Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8162/24.5T8VNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
DENÚNCIA DE DEFEITOS
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui.

II. Não obstante o art.º 917.º do CC, reportado à venda de coisa defeituosa, refira apenas a «ação de anulação por simples erro» (que terá de ser intentada nos seis meses seguintes à prévia denúncia do vício), entende-se que o preceito deve merecer uma interpretação extensiva, por forma a que o prazo de caducidade para o exercício desse direito seja igualmente aplicável aos demais direitos resultantes de defeitos da coisa vendida (nomeadamente de reparação da mesma, de sua substituição, de redução do preço, de anulação do negócio e de indemnização).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1.EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada, com sede na Zona Industrial ..., ..., ..., em ..., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP02..., Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., ..., em ..., pedindo que:

· fosse declarado que ocorreu, entre ela e a Ré, um negócio jurídico de compra e venda de bem defeituoso (nomeadamente, a venda por aquela a si mesma da pelicula modelo ...2 x 1520mm); 

· fosse declarada a redução do preço do negócio em causa (nos termos do art.º 911.º do CC) para o valor de € 4.000,00; 

· (em consequência) fosse a Ré condenada a restituir-lhe parte do valor pago pela aquisição do bem defeituoso (peliculas), nomeadamente o valor de € 3.070,00;

· fosse a Ré condenada a pagar-lhe os respectivos juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

· fosse a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais (nos termos dos art.ºs 483° e 496.° do CC);

· fosse a Ré condenada a pagar-lhe os respectivos juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, dedicando-se ao fabrico de marroquinaria, em 21 de Maio de 2021 contratou com a Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) a compra e colocação de peliculas solares para proteção solar, térmica e visual de instalações de laboração suas, com a duração de 10 anos, pelo preço de € 7.070,00.
Mais alegou que ao fim de apenas 2 anos as ditas películas começaram a descolar e perderam as características garantidas pela Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada), o que lhe denunciou, verbalmente, em Dezembro de 2023 e em Janeiro e Fevereiro de 2024 e, por escrito, em 05 de Abril de 2024, exigindo então a redução do preço pago, de € 7.070,00 para € 4.000,00; e que a Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) nunca respondeu às suas interpelações.
Por fim, alegou ainda que, tendo-se visto forçada a colocar carões de papelão nos vidros em causa, os mesmos prejudicam a sua imagem, bom nome, reputação, prestígio e credibilidade, quer junto dos seus colaboradores, quer junto dos seus fornecedores; e que esses danos deveriam ser indemnizados com quantia não inferior a € 4.000,00.
 
1.1.2. Regularmente citada, a (EMP02..., Unipessoal, Limitada) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos.
Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) denunciado os alegados defeitos (da película que lhe foi vendida) em Dezembro de 2023 e depois por carta de 5 de Abril de 2024, e tendo intentado a presente acção em 18 de Dezembro de 2024, onde ela própria apenas foi citada em 06 de Janeiro de 2025, encontrar-se-ia caduco o direito que aqui invoca, porque exercido judicialmente mais de seis meses e meio depois da dita denúncia.
Mais alegou não ter a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) concretizado devidamente os alegados defeitos, nem lhe ter concedido prazo para os reparar, defendendo que tais preterições conduziriam à insanável improcedência da sua pretensão.
Alegou ainda não ter a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) identificado os critérios ou pressupostos subjacentes à concreta redução de preço pedida, tendo assim a acção falta de causa de pedir e, desse modo, sendo a petição inicial inepta; e não ter a Autora legitimidade para reclamar alegados danos causados aos seus trabalhadores.
Por fim, a Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) impugnou os factos alegados pela Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada), defendendo ter-lhe perfeitamente prestado e concluído o serviço acordado com ela, que incluía uma película com a garantia de 03 e não de 10 anos, ao contrário do que ela própria então a aconselhou.

1.1.3. A Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) respondeu, reiterando o seu pedido de total procedência da acção.
Alegou para o efeito, em síntese, não se encontrar caduco o seu direito à redução do preço, já que o prazo de seis meses invocado para o efeito pela Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) apenas se aplicaria à anulação do negócio por simples erro.
Mais alegou ter concedido à Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada), em Dezembro e em Abril de 2024, prazo para que a mesma substituísse as películas solares em causa, o que a mesma não fez, só após tendo accionado o seu direito à redução do preço pago.
Alegou ainda não se encontrar a accionar uma garantia nos autos, mas sim a exercer direitos resultantes da venda de uma coisa defeituosa.
Por fim, alegou ter identificado devidamente a respectiva causa de pedir, tendo ainda legitimidade para pedir o ressarcimento dos danos não patrimoniais que invocou nos autos.

