Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE | ||
| Descritores: | PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DESPACHO DE INDEFERIMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO IRRECORRIBILIDADE DESPACHO INVOCAÇÃO DE NULIDADE DO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I O despacho que apreciou, indeferindo, um pedido de declaração de nulidade suscitada ao abrigo do art.º 195º, n.º 1, do C.P.C., e, por isso, não extraindo as consequências requeridas, por regra não é recorrível, face ao disposto no art.º 630º, n.º 2, 1ª parte. II Será recorrível se, nomeadamente, a decisão contender com os princípios da igualdade previsto no art.º 4º do C.P.C., ou do contraditório previsto no art.º 3º do C.P.C., ou com a aquisição processual de factos nos termos previstos no art.º 5º do C.P.C.. III Não admitindo o despacho recurso ordinário, a nulidade do mesmo por falta de fundamentação e / ou por omissão de pronúncia terá de ser invocada perante o Tribunal que proferiu a decisão alegadamente nula, sendo esse o sentido do “só podem” usado no art.º 615º, n.º 4, do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: | I RELATÓRIO (elaborado através de consulta eletrónica dos autos). AA requereu a sua declaração de insolvência e pediu a exoneração do passivo restante. Foi declarada a sua insolvência em 01/07/2021. Em 22/10/2021 foi declarado encerrado o processo de insolvência, e foi declarado o seu carácter fortuito. Em 24/11/2021 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, e fixado em um salário mínimo nacional e meio o montante necessário ao sustento digno do insolvente. No 1º ano de cessão o devedor procedeu à entrega da quantia em dívida à massa fiduciária. No 2º ano de cessão a fiduciária apresentou relatório em que refere como valor a ceder € 845,31. No 3º ano de cessão a fiduciária apresentou relatório do qual resulta que o insolvente tem a ceder à massa fiduciária a quantia de € 13.604,23, não tendo feito até então qualquer entrega. Em 22/01/2025 o devedor apresentou requerimento em que, além do mais (que lhe foi deferido) solicitou o seguinte: “-devem ser atendidas as despesas agora juntas aos autos, concluindo-se pela inexistência de qualquer quantia devida pelo insolvente à massa; ou, caso assim não se entenda, - deve ser realizado novo cálculo, para efeitos de 3º ano de cessão, tendo em atenção que ao rendimento bruto recebido pelo insolvente, devem ser deduzidos não só os custos e encargos com a actividade, mas ainda as contribuições obrigatórias, quer as fiscais quer as devidas à Segurança Social, valores estes que resultam dos documentos juntos; Finalmente, - deve ser proferido despacho final a conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente.” A fiduciária pronunciou-se em 06/02/2025; reiterou que subsistem quantias pecuniárias enquadráveis no conceito de rendimento disponível; pronunciou-se quanto às contribuições obrigatórias e despesas, concluiu que não deve operar a sua dedução; referiu que competia ao devedor elaborar um requerimento e solicitar que o montante fixado para sua sobrevivência fosse alterado, explicando ponto por ponto os motivos para tal alteração. Em 28/05/2025, e depois de notificados os credores, foi proferido o seguinte despacho: “Assiste razão à sra fiduciária. O insolvente deverá proceder ao depósito das quantias resultantes do relatório já corrigido, com exceção do cálculo do mês de novembro e do rendimento disponível do 2º ano de cessão, que já foi entregue. Notifique.” Em 06/06/2025 o devedor apresentou novo requerimento em que reitera o seu entendimento. Para o caso de assim não se entender, disse não dispor da quantia em causa, pelo que requereu (subsidiariamente) a possibilidade de entregar a quantia total em débito em trinta e seis prestações, mensais, iguais e sucessivas, no montante de €366,22 cada uma. Foi proferido despacho em que, sobre este ponto, determinou a notificação da fiduciária e dos credores para se pronunciarem sobre “a requerida prorrogação do período de cessão com pagamento em prestações”. A fiduciária declarou nada ter a opor. Em 25/09/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Req 6-6: Autorizo o pagamento da quantia em falta à fidúcia em prestações mensais, iguais e sucessivas, para o que autorizo a prorrogação do período de cessão por mais três anos, período em que o insolvente terá de pagar também o rendimento disponível relativo a este novo período.” Em 04/12/2025 o devedor apresentou novo requerimento em que disse: “1. Por douto despacho foi autorizado o pagamento da alegada quantia em falta à fidúcia em prestações mensais, iguais e sucessivas, com a prorrogação do período de cessão por mais três anos. 2. Porém, este despacho foi, infelizmente, lavrado num manifesto erro ao se considerar que o insolvente tem que entregar 13.184,00€ . 3. Com efeito, a alegada quantia em falta baseia-se exclusivamente em valores brutos, omitindo completamente a análise e consideração das despesas essenciais da atividade - documentos existentes nos autos e que à luz da lei teriam que ter sido obrigatoriamente ponderados - o que configura violação do dever legal de fundamentação (artigos 154.º e 607.º do CPC), bem como do disposto nos artigos 239.º, 240.º e 241.º do CIRE. 4. Tal omissão constituiu vício que afecta de forma insanável a estrutura essencial do ato, tornando o 3.º Relatório anual materialmente inutilizável e impedindo o Tribunal de fiscalizar a legalidade da atividade do administrador, traduzindo-se numa nulidade insuprível, que deve ser declarada. 5. A lei refere valores líquidos e não brutos... 6. Ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, porquanto o alegado valor em dívida apresentado pela Ex.ma Administradora de Insolvência padece de vício grave que impede a sua validade, o que se invoca a nulidade e se argui para todos os legais efeitos. (…) 46. Se não forem atendidas as despesas essenciais, chega-se a um valor materialmente inexigível por lei ao Insolvente como aconteceu nos autos sub judice. 47. Repita-se, ao insolvente não lhe resta rendimento líquido para suportar o valor alegado pela Ex.ma A.I de 13.184,00 € . 48. Para além das despesas mensais essenciais à atividade o insolvente com o pagamento da quantia de 366,22€ à fidúcia, pouco ou nada resta de rendimento ao insolvente para viver. 49. Do alegado valor de 13.184,00 € declarado a título de faturação global, não contempla os pagamentos obrigatórios para a Segurança Social, pagamento a funcionários, nem os pagamentos a título de IRS e foi ilícita e erroneamente calculado a partir dos valores brutos e não dos rendimentos líquidos reais. 50. Face a tudo o que antecede, se requer que V. Ex.a se digne a declarar a nulidade insanável ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE, na justa medida que o rendimento bruto do insolvente na qualidade de trabalhador independente deverão ser deduzidas as despesas essenciais à atividade de forma a ser determinado o valor líquido. 