação de um nexo de causalidade entre esses dois elementos, no sentido, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem de decorrer, efetivamente, de comportamento da trabalhadora. XII- Neste sentido, o despedimento da Autora é ilícito e irregular XIII- A Autora tem direito à sua reintegração Sem prescindir e para a hipótese de não se alterar a matéria de facto constante dos pontos18 e 23 da douta sentença em crise XIV - A Testemunha BB é familiar por afinidade da DD - testemunha e mãe da Autora. XV - Foi a mãe da Autora quem lhe solicitou a transferência aqui em causa a pedido da BB XVI - Ponto 1 da matéria de facto- A Autora foi admitida em 25.03.1996 XVII- Ponto 30 da matéria de facto: A Autora não tem registo de processos disciplinares e detinha a categoria de gerente desde 01.09.2016. XVIII - Ponto 31 – nos 27 anos de serviço para a ré regista três promoções por mérito, em 2006, 2008 e 2009 e entre 2020 e 2022 apresentou avaliações dos níveis dentro das expectativas, na componente de competências e abaixo do esperado na componente de objetivos XIX - No ponto 32 – A autora é tida como uma funcionária competente, zelosa, cumpridora, colaborante, trabalhando com eficiência, celeridade e disponibilidade. XX- No ponto 33 da matéria de facto: Conforme decisões disciplinares e relatórios finais juntos com o requerimento datado de 06.11.2024, que aqui se dão por integralmente reproduzidos: (…) XXI - A única situação em que a Autora se viu envolvida com a Ré suscetível de critica e analise disciplinar foi aquela a que se reportam os autos. XXII - O contexto demonstra que se trata de um envolvimento familiar. XXIII - A terceira envolvida é cliente da R e reside habitualmente no ... com deslocações raríssimas a Portugal XXIV – A BB é tia por afinidade de DD XXV-Em vida de seu marido, visitou em Portugal a DD e família, com quem se davam bem XXVI- O marido da BB faleceu em 2009. XXVII - A BB, após o óbito do seu marido, ficou a viver sozinha. XXVIII - A BB recebia regularmente os extractos bancários da conta em causa. XXIX-A BB no dia em que apresentou a reclamação junto da Banco 1... fê-lo após visitar a DD na sua casa para lhe apresentar a família. XXX - A BB quando se deslocou à Banco 1... após a visita à DD, esteve sempre calada, sendo a sua filha que liderou todo o processo de reclamação XXXI- A BB só identificou a autora da transferência após a apresentação da reclamação XXXII - a reclamação apresentada na agência da Banco 1... de Vila Real não é conhecida na agência de ... XXXIII A recorrente incumpriu normas regulamentares para agilizar procedimentos que nenhuma perturbação ou prejuízo trouxeram à Ré XXXIV - Os procedimentos referidos nos pontos 13,15,16,17 18,19,23,26,27 e 28 da matéria de facto assente, configuram irregularidade no cumprimento dos normativos da Banco 1.... XXXV - Todos eles têm a ver quer com a mãe da autora, quer com a Tia por afinidade da mãe da Autora. XXXVI - Ocorrem num contexto familiar de comunicação a distancia já que a titular da conta reside habitualmente no ... e raramente se desloca a Portugal. XXXVII-Não ocorreu impossibilidade pratica e imediata de subsistência do vínculo laboral e ainda a verificação de um nexo de causalidade entre os elementos subjetivos e objetivos. XXXVIII -No sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem de decorrer do comportamento da trabalhadora. XXXIX-O comportamento da trabalhadora não é de molde a comprometer, de imediato, o futuro vinculo laboral. XL–Após a primeira transferência e recebendo a Titular da conta os extratos informativos a execução do contrato decorreu normalmente. XLI - A decisão disciplinar terá de respeitar os princípios da proporcionalidade e adequação, devendo ser ponderadas todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes direta ou indiretamente relevantes tais como o quadro organizativo da empresa, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus colegas de trabalho, a antiguidade, a posição hierárquica, o grau de responsabilidade das funções desempenhadas, os antecedentes disciplinares, a pratica disciplinar da empresa, o grau de arrependimento demonstrado, os pareceres emitidos a esse propósito. XLII - A transferência em causa datada de13.04.2021 foi feita para conta das pais da Autora tendo documento de suporte, na área destinada a assinatura do cliente a expressão manuscrita “ conforme instruções telefónicas com cliente. c/ conhecimento pessoal e uma assinatura da Autora, XLIII - A titular da conta entre a datas de13.04.2021 e 19.07.2023 recebeu os extratos bancários respetivos XLIV- A reclamação da BB foi efetuada no dia 19.07.2023 XLV- Foi apresentada no livro de reclamações da Agência da Rede Vila Real como se encontra referido no ponto 24 da matéria de facto. XLVI - A Autora não tinha forma de conhecer a reclamação apresentada quando fez a transferência supra referida. XLVII - As transferências efetuadas cabem na confiança que ambas mereciam á Autora. XLVIII – No ponto 33 da matéria de facto encontram-se descritos factos que demonstram a pratica disciplinar da empresa; XLIX- A prática disciplinar da empresa ali evidenciada é inadequada a sanção aplicada à recorrente. L-O despedimento é a sanção mais gravosa do elenco das sanções previstas no artigo 328 do C.T pelo que o recurso ao despedimento apenas deve ter lugar, quando o comportamento em causa gere uma impossibilidade pratica e imediata de subsistência do vinculo laboral, o que no caso não sucede, sendo de equacionar a aplicação de qualquer outra sanção menos gravosa. LI - A violação dos deveres por parte da autora ficou a dever-se a um desencontro/desentendimento comunicacional familiar envolvendo a sua mãe e uma tia desta por afinidade LII - E procedeu a transferência identificando-se e usando um procedimento que por vezes ocorre nas agências quando os funcionários conhecem os clientes, obtendo posteriormente a formalização das autorizações respetivas e em falta. LIII - A Autora tinha uma antiguidade de mais de vinte anos sem qualquer antecedente disciplinar, tendo tido varias promoções por mérito e esforçando-se por apresentar resultados positivos. LIV – Mal soube da presença em Portugal da BB, e por comunicação de sua mãe, procedeu a transferência identificada nos pontos 26, 27 e 28 da matéria de facto. LV - Da conjugação da factualidade, verifica-se que a Autora foi vitima do desencontro ocorrido, não totalmente esclarecido na sua razão de existência, com os depoimentos prestados, quer pela BB, quer pela DD e, não se afigura, que seja motivo suficiente para considerar a perda de confiança e a impossibilidade definitiva de subsistência da relação laboral. LVI- É de referir que em situações disciplinares geradoras de maior quebra de confiança a R. aplicou sanções diversas do despedimento. LVII – Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 351 nº1 e nº2 do C.T- bem como o principio da coerência disciplinar. Termos em que devem V.as Exas -julgar o presente recurso procedente por provado e, em consequência- revogar a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, proferindo acórdão em substituição que julgue o despedimento da Autora pela Ré ilícito e irregular e condene a primeira a reconhecer essa ilicitude, com todas as legais consequências, sempre tendo em conta a opção pela reintegração e demais peticionado na contestação.” A entidade empregadora respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. * Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.Notificado tal parecer às partes veio a trabalhadora manifestar a sua discordância quanto ao parecer, concluindo em conformidade com a sua alegação de recurso. