Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
167/24.2T8AMR.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO
FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
TIPO SUBJETIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - São três os requisitos cumulativos do enriquecimento sem causa vertidos no art. 473º, n.º 1, do CC:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a ausência de causa justificativa para essa valorização patrimonial;
c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição.
II - Compete ao autor alegar e provar os pressupostos do enriquecimento sem causa, enquanto factos constitutivos do seu direito à restituição (art. 342º, n.º 1, do CC).
III - Não se provando que houve uma deslocação da esfera patrimonial do autor para a esfera patrimonial do réu, não está demonstrado o necessário enriquecimento deste à custa daqueloutro que seria pressuposto da obrigação de restituição.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA intentou a presente ação declarativa[1], sob a forma de processo comum, contra BB, peticionando:

A) A condenação do réu a restituir-lhe a quantia global de € 39.648,65, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
B) Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que o contrato de mútuo é nulo, a condenação do réu a restituir-lhe o valor recebido em singelo, no montante de € 39.648,65, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
C) Subsidiariamente, a condenação do réu a restituir-lhe o valor recebido em singelo, no montante de € 39.648,65, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa.
Para tanto, e em síntese, alegou que é irmão do réu e este contraiu um empréstimo junto do Banco 1... para se financiar, dando como garantia a casa onde a mãe de ambos reside.
Fruto das desavenças com o autor, o réu começou a apregoar que iria deixar de pagar o crédito para que o banco acionasse a garantia que tem sob o imóvel da sua mãe e, com receio de que tal se concretizasse, o autor resolveu liquidar o valor em dívida pelo réu e, em 04.04.2023, transferiu para a conta do réu o montante de € 39.648,65.
O réu anuiu nesse pagamento, sabendo que lhe deve restituir tal quantia, mas apregoa que não o fará.
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Citado, o réu deduziu contestação (ref.ª ...08), pugnando pela improcedência da ação  e condenação do autor em pagamento de multa e indemnização por litigância de má fé, incluindo os honorários da mandatária, em quantitativo a fixar em momento posterior em despacho complementar à sentença, nos termos do disposto 543.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, em sede de liquidação de sentença.
Alegou, em resumo, que no dia 04.04.2023 foi efetuada uma transferência bancária no montante de € 39.648,65 para a sua conta bancária, transferência que não foi realizada por vontade ou decisão do autor nem com dinheiro do mesmo.
O Réu e a sua então esposa contraíram um contrato de crédito para financiar a sociedade EMP01..., o que foi feito a pedido do seu padrasto CC para poder beneficiar de uma taxa de juro mais reduzida.
Para obtenção desse crédito o Réu e a sua esposa ficcionaram que adquiriram a casa de morada de família da sua mãe DD e de CC, não tendo as partes envolvidas intenção de que o réu e a sua ex-cônjuge se tornassem efetivos proprietários desse prédio.
A sua mãe, confrontada com a desavença do autor e do réu ocorrida posteriormente, comunicou ao réu que pretendia liquidar totalmente esses contratos de crédito bancários e transferiu da sua conta bancária a quantia de € 39.648,65, que o autor agora reclama.
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O autor respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé (ref.ª ...86), pugnando pela sua improcedência.
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Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litigio e à seleção dos temas da prova (ref.ª ...57).
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
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Posteriormente, a Mm.ª julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...75), nos termos da qual julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, decidiu:
a) Absolver o réu BB de todos os pedidos formulados pelo autor;
b) Condenar o autor AA como litigante de má fé em multa no montante de 10 (dez) UC e em indemnização a pagar ao réu BB em montante a fixar nos termos previstos no artigo 543.º, n.º 3 do CPC.
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Inconformado, o autor interpôs recurso dessa sentença (ref.ª ...62) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O presente recurso é de apelação e tem por objeto a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, bem como a reapreciação da matéria de direito, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC.
2. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto aos factos provados 8), 17) e 18), e quanto ao facto não provado F), por incorreta valoração da prova gravada.
3. Da prova resulta que o Autor era co-titular da conta de onde saiu o montante de € 39.648,65, era quem habitualmente realizava operações bancárias online e executou materialmente a transferência, com conhecimento da sua finalidade.
4. Não ficou demonstrado que a transferência tenha sido realizada sem vontade/decisão juridicamente relevante do Autor, nem que o montante transferido fosse composto exclusivamente por dinheiro alheio ao Autor, impondo-se a reformulação do facto 8).
5. A prova demonstra que a conta de onde saiu o montante era co-titulada por DD e pelo Autor, não podendo manter-se a redação do facto 17) como se a conta fosse titulada exclusivamente pela primeira.
6. O facto 18) (“foi efetuada com dinheiro de DD”) carece de suporte probatório bastante, sendo contrariada por declarações expressas de DD de que na conta existia dinheiro do Autor, designadamente valores associados ao período militar, impondo-se a eliminação ou reformulação do facto 18).
7. Nas relações internas de contitularidade, vigora a presunção do artigo 516.º do Código Civil, não podendo afirmar-se exclusividade sem prova bastante que a ilida, o que não ocorreu.
8. No plano jurídico, a sentença aplicou incorretamente o artigo 473.º do Código Civil, introduzindo requisitos estranhos ao instituto do enriquecimento sem causa, designadamente a “vontade/decisão” do empobrecido como condição do dever restitutório.
9. O enriquecimento relevante pode consistir na diminuição do passivo: estando provado que a transferência se destinou a liquidar dívida titulada em nome do Réu, a extinção desse passivo constitui vantagem patrimonial objetiva.
10. Não foi demonstrada causa jurídica justificativa bastante que legitime a retenção definitiva do benefício pelo Réu.
11. Verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa (enriquecimento, empobrecimento, nexo e ausência de causa), deve o Réu ser condenado a restituir ao Autor o montante de € 39.648,65, acrescido de juros desde a citação, ou, subsidiariamente, na proporção correspondente à quota-parte do Autor, nos termos do art. 516.º do CC.
12. A condenação do Autor como litigante de má-fé não se sustenta: a má-fé exige dolo ou negligência grave (art. 542.º CPC), não bastando a improcedência da ação ou divergência na apreciação da prova.
13. Deve, por isso, ser revogada a decisão de condenação por litigância de má-fé, com a consequente absolvição do Autor da multa e da indemnização.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA RECORRIDA SER ALTERADA,
POR FORMA:
1) Quanto à matéria de facto
a) Ser admitida e julgada procedente a impugnação da decisão de facto, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC;
b) Ser alterada a redação do facto provado n.º8), nos termos propostos;
c) Ser alterada a redação do facto provado n.º 17), de modo a refletir a co-titularidade da conta e a dinâmica de solicitação/execução;
d) Ser eliminado o facto provado n.º 18) ou, subsidiariamente, substituído por redação que reflita não ter sido apurada a proveniência exclusiva dos fundos;
e) Ser reapreciado o facto não provado sob a alínea F), em conformidade com a prova gravada e com a reformulação do facto 18).
2) Quanto à matéria de direito
a) Ser revogada a sentença recorrida;
b) Ser o Réu condenado a restituir ao Autor a quantia de € 39.648,65, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c) Subsidiariamente, caso se entenda não ser possível apurar diversamente a repartição interna dos fundos, ser o Réu condenado a restituir ao Autor, pelo menos, a quota-parte presumida correspondente à participação do Autor, nos termos do artigo 516.º do Código Civil;
d) Ser o Autor absolvido da condenação como litigante de má-fé, revogando-se a multa e a indemnização fixadas;
e) Com as legais consequências quanto a custas.

