Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
293/26.3T8BCL-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Só a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente, conduz à nulidade da sentença.
2 - A fundamentação da sentença deve conter a discriminação dos factos que o julgador considera provados e os que considera não provados, a análise crítica das provas, com indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso.
3 - A nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Já a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
4 - A necessidade da composição provisória que se obtém através de um procedimento cautelar advém do prejuízo que a demora na decisão da ação principal e na composição definitiva causaria à parte cuja situação jurídica merece ser acautelada. Com a providência cautelar visa-se evitar a lesão grave e dificilmente reparável decorrente da demora na tutela da situação jurídica, assim se contornando o periculum in mora. Dano esse consistente no que seria provocado quer por uma lesão iminente, indiciada, nomeadamente, por lesões passadas, quer pela continuação de uma lesão em curso, isto é, de uma lesão não totalmente consumada.
5 - Atenta a urgência da situação carecida de tutela, o tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
           
“EMP01..., Lda.” deduziu procedimento cautelar não especificado contra “EMP02..., Lda.” pedindo que a requerida seja condenada a proceder de forma imediata, urgente e integral, à execução de todas as obras necessárias e tecnicamente qualificadas, designadamente ao nível do telhado e da cobertura do imóvel arrendado, bem como à eliminação de todas as infiltrações e patologias descritas nos autos, por forma a repor as condições mínimas de segurança, salubridade, estabilidade estrutural e aptidão funcional do locado, em estrita conformidade com as leges artis. Mais pediu que seja fixada à requerida sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 200,00 por cada dia de atraso no cumprimento integral da decisão judicial que venha a ser proferida, a contar da respetiva notificação e que seja declarada, a título cautelar, a não exigibilidade do pagamento das rendas vencidas e vincendas, enquanto subsistir a impossibilidade objetiva de utilização do locado para o fim contratual, por facto exclusivamente imputável à requerida, ficando a requerente desonerada do respetivo pagamento até à integral reposição das condições de utilização do imóvel. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja determinada a redução proporcional da renda, enquanto se mantiver a referida impossibilidade de fruição do locado. Pede que seja decretada a inversão do contencioso, dispensando-se a requerente da instauração da ação principal.
Dispensado o prévio contraditório da requerida, foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas.
No decurso da referida inquirição, o tribunal deslocou-se ao local para melhor esclarecimento quanto à dimensão e localização das infiltrações e a fim de constatar as mesmas diretamente, tendo sido lavrado o respetivo auto de inspeção, com diversas fotografias do local e descrição pormenorizada dos espaços e estado dos mesmos.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte:

“Nestes termos e por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência:
a) Ordeno à Requerida, “EMP02..., Lda.”, que proceda, de forma imediata, às obras necessárias à eliminação das infiltrações referidas no ponto 4 dos “Factos provados” e dos danos pelas mesmas produzidos nas frações referidas no ponto 2 dos “Factos provados”;
b) Declaro, a título provisório, que a Requente, “EMP01..., Lda.”, tem a faculdade de suspender o pagamento de metade do valor das rendas mensais estipuladas no contrato referido no ponto 2 dos “Factos provados”, até que a Requerida cumpra o determinado na alínea anterior;
c) Indefiro, no mais, o requerido”.

Citada a requerida, veio a mesma interpor recurso, cuja alegação finalizou com as seguintes
Conclusões:

1. A Decisão recorrida julgou parcialmente procedente a providência cautelar, impondo à Recorrente a realização imediata de obras necessárias à eliminação das infiltrações e permitindo à Requerente suspender o pagamento de metade da renda até ao cumprimento dessa obrigação.
2. Dos factos provados não resulta qualquer identificação técnica da origem das infiltrações, nem a extensão ou parâmetros mínimos das obras a executar, inexistindo nos autos relatório pericial ou outro elemento especializado suscetível de integrar os elementos constitutivos da obrigação de fazer.
3. Perante os factos dados como provados jamais a Decisão recorrida poderia ordenar a realização de quaisquer obras.
4. Verifica-se, assim, nulidade da Decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação bastante e por oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, uma vez que o comando decisório não encontra suporte factual e técnico minimamente densificado.
