Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO FACTO JURÍDICO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À DEFESA UTILIDADE TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A dedução de um pedido reconvencional fundado no mesmo facto que serve de fundamento à defesa nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 266º do NCPC só é admissível quando o facto invocado a verificar-se, produza efeito defensivo útil, isto é, tenha virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. II - Tal interpretação do preceito em causa não traduz violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela judicial efectiva não impõe que a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos se exerça numa mesma acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA intentou a presente acção de processo comum contra BB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 49.000,00, acrescida de juros vencidos no montante de € 1.804,27 e os juros vincendos desde a data da citação até à data do seu efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese que, no contexto da relação afectiva que mantinham, entregou à ré a quantia de € 49.000,00, correspondente ao montante necessário para liquidar o empréstimo bancário contraído pela ré para aquisição de habitação própria e extinguir a respectiva hipoteca, mediante o compromisso assumido por esta de devolver o referido montante através de um plano de pagamentos acordado entre ambos, compromisso este que a ré não cumpriu. A ré veio contestar, dizendo que nada deve ao autor e que este lhe entregou a referida quantia sem qualquer contrapartida, mais acrescentando que, após a entrega da referida quantia, a relação existente entre ambos - quer laboral, quer pessoal - degradou-se, tendo o autor passado a adoptar comportamentos abusivos e lesivos dos direitos de personalidade da ré, o que lhe causou profundo sofrimento emocional, humilhação, ansiedade e perda de auto-estima. Terminou pugnando pela improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data de notificação da reconvenção. O autor replicou, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência. Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional, com os seguintes fundamentos: “Na reconvenção não há uma defesa pura e simples, mas um verdadeiro contra-ataque do réu, em que este deduz contra o autor uma pretensão autónoma e distinta do simples pedido de improcedência da petição por ele apresentada. Efectivamente, só há reconvenção quando o pedido formulado pelo réu não se traduza numa pura consequência da defesa (Anselmo de Castro; “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I; p.171). Com a reconvenção emerge, pois, uma contra-pretensão, uma nova acção que se vem enxertar dentro de um mesmo processo, uma vez que se traz à apreciação do Tribunal uma nova relação jurídica. Quanto ao pedido reconvencional propriamente dito, é de sublinhar que a sua admissibilidade está sujeita a determinados limites objectivos e processuais que visam balizar o objecto do processo e obstar a perturbações processuais que comprometam os regulares trâmites da instância: os primeiros consistem na exigência de uma certa relação ou conexão entre o pedido do autor, ou a defesa do réu, e o pedido reconvencional; os segundos traduzem condições de cariz processual, que respeitam à forma do processo ou à competência do Tribunal (Alberto dos Reis; “Comentário”, vol. III; p.98). Ao caso, não têm aplicação as alíneas b) a d) do nº. 2 do artigo 266º do C. P. Civil, sendo apenas de averiguar se se verificam os pressupostos exigidos pela alínea a) daquele mesmo n.º 2, segundo a qual a reconvenção é admissível quando emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Vejamos, pois, em que se traduz aquela conexão. Face à evidente necessidade de manter alguma estabilidade processual quanto ao objecto do processo seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma. A questão que mais releva é de grau ou de natureza da conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p.99 O pedido do réu tanto pode emergir do acto ou facto que serve de fundamento à acção, como do acto ou facto que serve de fundamento à defesa. A frase quando o pedido emerge é susceptível de duas interpretações diferentes. Pode entender-se no sentido de que o pedido do réu há-de ter por fundamento o acto ou facto, base da acção ou da defesa; e pode entender-se num sentido mais amplo para significar que o pedido do réu há-de ser atinente ao acto ou facto-fundamento da acção ou da defesa. Segundo Alberto dos Reis (loc. cit.), a interpretação que tem por exacta é a primeira, sendo certo que também nós acolhemos esse entendimento como o mais correcto. Um pedido só pode, em verdade, considerar-se emergente de determinado acto ou facto jurídico quando tem o seu fundamento nesse acto ou facto. A conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional traduz-se, no caso previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 266º, na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. São os casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p.327 e seg. Toda a acção tem como causa de pedir um certo acto ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 2 é necessário, portanto, que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, que serve de suporte ao pedido da acção ou se funde no acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente - cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3.