ASSIM FARÃO V. EX.AS INTEIRA JUSTIÇA».
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Contra-alegou o réu (ref.ª ...20), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo quanto à decisão de condenação do autor como litigante de má fé em multa e em indemnização (ref.ª ...12).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         

i) - Da impugnação da decisão da matéria de facto;
ii) - Dos pressupostos do enriquecimento sem justa causa;
iii) - Dos pressupostos da condenação do recorrente como litigante de má-fé.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto
A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O autor e o réu são irmãos, atualmente estão desavindos e em situação de rutura de relações por divergências ocorridas na sociedade EMP01..., Lda..
2. Por escritura pública outorgada em 06.10.1999, EE e CC declararam vender a BB e a FF o prédio misto sito no Lugar ..., em ..., ..., inscrito na matriz sob os artigos ...56 e ...97 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...92, pelo preço de onze milhões quatrocentos e cinquenta mil escudos.
3. AA consentiu no negócio referido em 2).
4. Por escritura pública outorgada em 06.10.1999, o Banco 2..., S.A., cedeu a BB e a FF o montante global de quinze milhões de escudos no regime de crédito à habitação, que estes se obrigaram a restituir àquele em prestações mensais e sucessivas de capital e de juros.
5. Para garantia do pagamento da quantia referida em 4), foi constituída hipoteca a favor do Banco 2..., S.A., sob o prédio identificado em 2) e DD e CC constituíram-se garantes do pagamento desse montante ao Banco 2..., S.A..
6. Em 04.04.2023, o autor efetuou a transferência da quantia de € 39.648,65 da conta bancária aberta no Banco 3... n.º ...58 para a conta bancária n.º  ...05 cujo beneficiário é o réu.
7. A transferência referida em 6) destinou-se a liquidar o valor em dívida no âmbito do acordo referido em 4).
8. A transferência bancária referida em 6) não foi realizada por vontade nem por decisão do autor e não foi efetuada com dinheiro do autor.
9. O autor e o réu, juntamente com a mãe DD, são sócios de EMP01..., Lda..
10. No ano de 2007, CC cedeu as suas participações sociais na sociedade EMP01..., Lda., a AA e a BB e solicitou que esta sociedade liquidasse todas as quantias devidas pelo réu e por FF ao Banco 1... no âmbito do acordo referido em 4).
11. O financiamento referido em 4) foi contraído por BB e por FF a pedido de CC para financiar a sociedade EMP01..., Lda., que, no ano de 1999, carecia de liquidez, e foi contraído por aqueles para esse crédito ser conseguido com taxas de juro mais reduzidas.
12. Com a realização do acordo referido em 2), BB, FF, DD e CC nunca tiveram intenção de que o BB e FF se tornassem donos do prédio identificado em 2) e estes nunca residiram nesse prédio que sempre foi a casa de morada de família de DD e de CC.
13. O fincamento referido em 4) destinou-se a injetar dinheiro na sociedade EMP01..., Lda., e não visava a aquisição real do prédio identificado em 2) por BB e por FF.
14. No ano de 2015, aquando do processo de divórcio de BB e de FF, CC prometeu comprar esse prédio, aquisição que ocorreu no ano de 2018 com a transmissão da propriedade do prédio identificado em 2) para DD e para CC por FF e por BB.
15. O autor, durante o período em que exerceu funções na sociedade EMP01..., Lda., assumiu a gestão financeira desta empresa e, com o dinheiro dessa sociedade, liquidava mensalmente as prestações associadas ao financiamento referido em 4).
16. Em 05.04.2022, aquando da sua destituição da gerência da sociedade EMP01..., Lda., o autor deixou de pagar as prestações do financiamento bancário referido em 4).
17. Com a desavença do autor e do réu, DD comunicou ao réu que era sua pretensão liquidar totalmente a divida proveniente do financiamento referido em 4) e DD ordenou a transferência da quantia referida em 6) da conta bancária por si titulada correspondente ao valor em dívida no âmbito do acordo referido em 4), o que foi feito com o conhecimento do autor.
18. A transferência da quantia referida em 6) foi efetuada com dinheiro de DD.
*
B. E deu como não provados os seguintes factos:
A. Fruto da relação familiar e de amizade do autor, da sua mãe DD e do réu, o réu precisou de recorrer a um empréstimo bancário e propôs à mãe DD que a casa de família e de residência da mãe fosse dada como garantia ao banco.
B. O acordo referido em 4) foi celebrado pelo réu para se financiar a si e o valor disponibilizado pelo banco no âmbito desse acordo foi utilizado pelo réu para seu interesse exclusivo.
C. Fruto das desavenças entre o autor e o réu, este para se vingar começou a apregoar que iria deixar de pagar o crédito bancário referido em 4) para assim precipitar que o banco acionasse a hipoteca existente sob o prédio identificado em A) e o réu ameaçou o autor de que assim iria colocar a casa da mãe à venda caso o autor não lhe pagasse o valor em dívida ao banco.
D. Com receio de que a situação referida em C) se concretizasse, o autor conversou com a mãe e decidiu liquidar o valor em dívida pelo réu, por não querer que as suas desavenças com o irmão prejudicassem a mãe.
E. Com a transferência referida em 6), o autor pagou a dívida do réu para com o Banco 1..., o réu anuiu na realização desse pagamento pelo autor e sabia que teria de restituir esse montante ao autor.
F. O dinheiro referido em 6) pertencia ao autor.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante/autor impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo. previsto no art. 640º do CPC.
No caso, constata-se que o recorrente indica i) quais os concretos pontos de facto que pretende que sejam decididos de modo diverso, ii) inferindo-se por contraponto a decisão que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, iii) como ainda os concretos meios probatórios que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, iv) a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, v) procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu formalmente os ónus estabelecidos no citado artigo 640º. 
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Por referência às suas conclusões, extrai-se que o recorrente pretende:
i) - A modificação/alteração de redacção dos pontos n.ºs 8 e 17 dos factos provados da decisão recorrida.
ii) - A eliminação ou, subsidiariamente, substituição por redação negativa (“não se apurou exclusividade”) do ponto n.º 18 dos factos provados;
iii) - A alteração da resposta negativa para positiva da alínea F dos factos não provados.
Vejamos se lhe assiste razão:
i) Ponto 8 dos factos provados.
O referido ponto fáctico impugnado tem o seguinte teor:
«8. A transferência bancária referida em 6) não foi realizada por vontade nem por decisão do autor e não foi efetuada com dinheiro do autor».