Sem prescindir,
5. O ponto 27 dos factos provados, ao afirmar que “a eliminação das infiltrações (…) exige a realização de obras que reponham as condições de impermeabilização e segurança do imóvel”, tem natureza meramente conclusiva e genérica, não permitindo, por si só, determinar quais as concretas intervenções exigíveis à Recorrente.
6. Ao ordenar a realização de “obras necessárias à eliminação das infiltrações” sem especificar o seu conteúdo técnico mínimo, a Decisão recorrida impõe uma obrigação de facere materialmente indeterminada e juridicamente inexequível, violando o princípio da determinabilidade da prestação consagrado no artigo 280.º do Código Civil.
7. Tal indeterminação impede a Recorrente de saber, com segurança jurídica, o que deve concretamente fazer para ser considerada cumpridora, e impede o próprio tribunal de, em sede executiva, aferir objetivamente o cumprimento ou incumprimento da obrigação.
8. A providência, tal como decretada, cria um incentivo à perpetuação do litígio, permitindo à Requerente manter a suspensão de metade da renda enquanto, segundo a sua perceção unilateral, as obras não estiverem concluídas, sem que exista um padrão técnico e objetivo que delimite o cumprimento.
9. A Decisão recorria é também nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por ambiguidade, obscuridade e indeterminação, na medida em que o conteúdo da obrigação imposta não é determinado nem objetivamente determinável por um destinatário médio, mesmo com recurso à fundamentação.
Sem prescindir,
10. A providência decretada viola, outrossim, os princípios da adequação, da proporcionalidade e da segurança jurídica, ao impor à Recorrente uma obrigação de execução tecnicamente indefinida e, em paralelo, permitir à Requerente suspender metade da renda por tempo indeterminado, sem critério objetivo de cessação.
Sem prescindir,
11. A suspensão de metade da renda, tal como configurada, antecipa, em sede cautelar, efeitos típicos de uma decisão definitiva sobre a modificação da prestação, alterando o equilíbrio sinalagmático do contrato para além do estritamente necessário à salvaguarda da utilidade da ação principal.
12. Não resulta da matéria de facto provada qualquer quantificação ou ponderação que permita concluir que a diminuição do gozo do locado se traduz, cautelarmente, em exatamente metade da renda, sendo arbitrária e desproporcionada a fixação desse percentual em sede de providência.
13. Em procedimento cautelar, a medida deve limitar-se ao estritamente necessário para prevenir a lesão grave e dificilmente reparável, não podendo transformar-se numa regulação definitiva e desequilibrada da relação contratual, sob pena de violação do artigo 362.º do Código de Processo Civil.
14. A Douta Decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, nos artigos 280.º, 1032.º e 1040.º do Código Civil, bem como nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

TERMOS EM QUE,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e proferido Acórdão que declare a nulidade da Decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, com a consequente revogação da mesma.
Sem prescindir, caso assim se não entenda, sempre deve ser revogada a Decisão recorrida por violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e segurança jurídica.
Ainda sem prescindir, caso assim se não entenda, sempre deve ser revogada a Decisão recorrida na parte em que determina a suspensão do pagamento de metade da renda.
Assim farão V. Excelências inteira e sã JUSTIÇA

A requerente contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.
No despacho de admissão do recurso, o Sr. Juiz pronunciou-se quanto às nulidades invocadas, considerando que as mesmas não se verificam.

As questões a resolver traduzem-se em saber se a sentença é nula nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ou se viola os princípios da proporcionalidade, adequação e segurança jurídica. Importa ainda averiguar se deve ou não ser suspenso o pagamento de metade da renda enquanto as obras não estiverem concluídas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos provados:

Produzidas as provas, encontra-se indiciariamente demonstrada a seguinte matéria de facto:
1- A Requerente tem como objeto social o comércio a retalho de brinquedos, loiças, marroquinaria, vestuário, acessórios de vestuário, roupa interior, artigos para o lar, eletrodomésticos, bijuteria, artigos de decoração, malas, carteiras e artigos orientais.
