Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
542/24.2T8AVV.G1
Relator: FERNANDO CABANELAS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITISCONSÓRCIO E COLIGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que deveria ter apreciado e que era pressuposto necessário da sua decisão.
2 - Na coligação ou conjunção há uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos. À unicidade da relação material controvertida (do litisconsórcio) corresponde (na coligação) uma pluralidade de relações materiais litigadas ou controvertidas
Decisão Texto Integral:
 Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório:

Em 15 de setembro de 2025 foi exarado o seguinte despacho:

FALTA DE CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS EXIGIDA PELO ART. 36.º DO CPC
É permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência (art. 36.º, n.º1, do CPC).
A coligação passiva verifica-se quando se demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes.
Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles (art. 38.º, n.º1, do CPC; na jurisprudência TRL 13-3-2025, 20515/20.3T8LSB.L1-A-2, Relator: ANTÓNIO MOREIRA: “Tal situação de coligação ilegal não determina a imediata absolvição dos réus da instância, nos termos dos art.º 577º, al. f), e 278º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, mas antes impõe o suprimento dessa irregularidade, nos termos do art.º 38º do Código de Processo Civil. Resulta da letra e do espírito do art.º 38º do Código de Processo Civil que, nesse caso, deve haver lugar à notificação de ambos os autores para, por acordo, escolherem qual a acção que deve prosseguir e qual a acção que deve ser excluída do processo, com a correspondente absolvição do réu respectivo da instância.”).

In casu, demanda o Autor vários Réus, formulando quanto a cada um deles pedidos que são diferentes, assim como são distintas as respectivas causas de pedir (ruido causado pelos animais pertencentes a uns, ruído e produção de maus cheiros causados pelos animais de outro), sendo que não se verifica qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre tais pedidos.
Estamos, assim, perante uma situação de coligação passiva indevida, convidando-se o autor a indicar qual o pedido que pretende ver apreciado nestes autos, sob pena de, não o fazendo, serem os réus absolvidos da instância.
Prazo: 10 dias.

O autor, em 29 de setembro de 2025, apresentou requerimento nos autos, referência citius nº 53456847, com o seguinte teor:
AA, Autor nos autos supra referenciados e neles melhor identificado,
Notificado para indicar o pedido que pretende ver apreciado nos presentes autos
Vem expor e requerer a V. Ex.ª. quanto segue:
1 - Em 16/01/2025 o Autor foi notificado pelo Tribunal, para responder às excepções deduzidas pelos Réus.
2 - Em 25/01/2025 o Autor respondeu ao Tribunal na Réplica e ali explicitou os pedidos que pretende ver apreciados nos presentes autos (que de resto na PI se encontram devidamente autonomizados.
3 - O que fez com tal clareza que o Tribunal agendou Audiência Prévia para 05/05/2025, no entendimento de que os articulados e os autos se encontravam em posição de prosseguir para julgamento.
4 - Contudo, para cumprir o que foi determinado pelo Tribunal, o Autor vem indicar que pretende ver apreciado o pedido de eliminação do ruido causado pelos animais quer da primeira Ré, quer do segundo e terceiro Réus.
5 - Quanto ao pedido do Autor para eliminação de maus cheiros, a persistirem estes incómodos, o Autor intentará de imediato nova acção cível para fazer valer os seus direitos.
6 - E, em se tratando de um caso de saúde pública evidente, o Autor apresentará junto das autoridades competentes a respectiva denúncia para conformar os Réus com a legalidade.
7 - Por fim, o Autor não pretende dar aos Réus a solução para eliminação dos ruídos dos animais deixando ao cuidado destes a solução do problema - apenas sugeriu para mostrar que é fácil eliminar os ruídos e permitir um descanso reparador aos vizinhos e hospedes que ali pernoitam.
8 - Na verdade, são ruídos incómodos e inapropriados que os Réus minimizam e ocultam como se o Autor não tivesse direito ao silêncio e ao descanso reparador de noite ou de dia.
9 - Para os Réus o ruido excessivo causado pelos seus animais parece ser uma questão menor e um capricho do Autor - Mas não é, pois o ruído mata mesmo!
Face ao exposto, o Autor vem indicar que pretende ver apreciado o pedido formulado contra os Réus de eliminação do ruido causado pelos animais destes, como formulou nos pedidos A e B na petição inicial.
Em 30 de outubro de 2025 foi prolatada a seguinte sentença:
“Porque o Autor não especificou qual dos pedidos pretende ver apreciado, tendo sido advertido de que estaríamos perante uma coligação passiva não admitida por lei, e ainda que a falta de concretização levaria à absolvição da instância, face à referida excepção dilatória, não suprida após convite do Tribunal nesse sentido, decide-se absolver os Réus da instância.
Custas a cargo do Autor.
Registe e notifique.