1.1.4. Foi proferido despacho saneador: fixando o valor da acção em € 6.070,00; certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância; e julgando procedente a excepção de caducidade invocada, com a consequente absolvição da Ré do pedido, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito ao comprador à eliminação dos defeitos é indispensável que este tempestivamente proceda à sua denúncia, nos termos do art. 916.º do Código Civil e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente acção no prazo fixado no artigo 917º do mesmo diploma. (cf. Ac TRC de 25.6.2013, proc. 92/11.7T2SVV.C1, disponível em www.dgsi.pt)
É entendimento geral que o prazo de caducidade de seis meses, previsto no art. 917.º do CC, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da ação de anulação, também às ações que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual (cf.  Ac STJ de 11.7.2023, proc. 1499/21.7T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt)
Assim, como referido no aludido aresto, para que a ré vendedora pudesse ser responsabilizada pelo alegado cumprimento defeituoso, era essencial que tivesse procedido à denúncia dos defeitos nos termos do art. 916.º do CC, como efectivamente fez e, não sendo na sequência dela eliminados, propusesse a correspondente ação no prazo de 6 meses fixado no art. 917.º do mesmo código.
In casu, da própria alegação da autora, resulta que na sequência do contrato de compra e venda celebrado com a ré em 21.5.2021, denunciou os defeitos: primeiro em Dezembro de 2023, depois em Janeiro e Fevereiro de 2024 e, por fim, formalmente, em 5 de Abril de 2024, sendo que a presente acção apenas foi proposta em Dezembro de 2024.
Ora, a avaliar pela própria alegação da Autora, mesmo que se considerasse que os defeitos apenas foram denunciados em Abril de 2024 (desconsiderando os contactos encetados em Dezembro de 2024), verificamos que a acção foi proposta muito depois de 6 meses (mesmo considerando apenas a denúncia formal de defeitos em abril de 2024).
Face ao exposto, julga-se procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo-se a ré do pedido.
Custas pela autora (cf. art 527.º, n.º 1, do CPC)
 
Registe e Notifique.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com o despacho saneador proferido, a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse e substituísse a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1 - O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 31.03.2025, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação da Autora/Recorrente. 

2 - A Recorrente diverge de tal despacho proferido pelo Tribunal a quo, porquanto, não se verifica a excepção de caducidade do direito de ação; há uma falta de elementos no processo para proferir decisão de mérito; e Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 2, al. d). 

3 - Não se verifica a caducidade do direito da aqui Recorrente.

4 - O art.º 917.º do CC aplicar-se-ia nos presentes autos se a Autora peticionasse a anulação do negócio por simples erro - no caso dos autos a Autora peticiona que o negócio celebrado entre as partes seja declarado um negócio jurídico de venda de bem defeituoso e que seja declarada a redução do preço do negócio em casa, nos termos do art.º 911.º do CC.

5 - A Autora para esse efeito dispunha do prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309.º do CC.

6 - Entende-se que a norma do art.º 917.º do CC não é aplicável à pretensão da Autora, uma vez que se refere exclusivamente aos casos de anulação por simples erro, ou a todas as soluções que implicam a restituição da coisa ou o seu restabelecimento.

7 - O artigo 917.º, por ser norma excecional e restritiva de direitos, não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica às situações não expressamente previstas, como é o caso da redução do preço.

8 - Face ao exposto, não se verifica a caducidade do direito de ação da Autora, dado esta ter exercido o mesmo em tempo, pelo que sempre deveria ter-se julgado improcedente, por não provada a invocada exceção perentória.
Falta de elementos no processo para proferir decisão de mérito e nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

9 - O estado e elementos constante dos autos ainda não permitia proferir a decisão nos termos efetuados, pois seria necessário ter realizado previamente a audiência de discussão e julgamento.

10 - O tribunal não aferiu se efetivamente se trata ou não de um cumprimento defeituoso de obrigação, de um incumprimento total, de uma venda de coisa defeituosa, entre muitos outros aspetos que deveriam ter sido atendidos para efeitos de tomada de decisão, o que não sucedeu.

11 - A decisão de mérito, agora recorrida, foi tomada sem a realização de qualquer diligência probatória e, salvo o merecido respeito, sem fundamentar devidamente a decisão que lhe serve de base.

