Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO INCUMPRIMENTO DE DEVERES ACESSÓRIOS DO VENDEDOR EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - No âmbito de um contrato de compra e venda de um reboque destinado a circular na UE, pode a compradora invocar a exceção de incumprimento do contrato por o mesmo não conter a “chapa de identificação do fabricante”, enquanto não for cumprida a obrigação da vendedora de entrega de um veículo em condições de ser legalizado em Portugal e de poder circular, não só no nosso país, como também no resto da União Europeia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório [1]: EMP01..., sociedade de direito francês, EMP02... ...06, ..., com sede em 44, Rue ... ..., ..., instaurou a presente ação comum contra EMP03..., Lda., NIPC ...07, com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., ... ..., formulando o seguinte pedido: - condenação da Ré a pagar à Autora o montante de € 19.990,00 (dezanove mil, novecentos e noventa euros), acrescido de juros de mora à taxa legal comercial, sucessivamente fixada em 10,5%, 12%, 12,50% e 12,25%, a contar de 11.04.2023, data de vencimento da obrigação, e até integral e efetivo pagamento, juros que perfazem, na presente data, o valor de € 4.407,53 (quatro mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta e três cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, no essencial, alegou a celebração de um contrato de compra e venda entre as partes, tendo a Ré adquirido à Autora um reboque de marca ..., modelo ... AM, com a matrícula ..-..-BL, registada em ....1993, chassis nº ...00, pelo preço de € 19.900,00. O reboque foi entregue à Ré, porém, a mesma não procedeu ao pagamento do preço. * A Ré apresentou a sua contestação, nos termos constantes de fls. 23 e seguintes dos autos (peça processual com a referência ...39 de 24 de março de 2025). Aceitou parte da factualidade alegada e impugnou a outra parte. Por exceção, invocou a exceção do não cumprimento do contrato, dizendo que o reboque não possui a chapa regulamentar do fabricante, situação que foi comunicada à Autora e que se esta se comprometeu a solucionar, não o tendo feito até ao momento. Mais invocou a exceção do abuso de direito e a exceção da compensação.Deduziu reconvenção. Formulou os seguintes pedidos reconvencionais: a) Deve ser declarada a anulabilidade do negócio celebrado entre a Autora e a Ré; b) Deve ser a Autora condenada a pagar à Ré uma indemnização por todos os prejuízos sofridos, nomeadamente: a. A quantia de 1.800,00 €, correspondente ao valor pago pela Ré para o transporte do reboque dos ... para as instalações da Ré em Portugal; b. A quantia de 6.172,44 €, correspondente ao valor pago pela aquisição das peças para a transformação do interior do reboque; c. A pagar à ré, os juros sobre todas as quantias reclamadas, à taxa legal, contados desde da citação e até integral pagamento das quantias devidas à ré. c) Condenar-se a Autora a pagar à Ré o montante de 1.250.00 € referente às faturas ...61, ...62, ...44 e ...40; d) Caso a ação venha a ser julgada procedente, condenando-se a ré nos pedidos peticionados, deve operar o instituto da compensação, descontando ao crédito da Autora o valor que esta deve à Ré no montante de 1.250.00 €; e) Condenar-se a Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização, a favor da ré. * A Autora reconvinda apresentou a sua réplica, nos termos constantes de fls. 61 e seguintes (peça processual referência ...28 de 2 de maio de 2025). Por exceção, invocou a caducidade do direito à anulação do negócio. Impugnou parte da factualidade alegada pela Ré-reconvinte.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:“Nestes termos e perante todo o acima exposto: - julga-se procedente a excepção de compensação invocada pela Ré, descontando-se ao crédito da Autora o valor que esta deve à Ré no montante de € 1250,00; - julga-se parcialmente procedente o pedido formulada pela Autora e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar à Autora o montante de € 18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal comercial, nos termos peticionados (sucessivamente fixada em 10,5%, 12%, 12,50%, 12,25%, 11,15% e 10,15%), vencidos e vincendos, a contar de 11.04.2023, data de vencimento da obrigação, e até integral e efectivo pagamento; - julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional, dele se absolvendo a Autora-reconvinda.” * Inconformada veio a Ré recorrer formulando as seguintes Conclusões:1 - A recorrente está em desacordo relativamente aos pontos 12), 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 23), todos da matéria de facto dada como provada, na douta sentença proferida. 2 - Para além do desacordo quanto àquelas concretas questões da matéria de facto, a recorrente não concorda também com a fundamentação de direito. 3 - Entende a recorrente que aqueles pontos da matéria de facto dada como provada, deveriam ter sido dados como não provados, por força dos concretos meios probatórios constantes do processo. 4 - Quanto ao facto 12) a Mmª Juiz considera provado que … “A Ré não manifestou ou identificou à Autora, nos preliminares do negócio ou no momento da sua efetivação, qualquer reserva ou condição, suspensiva ou resolutiva, do negócio”. 5 - Quanto a este facto, no seu depoimento o representante legal da Autora/recorrida reconheceu que a Ré/recorrente fazia o transporte das suas viaturas de ... para Portugal. Mas, como os atrelados da Ré/recorrente não tinham as condições técnicas adequadas para carregar essas viaturas, a A./recorrida sugeriu que a Ré/recorrente comprasse um reboque com uma plataforma adequada. A A./recorrida sabia que o reboque seria usado para circular na via pública, sendo por isso necessária a sua legalização em Portugal. Assim, a condição essencial do negócio era que o reboque reunisse os requisitos técnicos e legais necessários para ser legalizado e poder transportar as viaturas da A./recorrida, de ... para Portugal - vide depoimento e declarações de parte do legal representante da Autora, efetuado na audiência de julgamento de 06 de novembro de 2025, cujo registo é mencionado na respetiva ata, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 11:26 minutos e o seu termo pelas 11:47 minutos (passagem 00:02:18 a 00:04:21) 6 - Assim, a condição fundamental do negócio, ou seja, da aquisição do reboque/atrelado por parte da ré/recorrente, residia no facto de o mesmo estar em condições de circular legalmente na via pública, como qualquer outro veículo, encontrando-se habilitado a efetuar o transporte de viaturas de ... para os clientes da A./recorrida em Portugal, cumprindo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e vigentes, o que não pode ser posto em causa por decorrer do senso comum, sendo, portanto, tal circunstância do conhecimento da recorrida. Com efeito, não lembrará a ninguém que o reboque fosse adquirido para outra finalidade, que não fosse o transporte de veículos na via pública. Evidentemente que a impossibilidade de circular com o reboque na via pública, só foi detetada quando o mesmo ia ser sujeito a inspeção para legalização em Portugal, momento no qual a Ré se deparou com a falta da chapa “VIN” do fabricante, o que, nessa data, foi comunicado ao legal representante da Autora. 