Inconformado com a decisão, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões:

A) A Apelante entende que o Tribunal “a quo” incorreu em nulidade da sentença, ao omitir a pronúncia, no caso concreto, quanto ao requerimento de resposta do Apelante datado de 29/09/2025, em que o mesmo respondeu tempestivamente ao convite do tribunal por despacho de 17/09/2025, decidindo com base na omissão do citado requerimento, pela absolvição dos Réus da Instância e condenação do Autor em custas.
B) No citado despacho que antecede a sentença de que ora recorremos, é proferido o seguinte pelo Tribunal “a quo”:
In casu, demando o Autor vários Réus, formulando quanto a cada um deles pedidos que são diferentes, assim como são distintas as respetivas causas de pedir (ruído causado pelos animais pertencentes a uns, ruído e produção de maus cheiros causados pelos animais de outro), sendo que não se verifica qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre tais pedidos.
Estamos, assim, perante uma situação de coligação passiva indevida, convidando-se o Autor a indicar qual o pedido que pretende ver apreciado nestes autos, sob pena de, não o fazendo, serem absolvidos os Réus da instância.
Prazo: 10 dias.
C) Ao douto despacho, respondeu da seguinte forma o Apelante em articulado datado de 29/09/2025:
No artigo 4º do seu articulado de resposta:
“ (…), para cumprir o que foi determinado pelo Tribunal, o Autor vem indicar que pretende ver apreciado o pedido de eliminação do ruído causado pelos animais, quer da primeira quer do segundo e terceiro Réus.”
No seu artigo 5º do articulado de resposta:
“ (…) quanto á eliminação dos maus cheiros, a persistirem os incómodos, o Autor intentará de imediato nova ação para fazer valer os seus direitos.”
D) Face ao que acabamos de expor, entende o Apelante, que no caso concreto, não só respondeu tempestivamente, como efetivamente, em cumprimento do disposto no artigo 38º do Código de Processo Civil, concretiza os pedidos que pretende ver apreciados por um lado e, por outro, desiste de um segundo pedido.
E) Não obstante, ignorando por completo o requerimento de resposta do Apelante, numa omissão que nos parece evidente, é proferida em 03/11/2025 a seguinte sentença de que ora recorremos:
“Porque o Autor não especificou qual dos pedidos pretende ver apreciado, tendo sido advertido de que estaríamos perante uma coligação passiva indevida não admitida por lei, e ainda que a falta de concretização levaria à absolvição da instância, face à referida exceção dilatória, não suprida após convite do tribunal nesse sentido, decide-se absolver os Réus da instância.
Custas a cargos do Autor.
Registe e notifique.”
F) Salvo melhor entendimento, entende o Apelante que da incompreensível decisão do Tribunal “a quo”, apenas se alcança uma eventual omissão absoluta do articulado.
G) Nesse sentido, temos uma aparente nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, que está diretamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “(…) o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.”
H) Perante a desconsideração e falta de resposta ao requerimento apresentado pelo Apelante, dúvidas não restam no nosso caso concreto, sobre a falta de pronúncia quanto as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, o que comina na invocada nulidade da sentença.
I) Ao omitir por completo o articulado do Apelante, a sentença queda-se aquém do “thema decidendum” ao qual o tribunal estava adstrito, levando dessa forma a uma incompreensível decisão que absolve os Réus da Instância e condena o Autor em custas.
J) Desse modo, a situação descrita, concretamente a omissão de pronúncia, viola frontalmente o direito ao contraditório do Apelante, preenchendo, salvo melhor entendimento, a prescrição do artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual prescreve as nulidades da sentença, sendo essencial no nosso caso a alínea d) do citado preceito, que descreve a nulidade por falta de pronúncia ou omissão.
K) Tendo em conta o valor da causa, sendo permitido o recurso ordinário, como prescreve o nº 4 do artigo 615º do Código de Processo Penal, esta particular nulidade da alínea d) pode no caso concreto servir de fundamento ao presente recurso, o qual é também desde já tempestivo.
L) Dessa forma, deve o Tribunal da Relação de Guimarães dar provimento ao presente recurso, apreciando e decretando a nulidade da sentença, revogando a mesma e, ordenando a descida dos autos ao tribunal de 1ª Instância, para que, a Meritíssima juíza dê novo despacho e prosseguindo os autos com naturalidade até final.