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 – Da nulidade por excesso de pronúncia 2 - Da impugnação da matéria de facto 3 – Da verificação da justa causa de despedimento III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A - São os seguintes os factos provados: 1. A autora foi admitida, em 25.03.1996, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, com o número de funcionária ...41.1, desempenhando, à data do seu despedimento, a categoria profissional de gerente e exercendo, desde 23.02.2022, funções na agência de ..., tendo, anteriormente, exercido tais funções na agência de ... - .... 2. À data do despedimento a autora auferia a retribuição mensal base, acrescida de diuturnidades, no valor de 2145,92€. 3. O despedimento da autora pela ré foi precedido de processo disciplinar. 4. Em 15.11.2023, a Comissão Executiva da ré tomou conhecimento do conteúdo do relatório de auditoria interna n.º ...2-..., de 09.11.2023 (processo n.º ...23), elaborado pela DAI – Direcção de Auditoria Interna da ré e do conteúdo da Proposta da Direcção da referida DAI - Direcção de Auditoria Interna, datado de 09.11.2023, e deliberou instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, à autora, bem como a sua suspensão preventiva imediata de funções e a nomeação do instrutor do processo disciplinar em causa. 5. Em 22.11.2023, foi entregue comunicação escrita à autora, na qual foi comunicada a instauração de um processo disciplinar, com intenção de despedimento, bem como a decisão da ré da suspensão preventiva imediata de funções. 6. A ré procedeu, nesse âmbito, às necessárias diligências probatórias, nomeadamente produção de prova testemunhal. 7. No dia 15.12.2023 a ré remeteu a nota de culpa à autora, com a comunicação de intenção de despedimento, tendo esta sido recebida em 19.12.2023. 8. No dia 19.12.2023 foi entregue à Comissão de Trabalhadores da ré o duplicado da nota de culpa deduzida no processo disciplinar e cópia da comunicação enviada à autora. 9. No dia 09.01.2024 a autora apresentou resposta à nota de culpa e requereu a produção de prova testemunhal e documental. 10. Foi produzida a prova testemunhal e junta a prova documental requerida pela autora. 11. Em 09.04.2024 a Comissão de Trabalhadores da ré emitiu parecer. 12. Por decisão datada de 17.04.2024, expedida a 02.05.2024 e recebida pela autora a 06.05.2024, a ré aplicou à autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, conforme documento junto com o requerimento datado de 26.06.2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. No dia 13.04.2021, pelas 09h41, foi efectuada uma transferência de USD 5795, a que correspondeu o contravalor de 4851€, por débito da conta de depósitos à ordem em moeda estrangeira n.º ...70, titulada por BB e CC, para crédito da conta n.º ...00, titulada pelos clientes DD e GG. 14. DD e GG são pais da autora. 15. A transferência aludida em 13 foi determinada pela autora, constando do respectivo documento de suporte, na área destinada à assinatura do cliente, a expressão manuscrita “conforme instruções telefónicas com cliente. C/ conhecimento pessoal”, e uma assinatura numerada com o n.º 878, que se encontra atribuída à autora. 16. Após as instruções da autora na realização da transferência aludida em 13, esta foi processada na agência da ré de ... – ... pelo empregado HH, à data a desempenhar funções de gestor de clientes particulares nessa agência, e foi autorizada informaticamente pelo empregado II, à data a desempenhar funções de coordenador adjunto comercial nessa agência. 17. No dia 13.04.2021, pelas 10h48, foi efectuada uma transferência do montante de 4850€, por débito da conta n.º ...00, titulada pelos clientes DD e GG, para crédito da conta poupança associada n.º ...66. 18. A transferência aludida em 13 da conta n.º ...70 não foi autorizada pelos respectivos titulares, BB e CC, que não deram instruções à autora nem à ré nesse sentido. 19. No período compreendido entre 01.04.2021 e 31.05.2021 e 01.07.2023 e 19.07.2023, designadamente nos dias nos dias 6, 9, 12 e 13 de Abril de 2021 e 19.07.2023, a autora procedeu à consulta da conta n.º ...70 e aos respectivos saldos e movimentos. 20. As consultas aludidas em 19 foram efectuadas sem autorização dos respectivos titulares da conta. 21. No período compreendido entre 01.04.2021 e 31.05.2021 e 01.07.2023 e 19.07.2023, a autora procedeu a diversas consultas do saldo e movimentos da conta n.º ...00, titulada pelos clientes DD e GG. 22. As consultas aludidas em 21 foram efectuadas com a autorização dos respectivos titulares DD e GG. 23. Ao actuar da forma acima descrita, a autora agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e disciplinarmente punidas. 24. Em 19.07.2023, a cliente da ré BB, com o n.º ...23, apresentou uma reclamação no livro de reclamações da agência da ré de ... relativa a uma transferência, realizada a 13.04.2021, na agência da ré de ... – ..., no montante de USD 5795 (contravalor de 4851€), por débito da sua conta n.º ...70, co-titulada por CC, falecido a ../../2008, e crédito da conta n.º ...00, titulada pela cliente DD, com o n.º ...43, e pelo cliente GG, com o n.º ...47, alegando não ter transmitido qualquer instrução nesse sentido. 25. A reclamação aludida em 19 foi registada na plataforma de processos operacionais a 19.07.2023 e, em 20.07.2023, foi enviada à direcção de auditoria interna para apreciação. 26. No dia 19.07.2023, pelas 16h46, a autora efectuou uma transferência do montante de 4850€, por débito da conta n.º ...66, para crédito na conta n.º ...00. 27. Nesse mesmo dia, pelas 16h51, a autora efectuou uma transferência do montante de 4851€ (contravalor de USD 5410,32) por débito da conta n.º ...00 para crédito na conta ...70, titulada por BB e CC. 28. As transferências realizadas a 13.04.2021 e 19.07.2023 foram efectuadas pela autora, com recurso ao contrato de caixadirecta n.