7 - No que concerne ao ponto 16) da matéria de facto dada como provada, considera a Mmª Juiz “a quo” que: “Em simultâneo, a Autora, para além do reboque, entregou à ré os documentos (livrete) e as respetivas chaves do reboque”. 8 - Ora, no que respeita a tal facto, cumpre esclarecer que não foi a Autora/recorrida quem procedeu à entrega do reboque, nem da respetiva documentação (livrete), nem das chaves à Ré/recorrente. Com efeito, a entrega do reboque e da documentação foi efetuada diretamente pelo fornecedor, com origem na ..., a um trabalhador da Ré/recorrente, AA. 9 - Em face do exposto, conclui-se que não foi a Autora/recorrida a entregar o reboque à Ré/recorrente, nem, por conseguinte, a entregar-lhe as chaves e os documentos. O reboque foi entregue diretamente pelo respetivo fabricante a um trabalhador da Ré/recorrente, concretamente ao Sr. AA, a quem foram igualmente facultados os documentos provisórios indispensáveis à sua deslocação dos ... para Portugal. Por conseguinte, o facto 16) não pode manter-se nos factos provados - vide documento nº 2, junto à petição inicial, depoimento e declarações de parte do legal representante da Autora, efetuado na audiência de julgamento de 06 de novembro de 2025, cujo registo é mencionado na respetiva ata, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 11:26 minutos e o seu termo pelas 11:47 minutos (passagem 00:04:21 a 00:05:30), declarações de parte do legal representante da Ré, efetuado na audiência de julgamento de 06 de novembro de 2025, cujo registo é mencionado na respetiva ata, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 10:55 minutos e o seu termo pelas 11:25 minutos (passagem 00:11:54 a 00:12:11) e depoimento da testemunhas AA, efetuado na audiência de julgamento de 06 de novembro de 2025, cujo registo é mencionado na respetiva ata, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:38 minutos e o seu termo pelas 10:45 minutos (passagem 00:02:30 a 00:04:37). 10 - No que concerne ao ponto 17) da matéria de facto dada como provada, refere-se que “A Ré, na posse daquele veículo, transportou-o para Portugal, onde passou a estar afeto à sua atividade”. 11 - Desde logo, quanto a este concreto facto, refere a Mma. Juiz “a quo”, que o mesmo está assente entre as partes. Salvo o devido respeito, não se descortina que tal facto tenha resultado da discussão da causa ou da aceitação das partes. Na verdade, o reboque foi transportado para Portugal por um funcionário da Ré/recorrente e, após a sua chegada, encaminhado para a empresa “EMP04...” com vista à respetiva legalização, tendo sido encaminhado para inspeção extraordinária com a dita finalidade (legalização). Contudo, a inspeção não chegou sequer a ter lugar, porquanto, foi verificado que o reboque/atrelado não dispunha da denominada chapa VIN, obrigatória e inviolável, com as suas características, chapa essa aposta pelo próprio fabricante. Posteriormente, o reboque/atrelado foi transportado para a empresa “EMP05...” para realização de alterações no seu interior, enquanto o representante legal da Autora/recorrida diligenciava pela obtenção da referida chapa, situação que se prolongou no tempo sem sucesso, o que inviabilizou a legalização do reboque e a sua colocação em circulação, não tendo, desde a sua entrada em Portugal, sido utilizado na atividade da Ré/recorrente - vide declarações de parte do legal representante da Ré, efetuado na audiência de julgamento de 06 de novembro de 2025, cujo registo é mencionado na respetiva ata, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 10:55 minutos e o seu termo pelas 11:25 minutos (passagem 00:08:10 a 00:09:14) e depoimento da testemunha, BB, efetuado na audiência de julgamento de 06 de novembro de 2025, cujo registo é mencionado na respetiva ata, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 10:05 minutos e o seu termo pelas 10:37 minutos (passagem 00:10:29 a 00:11:52). 12 - Deste modo, à luz da prova produzida, designadamente dos depoimentos prestados pelo legal representante da Ré/recorrente e pela testemunha BB, ficou cabalmente demonstrado que o reboque, após a sua chegada a território nacional, não chegou a ser objeto de legalização por inexistência da respetiva chapa do fabricante (VIN), motivo pelo qual nunca foi afeto à atividade da Ré/recorrente. De modo que, o referido facto 17), deve ser removido dos factos provados. 13 - No que concerne aos pontos 18), 19), 20) e 21) da matéria de facto provada, refere a Mmª Juiz “a quo”: Ponto 18) - “Cerca de quatro ou cinco meses depois, o gerente da Ré, num encontro com o gerente da Autora, disse-lhe que o reboque estava em oficia, na “EMP05...” em ..., ..., a fim de ser transformado em reboque para carregamento e transporte de automóveis”. Ponto 19) - “E que, para esse efeito, era necessário colocar uma plataforma, para subir os veículos e maximizar a capacidade de reboque”. Ponto 20) - “O que implicava, entre o mais, acrescentar mais 20 centímetros ao reboque que tinha adquirido à Autora”. Ponto 21) - “O gerente da Autora recorda-se de ter alertado na altura o gerente da Ré que qualquer modificação ou alteração que viesse a ser introduzida, devia observar as características indicadas no livrete do reboque”. Refere também, quanto a nós equivocadamente, que os referidos factos resultaram das declarações dos legais representantes de A. e Ré, conjugados entre si. 14 - A matéria a que se referem os pontos supra identificados não deveria ter sido considerada, no seu conjunto, como provada, porquanto, nem o representante legal da Autora/recorrida, nem o representante legal da Ré/recorrente, em qualquer momento dos respetivos depoimentos ou declarações, afirmaram fosse o que fosse que permitisse concluir como concluiu a Mma. Juiz “a quo”. 