2- Por contrato celebrado em ../../2023, a Requerida declarou dar de arrendamento à Requerente, que declarou tomar de arrendamento, pelo prazo de 10 anos e para fins exclusivamente comerciais, as frações autónomas designadas pelas letras ..., ... e ..., todas compostas por um piso, sitas na Rua ..., na cidade ..., descritas na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...96/... e inscritas na respetiva matriz predial urbana sob os artigos ...93.º-B, ....º-C e ...93.º-D, mediante o pagamento anual de € 60.000,00, no primeiro ano de vigência, de € 63.000,00, no segundo ano de vigência, de € 66.000,00, no terceiro ano de vigência, e de tal montante, atualizado por aplicação do coeficiente em vigor, a partir do quarto ano de vigência.
3- Tendo a Requerente passado a explorar, nas referidas frações, um estabelecimento comercial aberto ao público, com organização permanente de stock, mobiliário, equipamentos e trabalhadores.
4- Pelo menos desde novembro de 2025, o imóvel referido em 2 vem apresentando infiltrações de água, infiltrações essas que se manifestam principalmente em períodos de chuva, permitindo a entrada direta de água no interior das frações, afetando tetos, paredes, pavimentos, mercadorias e zonas de circulação.
5- O referido em 4 afeta a utilização do espaço, a segurança de pessoas e a atividade comercial da Requerente.
6- Por carta registada enviada à Requerida pela mandatária da Requerente e por aquela recebida em 22 de janeiro de 2026, foi comunicado o seguinte:
“Na qualidade de mandatária da empresa EMP01... Lda., venho, pelo presente, interpelar V. Exas. em nome da minha constituinte, relativamente à situação urgente e necessária de reparação das infiltrações e danos estruturais no imóvel arrendado, de propriedade de V. Exas.
A minha constituinte, EMP01... Lda., tem vindo a enfrentar, de forma contínua e grave, problemas significativos de infiltração de água no espaço arrendado, especialmente durante períodos de chuva.
Esta situação tem vindo a comprometer a boa utilização do locado, afetando diretamente a atividade comercial da empresa e colocando em risco a segurança e o conforto dos seus clientes e colaboradores.
A loja, onde são expostos têxteis lar e plásticos, tem sido alvo de alagamentos, o que afeta a integridade dos produtos e causa prejuízos materiais substanciais.
Esta situação, além de prejudicar a exposição dos produtos, também compromete a imagem da empresa, sendo um fator de insatisfação para os seus clientes.
Ademais, as zonas dos provadores de roupa estão especialmente afetadas, com a água a infiltrar-se diretamente no espaço onde os clientes se encontram, expondo-os a situações desconfortáveis e até perigosas.
Registaram-se, inclusive, incidentes em que clientes ficaram completamente molhados devido à queda de parte do telhado e ao consequente fluxo de água.
Tal situação não só causa dano imediato à saúde e segurança dos clientes, como também compromete a privacidade e o bem-estar, aspetos essenciais no ambiente de compra.
A gravidade da situação não se resume apenas aos prejuízos materiais, mas também afeta a segurança do imóvel e a continuidade da atividade comercial, uma vez que a água que se infiltra pode comprometer a estrutura do imóvel, criando condições para o agravamento das infiltrações e possíveis danos adicionais nas instalações e equipamentos.
Este quadro de instabilidade e risco constante está a causar graves prejuízos económicos, já que a empresa tem de fazer face aos custos de reparação e limpeza frequentes, além da perda de clientes e de diminuição das suas vendas devido à impossibilidade de oferecer um ambiente de compras seguro e agradável.
De acordo com o artigo 1074º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), as reparações necessárias para manter o imóvel em condições adequadas de utilização são da responsabilidade do senhorio, particularmente no que se refere às obras que garantem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A reparação das infiltrações é, portanto, uma obra ordinária e urgente, que deve ser realizada sem demora, de modo a evitar maiores danos, tanto ao imóvel como à atividade da empresa.
Interpelo, assim, V. Exas., para que procedam, no prazo máximo de 5 dias, à realização das obras necessárias para sanar a situação das infiltrações, de modo a garantir a segurança e a boa utilização do imóvel.