12 - O tribunal não fez uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso, nem poderia sequer ter sido proferida nos termos em que o foi sem ser realizada qualquer diligência probatória que permitisse ao tribunal entrosar-se melhor com a relação de facto em apreço e apreciar, concretamente, qual o regime jurídico aplicável, sendo até possível infirmar que nem uma tentativa de interpretação de tal prova foi feita, pois tal decisão foi proferida sem realização de audiência de discussão e julgamento.

13 - A simplificação da questão decidenda e esta decisão precoce fez com que o tribunal a quo a não se pronunciasse sobre as outras questões suscitadas quantos aos incumprimentos verificados e que abrangem também a indemnização peticionada.

14 - A sentença ao restringir a sua decisão ao suprarreferido, não se está a pronunciar quanto a todo o objeto do litígio e do pedido, o que é também inadmissível, e constitui nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do artigo 615, n.º 2, al. d), o que aqui se deixa expressamente alegado, pelo que resta-nos liminarmente concluir e referir que a sentença para decidir como decidiu, tinha, imperativamente, de ter realizado prova, nomeadamente audiência de discussão e julgamento, sob pena também de a mesma incorrer em omissão de pronúncia como se referiu.

15 - Desta forma, deverá ordenar-se a revogação da sentença, remetendo os autos novamente à 1.ª instância de modo que seja realizado o julgamento, sendo a exceção de caducidade decidida a final, após realização de todas as diligências probatórias - sendo certo que, conforme exposto supra, não se verifica tal exceção, apenas se equacionado tal hipótese, por mera cautela jurídica. 
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1.2.2. Contra-alegações
A(EMP02..., Unipessoal, Limitada) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse na íntegra a sentença recorrida.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1 - A recorrente insurge-se contra a decisão proferida em 31/03/2025 que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e, consequentemente, absolveu a ora recorrida do pedido, sustentando que: 
Não se verifica a excepção de caducidade do direito de ação; 
Falta de elementos no processo para proferir decisão de mérito; 
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 2, al. d).

2 - A recorrente alega na Douta Petição Inicial que celebrou contrato de compra e venda com a Ré, ora recorrida, em 21.5.2021; que denunciou os defeitos que invoca, primeiro em Dezembro de 2023, depois em Janeiro e Fevereiro de 2024 e, por fim, formalmente, em 5 de Abril de 2024.

3 - A presente acção foi proposta em 18 de Dezembro de 2024. 

4 - A Ré/Recorrida foi citada para a presente acção em 06/01/2025.

5 - A Recorrente configurou a presente acção tendo como causa de pedir a venda de coisas defeituosas.

6 - Assim, considerando a forma como a Recorrente configurou a presente acção e a sua pretensão, impõe-se concluir, como concluiu a douta sentença “a quo”, que o prazo de caducidade já decorreu, uma vez que entre a data da denúncia e a citação da Recorrida para a presente acção decorreram mais de seis meses (art. 917º do C.C.).

7 - A caducidade não se tinha interrompido nem suspendido, nem ocorreu nos autos qualquer acto ou facto que tenha obstado à caducidade invocada.

8 - Qualquer citação (ainda que a recorrente tivesse requerido a citação prévia ou urgente, que não requereu) só poderia ter tido lugar em data posterior à da instauração da presente acção - 18/12/2024, data em que a caducidade já tinha operado, face ao decurso do prazo de seis meses, quer desde Dezembro de 2023, quer desde 5 de Abril de 2024, tanto mais que nem sequer é alegado que a A. é consumidora, porque efectivamente não o é.

9 - Não colhe o entendimento da recorrente no sentido de afirmar que o art.º 917.º do CC só se aplicaria aos presentes autos se a Recorrente peticionasse a anulação do negócio por simples erro, sustentando que dispunha do prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309.º do CC.

10 - A sufragar-se a tese da Recorrente, estaria encontrada a forma de se contornarem os prazos curtos de caducidade. 

11 - O prazo de caducidade previsto no artigo 917º do Código Civil é aplicável, por interpretação extensiva, a todas as ações em que são formulados pedidos com fundamento em vícios da coisa vendida, única forma de salvaguardar o princípio da unidade do sistema jurídico, uniformizando o tratamento de situações semelhantes.

12 - Deve entender-se que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato, como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso

13 - Não se entenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (artigo309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artigo 921º, nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artigo 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial.