º ...72, titulado pela cliente DD, em terminais informáticos da ré, sendo que: i. a 13.04.2021, o acesso foi efectuado através do endereço de IP ...0, associado à agência da ré de ... – ...; ii. a 19.07.2023, o acesso foi efectuado através do endereço de IP 10.11.50.154, associado à agência da ré de .... 29. A ré não tem conhecimento que a autora seja dirigente, representante ou delegada sindical. 30. A autora não tem registo de processos disciplinares e detinha a categoria de gerente desde 01.09.2016. 31. Nos 27 anos de serviço para a ré regista três promoções por mérito, em 2006, 2008 e 2009 e, entre 2020 e 2022, apresentou avaliações dos níveis dentro da expectativa, na componente de competências e abaixo do esperado, na componente de objectivos. 32. A autora é tida como uma funcionária competente, zelosa, cumpridora, colaborante, trabalhando com eficiência, celeridade e disponibilidade. 33. Conforme decisões disciplinares e relatórios finais juntos com o requerimento datado de 06.11.2024, que aqui se dão por integralmente reproduzidas: i. por deliberação datada de 26.09.2007, no âmbito de um processo disciplinar, a ré decidiu aplicar a uma funcionária, administrativa, a sanção disciplinar de suspensão de funções, com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 60 dias, por factos praticados em 12.03.2007, consubstanciados, em síntese, na apropriação ilícita e em proveito próprio da quantia de 119,98€, com recurso à emissão irregular de uma caderneta e do respectivo pin; ii. por deliberação datada de 26.09.2007, no âmbito de um processo disciplinar, a ré decidiu aplicar a uma funcionária, administrativa, a sanção disciplinar de suspensão de funções, com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 180 dias, por factos praticados em Julho de 2006, consubstanciados, em síntese, na violação do dever de sigilo bancário na transmissão a terceiros dos saldos de três contas bancárias, participação nos actos preparatórios de execução de fraude bancária, com a ajuda no preenchimento, pelo seu punho, de parte de documentos de débitos em documentos que continham assinaturas falsificadas, e acompanhamento pessoal aos terceiros autores de tal fraude em atendimento prestado ao balcão, e ter faltado à verdade na sua audição sobre os factos junto da direcção de auditoria interna; iii. por deliberação datada de 25.11.2009, no âmbito de um processo disciplinar, a ré decidiu aplicar a um funcionário, gestor de clientes, a sanção disciplinar de suspensão de funções, com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 90 dias, por factos praticados em 2007 e 2008, consubstanciados, em síntese, na movimentação a débito da conta de um cliente, no montante de 15 000€, sem prévio conhecimento ou autorização deste, com crédito de parte de tal montante em contas por si tituladas e de outros clientes, com emissão da respectiva caderneta e pin em terminal bancário por si aberto e com uso abusivo de password da gerente; iv. por deliberação datada de 05.08.2010, no âmbito de um processo disciplinar, a ré decidiu aplicar a um funcionário, gestor de clientes, a sanção disciplinar de suspensão de funções, com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 90 dias, por factos praticados em 2007 e 2008, consubstanciados, em síntese, na movimentação de contas de uma cliente, através da utilização do serviço caixadirecta online, a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis fornecidos pela cliente, nas instalações da caixa, e ter aceite ser autorizado na movimentação de três contas da caixa, sem autorização superior; v. por deliberação datada de 09.12.2011, no âmbito de um processo disciplinar, a ré decidiu aplicar a um funcionário, a sanção disciplinar de suspensão de funções, com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 90 dias, por factos praticados entre 22.01.2008 e 30.06.2010, consubstanciados, em síntese, na realização de débitos na conta de um familiar, sem poderes e legitimidade para o efeito, e utilização, de forma ilegítima, dos terminais informáticos de colegas de trabalho; vi. por deliberação datada de 29.11.2011, no âmbito de um processo disciplinar, a ré decidiu aplicar a um funcionário, a sanção disciplinar de suspensão de funções, com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 180 dias, por factos praticados em 15.02.2011 e 18.02.2011, consubstanciados, em síntese, na apropriação ilícita e em proveito próprio da quantia de 15€ e não ter contabilizado tais verbas como sobras de caixa. 34. A autora efectuou pedido de pagamento do sucedâneo do subsídio de desemprego instituído pela ré, que se encontra a ser pago desde 06.05.2024, no valor mensal de 1273,15€. B - São os seguintes os factos não provados i. A transferência aludida em 13 foi efectuada com a autorização e conhecimento dos respectivos titulares da conta. ii. A autora deu conhecimento a DD e GG do número da conta de BB, do respectivo saldo e movimentos. iii. As consultas aludidas em 21 foram efectuadas sem autorização ou conhecimento dos respectivos titulares da conta. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1 – Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia A recorrente/apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece do vício de excesso de pronúncia – artigo 615.º n.º 1 al. d), 2ª parte do CPC. uma vez que se pronúncia sobre os elementos típicos de um alegado/eventual ilícito criminal, matéria esta, restrita ao conhecimento dos juízos criminais. As causas de nulidade do acórdão encontram-se estabelecidas no art.º 615.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 666.º, n.º 1, do CPC. e verificam-se quando ocorre uma das seguintes circunstâncias: a) Não contenha a assinatura dos juízes; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Em rigor, os casos das alíneas b) a e) constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando à sua estrutura (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão) ou aos seus limites (omissão ou excesso de pronúncia e pronuncia ultra petitum) – cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 703. Tratam-se de vícios de forma e não de uma errada aplicação do direito ou de erro de julgamento. A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC., decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º, aplicável por força do disposto no n.º 2 do art.º 663.º ambos do CPC., dai resultando que o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Daqui resulta que a nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de matéria que não integra as “questões” suscitadas pelas partes e que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido, causa de pedir e exceções. “As “questões” não são, portanto nem os argumentos, nem a retórica invocada pelas partes para alicerçarem a sua pretensão ” No caso, não há qualquer excesso de pronuncia, o Tribunal foi chamado a apreciar a invocada prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, pois em conformidade com o prescrito no n.