51. Pelo que, atendendo às despesas mensais do insolvente entre o período de Dezembro de 2023 e Novembro de 2024, se requer que a Ex.ma Senhora Administradora de Insolvência corrija o montante a ser entregue à fidúcia respeitante ao 3.º ano de cessão, deduzindo as despesas que o mesmo teve na qualidade de trabalhador em nome individual, essenciais e de suporte à actividade profissional. 52. O insolvente não dispõe da quantia que a Senhora Administradora de Insolvência entende que o mesmo tem de entregar, a saber € 13.184,00, nem tem condições para suportar o pagamento prestacional de 366,22€, cada. 53. Pelo que se requer que V. Ex.a se digne a admitir pela dispensa da entrega de qualquer montante à fidúcia respeitante ao 3.º ano de cessão. Nestes termos e nos mais de direito REQUER: a) seja cumprido o contraditório do presente requerimento com a Ex.ma Sr.a AI; b) seja a mesma notificada para indicar nos autos qual o rendimento liquido real no insolvente no período em que calculou o montante € 13.184,00 e quais as contas que realizou para chegar a esse valor; c) se pronuncie sobre o cálculo das contas do rendimento liquido real apresentadas supra e sobre os documentos que lhe subjazem, manifestando o eventual acerto/desacerto das mesmas; d) atendendo à flagrante violação de lei, ao facto de isto influir definitiva e decisivamente no julgamento da lide, de influir drasticamente na vida e sobrevivência do insolvente, de continuar a coarctar os direitos e liberdades do insolvente, se digne declarar a arguida nulidade e ordenar o cumprimento da lei no caso sub judice; e) face à insuficiência e impossibilidade de meios financeiros e económicos do insolvente considere justificada a não entrega de qualquer quantia à fidúcia até à presente data e se requer pela dispensa da entrega de qualquer montante à fidúcia respeitante ao 3.º ano de cessão.” Foi determinada a notificação da fiduciária para se pronunciar. A mesma referiu que ambos os requerimentos (o primeiro com pronúncia sua a 06/02, e o presente) têm a mesma finalidade substancial, a saber, demonstrar que os valores apurados pela Administradora de Insolvência a título de rendimentos brutos não correspondem aos rendimentos líquidos efetivamente disponíveis, e que, consequentemente, a quantia a entregar à massa fiduciária deve ser adequada à realidade económica do insolvente; referiu que já se pronunciou quanto a esta matéria apresentando os devidos esclarecimentos, tendo o Tribunal, inclusive, dado razão à sua posição. Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: “Req 4-12: Não se verifica qualquer nulidade, tendo o requerido já sido decidido. Se o insolvente não entregar a quantia em 10 dias nem se oferecer para a pagar em prestações, será cessado o incidente de exoneração.” Em 23/02/2026 o devedor apresentou requerimento no processo em que pediu: “a) Seja determinada a suspensão da obrigação de pagamento prestacional e de qualquer efeito cominatório associado ao alegado incumprimento, designadamente a cessação do incidente de exoneração, até decisão definitiva do recurso que será interposto; b) Sejam, para todos os efeitos legais, reiteradas e apreciadas as nulidades supra invocadas; c) Face à insuficiência e impossibilidade de meios financeiros e económicos do insolvente considere justificada a não entrega de qualquer quantia à fidúcia até à presente data e se requer pela dispensa da entrega de qualquer montante à fidúcia, respeitante ao 3.º ano de cessão.” E em 02/03/2026, inconformado com o despacho proferido, interpôs recurso apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES (que se reproduzem)[i] “1. O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu as nulidades arguidas pelo Insolvente e determinou a entrega da quantia de € 13.184,00 à fidúcia, sob pena de cessação do incidente de exoneração do passivo restante. 2. A execução imediata da cominação constante do douto despacho - designadamente a obrigação de pagamento prestacional sob pena de cessação do incidente - poderá determinar a produção de efeitos irreversíveis e de difícil reparação, designadamente a perda do benefício da exoneração do passivo restante antes da reapreciação da decisão pelo Tribunal Superior. 3. Tal circunstância justifica, por razões de prudência processual, economia e tutela jurisdicional efetiva, que seja determinada a suspensão da obrigação de pagamento prestacional até trânsito em julgado da decisão a proferir quanto ao presente. 4. O Insolvente apresentou requerimento em 04 de dezembro de 2025 requerendo a notificação da Administradora de Insolvência para indicar o rendimento líquido considerado, os critérios de cálculo adotados e a apreciação das despesas essenciais documentalmente comprovadas. 5. O despacho recorrido limitou-se a afirmar que “não se verifica qualquer nulidade” e que a matéria “já foi decidida”, sem proceder à análise concreta dos fundamentos invocados pelo insolvente, designadamente quanto: à natureza dos rendimentos considerados pela Administradora de Insolvência; à relevância das despesas essenciais da actividade profissional documentalmente comprovadas nos autos e ao impacto dessas despesas na determinação do rendimento disponível. 6. Tal omissão integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE. 7. No requerimento anteriormente apresentado em 04 de dezembro de 2025, o insolvente requereu expressamente que:- fosse a Administradora de Insolvência notificada para indicar qual o rendimento líquido real considerado e quais as operações de cálculo efetuadas para apurar o montante de € 13.184,00; - se pronunciasse sobre os cálculos de rendimento líquido apresentados pelo insolvente e sobre a documentação que os suporta, manifestando o eventual acerto ou desacerto dos mesmos;- fosse apreciada a impossibilidade económica do insolvente e a consequente dispensa de entrega de montantes no 3.º ano de cessão. 8. O douto despacho não apreciou tais pedidos, limitando-se a indeferir genericamente as nulidades e a reiterar decisão anterior, sem qualquer pronúncia sobre os concretos pedidos formulados, verificando-se nulidade por omissão de pronúncia, que se invoca e argui, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE. 9. O 3.º Relatório anual da Ex.ma Administradora de Insolvência/Senhora Fiduciária labrou em manifesto erro ao considerar que o insolvente teria que entregar à fidúcia o montante de 13.184,00€ . 10. Foi fixado por douto despacho inicial de exoneração do passivo restante de 24/11/2021 em um salário mínimo nacional e meio, o montante necessário ao sustento digno do insolvente. 11. Não se verifica, o incumprimento do Insolvente relativamente aos deveres de cessão, conforme se expende no último relatório da Fidúcia, daí que deva ser também revogado o segmento do Despacho recorrido que ordena o Insolvente a entregar a quantia em 10 dias ou a oferecer para a pagar em prestações, o rendimento indisponível indevidamente apurado (i.e., a quantia de € 13.184,00 incorrectamente apurada pela Senhora Fiduciária). 12. Ao assim não ter decidido, o despacho recorrido violou, desde logo e entre outros, os artigos 235.º e 239.