Caso contrário, a minha constituinte, EMP01... Lda., procederá à execução das obras por conta de V. Exas., conforme prevê o artigo 1075º do NRAU, sendo os custos resultantes dessa intervenção da responsabilidade do senhorio, a quem competirá reembolsar a empresa pelas despesas realizadas”.
7- A Requerente, por diversas vezes, deu conhecimento à Requerida da existência das infiltrações referidas em 4, alertando para a degradação progressiva da estrutura, para os prejuízos já causados à atividade comercial e para o risco crescente para a segurança de clientes, trabalhadores e demais terceiros, exigindo a realização urgente das obras de conservação.
8- Não obstante o conhecimento das infiltrações referidas em 4, a Requerida não promoveu a realização de obras, não apresentando qualquer plano de intervenção ou calendarização.
9- A entrada descontrolada de água no interior do imóvel referido em 2 provocou a inundação generalizada do espaço comercial explorado pela Requerente, afetando tetos, paredes, pavimentos, equipamentos e mercadorias.
10- O teto das frações referidas em 2 cedeu em vários pontos, permitindo a entrada contínua de água da chuva.
11- A inundação referida em 9 causou a destruição de diversos bens e mercadorias, muitos dos quais irremediavelmente danificados pela exposição prolongada à água e à humidade.
12- Mantendo-se as infiltrações ativas, situação que cria risco para a integridade física de trabalhadores e clientes.
13- Presentemente, o estabelecimento da Requerente apresenta zonas alagadas e tetos degradados.
14- A Requerente solicitou a intervenção das autoridades policiais, tendo sido lavrado o respetivo auto.
15- A Requerida enviou dois funcionários ao imóvel, para auxiliarem operações de limpeza.
16- Até ao presente momento, a Requerida não apresentou qualquer plano de intervenção, proposta concreta ou calendarização de obras, não tendo promovido a contratação de técnicos habilitados nem desencadeado qualquer diligência tendente à reparação das patologias existentes.
17- A atividade da Requerente é exercida com atendimento direto e permanente ao público, encontrando-se o estabelecimento inserido numa zona de afluência pedonal.
18- Em resultado da inundação referida em 9, a Requerente foi forçada a encerrar durante várias horas.
19- As infiltrações referidas em 4 destruíram mercadorias e conduziram à perda de vendas, à quebra de faturação, à erosão da confiança dos clientes e à degradação da imagem comercial da Requerente, danos esses que se agravam com o decurso do tempo, enquanto persistirem essas infiltrações.
20- As condições segurança física e salubridade do imóvel encontram-se afetadas.
21- Evidenciando o edifício saturação dos materiais construtivos e perda da sua capacidade resistente e funcional.
22- A presença continuada de água em tetos e revestimentos, provocou a fragilização progressiva dos materiais, potenciando fenómenos de abatimento, destacamento e colapso parcial, situação que cria risco a segurança das pessoas que circulem ou permaneçam no interior das frações referidas em 2.
23- A não realização de obras que eliminem as infiltrações referidas em 4 provocará o agravamento da situação referida em 22.
24- À data de 2 de fevereiro de 2026, encontrava-se previsto, para os dias subsequentes, um agravamento das condições meteorológicas na região de ..., designadamente ao nível da precipitação e da intensidade do vento.
25- A manutenção do estado atual do imóvel é suscetível de desencadear infiltrações contínuas de água pluvial, com saturação prolongada dos materiais construtivos, o destacamento e abatimento parcial de componentes do teto, bem como o comprometimento das condições de segurança e salubridade do edifício.
26- As infiltrações referidas em 4 potenciam a ocorrência de acidentes pessoais.
27- A eliminação das infiltrações referidas em 4 exige a realização de obras que reponham as condições de impermeabilização e segurança do imóvel.
Factos não provados:
Artigo 3.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “provenientes do telhado e da cobertura do edifício (…) compromete (…) continuidade da”.
Artigo 4.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “provenientes do telhado e da cobertura do edifício”.
Artigo 5.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “patologias estruturais existentes”.
Artigo 6.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “No dia 27 de janeiro de 2026, na sequência de precipitação intensa e vento forte, verificou-se o abatimento parcial do telhado do imóvel arrendado”.