ª Ed., p.32. No caso, facilmente se vê que a causa de pedir do pedido reconvencional só remotamente se relaciona com a causa de pedir da acção e emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção ou à defesa. Com efeito, o pedido de condenação do Autor no pagamento da indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual nenhuma conexão real têm com a causa de pedir da acção propriamente dita e também não emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção ou à defesa, não sendo o pedido reconvencional acessório, complementar ou dependente do pedido formulado pelo Autor. Pelo exposto, não se admite o pedido reconvencional, por não se verificar o elemento de conexão. Notifique.”. Inconformada com o despacho proferido que não admitiu o pedido reconvencional veio a ré recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. Conforme foi conformada a pretensão do Auto na sua petição, a presente ação tem origem na alegada celebração de um contrato de mútuo entre Autor e Ré, no montante de € 49 000,00. 2. A Ré deduziu contestação, impugnando a natureza do negócio, e deduziu pedido reconvencional de indemnização por danos morais que o Autor lhe causou, alegando que a quantia foi entregue no contexto de uma relação pessoal e laboral entre as partes, marcada por desequilíbrio e comportamentos abusivos do Autor. 3. Como tem entendido a doutrina, a conexão a que alude a lei para admitir o pedido reconvencional não é de identidade absoluta de factos; basta uma relação lógica e natural de dependência ou consequência; o que importa é a conveniência numa apreciação simultânea, para se lograr decisão harmoniosa e evitar julgados incongruentes. 4. Atendendo à forma como o A. conformou a sua pretensão, resulta claro que o pretenso mútuo de € 49 000,00 não ocorreu num plano negocial autónomo, mas no quadro de uma relação pessoal e profissional intensa entre as partes. 5. Esta circunstância é fulcral: não há aqui um mútuo bancário ou comercial, mas um ato de entrega de dinheiro intrinsecamente ligado à convivência amorosa e à futura colaboração laboral. 6. A Ré demonstrou que, após tal transferência, integrou a sociedade EMP01... - empresa do Autor, e que os episódios de assédio moral e pressão psicológica verificados posteriormente derivaram da mesma fonte de poder económico e emocional que originou a entrega voluntária da quantia indicada. 7. Assim, ação e reconvenção não são figuras separadas, mas duas faces do mesmo facto social: a dependência económica e emocional criada pela entrega do dinheiro e o subsequente abuso dessa dependência. 8. Os contextos pessoal, social e profissional e a entrega da quantia estão entrelaçados. 9. Assim, a quantia cuja devolução o Autor reclama foi o instrumento da dependência económica e emocional que originou a posterior relação de trabalho - o mesmo contexto fático do qual advém o pedido reconvencional (danos morais pelo comportamento abusivo do Autor). 10. Ambos os pedidos têm, pois, a sua génese no mesmo “facto complexo” - a relação amorosa laboral. 11. Por isso, as questões não podem ser tratadas de forma fragmentada. 12. O Tribunal terá de avaliar se a quantia entregue foi de facto mútuo, liberalidade, pagamento de prémio de assinatura ou recompensa afetiva. 13. Elas constituem duas faces da mesma relação: a dependência económica e emocional criada pela entrega de dinheiro e o abuso dessa mesma dependência, posteriormente manifestado no contexto laboral. 14. Excluir uma seria impossibilitar o conhecimento integral da outra. 15. É pois, óbvio que as pretensões que derivam de um mesmo plexo de factos devem ser apreciadas de forma conjunta; negar lhe essa unidade é empobrecer a justiça concreta que o processo deve realizar. 16. Logo, há conexão material bastante nos termos do art.º 266.º, n.º 2, al. a) CPC, pois ambos os pedidos emergem da mesma relação pessoal e profissional, desenvolvida no mesmo contexto temporal e sob idêntica motivação. 17. O julgamento separado das duas pretensões conduzirá inevitavelmente à repetição de prova testemunhal e documental, à duplicação de litigância e ao risco evidente de decisões inconciliáveis relativamente à natureza da relação e à conduta do Autor perante a Ré. 18. Tal solução violaria o artigo 7.º do CPC e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que asseguram a tutela jurisdicional efetiva e a razoável duração do processo. 19. Por conseguinte, deverá revogar-se a decisão sub judice e substituir-se por outra que admita o pedido reconvencional deduzido pela R./Reconvinte. 20. A douta decisão em mérito violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 7º e 266º do CPC e do artº 20.