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, alínea c), do CIRE e os artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 13. O despacho não explicita o percurso lógico-jurídico seguido para indeferir as nulidades e validar o montante apurado. 14. Tal deficiência integra nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, bem como violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 154.º e 607.º do CPC. 15. A decisão revela ambiguidade quanto ao critério adotado para determinação do rendimento disponível, não esclarecendo se foi considerado rendimento bruto, rendimento tributável ou rendimento líquido. 16. Tal indeterminação configura nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 17. O insolvente demonstrou nos autos que a quantia reputada em falta assenta exclusivamente em valores brutos da actividade profissional; 18. Paradoxalmente, partindo de valores de rendimento brutos a Ex.a A.I e agora o Julgador desconsideram totalmente as despesas indispensáveis à produção do rendimento, contribuições obrigatórias e demais custos operacionais comprovados documentalmente. 19. Por manifesto lapso a Administradora de Insolvência considerou o valor bruto para efeitos tributáveis em sede de IRS e não o rendimento líquido real do insolvente. 20. O insolvente é um trabalhador em nome individual enquadrado em sede de IRS no regime dos pequenos contribuintes e, por via disso, a Ex.ma Senhora Administradora quantificou o rendimento mensal apenas e tão só valor bruto, sem deduzir qualquer despesa essencial à execução da atividade. 21. Em sede de exoneração do passivo restante, o rendimento disponível corresponde ao montante efetivamente auferido e suscetível de apropriação pelo devedor, o que pressupõe a prévia dedução dos custos essenciais da actividade geradora do rendimento. 22. A decisão, ao validar implicitamente um cálculo baseado em valores brutos sem ponderação das despesas essenciais, incorre em contradição insanável entre o regime jurídico aplicável ao rendimento disponível e o critério materialmente utilizado para apuramento da quantia exigida. 23. O douto despacho padece também de nulidade por ambiguidade e/ou obscuridade nos termos supra expostos ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE. 24. Entre Dezembro de 2023 e até Novembro de 2024, o insolvente, voluntariamente, apresentou junto da Senhora Administradora Judicial todos os documentos contabilísticos referentes à sua actividade profissional: facturas e recibos, mas também comprovativos de despesas. 25. Os montantes referidos pela Senhora Administradora Judicial no artigo 4 do Relatório referente ao 3.º ano de cessão a fls … espelham apenas os valores brutos auferidos pelo insolvente, valores esses que não equivalem ao valor de que o insolvente possa efectivamente dispor. 26. Os recibos que a Ex.ma Senhora Senhora Administradora de Insolvência teve em consideração apenas os valores brutos auferidos pelo insolvente, na atividade que desenvolve em nome individual e esse facto está assente e demonstrado pelas liquidações da AT. 27. Não podemos desconsiderar que o insolvente remeteu à Ex.ma Administradora de Insolvência todos os custos mensais que seriam a abater (matérias primas, ferramentas, deslocações, transportes, pagamentos à segurança social, pagamentos a um colaborador e, posteriormente a um trabalhador, etc.) do rendimento bruto. 28. Assim, compulsados estes gastos reais, entre o período de Dezembro de 2023 e Novembro de 2024, o insolvente apresentou despesas essenciais à atividade a fls... no montante global de 20.725,93€ . 29. Os montantes referidos pela Senhora Administradora Judicial no artigo 4 do Relatório do 3.º ano a fls … referem-se apenas aos valores brutos auferidos pelo insolvente, valores esses que não equivalem ao valor de que o insolvente possa efectivamente dispor e a que seria obrigatório por lei ter subtraído as referidas despesas no valor de 20.725,93€. 30. Apenas nos meses de Março de 2024 e Novembro de 2024, o Insolvente ultrapassou o rendimento fixado de 1,5 SMN. 31. Na realidade apenas deveria o insolvente entregar a quantia de 555,08€ , respeitante ao rendimento de Março de 2024 e a quantia de 503,55€ , respeitante ao rendimento de Novembro de 2024. 32. Entender como se depreende do despacho recorrido, que o rendimento disponível o rendimento bruto de um trabalhador independente no âmbito da sua atividade profissional, viola a lei, por não garantir um sustento minimamente digno do insolvente e do agregado familiar - art.º 239.º, n.º 3 alínea b) e sub alínea ii), bem como é uma interpretação inconstitucional por violar o disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. 33. No 3.º ano de cessão o insolvente iniciou a atividade em nome individual contratando um funcionário tendo efetuado os respetivos pagamentos de salário e subsídios de natal e de férias, comprado ferramentas, realizou pagamentos das contribuições à segurança social, pagou seguros, serviços de contabilidade, etc... 34. Do valor bruto recebido, suportou todos os custos indispensáveis ao normal funcionamento da atividade e para manter a atividade, o Insolvente teve de recorrer a ajuda financeira de terceiros. 35. O insolvente não dispõe, nem tem como vir a dispor, da quantia que a Senhora Administradora de Insolvência entende que o mesmo tem de entregar, a saber € 13.184,00. 36. O Insolvente não auferiu rendimentos líquidos superiores ao rendimento indisponível fixado. 37. No caso de trabalhadores independentes, a determinação do montante a ceder reveste maior complexidade, pela irregularidade dos rendimentos e dos recebimentos. 38. A alegada quantia em falta baseia-se exclusivamente em valores brutos, omitindo completamente a análise e consideração das despesas essenciais da atividade - documentos existentes nos autos e que à luz da lei teriam que ter sido obrigatoriamente ponderados - o que configura violação do dever legal de fundamentação (artigos 154.º e 607.º do CPC), bem como do disposto nos artigos 239.º, 240.º e 241.º do CIRE. 39. Tal omissão constituiu vício que afecta de forma insanável a estrutura essencial do ato, tornando o 3.º Relatório anual materialmente inutilizável e impedindo o Tribunal de fiscalizar a legalidade da atividade do administrador, traduzindo-se numa nulidade insuprível, que deve ser declarada. 40. A lei refere valores líquidos e não brutos... 41. Ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, porquanto o ale gado valor em dívida apresentado pela Ex.ma Administradora de Insolvência padece de vício grave que impede a sua validade, o que se invoca a nulidade e se argui para todos os legais efeitos. 42. Nos presentes autos há documentos autênticos da AT de que tais rendimentos são brutos não podem, ao mesmo tempo, ser tratados os mesmos rendimentos brutos como rendimentos líquidos para efeitos da fidúcia. 43. Pela contradição lógica intrínseca gera nulidade insuprível de ineptidão que se argui ex vi do disposto no artigo 186.º, 187.º, 196.º e 198.º, n.º 2, do CPC de que o Tribunal tem de conhecer oficiosamente porque jamais se pode sanar num processo a classificação dos mesmos e únicos rendimentos como brutos e líquidos ao mesmo tempo. 