º 1 do artigo 329.º do CT, tal direito prescreve no prazo de um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. Na verdade, tendo a Autora/Recorrente invocado a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, por ter decorrido mais de um ano, após a prática da infração, o tribunal, em conformidade com o prescrito na citada disposição legal teve de analisar se estaria ou não perante factos que constituíam ou não ilícito criminal, a fim de aferir do decurso ou não do prazo de prescrição, tendo vindo a concluir, fundamentadamente que tal prazo não estaria decorrido, uma vez que os alegados factos imputados à autora em abstrato, seriam integradores da prática de ilícito criminal. Em suma, o tribunal foi chamado a apreciar a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar e a apreciação de tal questão impôs que se pronunciasse sobre os factos que também integrariam ilícito criminal, a fim de aferir do alargamento do prazo de prescrição. Não foi, assim, cometido qualquer excesso de pronuncia que determine a nulidade da sentença. Ao invés, o Tribunal a quo no cumprimento da sua função apreciou as questões que lhe foram suscitadas pelas partes, designadamente a questão da prescrição que o obrigou a indagar da prática de crime, para que se pudesse aplicar ao caso um prazo mais alargado de prescrição da infração disciplinar. Improcede, nesta parte a apelação, uma vez que a sentença não padece de qualquer nulidade, designadamente por excesso de pronuncia, já que o tribunal a quo se limitou a apreciar as questões suscitadas nos autos. 2 - Da impugnação da matéria de facto A Recorrente vem impugnar a matéria de facto e pretende que se proceda à alteração dos pontos 18.º e 23.º dos pontos de facto provados e que se adite aos factos provados nove pontos relativos à relação de parentesco entre a titular da conta e a Autora, que elenca e apelida de factos instrumentais. Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão os diversos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento designadamente o depoimento de JJ (que pretende que seja desvalorizado), FF (funcionária da Ré), DD (mãe da Autora) e EE (funcionário da Ré). Pretende assim a recorrente com referência à decisão sobre a matéria de facto, a sua alteração, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados. Vejamos. Os Tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art. 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Assim quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância. No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio da imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação Pretende a Recorrente que seja alterada a redação do ponto 18) e 23) dos pontos de facto provados. O ponto 18 dos pontos de facto provados tem a seguinte redação: “18. A transferência aludida em 13 da conta n.º ...70 não foi autorizada pelos respectivos titulares, BB e CC, que não deram instruções à autora nem à ré nesse sentido.” E do ponto 23 dos pontos de facto provados consta o seguinte: 23. Ao actuar da forma acima descrita, a autora agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e disciplinarmente punidas.” E pretende a Recorrente que passe a constar de tais pontos de facto o seguinte: “A transferência aludida em 13 da conta nº ...70 foi autorizada pela titular BB, que deu instruções à mãe da Autora nesse sentido” “Ao atuar da forma descrita e proceder a transferência aludida em 13 a autora agiu deliberada, livre e conscientemente sendo a sua conduta licita”. A Mm.ª Juiz a quo motivou a sua decisão no que respeita a estes factos da seguinte forma: Para a prova dos factos n.º 18, 20 (e consequente não prova do facto n.º i) e 23 foi considerado o depoimento da testemunha BB, titular da conta em causa, que, de forma peremptória e assertiva, negou, por diversas vezes, que tivesse dado autorização ou consentimento à transferência e consultas em causa, posição que se mostra, aliás, coerente com a que assumiu na reclamação que apresentou imediatamente quando tomou conhecimento de tal situação e, posteriormente, nas averiguações do processo disciplinar. Confirmou, à semelhança das testemunhas DD, GG e KK, pais e irmã da autora, que, no dia anterior à apresentação da reclamação, fez uma visita à casa daqueles, na qual, além do mais, existiu uma conversa com a primeira testemunha sobre a conta bancária que tinha na ré, ainda que de diferente teor da relatada pela primeira testemunha (dado que as demais admitiram que não ouviram o teor da conversa na sua totalidade e, neste particular, nada mais adiantaram). A testemunha prestou depoimento de forma serena, coerente e que se reputa desinteressada, isenta, objectiva, demonstrando conhecimento directo sobre factos, sem que a credibilidade que mereceu tivesse sido posta em causa pelas declarações de parte da autora e pelo depoimento da testemunha DD (posto que as demais não têm conhecimento directo dos factos em causa, apenas sabendo o que lhes foi relatado por esta). Desde logo, apesar de a autora e a testemunha DD relatarem, de forma coincidente entre si, que, no dia anterior à realização da transferência, BB tinha dado autorização verbal para a realização da transferência em causa, através de uma chamada telefónica, o que é negado, de forma veemente, por esta, justificando o pedido de transferência com receio de perda do dinheiro, a verdade é que as suas declarações e depoimento não foram totalmente coerentes e coincidentes entre si. Assim, a autora referiu que BB sabia que aquela estava presente na chamada e a testemunha DD afirmou, de forma segura, que aquela não sabia desse facto, além de que, questionadas, não lograram concretizar, de forma coerente e segura entre si, em que consistia tal alegado receio que lhes havia transmitido como fundamento do pedido. Sem prejuízo de as declarações de parte poderem fundamentar a demonstração de determinado facto, a verdade é que não se pode olvidar que as partes têm notório interesse no desfecho da causa a seu favor, pelo que é necessário que a sua versão seja sustentada por outros meios de prova seguros e convincentes. No caso, a única testemunha que atesta a versão da autora é a testemunha DD, sua mãe, que prestou depoimento que corrobora tal versão, mas que, além das incoerências acima detectadas, se mostrou algo comprometida com a versão apresentada pela autora, a que, naturalmente, não serão alheias a relação de família que a une à autora e às conhecidas repercussões na situação profissional da autora. Por outro lado, não se