14 - Este é o entendimento largamente dominante da jurisprudência que o artigo 917.º do C.Civil deve ser interpretado de forma a abranger todas as ações emergentes de cumprimento defeituoso, que vem sufragando a doutrina constante do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo STJ datado de 20/04/2023.

15 - Donde decorre que os direitos do comprador em venda de coisa defeituosa encontram-se submetidos a um prazo de caducidade de seis meses após a data da denúncia dos defeitos. 

16 - A falta de dedução de ação judicial no referido prazo implica a automática perda de todos os direitos que, de outro modo, competiriam ao comprador, incluindo o direito à obtenção de uma indemnização.

17 - Decorre, pois, do supra exposto que a douta sentença “a quo” também não enferma dos vícios de falta de elementos no processo para proferir decisão de mérito e de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 2, al. d).

18 - Porque, tendo a Autora/Recorrente alegado que celebrou contrato de compra e venda com a Ré/Recorrida em 21.5.2021, que denunciou os defeitos que invoca primeiro em Dezembro de 2023, depois em Janeiro e em Fevereiro de 2024 e, formalmente, em 5 de Abril de 2024, tendo instaurado a presente acção em Dezembro de 2024, tendo a Ré/Recorrida sido citada para a presente acção em 06/01/2025 e sendo a causa de pedir a venda de coisa defeituosa,

19 - Não carecia o Julgador de apurar quaisquer outros elementos para poder julgar quanto à caducidade do direito de acção da Autora/Recorrente, donde, consequentemente não se verifica qualquer omissão de pronúncia, uma vez que o julgador já dispunha de todos os elementos que lhe permitiam julgar acerca da caducidade da acção.
 
20 - Tanto assim que o prazo de caducidade do artigo 917º do CC. aplica-se, quer no caso de anulação do negócio por simples erro, quer nos casos de resolução do negócio, de redução do preço, de reparação da coisa, sua substituição, ou indemnização nos termos gerais pelos prejuízos sofridos, pelo que mais nada havia a apurar para que o Julgador pudesse tomar conhecimento e decidir da caducidade do direito de acção da recorrente.

21 - Não merece qualquer reparo a douta sentença sob recurso, que não violou qualquer normativo legal e fez correcta aplicação e interpretação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso da Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) - como «de apelação, sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [1], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (AA), duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É o saneador-sentença recorrido nulo, nomeadamente por ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente porque não se mostra caducado o direito à redução do preço que a Autora aqui pretende exercer (uma vez que o seu exercício não está condicionado ao prazo de seis meses previsto no art.º 917.º do CC) ?
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2.2.2. Ordem de conhecimento
Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pela Recorrente (Autora) a nulidade do saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato e de forma prévia à restante questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da demais [2].
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III - QUESTÃO PRÉVIA

3.1. Vícios da decisão de mérito - Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC [3].
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo).
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3.2. Nulidades da sentença - Omissão de pronúncia
3.2.1. Definição
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»:

. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [4].
Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [5].
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
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3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) arguir a nulidade do despacho saneador proferido nos autos por alegadamente existir uma omissão de pronúncia no mesmo, uma vez que teria conhecido da excepção de caducidade do direito que aqui pretende exercer quando os autos ainda não reuniam todos os elementos necessários para o efeito.
Precisando, e segundo ela, importaria realizar primeiro a audiência final, por forma a que o Tribunal pudesse «aferir se efetivamente se trata ou não de um cumprimento defeituoso de obrigação, de um incumprimento total, de uma venda de coisa defeituosa», já que se estará perante «uma relação obrigacional complexa e não de uma mera compra e venda simples».
Contudo, e salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

Com efeito, o Tribunal a quo julgou a dita excepção de caducidade exclusivamente com base naquela que tinha sido a prévia alegação de facto da Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada e (nessa parte) a não impugnação da Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada), tendo-a, por isso, como definitivamente assente; e segundo a interpretação que ela própria fez do direito que a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) considerou igualmente ser aplicável, embora numa interpretação diferente da sua.
Logo, não se tornava necessário produzir qualquer prova adicional para o efeito, uma vez que os factos subjacentes à excepção de caducidade arguida pela Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) já se encontravam assentes nos autos (isto é, a celebração entre as partes de um contrato de compra e venda de película aplicável em janelas e a posterior denúncia de defeitos desta pela Autora, incluindo a data e os termos em que o fez).
Aferir se a selecção e interpelação feita pelo Tribunal a quo do Direito aplicável está, ou não, correcta, é questão pertinente ao julgamento de mérito da causa (a eventual erro de julgamento seu), e não a qualquer nulidade por omissão de pronúncia, já que, decidindo o mesmo pela procedência da referida excepção de caducidade, necessariamente que ficou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) e impugnadas pela Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada).