Por outro lado,
M) Entende o Apelante que da omissão do seu articulado essencial, resulta uma eventual violação do contraditório como previsto e prescrito pelos artigos 3º nº 3 e 4º ambos do Código de Processo Civil.
N) Nesse sentido, estaríamos perante uma nulidade processual nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil.
O) Entende o Apelante, que no caso concreto, não houve igualdade das partes ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão.
P) Reforça o Apelante, que a sua colaboração não é vista como essencial ou mesmo necessária para a justa composição do litígio, constituindo tal omissão do Tribunal “a quo” um desrespeito pelo preceituado nos artigos 3º nº 3 e 4º do Código de Processo Civil, sendo que, não obstante notificado, o Apelante, vê-se ignorado na sua resposta, como se a mesma fosse inexistente, violando numa segunda linha o contraditório, nesta senda, por omissão manifesta do Tribunal “a quo”.
Q) Desse modo, além da prévia nulidade da sentença a que aludimos, entende o Apelante que, a situação do caso concreto, configura essencialmente uma nulidade processual por violação do contraditório, prevista e descrita no artigo 195º nº 1 em articulação com os artigos 3º nº 3 e 4º todos do Código de Processo Civil, tendo influído na desfavorável e incompreensível decisão de que agora se recorre.
R) Nesse sentido, deve o venerando Tribunal da Relação de Guimarães apreciar e conhecer da violação do contraditório com cominação de nulidade processual, dando provimento ao presente recurso, apreciando e decretando a nulidade da sentença, revogando a mesma e, ordenando a descida dos autos ao tribunal de 1ª Instância, para que, a Meritíssima juiz dê novo despacho e prosseguindo os autos com naturalidade a final.
Ainda, se assim não se entender,
S) Entende o Apelante, que na eventualidade de o Tribunal “a quo” ter conhecido do articulado, incorreu em erro no julgamento, quanto à interpretação e aplicação do direito, por desconsiderar o conteúdo do articulado de resposta ao despacho de convite para concretização do pedido.
T) Perante o anteriormente transcrito no despacho do Tribunal “a quo”, em que o Apelante é convidado a concretizar o pedido que pretende ver apreciado nos termos do artigo 38º nº 1 do Código de Processo Civil, da resposta do Apelante, resulta evidente uma efetiva concretização:

“No artigo 4º do seu articulado de resposta:
« (…), para cumprir o que foi determinado pelo Tribunal, o Autor vem indicar que pretende ver apreciado o pedido de eliminação do ruído causado pelos animais, quer da primeira quer do segundo e terceiro Réus.»
No seu artigo 5º do articulado de resposta:
« (…) quanto à eliminação dos maus cheiros, a persistirem os incómodos, o Autor intentará de imediato nova ação para fazer valer os seus direitos.»”
U) Deveria o Tribunal a quo ter valorado o exposto pelo Apelante, dessa forma procedendo com os autos, quanto aos pedidos concretizados, absolvendo da instância os Réus quanto aos demais, em cumprimento do prescrito no nº 3 do artigo 38º do Código de Processo Civil.
V) Face ao exposto, incorreu em erro de julgamento quanto á interpretação e aplicação, no caso concreto, do disposto no artigo 38º nº 1 e 3 do Código de Processo Civil.
X) Deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ter apreciado o articulado de resposta do Apelante datado de 29/09/2025, e proferido despacho concretizando efetivamente o pedido a ser apreciado e, consequentemente prosseguindo com os Autos naturalmente, dessa forma cumprindo o preceito do artigo 38º do Código de Processo Civil.
Z) Dessa forma, deve o Tribunal da Relação de Guimarães dar provimento ao presente recurso, apreciando o invocado erro no julgamento quanto à interpretação e aplicação da lei, revogando a sentença e, ordenando a descida dos autos ao tribunal de 1ª Instância, para que a Meritíssima juiz dê novo despacho e prosseguindo os autos a final.
Nestes termos, no mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida por ser ferida de nulidades ou se assim não se entender, revogando-se por erro na aplicação e interpretação do direito, determinando a devolução do processo ao Tribunal de 1ª Instância, onde a senhora juíza a quo deverá proferir novo despacho considerando o articulado apresentado pelo Apelante nos termos indicados e, prosseguindo com os autos até final, Assim se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II - Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; se houve preterição de contraditório e/ou erro de julgamento.
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III - Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:
Os factos com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório deste acórdão.
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B. Fundamentos de direito. 