vislumbraram quaisquer motivos, circunstâncias, factos ou indícios objectivos que motivassem a testemunha BB a relatar os factos da forma como o fez – nem tais foram adiantados pela autora -, inexistindo, assim, motivos para afastar a credibilidade que nos mereceu. Além disso, lançando mão das regras da experiência comum e do normal suceder em situações idênticas, não se mostra razoável, nem se consegue alcançar qualquer justificação, para que, caso aquela testemunha tivesse autorizado a transferência, fizesse, posteriormente, a reclamação em causa e mantivesse a sua posição de negação do consentimento, após ter conhecimento da destinatária da mesma, de quem é familiar por parte do seu falecido marido. As testemunhas LL e EE nada adiantaram quanto à factualidade em causa, dado que, além dos factos que foram admitidos pela autora, se limitaram a relatar as diligências efectuadas no âmbito do processo disciplinar. As testemunhas HH e II, funcionários bancários da ré, confirmaram terem efectuado as transferências em causa, a pedido da autora, tal como esta admitiu, pelo que, de relevo, nada adiantaram, e a testemunha FF, funcionária da ré, referiu que recebeu a reclamação em causa apresentada pela testemunha BB, que, após informação de inexistência de saldo na conta em causa, referiu conhecer a destinatária da transferência, mas não ter autorizado a realização da operação..” Ora, tribunal a quo ao motivar a decisão sobre esta factualidade, mencionou de forma expressa e inequívoca as razões que levaram a dar tais factos como provados, sendo os fundamentos por si utilizados suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento desses factos. A fundamentação da decisão de facto nesta parte afigura-se-nos de clara, precisa e suficiente, indo de encontro à prova produzida. Na verdade, após a audição de toda a prova gravada podemos afirmar que o Tribunal a quo ao dar como provados os factos que constam dos pontos 18 e 23 dos pontos de facto provados não cometeu qualquer erro que imponha que se proceda à alteração de tal factualidade. O Tribunal apreciou e valorou as declarações de parte da autora, os depoimentos dos seus pais e de sua irmã e conjugou-os com o depoimento de BB, tendo concluído no sentido da coerência do testemunho de BB, com a qual não podemos deixar de concordar, pois de forma clara, precisa, espontânea e sem hesitações a referida testemunha afirmou, por diversas vezes, que a transferência em causa nos autos, aludida em 13 dos factos provados, não foi autorizada pelos respetivos titulares da conta, não tendo os mesmos dado instruções, nem à Autora, nem à Ré, para o efeito. Por outro lado, importa referir que os excertos dos depoimentos transcritos na alegação de recurso não põem em causa o testemunho da titular da conta, nem deles se retiram as contradições ou falhas que a recorrente se pretende fazer valer. Depois da audição de toda a prova fica a convicção que os factos ocorreram sem que tivesse sido prestada qualquer autorização pela titular da conta. A não se entender assim, sempre ficaria por explicar, como é que o titular de conta bancária, sem dar qualquer instrução ao seu banco conseguiria que se procedesse a uma transferência bancária da sua conta, para uma conta de terceiro, pois ao que se julga na suposta conversa telefónica entre a mãe da autora e a BB, que teria tido lugar no dia anterior ao da transferência, não teria sido mencionada a presença da autora, como representante do banco, onde iria ter lugar o movimento bancário. Por outro lado, também se estranha que efetuada a transferência, não tivesse ocorrido qualquer outro contacto com a BB, designadamente para lhe dar a conhecer, a concretização da operação. Por fim, também não se apurou se a BB sabia ou não que a Autora era funcionária da Banco 1.... Acresce ainda dizer que não foi produzida qualquer prova da qual resultasse de forma inequívoca que a BB tivesse dado qualquer instrução à Autora ou à Ré para que procedesse à transferência bancária para a conta dos pais da Autora, sendo certo que o depoimento da mãe da autora, DD foi pouco preciso, titubeante e revelador de alguma incoerência, mostrando-se comprometido com a versão da autora, o que de alguma forma se compreende, atenta a relação familiar que as unia e as repercussões que esta situação teve na situação profissional da autora. É assim de manter a redação dos pontos de facto impugnados, pois atentas as funções desempenhadas pela autora de gerente de agência bancária fácil é de concluir que a mesma ao dar ordem ao seu subordinado para proceder a uma transferência bancária não autorizada pelo titular da conta estava perfeitamente ciente de que a sua conduta era ilícita. Pretende a recorrente que se aditem à factualidade provada os seguintes factos: 1 - A BB é tia por afinidade de DD. 2) Em vida de seu marido, visitou em Portugal a DD e família, com quem se davam bem. 3) O marido da BB faleceu em 2009. 4) A BB, após o óbito do seu marido, ficou a viver sozinha. 5) A BB recebia regularmente os extractos bancários da conta em causa. 6) A BB no dia em que apresentou a reclamação junto da Banco 1... fê-lo após visitar a DD na sua casa para lhe apresentar a família. 7) A BB quando se deslocou à Banco 1... após a visita à DD, esteve sempre calada, sendo a sua filha que liderou todo o processo de reclamação. 8) A BB só identificou a autora da transferência após a apresentação da reclamação. 9) a reclamação apresentada na agência da Banco 1... de Vila Real não é conhecida na agência de .... Como é sobejamente sabido, da matéria de facto provada e não provada só devem constar os factos com relevo para a boa decisão da causa. Ora, os factos que agora se pretende fazer constar dos factos provados, atento o objeto da presente ação, afigura-se-nos não terem qualquer relevo para a boa decisão da causa, nem a recorrente justifica das razões pelas quais pretende tal aditamento. Acresce ainda dizer que no que respeita a tais factos não foi dado cabal cumprimento ao prescrito no n.º 2 al. a) do art.º 640.º do CPC, razão pela qual em relação a estes factos não se mostram reunidos os requisitos para proceder à apreciação da impugnação. Por último ainda diremos que alguns destes factos, sempre seriam de considerar, sem sustento suficiente na prova deficientemente indicada. Em suma, no caso não foi cometido qualquer erro de julgamento, que se traduza na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão na apreciação da prova que impusesse decisão diferente, designadamente na apreciação dos pontos de facto que agora se pretendia que fossem alterados, já que Mma. Juiz a quo procedeu à correcta fixação da matéria de facto, que motivou de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à formação da sua convicção, afigurando-se-nos a mesma de suficiente. 