Improcede, assim, o fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria o despacho saneador proferido nos autos (por omissão de pronúncia).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Não obstante o Tribunal a quo não os tenha elencados, encontram-se assentes nos autos, no que ao julgamento da excepção de caducidade do direito invocado pela Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) diz respeito, os seguintes factos:

1 - EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada (aqui Autora), para o exercício da sua actividade e de forma a garantir condições laborais nas suas instalações empresarias contratou os serviços de EMP02..., Unipessoal, Limitada (aqui Ré), nomeadamente, a compra e a colocação de películas solares, com o fito de assegurar uma proteção solar, térmica e visual nos vidros do seu 1.º andar.

2 - Em 21 de Maio de 2021 a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) adquiriu à Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) a pelicula modelo ...2 x 1520mm, tendo pago o preço de € 7.070,00 (sete mil, setenta euros e zero cêntimos).

3 - Em Dezembro de 2023 a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) entrou em contacto com a Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada, afirmando-lhe que a pelicula que lhe adquirira não tinha as qualidades asseguradas por ela e necessárias para realização do respectivo fim, nomeadamente por ter começado a descolar e ter perdido totalmente o efeito pretendido (deixando entrar sol, e tornando o ambiente de trabalho nos respectivos gabinetes, em dias de grande sol, praticamente impossível).

4 - Em Janeiro e Fevereiro de 2024 a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) voltou a efectuar tentativas de contacto da Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada).

5 - Em 05 de Abril de 2024 a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) remeteu à Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada), que a recebeu, uma carta registada com aviso de recepção, junta como documento n.º 3 com a sua petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(…)
A 21 de Maio de 2021, adquirimos a V. Exas. a película modelo ...1 x 1520mm, com o fito de garantir uma proteção solar, térmica e visual nos vidros do 1.º andar das nossas instalações empresariais.
Foi acordado e pago o preço de 7.070,00€ (sete mil e setenta euros) pela aquisição e colocação de tal produto (Cfr. Doc. n.º 1 – faturas).
O presente modelo de película foi o escolhido, no mais, atendendo ao respetivo período de durabilidade garantido de 10 anos (Crf. Doc. n.º 2 – ficha técnica do produto).
Acontece que, volvidos cerca de 2 anos e meio desde a aquisição e colocação de tal película a mesma encontra-se a descolar, tendo perdido totalmente o efeito pretendido, deixando entrar o sol, e tornando o ambiente de trabalho, nos respetivos gabinetes, em dias de grande sol, praticamente impossível de laborar.
Ora em dezembro de 2023, entramos em contacto com V. Exas. a fi de acionar a garantia do produto e solicitar a retificação do produto ou da colocação do mesmo, conforme solução técnica que fosse proposta para o efeito.
Todavia, V. Exas. não compareceram nas nossas instalações, ainda que tenham dito que assim o fariam.
Voltamos a efetuar tentativas de contacto em janeiro e fevereiro de 2024, no entanto, as mesmas foram infrutíferas.
Ora, dado que a reparação/substituição do bem não foi possível, MESMO DEPOIS DE ACIONADA A GARANTIA E DENUNCIADOS OS DEFEITOS DO PRODUTO e sendo certo que estamos, legalmente, em face da venda de coisa defeituosa, uma vez que a coisa vendida não tem as qualidades asseguras pelo vendedor e necessárias para a realização daquele fim, nos termos do art. 913.º do Código Civil, vimos por este meio exigir a redução do peço pago, isto é, a devolução de parte do investimento no valor de 7.070,00€ (sete mil e setenta euros), tendo em conta que foi adquirido um produto com prazo de durabilidade de 10 anos que, na prática, se verificou ser apenas de 3 anos e que se calcula em € 4.949,00, valor este apenas aceitável para resolução extra judicial.
Além disso, relembramos que o produto se encontra dentro do prazo de garantia, pelo que depois de interpelados, deveriam ter procedido à substituição das películas, o que não sucedeu.
É nosso intuito resolver a presente querela extrajudicialmente, pelo que nos mostramos ao dispor para, nesta data, receber a quantia acima referida.
Não sendo possível o devido entendimento, não nos restará outra via que a judicial para solucionar a presente situação, o que se pretende evitar, aí sendo reclamados outros prejuízos, além do valor acima reclamado, assim como indemnização e juros de mora, a contar da presente interpelação.
(...)»