44. Por manifesto lapso a Administradora de Insolvência considerou um valor para efeitos tributáveis em sede de IRS (valores brutos) e não o rendimento líquido real do insolvente e este lapso mantém-se em contradição insanável no processo. 45. O douto despacho revela ainda ambiguidade relevante quanto ao critério efetivamente adotado para determinação do rendimento disponível do insolvente, incorrendo em nulidade, que aqui se invoca e argui, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea c) do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE. 46. O insolvente é um trabalhador em nome individual enquadrado em sede de IRS no regime dos pequenos contribuintes e, por via disso, a Ex.ma Senhora Administradora quantificou o rendimento mensal apenas e tão só valor bruto, sem deduzir qualquer despesa essencial à execução da atividade. 47. Os rendimentos que o insolvente aufere desde ../../2023 integram a categoria B, no âmbito do regime simplificado. 48. Em matéria de exoneração do passivo restante manda a lei que se procurem os rendimentos reais do insolvente e se subtraiam de seguida os rendimentos disponíveis mas aqui, a Ex.ma AI, abstraiu do rendimento real e foi ao rendimento bruto descontar o rendimento disponível fixado nos autos. 49. Entre Dezembro de 2023 e até Novembro de 2024, o insolvente, voluntariamente, apresentou junto da Senhora Administradora Judicial todos os documentos contabilísticos referentes à sua actividade profissional: facturas e recibos, mas também comprovativos de despesas. 50. Os montantes referidos pela Senhora Administradora Judicial no artigo 4 do Relatório referente ao 3.º ano de cessão a fls … espelham apenas os valores brutos auferidos pelo insolvente, valores esses que não equivalem ao valor de que o insolvente possa efectivamente dispor. 51. Os recibos que a Ex.ma Senhora Senhora Administradora de Insolvência teve em consideração apenas os valores brutos auferidos pelo insolvente, na atividade que desenvolve em nome individual. 52. A jurisprudência uniforme estabelece que ao rendimento bruto devem ser deduzidos os custos essenciais e as contribuições obrigatórias. 53. Se não forem atendidas as despesas essenciais, chega-se a um valor materialmente inexigível por lei ao Insolvente como aconteceu nos autos sub judice. 54. Ao insolvente não lhe resta rendimento líquido para suportar o valor alegado pela Ex.ma A.I de 13.184,00 € . 55. Para corrigir a invocada e arguida insanável nulidade ter-se-á que ao rendimento bruto do insolvente na qualidade de trabalhador independente deduzir as despesas essenciais à atividade de forma a ser determinado o valor líquido. 56. A nulidade é insanável porque os proclamados 13.184,00 € não são e jamais poderão ser rendimentos líquidos e brutos ao mesmo tempo. Serão sempre e só uma dessas duas realidades e os documentos autênticos juntos ao processo quanto à tributação do insolvente demonstram que são rendimentos brutos e nunca líquidos. 57. Ao contrário do referido pela Ex.ma A.I. não há qualquer confusão interpretativa sobre o que são rendimentos brutos e rendimentos líquidos nos autos sub judice. 58. A interpretação implícita do douto acórdão em que considera os rendimentos brutos como rendimento disponível viola o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE. 59. Viola igualmente o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, ao impor obrigação materialmente inexigível. 60. A decisão recorrida desconsidera ainda o regime previsto nos artigos 240.º e 241.º do CIRE quanto ao apuramento e fiscalização do rendimento a ceder. 61. Ao validar cálculo baseado exclusivamente em valores brutos, o despacho incorreu em erro de julgamento. 62. Tal erro traduz-se em incorreta interpretação e aplicação do artigo 239.º do CIRE. 63. A decisão recorrida compromete o princípio do sustento minimamente digno subjacente ao regime da exoneração do passivo restante. 64. Tal interpretação mostra-se desconforme com o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. 65. Viola ainda o artigo 13.º da Constituição, ao tratar de forma desigual trabalhadores independentes face a trabalhadores por conta de outrem. 66. Mostra-se igualmente desconforme com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por impor restrição desproporcionada e excessiva aos direitos do devedor. 67. Viola ainda o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, ao comprometer o direito a uma retribuição que assegure existência condigna. 68. A decisão recorrida afeta a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da Constituição. 69. As nulidades verificadas influenciam decisivamente a determinação do rendimento disponível e a própria subsistência do incidente de exoneração. 70. O despacho recorrido não procedeu à necessária densificação casuística do conceito de sus tento minimamente digno, exigida pelo artigo 239.º do CIRE. 71. Ao assim decidir, o Tribunal a quo violou os artigos 235.º, 239.º, 240.º e 241.º do CIRE. 72. Violou ainda os artigos 154.º, 607.º e 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 17.º do CIRE. 73. Deve, consequentemente, o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que determine a reapreciação do cálculo do rendimento disponível com base no rendimento líquido efetivamente auferido pelo Insolvente, com consideração (dedução) das despesas da actividade profissional do insolvente. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, em face de tudo o que ficou exposto, deverá este Venerando Tribunal dar provimento ao recurso, e em consequência ordenar que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro, determinando-se que o fiduciário reformule os relatórios anuais por si apresentados, previstos no n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, aplicando ao cálculo do cálculo do rendimento disponível com base no rendimento líquido efetivamente auferido pelo Insolvente, com consideração (dedução) das despesas da actividade profissional. Decidindo nesta conformidade será feita: J U S T I Ç A!” * Não foram apresentadas contra-alegações.* Tendo sido notificado para o efeito, o devedor indicou como valor de recurso € 13.184,00.O recurso foi admitido em 1ª instância, como apelação com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo. * Recebidos os autos, pela relatora foi proferido o seguinte despacho:“O despacho do Tribunal recorrido relativo à admissão do recurso não vincula o Tribunal “ad quem”, cabendo ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do mesmo, cumprido, no caso de entender que algum pressuposto exigido não se verifica, o princípio do contraditório (art.ºs 652º, n.º 1, b), e 655º, n.º 1, do C.P.C.). Nos presentes autos efetivamente suscita-se uma questão relativamente à admissibilidade do presente recurso. O despacho em causa é este: “Req 4-12: Não se verifica qualquer nulidade, tendo o requerido já sido decidido. Se o insolvente não entregar a quantia em 10 dias nem se oferecer para a pagar em prestações, será cessado o incidente de exoneração.” No requerimento de 4/12 o recorrente suscitava a nulidade do despacho que autorizou o pagamento da quantia (€ 13.184,00) em falta à fidúcia em prestações mensais, iguais e sucessivas, com a prorrogação do período de cessão por mais três anos (despacho esse proferido em 25/9/2025), nulidade essa que sustenta no art.