Artigo 7.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “A referida ocorrência (…) representando a concretização (…) de um estado de degradação estrutural antigo, progressivo e persistente, decorrente da ausência prolongada de obras de conservação no telhado e na cobertura do edifício, patologias essas do conhecimento efetivo da Requerida, que, apesar de reiteradamente alertada, optou por nada fazer, permitindo a evolução do dano até ao colapso parcial da estrutura”.
Artigo 8.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “na noite de 26 para 27 de janeiro de 2026 (…) já (…) comprometido ao nível da impermeabilização e da resistência estrutural”.
Artigo 9.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “A situação agravou-se (…) na noite seguinte, de 27 para 28 de janeiro de 2026 (…) e o risco de novos abatimentos (…) circunstância que tornou impossível a (…) abertura e exploração do espaço comercial”.
Artigo 10.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “corredores totalmente inacessíveis (…) e instáveis, bem como um risco (…) de novos abatimentos estruturais (…) e que afasta por completo qualquer possibilidade de abertura ao público ou de permanência segura de trabalhadores no local”.
Artigo 11.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “dando-lhe conhecimento (…) do colapso parcial do telhado”.
Artigo 12.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “sem qualquer formação técnica, sem acompanhamento por profissionais habilitados”
Artigo 13.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “estruturais”.
Artigo 14.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “e dias”.
Artigo 16.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “de estabilidade estrutural (…) comprometidas (…) um estado avançado de degradação, em especial ao nível do telhado e da cobertura, onde”.
Artigo 17.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “em elementos estruturais (…) lajes (…) e sistemas de fixação (…) compromete”.
Artigo 19.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “estruturais (…) irreversível (…) com risco sério de colapso adicional, danos estruturais permanentes”.
Artigo 20.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “Existe um perigo (…) de novo abatimento do telhado do imóvel, perigo esse que se intensifica de forma significativa no momento presente”
Artigo 21.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “estado avançado de degradação da cobertura do edifício (…) fragilização estrutural já evidenciada pelo abatimento parcial ocorrido”.
Artigo 24.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “i) degradação acentuada da cobertura e do telhado, com perda de estanquidade (…) iii) fragilização de elementos estruturais e de fixação (…) e estabilidade”.
Artigo 25.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “o colapso parcial ou total de elementos estruturais, danos (…) permanentes no edifício e (…) a inviabilização definitiva da atividade comercial da Requerente”.
Artigo 26.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “estruturais (…) a reparação ou substituição integral da cobertura e do telhado, a reabilitação dos elementos estruturais afetados (…) e estabilidade do imóvel”.
Artigo 33.º do Requerimento Inicial - Na parte em que se diz “a Requerente encontra-se total e objetivamente impossibilitada de fruir do locado”.

A recorrente não impugna a decisão de facto, mas entende que a mesma não é suficiente para sustentar a decisão proferida, ou que a mesma não está suficientemente fundamentada, ou sofre de ambiguidade, obscuridade e indeterminação, sendo também nula por oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, uma vez que “o comando decisório não encontra suporte factual e técnico minimamente densificado”.
Analisemos, então, as diversas nulidades imputadas à sentença recorrida.
Começa a apelante por invocar a falta de fundamentação.
Como é sabido e tem sido unanimemente defendido, só a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente, conduz à nulidade da sentença - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pág. 737.
O Sr. Juiz, no seu despacho prévio à admissão do recurso, cita a melhor doutrina a este respeito: “Refere J. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, págs. 140 e 141, que:
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…).
Uma coisa deve ter-se como certa: O Tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes (…). Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito, está afastada a nulidade do n.º 2 no tocante à justificação jurídica da decisão”.
No mesmo sentido, refere Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 141, que “Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade - há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”.

Também Antunes Varela, J. Manuel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, págs. 687 e 688, ensinam que:
“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (…)
Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar.
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio á solução adoptada pelo julgador”.

Por fim, mais recentemente e também em sentido concordante, referem J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição, págs. 735 e 736, que “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…).
Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”.
De acordo com o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, a fundamentação da sentença deve conter a discriminação dos factos que o julgador considera provados e os que considera não provados, a análise crítica das provas, com indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso.