6 - A Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) intentou a presente acção em 18 de Dezembro de 2024.

7 - A Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) foi citada na presente acção em 06 de Janeiro de 2025.
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Venda de coisa defeituosa
5.1.1. Definição
Lê-se no art.º 913.º do CC que, quando «a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente» (n.º 1), sendo que, «quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria» (n.º 2).
Logo, sob a referência genérica de «coisa defeituosa» estão em causa defeitos, mas apenas defeitos essenciais: vícios que desvalorizam a coisa; vícios que impedem a realização do fim a que é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; e falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Defende-se, em conformidade, que o nosso CC consagrou uma noção híbrida de «defeito», isto é, simultaneamente objectiva (em que aquele corresponderá a um desvio à qualidade normal das coisas daquele tipo), e subjectiva (em que corresponderá a uma desadequação ao fim, implícita ou explicitamente estabelecido no contrato, a uma falta de qualidade que o credor, por força daquele contrato, poderia legitimamente esperar).
«Assim sendo, os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa. Os dois elementos fazem parte do conteúdo do defeito, determinam-se através do contrato e dependem da interpretação deste» (Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 1994, pág. 185).

Precisa-se que «entre as qualidades da coisa asseguradas pelo vendedor, sujeitas ao regime especial do artigo 913.º, cabem não só os atributos relativos à substância da coisa, mas também os atributos que interessem à aptidão da coisa para certo fim, mediante a sua localização por exemplo, ou que influam no seu valor económico (movimento médio de um estabelecimento; chiffre d’affaires duma empresa)» (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 211).
Está-se aqui perante uma noção funcional de vício, centrada na idoneidade do bem para o fim a que se destina, podendo definir-se coisa defeituosa como «a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente - função negocial concreta programada pelas partes - ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina» (João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4.ª edição, Almedina, pág. 42).
 Logo, «a fim de poder considerar-se cumprida a obrigação de entrega a cargo do vendedor, não basta que o comprador receba “um” bem: exige-se ainda que o bem recebido corresponda ao bem devido por contrato, complexivamente interpretado e integrado, superadas ou fundidas quer a tradicional distinção entre obrigação de entrega e obrigação legal de garantia por vícios ocultos, quer a controversa e controvertida distinção entre vício, falta de qualidade essencial ou assegurada e aliud pro alio (…).
Por este incumprimento, melhor, cumprimento imperfeito, traduzido em desconformidade, falta de conformidade ou não conformidade, pode ser chamado a responder o vendedor» (João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo. Comentário, 3.ª edição, Almedina, págs. 58 e 59).
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5.1.2. Consequências
Estabelecidos a desconformidade, o defeito ou o vício (vício que desvalorize a coisa, ou que impeça a realização do fim a que é destinada, ou ausência das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim), lê-se no art.º 913.º, n.º 1 do CC que «observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes».
Ora, e de acordo com tais disposições, o comprador terá direito: à anulação do contrato (art.º 905.º do CC); à redução do preço (art.º 911.º do CC); à indemnização do interesse contratual negativo (art.º 908.º do CC); à reparação ou substituição da coisa (art.º 914.º do CC); e à indemnização do interesse contratual positivo (nos termos gerais) [6].

Precisa-se, porém, que «os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
A indemnização cumula-se com qualquer das pretensões com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios. Assim, por exemplo, além da eliminação do defeito, e na medida em que por este meio não fiquem totalmente ressarcidos os danos do comprador, cabe-lhe exigir uma indemnização compensatória. Mas a indemnização por sucedâneo pecuniário não funciona como alternativa aos diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida» (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações. Parte Especial. Contratos, Almedina, 2000, pág. 130, com bold apócrifo).
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5.1.3. Caducidade do exercício de direitos resultantes da venda de coisa defeituosa
5.1.3.1. Denúncia de defeitos
Lê no art.º 916.º que o «comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo» (n.º 1); e a «denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa» (n.º 2).
Logo, a denúncia dos defeitos só se torna necessária em caso de simples erro, sendo dispensada quando tenha havido dolo do vendedor. Compreende-se que assim seja, já que, tendo a «denúncia (…) como objetivo informar o vendedor de que a coisa tem um vício ou uma falta de qualidade», torna-se «desnecessária se o comprador tiver conhecimento de que o vendedor sabe do vício ou falta de qualidade da coisa».
Já a consagração de um prazo curto para a denúncia, de 30 dias, «procura garantir a resolução rápida do problema, permitindo a ambas as partes a regularização da situação em pouco tempo»; e «a proximidade em relação à intervenção na coisa pode» ainda «facilitar o sucesso da operação» (Jorge Morais Carvalho, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume I, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, Outubro de 2021, págs. 1168 e 1169).