º 195º, n.º 1, do C.P.C.. Declarada a nulidade, pretende suscitar de novo as questões então apreciadas. Ora, não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do art.º 195º, como resulta do disposto no art.º 630º, n.º 2, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. Não estando em causa nenhuma destas circunstâncias excecionais, entende-se que não é efetivamente admissível o presente recurso. Assim, e tendo em vista esta nossa posição, notifique a parte para querendo se pronunciar previamente a qualquer decisão que se venha a tomar, em cumprimento do princípio do contraditório.” * O devedor apresentou requerimento em que referiu:“1. Salvo o devido respeito, o recurso interposto não tem por objeto apenas a decisão sobre a nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. 2. Como resulta das alegações e conclusões apresentadas, o Recorrente impugna igualmente - e sobretudo - o segmento decisório que determinou a entrega da quantia de € 13.184,00 à fidúcia, sob pena de cessação do incidente de exoneração do passivo restante, bem como a prorrogação do período de cessão e o regime de pagamento dessa quantia. 3. Tal resulta do próprio texto do recurso: “O presente recurso de APELAÇÃO tem por objecto o douto despacho proferido pelo MM Julgador a fls.., que decidiu “Req 4-12: Não se verifica qualquer nulidade, tendo o requerido já sido decidido. Se o insolvente não entregar a quantia em 10 dias nem se oferecer para a pagar em prestações, será cessado o incidente de exoneração”. 4. Em sede de alegações é mencionado que: “[...] Sucede que a execução imediata da cominação constante do douto despacho - designadamente a obrigação de pagamento prestacional sob pena de cessação do incidente - poderá determinar a produção de efeitos irreversíveis e de difícil reparação, designadamente a perda do benefício da exoneração do passivo restante antes da reapreciação da decisão pelo Tribunal Superior. [...] Pelo que o douto despacho incorreu em nulidade por falta de fundamentação, que aqui se invoca e argui, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE. [...] Não se verifica, por conseguinte e salvo melhor opinião, o incumprimento do Insolvente relativamente aos deveres de cessão, [...] daí que deva ser também revogado o segmento do Despacho recorrido que ordena o Insolvente a entregar a quantia em 10 dias ou a oferecer para a pagar em prestações, o rendimento indisponível indevidamente apurado (i.e., a quantia de € 13.184,00 incorrectamente apurada pela Senhora Fiduciária)(…).” 4. O despacho recorrido contém, pois, um conteúdo de mérito relevante no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante: fixa uma obrigação concreta de pagamento, com prazo de 10 dias, e comina a cessação do incidente em caso de incumprimento. Não se trata, portanto, de um mero despacho “sobre nulidade”, mas de uma decisão que, para além de apreciar (ou indeferir) nulidades, define o regime material da exoneração. 5. Nessa parte, a decisão é autonomamente recorrível, nos termos gerais do CPC e do CIRE, pois interfere diretamente com a manutenção do incidente de exoneração, com a quantificação do rendimento disponível e com o regime de cessão, como se explicitou nas alegações: “Sucede que a execução imediata da cominação constante do douto despacho - designadamente a obrigação de pagamento prestacional sob pena de cessação do incidente - poderá determinar a produção de efeitos irreversíveis e de difícil reparação, designadamente a perda do benefício da exoneração do passivo restante antes da reapreciação da decisão pelo Tribunal Superior. [...] O 3.º Relatório anual da Ex.ma Administradora de Insolvência/Senhora Fiduciária labrou em manifesto erro ao considerar que o insolvente teria que entregar à fidúcia o montante de 13.184,00€ . [...] Não se verifica, por conseguinte e salvo melhor opinião, o incumprimento do Insolvente relativamente aos deveres de cessão, [...] daí que deva ser também revogado o segmento do Despacho recorrido que ordena o Insolvente a entregar a quantia em 10 dias ou a oferecer para a pagar em prestações, o rendimento indisponível indevidamente apurado (i.e., a quantia de € 13.184,00 incorrectamente apurada pela Senhora Fiduciária). (…)” 6. Por mera cautela de patrocínio, o que não se admite, ainda que se entenda ser irrecorrível a parte estritamente respeitante ao indeferimento de nulidade de artigo 195.º, n.º 1, do CPC, não pode, porém, ser negada a recorribilidade da decisão de mérito que fixa a obrigação de pagamento, o regime prestacional e a cominação de cessação do incidente de exoneração. 7. Sem prejuízo do ponto anterior, a nulidade arguida pelo Recorrente não é uma mera nulidade “formal” ou estritamente procedimental. 8. O Recorrente, no requerimento de 04-12-2025, pediu expressamente a notificação da Sr.a Administradora de Insolvência para esclarecer o cálculo da quantia de € 13.184,00, indicar o rendimento líquido considerado e pronunciar-se sobre os documentos e contas apresentados pelo insolvente, bem como a apreciação da sua impossibilidade económica e a dispensa de entrega de montantes no 3.º ano de cessão, conforme o referido nas alegações: “(…) Por requerimento em 04 de dezembro de 2025 junto a fls... o insolvente requereu aos presentes autos para que: seja cumprido o contraditório do presente requerimento com a Ex.ma Sr.a AI; seja a mesma notificada para indicar nos autos qual o rendimento liquido real no insolvente no período em que calculou o montante € 13.184,00 e quais as contas que realizou para chegar a esse valor; se pronuncie sobre o cálculo das contas do rendimento liquido real apresentadas supra e sobre os documentos que lhe subjazem, manifestando o eventual acerto/desacerto das mesmas; [...] face à insuficiência e impossibilidade de meios financeiros e económicos do insolvente considere justificada a não entrega de qualquer quantia à fidúcia até à presente data e se requer pela dispensa da entrega de qualquer montante à fidúcia respeitante ao 3.º ano de cessão.” 9. O despacho recorrido, contudo, limitou-se a afirmar que “não se verifica qualquer nulidade, tendo o requerido já sido decidido”, não tendo sido assegurado o contraditório sobre as concretas questões de facto e de direito colocadas, nem quanto ao cálculo do rendimento líquido, nem quanto às despesas essenciais e impossibilidade económica. 10. Nas alegações, o aqui Recorrente invocou expressamente nulidade por omissão de pronúncia e por violação do dever de fundamentação, justamente porque o Tribunal não se pronunciou sobre os pedidos formulados, nem permitiu o esclarecimento e discussão dos factos relevantes: “(…) O douto despacho não se pronúncia sobre o requerido, nem a Administradora de Insolvência em sede de contraditório. Pelo que incorreu o douto despacho em nulidade por total omissão de pronúncia, que aqui se invoca e argui, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE. [...] O douto despacho limita-se a afirmar que “não se verifica qualquer nulidade” e que a matéria “já foi decidida”, sem proceder à análise concreta dos fundamentos invocados pelo insolvente, designadamente quanto: à natureza dos rendimentos considerados pela Administradora de Insolvência; à relevância das despesas essenciais da actividade profissional documentalmente comprovadas nos autos e ao impacto dessas despesas na determinação do rendimento disponível. [...] Pelo que o douto despacho incorreu em nulidade por falta de fundamentação, que aqui se invoca e argui, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE.” 11. Ao não permitir a discussão e esclarecimento destes pontos essenciais - e ao decidir, mesmo assim, impor o pagamento de € 13.184,00 sob pena de cessação do incidente - a decisão recorrida afetou diretamente o princípio do contraditório. 12. A nulidade invocada “contende”, portanto, de forma clara, com o princípio do contraditório e com a possibilidade de o Recorrente influenciar a decisão quanto a factos e critérios de cálculo decisivos para o desfecho do incidente. 13. Nessas circunstâncias, verifica-se a exceção prevista no artigo 630.º, n.º 2, do CPC, que admite recurso das decisões sobre nulidades quando estas contendam com o princípio do contraditório. Acresce ainda que, 14. O aqui Recorrente juntou aos autos extensa documentação relativa às despesas essenciais da sua atividade profissional e às contribuições obrigatórias, precisamente para demonstrar que os rendimentos considerados pela Administradora de Insolvência eram brutos e não líquidos, e que, após dedução dessas despesas, não restava rendimento disponível acima do mínimo indisponível fixado. 15. O próprio recurso descreve e discrimina tais despesas, bem como a forma como foram apresentadas e deveriam ter sido ponderadas: (…) 18. Sendo assim, a nulidade invocada interfere, igualmente, com a aquisição processual de factos relevantes, constituindo outra das exceções expressamente previstas no artigo 630.º, n.º 2, do CPC. (…) 21. Esta dimensão constitucional reforça que não estamos perante uma nulidade meramente “interna” ao rito processual, mas perante um vício que condiciona a própria conformidade da decisão com princípios estruturantes, com impacto muito relevante na posição do devedor em relação a outros devedores noutras condições profissionais. 22. Tal circunstância reforça a relevância e gravidade da nulidade arguida e a necessidade de sindicância pelo Tribunal ad quem, à luz do artigo 630.º, n.º 2, do CPC. (…) 30. Em suma o despacho recorrido não se limita a indeferir uma nulidade do artigo 195.º, n.º 1, do CPC; contém uma decisão de mérito que fixa uma obrigação concreta de pagamento de € 13.184,00, em prazo de 10 dias, sob pena de cessação do incidente de exoneração, sendo, nessa parte, autonomamente recorrível. 31. Por outro lado, no que respeita a nulidade, o Recorrente demonstrou que o vício invocado contende diretamente com o princípio do contraditório e com a aquisição processual de factos relevantes (artigo 630.º, n.º 2, do CPC), por não ter sido assegurado o contraditório quanto ao cálculo do rendimento líquido, às despesas essenciais e à impossibilidade económica, nem promovida a devida integração desses factos na decisão. 32. Com a devida vénia, a decisão recorrida repercute-se ainda nos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, face ao tratamento dos rendimentos de trabalhador independente, o que acentua a necessidade de controlo jurisdicional através do recurso. 33. Face a tudo o que antecede, com o devido respeito, se requer que V. Ex.a se digne a admitir o recurso e, em consequência, ser apreciado o recurso interposto pelo Insolvente, nos termos das alegações e conclusões apresentadas a fls… dos presentes autos.” * Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões e por ordem lógica decidir: -se o recurso é admissível e em que medida; -sendo admissível, se a decisão é nula por omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação; -se, de qualquer modo, a pretensão do devedor deve proceder: *** III MATÉRIA A CONSIDERAR.A matéria a considerar para a apreciação do presente recurso consta do relatório supra. *** IV ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.A primeira questão a dirimir pretende-se com a admissibilidade do presente recurso. Para melhor se perceber o que está em causa, temos de recuar (pelo menos) ao requerimento do devedor que dá azo ao despacho objeto do recurso. Em 04/12/2025 o devedor vem invocar a nulidade, ora do 3º relatório anual apresentado pela fiduciária, ora do despacho que o validou e que já havia sido proferido em 04/07/2025. E colocamos a questão nesta alternativa porque o requerimento não é claro na imputação do vício. De seguida, o devedor passa a expor os motivos pelos quais entende que existe um erro (de julgamento) que os invalida e pelos quais os reputa de nulos ao abrigo do art.º 195º, n.º 1, do C.P.C. - disposição a que recorre (bem ou mal, tempestivamente ou não…). Consequentemente, e como conclusão, o devedor pretende que se corrija o valor em dívida relativo ao 3º ano de cessão, e, se bem percebemos, adianta que não auferiu rendimentos líquidos superiores ao rendimento indisponível fixado (cfr. ponto 36 do seu requerimento); também consequentemente acaba por colocar em causa os despachos já proferidos que concluíram pelo valor de € 13.184,00 em dívida e o deferimento (então a seu pedido) do pagamento em prestações (cfr. despachos de 28/05 e 25/09). Em suma, tudo radica na apreciação de uma invocada nulidade e na extração das consequências do seu pretendido reconhecimento, conforme prevê o art.º 195º, n.º 2, do C.P.C.. Foi esta arguição de nulidade que o Tribunal recorrido indeferiu (bem ou mal, cometendo ou não nulidade por omissão de pronúncia e/ou por falta de fundamentação), pelo que, consequentemente, manteve os despachos já proferidos quando à obrigatoriedade de pagamento do valor encontrado e validado. Tratando-se de um despacho que apreciou, indeferindo, um pedido de declaração de nulidade suscitada ao abrigo do art.º 195º, n.º 1, do C.P.C., temos de recorrer ao disposto no art.º 630º, n.º 2, do C.P.C. que dispõe (negrito nosso): “2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.” Aplicando ao caso. Não há dúvida que se trata de um despacho que apreciou e decidiu uma nulidade suscitada ao abrigo da citada disposição, como já decorre do que dissemos. Mas há outra ilação que daí tem de ser retirada: a suposta segunda parte do despacho proferido (“Se o insolvente não entregar a quantia em 10 dias nem se oferecer para a pagar em prestações, será cessado o incidente de exoneração.”) não tem autonomia, é apenas a extração da consequência do indeferimento da nulidade, ou seja e, visto por outro prisma, limita-se a reiterar decisões já proferidas e já transitadas em julgado (a contrario do peticionado, que veiculava a sua alteração por força da verificação da nulidade), apenas lhe acrescentando o cominatório legal. Outra coisa não poderia dizer, sob pena de se tratar de uma decisão ineficaz, porque proferida sobre uma questão já apreciada com trânsito em julgado (e ainda que fosse confirmatória da(s) antecedente(s)), não deixaria de ser violadora do caso julgado formal (cfr. art.