Decisão alternativa pretendida:
“A transferência bancária referida em 6) foi realizada por iniciativa de DD, tendo sido executada com intervenção do autor, não se tendo apurado que o montante transferido fosse composto exclusivamente por dinheiro alheio ao autor”.
Após transcrição de excertos extraídos dos depoimentos das testemunhas EE, GG e do depoimento/declarações de parte do Réu, refere o recorrente que:
“Das passagens supra transcritas resulta inequívoco que:
- O autor era quem habitualmente realizava as operações bancárias online;       
- Foi o autor quem executou materialmente a transferência;
- A mãe reconheceu que não dominava tais operações.
Assim, não podia o Tribunal concluir que a transferência não foi realizada por vontade ou decisão do autor, confundindo a iniciativa da mãe com a ausência de intervenção decisória do autor.
Quanto ao segmento relativo à alegada inexistência de dinheiro do autor na conta, inexiste qualquer prova objetiva que sustente tal afirmação, tendo a própria testemunha GG declarado desconhecer a titularidade material dos fundos (09:15-09:19), e a testemunha DD admitido a existência de valores pertencentes ao autor».

Ou seja, na argumentação impugnatória desenvolvida o recorrente divide o ponto fático impugnado em duas partes distintas:
i) No tocante à primeira parte, em que se decidiu que “a transferência bancária referida em 6) não foi realizada por vontade nem por decisão do autor”, a impugnação deduzida tem directa atinência com o ponto 17 dos factos provados - que foi também objecto de impugnação -, no qual se deu como provado:
«17. Com a desavença do autor e do réu, DD comunicou ao réu que era sua pretensão liquidar totalmente a divida proveniente do financiamento referido em 4) e DD ordenou a transferência da quantia referida em 6) da conta bancária por si titulada correspondente ao valor em dívida no âmbito do acordo referido em 4), o que foi feito com o conhecimento do autor».

Quanto a este ponto fáctico impugnado, o recorrente pugna pela consagração da seguinte decisão alternativa:
17. “Na sequência da desavença entre autor e réu, DD manifestou ao réu a intenção de liquidar a dívida proveniente do financiamento referido em 4), tendo solicitado a realização da transferência referida em 6), efetuada a partir de conta bancária titulada por DD e pelo autor, com conhecimento deste.”
ii) No que respeita à segunda parte do impugnado ponto 8 dos factos provados - na qual se decidiu que a transferência bancária referida em 6) não «foi efetuada com dinheiro do autor» -, a impugnação está relacionada com a impugnação que o recorrente fez ao ponto 18 dos factos provados e à alínea F dos factos não provados, dos quais resulta:
“18. A transferência da quantia referida em 6) foi efetuada com dinheiro de DD”.
“F. O dinheiro referido em 6) pertencia ao autor”.

Quanto ao ponto 18 dos factos provados defende o recorrente que deve ser:
a) eliminado da matéria de facto provada, por falta de prova bastante; ou, subsidiariamente,
b) substituído por redação compatível com a prova gravada, por exemplo:
 “O montante transferido proveio de conta bancária titulada por DD e pelo Autor, não se tendo apurado que a quantia transferida tivesse proveniência exclusivamente de DD.”
E, relativamente à alínea F dos factos não provados, pugna pela sua reapreciação - face à existência de prova que evidencia, pelo menos, a coexistência de valores pertencentes ao Autor na conta bancária utilizada - e consequente reformulação.
Desde logo, a apreciação dos indicados pontos fácticos impugnados não pode - nem deve -ser feita isoladamente, visto não prescindir da aferição do demais contexto fáctico apurado que lhe subjaz.
Por outro lado, estando intrinsecamente conexionados uns com os outros, a apreciação dos pontos impugnados será feita conjuntamente.

Com relevância, resultou da matéria de facto provada que:
- O autor e o réu são irmãos, estando atualmente desavindos e em situação de rutura de relações por divergências ocorridas na sociedade EMP01..., Lda (ponto 1 dos factos provados);
- Por escritura pública outorgada em 06.10.1999, EE e CC (respectivamente, mãe e padrasto dos litigantes) declararam vender a BB (ora recorrido) e a FF o prédio misto sito no Lugar ..., em ..., ..., inscrito na matriz sob os artigos ...56 e ...97, pelo preço de onze milhões quatrocentos e cinquenta mil escudos, tendo o autor consentido no referido negócio (pontos 2 e 3 dos factos provados);
- Por escritura pública outorgada em 06.10.1999, o Banco 2..., S.A. cedeu a BB e a FF o montante global de quinze milhões de escudos no regime de crédito à habitação, que estes se obrigaram a restituir àquele em prestações mensais e sucessivas de capital e de juros, sendo que, para garantia do pagamento da referida quantia, foi constituída hipoteca sobre o identificado prédio a favor da referida entidade bancária e DD e CC constituíram-se garantes do pagamento desse montante ao Banco 2..., S.A. (pontos 4 e 5 dos factos provados);
- Em 04.04.2023, o autor efetuou a transferência da quantia de € 39.648,65 da conta bancária aberta no Banco 3... n.º ...58 para a conta bancária n.º  ...05 cujo beneficiário é o réu, destinando-se essa transferência a liquidar o valor em dívida no âmbito do acordo referido em 4) (pontos 6 e 7 dos factos provados);
- O autor e o réu, juntamente com a mãe DD, são sócios de EMP01..., Lda (ponto 9 dos factos provados);
- No ano de 2007, CC cedeu as suas participações sociais na sociedade EMP01..., Lda., a AA e a BB e solicitou que essa sociedade liquidasse todas as quantias devidas pelo réu e por FF ao Banco 1... no âmbito do acordo referido em 4) (ponto 10 dos factos provados);
- O financiamento bancário referido em 4) foi contraído por BB e por FF a pedido de CC para financiar a sociedade EMP01..., Lda., que, no ano de 1999, carecia de liquidez, e foi contraído por aqueles para esse crédito ser conseguido com taxas de juro mais reduzidas (ponto 11 dos factos provados);
- Com a realização do acordo de compra e venda do referido prédio, BB, FF, DD e CC nunca tiveram intenção de que o BB e FF se tornassem donos do referido prédio e estes nunca residiram nesse prédio, que sempre foi a casa de morada de família de DD e de CC (ponto 12 dos factos provados);
- O financiamento bancário referido em 4) destinou-se a injetar dinheiro na sociedade EMP01..., Lda., e não visava a aquisição real do prédio identificado em 2) por BB e por FF (ponto 13 dos factos provados);
- No ano de 2015, aquando do processo de divórcio de BB e de FF, CC prometeu comprar esse prédio, aquisição que ocorreu no ano de 2018 com a transmissão da propriedade do prédio para DD e para CC por FF e por BB (ponto 14 dos factos provados);
- Durante o período em que exerceu funções na sociedade EMP01..., Lda., o autor assumiu a gestão financeira dessa empresa e, com o dinheiro dessa sociedade, liquidava mensalmente as prestações associadas ao financiamento referido em 4) (ponto 15 dos factos provados);
- Em 05.04.2022, aquando da sua destituição da gerência da sociedade EMP01..., Lda., o autor deixou de pagar as prestações do financiamento bancário referido em 4) (ponto 16 dos factos provados);