3 – Da verificação da justa causa do despedimento da iniciativa do empregador Mantendo-se a factualidade dada como assente em 1ª instância e porque consideramos que a reapreciação da decisão de direito no que respeita à verificação da justa causa de despedimento estava essencialmente dependente da alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, o que não se verificou, podemos desde já afirmar que em face dos factos provados outro desfecho não poderia ter o caso sub judice, que não o encontrado pelo tribunal a quo, no sentido de se julgar de lícito o despedimento de que a trabalhadora foi alvo, por se mostrarem de forma exuberante verificados os requisitos que o fundamentam e confirmam. Com efeito, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que perante os factos provados foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma alguma exigível a este que mantenha ao seu serviço uma trabalhadora que ocupe um lugar de destaque na hierarquia do Banco (gerente de agência), em que a componente confiança é essencial, que, no exercício das suas funções, sem ter obtido autorização do cliente, proceda a diversas consultas da conta bancária daquele e posteriormente determine que se proceda a transferência bancária de cerca de €5.000,00, para a conta bancária de outro cliente (pais da autora), ainda que não se tenha apurado qual a intenção e a razão de tal comportamento. O certo é que se apurou que a autora agiu ciente de que não o podia fazer e que, ao fazê-lo, estava a agir contra os interesses da ré e em clara violação dos deveres de boa-fé, lealdade e transparência. Não há dúvida que a conduta da autora colocou em causa a confiança dos clientes na instituição bancária Banco 1..., bem como abalou de forma irremediável a confiança da entidade empregadora na Autora, não tendo esta atuado de forma integra e profissional, não salvaguardando nem os interesses da cliente, nem os interesses da instituição bancária, não agindo de forma responsável. Acresce dizer que a Autora exercia as funções de gerente em duas agências da Ré e que o seu comportamento infrator e gravemente violador dos deveres de respeito, honestidade, obediência, lealdade, de velar pela boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador e de realizar o trabalho com zelo e diligência, é de molde a que a ré perdesse a confiança naquela de forma irremediável, comprometendo, assim, a viabilidade da subsistência da relação laboral que as unia. Por outro lado, o facto de a autora não ter antecedentes disciplinares e ser portadora de uma significativa antiguidade não afasta por si só a conclusão da impossibilidade da manutenção da relação laboral, quando está em causa violação do dever de lealdade, com a consequente destruição da confiança entre as partes, criando no espirito do empregador a duvida sobre a idoneidade do trabalhador, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral, como sucede no caso. Importa ainda salientar, tal como é referido, pela Recorrida na sua contra alegação de recurso que “na atividade bancária a exigência geral de boa-fé assume um especial significado e reveste-se por isso de particular acuidade pois a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança na pessoa contratada. De facto, é necessário da parte dos trabalhadores bancários a existência de uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade, idoneidade, boa-fé e honestidade na execução das suas funções, respeitando escrupulosamente os deveres a que estão obrigados enquanto bancários (…)” No caso em apreço, tal não sucedeu, ao invés, a Autora assumiu uma conduta altamente censurável e incompatível com atividade bancária. Como se explica na sentença recorrida, com a qual concordamos: “Existe, assim, justa causa de despedimento quando não é exigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral, por constituir uma injusta imposição a este, sendo que esta inexigibilidade deve ser avaliada objectivamente, de acordo com o critério de um homem médio colocado na situação da entidade patronal e está intimamente ligada com a quebra de confiança resultante da actuação do trabalhador. De facto, o princípio da confiança e da boa-fé no cumprimento dos contratos é especialmente importante nos contratos de trabalho, de longa duração e que originam uma série de vínculos pessoais - artigo 762.º do Código Civil. Assim, é necessário que a conduta do trabalhador seja «susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta». Cumpre, também, destacar a importância que a relação de confiança do empregador no trabalhador tem no sector bancário, dado que, «estamos no âmbito da actividade bancária, sendo a prestação desta pelos trabalhadores baseada essencialmente numa relação de confiança e lealdade pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra irremediável da confiança pressuposta na relação laboral, quebrando, assim, o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, independentemente das consequências mais ou menos gravosas em termos patrimoniais que desse desvio possam ter resultado, podendo a violação destes deveres acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade que uma instituição bancária tem que possuir, como depositária e gestora das poupanças dos respectivos associados e clientes» , em que os trabalhadores lidam diariamente com quantias já avultadas e podem causar grandes prejuízos à sua entidade empregadora. Existe «a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral». E, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do bom pai de família, de um empregador razoável, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes - artigo 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho. A impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral ocorrerá sempre que, num juízo de prognose, se possa concluir ter ocorrido a ruptura total da relação de fidúcia que deve existir entre trabalhador e empregador, ou seja, sempre que haja uma perda total de confiança no trabalhador por parte do empregador. Há ainda a considerar que na aplicação da sanção haverá que levar em conta o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 330º do Código do Trabalho: a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, apresentando-se o despedimento como ultima ratio. No caso em apreciação os factos provados revelam objectivamente que a autora, gerente da ré, no exercício das suas funções, efectuou uma transferência de uma determinada quantia da conta de um cliente da ré, sem autorização deste, para uma outra conta bancária de outro cliente da ré, além de ter procedido, também sem consentimento e por diversas vezes, à consulta dos respectivos saldos e movimentos dessa conta, bem sabendo que não o podia fazer e