º 625º do C.P.C.; neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, pág. 766 da 3ª edição). Daqui já se retira a improcedência da argumentação apresentada quanto à recorribilidade do despacho, na medida em que não se pronunciou apenas sobre a nulidade: a nosso ver foi isso mesmo que sucedeu. Resta verificar se procede a outra argumentação apresentada: se a decisão contende com os princípios da igualdade ou do contraditório, ou com a aquisição processual de factos, face ao que vem invocado pelo devedor. Refere Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 74 e 75 da 4ª edição) que, uma vez que a arguição de nulidades processuais (do art.º 195º) apenas relevam nos casos em que se possam antecipar implicações no exame e decisão da causa, a sua apreciação pelo juiz é, em regra, definitiva; o facto de se tratar de “questões de natureza instrumental relativamente ao objetivo final da lide, permite que se confie no prudente critério do juiz no que concerne à ponderação do relevo negativo de qualquer eventual nulidade ou irregularidade procedimental.” Assim não será, vingando a cláusula de salvaguarda, quando a decisão possa contender com outros princípios que o sistema deve assegurar. E descendo às previsões, a insindicabilidade é afastada quando se possa comprovar a violação do princípio da igualdade substancial das partes consagrado no art.º 4º do C.P.C. (“O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.) Já o direito fundamental à igualdade (material) de todos os cidadãos tem consagração no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, e desdobra-se nos princípios da proibição de discriminação e proibição de arbítrio, numa leitura simplista e que não cabe aqui desenvolver já que não é essa a dimensão a que se refere a norma que estamos a verificar se tem aplicação. O princípio da igualdade das partes consagrado no art.º 4º do C.P.C. decorre do princípio constitucional, mas não se confundem, já que ao art.º 4º importa a apresentação e o desenrolar do processo, e que se costuma apelidar de igualdade de armas. Também é caso de afastamento da insindicabilidade quando seja desrespeitado o princípio do contraditório, previsto no art.º 3º do C.P.C. (“1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (…)”). O princípio do contraditório previsto no art.º 3º, do C.P.C., a par de outros que constituem pilares do nosso ordenamento processual, tem duas vertentes: -inter partes, e decorrência do princípio da igualdade previsto no art.º 4º do C.P.C., garantindo a possibilidade de cada parte se pronunciar sempre sobre os elementos trazidos ao Tribunal pela outra parte, ou condutas processuais, em cada momento e que podem fundamentar a decisão; esta é a vertente tradicional do direito ao contraditório, traduzida nos nºs. 1, 2 e 4, do art.º 3º, sendo o juiz fiscal do seu cumprimento (n.º 3); -entre as partes e o Tribunal, sendo de observar pelo juiz ao longo de todo o processo, conforme dispõe o art.º 3º no n.º 3, e correspondendo a uma conceção ampla do princípio, e que no fundo emana do direito constitucional de direito de acesso à justiça num sistema equitativo e participado -art.º 20º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa; deve ser cumprido como ato prévio de qualquer decisão a tomar no processo, seja de direito (mesmo de conhecimento oficioso), seja de facto, salvo casos de manifesta desnecessidade; é o seu cumprimento que evita a “decisão surpresa” na medida em que, além do mais, permite à parte que antevê vai ser proferida uma decisão que lhe é desfavorável, argumentar, tentando convencer o Tribunal da bondade da sua posição. “As decisões surpresa”, proibidas como decorre do exposto, têm o seu maior campo de expressão nas questões de conhecimento oficioso, designadamente quando não foram suscitadas pela parte contrária. Cabe ao intérprete e ao aplicador da lei definir caso a caso se pode dispensar a observância desse princípio, face à cláusula de “manifesta desnecessidade”. Em suma, podemos dizer que decorre dos nºs. 3 e 4 do art.º 3º do C.P.C., o princípio do contraditório no sentido de que a parte tem o direito de conhecer a pretensão contra si formulada e o direito de pronúncia prévia à decisão, de modo que ambas as partes têm o direito de intervirem para influenciar a decisão da causa evitando decisões-surpresa. Consagrou-se, pois, uma conceção ampla do referido princípio, decorrente do princípio da igualdade das partes. Conforme dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol 1º, 4ª ed., pág. 29) “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” No que concerne com a colisão com regras ligadas à aquisição processual de factos, Abrantes Geraldes (supra citado) remete para a consideração da previsão do art.º 5º do C.P.C., ou seja, reporta-se ao direito / dever processual da parte de alegar no momento próprio a factualidade que lhe importa, ou de ver adquirido pelo juiz do processo factualidade resultante da instrução da causa, na medida em que o próprio artigo prevê, e factos que sejam notórios. * Comecemos pelo princípio do contraditório. Qual foi, na visão do devedor, o contraditório omitido, o que lhe foi vedado? Pelo que nos é dado a perceber, o que refere é que a fiduciária não exerceu o contraditório, como requereu em 4/12 (o que desde logo não corresponde à verdade, mas não vem ao caso). Note-se que a discussão da matéria em causa já havia sido feita. Não estado em causa a violação do seu direito ao contraditório, não lhe é aberta a porta da recorribilidade excecional prevista na norma em apreço, sob pena de inversão de papéis. Note-se ainda que o devedor exerceu tal direito em relação ao relatório relativo ao 3º ano de cessão, pelo que também não será isso que está aqui em causa. Refere o devedor que a decisão conduz a um tratamento desigual e materialmente injusto dos trabalhadores independentes face aos trabalhadores por conta de outrem, em violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Ora, o princípio da igualdade previsto na exceção do art.º 630º, n.º 2, é a vertente processual do mesmo que emana do art.º 4º do mesmo diploma, e não a igualdade material a que se reporta o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa. As suas alegações a propósito da violação desse princípio (bem como da proporcionalidade e do entroncamento com o art.º 18º, nº 2, da Constituição) respeitam ao mérito das decisões proferidas nos autos; não trata ou invoca a violação do princípio da igualdade processual, que é o que abre a possibilidade de recurso prevista na exceção do art.º 630, n.