Importa começar por enfatizar que o objeto deste recurso é exclusivamente a sentença recorrida.
Na sequência do despacho de 15 de setembro de 2025, o ora apelante respondeu em 29 do mesmo mês ao convite ali formulado.
Dispõe o artº 615º, nº1, alínea d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
E o artº 608º, nº 2, do CPC, estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).
Da conjugação das normas decorre que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. Ac. desta Relação de 5/4/2018).

Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9/2/2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”
O tribunal recorrido, seguramente por lapso, não atentou em que o ora apelante apresentou um requerimento em 29 de setembro de 2025, em obediência ao despacho de 15 de setembro desse mesmo ano. Partiu, assim, de um pressuposto errado, ao não ter apreciado um requerimento, com influência decisiva na apreciação da questão da admissibilidade da coligação, nos termos em que o mesmo tribunal havia já previamente definido e que, por transitados em julgado, estão subtraídos à apreciação desta Relação.
Padece a decisão recorrida, assim, de nulidade por omissão de pronúncia.
Nos termos do artº 665º, nº 1, do CPC, esta Relação pode substituir-se, e fá-lo-á, ao tribunal recorrido.
Dispõe o artº 36º, nº1, do CPC, que “É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.”.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1], “Mantém-se assim, como requisito da coligação, a pluralidade de pedidos (“pedidos diferentes”), permanecendo incólume toda a polémica doutrinária em torno da questão de saber se o traço distintivo entre o litisconsórcio (voluntário) e a coligação é o dualismo unidade/pluralidade de pedidos (como este artigo inculca) ou o dualismo unidade/pluralidade de relações jurídicas materiais (como parece resultar dos artºs 32º, e 33º). Veja-se: no primeiro sentido, Castro Mendes, Direito processual civil, II, págs. 254-257, Teixeira de Sousa, As partes cit., pág. 59-60 e 87-88, e Lebre de Freitas, Introdução cit., II, 10 (2); no segundo sentido, Palma Carlos, Ensaio cit., págs. 113-126, Varela-Bezerra-Nora, Manual cit., pág. 161, Remédio Marques, A ação declarativa cit. pág. 385, e ac. Do STJ de 30.11.83 (Almeida Ribeiro), BMJ, 331, pág. 484.”.
Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida[2] refere que “Ao contrário do que acontece com o litisconsórcio, em que existe uma pluralidade de partes e uma unidade de pedidos, na coligação ou conjunção há uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos. À unicidade da relação material controvertida (do litisconsórcio) corresponde (na coligação) uma pluralidade de relações materiais litigadas ou controvertidas.”.  
Face ao requerimento do autor de que a ação deverá, então, prosseguir para apreciação dos pedidos cuja causa de pedir é o alegado ruído provocado pelos animais dos réus, e não existindo obstáculos processuais ao prosseguimento da ação, esta seguirá termos quanto a tais pedidos, mantendo-se a absolvição dos réus da instância quanto ao demais.
Nos termos do artº 608º, nº 2 ex vi artº 663º, nº 2 do CPC, ficam prejudicada a apreciação do mais alegado em sede de recurso.
Procede, assim, o recurso interposto.
No que tange à imputação de custas, considerando que nos termos do artº 1º, nº 1 e 2, do RCP, há sempre custas, e que não houve contra-alegações e o recorrente tirou proveito da ação, nos termos da parte final do artº 527º, nº 1, do CPC, suportará as custas.
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V - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, julgando nula por omissão de pronúncia a sentença recorrida.
Substituindo-se ao tribunal recorrido, mais se delibera:
Determinar o prosseguimento dos autos para apreciar os pedidos formulados cuja causa de pedir é o alegado ruído provocado pelos animais dos réus;
Manter a absolvição da instância dos réus quanto ao mais peticionado.
Custas pelo recorrente - artº 527º, nº 1, in fine do CPC.
Notifique.
Guimarães, 28 de maio de 2026.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Lígia Paula Venade.
2º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias.


[1] Código de Processo Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 104-105.
[2] In Direito Processual Civil, Almedina, Volume I, 2ª edição, página 403.