15 - Não foi referido por qualquer das partes, que para o transporte de automóveis se tornasse necessária a instalação de uma plataforma de acesso dos veículos ao reboque, o aumento da capacidade do reboque ou o acréscimo de 20 centímetros às suas dimensões. 16 - Não se vislumbra de qualquer depoimento ou declaração, que o representante legal da Autora/recorrida tivesse advertido o gerente da Ré/recorrente no sentido de que quaisquer modificações ou adaptações a efetuar deveriam respeitar as características constantes do livrete do reboque. 17 - Como se sabe, o reboque já se encontrava, à data da sua aquisição, dotado de plataforma própria para o carregamento e transporte de veículos, não se mostrando necessária qualquer intervenção adicional para o transformar para essa finalidade, com o que não se vislumbra o sentido do facto provado 18), que deve ser retirado da matéria de facto provada e, bem assim, o mesmo com os factos provados dos pontos 19), 20) e 21), porque conexos com aquele. 18 - Recorde-se que, o reboque foi adquirido pela Ré à Autora, precisamente para que aquela passasse a dispor da possibilidade do transporte de veículos automóveis de ... para Portugal, sendo que, era precisamente a Autora a principal cliente da Ré, no transporte de veículos, sabendo, por conseguinte, do tipo de atrelado que a recorrente necessitava. 19 - Não resulta, pois, da prova produzida que o legal representante da ré/recorrente tenha informado o legal representante da Autora/recorrida, de que o reboque se encontrava na oficina para ser transformado para transporte de automóveis, nem que tal implicasse a colocação de plataforma, o aumento das suas dimensões ou quaisquer modificações estruturais. Tal como se disse, o reboque já se encontrava, à data da aquisição, devidamente equipado com plataforma própria para o carregamento de aumento da capacidade do reboque ou o acréscimo de 20 centímetros às suas dimensões. 16 - Não se vislumbra de qualquer depoimento ou declaração, que o representante legal da Autora/recorrida tivesse advertido o gerente da Ré/recorrente no sentido de que quaisquer modificações ou adaptações a efetuar deveriam respeitar as características constantes do livrete do reboque. 17 - Como se sabe, o reboque já se encontrava, à data da sua aquisição, dotado de plataforma própria para o carregamento e transporte de veículos, não se mostrando necessária qualquer intervenção adicional para o transformar para essa finalidade, com o que não se vislumbra o sentido do facto provado 18), que deve ser retirado da matéria de facto provada e, bem assim, o mesmo com os factos provados dos pontos 19), 20) e 21), porque conexos com aquele. 18 - Recorde-se que, o reboque foi adquirido pela Ré à Autora, precisamente para que aquela passasse a dispor da possibilidade do transporte de veículos automóveis de ... para Portugal, sendo que, era precisamente a Autora a principal cliente da Ré, no transporte de veículos, sabendo, por conseguinte, do tipo de atrelado que a recorrente necessitava. 19 - Não resulta, pois, da prova produzida que o legal representante da ré/recorrente tenha informado o legal representante da Autora/recorrida, de que o reboque se encontrava na oficina para ser transformado para transporte de automóveis, nem que tal implicasse a colocação de plataforma, o aumento das suas dimensões ou quaisquer modificações estruturais. Tal como se disse, o reboque já se encontrava, à data da aquisição, devidamente equipado com plataforma própria para o carregamento de 2025, cujo registo é mencionado na respetiva ata, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 10:55 minutos e o seu termo pelas 11:25 minutos (passagens 00:05:27 a 00:07:26/ 00:08:10 a 00:09:14) e depoimento da testemunha, BB, efetuado na audiência de julgamento de 06 de novembro de 2025, cujo registo é mencionado na respetiva ata, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 10:05 minutos e o seu termo pelas 10:37 minutos. 22 - Deste modo, impõe-se concluir que a inexistência da chapa do fabricante constitui, desde o início e de forma exclusiva, o único fundamento invocado pela ré/recorrente para não proceder ao pagamento do preço do reboque, não tendo sido alegado, em momento nalgum, qualquer outro motivo. 23 - Quanto à matéria de direito, dir-se-á que o tribunal “a quo” julgou improcedente a exceção de não cumprimento, sustentando que não ficou provado que a legalização do reboque integrasse o objeto do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora/recorrida e a Ré/recorrente, nem que tal obrigação fizesse parte do objeto do negócio jurídico. 24 - Do contrato celebrado entre as partes resulta inequívoco que se trata de um contrato de compra e venda, nos termos dos artigos 874.º e seguintes do Código Civil. 25 - A Autora/recorrida comprometeu-se a entregar à Ré/recorrente um reboque, mediante pagamento do preço ajustado, tendo pleno conhecimento de que o bem se destinava a ser legalizado para circulação, nacional e internacional. 26 - Conforme se depreende do depoimento do representante legal da Autora/Recorrida, foi este que recomendou ao representante legal da Ré/Recorrente a aquisição de um reboque equipado com plataforma para carregamento de viaturas, tendo em vista o transporte dos veículos daquela para os seus clientes em Portugal. 27 - A prova constante dos autos, demonstra que os reboques previamente utilizados pela Ré/recorrente não dispunham de plataforma (mecanismo destinado a permitir o carregamento autónomo de veículos), obrigando a Autora/recorrida a deslocar os veículos para o armazém da Ré/recorrente em ..., onde o carregamento era efetuado com recurso a empilhadores, gerando constrangimentos e prejuízos, sobretudo para a própria recorrida, que tinha de transportar os veículos para aquelas instalações da recorrente. 28 - Assim, a Autora/recorrida vendeu o reboque à Recorrente, ciente e sabendo da necessidade de legalização do mesmo em Portugal (recorde-se que a recorrida tem o seu negócio centrado no comércio de veículos, nomeadamente, para Portugal), sendo-lhe, portanto, exigível que assegurasse que o reboque possuía todas as condições e requisitos, entre os quais, a chapa “VIN”, para ser legalizado no nosso País e, assim, ser posto ao serviço da recorrente. 29 - Face ao exposto, é absolutamente claro que a Autora/Recorrida não cumpriu com as obrigações legais que lhe competiam, em concreto, por ter vendido à Ré-recorrente o reboque sem a obrigatória chapa “VIN” do fabricante, pelo que lhe deve ser imputada a responsabilidade pelo facto de a Ré/Recorrente não ter conseguido legalizar o reboque por virtude daquela circunstância. 