Da leitura atenta da sentença recorrida, verifica-se que o Sr. Juiz cumpriu integralmente tais ditames, uma vez que estão discriminados os factos que o tribunal considerou provados e não provados, bem como a análise crítica das provas - documental, testemunhal e por inspeção judicial ao local - com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção do julgador. Finalmente, o Sr. Juiz procedeu à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, subsumindo-lhes os factos provados, com indicação da doutrina e jurisprudência que considerou pertinentes.
Ou seja, inexiste a invocada nulidade por falta de fundamentação.
E o mesmo se diga quanto à nulidade enunciada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º CPC.

Como salientam Abrantes Geraldes e outros in obra citada, págs. 737 e 738: “esta nulidade ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”.
Ora, uma vez mais, não vemos que a sentença padeça de tais nulidades.
O comando inserto no dispositivo, tem que ser lido em conjugação com os factos provados (como aí se refere), designadamente, aqueles que se reportam ao tipo de infiltrações e/ou inundações verificadas, danos provocados e situação atual do estabelecimento em função de tais infiltrações, entrada de água e inundações generalizadas. Os fundamentos de facto (bem como a motivação dos mesmos) conduzem diretamente à decisão proferida, não se verificando qualquer incompatibilidade (as premissas condizem com a conclusão). O percurso decisório é perfeitamente compreensível e presta-se apenas à interpretação que conduz à decisão final, não existindo qualquer ininteligibilidade ou possíveis interpretações diferentes.
A única interpretação possível do iter decisório é a de que a apelante fica obrigada a realizar todas as obras necessárias a obter o resultado pretendido, que é o de eliminar as infiltrações e reparar os danos que estão identificados nos factos provados.
Deve dizer-se, aliás, que a apelante acaba por não identificar qualquer contradição lógica entre os fundamentos e o dispositivo. Simplesmente discorda da solução jurídica adotada.
Tal discordância, não pode ser enquadrada nas razões de nulidade da sentença, mas prende-se, sim, com o mérito da causa.
Mas, também aqui, a apelante não tem razão.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 362.º do CPC, “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado” - este é o âmbito da providência cautelar não especificada.
A necessidade da composição provisória que se obtém através de um procedimento cautelar advém do prejuízo que a demora na decisão da ação principal e na composição definitiva causaria à parte cuja situação jurídica merece ser acautelada. Com a providência cautelar visa-se evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artigo 362.º, n.º 1 do CPC) decorrente da demora na tutela da situação jurídica, assim se contornando o periculum in mora. Dano esse consistente no que seria provocado quer por uma lesão iminente, indiciada, nomeadamente, por lesões passadas, quer pela continuação de uma lesão em curso, isto é, de uma lesão não totalmente consumada.
Se faltar o periculum in mora, isto é, se o requerente não estiver, pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada, porque o periculum é um elemento constitutivo da providência requerida, obstando a sua inexistência ao respectivo decretamento (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, p. 232).
Acrescente-se que só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal a tomada de uma decisão que coloque o interessado a coberto da previsível lesão, não sendo uma qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera jurídica do requerido, devendo aferir-se a gravidade da lesão previsível pela repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, (Procedimento Cautelar Comum), 1998, Almedina, pág. 83 e 84).
Com as providências cautelares, em geral, visa-se alcançar uma decisão provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, ou seja, prevenir as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na ação principal, dividindo-se estas, quanto à sua finalidade e efeitos em conservatórias e antecipatórias.
Para o que aqui nos interessa, relevam as de natureza antecipatória: atenta a urgência da situação carecida de tutela, o tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal.
Como refere Abrantes Geraldes, in obra citada, pág. 92: “As medidas deste tipo excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidades das providências (…) o efeito destas providências não se limita a assegurar o direito que se discute na ação principal, nem tão pouco a suspender determinada atuação, garantindo-se, desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na ação principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter caráter definitivo”.
Na obra citada referem-se os exemplos, que aqui nos servem, da intimação do requerido a reparar um elevador (como medida tutelar dos direitos de personalidade dos inquilinos), da intimação do senhorio a efetuar reparações imediatas no locado, da intimação da requerida a proceder à imediata ligação à rede, e da intimação do requerido a adotar medidas tendentes a impedir a infiltração de águas num prédio - cfr. Acórdãos aí citados.