Pois bem, descritos os indicados factos apurados e auditada a prova produzida, resulta desde logo do depoimento/declarações de parte do recorrente (Autor) que o mesmo expressamente reconheceu que quem manifestou a vontade e tomou a decisão de liquidar o empréstimo e transferir o indicado montante de € 39.648,65 foi a sua mãe, DD - a fim de tentar apaziguar os problemas/conflitos surgidos entre o autor e o réu e salvaguardar “a casa dela” -, tendo conversado com o autor para realizar a transferência bancária para a conta titulada pelo réu no Banco 1..., por ser o autor quem “trata[va] dessas coisas” e ela não saber fazer transferências, pedido ao qual o autor acedeu, sendo que o referido montante saiu da conta co-titulada pela DD e pelo Autor.
Subscreve-se o aduzido na fundamentação da motivação da sentença recorrida no sentido de que “… no depoimento que prestou e quando questionado sobre se o montante de €39.648,65 referido em 6) lhe pertencia, o autor AA limitou-se a referir que é titular da conta de onde o mesmo proveio, sem nunca assumir que esse dinheiro lhe pertencia efetivamente”.
Com efeito, não obstante ter sido directamente questionado quanto à titularidade das quantias monetárias depositadas na conta donde foi feita a transferência de € 39.648,65, mais especificamente se a quantia era dele (“Então o senhor afirma que estes 39 mil euros indubitavelmente são seus?”), limitou-se a responder ser “o titular da conta”, sem nunca ter assumido que o dinheiro lhe pertencia.
Como salienta o recorrido, «à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, quem verdadeiramente se considera titular e dono de uma quantia desta dimensão (estamos a falar de quase 40.000,00€), usada num contexto de conflito familiar e já depois de um autêntico litígio instalado, não hesita em dizê-lo de forma clara, direta e sem hesitações quando é interpelado em tribunal». Afirmá-lo-ia, pois, sem ambiguidades!»
De igual modo, a testemunha DD, mãe do autor e do réu - cuja inquirição foi oficiosamente determinada -, reconheceu que a transferência do montante de € 39.648,65 foi efetuada por sua vontade e por si ordenada - na sequência da desavença entre os seus filhos, visando pôr cobro a problemas com o Banco, até porque já havia prestações em atraso, e evitar penalizações -, a fim de liquidar o empréstimo para aquisição da sua casa, tendo sido efetuada com dinheiro seu (deu ordens para pagar com o dinheiro que tinha no banco), retirado da conta bancária titulada por si e pelo autor, na qual era depositada a sua pensão de reforma e que a mesma usa para pagar as suas despesas (é a sua conta corrente, à qual está associada uma conta a prazo, da qual proveio o aludido montante, visto ser um valor elevado e não ter esse montante “à ordem”).
Afirmou que nessa conta existiam valores do Autor, designadamente os provenientes do período militar (“tropa/fuzileiros”), que ele provavelmente nem sabia que lá existia.
Negou, porém, veemente que o autor provisionasse essa conta, afirmando que nela era somente depositada a sua reforma e outros valores da declarante.
Mais explicou que o autor apenas executou essa transferência bancária por ser ele quem trata desses seus assuntos e negou que pertencesse ao autor o montante de € 39.648,65 que foi transferido da sua conta bancária para a conta do réu.
De registar que, nas declarações de parte prestadas quer pelo autor quer pelo réu, nenhum deles infirmou ou contraditou o teor do depoimento da sua mãe, DD, a qual foi clara e inequívoca no sentido da assunção da iniciativa e autoria da decisão de efectivar a referida transferência no valor de € 39.648,65 a fim de liquidar o empréstimo referente à sua casa, o que fez com dinheiro seu, sendo os seus filhos conhecedores desse propósito e dos motivos subjacentes.
Também a testemunha GG, colaboradora subordinada da sociedade EMP01..., Lda, desde julho de 2002, que exerce as funções de escriturária, confirmou que quem tomou a decisão de transferir o montante de € 39.648,65 para liquidar o empréstimo foi a Sr.ª DD. Recebeu dela uma chamada telefónica, em que lhe pediu o NIB da conta, porque queria fazer uma transferência e estava a encontrar dificuldades na sua execução.
Mais indicou que o A. era o responsável pela parte financeira da empresa e era ele quem procedia aos pagamentos/transferências, nomeadamente referentes ao pagamento das prestações do empréstimo mencionado nos autos, sendo conhecedor que esse débito era da empresa (o que se mostra plasmado no ponto 15 dos factos provados).
Por sua vez, em sentido convergente, nas declarações de parte que prestou o réu BB esclareceu a razão da realização da transferência da quantia de € 39.648,65 para a sua conta bancária em 04.04.2023, explicando que essa transferência foi ordenada pela sua mãe DD e efetuada com dinheiro da própria, na decorrência do incumprimento do pagamento das prestações ao Banco como até aí vinha sendo efectuado pela empresa EMP01..., visto o Autor, que era o responsável financeiro da empresa, não ter feito como até aí o pagamento (cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados). Colocada ao corrente da situação de atraso no pagamento das prestações, a mãe exigiu saber o montante da dívida e assumiu pretender liquidar o empréstimo, pois não queria que a EMP01... continuasse a pagar o crédito da sua casa.
Por último, de salientar não oferecer dúvidas - por referência as declarações de parte do próprio autor, mas também ao depoimento da testemunha DD -  que o autor estava ao corrente dos contornos dos diversos negócios descritos nos autos referidos nos pontos 2) a 5) dos factos provados - não só por neles ter consentido, mas também por ter assumido as funções de gestão financeira da EMP01... e, com o dinheiro dessa sociedade, liquidava mensalmente as prestações associadas ao financiamento referido em 4) - e que teve também conhecimento dos exactos termos da razão de ser e finalidade da transferência de € 39.648,65 decidida e ordenada pela sua mãe, tendo sido o próprio recorrente quem materialmente efectuou essa transferência, a pedido daquela (ponto 6 dos factos provados).  
É, por isso, de concluir que os indicados meios de prova convergem, no essencial, no acerto da decisão dada pelo tribunal recorrido sobre a matéria fáctica em apreço, coincidindo a convicção deste Tribunal quanto aos factos impugnados com a convicção formada pela Mm.ª Juíza “a quo”, ressalvando-se apenas a necessidade de especificar (quanto ao ponto 17 dos factos provados) que a conta bancária n.º ...58 era co-titulada por DD e pelo autor.
Assim, por referência à prova produzida, mantendo-se inalterados os pontos 8 e 18 dos factos provados e a alínea F dos factos não provados, impõe-se a alteração de redacção do ponto 17 dos factos provados nos termos seguintes:
17. Na sequência da desavença entre o autor e o réu, DD comunicou ao réu que era sua pretensão liquidar totalmente a dívida proveniente do financiamento referido em 4) e ordenou a realização da transferência da quantia referida em 6) da conta bancária titulada por si e pelo autor, o que foi feito com conhecimento do autor.
Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto.
*
2. Dos pressupostos do enriquecimento sem justa causa.