A lei não exige qualquer forma especial para a denúncia de defeitos. É de admitir, portanto, qualquer das modalidades de declaração negocial, previstas no art.º 217.º do CC (expressa ou tácita). Como declaração de vontade unilateral, será válida independentemente da forma que revista (art.º 219.º do CC); e será eficaz logo que chegue ao poder da contraparte empreiteiro, ou seja dela conhecida (art.º 224.º, n.º 1 do CC).
A denúncia dos defeitos, em caso de simples erro, é, assim, um ónus, já que, não estando o comprador da coisa defeituosa obrigado a indicar ao vendedor as desconformidades encontradas, se o não fizer verá caducar os direitos que a lei confere face às mesmas.
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5.1.3.2. Exercício dos direitos (resultantes dos defeitos oportunamente denunciados)
Lê-se no art.º 917.º do CC que a «ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º».
Logo, importa distinguir se há: simples erro, em que o prazo de seis meses para propor a acção se conta da data da prévia e necessária denúncia do defeito; dolo, em que, não sendo necessária a prévia denúncia do defeito, a acção terá que ser proposta no alargado prazo de um ano previsto no art.º 287.º do CC; e cumprimento ou não cumprimento do contrato, já que nesta última hipótese a anulabilidade pode ser arguida «sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção» (art. 287.º, n.º 2, do CC).
 
Precisa-se ainda que, não obstante o art.º 917.º do CC refira apenas a «ação de anulação por simples erro», se entende que o preceito deve merecer uma interpretação extensiva, por forma a que o prazo de caducidade para o exercício desse direito seja igualmente aplicável aos demais direitos resultantes de defeitos da coisa vendida (nomeadamente de reparação da coisa, de sua substituição, de redução do preço, de resolução do negócio e de indemnização) [7].
Pondera-se, nesse sentido o princípio da unidade do sistema jurídico, uniformizando o tratamento de situações semelhantes. Com efeito, «não se entenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (art.º 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (art.º 921º, nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (art.º 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o art.º 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos» (Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em especial na Compra e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 1994, pág. 413, com extensa citação de doutrina conforme).
Pondera-se ainda, na generalizada aplicação do prazo de seis meses para a propositura da acção onde se exercite qualquer um dos direitos conferidos por defeitos da coisa vendida, a teologia da norma, assente na celeridade inerente ao comércio jurídico e nas vantagens probatórias da brevidade na propositura da acção; e uma e outras mantém-se plenamente justificadas face a qualquer um dos concretos direitos a exercer (de reparação, substituição, redução do preço, ou indemnização).  Com efeito, «seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes. Iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr., também, o n.º 2 do art. 436): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social, a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam de emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral de prescrição (art. 309º); transcurso prazo breve razoável, há-de proteger-se a legítima confiança de vendedores (e revendedores) em que os negócios sejam definitivamente válidos e cumpridos e não entorpeçam o giro comercial» (João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Conformidade e Segurança, 4.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2006, pág. 77 e 78, com extensa citação de jurisprudência conforme).
Logo, para que o adquirente da coisa defeituosa possa fazer valer os seus direitos em juízo, qualquer um dos previstos nos art.ºs 905.º,  908.º, 911.º e 914.º, todos do CC, não lhe basta denunciar os defeitos da mesma dentro do prazo de trinta dias depois de conhecidos e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Tendo-o feito, sem que a contraparte tenha eliminado os defeitos, terá ainda de intentar a competente acção judicial para fazer valer os seus direitos nos seis meses seguintes, sob pena de caducidade do concreto direito por si eleito (radicado no defeito da coisa por si adquirida).