Aqui, vimos seguindo, de perto, Acórdão relatado pela ora relatora, no processo n.º 3207/20.0T8BRG.G1, de 28/01/2021, in www.dgsi.pt.
No caso de que nos ocupamos, está provado que o arrendado sofre infiltrações de água que provocaram a inundação generalizada do espaço comercial, afetando tetos, paredes, pavimentos, equipamentos e mercadorias, tendo o teto cedido em vários pontos, com colapso parcial com iminente perigo para a integridade física de trabalhadores e clientes.
Tanto basta para que se possa concluir que estamos perante lesões continuadas, urgindo prevenir a continuação ou a repetição dos atos lesivos, uma vez que se pretende prevenir a continuação de infiltrações no arrendado e a possibilidade de ruína total do mesmo. Os danos já ocorridos, tendem, assim, a agravar-se, podendo surgir novos danos (inclusivamente, com perigo para a vida), se não se conceder a providência destinada a evitar a repetição ou a persistência das situações lesivas.
Este tipo de providência antecipatória, pode provocar em quem tem de decidir “algum temor quanto aos riscos derivados de uma decisão cautelar injusta” (Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 93). Trata-se de risco, que o legislador protege, como já vimos, e que devemos assumir, face à premência e urgência da situação em causa, em que o receio de lesão grave é justo e fundado e uma vez que só esta providência é adequada a evitar a lesão (recorde-se que a requerente já enviou carta ao senhorio, sem que este tenha procedido a qualquer das obras recomendadas).
É certo que o processo não fornece dados seguros sobre o tipo de obras necessárias - e veja-se que este tipo de processo em que a instrução é feita de forma sumária, não se compadece com outro tipo de provas, designadamente, a pericial, sugerida pela apelante, não só porque a decisão se basta com a chamada summaria cognitio, como porque basta a probabilidade séria da existência dos fundamentos de facto para tal, o fumus boni iuris -, mas torna-se evidente, que elas terão que ser efetuadas com urgência, face aos factos provados, destinando-se as mesmas a repor as condições de impermeabilização e segurança do imóvel - cfr. facto n.º 27 que, ao contrário do defendido pela apelante, não tem caráter conclusivo, limitando-se a expressar o facto de que a eliminação das infiltrações só é possível ou exige a realização destas obras.
Não há aqui qualquer indeterminabilidade. As obras terão que ser efetuadas de modo a eliminar as infiltrações, repor as condições de impermeabilização e de segurança.
E isto porque resulta dos artigos 1031.º, alínea b) e 1074.º, n.º 1, ambos do Código Civil, que compete ao senhorio assegurar ao arrendatário o gozo da coisa locada e executar as obras de conservação necessárias ao cumprimento do fim contratual.
A este propósito, permitimo-nos transcrever este elucidativo passo da sentença recorrida:
“Tal obrigação (de realização de obras) vem sendo reiteradamente reconhecida na jurisprudência dos tribunais superiores, afirmando-se que o locador é obrigado, para assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, a efetuar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis, quer se trate de pequenas ou grandes reparações e quer a sua necessidade resulte de simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro - Cfr., Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.02.1992, proc. 080993, Ac. da Relação do Porto, de 28.11.1996, proc. 9630470, A. da Relação de Lisboa, de 31.01.2008, proc. 9873/2008-8, Ac. da Relação de Lisboa, de 29.03.2011, proc. 2693/07.9TVLSB.L1-7, e Ac. da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, proc. 2189/18.3T8BCL.G1, todos disponíveis em www.gde.mj.pt.