30 - Não obstante ser da responsabilidade exclusiva da Ré/recorrente a legalização do reboque, a verdade é que a Autora/recorrida incorreu em incumprimento da sua obrigação essencial, ao não fornecer um bem apto à legalização, legalização essa, indispensável à sua circulação. 31 - Consequentemente, ainda que a legalização fosse exclusivamente da responsabilidade da Ré/recorrente, esta ficou impedida de a realizar e de utilizar o reboque para o seu fim essencial, precisamente, por virtude da inexistência da chapa “VIN”, que deveria encontrar-se no reboque, incumprindo a A. o contrato de compra e venda celebrado com a Ré. 32 - O reboque não dispõe da chapa regulamentar do fabricante, requisito obrigatório nos termos do Regulamento (UE) n.º 19/2011 e do artigo 114.º do Código da Estrada, indispensável à sua legalização e circulação, sendo essa falta imputável unicamente à Autora. 33 - O Regulamento (UE) n.º 19/2011 aplica-se, designadamente, aos reboques da categoria “O”, impondo a obrigatoriedade da existência da chapa regulamentar do fabricante, do número de identificação do veículo (VIN) e de homologação válida. 34 - O artigo 114.º do Código da Estrada reforça esta exigência, ao proibir a circulação de veículos que não possuam os sistemas e componentes com que foram aprovados. 35 - Um reboque ou outro veículo desprovido da chapa do fabricante, não cumpre os requisitos legais mínimos, sendo, por conseguinte, inapto para aprovação em inspeção extraordinária e, por conseguinte, ilegalizável em território português ou de qualquer outro Estado membro da UE. 36 - No caso concreto, a ausência desta chapa impede a realização da inspeção extraordinária, a atribuição de matrícula portuguesa e, consequentemente, a circulação legal do reboque em território nacional. 37 - Estamos, portanto, perante um erro essencial relativo ao objeto do contrato, nos termos do artigo 251.º do Código Civil, o qual determina a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do disposto no artigo 247.º do mesmo diploma. 38 - Para além disso, prescreve o nº 2, do art. 882º, do C.C., que … A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito…, sendo que, a Jurisprudência vem entendendo que, sendo os documentos essenciais ao uso da coisa, a sua falta determina o incumprimento contratual e a anulação do negócio. 39 - Resulta evidente que, se a Recorrente tivesse conhecimento de que o reboque não poderia ser legalizado em Portugal, jamais teria celebrado o contrato, porquanto, não poderia, como não pode utilizar o mesmo no seu negócio. 40 - A Recorrida conhecia - ou, pelo menos, não podia ignorar - a essencialidade deste elemento para a vontade negocial da Ré/Recorrente, preenchendo-se, assim, todos os requisitos legais para a anulabilidade do contrato. 41 - Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida incorreu em violação dos artigos 247.º, 251.º e 882º nº 2, todos do Código Civil, art. 114º do Código da Estrada e Regulamento EU nº 19/2011. 42 - A Mm. ª Juiz a quo sustenta, na sentença, que, ainda que se admitisse a existência de erro essencial sobre o objeto do negócio, tendo-se verificado que o contrato foi celebrado e integralmente cumprido em 10 de abril de 2023, e considerando o momento em que a Ré/Recorrente tomou conhecimento da ausência da chapa do fabricante, concluir-se-ia pela caducidade do direito à anulação do contrato, nos termos do artigo 287.º do Código Civil. 43 - Com efeito, o artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que a anulação deve ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vicio que lhe serve de fundamento. 44 - Ora, consoante decorre da discussão e instrução do processo, o vicio do qual emerge a invocação da anulação do negócio por parte da recorrente, ainda não cessou e também não tinha cessado à data da apresentação da contestação/reconvenção. 45 - Acresce ainda que, nos termos disposto no n.º 2 daquela norma, enquanto o negócio não se encontrar integralmente cumprido, a anulabilidade pode ser arguida, quer por via de ação, quer por via de exceção, sem qualquer limitação temporal. 46 - No caso concreto, o contrato não se encontra cumprido, dado que a Ré/Recorrente não procedeu ao pagamento do preço do reboque por virtude da falta da chapa “VIN” do fabricante, assistindo-lhe, por conseguinte, o direito de invocar a anulabilidade do contrato, direito que, também por esta razão, não se encontra caducado. 47 - Assim, ao concluir pela caducidade do direito à anulação, o tribunal “a quo” incorreu, também, em errónea interpretação e aplicação do artigo 287.º do Código Civil, nºs. 1 e 2. 48 - Face ao exposto, deve a sentença sob recurso ser revogada, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente improcedente e integralmente procedente a reconvenção. TERMOS EM QUE Com o sempre mui douto suprimento de V.Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser dado total provimento ao presente recurso, com as legais consequências. * A A. contra-alegou, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.* Questões a decidir:* - Proceder à análise do recurso de impugnação da matéria - Verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados. * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte: 1- A Autora é uma empresa que se dedica, com escopo lucrativo, à compra, venda, locação e importação e exportação de veículos automóveis. - cfr. documento número um junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2- A Ré é uma sociedade que se dedica, também com intuito lucrativo, às atividades de transportes rodoviários de mercadorias, aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias e outras atividades auxiliares de transportes terrestres; 3- O sócio-gerente da Autora, CC, está radicado em ... há mais de 30 anos, onde exerce a atividade de comércio de automóveis, por conta de outrem; 4- Em 4 fevereiro de 2021, constituiu a aqui Autora, passando a desenvolver a mesma atividade, por conta própria; 5- Fruto dessa atividade profissional, conheceu o gerente da Ré, DD, de quem se tornou amigo; 6- Em inícios de abril de 2023, a Autora sugeriu à Ré a aquisição, pela mesma, de um reboque para transporte de mercadoria, com plataforma à retaguarda, para ser afeto à sua atividade social; 7- A Ré, dentre os reboques que a Autora tinha em carteira, optou pela aquisição do reboque de marca ..., modelo ... AM, matrícula ..-..-BL, registada em ....1993, chassis n.