º da Constituição da República Portuguesa.” O autor veio contra-alegar pedindo a improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto sobre douto despacho saneador que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Ré, por falta de verificação do requisito previsto no artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. B. A decisão recorrida fez correta interpretação e aplicação do regime legal da reconvenção. C. A reconvenção apenas é admissível quando o respetivo pedido emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação ou a defesa, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do CPC. D. Tal pressupõe uma conexão jurídico-material qualificada, ao nível da causa de pedir, não bastando uma mera relação contextual, temporal ou sociológica entre os factos. E. No caso, o Autor funda a sua pretensão na existência de um contrato de mútuo, peticionando a restituição de quantia alegadamente entregue. F. A Ré deduz reconvenção com base em responsabilidade civil extracontratual, alegando danos morais decorrentes de alegado comportamento abusivo do Autor. G. As causas de pedir são estruturalmente distintas e juridicamente autónomas, não partilhando um núcleo factual comum relevante para efeitos do artigo 266.º do CPC. H. A existência de uma relação pessoal ou laboral entre as partes não preenche, por si só, o requisito legal de conexão do facto jurídico. I. Os factos invocados na reconvenção não integram nem condicionam o facto jurídico que sustenta a ação. J. Não existe qualquer relação de dependência, prejudicialidade ou derivação entre os pedidos. K. Cada uma das pretensões poderia ser apreciada autonomamente sem qualquer risco de contradição jurídica. L. Os princípios da economia processual e da unidade do litígio não podem prevalecer sobre os pressupostos legais de admissibilidade da reconvenção. M. A decisão recorrida não violou qualquer norma legal, designadamente o artigo 266.º do CPC. N. Deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * A única questão a decidir, tendo em consideração o teor das conclusões formuladas pela recorrente, é a de saber se a reconvenção é admissível.* III. Fundamentação* 3.1. Fundamentação de facto As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório. * 3.2. Fundamentação de DireitoNa decisão recorrida foi entendimento do tribunal a quo não se verificar qualquer conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, tendo julgado a reconvenção inadmissível. Em sentido oposto sustenta a recorrente que o pedido indemnizatório fundado em responsabilidade civil extra-contratual emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, conforme al. a) do nº 2 do art.º 266º do NCPC. Vejamos então se lhe assiste razão. Nos termos do disposto no referido art.º 266º o réu pode em reconvenção deduzir pedidos contra o autor (nº 1) o que é admissível nos casos previstos no seu nº 2. Note-se que a reconvenção configura um desvio ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir após a citação do réu - art.º 260º do NCPC, e, como tal, tem carácter excepcional. É um desvio porque sendo deduzida reconvenção com a contestação surge uma nova instância e, por isso, se diz que a reconvenção constitui uma acção cruzada contra o autor, servindo para o réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a uma ou diversas acções autónomas - vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., p. 318. Na verdade, na reconvenção, o réu não se limita a defender que a pretensão do autor é infundada, antes deduz contra aquele uma pretensão autónoma, uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, 1993, reimpressão, na nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, p. 146). Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o nº 2 estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e da reconvenção que tornam esta admissível (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, Volume III, p. 99). Com efeito, de modo a obviar ao retardamento da concessão da tutela judiciária reclamada pelo autor, o legislador não permitiu ao réu a formulação incondicional de pedidos contra aquele, sujeitando, ao invés a admissibilidade da reconvenção a específicos condicionalismos formais ou processuais e substanciais ou materiais. Dos pressupostos materiais ou substanciais necessários à admissibilidade da reconvenção cuida o referido nº 2 do art.º 266º, enumerando de forma taxativa os casos em que a sua dedução é permitida. Prevê tal preceito que a reconvenção é admissível nos seguintes casos: - quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa - al. a); - quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida - al. b); - quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor - al. c); e - quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter - al. d). Sendo incontroverso que não se configura no caso concreto nenhuma das previsões elencadas nas als. b) a d) do art.