Atentas as conclusões da alegação do recorrente, a apreciação e decisão do presente recurso passam, exclusivamente, pela indagação dos pressupostos do enriquecimento sem justa causa.
A sentença recorrida concluiu pela inverificação do enriquecimento sem causa, absolvendo, por isso, o recorrido do pedido de restituição formulado pelo recorrente, o qual, na sua argumentação, continua a reiterar que se encontram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa e, por consequência, pugna pela condenação do recorrido.

Conclui a esse respeito que:

 “8. No plano jurídico, a sentença aplicou incorretamente o artigo 473.º do Código Civil, introduzindo requisitos estranhos ao instituto do enriquecimento sem causa, designadamente a “vontade/decisão” do empobrecido como condição do dever restitutório.
9. O enriquecimento relevante pode consistir na diminuição do passivo: estando provado que a transferência se destinou a liquidar dívida titulada em nome do Réu, a extinção desse passivo constitui vantagem patrimonial objetiva.
10. Não foi demonstrada causa jurídica justificativa bastante que legitime a retenção definitiva do benefício pelo Réu.
11. Verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa (enriquecimento, empobrecimento, nexo e ausência de causa), deve o Réu ser condenado a restituir ao Autor o montante de € 39.648,65, acrescido de juros desde a citação ou, subsidiariamente, na proporção correspondente à quota-parte do Autor, nos termos do artigo 516.º do CC”.
Vejamos se, efectivamente, lhe assiste razão.
Sob a epígrafe “Princípio geral”, prescreve o art. 473.º do Código Civil (CC):
«1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» 

O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte geral e autónoma de obrigações e assenta na ideia de que “a ninguém é lícito enriquecer-se em detrimento de outrem sem uma causa juridicamente justificada”[2].

A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos:
a) a existência de um enriquecimento;
b) que ele careça de causa justificativa dessa valorização patrimonial;
c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição[3].

O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)»[4].
A obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto pode consistir num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, como, ainda, na poupança de despesas[5]; em qualquer caso, terá de traduzir-se numa “melhoria da situação patrimonial” da pessoa obrigada à restituição, melhoria essa “que se apura segundo as circunstâncias”[6].
O enriquecimento injusto tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.
No tocante ao segundo requisito supra enunciado, é sabido que o conceito de causa do enriquecimento não se encontre definido e que a causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe deu origem.
Ou seja, e por outras palavras, o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou consente, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento.
Nas palavras de Antunes Varela[7], o enriquecimento será injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro.
É o que se passa, em especial, com o que foi indevidamente recebido (conditio indebiti), o que foi recebido por virtude de causa que deixou de existir (conditio ob causam finitam) ou em vista de um efeito que não se verificou (conditio ob causam datorum) - art. 473º, nº 2, do CC[8].
Dado que a lei não define tal conceito, e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.
Quanto ao 3º requisito, a correlação exigida por lei entre a situação do enriquecido e a do empobrecido traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido.
Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
Por sua vez, dispõe o artigo 474º do CC que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Resulta, pois, de tal normativo que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (ou residual), só podendo a recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios alternativos para ressarcimento dos prejuízos (o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à ação de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa).
Como explicitam Pires de Lima e Antunes Varela[9], “a subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis.
Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade desse direito”.
Por fim, dizer que constitui entendimento predominante, na jurisprudência e doutrina, no sentido de que, de harmonia com o regime estabelecido no art. 342º, n.º 1 do CC, é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende não só o ónus de alegação como de prova dos correspondentes factos que integram cada um daqueles requisitos, ou seja, de todos aqueles pressupostos legais que integram o referido instituto[10]. Acresce que, segundo as regras do ónus da prova, a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efetivamente a causa falta[11].
In dubio, deve considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve justa causa[12].
Passando à apreciação do caso sub júdice, temos que a argumentação do recorrente alicerçava-se, essencialmente, na procedência da impugnação da matéria de facto, com a qual pretendia ver reconhecido que não ficou demonstrado que a transferência tenha sido realizada sem vontade/decisão juridicamente relevante do Autor e que o montante transferido fosse composto exclusivamente por dinheiro alheio ao Autor.
Sucede, porém, que a impugnação da matéria de facto não obteve êxito nessa parte, mantendo-se inalteradas as respostas aos pontos 8 e 18 da matéria de facto não provada.