º ...00; 8- Foi ajustado entre as partes que esse reboque seria adquirido pela Ré à Autora pelo preço de € 19.990,00 (dezanove mil, novecentos e noventa euros), sem transporte; 9- A Ré, antes da concretização do negócio, inteirou-se das características desse reboque e certificou-se que as mesmas correspondiam ao que pretendia; 10- A Ré, mediante acordo prévio com a Autora, procedeu ao levantamento desse reboque nas instalações do fornecedor, nos .... - cfr. documento número dois junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 11- Após o que comunicou à Autora a sua decisão de efetivar a aquisição desse reboque; 12- A Ré não manifestou ou identificou à Autora, nos preliminares do negócio ou no momento da sua efetivação, qualquer reserva ou condição, suspensiva ou resolutiva, do negócio; 13- A Autora emitiu em 10 de abril de 2023 a fatura ...14 do valor de 19.990,00 €, com vencimento na mesma data, tendo por objeto o referido reboque. - cfr. documento número três junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 14- A fatura foi entregue pela Autora à Ré, que a recebeu, e dela não reclamou, aceitando-a; 15- A Autora dada a relação de confiança que existia com o gerente da Ré, aceitou proceder à entrega do reboque sem que o pagamento dessa fatura fosse efetuado no imediato; 16- Em simultâneo, a Autora, para além do reboque, entregou à Ré os documentos (livrete) e as respetivas chaves do reboque; 17- A Ré, na posse daquele veículo, transportou-o para Portugal, onde passou a estar afeto à sua atividade; 18- Cerca de quatro ou cinco meses depois, o gerente da Ré, num encontro com o gerente da Autora, disse-lhe que o reboque estava em oficina, na “EMP05...”, em ..., ..., a fim de ser transformado em reboque para carregamento e transporte de automóveis; 19- E que, para esse efeito, era necessário colocar uma plataforma, para subir os veículos e maximizar a capacidade do reboque; 20- O que implicava, entre o mais, acrescentar mais 20 centímetros ao reboque que tinha adquirido à Autora; 21- O gerente da Autora recorda-se de ter alertado na altura o gerente da Ré que qualquer modificação ou alteração que viesse a ser introduzida devia observar as características indicadas no livrete do reboque; 22- Os meses iam passando sem que a fatura referida em 13- dos factos provados fosse paga; 23- A Ré passou a justificar o atraso no pagamento com o pretexto de o livrete do reboque ter de ser traduzido para português; 24- A Autora disponibilizou-se para fazer essa tradução sem qualquer custo para a Ré; 25- Depois, a Ré dizia que não conseguir legalizar o reboque a pretexto de que faltava a “placa” cravada no chassis; 26- Essa “placa”, contendo as características do reboque, como o peso, o n.º do chassis e ano de fabrico, é produzida em face da informação constante do livrete; 27- O livrete foi entregue à Ré aquando da efetivação do negócio; 28- A Autora, a título experimental, conseguiu, em menos de 72 horas obter junto do fabricante a “placa”. - documento número quatro junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 29- A Autora, por email de 26 de agosto de 2024, reiterado em 30 de agosto de 2024, exigiu da Ré o pagamento da sobredita fatura, sob pena de encaminhar o processo para contencioso. - cfr. documentos números cinco e seis juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 30- A Ré respondeu a esse email em 25 de setembro de 2024 (16:01), nos termos constantes do documento número sete junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 31- A Autora respondeu a esse email em 25 de setembro de 2024 (16:10), nos termos constantes do documento número oito junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 32- Por correio de 18 de outubro de 2024, cujo conteúdo foi reiterado por email de 20 de novembro de 2024, a Ré, representada por Distinto Mandatário, reclamou a anulação da fatura referida em 13- dos factos provados, com a consequente devolução do reboque, e, ainda, o pagamento de despesas em que diz ter incorrido do valor de 6.172,14€, nos termos constantes dos documentos números nove e dez juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 33- A Autora, representada pelo seu advogado, respondeu a essa comunicação em 3 de dezembro de 2024, expressando as razões pelas quais a pretensão da Ré não merecia provimento, nos termos constantes do documento número onze junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 34- O objeto do negócio ajustado entre as partes cingiu-se à compra e venda do reboque que a Ré escolheu; 35- Sem que a Autora tivesse assumido também o dever de promover ou assegurar a legalização desse veículo em Portugal; 36- Entre a data da entrega do reboque à Ré e a data da comunicação referida em 32- dos factos provados decorreu cerca de um ano e meio, período durante a qual a Ré o manteve na sua posse e à sua disposição o reboque; 37- Na resposta mencionada em 33- dos factos provados, a Autora comunicou à Ré, entre o mais, e em resumo, que: a. Não aceita proceder à anulação da fatura n.º ...14, do valor de 19.990,00 €; b. Não reconhece os prejuízos invocados, por, existindo, não lhes ter dado causa; c. É concedido o prazo até ../../2024 para o pagamento da fatura; d. Caso em que a LIC está disponível para prescindir dos juros vencidos desde 10.04.2023; e. Não sendo o prazo cumprido, o processo segue para contencioso. - documento número onze junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 38- A Ré e Autora tinham uma relação comercial; 39- Que se traduzia na prestação de serviços de transporte de veículos automóveis de ... para Portugal; 40- A Ré é detentora de um armazém na cidade ...; 41- Como não possui nenhum reboque com rampa para carregamento de viaturas; 42- A Autora tinha que fazer o transporte dos veículos automóveis dos seus armazéns para o armazém da Ré sito na cidade ..., e posteriormente esta tinha que carregar esses veículos com empilhadores para o camião que os transportava para Portugal; 43- Esta dinâmica, fez com que a Autora sugerisse à Ré que esta adquirisse um reboque com plataforma para carregamento e descarregamento de viaturas automóveis; 44- A Autora enviou para o gerente da Ré, DD, várias fotos de reboques com plataforma para carregamento de veículos automóveis - cfr. documentos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 45- Após ter verificado as características dos vários reboques, o gerente da Ré optou por adquirir o reboque de marca ..., modelo ... AM, matrícula ..-..