A tal não obsta, designadamente, o disposto no art.º 1037.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual o locador “não tem obrigação de assegurar esse gozo contra atos de terceiro”, pois, como se explica no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.02.1992, acima citado: ”(…) os atos de terceiros visados por este texto legal são apenas aqueles que ofendem exclusivamente o direito do locatário consistente no gozo temporário da coisa locada ( artigo 1022º, do Código Civil ), ou seja, a posse, se bem que precária, dele, portanto quaisquer atos de perturbação ou esbulho dessa posse, como resulta tanto da letra como da ratio legis dos dois números do artigo 1037º, onde apenas se fala em atos que ofendem o gozo da coisa, sendo apenas contra atos desta natureza que a lei concedeu meios de reação ao locatário. Não estão, pois, na mira legal os atos de terceiros atentatórios do conteúdo do direito de propriedade do locador, muito embora também ofensivos do direito de gozo da coisa de que é titular o locatário; contra estes tem de reagir o locador-proprietário e, se não o fizer, havendo impedimento ou diminuição do direito do locatário como fruidor precário, tem este a faculdade de obrigar aquele a cumprir a obrigação estipulada no citado artigo 1031º, alínea b). Fácil é ver o contra-senso que seria se, face à danificação, por exemplo do imóvel locado, por terceiros, tivesse que ser o locatário a exigir-lhe obras de recuperação e restauro, enquanto o locador-proprietário se mantinha quieto, sem mexer um dedo, não obstante a violação do seu direito de propriedade, seria o mesmo que impor a alguém a defesa de um direito de que não é titular, seria transferir para o locatário o risco inerente ao direito de propriedade, o que não está certo”.
Finalmente, a apelante discorda da decisão na parte em que impõe uma suspensão da contraprestação (renda) por tempo indeterminado, considerando que tal viola os princípios da adequação e proporcionalidade e compromete o princípio da segurança jurídica.
Também aqui sem razão.
Não há dúvida que, considerando a exceção de não cumprimento (artigo 428.º, n.º 1 do CC), em particular perante situações de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso, importa ponderar a proporcionalidade ou adequação entre a falta de contraprestação e a recusa de cumprimento pela outra parte.
O que se revela de especial importância no âmbito da relação locatícia “pois, se é certo que a obrigação de pagamento da renda por parte do locatário é correspetiva das obrigações, por banda do senhorio, de entregar a coisa locada e de proporcionar o seu gozo para os fins a que a mesma se destina, não menos certo é que, quando o locatário se mantenha no gozo da coisa, não sendo total a privação do seu gozo, apesar da não realização de reparações, a pura e simples recusa do pagamento de rendas poderá assumir um carácter desproporcionado - Cfr., neste sentido, na jurisprudência: Ac. da Relação de Lisboa, de 17.09.2013, proc. 6435/10.3TBCSC.L1-7, Ac. da Relação de Coimbra, de 6.06.2017, proc. 467/13.7TBSEI.C1, Ac. da Relação do Porto, de 25.05.2021, proc. 10990/18.1T8PRT.P1, Ac. da Relação do Porto, de 13.11.2023, proc. 401/23.3T8AVR-A.P1, Ac. da Relação de Lisboa, de 24.09.2024, proc. 6150/23.8T8SNT-A.L1-7, Ac. da Relação de Lisboa, de 15.07.2025, proc. 2105/23.0T8AMD.L1-7, Ac. da Relação do Porto, de 14.10.2025, proc. 8040/23.5T8VNG.P1, e Ac. da Relação de Lisboa, de 5.11.2025, proc. 1637/24.8T8AMD-A.L1-2, todos disponíveis em www.gde.mj.pt - cfr. sentença recorrida.
No caso dos autos, considerando que o estabelecimento apenas encerrou por algumas horas, mas que a situação descrita de infiltrações e inundações acarretam riscos para clientes e trabalhadores, para além de que houve destruição de mercadorias, perdas de vendas, com a consequente quebra de faturação e que a utilização do locado foi significativamente afetada, como resulta das fotografias juntas aos autos e obtidas durante a inspeção ao local, com a consequente erosão da confiança dos clientes e degradação da imagem comercial, a que acresce o facto de o senhorio ter sido alertado e nada ter feito, permite o artigo 1040.º do Código Civil, a redução da renda, redução que há-de ser efetuada mediante um juízo de equidade que, em face dos factos constantes dos autos, nos parece correto na medida fixada em 1.ª instância.
Improcede, assim, na sua totalidade, a apelação.
           
III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 24 de setembro de 2026

Ana Cristina Duarte
Alcides Rodrigues
Alexandra Rolim Mendes