que, ao fazê-lo, estava a agir contra os interesses da ré, violando os deveres de boa-fé, lealdade e transparência. Ora, atenta a gravidade da sua conduta, a autora minou, total e de forma definitiva, a confiança subjacente às relações entre as partes num contrato de trabalho. E, por isso mesmo, a relação laboral não pode ser salva com a aplicação de uma qualquer sanção conservatória, dado que, num juízo de prognose, não se pode exigir à ré a manutenção da relação de trabalho por a fidúcia a ela subjacente ter ficado totalmente destruída. Considerando a atitude deliberada e voluntária da autora de violar os seus deveres laborais e a boa-fé sobre a qual se ergue o vínculo laboral, o contexto factual em que foram praticados os comportamentos infractores e os deveres que concretamente foram violados, inevitavelmente, que a ré perdeu a sua confiança na autora, que se mostra irremediavelmente quebrada, tendo ainda em conta que esta ocupava a posição de gerente de dois balcões da ré. A conclusão da impossibilidade da manutenção da relação laboral não é afastada pela significativa antiguidade da autora, nem pela ausência de aplicação de sanções disciplinares. Ao trabalhador, como sinalagma da obrigação do empregador de o retribuir, está adstrito o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, bem como os de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, guardar lealdade ao empregador e observar o respeito devido para com este - artigo 128.º, n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do Código do Trabalho. Por outro lado, «no contrato de trabalho assumem particular relevo as relações pessoais inter-partes, sendo a honestidade e lealdade recíprocas os valores mais salientes que as devem nortear. No cumprimento da sua obrigação contratual é vedado ao trabalhador criar situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa» . O dever de lealdade é uma manifestação do princípio da boa-fé e, dado o carácter essencialmente pessoal da relação de trabalho, visa proteger o bom funcionamento da empresa e «tem uma parte subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade do trabalhador. Mas o dever de lealdade apresenta também um faceta objectiva, que se reconduz à necessidade de ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das suas obrigações (artº 762º do C. Civil), dele deriva o imperativo de uma certa adequação funcional da conduta do trabalhador à realidade do interesse do empregador» . E a perda de confiança entre as partes não depende da existência de concretos prejuízos, nem de culpa grave do trabalhador, nem da obtenção de benefícios pessoais por parte deste, mas da materialidade de um comportamento violador de um dever. No tocante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador». Como se disse, o contrato de trabalho é celebrado na base de uma recíproca confiança e deve desenvolver-se em obediência aos ditames da boa-fé, a qual assume particular relevo nas relações entre empregador e empregado, sendo a lealdade um factor determinante à confiança recíproca entre as partes. Ora, a conduta da autora violou, de forma particularmente grave, essa boa-fé e, tendo em conta que o seu comportamento tem de ser analisado na perspectiva da sua projecção sobre o vínculo laboral, em atenção às funções que exercia e à possibilidade de estas subsistirem sem lesão irremediável dos deveres fundamentais inerentes, é suficiente para que a ré não possa continuar a depositar na autora a confiança necessária à continuação da relação de trabalho, sendo, consequentemente, integrador de justa causa de despedimento. «O núcleo mais importante de violações de contrato capazes de fornecer justa causa à resolução é constituído por violações do princípio da leal colaboração imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais diz-se que se trata de uma quebra da “fides” ou da base de confiança do contrato (...) Esta é afectada quando se infringe o dever de leal colaboração, cujo respeito é necessário ao correcto implemento dos fins prático-económicos a que se subordina o contrato». Assim sendo, o que importa reter é que, mesmo com a ausência de qualquer passado disciplinar, a conduta da autora foi de molde a pôr em crise a confiança depositada pela ré, que deve nortear as relações jurídico-laborais, tornando inexigível, nos termos descritos, a manutenção do contrato de trabalho, tornando essa subsistência imediata e praticamente impossível. Na verdade, tendo em conta a matéria de facto provada, parece-nos evidente que a trabalhadora adotou um comportamento culposo, voluntário e intencional, violador dos deveres já enunciados, pois efetuou uma transferência de uma determinada quantia da conta de um cliente da ré, sem autorização deste, para uma outra conta bancária de outro cliente da ré, além de ter procedido, também sem consentimento e por diversas vezes, à consulta dos saldos e movimentos dessa conta, bem sabendo que não o podia fazer. Esse comportamento é grave, em si mesmo e nas suas consequências, tanto mais por se tratar de uma trabalhadora bancária sobre a qual impende um especial grau de confiança. «Na actividade bancária, a exigência geral de boa-fé na execução dos contratos assume um especial significado e reveste-se por isso de particular acuidade pois a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada» . O comportamento culposo e grave da autora inviabilizou definitivamente a continuação da prestação do seu trabalho para a ré, na medida em que «a continuidade da vinculação representaria (objetivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador», não sendo, assim, exigível à ré, entidade empregadora, que mantenha a relação laboral com a autora, trabalhadora, que, no exercício das suas funções de gerente, atuou da forma descrita, o que originou uma absoluta quebra de confiança. Estamos, assim, perante um comportamento culposo e grave da trabalhadora e que tornou impossível a subsistência da relação laboral - artigo 351.º, n.