-BL, pelo valor de 19.990,00 €, por este ter uma plataforma de 8000 Kg e por ter mais espaço de carga; 46- Em 10 de Abril de 2023 a Autora emitiu a fatura nº ...4 no valor de 19.990.00 €; 47- Nessa mesma data, a Autora enviou para o gerente da ré, DD, os dados para o levantamento do reboque nas instalações do fabricante; 48- Tendo o funcionário da Ré, AA, levantado o reboque nos ...; 49- Onde lhe foi entregue o respetivo livrete; 50- Já na posse do reboque, aquele trouxe-o para Portugal com um carregamento de veículos automóveis que a Autora tinha solicitado à Ré; 51- Decorridos dois dias após a chegada do reboque a Portugal, a ré contratou os serviços da empresa EMP04..., sita na zona industrial de ..., para proceder à inspeção do reboque; 52- O funcionário do centro de Inspeções verificou que o reboque não possuía a chapa regulamentar do fabricante (placa de homologação); 53- A ré decidiu levar o reboque para a oficina “EMP05...” na zona industrial de ..., ..., a fim de transformar o seu interior; 54- A Ré pretendia que o reboque passasse a transportar quatro viaturas em vez de três; 55- Para aquela transformação, apenas foram adquiridas as peças, não tendo até à data, as mesmas sido instaladas no reboque - cfr. documentos números 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 56- O reboque não realizou a inspeção extraordinária por não ter a chapa regulamentar do fabricante; 57- A ré, em 18 de Outubro de 2024, através de carta registada enviada pelos seus mandatários, cujo conteúdo foi reiterado por email de 20 de Novembro de 2024, reclamou a anulação da fatura ...14, no valor de 19.990,00 €, emitida pela Autora em 10 de Abril de 2023, bem como, o pagamento de despesas em que incorreu na aquisição das peças para a posterior transformação do reboque, no valor de € 6172,14, nos termos constantes dos documentos 16, 16-A e 17 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 58- Tendo a Autora, representada pelo seu mandatário, respondido aquela missiva em 3 de dezembro de 2024, nos termos constantes do documento número 18 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 59- A Ré/reconvinte prestou serviços de transporte à Autora, em ../../2024, ../../2024 e em ../../2024, concretamente o transporte internacional de várias viaturas automóveis de ... para Portugal; 60- Tendo sido emitidas as respetivas faturas: - ...61, emitida em ../../2024 e vencida no mesmo dia, no valor de 200,00€ - cfr. documento 19 junto com a contestação; - ...1/9562, emitida em ../../2024 e vencida no mesmo dia, no valor de 200,00€ - cfr. documento 20 junto com a contestação; - ...44, emitida em ../../2024 e vencida no mesmo dia, no valor de 200,00€ - cfr. documento 21 junto com a contestação; e - ...1/...40, emitida em ../../2024 e vencida no mesmo dia, no valor de 650,00€ - cfr. documento 22 junto com a contestação; A e documentos; 61- A Ré interpelou a Autora para efetuar o pagamento das referidas faturas. * Factos não provados* - Tendo ficado acordado que o valor de 19.990,00 € seria pago em prestações mensais. - Tendo a ré dado entrada da referida fatura na contabilidade, para posteriormente iniciar o pagamento em prestações mensais. - Posto isto, o gerente da ré comunicou de imediato ao gerente da Autora, EE, que não foi possível realizar a inspeção extraordinária ao reboque, porque este tinha a chapa regulamentar do fabricante. O gerente da Autora prontificou-se a resolver o assunto. - O gerente da ré, estava convencido que o gerente da Autora, iria arranjar a referida chapa. - No entanto, passaram-se vários meses e o gerente da Autora não obteve a chapa regulamentar do fabricante, pelo que, o reboque não pôde efetuar a inspeção extraordinária. - O gerente da ré comunicou em meados de abril de 2023 ao gerente da Autora, a falta da chapa regulamentar do fabricante e que esta era necessária para o reboque efetuar a inspeção extraordinária. - Sucede que, como a Autora bem sabe, porque lhe foi transmitido via telefone, via email e por carta registada (com exceção da carta e do email juntos com a contestação datados de 18-10-2024 e 20-11-2024), que o reboque não tinha a chapa regulamentar do fabricante, pelo que não é possível o mesmo ser legalizada em Portugal. - Tendo inicialmente o gerente da Autora se prontificado a resolver o assunto, a verdade é que até à presente data nada foi feito. * Modificabilidade da decisão de facto:* A Recorrente impugna os pontos 12, 16. 17, 18, 19, 19, 20, 21 e 23 dos factos provados. O teor desses pontos é o seguinte: 12- A Ré não manifestou ou identificou à Autora, nos preliminares do negócio ou no momento da sua efetivação, qualquer reserva ou condição, suspensiva ou resolutiva, do negócio; 16- Em simultâneo, a Autora, para além do reboque, entregou à Ré os documentos (livrete) e as respetivas chaves do reboque; 17- A Ré, na posse daquele veículo, transportou-o para Portugal, onde passou a estar afeto à sua atividade; 18- Cerca de quatro ou cinco meses depois, o gerente da Ré, num encontro com o gerente da Autora, disse-lhe que o reboque estava em oficina, na “EMP05...”, em ..., ..., a fim de ser transformado em reboque para carregamento e transporte de automóveis; 19- E que, para esse efeito, era necessário colocar uma plataforma, para subir os veículos e maximizar a capacidade do reboque; 20- O que implicava, entre o mais, acrescentar mais 20 centímetros ao reboque que tinha adquirido à Autora; 21- O gerente da Autora recorda-se de ter alertado na altura o gerente da Ré que qualquer modificação ou alteração que viesse a ser introduzida devia observar as características indicadas no livrete do reboque; 23- A Ré passou a justificar o atraso no pagamento com o pretexto de o livrete do reboque ter de ser traduzido para português. Vejamos: O ponto 12 contém matéria conclusiva e de direito, como “condição, suspensiva ou resolutiva, do negócio”. Ora, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, só os factos são suscetíveis de prova e, como tal, devem considerar-se provados. As conclusões envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova. Tal como se refere no Acórdão do STJ de 23/09/97 (in www.dgsi.pt ), o juízo de facto conclusivo deve ser eliminado, por raciocínio analógico relativamente a questão de direito, quando traduza ou implique uma resposta antecipada à questão de direito em controvérsia no caso concreto. Elimina-se, assim, o mencionado ponto da matéria de facto, Relativamente ao ponto 16, a Recorrente refere que não foi a A. mas sim o stand situado nos ... que entregou o reboque e a documentação, diretamente a um colaborador da Ré. Efetivamente, foi isso que resultou das declarações dos legais representantes da A. e da