º 266º, detenhamo-nos na análise da conexão prevista na al. a) do mencionado normativo. Nesta alínea está em causa a dedução de um pedido reconvencional fundado “na mesma causa de pedir - ou em parte a mesma causa de pedir - que o pedido do autor” e “nos mesmos factos - ou parcialmente os mesmos factos - em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª ed., p. 517). Na verdade, neste caso, “o pedido reconvencional encontra a sua base de sustentação num acto jurídico que faz já parte do processo, pois foi para aí levado pelas alegações do autor, na petição, ou do próprio réu, na defesa” (vide, Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 2014, p. 181). É pacífico segundo entendemos que quando a lei se refere ao “mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção” se pretende referir à mesma causa de pedir, ou seja, o mesmo facto jurídico real e concreto em que o autor baseia a sua pretensão. A primeira parte da referida al. a) tem por isso o alcance de se considerar admissível a reconvenção quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte, de fundamento, ao pedido da acção. Nesse caso, não obstante, existirem no mesmo processo dois pedidos que se cruzam em sentido contrário, eles têm uma origem comum: ambos se fundamentam na mesma causa de pedir. Já no que concerne à interpretação da segunda parte da norma em análise, tem sido decidido de forma igualmente homogénea e consistente que “…só é admissível a reconvenção quando o réu-reconvinte invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico que tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor e com base nesse acto ou facto - ou parte dele - que serve de fundamento à sua defesa, deduza o pedido reconvencional” - cfr. acs. desta Relação de Guimarães de 28.06.2018, processo nº 2010/12.6.TBGMR-E.G1; de 10.07.2018, processo nº 1630/17.7T8VRL-A.G1; de 6.05.2021, processo nº 2103/19.9T8VNF-A.G1; de 15.06.2022, processo nº 182/20.5T8CBT.G1; de 20.10.2022, processo nº 5870/20.3T8BRG-B.G1; e de 6.03.2025, processo nº 5096/22.1T8BRG.G1, todos consultáveis in www.dgsi.pt. Isto é, o facto jurídico que serve de fundamento à defesa e ao pedido reconvencional terá de se enquadrar na noção de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fazendo nascer uma questão prejudicial relativamente à causa principal. Neste contexto, e sobre a aplicação da segunda parte da al. a) do nº 2 do art.º 266º do NCPC, entende-se não ser suficiente que o réu alegue qualquer facto do qual possa extrair um efeito jurídico através da reconvenção, pois é necessário que o facto alegado produza “o efeito útil defensivo”, que seja capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cfr., neste sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., p. 32; Marco António de Aço e Borges, in A Demanda Reconvencional, 2008, p. 42; e, para além dos arestos acima citados, os acs. da RL de 8.10.2019 (processo nº 45824/18.8YIPRT-B.L1-7) e da RC de 17.03.2020 (processo nº 590/19.4T8GRD-A.C1), disponíveis em www dgsi.pt]. Sintetizando, diremos que em cada situação importa averiguar se o pedido reconvencional emerge do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Neste último caso pode consubstanciar matéria de excepção peremptória oposta à pretensão do autor ou impugnação especificada dos fundamentos da acção, mas é sempre exigível que tenha um efeito útil defensivo, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor, pois é essa virtualidade que gera a conexão objectiva entre as duas acções autónomas - “o que por sua vez será mais evidente na defesa por excepção do que na defesa por mera impugnação” (vide, ac. da RG de 20.10.2022, acima referenciado). Tendo por base tais considerandos e o preceituado na referida al. a) do nº 2 do art.º 266º urge analisar se o pedido deduzido pela ré se enquadra nos fundamentos da acção ou da defesa. O autor alicerça o seu direito num contrato de mútuo e na inerente obrigação de restituição da quantia mutuada. Por sua, vez, pede a ré que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência de comportamentos abusivos adoptados pelo autor na sequência da entrega de determinada quantia de dinheiro, a título de liberalidade. Parece-nos linear, que em face do facto jurídico que serve de fundamento à presente acção, a reconvenção não emerge do mesmo. A causa de pedir que serve de fundamento à acção é contrato de mútuo - o empréstimo de determinada quantia em dinheiro, com a obrigação de restituição -, é este o facto principal que serve de fundamento à acção. Por sua vez, o pedido reconvencional estriba-se na alegada conduta do autor lesiva dos direitos de personalidade da ré. Estamos perante pedidos com causas de pedir distintas, tendo em conta os factos essenciais para cada um deles. Não existe qualquer coincidência quanto à materialidade jurídico-substantiva relevante, não obstante os factos narrados por ambas as partes tenham como pano de fundo a relação existente entre ambos. Por outro lado, analisando o pedido reconvencional formulado pela ré, e os factos concretos em que se fundamenta e que consubstanciam a causa de pedir dareconvenção, não se vê, salvo melhor opinião, que esses factos tenham conexão com os factos que a mesma ré invocou como fundamento da defesa por impugnação. Comefeito, a matéria dareconvenção incide sobre a alegada violação dos direitos de personalidade da ré em consequência da conduta adoptada pelo autor no decurso da relação pessoal e laboral existente entre ambos, enquanto que a matéria relativa à acção se prende com a entrega à ré da quantia de € 49.000,00, sendo à volta dessa questão que são alegados os factos concretos e