Está dado como provado que:
- Em 04.04.2023, o autor efetuou a transferência da quantia de € 39.648,65 da conta bancária aberta no Banco 3... n.º ...58 para a conta bancária n.º  ...05 cujo beneficiário é o réu a qual se destinou a liquidar o valor em dívida no âmbito do empréstimo referido em 4) (pontos 6 e 7 dos factos provados);
- Tal transferência bancária não foi realizada por vontade nem por decisão do autor e não foi efetuada com dinheiro do autor (ponto 8 dos factos provados);
- A transferência de € 39.648,65 foi decidida e ordenada por DD, visando liquidar a totalidade da dívida do Réu perante o banco, o que foi feito com o conhecimento do autor (ponto 17 dos factos provados);
- Essa transferência foi efetuada com dinheiro de DD e não do Autor (pontos 18 e 8 dos factos provados);

E foi dado como não provado que o montante transferido pertencesse ao autor (al. F) dos factos não provados).
Advoga o recorrente que o enriquecimento «não se limita ao ingresso de numerário: pode traduzir-se, igualmente, na diminuição do passivo ou na poupança de despesas»
Mais refere que este «Tribunal da Relação de Guimarães tem afirmado expressamente que o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem patrimonial, podendo esta assumir a forma de aumento do ativo, diminuição do passivo ou poupança de despesas.
Assim, estando provado que a transferência de 04.04.2023 se destinou a liquidar a dívida do financiamento em nome do Réu (factos 7) e correlatos), a extinção do passivo do Réu perante o banco representa, por si só, uma vantagem patrimonial objectiva».
Alega também que a dívida estava titulada em nome do Réu; foi integralmente liquidada; o passivo do Réu foi eliminado; a responsabilidade do Réu perante o banco extinguiu-se; isto é efeito jurídico relevante e patrimonialmente mensurável.
Sendo de subscrever a premissa enunciada, não são de acolher as conclusões que o recorrente pretende retirar dos factos provados.

Veja-se que, contrariamente ao alegado pelo autor, não se provou que:
- O autor deslocou da sua esfera patrimonial a quantia de € 39.648,65 para a esfera patrimonial do réu;
- O dinheiro que entrou na conta bancária do réu proveio dos recursos do autor.

Como bem sublinha o recorrido nas suas contra-alegações, na argumentação explanada o recorrente omite três aspetos decisivos:
1) O empobrecimento relevante não é qualquer diminuição de saldo de qualquer conta, mas sim «a diminuição do património de quem se arroga autor da ação;
2) O ónus de provar esse empobrecimento recai sobre o Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.;
3) A “ausência de causa” não se presume: é o Autor que tem de afastar as causas jurídicas possíveis que expliquem o deslocamento patrimonial, mostrando que não há negócio, não há liberalidade, não há assunção de dívida ou qualquer outro fundamento».

Ora, no caso dos autos[13], o quadro fáctico apurado não se ajusta as alegações desenvolvidas pelo recorrente: o empobrecimento, a ter acontecido, ocorreu na esfera patrimonial de DD, que determinou que se utilizasse o seu dinheiro para liquidar a totalidade do empréstimo contraído pelo réu; o Autor não demonstrou que o valor utilizado correspondesse a dinheiro seu, estando provado que a transferência em causa foi efetuada com dinheiro de DD e não com dinheiro do autor; não é viável concluir que o autor ficou empobrecido de quantia sua, nem, por sua vez, o Réu ficou enriquecido de qualquer quantia proveniente do autor; a “causa” do pagamento (pela  DD) mostra-se igualmente  esclarecida, posto que na sequência da desavença entre o autor e o réu, a mãe dos litigantes, DD, decidiu e ordenou a realização da referida transferência no montante de € 39.648,65 a fim de liquidar a totalidade do empréstimo contraído pelo réu.
E fê-lo na medida em que a contracção daquele empréstimo por parte do réu não visou financiar a aquisição do prédio alegadamente adquirido, por escritura pública de 06.10.1999, a EE e CC, pois quer os compradores quer os vendedores nunca tiveram intenção de que os compradores se tornassem donos do referido prédio e estes nunca residiram nesse prédio que sempre foi a casa de morada de família dos alienantes  DD e de CC (pontos 14 dos factos provados).
O referido financiamento bancário foi contraído por BB e por FF a pedido de CC para financiar a sociedade EMP01..., Lda., que, no ano de 1999, carecia de liquidez, e foi contraído por aqueles para esse crédito ser conseguido com taxas de juro mais reduzidas (ponto 11 dos factos provados). Daí, aliás, que, no ano de 2007, CC cedeu as suas participações sociais na sociedade EMP01..., Lda., a AA e a BB e solicitou que esta sociedade liquidasse todas as quantias devidas pelo réu e por FF ao Banco 1... no âmbito do acordo referido em 4), sendo que o autor, durante o período em que exerceu funções na dita sociedade, assumiu a gestão financeira desta empresa e, com o dinheiro dessa sociedade, liquidava mensalmente as prestações associadas ao referido financiamento (pontos 11 e 15 dos factos provados).
No depoimento prestado, DD, mãe do recorrente do recorrido, esclareceu peremptoriamente que, mercê do conflito familiar  e do atraso no pagamento das prestações - sendo irmãos, o autor e o réu atualmente estão desavindos e em situação de rutura de relações por divergências ocorridas na sociedade EMP01..., Lda, sendo que, em 05.04.2022, aquando da sua destituição da gerência da referida sociedade o autor deixou de pagar as prestações do mencionado financiamento bancário (pontos 1 e 16 dos factos provados) -, não quis mais que a sociedade pagasse o crédito associado à sua casa (que formalmente havia sido adquirida pelo réu e pela sua então mulher, mas que, na verdade, continuou a ser dela e de CC, tendo-a readquirido em 2018) e decidiu, por sua vontade, liquidar a totalidade do remanescente do empréstimo, assumindo esse encargo.
Refere, porém, o recorrente que, tratando-se de conta bancária co-titulada, a circunstância de o montante ter sido movimentado a partir de conta titulada por mais do que uma pessoa não permite, sem mais, concluir pela titularidade exclusiva dos fundos por um dos co-titulares, sendo que não foi provado que DD fosse exclusiva titular do dinheiro.
Como é sabido, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro, não havendo, assim, que confundir a titularidade da dita conta com a propriedade dos valores/importâncias nela depositadas[14].
O problema da titularidade do depósito ou conta aberta não se confunde, pois, com o da propriedade do dinheiro depositado, e que poderá ser levantado por qualquer dos meios contemplados na lei, por qualquer dos contitulares da conta à ordem. O direito de crédito dimanando da relação obrigacional ou creditícia, oriunda do contrato ou acordo de depósito, que pode ser exercido por qualquer dos titulares da conta ou depósito, sendo o Banco o devedor, distingue-se do direito real sobre a mercadoria-dinheiro, que fora depositado.
Uma coisa são as regras de movimentação da conta, outra a titularidade ou a propriedade das quantias nela depositadas (ou, melhor dizendo, o direito à sua restituição). De facto, são inconfundíveis e independentes a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela directamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas[15].
O direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários - que se traduz num poder de mobilização do saldo - não se confunde com o direito real que incide sobre o dinheiro depositado, que pode pertencer a um só ou apenas a alguns dos titulares da conta ou até a um terceiro[16].
No caso em apreço, relembramo-lo, ficou demonstrado que a transferência bancária em discussão não foi efetuada com dinheiro do autor, mas sim com dinheiro da DD.
Tanto basta para afastar a objecção invocada pelo recorrente.
Com efeito, tendo-se a transferência em discussão nos autos dado por ordem, vontade e com dinheiro próprio da DD, e não do autor, está excluído considerar que houve por parte do Autor um qualquer empobrecimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 473.º do Código Civil,
Ou seja, não só não se demonstrou a deslocação da esfera patrimonial do autor para a esfera patrimonial do réu, como resultou antes comprovada a deslocação da esfera patrimonial da DD para a do réu (da quantia de € 39.648,65), bem como a existência de causa da prestação pecuniária feita pela DD nos termos supra referidos.
Ora, cabendo ao recorrente que pede a restituição com base no enriquecimento do recorrido à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, n.º 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, e não se mostrando provada a alegada deslocação patrimonial do autor para o réu - consubstanciada no enriquecimento deste à custa do empobrecimento daqueloutro que pede a restituição - e estando demonstrada a causa da deslocação patrimonial feita pela DD em beneficio do réu (transferência do montante de € 39.648,65, efetuada em 04.04.2023, com dinheiro da própria), quer o pedido de verificação do enriquecimento sem causa do recorrido à custa do recorrente, quer o correlativo pedido de restituição baseado no referido instituto jurídico não podem deixar de ser desatendidos.
Deste modo, nessa parte a sentença recorrida merece confirmação, improcedendo as conclusões do apelante. 
*
3. - Da litigância de má fé.