º 1 e 2, i), do Código do Trabalho. Conforme se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 05.12.2012 : «III - Para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho. IV – A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres principais, secundários ou acessórios de conduta a que o trabalhador, como tal, está sujeito, e que tal comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de modo a tornar impossível a subsistência da relação laboral. V – A confiança entre o empregador e o trabalhador desempenha um papel essencial nas relações de trabalho, tendo em consideração a forte componente fiduciária daquelas; com efeito, a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada». Acresce que, ocorrendo, como ocorreu, a perda total de confiança, tornando inexigível a continuação da relação de trabalho, não assume particular relevância o facto de o montante em causa ter sido restituído, o facto de a autora não ter antecedentes disciplinares e de ser uma trabalhadora de mérito. Esse comportamento consubstancia uma atuação violadora do princípio da boa-fé, da lealdade e honestidade, relevante no quadro dessa justa causa, independentemente de se saber se a ré, empregadora, sofreu efectivos e concretos prejuízos ou se a autora, trabalhadora, obteve benefícios pessoais. Assim, tendo em conta o que ficou dito, não olvidando que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator - artigo 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho -, entende-se que a sanção de despedimento aplicada à autora se mostra proporcional à gravidade do seu comportamento.” Em suma, existe justa causa para o despedimento da autora. Da violação do princípio da igualdade e coerência disciplinar Sustenta ainda a Recorrente que o Tribunal a quo não valorizou decisões disciplinares da Ré, para efeitos de verificação do princípio da igualdade e coerência disciplinar, pois foram invocadas decisões disciplinares da Ré quanto a trabalhadores em situações de grande gravidade em que foram aplicadas outras sanções, que não o despedimento. Ora, basta atentar no teor da sentença, para discordar da Recorrente, pois o Tribunal recorrido de forma clara e suficiente pronunciou-se sobre a questão suscitada, não dando, contudo, razão à Recorrente, conforme se transcreve. “A autora alega ainda a violação do princípio da coerência disciplinar, alegando que a ré, noutras situações, não lançou mão da sanção disciplinar de despedimento, tendo optado por sanções conservatórias. A prática disciplinar que se exige a uma entidade empregadora relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vindo a jurisprudência a entender que, podendo considerar-se um corolário do princípio constitucional da igualdade, visa evitar que infracções idênticas sejam sancionadas disciplinarmente de forma diversa, quando nenhuma razão exista para essa discriminação. A ideia da coerência disciplinar do empregador, não sendo um factor operatório como tal legalmente erigido, prende-se com o princípio da igualdade de tratamento, enquanto corolário da regra da proporcionalidade, e visa impedir o exercício arbitrário do poder disciplinar, devendo ser levada em conta na apreciação da justa causa de despedimento38. Tal princípio determina que o poder disciplinar exercido pela entidade patronal deve ser aplicado segundo critérios objetivos, de maneira a que aos trabalhadores que cometeram a mesma infração, com semelhante grau de culpa, responsabilidade e análoga intensidade de consequências, seja aplicada a mesma sanção. Relativamente ao ónus da prova, compete ao trabalhador, que sente que tal princípio se mostra violado, alegar e provar os elementos que determinam a similitude das situações. Conforme resulta da factualidade provada, a ré aplicou sanções conservatórias aos trabalhadores que praticaram os factos ali descritos. Contudo, analisando a factualidade objectiva e subjectiva que está em causa nesses procedimentos disciplinares e no procedimento disciplinar da autora, conclui-se que não se está perante a mesma factualidade, nem perante trabalhadores que exerciam, como a autora, funções de gerência, sendo ainda distintas as consequências invocadas ao nível da relação com esses trabalhadores e, por isso, não se pode concluir pela incoerência disciplinar da ré. Acresce que, mesmo numa situação – que, no caso, inexiste demonstrada - em que a infracção fosse a mesma da imputada à autora, dado que o princípio da coerência disciplinar não se reporta, como é óbvio, à mera prática da mesma infração, antes sim, para além da prática dessa mesma infração, a uma similitude no contexto da situação (que determina a sua gravidade), no grau de culpa e nas suas consequências, cabia à autora demonstrar essa similitude. Deste modo, além de se estar perante imputações disciplinares diversas, afigura-se que os contextos, a culpa e as consequências serão significativamente diversas, e, a ser assim, inexiste qualquer violação do princípio da coerência disciplinar por parte da ré.” Ora, não resta muito mais a acrescentar, pois concordamos e subscrevemos na íntegra a posição assumida pelo tribunal recorrido a este propósito. Como é sabido o princípio da coerência disciplinar é o corolário do princípio da igualdade, em sede de poder disciplinar da entidade patronal, o que significa que o poder disciplinar exercido pela entidade patronal deve ser aplicado segundo critérios objetivos, de forma a que aos trabalhadores que cometeram a mesma infração, com semelhante grau de culpa, responsabilidade e análoga intensidade de consequências, seja aplicada a mesma sanção. Acresce dizer que compete ao trabalhador, alegar e provar os factos que conduzem a similitude das situações. Da factualidade apurada, não resulta qualquer paralelismo entre o caso dos autos e os demais enunciados pela recorrente que nos permita afirmar que a infração disciplinar praticada pela autora por comparação com a praticada por outros trabalhadores da Ré, tinha o mesmo grau de ilicitude e de culpa. Desde logo, porque nenhum dos mencionados funcionários exercia as funções de gerente, que como é sabido implicam um grau de confiança e seriedade inabalável, pressupondo integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança na pessoa contratada. Por outro lado, também não estamos perante factualidade idêntica, sendo os demais casos totalmente distintos do caso em apreço. Assim sendo, não podemos afirmar que foi postergado pela recorrida o princípio da igualdade de tratamento no domínio disciplinar, razão pela qual também neste conspecto não assiste razão à recorrente. Em síntese, tendo a Autora/Recorrente assumido um comportamento altamente censurável, violador dos mais elementares deveres que estava obrigada a observar, designadamente os dispostos nas als. a), c), e), f), g) e h) do nº 1, e nº 2 do art.º 128º do CT. e incompatível com as garantias de transparência, boa-fé, idoneidade, insuspeita, lealdade que a atividade bancária está obrigada a observar perante os seus clientes e o público em geral, o que conduziu a perda da confiança em que assentava a sua relação de trabalho e que pela sua culpa, gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, nos termos previstos de nos nº 1, n.º 2, alíneas a), d) e e), e nº 3, do art.º 351º do CT. É de confirmar a sentença recorrida, improcede o recurso. V- DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA, sendo de manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente Notifique. Guimarães, 22 de janeiro de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso |