Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1392/24.1T8VRL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO
BOMBEIRO
RECENSEAMENTO NACIONAL DOS BOMBEIROS PORTUGUESES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O contrato de seguro de grupo está atualmente regulado no DL 72/2008 de 16/4, que aprovou a nova Lei do Contrato de Seguro (LCS). O art. 76º da LCS define o contrato de seguro de grupo como aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador por um vínculo que não seja o de segurar.
2. Trata-se de forma contratual que revela uma estrutura triangular: o tomador celebra um contrato com o segurador, com vista a que a este adiram os membros de um determinado grupo, tornando-se então segurados.
3. Não basta que existam duas ou mais pessoas seguras para que haja um seguro de grupo; no verdadeiro seguro de grupo o risco corresponde à soma dos riscos que recaem sobre os segurados.
4. Daqui resulta a importância que tem a forma de determinação, em cada momento, de quem são os segurados, sobretudo num universo constantemente em alteração, como o dos bombeiros, em que constantemente entram membros e saem membros.
5. Daí que, se à data do sinistro não constava da listagem obrigatória de bombeiros que tinha sido remetida pela Associação de Bombeiros à Seguradora o nome da sinistrada, por lapso daquela Associação, o contrato de seguro é na mesma válido mas a seguradora não tem o dever de indemnizar a bombeira em causa, recaindo tal dever na Associação de Bombeiros a que pertence.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, NIPC ...68, com sede na Rua ..., ..., ... ... intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

1. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES, NIPC ...13, com sede na venida Dr. AA, n.º ..., ... ... e:
2. ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ... - ... NIPC ...68, com sede no Largo ..., ... ...,
peticionando que sejam as rés condenadas a solidariamente a pagar à autora a quantia de € 11.482,40, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, atualmente de 4%, desde a data da entrada em juízo da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que 2.ª ré participou à autora um acidente ocorrido no dia ../../2023, cerca das 14.46h, com a bombeira BB, pertencente ao corpo de bombeiros voluntário da 2.ªré.
A autora despendeu o montante total de € 11.482,40 para a regularização do mencionado acidente, no entanto a mencionada bombeira não se encontrava abrangida pelo contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a autora e a 1ª ré.

A 2ª ré apresentou contestação, não impugnando os factos que respeitam ao acidente, mas impugnando o facto de a bombeira não estar abrangida pelo contrato de seguro.
Deduziu, ainda, reconvenção peticionando a condenação da autora no pagamento das despesas que tem vindo a suportar provenientes da assistência prestada à Bombeira BB, que quantifica em € 3.727,70, que posteriormente veio a ser admitida.

A 1 ª ré apresentou também contestação, excecionando a sua legitimidade e alegando o desconhecimento quanto ao facto de a bombeira não constar no recenseamento.

A 2ª ré requereu, por outro lado, a ampliação do pedido reconvencional, sendo que a pretensão foi deferida.

Realizou-se a audiência final.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:

✓ Condenou a ré ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ... - ... no pagamento à autora de €11.482,40 (onze mil quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.
✓ Absolveu a ré ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS PORTUGUESES do peticionado.
✓ Absolveu a autora EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A do pedido reconvencional.

A Ré Associação Humanitária dos Bombeiros da ... de ..., inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Termina com as seguintes conclusões:
A. A Recorrente peticionou a título reconvencional, o pagamento de todas as despesas suportadas, após declínio de responsabilidade da Recorrida; intentaram os presentes autos contra a aqui Recorrida pedindo que fosse a ação julgada totalmente procedente e, em consequência fosse a ré, na medida em que incumpriu os deveres a que estava obrigada, condenada a pagar-lhes a quantia total de 15.105,99 € (quinze mil cento e cinco euros e noventa e nove cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
B. Foi proferida Sentença que decidiu pela procedência da Ação e pela improcedência total da Reconvenção, sendo que é a Douta sentença o objeto do Recurso, pois a decisão recorrida fez uma incorreta apreciação da prova produzida bem como dos normativos legais aplicáveis ao caso sub judice.
C. O Tribunal a quo deu como provados factos que, no entendimento da Recorrentes, deveriam ter sido considerados provados mas favoráveis à Recorrente.
D. Com o devido respeito, não analisou bem o Tribunal a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento nem a prova documental junta aos autos.
E. No que diz respeito ao facto provado nº 19, o Douto Tribunal a quo apreciou erradamente as declarações prestadas pela testemunha CC (03:24 - 11:50), bem como fez uma incorreta interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos artigos o artigo 23.º, n.º 1, o artigo 23.º, n.º 2, do DL n.º 241/2007, de 21 de junho, bem assim como o constante na portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, mais especificamente no artigo 7.º.
F. Pelo que, o facto provado n.º 19 deveria ter sido interpretado à Luz do que ficou demonstrado ser procedimento da seguradora recorrida ter uma apólice aberta e com lista única de informação no início de cada ano civil.
G. Posteriormente a mesma poderá ser objeto de atualização, consoante a necessidade das Associações.
H. Tudo no respeito pelos interesses de todas as partes envolvidas, pois só a final do ano é que irá ser concretizada a aferição final do valor do prémio de seguro.
I. Por sua vez, deve ser dado como provado o pedido reconvencional, porque foram os gastos suportados pela Recorrente, conforme foi demonstrado documentalmente e com o depoimento das testemunhas da Recorrente.
Pelo que, nestes termos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, em consequência, a douta Sentença objeto do recurso ser revogada e substituída por outra que proceda o pedido Reconvencional.

A Autora apresentou as suas contra-alegações. Defende em síntese que:

a) Embora pretenda colocar em causa o julgamento da matéria de facto, a Recorrente não cumpre os ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Logo, a impugnação do facto n.º 19 deve, assim, ser rejeitada liminarmente.
b) Sem prejuízo, a prova produzida em audiência sustenta inteiramente a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo.
c) O mesmo se diga da solução jurídica.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:
a) Está devidamente impugnada a decisão sobre matéria de facto ?
b) Se sim, ocorreu erro no julgamento da matéria de facto ?
c) Ocorreu erro na aplicação do direito aos factos provados ?

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. A autora celebrou com a 1ª ré, em 1 de janeiro de 1994, um «contrato de seguro Acidentes Pessoais de Bombeiros» titulado pela apólice n.º ...00, nos termos do qual a autora segurou a cobertura dos acidentes ocorridos em território nacional, incluindo a zona fronteiriça de ..., no exercício exclusivo das suas missões ou por causa delas, bem como os acidentes ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso do pessoal dos Corpos Associativos e Municipais de Bombeiros, pertencentes aos quadros de Comando, ativo, especialistas e auxiliares, reserva e honra, entre outros, indicados nas respetivas listagens.
2. No dia ../../2023, cerca das 14.46h, a bombeira BB, pertencente ao corpo de bombeiros voluntário da 2ª ré, deslocava-se do Quartel da 2ª ré, sito no Largo ..., em ..., para o combate a um incêndio florestal, em ..., ....
3. A mencionada bombeira seguia no veículo de combate a incêndio florestal ..., de matrícula ..-TZ-.., conduzido por DD, na EN ...33, no sentido EN ...13/....
4. No referido veículo seguiam ainda como ocupantes EE, FF e GG.
5. Ao descrever a rotunda ..., em ..., o veículo ..-TZ-.. entrou em despiste.
6. Ato contínuo, o veículo tombou para o lado direito e embateu violentamente no solo com a sua lateral direita, permanecendo capotado nessa posição.
7. À data do acidente, o piso, em betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.
8. A EN ...13 é composta por duas hemi-faixas de rodagem, separadas entre si por linha longitudinal descontínua (M1), destinada à circulação nos dois sentidos de trânsito.
9. A rotunda da EN ...13, tem marcação rodoviária, apresentando ligeira inclinação para o lado exterior da faixa de rodagem.
10. O local caracteriza-se como uma localidade, encontrando-se a estrada ladeada por habitações e estabelecimentos comerciais com acesso direto à mesma, encontrando-se a velocidade máxima instantânea permitida no local limitada a 40 Kms/h.
11. Em sequência do mencionado em 5, a bombeira BB sofreu fratura complexa do cotovelo direito e fratura radio e fratura escafoide.
12. Tendo sido assistida na “EMP02..., E.P.E” e na “ Casa de Saúde ....
13. BB foi submetida a artroplastia da tacícula radial e transposição do nervo cubital.
14. Após a alta, BB, necessitou de acompanhamento médico e farmacêutico, tendo sido assistida em instituições de prestação de cuidados médicos e de saúde,
15. Foi, ainda, acompanhada pelos serviços clínicos da autora, até à data de alta clínica.
16. Em virtude do acidente, BB encontrou-se afetada de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho desde ../../2023 até ../../2023, data em que a Autora cancelou os tratamentos.
17. Em 2 de agosto de 2023, a 1ª ré participou à autora um acidente ocorrido no dia ../../2023.
18. Na sequência do mencionado em 17, a autora procedeu ao pagamento das mencionadas quantias:
a) € 11.468,00, à “Casa de Saúde ...”, relativa a assistência médica, internamento, intervenção cirúrgica, meios complementares de diagnóstico, consultas e medicamentos; e
b) € 14,40 à “Medicina Laboratorial Dr. HH, S.A” relativa a análises clínicas.
19. Durante as diligências de averiguação e regularização do sinistro, a autora verificou que a bombeira BB não constava das listagens do respetivo corpo de bombeiros.
20. BB foi admitida ao curso de instrução inicial de bombeiro na 2ª ré, a 5 de janeiro de 2009.
21. E ingressou como Bombeira de 3ª na 2ª ré a 4 de abril de 2011.
22. Passando ao quadro a ../../2011.
23. Por ordem de serviço n.º ...23, de 19 de junho de 2023, a 2ª ré publicou que BB «passou da situação de inatividade, para a situação de atividade no Quadro Ativo, a partir de 12 de junho do presente ano».
24. No dia 28 de julho de 2023, a 2ª ré remeteu, via email, à Câmara Municipal ..., constando, entre o mais, «Para efeitos de Seguro, Junto Envio a V. Exª as fichas do RNBP dos elementos abaixo discriminados, II, JJ».
25. No dia ../../2023, após o facto ocorrido em 2, a 2ª ré remeteu via email à Câmara Municipal ..., constando, entre o mais, «Encarrega-me o 2º CMDT de enviar a V. Exª a ficha do RNBP, para efeitos de seguro, do elemento abaixo indicado, que por lapso não foi enviado, ontem 28 de julho de 2023 - BB».
26. Os emails mencionados em 24 e 25 foram remetidos à autora em 31 de julho de 2023.
27. A bombeira BB não foi incluída na listagem obrigatória por mero lapso de reativação da sua condição de membro ativo.
28. Com o email mencionado em 25, a 2ª ré remeteu RNBP (Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses), datado de ../../2023.

E considerou NÃO PROVADO:
a) Em sequência do ocorrido em 5, desde ../../2023 até ../../2024, a 2ª ré suportou as despesas de transporte à Casa de Saúde ... no ..., consultas externas na Casa de Saúde ..., fisioterapia, e consulta de ortopedia, da bombeira BB, no montante de €8.076,57.

IV
Conhecendo do recurso.
Aparentemente, começa a recorrente por querer impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Porém, é mesmo só na aparência. Nas conclusões de recurso podemos ler a frase “o Tribunal a quo deu como provados factos que, no entendimento da Recorrente, deveriam ter sido considerados provados mas favoráveis à Recorrente”. Tal afirmação não pode ser vista como uma impugnação da decisão de dar tal facto como provado. Pelo contrário, é uma aceitação de tal facto mas do qual se pretende extrair uma interpretação diversa.
Mais adiante pode ler-se: “no que diz respeito ao facto provado nº 19, o Douto Tribunal a quo apreciou erradamente as declarações prestadas pela testemunha …, bem como fez uma incorreta interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos artigos o artigo 23.º, n.º1, O artigo 23.º, n. º2, do DL n.º 241/2007, de 21 de junho, bem assim como o constante na portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, mais especificamente no artigo 7.º. Pelo que, o facto provado n.º 19 deveria ter sido interpretado à luz do que ficou demonstrado ser procedimento da seguradora recorrida ter uma apólice aberta e com lista única de informação no início de cada ano civil”.
A única conclusão que conseguimos extrair daqui é que a recorrente aceita o facto provado nº 19 tal como o Tribunal recorrido o escreveu, mas preconiza uma interpretação do mesmo diversa da que o Tribunal recorrido adotou.
E recordemos o teor do artigo 19: “Durante as diligências de averiguação e regularização do sinistro, a autora verificou que a bombeira BB não constava das listagens do respetivo corpo de bombeiros”. Este facto é incontroverso. Não vemos que outra interpretação deste facto a recorrente preconiza.
Olhando para a questão de outra perspetiva, constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto. Deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto caso faltem conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b). Ora é justamente isso que falta aqui, pois a recorrente impugna a interpretação dada ao facto 19 mas não o teor do mesmo.
E olhando para as alegações de recurso, de fio a pavio, não encontramos uma legítima impugnação da decisão da matéria de facto. O que encontramos, em resumo, é a afirmação que, “quanto ao facto provado 19 o Tribunal motivou a sua decisão nos seguintes termos …atento o depoimento da administradora da autora, CC, que atenta as funções que desempenha na autora depôs com conhecimento da matéria em análise, sendo que pela própria 2ª ré foi admitido - cf. facto 27 - que não comunicou o nome da bombeira na listagem obrigatória. Na verdade, estamos em manifesto desacordo com o que a referida testemunha disse no seu depoimento[i], pois … “ e segue-se a “versão verdadeira” dos factos, de acordo com a recorrente.
Pensamos não ser preciso mais para perceber porque não está validamente impugnada a decisão da matéria de facto. Aliás, e só para terminar, a recorrente parece inconformada com o facto provado 19, mas nem afirma que o mesmo deve ser julgado não provado, nem indica qual o facto alternativo que entende que devia ser dado como provado em vez dele.

Assim, rejeitamos o recurso nesta parte.

Aplicação do direito

Cumpre agora apreciar se está impugnada a aplicação do direito aos factos provados, pois isso não está claro.

Indo às conclusões, pois são elas que delimitam o objeto do recurso (arts. 635º,3 e 639º,1,3 CPC), a única coisa que encontramos é esta transcrição:
F. Pelo que, o facto provado n.º 19 deveria ter sido interpretado à Luz do que ficou demonstrado ser procedimento da seguradora recorrida ter uma apólice aberta e com lista única de informação no início de cada ano civil.
G. Posteriormente a mesma poderá ser objeto de atualização, consoante a necessidade das Associações.
H. Tudo no respeito pelos interesses de todas as partes envolvidas, pois só a final do ano é que irá ser concretizada a aferição final do valor do prémio de seguro.

A recorrente, erradamente como vimos, apresente esta questão sob as vestes de uma impugnação da decisão sobre matéria de facto, mas na realidade pensamos que tal afirmação não configura nem uma impugnação da decisão sobre factos nem uma impugnação do raciocínio jurídico que subjaz à decisão.
Que não é uma válida impugnação da decisão da matéria de facto já o vimos supra. E também não é uma impugnação da decisão de direito porque, vendo bem, o que a recorrente faz é assentar a sua argumentação em factos que não constam da lista dos provados (ser procedimento da seguradora recorrida ter uma apólice aberta e com lista única de informação no início de cada ano civil).
Resta-nos dizer que não se vislumbra qualquer erro na aplicação do direito aos factos provados.

Em síntese, a sentença analisou o artigo 23º,1 do DL n.º 241/2007, de 21 de junho, no qual se diz que:
«Os municípios suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários», de que, nos termos do disposto a al. f) do n.º 1 do artigo 5º do citado diploma, o autor (bombeiro voluntário) tem o direito de beneficiar, por acidente ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento, que de outro modo, seria da responsabilidade da respetiva Associação Humanitária”.
Acrescenta e bem que esta norma, ao reconhecer ao bombeiro voluntário o direito a um seguro contra acidentes pessoais, limita-se a instituir um seguro obrigatório, que visa conferir-lhe proteção.
A categoria dos seguros obrigatórios pressupõe uma celebração imposta por disposição legal (como é o caso em apreço), visando o legislador atender a uma necessidade social fundamental, qual seja, a de assegurar que o beneficiário chegue, efetivamente, a usufruir da cobertura.
O artigo 23º,2 do mencionado diploma regula as condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, estabelecendo que são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros».

O que remete para a Portaria nº 123/2014, de 19 de Junho, que estabelece no artigo 7º:
«1- Só se encontram abrangidos pelo presente diploma os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. 2 - As Associações Humanitárias de Bombeiros remeterão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações. 3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser validados pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais».
Como vimos, a 1ª Ré, obedecendo ao comando legal celebrou o contrato de seguro mencionado na factualidade provada em 1. E assim, cumpriu o dever legal que sobre si impendia.
Cabia à 2ª Ré comunicar à seguradora as alterações do quadro de bombeiros (artigo 24º do supracitado diploma). E isto pela simples mas óbvia razão de que só beneficiam do seguro de acidentes pessoais os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (artigo 7º, da Portaria 123/2014, de 19 de Junho). O que bem se compreende, pois as Seguradoras têm de saber em cada momento quem são os bombeiros cujos sinistros estão a segurar.
Ora, apesar de BB pertencer ao quadro de Bombeiros desde ../../2011, e em 19 de junho de 2023 ter passado da situação de inatividade para a situação de atividade no Quadro Ativo, a 2ª Ré, em 28.7.2023 remeteu à Câmara Municipal ... as fichas do RNBP, onde não constava o nome daquela. E só a 29.7.2023, após o sinistro, a 2ª Ré corrigiu a situação, remetendo à Câmara Municipal ..., a ficha do RNBP, para efeitos de seguro, acrescentando o nome BB “que por lapso não foi enviado, ontem 28 de julho de 2023.
De notar ainda que estas duas comunicações da 2ª Ré à Câmara Municipal só foram remetidos à autora em 31.7.2023.
Ficou demonstrado que a bombeira BB não foi incluída na listagem obrigatória por mero lapso de reativação da sua condição de membro ativo.
Assim, a situação que temos é a da existência de um contrato de seguro válido na sua globalidade, apenas não produzindo efeitos em relação à bombeira BB, pois o nome da mesma não constava da listagem obrigatória à data do acidente, por lapso exclusivo, como vimos, da 2ª Ré.
Assim, não recaía sobre a autora a obrigação de ressarcir a Bombeira; não obstante fê-lo, reparando os danos decorrentes do acidente, na convicção de estar obrigada a cumpri-la, certamente no pressuposto de que aquela estava coberto pelo seguro.
Ficou empobrecida, pois cumpriu obrigação alheia na convicção errónea de ser própria.
A 2ª ré era a verdadeira obrigada, e foi a beneficiária do empobrecimento da autora, pois viu satisfeito o que lhe competia, sem qualquer esforço, e porque a prestação efetuada por esta terceira é, potencialmente, liberatória, por via do artigo 767º,1 CC.
Daí, a sentença julgou a ação procedente, ao abrigo do disposto no art. 478º CC: a autora tem o direito de exigir da 2ª ré aquilo com que injustamente se locupletou.
Finalmente, decidiu ainda a sentença que a bombeira BB não aderiu, por si ou através do Município, ao contrato de grupo. Não tendo havido adesão não poderia ser abrangida pelo referido contrato de seguro e, consequentemente, a autora terá que ser absolvida do pedido reconvencional. Como foi.
E esta decisão está totalmente correta.
Estamos perante um contrato de seguro de grupo, que esteve definido pelo art. 1º,g do DL 176/95 de 26/7 como “o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum”. Atualmente, a matéria está regulada no DL 72/2008 de 16/4, que aprovou a nova Lei do Contrato de Seguro (LCS). O art. 76º da LCS define o contrato de seguro de grupo como aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador por um vínculo que não seja o de segurar.
Sobre a natureza do contrato de seguro de grupo, veja-se o acórdão do STJ de 5.3.2013 (Gabriel Catarino): “a arquitectura do seguro de grupo revela uma estrutura triangular: o tomador celebra um contrato com o segurador, com vista a que a este adiram os membros de um determinado grupo, tornando-se então segurados."
E o Acórdão do STJ de 20 de Junho de 2017 (Júlio Gomes) chama a atenção para que “não basta que existam duas ou mais pessoas seguras para que haja um seguro de grupo, o qual não se confunde com o seguro colectivo: naquele, o risco é determinado em função do grupo em si, a partir de fórmulas actuariais específicas; neste, o risco corresponde a uma soma dos riscos que recaem sobre os segurados”.