Conforme resulta da sentença recorrida, o autor foi condenado, a título de litigância de má-fé, em multa equivalente a 10 (dez) UC`s e numa indemnização, a favor do réu em montante a fixar nos termos previstos no artigo 543.º, n.º 3 do CPC.
O autor apelou (também) dessa parte da sentença que o condenou como litigante de má-fé, negando essa litigância.
Indicou, para o efeito, que «apresentou versão factual plausível e suportada em elementos objetivos (existência e finalidade da transferência; pagamento de dívida em nome do Réu), discutindo-se essencialmente a proveniência interna dos fundos e a causa justificativa, matéria controvertida e típica de apreciação probatória, o que afasta, por definição, o juízo de censura agravada necessário para a condenação por má-fé».
Vejamos se se justifica, ou não, tal condenação.
A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito[17].

Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto pelo artigo 542º, n.º 2, «quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no artigo 542º, n.º 1.
Não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade, cooperação e de recíproca correção expressamente previstos nos arts. 7º, 8º e 9º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.
A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612º do CPC)[18].
A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que os artigos 7º, 8º, e 542º, n.º 2, al. c), impõem às partes.
Aliás, no intuito de moralizar a actividade judiciária, o art. 542º, n.º 2, do citado diploma legal, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).
Explica António Geraldes[19], que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”.
O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento.
Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual.
Sobre as partes passa a recair um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. Tal dever não se apresenta, porém, como um dever de indagação total, um dever de escrutínio absoluto, mas sim como uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que atue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo.
Desta feita, poderá - e deverá - ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa[20].
A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial relaciona-se com o mérito da causa e com a falta de razão da parte e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; a má-fé instrumental, abstraindo da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, atende ao comportamento processualmente assumido pela parte no processo, como seja se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)]  e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte, «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente».
Assim sendo, “só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má fé”[21].
Com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé o legislador procurou, quanto aos elementos objetivos, ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a pelo menos mais do que uma das categorias elencadas[22].
Sendo um dos objetivos do exercício do direito de ação o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer consequência a não ser que alguma das partes actue violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual[23].
De facto, a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art. 542º do CPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade na formulação do juízo sobre essa má fé[24].
Donde que, de acordo com a interpretação claramente prevalecente que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça.

Assim, não deve confundir-se a litigância de má-fé com[25]:
- a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento;
- a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
- a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr impor.