materiais da acção e os factos em que a ré fundamentou a sua defesa. Sabemos que o autor demandou a ré afirmando que a entrega da referida quantia em dinheiro foi efectuada, a título de empréstimo, e pediu, por esse motivo, a condenação da ré na restituição da aludida quantia, acrescida dos respectivos juros de mora. A ré aceita ter recebido do autor a referida quantia. Todavia, rejeita que tenha sido acordado entre as partes a obrigação de restituição de tal quantia, defendendo que a mesma lhe foi entregue a título de liberalidade. Apresenta factualidade diferente daquela que é alegada na petição de modo a descredibilizar a versão dos factos vertida na petição, concluindo ter-se tratado de uma doação. Mas não é na factualidade susceptível de conduzir à caracterização de tal acto/negócio jurídico como uma doação que assenta a dedução do pedido reconvencional. Na verdade, como fundamento da reconvenção, a ré alegou outros factos, nomeadamente, que o autor adoptou para com a mesma comportamentos agressivos e humilhantes, condutas essas ofensivas dos seus direitos de personalidade. Cremos, pois, ser evidente que os factos alegados como fundamento do pedido reconvencional não têm a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido principal formulado pelo autor na acção, ou seja, não têm o referido efeito defensivo útil. A verificação de condutas lesivas dos direitos de personalidade da ré não implica a improcedência total ou parcial do pedido principal deduzido pelo autor fundado no contrato de mútuo. O fundamento do pedido reconvencional não radica na pretensão do autor, nem dita o desfecho da mesma, pelo que, sem prejuízo de a ré poder vir a intentar acção autónoma contra o recorrido com base nos factos alegados, não se verifica a conexão legal necessária para formular tal pedido pela via reconvencional. Assim, tal como decidido pelo tribunal a quo, não é de admitir a reconvenção deduzida pela recorrente por não se enquadrar em nenhum dos requisitos previstos no art.º 266º do NCPC. Acresce dizer que a interpretação do preceito em causa levada a cabo pelo tribunal recorrido não traduz violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, ao contrário do argumentado pela apelante. O princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto neste normativo constitucional implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objectivamente exigível. E pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (cfr. art.º 20º, nº 4 da CRP). Ora, este princípio não impõe que a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos se exerça numa mesma acção. O acesso ao direito e à tutela judicial efectiva não afasta as normas processuais. Pelo contrário, processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdades das partes e equidade, que enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria. Recorde-se que a dedução de reconvenção é um caso de excepção ao princípio da estabilidade da instância e que os requisitos materiais definidos na lei para a sua admissibilidade visam justamente não permitir ao réu o uso de tal faculdade de forma excessivamente abrangente. Como lapidarmente se afirma no ac. da RP de 10.02.2020 (prolatado no processo nº 426/13.0TBMLD-E.P1, consultável in dgsi): “I - A conexão exigida para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se no justo equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios - que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e um único julgamento - e o interesse na ordenada tramitação do processo - acautelando o interesse do autor e do sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão quanto a esse litígio.”. Ou seja, as situações legalmente consagradas de admissibilidade da reconvenção, são precisamente aquelas que, justificando-se pelos factores de conexão estabelecidos supra mencionados, asseguram, para além de outros interesses relevantes que se quis acautelar, um processo justo e equitativo. Acresce que, como vimos, nada obsta a que a ré venha a deduzir acção autónoma e processualmente adequada contra o recorrido com base nos factos por si alegados, tanto mais que, como vimos, não há o risco de prolação de quaisquer decisões inconciliáveis. Nesta conformidade nenhuma inconstitucionalidade se desenha, no caso, designadamente por violação do nº 1, do art.º 20º da CRP. E, assim sendo, igualmente não se vislumbra ter ocorrido, na situação em apreço, qualquer violação do art.º 7º, do NCPC, o qual consagra o princípio da cooperação entre as partes, mandatários judiciais e magistrados com vista à justa composição do litígio com brevidade e eficácia. Em face do exposto, improcede o recurso, não merecendo censura a decisão recorrida. As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da recorrente atento o seu decaimento (art.º 527º do NCPC). * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC): * […] * IV. Decisão* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, mantem-se integralmente a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. * * Guimarães, 11.06.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Paulo Reis 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria Luísa Duarte Ramos |