Daqui resulta a importância que, no âmbito de um verdadeiro contrato de seguro de grupo, tem a forma de determinação, em cada momento, de quem são os segurados, sobretudo num universo constantemente em alteração, como o dos bombeiros, em que constantemente entram membros e saem membros. A seguradora precisa de saber em cada momento quem são os segurados, pois esse conhecimento tem profundas implicações, desde logo na dimensão do risco que assume, o que por sua vez tem implicações no cálculo do prémio.

Daí que no contrato trazido a estes autos, constam como pessoas seguras “o pessoal dos Corpos Associativos e Municipais de Bombeiros, pertencentes aos quadros de Comando, ativo, especialistas e auxiliares, reserva e honra e ainda os médicos, enfermeiros e farmacêuticos, quando não obrigados por lei a contratar o seguro de acidentes de trabalho, e quando estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses”. E na sequência lógica desta preocupação, como vimos, a Portaria nº 123/2014 de 19 de Junho estabelece no artigo 7º,2 que as Associações Humanitárias de Bombeiros remeterão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.
Outra coisa não podia ter feito a sentença recorrida, perante o facto provado de à data do sinistro (29.7.2023) a bombeira BB não constar das listagens do respetivo corpo de bombeiros, por lapso da 2ª ré. Mais se provou que na véspera do acidente a 2ª ré remeteu à Câmara Municipal ... a ficha do RNBP sem o nome BB, e só no dia 29.7.2023, após o acidente é que esta ré remeteu a ficha do RNBP contendo já o nome BB. Ao que acresce que essas duas comunicações, via email, só foram remetidas à autora em 31 de julho de 2023.
Ergo, à data do acidente a bombeira em causa não era segurada, para efeitos deste contrato.
Vem a propósito citar o Acórdão do STJ de 16 de Novembro de 1993 (Cura Mariano), que embora proferido antes do quadro legal actualmente vigente, recaiu sobre uma situação praticamente idêntica à destes autos.
Nesse Acórdão chama-se a atenção para que o seguro de grupo não se encontrava expressamente regulado por lei, no nosso País, ao contrário do que sucede em ... e ..., mas na moderna doutrina é visto como um contrato nominado. O Acórdão recorda que “tal contrato é celebrado entre uma Companhia de Seguros e um Tomador do seguro que é quem representa o grupo de segurados que ao contrato vem aderir. Esta adesão está sempre subordinada aos princípios de boa fé, comum a todos os contratos, sempre dependente de ponto de visa ético. O que corresponde a afirmar-se que todos os aspectos vinculativos, todas as ocorrências relacionadas com eles e todos os efeitos que se venham ou possam vir a ser produzidos estão dependentes dos deveres de informação e de lealdade”. Concluiu igualmente que o município (tomador do seguro) era obrigado a vigiar pela validade do contrato, e para tanto devia comunicar as alterações relativas ao número de bombeiros, sua identificação e dos respectivos beneficiários em caso de morte, o que deixou de fazer. Concluiu o Supremo que o seguro manteve-se válido na sua globalidade, apenas não produzindo efeitos em relação ao sinistrado, pois o nome do mesmo não constava da listagem obrigatória, o que significa que o mesmo não aderiu, por si ou através do Município, ao contrato de grupo. Não tendo havido adesão não poderia ser abrangido pelo referido contrato.
Idêntica situação merece idêntica solução.
A sentença não merece censura.

Finalmente, quanto ao pedido reconvencional, só poderia ser julgado improcedente considerando o facto dado como não provado, e não impugnado pela recorrente.

Sumário:
[…]

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC)
Data: 24.9.2026
 
Relator (Afonso Cabral de Andrade)

1º Adjunto (Margarida Almeida Fernandes)
2º Adjunto (José Carlos Dias Cravo)


[i] Destaque nosso.