O parâmetro de aferição do dever de diligência da parte enunciado na al. a) do n.º 2 do art. 542º do CPC, consubstancia-se, nas palavras de Paula Costa e Silva[26], nos seguintes termos: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes á categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte”.
Para efeitos da escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto a lei limita o juiz a ponderar a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente, para o caso, a condição económica das partes (nomeadamente se litigam ou não com apoio judiciário), os efeitos da litigância de má-fé, a natureza ou o valor da ação[27].      
A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objecto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo[28], não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art. 542º.
Para a condenação como litigante de má-fé exige-se, por conseguinte, que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.
Revertendo ao caso dos autos, e com vista à condenação do autor como litigante de má-fé, a Mmª Juíza “a quo” aduziu, em síntese, a seguinte fundamentação:
- Provaram-se factos manifestamente contrários aos alegados pelo autor na petição inicial como fundamento dos seus pedidos, nomeadamente os factos referidos em 8) e em 10) a 18) da factualidade provada alegados pelo réu na contestação são contrários aos factos referidos em A) a F) da factualidade não provada alegados pelo autor na petição inicial como fundamento dos pedidos por si deduzidos contra o réu;
- Os factos que resultaram provados correspondem a factos de que o autor tem conhecimento ou, pelo menos, não poderia ignorar tais factos, designadamente os factos referidos em 15), 16), 17) e em 18) da factualidade provada;
- Tais factos estão em manifesta contradição com a versão factual alegada pelo autor na petição inicial, o que demonstra que o autor, de forma deliberada e consciente, deturpou/alterou a verdade dos factos ao alegar o que consta dos arts. 8º a 17º, 20º a 22º e 29º a 33º da petição inicial;
- E propôs uma ação de condenação contra o réu cuja falta de fundamento não podia ignorar por se tratar de factos pessoais de que o autor tem conhecimento;
- Ao assim agir, o autor fez do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, que sabia não ter direito, e que passa pela condenação do réu no pagamento das quantias peticionadas a título de capital e de juros;
- Os factos que resultaram provados permitem, assim, demonstrar um comportamento censurável e com manifesta má fé do autor, uma vez que tal atuação processual não corresponde a um normal exercício do direito de ação e de acesso à tutela jurisdicional e a descrita atuação do autor configura um comportamento processual enquadrável no conceito de litigante de má-fé, nos termos previstos no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b) e d) do CPC.
Elencados os fundamentos da condenação da litigância de má-fé, bem como a argumentação do recorrente que consubstancia o recurso interposto dessa condenação, julgamos sem margem para dúvidas que a decisão recorrida será de manter.
Com efeito, ao delinear a causa de pedir na petição inicial o autor alegou uma narrativa factual respeitante à origem do empréstimo bancário e da transferência de € 39.648,65 (arts. 8º a 17º) completamente desfasada da versão fáctica que veio a ser apurada em julgamento: alegou que, fruto da relação familiar de proximidade, antes de desavindos, o Réu terá precisado de um empréstimo para se financiar a si junto da Banca, propondo à mãe, com anuência do Autor, dar a casa de família e residência e morada da mãe como garantia; o valor que o banco emprestou foi disponibilizado ao Réu e por este utilizado para seu exclusivo interesse; fruto de desavenças, o Réu ameaçou vingar-se deixando de pagar o crédito, para assim precipitar que em incumprimento o banco acionasse a garantia do imóvel onde a mãe de autor e o réu vivem; o Réu ameaçou o autor de que iria pôr a casa à venda onde a mãe de ambos vivem, caso o autor não lhe pagasse o valor em divida ao banco; receoso, o Autor conversou com a mãe e resolveu liquidar o valor em dívida à data pelo Réu, protegendo-a das desavenças entre os filhos.
Sucede que essa versão fáctica não só não foi provada, como a que resultou provada em nada coincide com a que foi alegada pelo autor.
Como vimos, ficou provado que o empréstimo contraído pelo réu e pela sua então mulher, a pedido de CC, visava financiar a sociedade EMP01..., Lda., que, no ano de 1999, carecia de liquidez, e foi contraído por aqueles para esse crédito ser conseguido com taxas de juro mais reduzidas, tendo-se destinado a injetar dinheiro na dita sociedade e não visou a aquisição real do prédio identificado em 2) por BB e por FF (pontos 11 e 12 dos factos provados)..
Tais factos não eram ignorados pelo Autor, tanto mais que, durante o período em que exerceu funções na sociedade EMP01..., Lda., assumiu a gestão financeira desta empresa e, com o dinheiro dessa sociedade, liquidava mensalmente as prestações associadas ao referido financiamento bancário (ponto 15 dos factos provados).
Mas mais: no tocante à transferência bancária em discussão nos autos, no valor de € 39.648,65, a qual foi realizada por iniciativa e vontade expressa de DD, com dinheiro próprio da mesma, tendo sido executada pelo próprio autor, este tinha conhecimento de todos os contornos dessa transferência, pois não só foi previamente abordado pela sua mãe dando-lhe conta do seu propósito e solicitando-lhe para executar a referida transferência, como teve parte activa na concretização dessa operação bancária ao ser ele a realizar a transferência, visto a mãe não dominar as práticas bancárias (pontos 6, 7, 8, 17 e 18 dos factos provados). Ou seja, nem sequer estamos perante uma situação em que o autor possa alegar desconhecimento, por ser alheio, em relação à transferência feita pela mãe em benefício do réu. Como foi expressamente reconhecido por si - e demonstrado -, o autor foi previamente colocado ao corrente do propósito da sua mãe de saldar o remanescente do empréstimo e teve uma intervenção activa na concretização desse propósito ao realizar a dita operação.
Por isso se conclui que a conduta do Autor deve ser considerada dolosa pois, apesar de se tratar de factos pessoais de que tinha directo conhecimento, não se coibiu de se apresentar em juízo com uma versão fáctica completamente diferenciada da que veio a ser apurada (e da qual tinha cabal conhecimento).
Deste modo, alterou a verdade de factos relevantes para a sua pretensão condenatória relativamente ao ora recorrido e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, litigando (materialmente) de má-fé, nos termos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 542º.
Concluindo-se pela justificação da condenação do autor como litigante de má fé, nada mais se oferece dizer visto (no recurso) não ter sido questionado o montante da multa aplicada pelo tribunal recorrido.
Acrescentar, apenas, que não se justifica a condenação do recorrente como litigante de ma fé pela interposição do presente recurso, visto não se evidenciarem motivos para autonomizar o seu comportamento processual por referência à sua intervenção na 1ª instância.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 24 de setembro de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Ana Cristina A. O. Duarte (2º adjunta)


[1] Tribunal de origem […]
[2] Cfr., entre outros, Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1996, pp. 27 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, pp. 112 e ss.; Ac. do STJ de 28/06/2018 (relator Tomé Gomes), in www.dgsi.pt.
[3] Cfr, neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, p. 410, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª edição, Almedina, 1989, pp. 437 e ss., e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 381.
[4] Cfr, Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada, p. 411.
[5] Cfr, Antunes Varela, obra citada, p. 449.
[6] Cfr, Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada, p. 411 e Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra 1983, pp. 183/184.
[7] Cfr, obra citada, p. 455.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 27/06/2019 (relator Pinto de Almeida), in www.dgsi.pt. [9] Cfr, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 460.
[10] Cfr., entre outros, Acs. do STJ de 24/03/2017 (relator António Piçarra), de 5/12/2006 (relator João Camilo), de 29/05/2007 (relator Azevedo Ramos), de 4/10/2007 (relator Santos Bernardino) e Ac. da RC de 02/11/2010 (relator Isaías Pádua), todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[11] Cfr, Antunes Varela, obra citada, p. 456 e Acs. do STJ de 16/09/2008 (relator Serra Baptista) e de 19/02/2013 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.
[12] Cfr, Ac. do STJ de 2/02/2010 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 23/11/2011 (relator Gregório Silva Jesus), in CJSTJ, n.º 235, Ano XIX, T. III/2011, pp. 133/137, L.P. Moitinho de Almeida, Enriquecimento Sem Causa, Almedina, p. 101.
[13] Na exposição seguiremos de perto a linha argumentativa desenvolvida nas contra-alegações por a mesma se mostrar adequada à facticidade apurada.
[14] Cfr. Ac. do STJ de 15/12/2017 (relator António Piçarra), in www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Acs. do STJ de 4/06/2013 (relator Alves Velho), de 15-03-2012 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 31/03/2011 (relator Serra Baptista) e de 26/10/2010 (relator Moreira Alves), in www.dgsi.pt; Paula Ponces Camanho, obra citada, p.134/136 (nota 395) e L. Miguel Pestana de Vasconcelos, obra citada, p. 95.
[16] Citado no Ac. do STJ de 22/02/1981, BMJ, n.º 304, pp. 444/452.
[17] Cfr. Ac. do STJ de 13/03/2008 (relator Santos Bernardino), in www.stj.pt.
[18] Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701
[19] Cfr. Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 313.
[20] Cfr. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, disponível in www.google.pt.
[21] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 457.
[22] Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 74.
[23] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 593.
[24] Ac. da RC de 28/5/2019 (relator Isaías Pádua) e Ac. desta Relação de 05/12/2019 (relatora Fernanda Proença Fernandes), in www.dgsi.pt.
[25] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 593 e Ac. da RL de 20/12/2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt.          
[26] Cfr. A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, p. 394.
[27] Cfr. nesse sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas judiciários, I Vol., p. 313.
[28] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p.131.