Ré e do depoimento da testemunha AA, tendo os primeiros referido que o reboque foi escolhido por fotografias e que foi entregue diretamente pelo fornecedor situado nos ... ao funcionário da Ré. A testemunha ouvida confirmou isso mesmo, ou seja, que foi buscar o atrelado aos ... e que nessa altura foi-lhe também entregue o livrete do mesmo. Deste modo, altera-se este ponto, que passará a ter a seguinte redação: 16- O reboque, assim como os respetivos documentos (livrete) e chaves foram entregues ao colaborador da Ré que o foi buscar, por alguém do stand situado nos ..., onde estava esse reboque. Quanto ao ponto 17, insurge-se a Ré por do mesmo constar “onde passou a estar afeto à sua atividade”, dizendo que “Após a sua chegada a território nacional, o referido reboque foi encaminhado para a empresa “EMP04...”, com vista à instauração do competente processo de legalização, tendo, para o efeito, sido conduzido por um funcionário daquela empresa a uma inspeção extraordinária, necessária à obtenção dos respetivos documentos legais”, o que não ocorreu por faltar a chapa do fabricante, pelo que, o reboque nunca esteve afeto à atividade da Ré. Concordamos inteiramente com a posição da Ré. Na verdade, a testemunha AA, que foi buscar o reboque aos ..., disse que quando chegou a Portugal o deixou na empresa que ia tratar da respetiva legalização. FF, com a profissão de motorista, que trabalha para essa empresa terceira, disse que levou o reboque à inspeção para posteriormente ser matriculado com matrícula portuguesa, mas que não fizeram a inspeção porque esse reboque não tinha a placa de homologação do reboque. A testemunha BB, que é sócio de uma empresa de compra e venda de veículos, fabricação de atrelados e reparação de camiões, referiu que o reboque foi para a sua empresa, a pedido da Ré, para ser legalizado e para se fazer no mesmo uma transformação, de modo a transportar mais veículos no seu interior (4 em vez de 3). Disse que não conseguiram legalizar o reboque porque o mesmo não tinha a “chapa do construtor”. Por essa razão, apesar de já terem adquirido as peças para a transformação do reboque (que lhe foram pagas pela Ré), acabaram por não fazer tal transformação, estando o reboque ainda nas instalações da empresa de que é sócio. Disse ainda que a mencionada chapa tem mais informação do que o livrete e que é impossível legalizar o reboque sem essa placa. Vemos, pois, que desta prova, que não foi contrariada por nenhuma outra, o reboque não chegou a estar afeto à atividade da Ré, pelo que se elimina a parte final do ponto 17, que passará a ter a seguinte redação: 17- A Ré, na posse daquele veículo, transportou-o para Portugal. Não houve prova da matéria constante da primeira parte do ponto 18, ou seja, que a conversa em causa tenha ocorrido 4 ou 5 meses depois da chegada do reboque a Portugal, pelo que esta matéria tem que ser considerada não provada. Por outro lado, a restante matéria já se encontra no ponto 53 dos factos provados (que não foi impugnado), não sendo necessário estar também neste ponto. Assim, elimina-se o ponto 18 dos factos provados. A matéria do ponto 19 encontra-se, com outra redação mais esclarecedora, no ponto 54, que não foi impugnado, continuando, pois, a fazer parte dos factos provados, mas nesse ponto, eliminando-se o ponto 19. Sobre o aumento de dimensões referido no ponto 20 e sobre a matéria do ponto 21 não houve qualquer prova, nem mesmo as declarações do legal representante da A., acrescendo que a testemunha BB, responsável pela alteração que ia ser feita no reboque, esclareceu com clareza que essa alteração consistia apenas em colocar uma plataforma dentro do reboque, de modo a que o mesmo transportasse mais um veículo (cabiam lá três veículos e passariam a caber quatro), não tendo falado em qualquer aumento das dimensões. Deste modo, eliminam-se os pontos 20 e 21 dos factos provados, passando a respetiva matéria a fazer parte dos não provados. No que respeita à matéria do ponto 23, entendemos que a mesma não se encontra provada. Com efeito, as justificações para a Ré não pagar o valor da fatura (para além da falta da placa do produtor), apenas foram referidas pelo legal representante da A., sem qualquer apoio noutra prova, designadamente troca de emails ou conversas com testemunhas ou na frente delas, sendo certo que o legal representante da Ré nega ter alguma vez invocado essa justificação, afirmando sempre que a fatura não foi paga por não ser possível legalizar o reboque por falta da “placa do construtor” e este depoimento encontra apoio no depoimento da testemunha BB já acima mencionada e ainda na correspondência enviada pela Ré á A. e junta por esta aos autos, como documentos 7, 9 e 10. Assim, da prova produzida concluímos que o único fundamento invocado pela Ré/Recorrente para não proceder ao pagamento do preço do reboque foi sempre a falta da “placa do construtor” e não qualquer outra. Assim, elimina-se o ponto 23 dos factos provados. * O Direito:* Da exceção de incumprimento do contrato: Cumpre apreciar neste recurso se a Ré podia invocar a exceção de incumprimento do contrato, recusando pagar o preço de compra do reboque, com fundamento no facto de o mesmo não possuir a chapa de identificação do fabricante, condição essencial para a sua legalização e posterior circulação no território português. Esta exceção mostra-se disciplinada nos arts. 428º a 431º do C. Civil. Diz-nos o mencionado art. 428º que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o cumprimento simultâneo. São pressupostos da exceção do não cumprimento do contrato: a existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa fé (José João Abrantes, “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, pág. 39). O art. 429º do C. Civil faz exceção à regra da simultaneidade do cumprimento estatuindo que o contraente, ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem a faculdade de recusar a respetiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não lhe der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. Dizem os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela ( in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 406) que a excepcio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Este instituto opera mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 301 e Ac. R. C. de 22/2/2000 in Col. Jur. Ano XXV, vol. I. pág. 30). No caso, entre a Autora e Ré foi celebrado um contrato de compra e venda. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 874º do C. Civil, o contrato de compra e venda é aquele pelo qual “se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço” Estamos, pois, perante um contrato bilateral e sinalagmático, havendo correspetividade entre a obrigação de o vendedor entregar a coisa acordada e o comprador de pagar o preço acordado. Assim, o pagamento do preço por parte do comprador só é devido contra a entrega do objeto do contrato em conformidade com o acordado. Ora, é certo que a A. entregou à Ré o reboque, mas o mesmo não continha a chapa de identificação do fabricante, que é essencial à legalização do reboque para circular não só em Portugal, como em qualquer outro estado-membro da UE, como veremos de seguida. Na primeira instância entendeu-se que não se verificava a exceção acima identificada porque a A. não se tinha comprometido perante a Ré a legalizar o reboque, no entanto, como se pode constatar da leitura da contestação/reconvenção e das alegações de recurso, não é a legalização do reboque que a Ré exige, mas sim, que o reboque esteja em condições de ser legalizado, o que são coisas diversas. Quanto à “chapa regulamentar do fabricante”, diz-nos o art. 2º, ponto 1 do Regulamento (UE) Nº 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, que é “uma placa ou rótulo, afixado pelo fabricante num veículo que apresenta as características técnicas principais necessárias para a identificação do veículo e fornece às autoridades competentes a informação pertinente referente às massas máximas em carga admissíveis”. Conforme se verifica da leitura do art. 3º do mesmo Regulamento, o fabricante ou o seu representante (e não qualquer outra pessoa singular ou coletiva) é que têm que apresentar à entidade competente o pedido para a homologação do veículo no que diz respeito à configuração e localização da chapa regulamentar do fabricante, sendo depois da homologação, emitido um certificado de homologação CE. Como se vê, a chapa referida faz parte dos elementos obrigatórios de identificação do veículo e é necessária à sua legalização. Ora, como era do conhecimento da A. e até do interesse desta (v. pontos 38 a 43 dos factos provados), o reboque destinava-se a circular na EU, ou mais concretamente, entre ... e Portugal, pelo que, obviamente, tinha que conter os elementos necessários a que a sua circulação pudesse ocorrer nesse espaço e designadamente que pudesse ser legalizado em Portugal. Face ao exposto, impendia sobre a A., na qualidade de vendedora, a obrigação de verificar se o reboque estava em condições de circular na UE e, nomeadamente, se continha todos os elementos necessários a esse efeito e à sua legalização em Portugal, nos quais se inclui a “chapa de identificação do fabricante” acima mencionada. É certo que o mencionado dever não é um dever principal do contrato de compra e venda, sendo antes um dever acessório, no entanto, como entende Brandão Proença (in Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, 2023, pág. 191 e sgts), o art. 498º não afasta a possibilidade de a exceção ser levantada perante o incumprimento de deveres secundários de um contrato bilateral, mas para que tal ocorra é necessário detetar alguma interdependência ou correspetividade entre a obrigação cujo cumprimento teria sido recusado pelo apelante (o pagamento do preço), e a obrigação (secundária). Ora, a existência no veículo da “chapa de identificação do fabricante” é um dever de toda a relevância para o cumprimento do contrato, pois já vimos que sem a mesma o veículo não pode cumprir a função que determinou a sua aquisição, ou seja circular legalmente na UE. Entendemos, pois, que a Ré pode opor à A. a exceção de incumprimento do contrato, recusando o cumprimento da sua obrigação (pagamento do preço) enquanto não for cumprida a obrigação da A. de entrega de um veículo em condições de ser legalizado em Portugal e de poder circular, não só no nosso país, como também no resto da União Europeia. * A Ré vem ainda pedir que o contrato seja anulado por erro relativo ao objeto do contrato.Este pedido é incompatível com o pedido fundado na exceção de incumprimento do contrato, como veremos de seguida. Na verdade, a invocação da exceção de não cumprimento do contrato, prevista no artigo 428.º do Código Civil, pressupõe necessariamente a subsistência e validade do vínculo contratual, permitindo a uma das partes recusar legitimamente a sua prestação enquanto a contraparte não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo da prestação a que se encontra adstrita. Trata-se, pois, de um mecanismo de tutela destinado à conservação do equilíbrio sinalagmático do contrato, tendo como pressuposto lógico e jurídico a manutenção da relação contratual. Diversamente, o pedido de anulação do contrato com fundamento em erro vício da vontade assenta precisamente na invalidade do negócio jurídico e visa a destruição retroativa dos seus efeitos, nos termos dos artigos 247.º e seguintes do Código Civil. A procedência desse pedido implica o reconhecimento de que o contrato enferma de um vício originário que afeta a formação da vontade negocial, determinando a sua eliminação da ordem jurídica. Assim, o pedido de retenção do pagamento do preço do veículo com fundamento na exceção de incumprimento mostra-se incompatível com o pedido de anulação do contrato baseado em erro, porquanto o primeiro pressupõe a existência, validade e manutenção do contrato, enquanto o segundo visa o seu desaparecimento retroativo. Com efeito, não é juridicamente coerente sustentar simultaneamente a conservação do vínculo contratual para efeitos de suspensão da prestação e, ao mesmo tempo, pretender a destruição desse mesmo vínculo por invalidade originária. Desta forma, procedendo a exceção de incumprimento do contrato deduzida na contestação, não pode agora conhecer-se do pedido formulado na reconvenção, de anulação do contrato com base no erro-vício. De qualquer forma, ainda que assim, não se entendesse, sempre improcederia este pedido, por ter caducado este direito, tal como entendeu a primeira instância. O recurso procede, pois, mas apenas parcialmente. * DECISÃO:* Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, reconhecendo-se à Ré o direito a opor à A. a exceção de incumprimento do contrato, recusando o cumprimento da sua obrigação (pagamento do preço) enquanto não for cumprida a obrigação da A. de entrega do reboque com a chapa de identificação do fabricante. Custas na proporção de 1/3 para a Ré e 2/3 para a Autora. * Guimarães, 11 de junho, de 2026 Alexandra Rolim Mendes Alcides Rodrigues José Cravo [1] Com base na sentença recorrida |