Precisa-se, por fim, que se aplicam as regras gerais sobre a caducidade nomeadamente as relativas: ao seu conhecimento, em regra não oficioso (art.º 333.º do CC); e às respectivas causas impeditivas (art.º 331.º do CC) e/ou suspensivas.
Entre as causas interruptivas da caducidade assume especial relevo o reconhecimento, expresso ou tácito, que o vendedor faça do defeito, já que, quando assim suceda, o prazo de caducidade da acção deixa de correr, podendo o direito ser exercido pelo comprador após o seu termo.
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5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.2.1. Denúncia dos defeitos
Concretizando, verifica-se que a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada), sociedade comercial, contratou com a Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada), sociedade comercial, em 21 de Maio de 2021, a aquisição e colocação de uma película de protecção solar, térmica e visual de espaços de laboração próprios, pelo que pagou € 7.070,00.
Mais se verifica que, em Dezembro de 2023, quando a dita película se começou a descolar,  e em Janeiro e Fevereiro de 2024, de forma verbal, e em 05 de Abril de 2024, de forma escrita, a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) denunciou à Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) a sua falta de conformidade para o fim a que se destinava (isto é, e segundo a sua alegação, «a película não tinha, nem tem, as qualidades asseguradas pela Ré e necessárias para a realização do respetivo fim», conforme artigo 13.º da petição inicial).
Logo, e segundo sempre a sua alegação, não tendo invocado nos autos dolo daquela, denunciou o concreto defeito nos trinta dias subsequentes ao seu conhecimento.
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5.2.2. Exercício dos direitos (resultantes dos defeitos oportunamente denunciados)
Concretizando novamente, verifica-se que a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) veio a intentar a presente acção, onde peticiona a redução do preço pago pela dita película e a indemnização dos demais prejuízos sofridos com o seu defeito, em 18 de Dezembro de 2024; e a Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) foi citada para ela em 06 de Janeiro de 2025.
Ora, sendo a própria Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) quem afirma que «o negócio jurídico celebrado entre as partes, vazou-se numa venda de coisa defeituosa», para a qual «rege o regime jurídico previsto nos arts. 913º a 922º do CC» (conforme 23º e 30.º, da petição inicial), teria que ter intentado a presente acção nos seis meses seguintes à denúncia que fez dos defeitos em causa; e só o fez posteriormente, ainda que  se considerasse apenas a denúncia escrita de 05 de Abril de 2024.

Precisa-se que a Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) não alegou que a Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) tenha, em momento algum, reconhecido o defeito invocado nos autos, limitando-se a afirmar que a mesma afirmou que se deslocaria às suas instalações, nomeadamente para averiguar, por ela mesma, o estado das películas (artigos. 15.º a 17.º, da petição inicial).

Logo, assiste razão à Ré (EMP02..., Unipessoal, Limitada) quando defendeu, logo na sua contestação, encontrar-se caduco qualquer eventual direito da Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) radicado no pretenso defeito da coisa que lhe vendeu; e, por isso, bem andou o Tribunal a quo quando, no despacho saneador, julgou procedente a excepção de caducidade por ela invocada.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso interposto pela Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada).
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01..., Sociedade de Confeções, Limitada) e, em consequência, em

· Confirmar o despacho saneador recorrido.
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Custas da apelação pela Recorrente (conforme art.º 527.º n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 10 de Julho de 2025.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.


[1] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[2] Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
5 Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[4] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz».
[5] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; ou Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira.
[6] Defendendo a indemnização do interesse contratual positivo, Ac. do STJ, Rev. nº 1137/01-7ª, de 24.05.2001, Sumários, 51º.
No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2004, Quirino Soares, Processo n.º 04B029, onde se lê: «Além do direito de indemnização conexo com o de anulação, por dolo ou erro, do contrato de compra e venda de coisa defeituosa, existe um outro direito de indemnização decorrente das regras gerais da responsabilidade civil, e, designadamente, do art. 798º do Código Civil, baseado no cumprimento defeituoso, e no qual encontra guarida, por exemplo, a reparação resultante da paralisação da coisa vendida durante o tempo da reparação».
[7] Neste sentido:
. na doutrina -  Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1986, pág. 218; ou Jorge Morais Carvalho, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume I, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1170.
.. na jurisprudência -  Ac. da RC, de 25.06.2013, Jaime Carlos Ferreira, Processo n.º 92/11.7T2SVV.C1; AUJ do STJ n.º 7/2023, de 20.04.2023; Ac. do STJ, de 11.07.2023, Jorge Dias, Processo n.º 1499/21.7T8PVZ.P1.S1; Ac. do STJ, de 12.10.2023, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 13330/17.3T8LSB.L2.S1; ou Ac. da RG, de 04.03.2024, Raquel Baptista Tavares, Processo n.º 2083/22.3T8BRG.G1.