º 2. Diz o devedor que o Tribunal recorrido não permitiu a aquisição dos factos relevantes. Sucede que a sua alegação de factos pressupunha que a arguição da nulidade fosse procedente; só nessa medida se admitiria que fosse aberta nova discussão, dando-se nova possibilidade de carrear factualidade relevante para a decisão. Doutro modo não poderia ser: se se afirma a regularidade do processo, não se pode voltar atrás no mesmo; por outras palavras, só se o Tribunal concluísse previamente que não teve em consideração determinado circunstancialismo, poderia então ponderar o mesmo. É o inverso disso que o Tribunal afirma: que o requerido já foi (ponderado e) decidido. A entender-se doutro modo, então sempre que a parte quisesse veicular novos factos para ponderação do Tribunal, fora dos momentos processuais estabelecidos, então sempre que o Tribunal entendesse que já não o podia fazer estaria, ele próprio, a cometer uma nulidade contendente com o princípio da aquisição processual. Não nos parece que seja esse o entendimento correto, antes abarcando os casos em que o juiz impede a veiculação, ou não considera factos, nos momentos, ou das formas previstas na lei, cometendo a respetiva nulidade, essa sim impugnável por via recursiva caso não seja previamente (pelo Tribunal que a cometeu) atendida / sanada. Todos os restantes argumentos, implicam a apreciação do mérito do recurso, e não contendem com a sua prévia (in)admissibilidade. Por tudo o exposto se entende que o despacho de 09/02/2026 e aqui em causa não admite recurso por força do art.º 630º, n.º 1, 1ª parte. Mas a análise não pode ficar por aqui, já que o devedor assaca-lhe a violação dos deveres de fundamentação legal e de pronúncia sobre as questões apresentadas, geradora da sua nulidade ao abrigo do art.º 615º, n.º 1, b) e d), do C.P.C.. No que concerne à falta de fundamentação, está adquirido que o dever de fundamentação assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). A fundamentação tem de ser factual e jurídica. E, de acordo com o n.º 2 do art.º 154º, não pode ser através da mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição em apreço, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. O dever de fundamentação abrange todos os pedidos controvertidos e todas as dúvidas suscitadas no processo, mas também abrange o dever de explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia em determinado sentido. Pode divergir-se se a falta absoluta constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º - “a ausência total de fundamentos de direito e de facto” conforme refere José Alberto dos Reis “Código V cit., pág. 140, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª. ed., 1985, págs. 670 a 672; ou se a integra uma fundamentação apenas incompleta ou insuficiente. Tem sido posição maioritária da jurisprudência que apenas a falta absoluta conduz à nulidade; admite-se que uma insuficiência grosseira (situação diversa da falta de mérito justificativo suficiente para justificar a parte dispositiva, que sempre se traduzirá antes em erro de julgamento) possa equivaler à falta de fundamentação. O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença/acórdão. Da conjugação das normas decorre que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. Ac. desta Relação de 5/4/2018). Porém questões não são factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Dúvidas não há, porém, que o tribunal só pode apreciar questões que lhe forem suscitadas pelas partes - salvo as que forem de conhecimento oficioso - sob pena de, assim não sendo, cometer a nulidade no segmento inverso, ou seja, conhecer de questões que não foram suscitadas. Nesse sentido, o Tribunal tem de conhecer de “…todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, 2ª edição, pág. 704). As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cfr. Acórdão desta Relação de 4/10/2018 em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, e do STJ de 17/10/2017, publicados em www.dgsi.pt). Quanto à sua arguição, que é o que importa ao caso, temos de ponderar o disposto no n.º 4 do art.º 615º: elas serão invocadas em sede de recurso (podendo ser seu único fundamento) se o recurso ordinário da decisão alegadamente nula for admissível; mas se a decisão não admitir recurso, então elas terão de ser invocadas perante o Tribunal que proferiu a decisão alegadamente nula, sendo esse o sentido do “só podem” usado na norma. Não deixa margem para dúvidas essa interpretação, desde logo assumida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 737) quando dizem (fazendo a correspondência para os despachos tal como impõe o art.º 613º, n.º 3, C.P.C.): “6. No que concerne à arguição das nulidades da sentença, importa distinguir os casos em que a mesma admite ou não recurso ordinário. Naquela primeira situação, as nulidades apenas podem ser suscitadas em sede do recurso de apelação (…), como fundamentos autónomos da sua impugnação. 7. Nos casos em que a sentença não admita recurso ordinário, as nulidades devem ser arguidas incidentalmente, sendo apreciadas pelo juiz, depois de cumprido o contraditório. A lei não deixa margem para tergiversações, sendo a solução legal sustentada no anterior uso abusivo do incidente de arguição de nulidades que, por esta via radical, se procurou sancionar.” Por último, arguida a nulidade, o art.º 617º do C.P.C. trata do seu processamento subsequente, num e noutro caso. Pelo exposto, também por este prisma deve ser mantida a não admissibilidade do recurso. * Faremos aqui um pequeno parêntesis antes de terminar: ainda que o nosso entendimento fosse outro, as decisões proferidas em 28/05/2025, 04/07/2025 e 25/09/2025 pronunciaram-se sobre as questões pretendidas ver reapreciadas pelo devedor, e transitaram em julgado. No seu requerimento de 22/01/2025 (apreciado e decidido) o devedor já havia explanado o seu ponto de vista. Por isso, bem ou mal, as decisões proferidas formaram nos autos caso julgado formal e não poderiam, como já dissemos, ser novamente objeto de apreciação (idênticos que sejam os seus pressupostos). A própria arguição de nulidade tem prazo, o qual é preclusivo: art.º 199º, n.º 1, do C.P.C.. Fechado o parêntesis, resta concluir pela não admissibilidade do presente recurso. E, assim sendo, tudo o mais invocado fica prejudicado (cfr. art.º 608º, n.º 2, ex vi art.º 663º, n.º 2, ambos do C.P.C.) * As custas do mesmo são a cargo do recorrente, parte vencida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C.). *** VI DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em não admitir o recurso que incide sobre o despacho proferido em 09/02/2026. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).. * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 18 de junho de 2026. * Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: João Peres Coelho 2º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães [i] No caso em apreço elas sofrem do vício da complexidade, na medida em que não houve preocupação em fazer constar das mesmas uma síntese do corpo do recurso, mostrando-se prolixas, uma vez que se repete nas mesmas, várias vezes, a mesma argumentação. Para se evitar maior delonga, e dado que a questão recursiva não é complexa, não se justifica um convite ao seu aperfeiçoamento. |